Lei nº 53-A DE 27/12/1972

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 dez 1972

Institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências.

Dr Jocó de Freitas Atalla, Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Porto Velho, na forma do que dispõe esta lei.

Art. 2º Este Código define as normas disciplinadoras da vida social urbana e obriga os munícipes ao cumprimento dos deveres concernentes a:

I - higiene pública;

II - bem-estar público;

III - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços de qualquer natureza;

IV - fiscalização e pesquisas municipais.

Art. 3º Para os efeitos deste Código:

I - higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens;

II - bem estar público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.

Art. 4º Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Código, são obrigadas a:

I - facilitar o desempenho da fiscalização municipal;

II - fornecer informações de utilidade imediata ou mediata, para o planejamento integrado, como técnica de governo.

TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria das condições do meio ambiente urbano e rural, de saúde e bem-estar da população.

Art. 7º Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura cumpre:

I - promover a limpeza dos logradouros públicos;

II - fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais, suas instalações e equipamentos;

III - diligenciar para que nas edificações da área rural, sejam observadas as regras elementares de uso e tratamento:

a) dos sanitários;

b) dos poços e fontes de abastecimento de água potável;

c) da instalação e limpeza de fossas.

IV - fiscalizar a produção, manufatura, distribuição, comercialização, acondicionamento, transporte e consumo de gêneros alimentícios;

V - inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de desportos, bem como fiscalizar as condições de higiene nas piscinas;

VI - fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhames destinados à coleta de lixo;

VII - tomar medidas preventivas contra a poluição ambiental do ar e das águas, mediante o estabelecimento de controle sobre:

a) fixação de anúncios, letreiros, afixos e "cartazes";

b) despejos industriais;

c) limpeza de terrenos;

d) limpeza e desobstrução de valas e cursos d'água;

e) condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares;

f) uso de chaminés e válvulas de escape de gazes e fuligens;

g) sons e ruídos.

Art. 8º A Prefeitura tomará as providências cabíveis para sanar irregularidades apuradas no trato de problemas de higiene pública.

Art. 9º Quando as providências necessárias forem da alçada do Governo do Território ou do Governo Federal, a Prefeitura oficiará às autoridades competentes, notificando-as a respeito.

Art. 10. Quando se verificar infração a este Código, o servidor municipal competente lavrará auto de infração, iniciando-se com isso o processo administrativo cabível.

Parágrafo único. O auto de infração servirá também de elemento para instrução do processo executivo de cobrança da multa correspondente à falta cometida.

CAPÍTULO II - DA LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 11. É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.

Art. 12. A cooperação a que se refere o artigo anterior, compreende:

I - não fazer varredura do interior de prédios, terrenos, ou veículos para logradouros públicos;

II - não atirar nos logradouros públicos: resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, pontas de cigarros, líquidos, e objetos em geral, nem cuspir através de janelas, portas de edifícios e aberturas de veículos, em direção a passeios públicos;

III - não bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças em janelas e portas que dão para logradouros públicos;

IV - não utilizar chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros nas vias públicas, para lavagem de roupas, animais e objetos de quaisquer natureza;

V - não derivar para logradouros públicos, as águas servidas;

VI - não conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;

VII - não queimar lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

VIII - não conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, sem as necessárias precauções de seu isolamento em relação ao público.

Art. 13. É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedores de fazenda, couro, e peles.

Art. 14. A limpeza de passeios e sarjetas fronteiriças a prédios será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.

Parágrafo único. Resultando da limpeza de que trata este artigo, lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, colocá-los em vasilhame de coleta de lixo domiciliar.

Art. 15. A lavagem de passeio fronteiriço a prédios ou de pavimento térreo de edifícios, deve ser feito em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas complemente.

Art. 16. Inexistindo rede de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou ocupante do prédio, para a fossa do próprio imóvel.

Art. 17. É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos.

Art. 18. Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

§ 1º Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.

§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.

Art. 18-A. Para cumprimento do disposto no artigo 18 desta Lei, ficam as empresas com concessão para exploração do serviço de coleta e transporte de lixo doméstico e proveniente da limpeza urbana no município de Porto Velho obrigados a disporem de dispositivos coletores e de armazenamento do "chorume" em todos os veículos de sua frota.

§ 1º Têm-se como "chorume" o líquido percolado ou lixiviado, produzido pelos processos biológicos, físicos e químicos de decomposição de resíduos orgânicos, que tem como características a cor escura, o mau cheiro e a elevada demanda bioquímica de oxigênio.

§ 2º Fica vedado o despejo de chorume originado do processo de compactação dos resíduos nos veículos de coleta nas vias públicas ou outras locais sem processo de tratamento ou sem prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

§ 3º A disposição final do chorume deve ser objeto de um projeto específico com uso de tecnologias que reduzam o potencial poluidor e ser apresentado durante o processo licitatório e aprovado pelo órgão ambiental municipal - SEMA. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 469 DE 06/11/2012)

Art. 18-B. O prazo para adaptação do disposto no "caput" será de um ano a partir da publicação desta Lei Complementar.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 469 DE 06/11/2012)

Art. 18-C. O descumprimento do estabelecido nesta Lei implicará na devida penalização mediante:

I - Multa nos valores e termos dispostos no art. 464, do Código de Posturas (Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972) para cada caminhão que não se enquadre nos dispositivos desta Lei Complementar.

II - Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro recolhendo-se o caminhão até que seja instalado o equipamento.

III - Na suspensão do contrato da empresa responsável pelo serviço de coleta e transporte do lixo no Município, em caso de desídia, sem prejuízo das medidas legais cabíveis por poluição ao meio ambiente.

Parágrafo único. As penalidades para o descumprimento desta obrigação deverão estar dispostas em cláusulas contratuais de prestação de serviço.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 469 DE 06/11/2012)

Art. 18-D. As obrigações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas nos novos contratos celebrados para o serviço de coleta e transporte de resíduos.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 469 DE 06/11/2012)

Art. 18-E. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias designadas no orçamento.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 469 DE 06/11/2012)

Art. 19. A limpeza e capinação de entrada para veículo ou de passeio com asfalto ou de pavimentação, será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam.

Art. 20. A entrada de veículos e acesso a edifícios cobertos, obriga o ocupante do edifício a tomar providências para que nelas não se acumulem águas nem detritos.

Art. 21. A execução de trabalhos de edificação, de conserto e conservação de edifícios, obriga o construtor responsável a providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em satisfatório estado de limpeza.

Art. 22. No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.

