Portaria CAT nº 71 de 13/05/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mai 2008

Altera a Portaria CAT nº 32, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS nºs 136/2007, 142/2007 e 45/2008, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996:

I - o art. 18:

"Artigo 18 - A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que, cumulativamente:

I - os formulários de segurança sejam destinados à emissão de documentos fiscais de um mesmo modelo;

II - esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

Parágrafo único. O uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da respectiva AIDF." (NR);

II - do Anexo 1 - Manual de Orientação:

a) o subitem 13.1.7 passando os atuais subitens 13.1.7 e 13.1.8 a denominarem-se subitens 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente:

"13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores relativos às operações com veículo automotor novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-142/07)." (NR);

b) o subitem 14.1.1.1:

"14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP:

a) para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31.12.2002: 1.73, 2.73, 1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;

b) para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.01.2003: 1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557, 6.557, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604 e 1.605." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados ao Anexo

1 - Manual de Orientação da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996:

I - ao item 7, o subitem 7.1.8A:

"7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS nº 57/1995, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS nº 136/2007, cláusula primeira, I)." (NR);

II - ao subitem 8.1. o registro 57:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
57
3 a 16
A
CNPJ
 
 
33 a 35
A
Série
 
 
36 a 41
A
Número
 
 
49 a 51
A
Número do Item
 

"(NR);

III - o item 15B

"15B - REGISTO TIPO 57 (Convênio ICMS nº 57/1995, Manual de Orientação, com alteração dos Convênios ICMS nºs 136/2007, cláusula primeira, III, e 45/2008, cláusula segunda)

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"57"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do Contribuinte
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
3
33
35
X
06
Número
Número da nota fiscal
6
36
41
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
42
45
N
08
CST
Código da Situação Tríbutária
3
46
48
X
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
49
51
N
10
Códigodo Produto
Código do produto do informante
14
52
65
X
11
Número do lote do produto
Número do lote de fabricação do produto
20
66
85
X
12
Branco
 
41
86
126
X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da Nota Fiscal.

15B.2 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro de que trata este item o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e." (NR);

IV - ao subitem 23.1.9, o registro tipo 57:

"tipo 57 = ..... registros (Convênio ICMS nº 57/1995, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS nº 136/2007, cláusula primeira, IV)." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2008, a alínea a do inciso II do art. 1º;

II - a partir de 1º de setembro de 2008, o art. 2º.