Portaria CAT nº 109 de 29/08/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2008

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.

§ 2º Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 30.01.2009, DOE SP de 31.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)."

§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o ''IVA-ST ajustado'', calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 1º-A O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do art. 1º do Decreto nº 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 3º do art. 1º desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 19, de 30.01.2009, DOE SP de 31.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º-A O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 janeiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 146, de 26.11.2008, DOE SP de 27.11.2008)"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 17, de 11.02.2010, DOE SP de 12.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de abril de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 258, de 11.12.2009, DOE SP de 15.12.2009)"
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz feitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 231, de 17.11.2009, DOE SP de 18.11.2009)"
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 215, de 19.10.2009, DOE SP de 20.10.2009)"
  "Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 184, de 22.09.2009, DOE SP de 23.09.2009)"
  "Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o art. 1ºA, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 19, de 30.01.2009, DOE SP de 31.01.2009)"
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 146, de 26.11.2008, DOE SP de 27.11.2008)"
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 139, de 03.11.2008, DOE SP de 04.11.2008)"
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 118, de 23.09.2008, DOE SP de 24.09.2008)"
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008."

ANEXO ÚNICO

Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Cal para construção civil
25.22
34,84
2
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
33,53
3
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3910.00
54,37
4
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
39.16
38,34
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 46, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 -   Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil - 39.16   - 61,79"
5
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
39.17
30,74
6
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18
32,97
7
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19
39.19
IVA-ST
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 46, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7 -   Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil -   39.19 - IVA-ST"
8
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19
30.20
39.21
28,17
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 46, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8 -   Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins -   39.19, 39.20, 39.21 - 28,17"
9
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
39.21
IVA-ST
10
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.22
39,28
11
Artefatos de higiene/toucador de plástico
39.24
74,51
12
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
3925.10.00, 3925.90.00
43,84
13
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
3926.90
30,48
14
Fitas emborrachadas
4005.91.90
27,14
15
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
40.09
42,35
16
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00
IVA-ST
17
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
48.14
51,13
18
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
68.05
35,9
19
Manta asfáltica
6807.10.00
34,44
20
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
68.11
36,00
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 46, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20 -   Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - 68.11   - 57,35"
20-A
caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 46, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
68.11
53,22
21
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.10
34,29
22
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
57,10
23
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
70.16
61,20
24
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.10
58,53
25
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.24
56,93
26
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
73.25
56,93
27
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
7411.10.10
27,67
28
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
74.12
27,67
29
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
40,79
30
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
34,19
31
Tubos de alumínio, para uso na construção civil
76.08
14,49
32
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
39,96
33
artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
45,69
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 46, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "33 -   Artefatos de higiene/toucador de alumínio -   7615.20.00 - IVA-ST"
34
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
29,67
35
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81
30,18
36
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "36 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes   85.16 37,09"
37
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "37 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V 85.35 45,09"
38
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "38 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas   85.36   33,54 (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 51, de 06.03.2009, DOE SP de 07.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "38 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 85.36 33,54"
39
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "39 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 85.37 40,31"
40
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "40 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37   85.38 40,31"
41
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "41   Eletrificadores de cercas   8543.70.92 IVA-ST"
42
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "42 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil 8544.49.00 37,17"
43
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "43 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos   85.46 31,15"
44
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "44 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 85.47 63,94"
45
Banheira de hidromassagem
90.19
31,7
46
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "46 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 9107.00 30,69"

47
ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
2514.00.00
6802
6803
33,85
48
colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
35.06
48,02
49
portas, janelas e afins, de plástico
3925.20.00
35,00
50
postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00
48,19
51
juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
4016.93.00
47,38
52
folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
4408
IVA-ST
53
pisos de madeira
44.09
34,96
54
painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
4410.11.21
34,61
55
pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
44.11
33,84
56
obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira
44.18
37,27
57
persianas de madeiras
44.18
 
 
 
44.21
36,28
58
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 48, de 03.03.2009, DOE SP de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "58 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03 36,83"
57.03
IVA-ST
59
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 48, de 03.03.2009, DOE SP de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "59 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04 IVA-ST"
57.04
36.83
60
linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
59.04
IVA-ST
61
persianas de materiais têxteis
6303.99.00
47,04
62
ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
68.02
42,98
63
painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
6808.00.00
IVA-ST
64
obras de gesso ou de composições à base de gesso
68.09
28,67
65
obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
68.10
35,46
66
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
6901.00.00
IVA-ST
67
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
69.02
52,58
68
tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.04
37,49
68-A
tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.04
75,98
69
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.05
37,55
69-A
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
69.05
67,24
70
tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6906.00.00
61,46
71
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
69.07
69.08
35,33
72
vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.03
36,08
73
vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.04
IVA-ST
74
vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com cama da absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
70.05
34,41
75
vidros temperados
7007.19.00
33,65
76
vidros laminados
7007.29.00
34,93
77
vidros isolantes de paredes múltiplas
70.08
49,98
78
espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
70.09
38,56
79
fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7217.10.90
7312
37,88
80
outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
7217.20.90
39,73
81
acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
73.07
33,48
82
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00
29,85
83
material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
7308.40.00
7308.90
29,85
84
barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 91, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009, com efeitos a partir de 11.05.2009)
7214.20.00,
7308.90.10
40,36
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "84 barras próprias para construções, inclusive vergalhões 7214.20.00, 7308.90.10 40,36   (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 51, de 06.03.2009, DOE SP de 07.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "84 barras próprias para construções (vergalhões) 7214.20.00 43,36"
84-A
vergalhões de ferro (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 91, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009, com efeitos a partir de 11.05.2009)
7214.20.00,
7308.90.10
27,74
85
arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00
41,79
86
telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
73.14
31,18
87
correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.11.00
IVA-ST
88
outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
7315.12.90
IVA-ST
89
correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
7315.82.00
41,91
90
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
7317.00
36,60
91
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.18
44,95
92
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
73.23
IVA-ST
93
abraçadeiras
73.26
44,77
94
barra de cobre
7407.10
31,50
95
tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
74.15
37,15
96
construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
76.10
30,97
97
outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
76.16
35,20
98
cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
83.01
36,26
99
dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
8302.10.00
40,09
100
outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97
76.16
 