CAPÍTULO III - DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS E PLURI-HABITACIONAIS

Art. 23. Das residências e dormitórios não se fará comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, salvo através de ante-câmaras, com abertura para o exterior.

Art. 24. Os proprietários e ocupantes de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseio nas edificações que ocuparem bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para coleta de lixo.

Art. 25. Além de outras prescrições e regras de higiene é vedado às pessoas ocupantes de edifício de apartamento:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

II - cuspir, lançar resíduos e detritos de materiais, caixas, pontas de cigarros, líquidos, e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns a todos os ocupantes do edifício;

III - jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame ou coletor apropriado;

IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecido em janelas, portas ou em lugares visíveis de exterior ou das partes nobres do edifício;

V - depositar objetos em janelas ou parapeitos e terraços ou de qualquer dependência de uso comum a todos os ocupantes do edifício;

VI - manter, em quaisquer dependências do edifício, animais de qualquer espécie, exceto aves canoras;

VII - usar fogão a carvão ou lenha.

Parágrafo único. Das convenções de condomínio de edifícios de apartamentos constará as prescrições de higiene listadas no presente artigo.

Art. 26. É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e espera, bem como em corredores dos edifícios de utilização coletiva e a subsequente remoção destas para o vasilhame coletor de lixo.

Art. 27. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.

Art. 28. Fica proibido o escoamento superficial de águas pluviais, de lavagem, de consumo caseiro ou industrial, através de canaletas, valas ou córregos. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 1.195, de 17.11.1995 , DOM Porto Velho de 17.11.1995)

§ 1º O sistema de escoamento de águas pluviais, deverá funcionar sem que ocorram deficiências de qualquer natureza.

§ 2º Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.

§ 3º O escoamento das águas pluviais, águas servidas de consumo domiciliar ou industrial, somente deverá ocorrer para sumidouros residenciais e industriais ou galerias de esgotos; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 1.195, de 17.11.1995, DOM Porto Velho de 17.11.1995)

§ 4º Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas somente poderá ser feito através da forma que determina o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 1.195, de 17.11.1995, DOM Porto Velho de 17.11.1995)

Art. 29. Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter as seguintes condições sanitárias:

I - impossibilidade de acesso de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - facilidade de inspeção e de limpeza;

III - abertura ou tampa removível para inspeção e limpeza;

IV - canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos.

Art. 30. Presumem-se insalubres as habitações:

I - construídas em terreno úmido e lagadiço;

II - de aeração e iluminação deficiente;

III - sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;

IV - de serviços sanitários inadequados;

V - com o interior de suas dependências sem condições de higiene;

VI - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas.

Parágrafo único. A fiscalização municipal deverá proceder às intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios legais e formais de conciliação dos interesses particulares e os de higiene pública.

CAPÍTULO IV - DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS NAS EDIFICAÇÕES DA ZONA RURAL

Art. 31. Nas edificações da zona rural serão observados:

I - cuidados especiais com vistas à profilaxia sanitária das dependências, feito pela sua dedetização;

II - que não se verifique empoçamento de águas pluviais ou servidas;

III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável;

Parágrafo único. As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.

Art. 32. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações e construídos segundo projetos aprovados pelo Departamento de Planejamento, do qual constará dependência para isolar animais doentes.

§ 1º O animal constatado doente será colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado ao restabelecimento de sua saúde.

§ 2º Resíduos, dejetos e águas servidas serão postos em local sanitariamente apropriado.

Art. 33. Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais chiqueiros, estábulos, estribarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água a uma distância nunca inferior a quinze metros.

Parágrafo único. O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste artigo obriga a rigorosa limpeza não estagnação de líquidos e não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

Art. 34. Para assegurar-se a higiene sanitária de edifícios em geral e de moradias em particular, os aparelhos e sistemas sanitários não se ligarão diretamente com sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa.

§ 1º No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os respectivos sanitários deverão:

a) ser totalmente isolados, de forma a evitar poluirdes ou contaminações do locais de trabalho;

b) não ter comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;

c) ter as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos;

d) ter as portas providas de molas automáticas, que as mantenham fechadas;

e) ter os vasos sanitários sifonados;

f) possuir descarga automática.

§ 2º As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.

Art. 35. Os vasos sanitários deverão ser rigorosamente limpos e desinfectados a cada utilização.

§ 1º As caixas de madeira, blocos de cimento e outros materiais utilizados para proteger os vasos sanitários deverão ser removidos, no momento em que se proceda a limpeza e desinfecção.

§ 2º Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene.

CAPÍTULO VI - LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 35. O suprimento de água e qualquer edifício poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, de consumo, desde que inexista em funcionamento na área sistema público de abastecimento de água potável e esgotos sanitários.

Art. 36. Os poços freáticos só deverão ser adotados:

I - quando o consumo de água prevista for suficiente para ser atendido por poço raso;

II - quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.

§ 1º Na localização de poços freáticos deverão ser considerados:

a) o ponto mais alto possível do lote do terreno que circunda o edifício;

b) o ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos prováveis de poluição e a direção oposta para a abertura de poço freático;

c) nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes, no mínimo, 15,00 m (quinze metros).

§ 2º O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros).

§ 3º A profundidade do poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) do consumo diário.

§ 4º O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.

§ 5º No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00 (três metros) a partir da superfície do poço.

§ 6º Abaixo de 3,00 (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentados em crivo.

§ 7º A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condições:

a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;

b) estender-se 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes do poço;

c) ter cobertura que permite a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,50 (cinqüenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.

§ 8º Os poços freáticos deverão ser providos:

a) de valetas circundantes, para afastamento de enxurradas;

b) de cerca para evitar o acesso de animais.

Art. 37. Os poços artesianos ou semi-artesianos serão mantidos nos casos de grande consumo de água e quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade.

§ 1º Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, cadastrada na Prefeitura.

§ 3º Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção sanitária.

Art. 38. Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, deverão, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.

§ 1º As soluções indicadas no presente artigo, só poderão ser adotadas se forem asseguradas condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.

§ 2º Dependerá de aprovação prévia de Departamento de Planejamento e da autoridade sanitária competente, a abertura e funcionamento de poços freáticos artesianos e semi-artesianos.

Art. 39. A adução de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, será feita por meio de canalização adequada não se permitindo a abertura de rego para derivação de água a ser captada.

Art. 40. Os poços ou fontes para abastecimento de água potável deverão ser mantidos permanentemente limpos.

CAPÍTULO VII - DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA DE FOSSAS

Art. 41. As instalações individuais ou coletivas de fossas serão feitas onde não existir rede de esgoto sanitários.

