Portaria CAT nº 62 de 12/07/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2005

Altera a Portaria CAT-32, de 28-3-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 18/04, 19/04, 20/04, 114/04, 12/05 e 15/05, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - o artigo 4º:

"Artigo 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-39/00, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona).

§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:

1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;

2 - como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;

3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação".

§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição do registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-69/02):

1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

i) Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicações, modelo 22;

j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;

3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 3º - Além das obrigações previstas no § 2º, o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados e/ou emitir Cupom Fiscal por ECF-PDV ou ECF-IF deverá manter registro fiscal por item de mercadoria em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações de entrada e de saída e às aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.

§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.

§ 6º- O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.

§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo.

§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto. (NR);

II - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A impressão dos documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda):

I - em outro estabelecimento do próprio contribuinte;

II - em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (art. 8º e 16 do Anexo VII do RICMS/00);

III - em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado (art. 408 do RICMS/00);

IV - pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 209 do RICMS/00);

V - em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);

VI - em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço aduaneiro (art. 137, §2º, do RICMS/00).

§ 1º - A impressão dos documentos fiscais, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuada após autorização do chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento emitente, ao qual deverá ser entregue "Requerimento de Autorização de emissão de documento fiscal fora do estabelecimento", em quatro vias, cujo modelo encontra-se disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - Protocolado o pedido, a 4ª via do requerimento será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo não superior a 10 (dez) dias para a retirada da autorização.

§ 3º - Na hipótese de deferimento do pedido de autorização, as demais vias do requerimento, com o respectivo despacho concessivo, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante;

2 - a 2ª via será devolvida ao estabelecimento solicitante;

3 - a 3ª via será enviada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento que irá imprimir o documento fiscal, exceto no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI.

§ 4º - No caso de indeferimento, o interessado será notificado da decisão.

§ 5º - O estabelecimento autorizado a emitir documentos fiscais fora de seu estabelecimento deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, os locais onde seus documentos serão impressos e o número e a série dos impressos fiscais, permanecendo sob sua responsabilidade:

1 - a manutenção e guarda do registro fiscal e a geração do arquivo magnético, nos termos desta portaria;

2 - a manutenção e guarda dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais e dos documentos fiscais emitidos.

§ 6º - O estabelecimento autorizado a imprimir documentos fiscais nos termos deste artigo deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, para qual estabelecimento está imprimindo documentos fiscais, bem como os números e a série desses impressos fiscais.

§ 7º - No caso de desistência de impressão de documentos fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão, tanto o estabelecimento emissor quanto o impressor deverão, cada qual, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua respectiva vinculação, sendo que:

1 - os impressos fiscais não utilizados deverão ser devolvidos ao responsável pela emissão dos documentos fiscais;

2 - o retorno dos documentos fiscais deverá ser indicado no livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - RUDFTO de ambos os estabelecimentos autorizados nos termos deste artigo." (NR);

III - o artigo 10:

"Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira).

§ 1º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED.

§ 6º - O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no "caput".

§ 7º - A dispensa prevista no § 6º não se aplica ao contribuinte que realizar operações ou prestações interestaduais sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária." (NR).

Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Manual de Orientação anexo à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - o item 2:

"2 - DAS INFORMAÇÕES

O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entrada (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:

2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, da seguinte forma:

2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:

a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e/ou emitir documentos fiscais por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-PDV ou ECF-IF), além das obrigações previstas respectivamente nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54) e referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (Registro tipo/subtipo 60I), além dos correspondentes registros tipo 75 e 74;

2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.2 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal e não for usuário de ECF-PDV ou ECF-IF." (NR);

II - o item 7:

"7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, quais sejam: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor - modelo 4;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 e Nota Fiscal de Telecomunicações - modelo 22 nas prestações de serviços;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;

7.1.18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;

7.1.19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros." (NR);

III - o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula segunda):

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2 31 a 38
A A
Tipo Data
 
54 e 56
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37
A A A A
CNPJ Série Número Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A e I)
4 a 11 12 a 31 3
A A *
Data Número de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item
61
1 a 2 31 a 38
A A
Tipo Data
 
70 e 71
1 a 2 31 a 38
A A
Tipo Data
 
74
3 a 10 11 a 24
A A
Data Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2 52 a 59 37 a 46
A A A
Tipo Data Número
 
77
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40
A A A A A
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item
 
85
1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102
A A A A
Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação
 
86
1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66
A A A A
Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90
 
 
 
Últimos registros
"(NR);
 
 
 
 

