Portaria CAT nº 139 de 03/11/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 2008

Altera a Portaria CAT-109/2008, de 29.08.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/2008, de 29 de agosto de 2008:

I - o art. 2º:

"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009." (NR);

II - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
IVA-ST (%)
1
Cal para construção civil
25.22
34,84
2
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
33,53
3
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
3910.00
54,37
4
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
39.16
61,79
5
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
39.17
30,74
6
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
39.18
32,97
7
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
39.19
IVA-ST
8
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
39.19, 39.20, 39.21
28,17
9
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
39.21
IVA-ST
10
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.22
39,28
11
Artefatos de higiene/toucador de plástico
39.24
74,51
12
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
3925.10.00, 3925.90.00
43,84
13
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
3926.90
30,48
14
Fitas emborrachadas
4005.91.90
27,14
15
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
40.09
42,35
16
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
4016.91.00
IVA-ST
17
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
48.14
51,13
18
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
68.05
35,9
19
Manta asfáltica
6807.10.00
34,44
20
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
68.11
57,35
21
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
69.10
34,29
22
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
6912.00.00
57,10
23
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
70.16
61,20
24
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
73.10
58,53
25
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
73.24
56,93
26
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
73.25
56,93
27
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
7411.10.10
27,67
28
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
74.12
27,67
29
Artefatos de higiene/toucador de cobre
7418.20.00
40,79
30
Manta de subcobertura aluminizada
7607.19.90
34,19
31
Tubos de alumínio, para uso na construção civil
76.08
14,49
32
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
7609.00.00
39,96
33
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
7615.20.00
IVA-ST
34
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8419.1
29,67
35
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
84.81
30,18
36
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
85.16
37,09
37
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V
85.35
45,09
38
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90
85.36
33,54
39
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica
85.37
40,31
40
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
85.38
40,31
41
Eletrificadores de cercas
8543.70.92
IVA-ST
42
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil
8544.49.00
37,17
43
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
85.46
31,15
44
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
85.47
63,94
45
Banheira de hidromassagem
90.19
31,7
46
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)
9107.00
30,69

(NR)".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.