Art. 42. Na instalação de fossas sépticas serão observadas as exigências do Código de Obras, Edificadas e Instalações.

§ 1º As fossas sépticas poderão ser instaladas apenas em edifícios providos de sistema de abastecimento de água fornecida pela CAERD - Companhia de Água e Esgoto de Rondônia.

§ 2º O memorial descritivo do projeto de instalação de fossa séptica, seca ou de sumidouro, apresentará a forma de operação de uso e manutenção das mesmas, observadas as normas estabelecidas pela ABNT.

§ 3º Nas fossas sépticas serão registrados:

a) data de instalação;

b) capacidade de uso em volume;

c) período de limpeza.

Art. 43. Excepcionalmente, será permitida a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico a que se refere o Código de Obras de Edificações e Instalações.

§ 1º A fossa seca ou de sumidouro na zona rural deverá ser instalada a uma distância mínima de 10,00 (dez metros) da habitação correspondente.

Art. 44. Para a instalação de fossas, serão consideradas seguintes fatores:

I - as instalação será feita em terreno drenado e acima das águas que escorrem na superfície;

II - o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso, compacto.

III - a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminação;

IV - as águas do subsolo, deve ser livre, preservada de contaminação pelo uso da fossa;

V - a área que circunda a fossa, cerca de 2,00m² (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.

Art. 45. As fossas secas ou de sumidouro deverão ser limpas uma vez a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VII - DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA Seção I - Disposições Preliminares

Art. 46. A Prefeitura exercerá em colaboração com autoridades sanitárias federais, a fiscalização sobre fabricação e comércio de gêneros alimentícios.

§ 1º A fiscalização da Prefeitura abrange:

a) aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;

b) locais onde se recebam, preparem, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam e exponham à venda gêneros alimentícios;

c) armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.

Art. 47. Para efeito deste Código, gênero alimentício é toda substância destinada à alimentação humana.

§ 1º Impróprio para consumo será o gênero alimentício:

a) danificado por unidade ou fermentação, de caracteres físicos ou organolépticos anormais;

b) de manipulação ou acondicionamento precário, prejudicial à higiene;

c) alterado, deteriorado, contaminado ou infestado de parasitas;

d) fraudado, adulterado ou falsificado;

e) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde.

§ 2º Contaminado ou deteriorado será o gênero alimentício:

a) contendo parasitas e bactérias causadoras de putrefação e capazes de transmitir doenças ao homem;

b) contendo microorganismos de origem fecal humana, que propague enegrecimento e gosto ácido;

c) contendo gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhame que o contenha.

§ 3º Alterado será o gênero alimentício:

a) com avaria ou deterioração;

b) de características organolépticas causadas por ação de umidade, temperatura, microorganismos, parasitas;

c) prolongada ou deficiente conservação e acondicionamento.

§ 4º Adulterado ou falsificado será o gênero alimentício:

a) misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor restritivo ou provoquem sua deterioração;

b) supresso de qualquer de seus elementos de constituição normal;

c) contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde;

d) total ou parcialmente substituído por outro de qualidade inferior;

e) colorido, revestido, aromatizado ou acondicionado a substâncias estranhas;

f) que aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos neste Código.

§ 5º Fraudado será o gênero alimentício:

a) substituído total ou parcialmente em relação ao indicado no recipiente;

b) que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado no invólucro ou rótulo.

Art. 48. Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente.

Parágrafo único. Para ser concedida licença a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida neste artigo.

Art. 49. No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente proibirá o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificadas os motivos.

Parágrafo único. As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo serão passíveis de penalidade.

Seção II - Do Preparo e Exposição de Gêneros Alimentícios

Art. 50. Asseio e limpeza deverão ser observados nas operações de fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento e venda de gêneros alimentícios.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.

Art. 51. Os gêneros alimentícios deverão ser fabricados com matéria prima, segundo as exigências deste Código.

Art. 52. Os gêneros alimentícios industrializados, para serem expostos à venda, deverão ser protegidos:

I - por meio de caixas, armários, invólucros ou dispositivos envidraçados, os produtos feitos por processo de fervura, assadura ou cozimento;

II - por refrigeração em recipientes adequados, os produtos lácteos;

III - por meio de vitrines, os produtos a granel e varejo, que possam ser ingeridos sem cozimento;

IV - por meio de ganchos metálicos, inoxidáveis, as carnes em conserva não enlatadas;

V - por empacotamento, enlatados e encaixotados, massas, farinhas e biscoitos;

VI - por ensacamento, farinhas de mandioca, milho e trigo.

Art. 53. As frutas para serem expostas à venda deverão:

I - ser colocadas em mesas ou estandes rigorosamente limpas, estas afastadas no mínimo um metro dos umbrais das portas externas do estabelecimento vendedor;

II - estar sazonadas e em perfeito estado de conservação;

III - não ser descascadas nem expostas em fatias;

IV - não estar deterioradas.

Art. 54. As verduras para serem expostas à venda deverão:

I - ser frescas;

II - estar lavadas:

III - não estar deterioradas;

IV - ser despojadas de suas aderências inúteis, se estas forem de fácil composição.

Parágrafo único. As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolá-las de impurezas.

Art. 55. é vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelados.

Art. 56. É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas e de produtos hortigranjeiros.

Art. 57. As aves vivas serão expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diárias.

§ 1º As gaiolas deverão ser colocadas em compartimento adequados.

§ 2º As aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas à venda.

§ 3º Nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem abatidas não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.

Art. 58. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas de plumagem, vísceras e partes não comestíveis, e expostas em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas.

Parágrafo único. As aves serão vendidas em casas de carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casa de frios.

Art. 59. Os ovos expostos à venda deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado de conservação.

Art. 60. Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios, não se empregarão papéis impressos nem usados.

Seção III - Do Transporte de Gêneros Alimentícios

Art. 61. Veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e de conservação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 57, de 04.09.1995 , Ed. de 04.09.1995)

Art. 62. Os veículos para transporte de carnes, peixes, frangos, frios e outros deverão ser obrigatoriamente frigoríficos ou isotérmicos, tipo furgão.

Parágrafo único. No caso do Varejista não possuir veículo adequado para o transporte dos produtos citados no presente artigo, cabe, obrigatoriamente, aos frigoríficos ou distribuidores atacadistas, a responsabilidade de realizar a entrega. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 57, de 04.09.1995, Ed. de 04.09.1995)

Art. 63. Os veículos empregados nos transporte de ossos e sebos deverão ser isotérmicos, tipo furgão, revestidos internamente com aço inoxidável, e o piso e os lados externos pintados com tinta isolante. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 57, de 04.09.1995, Ed. de 04.09.1995)

Art. 64. É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículos de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes, sob pena de multa.

