Portaria CAT nº 58 de 31/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 1999

Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, e no Convênio ECF-1, de 18-2-98, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55 de 14-7-98:

I - o artigo 19:

"Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, Anexo 3. (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º).

Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos na hipótese prevista no "caput" serão emitidos e escriturados, conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991.";

II - o parágrafo único do artigo 20:

"Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado.";

III - o "caput" do artigo 21, mantidos seus incisos:

"Artigo 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom de Redução "Z" de cada ECF devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):";

IV - o inciso I do artigo 33:

"I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) sem essa característica, homologado nos termos da legislação pertinente, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 34;";

V - o artigo 111:

"Artigo 111 - O estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), que se enquadre nas condições adiante indicadas, deverá adequar-se ao disposto no artigo 33, nos seguintes prazos (Convênio ECF-1/98, c láusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II):

I - até 30 de junho de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 12.000.000,00;

II - até 31 de dezembro de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 120.000,00 e até R$ 2.000.000,00.

Parágrafo único - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91.";

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 111-B à Portaria CAT-55 de 14-7-98, com a seguinte redação:

"Artigo 111-B - Até 31-12-2001, o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), homologado nos termos do Convênio ICMS-156/94 de 7-12-94, e autorizado, até 30 de junho de 1999, nos termos do artigo 9º desta portaria, poderá:

I - ser transferido para uso em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado neste Estado, observado o disposto nesta portaria e desde que:

a) seja instalado no ECF "software" básico na versão mais atualizada compatível com o equipamento, e que não implique em troca da placa fiscal;

b) no Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a que se refere o artigo 64 desta portaria, conste informações do fabricante alusivas à instalação do "software" mencionado na alínea "a";

II - receber nova Memória Fiscal (PROM ou EPROM), nas condições estabelecidas no § 9º do artigo 8º desta portaria.

Parágrafo único - No caso de o equipamento não possuir, ou não aceitar, versão mais atualizada de "software" básico, esse fato deverá ser consignado no certificado expedido pelo fabricante.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.