Portaria CAT nº 139 de 03/11/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 2008
Altera a Portaria CAT-109/2008, de 29.08.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/2008, de 29 de agosto de 2008:
I - o art. 2º:
"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009." (NR);
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | IVA-ST (%) |
1 | Cal para construção civil | 25.22 | 34,84 |
2 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 | 33,53 |
3 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 54,37 |
4 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 39.16 | 61,79 |
5 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 39.17 | 30,74 |
6 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | 32,97 |
7 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39.19 | IVA-ST |
8 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19, 39.20, 39.21 | 28,17 |
9 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 39.21 | IVA-ST |
10 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39.22 | 39,28 |
11 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 39.24 | 74,51 |
12 | Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00, 3925.90.00 | 43,84 |
13 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | 30,48 |
14 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | 27,14 |
15 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 40.09 | 42,35 |
16 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | IVA-ST |
17 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 48.14 | 51,13 |
18 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 68.05 | 35,9 |
19 | Manta asfáltica | 6807.10.00 | 34,44 |
20 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 68.11 | 57,35 |
21 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | 34,29 |
22 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 57,10 |
23 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 70.16 | 61,20 |
24 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | 58,53 |
25 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | 56,93 |
26 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 73.25 | 56,93 |
27 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 7411.10.10 | 27,67 |
28 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 74.12 | 27,67 |
29 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | 40,79 |
30 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 34,19 |
31 | Tubos de alumínio, para uso na construção civil | 76.08 | 14,49 |
32 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | 39,96 |
33 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | IVA-ST |
34 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | 29,67 |
35 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | 30,18 |
36 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 85.16 | 37,09 |
37 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V | 85.35 | 45,09 |
38 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 | 85.36 | 33,54 |
39 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica | 85.37 | 40,31 |
40 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | 40,31 |
41 | Eletrificadores de cercas | 8543.70.92 | IVA-ST |
42 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil | 8544.49.00 | 37,17 |
43 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 85.46 | 31,15 |
44 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 85.47 | 63,94 |
45 | Banheira de hidromassagem | 90.19 | 31,7 |
46 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) | 9107.00 | 30,69 |
(NR)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.