Parágrafo único. Os infratores das prescrições do presente artigo serão multados e terão os produtos inutilizados.

Art. 65. Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.

§ 1º No caso de infração às prescrições dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65, os infratores serão multados e terão seus produtos apreendidos e inutilizados, independente de qualquer indenização pelo poder público. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 57, de 04.09.1995, Ed. de 04.09.1995)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 57, de 04.09.1995, Ed. de 04.09.1995)

Seção IV - Dos Equipamentos, Vasilhames e Utensílios

Art. 66. Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação, isentos de impureza e livres de substâncias venenosas.

§ 1º É proibido o emprego de utensílio e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação constar arsênico.

§ 2º Recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.

§ 3º Tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inoxidáveis.

§ 4º Utensílios e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser pintados com matérias corantes de inocuidade comprovada.

§ 5º Papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substâncias tóxicas.

§ 6º Papéis, cartolinas, e caixas de papelão ou de madeira, empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser inodoros e isentos de substâncias tóxicas.

§ 7º A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente o emprego ou uso de utensílio, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam as exigências técnicas e as prescrições referidas neste Código.

§ 8º Fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro, deverão ter a parte interna revestida de matéria impermeável.

§ 9º Fechos e rolhas usadas não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.

Art. 67. A instalação e utilização de aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva, industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções da entidade pública competente.

§ 1º Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água estimada para o consumo de estabelecimento em causa.

§ 2º Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser permanentemente limpos, a fim de assegurar as necessárias condições de higiene.

Art. 68. É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.

Art. 69. Aparelhos, vasilhames e utensílios destinados a preparo manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios a serem utilizados durante a alimentação, deverão ter o registro de sua aprovação na entidade pública competente, antes de serem expostos à venda e usados pelo público.

Seção V - Da Embalagem e Rotulagem de Gêneros Alimentícios

Art. 70. O gênero alimentício industrializado e exposto à venda em vasilhame ou invólucro, deverá ser rotulado com a marca de sua fabricação e as especificações bromatológicas correspondentes.

§ 1º Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar: nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza de produto, número de registro deste na entidade pública competente, além de outras especificações legalmente exigíveis.

§ 2º Os produtos artificiais deverão ser, obrigatoriamente a declaração de "artificial", impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.

§ 3º É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores àquela que naturalmente possuam.

§ 4º As designações "extra"' ou "fino" ou qualquer outras que se refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim os possam apresentarem as características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.

Art. 71. Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, sofrerão a interdição dos mesmos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Seção VI - Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios

Art. 72. Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Obras Edificações e Instalações, é obrigatório:

I - ter torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso;

II - ser os ralos na proporção de um para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;

III - ter vestuários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;

IV - ter lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalhem como os fregueses, estes quando for o caso;

V - ter bebedouro higiênicos com água filtrada.

§ 1º Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e de pequenos animais.

§ 2º Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 (vinte centímetros), no mínimo, a fim de facilitar sua varredura e lavagem.

§ 3º As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.

§ 4º As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.

§ 5º No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes.

Art. 73. No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequado para lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.

Art. 74. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:

I - compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;

II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados;

III - sanitários.

§ 1º Os depósitos de matérias-primas deverão ser protegidos contra insetos e roedores.

§ 2º Às prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congêneres.

Art. 75. As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter obrigatoriamente abastecimento de água potável.

Art. 76. As leiteiras deverão ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento em relação às prateleiras.

Art. 77. As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira de 0,15m (quinze metros), no mínimo, acima do solo.

Art. 78. As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral deverão possuir aparelhamento mecânico para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais.

Art. 79. Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.

Parágrafo único. Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabíveis no caso.

Art. 80. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, existirão depósitos metálicos especiais, cotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos.

Art. 81. Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa:

I - fumar;

II - varrer a seco;

III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.

Art. 82. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gênero alimentícios.

Art. 83. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e periodicamente dedetizados.

§ 1º Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser pintados ou reformados.

Art. 84. Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados a:

I - apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente, para a necessária revisão;

II - usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período de trabalho.

III - manter o mais rigoroso asseio corporal.

Parágrafo único. O empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.

Seção VII - Dos Supermercados

Art. 85. Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, a venda de objetos de uso doméstico, mediante sistema de auto-serviço.

§ 1º O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador fácil identificação, escolha e coleta de mercadorias.

§ 2º O comprador deverá ter a seu dispor, à entrado do supermercado, recipiente próprio do estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias.

§ 3º A operação de coleta de mercadorias nos supermercados deverá ser feita junto a balcões e prateleiras.

§ 4º Excepcionalmente, os supermercados poderão manter lojas complementares, para a operação de coleta de mercadorias por parte de sua clientela.

§ 5º Os supermercados deverão colocar à disposição exclusiva dos consumidores balança eletrônica, para conferência do peso de produtos alimentícios, em local de fácil acesso e identificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 31, Ed. de 27.10.1994)

Art. 86. Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas e peixarias.

Seção VII - Das Casas de Carnes e das Peixarias

Art. 87. As casas de carnes e peixarias deverão:

I - permanecer em estado de asseio absoluto;

II - ser dotadas de ralos, bem como da necessária declividade no piso, que possibilitem lavagens e constantes vazão de águas servidas sob o passeio;

III - conservar os ralos em condições de limpeza, devendo ser diariamente desinfetados;

IV - ser dotadas de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;

V - ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara;

VI - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânico-automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades;

VII - não dispor de fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;

VIII - ter os utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;

IX - manter iluminação artificial elétrica, incandescente ou fluorescente.

§ 1º Na conservação de carnes ou pescados, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.

§ 2º Em casas de carnes e em peixaria não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso ao da especialidade que lhes corresponde.

§ 3º Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados a:

a) usar, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;

b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes.

Art. 88. Nas casas de carnes, é proibido:

I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes;

II - entrar carnes que não sejam as provenientes do Matadouro Municipal ou matadouros-frigoríficos, regularmente inspecionados e carimbadas;

III - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;

IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, mesmo nas suas dependências.

Art. 89. Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder a duzentos gramas por quilo.

§ 1º Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos, diariamente, pelo interessados.

§ 2º Nenhuma casa de carnes poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão.

Art. 90. Nas peixarias é proibido:

I - existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação de pescados;

II - preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências.

Art. 91. Para limpeza e escamagem de peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, não podendo estes serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.

