Convênio ICMS nº 94 de 26/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1997

Autoriza a prorrogação do prazo previsto no parágrafo único da Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS nº 57, de 28de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:

1 - Cláusula primeira. O prazo previsto no parágrafo único da Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que se refere a utilização de equipamento que atenda às exigências do Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, poderá, a critério dos Estados e do Distrito Federal, dentro de suas competências, ser prorrogado até 30 de setembro de 1998.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan - Ministro da Fazenda; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Mirando Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goías - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall'agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima Silva, Secretários.