Convênio ICMS nº 122 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Altera o Convênio ICM 24/1986, de 17.06.1986, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Convênio ICM 24/1986, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ficam alterados os incisos II e VIII da cláusula primeira e acrescido à mesma o § 18, com as seguintes redações:

"II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";
§ 18 As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento."

II - O inciso II da cláusula segunda passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;"

III - O inciso VI da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;"

IV - O caput do § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:"

V - O caput da cláusula quarta e seu inciso IX passam a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula quarta A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora."

VI - A cláusula oitava passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 1º. Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2. numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4. data: dia, mês e ano;
5. número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7. movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
8. valor dos cancelamentos de item do dia;
9. valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;
10. valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
11. no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
12. totais do dia;
13. observações;
14. identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
15. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
§ 2º. O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 3º. Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1. como espécie, a sigla "MRC";
2. como série e subsérie, a sigla "CMR";
3. como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4. como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo."

VII - A cláusula nona passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária."

VIII - A cláusula décima passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima Para o atendimento do disposto nas cláusulas oitava e nona, os contribuintes deverão:
I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Inventário;
III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;
IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação da unidade da Federação signatária."

IX - Fica acrescentado à cláusula décima sexta o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante."

X - Fica acrescentado à cláusula décima sétima o § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia."

XI - A cláusula vigésima sexta passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima sexta Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público."

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula décima primeira do Convênio ICM 24/86.

3 - Cláusula terceira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar providências no sentido do cancelamento de regimes especiais que dispuserem contrariamente às normas deste Convênio.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, até 31 de dezembro de 1995. (Redação, dada à cláusula quarta pelo Convênio ICMS 130/1995, efeitos a partir de 13.12.1995)

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.