§ 1º As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conservas de pescados.

Seção IX - Da Higiene em Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços

Art. 92. Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão:

I - estar sempre limpos e desinfetados;

II - lavar louças e talheres em água corrente;

III - assegurar que a higienização das louças e talheres sejam feitas com água fervente;

IV - preservar o uso individual de guardanapo e toalha;

V - ter açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VI - guardar louças e talheres em armários suficientemente ventilados, embora fechados para evitar poeiras e insetos;

VII - guardar as roupas servidas em depósitos apropriados;

VIII - conservar cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas;

IX - manter banheiros e pias permanentemente limpos.

Parágrafo único. Empregados e garçons serão convenientemente trajados, uniformizados e limpos.

Art. 93. Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.

Seção X - Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios

Art. 94. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

I - ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;

II - zelar para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.

III - ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV - usar vestuário adequado e limpo;

V - manter-se rigorosamente asseados.

§ 1º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mão, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.

§ 2º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 95. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será feita em carros, caixas ou outros receptáculos fechados de modo que a mercador seja inteiramente resguardada de poeira, e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie.

§ 1º As partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, serão justapostas, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, será feito em vasilhas abertas.

Art. 96. No comércio ambulante de pescado deverão ser exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.

Art. 97. Até a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) dos estabelecimentos de ensino e de unidades de saúde, será localizado o estacionamento de vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 677 DE 04/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Até a distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) do estabelecimento de ensino e de hospitais, será localizado o estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata.

CAPÍTULO IX - DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORESDE SERVIÇOS EM GERAL

Art. 98. A licença de funcionamento do edifício e instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial, será concedida após serem vistoriados pela Prefeitura.

Parágrafo único. Para observância do disposto no presente artigo, a Prefeitura poderá exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários.

Art. 99. A fiscalização da Prefeitura será vigilante no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fumaças, ruídos e poeiras.

§ 1º A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequadas.

§ 2º No caso de estabelecimento de trabalho já instalado que porventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarrete ou venha a acarretar incomodo aos vizinhos os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários à remoção dos inconvenientes.

Art. 100. Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior e dando-se preferência à iluminação natural.

§ 1º Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis referentes à iluminação natural ou artificial, deverão ser observadas os dispositivos da legislação federal sobre higiene do trabalho e as especificações pela ABNT.

§ 2º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique movimentos e visão de empregados, nem provoque sombras sobre objetos que devam ser iluminados.

§ 3º Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter fixidez e intensidade necessárias à higiene visual.

Art. 101. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dentes-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.

Parágrafo único. Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldos e cortinas e outros.

Art. 102. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.

Parágrafo único. A ventilação artificial realizado por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e de outros recursos técnicos será obrigatória, quando a ventilação natural for deficiente.

Art. 103. As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão:

I - ser independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório;

II - ter paredes construídas de material incombustível;

III - ser ventiladas por meio de lanternas ou de aberturas nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.

Art. 104. No caso de instalações geradoras de calor, deverão:

I - existir capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;

II - ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;

III - ficar isoladas, no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros), das paredes mais próximas.

Art. 105. Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas a refeições, inclusive de lanches, nos locais de trabalho.

Art. 106. Deverão ser proporcionadas a empregados, facilidades para obtenção de água potável em locais de trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, não instalados em pias ou lavatórios.

§ 1º Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.

§ 2º Mesmo a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável a empregados em serviço.

Art. 107. Os estabelecimentos industriais em que as atividades exijam o uso de uniforme ou guarda-pó, manterão locais apropriados para vestuários, dotados de armários individuais, para ambos os sexos.

Parágrafo único. Na hipótese de atividades insalubres os armários serão de compartimentos duplos.

Art. 108. Os estabelecimentos e industrias manterão lavatórios situados em locais adequados à lavagem de mãos durante o trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.

Art. 109. Os recantos e dependências de estabelecimentos comercial e industrial serão mantidos em estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.

Parágrafo único. O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do expediente da produção e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.

Art. 110. As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tinta lavável ou revestidas de material cerâmico ou similar. vidrado e conservadas em permanente estado de limpeza, sem umidade aparente.

Art. 111. Os pisos e locais de trabalho deverão ser impermeáveis, protegidos contra umidade.

Art. 112. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e insolação.

Art. 113. Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, os utensílios utilizados no corte de barbas, corte e penteado de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação.

Parágrafo único. Durante o trabalho, oficiais e empregados usarão blusas brancas, servindo à clientela toalhas e golas individuais rigorosamente limpas.

Art. 114. Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter:

a) pisos em cores claras, resistentes e efeitos de ácidos, lisos, dotados de ralos e com a necessária declividade;

b) paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00 (dois metros), e o restante das paredes em cores claras;

c) filtros e pias de água corrente;

d) bancas destinadas ao preparo de drogas, revestidas com material de fácil limpeza e resistentes a efeitos de ácidos e corrosivos.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisas e às industrias química e farmacêutica.

Art. 115. Nos necrotérios e necrocômios, as mesas de autópsias e de exames clínicos, serão obrigatoriamente de mármore, vidro, ardósia ou material equivalente, construídos segundo modernas técnicas de engenharia sanitária.

Art. 116. Os materiais, substâncias e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de trabalho deverão conter etiqueta, de sua composição, as recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo correspondente a determinado perigo, segundo padronização nacional ou internacional.

§ 1º Os responsáveis pelo emprego de substâncias nocivas afixarão, obrigatoriamente, avisos e cartazes sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas substâncias, especialmente se produz aerodispersóides tóxicos, irritantes e alergênicos.

Seção II - Da higiene nos hospitais, Casas de Saúde e Maternidade

Art. 117. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades é obrigatório existir:

I - lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecção;

II - locais apropriados para roupas servidas;

III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

IV - freqüentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;

V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

VII - instalações de necrotério e necrocômio, segundo dispositivos do Código de Obras, Edificação e Instalações.

§ 1º Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas asseadas e em condições de completa higiene.

§ 2º Banheiros e pias deverão estar sempre limpos, desinfetados.

Seção III - Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais

Art. 118. Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido permanente asseio geral e preservada absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências.

§ 1º Atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.

§ 2º Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, deverão ser mantidas permanentemente limpas, sem estagnação de águas e formação de lama.

Art. 119. Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais.