 
 
8302.4
35,20
101
pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
8302.50.00
49,27
102
tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
83.07
30,55
103
fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
83.11
37,32
104
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "104 eletrobombas submersíveis   8413.70.10 36,12"
105
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "105   transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 85.04   55,66"
106
partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.1
 
 
 
8515.2
 
 
 
8515.90.00
39,14
107
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "107 aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 85.17 36,53"
108
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "108 interfones, seus acessórios, tomadas e plugs   85.17 36,22"
109
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "109 outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.19.99 37,59"
110
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "110 antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular 8529.10.11 IVA-ST"

111
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "111 outras antenas, exceto para telefones celulares   8529.10.19 45,87"
112
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "112 aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
  roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto
  para uso automotivo 8531.10 43,26 (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 75, de 03.04.2009, DOE SP de 04.04.2009, com efeitos a partir de 06.04.2009)"
  "112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 8531.10 53,34"
113
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "113 outros aparelhos de sinalização acústica ou visual   8531.80.00 33,67"
114
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "114   condensadores elétricos fixos   8532.10.00 8532.2 IVA-ST"
115
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "115 diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser   8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 29,89"
116
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "116 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os produtos da classificação 8544.49.00 7413.00.00, 7605, 7614, 85.44   22,30 (Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 51, de 06.03.2009, DOE SP de 07.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "116 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo 7413.00.00 7605   7614 85.44 22,30"
117
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "117 instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2 90.32 9033.00.00 IVA-ST"
118
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "118 aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis 9030.3   33,08"
119
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "119 analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção 9030.89 31,49"
120
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "120 lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10 9405.9   46,20"
121
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "121 abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00 9405.9   39,45"
122
(Revogada pela Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "122 outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40   9405.9 39,85"

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 139, de 03.11.2008, DOE SP de 04.11.2008, e com as alterações promovidas pelas Portarias CAT nº 46, de 26.02.2009, DOE SP de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009, Portaria CAT nº 102, de 02.06.2009, DOE SP de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO

Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Cal para construção civil
25.22
34,84
2
Argamassa, seladoras, massa para revestimento, aditivos para argamassas e afins
3214.90.00, 38.16.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
33,53
3
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3910.00
IVA-ST
4
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
39.16
IVA-ST
5
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
39.17
30,74
6
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18
32,97
7
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas e isolantes a afins
39.19
IVA-ST
8
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.20,
39.21
37,90
9
Telha plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
39.21
IVA-ST
10
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39.22
39,28
11
Artefatos de higiene / toucador de plástico
39.24
IVA-ST
12
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietinelo e outros plásticos
3925.10.00 e 3925.90.00
49,67
13
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
3926.90
IVA-ST
14
Fitas emborrachadas
4005.91.90
IVA-ST
15
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
40.09
IVA-ST
16
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00
IVA-ST
17
Papel de parede e revestimentos de pares semelhantes; papel para vitrais
48.14
IVA-ST
18
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
68.05
35,90
19
Manta asfáltica
6807.10.00
33,29
20
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.
68.11
57,35
21
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.10
34,29
22
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
IVA-ST
23
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou modelado, mesmo armado para construção civil; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
70.16
IVA-ST
24
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.10
IVA-ST
25
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.24
IVA-ST
26
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
73.25
IVA-ST
27
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
7411.10.10
27,67
28
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
74.12
27,67
29
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
IVA-ST
30
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
IVA-ST
31
Tubos de alumínio, para uso na construção civil
76.08
IVA-ST
32
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
IVA-ST
33
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
IVA-ST
34
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
29,67
35
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81
30,18
36
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
85,16
IVA-ST
37
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomada de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
85.35
45,09
38
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90
85.36
33,54
39
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
85.37
40,31
40
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
85.38
40,31
41
Eletrificadores de cercas
8543.70.92
IVA-ST
42
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil
8544.49.00
37,17
43
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.46
IVA-ST
44
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
85.47
IVA-ST
45
Banheira de hidromassagem
90.19
31,70
46
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
9107.00
IVA-ST