IV - o subitem 9.1.1:
"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-19/04, cláusula primeira, I):
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS-40/01).
2
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até Convênio ICMS-142/02).
3
Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS-57/95 na versão atual).
9.1.1.1 -
O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos geradores ocorridos:
a)
até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 1, 2 ou 3;
b)
no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 2 ou 3;
c)
a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com a estrutura 3, exceto para:
c.1)
inclusão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, nos registros 70 e 71, que é obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2005;
c.2)
os itens 20C (registro tipo 85) e 20D (registro tipo 86), que são obrigatórios para fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2005." (NR);
V -
o subitem 13.1.8:
"13.1.8 -
CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula primeira, I):

SITUAÇÃO
CONTEÚDO DO CAMPO
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

" (NR);
 
 
 
 
 
 
VI - o campo 07 do item 14:
 
 
 
 
 
 
"07
CST
Código da Situação Tributária (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula segunda, I).
3
32
34
X
 
"(NR);
 
 
 
 
 
 
VII - o campo 10 do item 15A:
 
 
 
 
 
"10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS-51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, II).
1
52
52
N
 
"(NR);
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
"13
Valor do ICMS
Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, III).
12
99
110
N
 
" (NR);
 
 
 
 
 
IX - o campo 16 do item 18:
 
 
 
 
 
 
"16
CIF/FOB/OUTROS
Modalidade do frete: "1" - CIF; "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, IV).
1
125
125
N
 
" (NR);
 
 
 
 
 
 
X - o campo 06 do item 19:
 
 
 
 
 
"06
Modelo
Modelo do Conhecimento (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula segunda, II).
2
41
42
N
 
" (NR);
 
 
 
 
 
 
XI - o subitem 20B.1.7:
 
 
 
 
 
"20B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, do Convênio ICMS-114/04, cláusula primeira, II) ." (NR);
 
XII - o subitem 23.1.9:
 
 
 
 
 
"23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 =
1
registro
tipo 11 =
....
registros
tipo 50 =
.....
registros
tipo 51 =
.....
registros
tipo 53 =
.....
registros
tipo 54 =
.....
registros
tipo 55 =
.....
registros
tipo 56 =
.....
registros
tipo 60 =
.....
registros
tipo 61 =
.....
registros
tipo 70 =
.....
registros
tipo 71 =
.....
registros
tipo 74 =
.....
registros
tipo 75 =
.....
registros
tipo 76 =
.....
registros
tipo 77 =
.....
registros
tipo 85 =
.....
registros
tipo 86 =
.....
registros
tipo 90 =
.....
registros" (NR).

Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, o código, os itens e os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação anexo à Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:

I - o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

"26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, I).

" (NR);

II - o subitem 11.1.15:

"11.1.15 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula primeira, I)." (NR);

III - os subitens 16.4.1.10 e 16.4.1.11:

"16.4.1.10 - Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão "CANC" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, III);" (NR);

"16.4.1.11 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, IV)." (NR);

IV - ao "caput" do item 18:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V)." (NR);

V - ao "caput" do item 19:

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, VI)." (NR);

VI - o subitem 20A.1.1.1:

"20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula segunda);" (NR);

VII - o item 20C:

"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"85"
02
01 02
N
02
Declaração de Exportação
Nº da Declaração de Exportação
11
03 13
N
03
Data da Declaração
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14 21
N
04
Natureza da Exportação
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta
01
22 22
X
05
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
23 34
N
06
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
35 42
N
07
Conhecimento de embarque
Nº do conhecimento de embarque
16
43 58
X
08
Data do conhecimento
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59 66
N
09
Tipo do Conhecimento
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67 68
N
10
País
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69 72
N
11
Reservado
Preencher com zeros
08
73 80
N
12
Data da Averbação da Declaração de Exportação
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
81 88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador
06
89 94
N
14
Data da emissão
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)
08
95 102
N
15
Modelo
Código do modelo da NF
02
103 104
N
16
Série
Série da Nota Fiscal
03
105 107
X
17
Brancos
Brancos
19
108 126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS

" (NR);

VIII - o item 20D:

"20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"86"
02
01 02
X
02
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
03 14
N
03
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
15 22
N
04
CNPJ do remetente
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23 36
N
05
Inscrição Estadual do remetente
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor / Industrial / Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37 50
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51 52
X
07
Número de Nota
Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53 58
N
08
Data de emissão
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
08
59 66
N
09
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
02
67 68
N
10
Série
Série da Nota Fiscal
03
69 71
X
11
Código do Produto
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
14
72 85
X
12
Quantidade
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86 96
N
13
Valor unitário do produto
Valor unitário do produto (com duas decimais)
12
97 108
N
14
Valor do Produto
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
12
109 120
N
15
Relacionamento
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A
01
121 121
N
16
Brancos
Brancos
05
122 126
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, III);

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro 86 para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o Registro de Exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro 86 para cada Registro de Exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação." (NR).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando obrigatória a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com as modificações introduzidas por esta portaria para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto para os incisos VII (item 20C - registro tipo 85) e VIII (item 20D - registro tipo 86) do artigo 3º, obrigatórios para fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2005.