Art. 120. Os estabelecimentos educacionais em regime de internato deverão:

I - conservar os dormitórios adequadamente ventilados;

II - ter depósito apropriado para roupas servidas;

III - lavar louças e talheres em água corrente;

IV - assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervente;

V - preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;

VI - ter açucareiros que permitam a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;

VII - guardar louças e talheres em armários fechados, porém ventilados, não expostos a poeiras e insetos;

VIII - conservar cozinhas, copas e despensas asseadas, livres de insetos e roedores.

Seção IV - Da Higiene nos Locais de Atendimento a Veículos

Art. 121. Nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, pintura, lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais.

CAPÍTULO X - DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE DESPORTOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 122. Os locais destinados à prática de desportos serão construídos segundo os preceitos, regras e especificações técnicas do Código de Obras, Edificações e Instalações.

Manutenção, uso e limpeza serão programados de acordo com os preceitos e regras estabelecidos por este código e pelas normas emanadas dos órgãos colegiados de desportos e cultura.

Seção II - Dos Campos Esportivos

Art. 123. A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela conservação de gramados, ensaibrados e drenos, de modo que águas de chuva não formem empoçamentos e lama.

§ 1º Antes e depois de se realizar qualquer atividade esportiva deverá ser feita inspeção do gramado, objetivando preservar as condições de uso.

§ 2º A utilização dos campos esportivos é condicionada a liberação de uso, expedido pela fiscalização de posturas, a requerimento de interessados.

Seção III - Das Piscinas

Art. 124. Nas piscinas de natação deverão existir dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

§ 1º O lava-pés, na saída de vestiários, deverá ter um volume pequeno de água clorada, que assegure a rápida esterilização dos pés de banhistas.

§ 2º É considerada área séptica, privativa de banhistas e proibida aos assistentes, o pátio da piscina.

§ 3º Deverá fazer perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água, todo o equipamento da piscina.

§ 4º Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina.

§ 5º Deverá ser assegurado o funcionamento normal aos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

§ 6º A limpeza da água das piscinas deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade 3,00 m (três metros), se obtenha transparência e nitidez do fundo da piscina.

§ 7º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.

§ 8º Deverá ser mantido na água em "excesso" de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

§ 9º Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia o teor de cloro residual na água, não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

Art. 125. Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:

I - assistência permanente de uma banhista responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências;

II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

III - remoção por processo automático, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

IV - proibição do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;

V - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina;

VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 126. A freqüência máxima das piscinas será de:

I - cinco pessoas por cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida por diluição;

II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, por substituição total.

CAPÍTULO XII - DA COLETA E DESTINAÇÃO DE LIXO

Art. 127. Em cada edifício é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo.

§ 1º Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estipuladas pela Prefeitura.

§ 2º Os edifícios de apartamentos ou de utilização coletiva ostentarão vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia.

§ 3º No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, cinzas e escórias, deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para destinação à coleta de lixo domiciliar promovida pela Prefeitura.

§ 4º O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, será diariamente desinfetado.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 473 DE 13/12/2012):

Art. 127-A - Em cada lado das quadras do perímetro urbano deverá conter lixeiras para coleta de lixo.

Parágrafo único. Será aplicada 1/10 (um décimo) da multa constante no art. 461, I do Código de Postura, ao cidadão que for flagrado pela autoridade competente jogando lixo nos logradouros situados em perímetro urbano que disponha de lixeira.

Art. 128. As instalações coletoras e incineradoras de lixo, deverão ser providas de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 129. Quando se destina o edifício ao comércio, indústria ou prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além as demais penalidades prescrita por este Código.

CAPÍTULO XII - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL DO AR E DE ÁGUA

Art. 130. Mediante providências disciplinadoras de procedimentos relativos a utilização dos meios e condições ambiental do ar e das águas, a Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição.

Art. 131. Além das providências de que trata o artigo anterior a Prefeitura:

I - cadastrará as fontes causadoras de poluição ambiental, do ar e da água;

II - estabelecerá limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar interiores e exteriores das edificações;

III - instituirá padrões de níveis dos poluentes do ar dos ambientes interiores e exteriores;

IV - instituirá padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as periodicamente.

Parágrafo único. Os gases, poeiras e detritos resultantes de processos industriais, deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados.

Art. 132. Para controle da poluição de águas, a Prefeitura:

I - promoverá coleta de amostras de águas destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico;

II - realizará estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição.

Art. 133. Para controle dos despejos industriais, a Prefeitura:

I - cadastrará indústrias cujos despejos devem ser controlados;

II - inspecionará as indústrias quanto a destinação de seus despejos;

III - promoverá estudos relativos a qualidade, volume e incidência dos despejos industriais;

IV - indicará os limites de tolerância quanto a qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos de água.

Art. 134. Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.

§ 1º Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, removidos ou enterrados.

§ 2º O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo, admissível, de efluente.

CAPÍTULO XIV - DA LIMPEZA DOS TERRENOS

Art. 135. Os imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Porto Velho deverão ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança ou da coletividade, inclusive acúmulo de águas.

§ 1º A existência de plantações, de muros, cercas, divisórias ou de construções inabitadas, inacabadas ou demolidas parcialmente não exime o responsável pelo terreno do cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.

§ 2º Considerar-se-á limpo o terreno devidamente drenado, capinado ou roçado manual ou mecanicamente, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie, com cobertura vegetal até 40 cm (quarenta centímetros) de altura, à exceção das áreas reservadas ao passeio público, que deverão ser calçadas na forma do art. 264-A.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos terrenos localizados em áreas de preservação permanente, assim declaradas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 135. Os terrenos situados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer matérias nocivas à saúde da vizinhança e da coletividade.
  § 1º Os terrenos deverão ser permanentemente limpos.
  § 2º Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis ou inacabadas.
  § 3º Quando o proprietário de terreno não cumprir as prescrições de presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
  § 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário."

