Convênio ICMS nº 72 de 25/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1997

Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 48, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico.

2 - Cláusula segunda. O fabricante ou importador que desejar homologar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou revisar equipamento já homologado, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:

I - tipo do ECF: máquina registradora (ECF-MR); impressora fiscal (ECF-IF); terminal ponto de venda (ECF-PDV);

II - modelo do equipamento;

III - versão do "software" básico do equipamento.

Parágrafo único. De posse do pedido do fabricante ou do importador, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao Grupo de Trabalho para que este adote as providências necessárias à efetivação da análise do equipamento.

3 - Cláusula terceira. Após as providências previstas na cláusula anterior, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o fabricante ou o importador a data para a realização da análise prévia do equipamento.

4 - Cláusula quarta. O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado do seguinte:

I - manual de operação;

II - manual de programação;

III - diagramas de circuito eletrônico do "hardware", identificando seus componentes e as suas funções desempenhadas, endereçamentos, portas de comunicação e interrupções utilizadas;

IV - manual do "software" básico, indicando:

a) as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos;

b) passagens de parâmetros de entrada e saída;

c) linguagens de programação e outras ferramentas utilizadas no desenvolvimento do "software" básico;

V - cabo de dados contendo conexão para unir-se à memória fiscal do ECF e a uma leitora de EPROM;

VI - programa executável em computador padrão PC, para DOS e para Windows, que permita a leitura do arquivo em hexadecimal gerado pela leitora de EPROM e possibilite a emissão de relatório da Leitura da Memória Fiscal.

Parágrafo único. Os manuais deverão ser apresentados em português e, sendo equipamento importado, também em inglês, devendo, suas páginas serem numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula quarta O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado dos manuais de operação e programação em português e, sendo equipamento importado, também em inglês."

5 - Cláusula quinta. Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão quando o fabricante ou o importador:

I - não apresentar o equipamento para a análise prévia;

II - não comparecer às reuniões destinadas à análise do equipamento;

III - não atender à solicitação de alteração no equipamento, seja de "hardware" ou de "software", no prazo de sessenta dias contados a partir da data do recebimento da comunicação feita pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, informando-o da data da reunião de análise do equipamento.

6 - Cláusula sexta. A análise do equipamento poderá ser realizada:

I - individualmente, pelos integrantes do Subgrupo designado, devendo o fabricante ou o importador apresentar o equipamento nas respectivas unidades da Federação;

II - em conjunto, pelos integrantes do Subgrupo designado, na sede da Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, DF, ou na unidade da Federação de um dos integrantes do Grupo de Trabalho.

7 - Cláusula sétima. No prazo de quinze dias após análise do equipamento, e, estando este em conformidade com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Subgrupo deverá elaborar minuta do parecer, para ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Não será apreciado na reunião do Grupo de Trabalho pedido de homologação ou de revisão de equipamento cuja análise não esteja concluída, pelo Subgrupo, até dez dias antes da data de sua realização.

8 - Cláusula oitava. Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho com vistas a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá reapresentá-lo, oportunidade em que entregará à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula oitava Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho para deliberação sobre a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá apresenta-lo novamente, oportunidade em que entregará cópia da "eprom" contendo o "software" básico à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, bem como, cópia do manual de programação e operação aos representantes das unidades federadas."

I - a EPROM contendo o "software" básico gravado; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

II - listagem em hexadecimal do conteúdo da EPROM, impressa em papel timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

III - disquete 3 1/2" HD contendo os arquivos, no formato hexadecimal (endereço, seguido de dois caracteres em hexadecimal para cada "byte" gravado), do programa gravado na EPROM do "software" básico, com extensão ".BIN"; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

IV - o previsto na Cláusula quarta.; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

V - declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

VI - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 64, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, com efeitos a partir de 29.06.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)"

VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

VII - procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação de quem assina pela empresa fabricante ou importadora; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

VIII - declaração do material que está sendo entregue, em duas vias, assinada por representante e por responsável técnico da empresa, com firma reconhecida. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

§ 1º. Os elementos relacionados nesta cláusula serão entregues à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS em invólucro lacrado e rubricado pelo fabricante ou importador. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

§ 2º. Uma das vias da declaração do material a que se refere o inciso VIII será colocada no interior do invólucro e a outra entregue juntamente com este. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

§ 3º. O invólucro será guardado, pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em local que ofereça segurança. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

§ 4º. A abertura e o conseqüente fechamento do invólucro somente deverão ocorrer na presença do fabricante ou importador, mediante lavratura do correspondente termo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

9 - Cláusula nona. Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.

Parágrafo único. Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, providenciará a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.

10 - Cláusula décima. Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do equipamento será:

I - suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e submetido à reanálise, sempre que for constatado funcionamento do equipamento em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente;

II - revogado sempre que:

a) o equipamento revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

b) o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanálise, no prazo determinado;

c) após a reanálise, o fabricante ou importador deixar de proceder às alterações determinadas, no prazo fixado. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula décima Por deliberação do Grupo de Trabalho, o equipamento homologado poderá ser reanalisado sempre que for constatado procedimento que não atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, cabendo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicar a decisão ao fabricante ou importador, informando ainda, o prazo estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise."

§ 1º. Tem efeito a partir da sua publicação, a revogação do ato homologatório, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados, desde que eliminadas as causas que a determinaram. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Será cancelado o ato homologatório sempre que o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanalise ou deixar de proceder as alterações determinadas."

§ 2º. A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará a publicação do ato de suspensão ao fabricante ou importador, fixando prazo, não superior a quinze dias, contados da data da expedição da comunicação, estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador em andamento será suspensa até o atendimento da solicitação de revisão prevista nesta cláusula."

§ 3º Na hipótese de suspensão ou revogação do ato de homologação, será suspensa a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador, inclusive as análises em andamento, até a correção dos equipamentos abrangidos, conforme disposto no novo ato de homologação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 21, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

11 - Cláusula décima primeira. Ficam ratificados os pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em vigor na data da publicação deste convênio.

12 - Cláusula décima segunda. Fica revogado o Convênio ICMS 47/1993, de 30 de abril de 1993.

13 - Cláusula décima terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997."