Convênio ICMS nº 136 de 14/12/2007

Norma Federal

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995 , com a redação:

I - no item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, incluir o subitem:

"7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação";

II - no item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, incluir o registro:

Tipos de Registros  Posições de Classificação  A/D  Denominação dos Campos de Classificação  Observações 
57  3 a 16  33 a 35 36 a 41 A  A A CNPJ  Série Número  
  49 a 51  A  Número do Item   

III - incluir o Item:

"15B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Nº   Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição  Formato 
01  Tipo  "57"  2  1  2  N 
02  CNPJ  CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14  3  16  N 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do Contribuinte  14  17  30  X 
04  Modelo  Código do modelo da nota fiscal  2  31  32  N 
05  Série  Série da nota fiscal  3  33  35  X 
06  Número  Número da nota fiscal  6  36  41  N 
07  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  4  42  45  N 
08  CST  Código da Situação Tributária  3  46  48  X 
09  Número do Item  Número de ordem do item na nota fiscal  3  49  51  N 
10  Código do Produto  Código do produto do informante  14  52  65  X 
11  Número do lote do produto  Número do lote de fabricação do produto  20  66  85  X 
12  Branco    41  86  126  X 

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal"

IV - no item 23.1.9 - INDICAÇÃO DOS TOTAIS POR TIPO DE REGISTRO, INDICANDO APENAS OS TIPOS EXISTENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO, CADA TIPO EM UMA LINHA - incluir o registro:

"tipo 57 = ..... registros".

Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 . (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 45, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008 )

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 45, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008."

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -José Edmundo de Carvalho p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Otávio Fineis Júnior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.