Art. 136. O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção necessária dos entúlhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, a devida destinação das águas oriundas da drenagem do imóvel a local apropriado nos termos do artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 136. O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou o possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção necessária dos entulhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, nos termos do artigo anterior.(Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010) "
  "Art. 136. Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, deverão ser mantidos limpos, capinados, livres de lixo, entulhos e isentos de qualquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)"

§ 1º Os entulhos, detritos e demais materiais removidos deverão ser destinados a lugar apropriado, indicado pela Prefeitura Municipal, sendo vedada a queima desordenada ou o depósito no imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  " §1º Os terrenos deverão ser permanentemente limpos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)'"

§ 2º No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, será o responsável notificado, pessoalmente, ou por Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para promover a limpeza do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

§ 3º Quando ignorado ou incerto o responsável pelo imóvel ou, ainda, havendo recusa no recebimento ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar não sabido, a notificação se fará mediante edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel objeto da infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º É vedada a utilização para fins de limpeza de terrenos situados nas áreas urbanas e de sujeitos à multa prevista no inciso V, do art. 465, deste Código.(Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)"

§ 4º No caso de notificação por edital, o prazo mencionado no § 2º deverá ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da última publicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Caso o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não cumpra as prescrições do presente artigo, ser-lhe-á concedido o prazo de 08 (oito) dias, através e contar do primeiro dia útil subseqüente ao da intimação, para que seja procedida a limpeza e, se for o caso, a remoção de lixo ou entulho nele depositado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)"

§ 5º Expirados os prazos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo, será aplicado multa pecuniária e a Prefeitura do Município poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Expirados os prazos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo, a Prefeitura Municipal de Porto Velho aplicará multa correspondente a 10 (dez) UPF/PVH e poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)"
  "§ 5º Quando desconhecido ou incerto o infrator, ou se ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar far-se-á a intimação mediante edital publicado no órgão oficial de imprensa do Município e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel objeto de infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)"

§ 6º Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão constar em planilha de custos eleborada pela Prefeitura, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º No caso de intimação por edital, o prazo mencionado no § 4º deste artigo começará a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que se verificar a última publicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)"
  "§ 6º Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão constar em planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)"

§ 7º Após a realização dos serviços de limpeza pela Prefeitura Municipal, será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o valor apurado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sendo cabível a notificação nos termos do § 3º nas situações que especifica. (Redação dada ao parágrafopela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Expirados os prazos previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, a prefeitura Municipal de Porto Velho providenciará os serviços de limpeza e de remoção de lixo, cujas despesas serão indenizadas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, além da multa correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.(Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)"

§ 8º Os valores correspondentes às despesas do serviço e a multa pecuniária, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Os valores correspondentes às despesas do serviço e à multa prevista no § 5º deste artigo, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)"
  "§ 8º Ao Executivo Municipal caberá estabelecer mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar, as normas de execução e os preços a serem cobrados pelos serviços prestados na forma do parágrafo anterior, observada a média de preços praticados no mercado local. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)"

§ 9º Em caso de reincidência no descumprimento da obrigação disposta neste artigo, verificada no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, o valor da multa deverá ser dobrado em relação à última multa aplicada ao infrator. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º A indenização e a multa previstas no § 7º deste artigo, quanto tiverem seus pagamentos não efetuados nos prazos legais, serão inscritas na Dívida Ativa do Município de Porto Velho e executados na forma dos arts. 288 e 289 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 52, de 07.07.1995, DOM Porto Velho de 07.07.1995)"

§ 10. Os valores dos serviços e da obra realizada nos imóveis deverão constar em planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

§ 11. Após a construção do muro, cerca e/ou calçada pela Prefeitura Municipal, será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o valor apurado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sendo cabível a notificação nos termos do § 1º nas situações que especifica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

§12. Os valores correspondentes às despesas do serviço e à multa prevista no § 3º deste artigo, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 257, de 17.07.2006, Ed. de 17.07.2006)

Art. 137. O terreno, qualquer que seja sua destinação deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, mediante:

a) absorção natural do terreno;

b) encaminhamento das águas para vala ou curso de água das imediações;

c) canalização para sarjeta ou valeta de logradouros.

Parágrafo único. O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta, será feito através de canalizações subterrâneas.

Art. 138. Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento de águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir.

§ 1º A ligação de ramal privativo a galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita ou caixa de areia, sendo obrigatório uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento, no início do respectivo ramal.

§ 2º Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela Prefeitura, as despesas correrão por conta exclusiva do interessado.

§ 3º Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidos pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão competente da Prefeitura, devolvendo esta os que porventura não forem utilizados.

Art. 139. Não existindo galerias de água pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura assim o decidir.

§ 1º Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, a Prefeitura exigirá terraplanagem até o nível necessário.

§ 2º Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo do terreno particular à referida galeria.

(*) Lei Complementar nº 52, de 22 de junho de 1995 - DOM, nº 1.169, de 7 de julho de 1995: dá nova redação ao art. 136.

Art. 140. O terreno susceptível de erosão, desmoronamento, ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo.

Parágrafo único. As obras a que se refere o presente artigo poderão ser, dentre outras, as seguintes exigidas:

a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;

b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;

c) disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento de escoamento superficial;

d) ajardinamento, com passeios convenientemente dispostos;

e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;

f) cortes escalonados com banquetas de defesa;

g) muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludes;

h) drenagem a céu aberto por sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;

i) valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação de afluxo pluvial das encostas;

j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;

l) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares;

m) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas, em determinados talvegues.

Art. 141. A qualquer tempo que se verifique iminência de desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as medidas que fogem impostas pela Prefeitura.

Art. 142. Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou non aedificandi dos terrenos para que a Prefeitura proceda a execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

Art. 143. As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas, deverão ser executadas de forma que permita fácil escoamento das águas pluviais.

§ 1º As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados pela Prefeitura.

§ 2º Os proprietário de terrenos marginais a estradas e caminhos obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitos para tal fim.

CAPÍTULO XV - DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS

Art. 144. Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas se realize desembaraçadamente.

Parágrafo único. Nos terrenos alugados ou alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula contratual.

Art. 145. Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

Parágrafo único. No caso do curso de água ou da vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.

Art. 146. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de valas, galerias e de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão.

Art. 147. Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação às respectivas bordas a distâncias que forem determinadas pela Lei de Zoneamento e Código de Obras deste Município.

Art. 148. Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de águas ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e de destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como aos despejos domésticos, sempre a juízo da Prefeitura.

Art. 149. Cada trecho de vala a ser capeado, por custo que seja, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.

Parágrafo único. A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30,00 m (trinta metros).

Art. 150. Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50m (cinqüenta metros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para captação e para evitar erosão ou solapamento.

Parágrafo único. As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 0,80 m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução.

Art. 151. Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.

§ 1º No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar non aedificandi, salvaguardando interesse do confinante, que, nesse caso, não ficará obrigado a ceder faixa non aedificandi.

§ 2º Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se a requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área da vala ou galeria.

§ 3º No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa non aedificandi em largura e em partes iguais.

Art. 152. A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática.

CAPÍTULO XVI - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 153. A construção de cemitério particular deverá ser localizada, em pontos elevados, na contravertente das águas.

Parágrafo único. Para ser construído o cemitério particular depende de prévia autorização do Prefeito.

Art. 154. O cemitério particular deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), além de isolado por logradouros públicos com largura mínima de 30,00 m (trinta metros).

Art. 155. O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

Art. 156. A área do cemitério será dividido, obrigatoriamente em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

§ 1º As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pela Prefeitura devendo ser, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e de pavimentação.

§ 3º As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para outro fim.

§ 4º O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico.

§ 5º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

§ 6º No recinto do cemitério deverão:

a) existir templo, necrotério e necrocômio;

b) ser asseguradas absoluto asseio e limpeza;

c) ser mantidas completa ordem e respeito;

d) ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

e) ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

f) ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;

g) ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade;

h) assegurar a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério.

Art. 157. Entende-se por depósitos funerários e sepultura o carneiro simples ou geminado e o ossuário.

Parágrafo único. As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas.

Art. 158. Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes adultos pelo prazo de cinco anos e crianças, pelo prazo de três anos.

Art. 159. As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

I - de cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

II - por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão.

Parágrafo único. Para renovação de prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

Art. 160. Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias.

Parágrafo único. Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá fazer a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

Art. 161. A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigidos as seguintes condições:

I - possibilidade do uso do carneiro para sepultamento de cônjuge, parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau;

II - obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de um ano, baldrames convenientemente revestidos, e cobertura da sepultura, a fim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esse fim estabelecendo o prazo de três anos;

III - caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das prescrições deste artigo.

Art. 162. Para adultos, o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro é de cinco e para crianças, de três anos.

Art. 163. Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerado os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

III - expedição de licença da Prefeitura para a construção segundo projeto aprovado.

§ 1º O embelezamento das sepulturas temporárias será feita através de canteiros ao nível do arruamento, limitado ao período de cada sepultura.

§ 2º É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura.

§ 3º Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores cadastrados na Prefeitura.

Art. 164. No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus.

Art. 165. Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto, imediatamente após à conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. O descobrimento deste artigo sujeita o responsável ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura, sem prejuízo de sanções cabíveis.

Art. 166. Um cemitério poderá ser substituído por outro quando tiver chegado a saturação tal, que seja difícil a decomposição dos cadáveres.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério permanecerá fechado durante cinco anos, findos os quais destinar-se-á sua área para construção de parque público.

§ 2º Para translado de restos mortais de cemitério antigo para novo, os interessados terão direito a espaço igual ao que usufruía naquele.

TÍTULO III - DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 167. A Prefeitura, tendo em vista zelar pelo bem-estar público coibirá, mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos.

Parágrafo único. Para atender às exigências do presente artigo, a fiscalização da Prefeitura desenvolver-se-á no sentido de preservar a moralidade pública, assegurando o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos populares, a utilização adequada das vias públicas, a defesa estética e paisagística da cidade, assim como a estética dos edifícios, tudo no interesse social da comunidade.

Art. 168. Dentre outras formas, a moralidade pública será preservada especialmente nos estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores ambulantes, a exposição, venda e a distribuição de gravuras, livros revistas e jornais.

CAPÍTULO II - DA MORALIDADE PÚBLICA

Art. 169. A Prefeitura poderá, no que tange a estética e costumes junto a estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas, vendedores ambulantes, exposição, venda e distribuição de gravuras, livros revistas e jornais, apreender impressos pornográficos e obscenos expostos à venda.

§ 1º Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período.

§ 2º No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.

§ 3º As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral ou pornográfica for exposta, vendida ou distribuída em envelopes ou invólucros fechados.

Art. 170. A moralidade pública será preservada, também exigindo-se de proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas, manutenção da ordem e o respeito público.

Art. 171. De praticantes de esportes ou banhistas, a Prefeitura exigirá trajarem-se com roupas apropriadas a passeio na cidade, liberado o uso de roupas específicas de banho apenas nos recintos de clubes, casas de banho e nas praias.

CAPÍTULO III - DA COMODIDADE PÚBLICA

Art. 172. Os banhos em rios, riachos, córregos ou lagoas igarapés no território do Município, serão permitidos apenas em locais designados pela Prefeitura.

Art. 173. Fumar no interior de veículo de transporte coletivo que operem nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, sujeito o fumante a advertência da parte da fiscalização da Prefeitura ou a sua retirada do veículo.

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo afixarão aviso da proibição de fumar no interior do veículo, reportando-se ao presente artigo.

CAPÍTULO IV - DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 174. A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não a instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda que, pela intensidade e volume de som e ruído, possam constituir perturbação ao sossego público.

Art. 175. Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em "decibéis" por aparelho de medição de intensidade sonora.

§ 1º O nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85 db (oitenta e cinco "decibéis", medidos na curva "B" do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros) do veículo ao ar livre, em situação normal.

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas compressoras e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, será o recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme tabela constante da NBR 10.151, demonstrada a seguir:

Tabela 1 - Nível de critério de avaliação para ambientes externos, em dB (A)

Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas 40 35
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 45
Área mista, predominantemente residencial 55 50
Área mista, com vocação comercial e administrativa 60 55
Área mista com vocação recreacional 65 55
Área predominantemente industrial 70 60

I - A aferição do nível de som ou ruído, será medida por aparelho decibelímetro, devidamente homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, sendo efetuada à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas, e em se tratando de denúncia, a qual deverá ser identificada, será medido dentro dos limites reais da propriedade do denunciante, local onde se dá o suposto incomodo.

II - Considera-se período diurno, o horário compreendido entre às 07 (sete) e 19 (dezenove) horas, e o período noturno, das 19 (dezenove) às 07 (sete) horas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 424, de 11.07.2011, DOM Porto Velho de 11.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas compressores e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55 db (cinqüenta e cinco "decibéis", das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e de 45 (quarenta e cinco "decibéis") das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído no edifício."

§ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.

Art. 176. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a reparos de instrumentos musicais, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou instrumentos que produzem som ou ruídos.

§ 1º Em salão de vendas o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, obriga a verificação da intensidade de som, que não ultrapassará 45 db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5,00m (cinco metros), tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.

§ 2º As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Obras, Edificações e Instalações.

Art. 177. Na zona urbana e de expansão urbana e instalação e funcionamento de altofalantes fixos ou móveis, cinge-se ao ditames da Lei Eleitoral.

§ 3º Em oportunidade excepcionais e a critério do Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial e qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de altofalante, em caráter provisório.

§ 4º No interior de Estádio Municipal, apenas durante o transcorrer de competições esportivas, e colocados na altura máxima de 4,00 m (quatro metros) acima do nível do solo é permitido o uso de alto-falantes e de aparelhos sonoros.

Art. 178. O uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio, será proibido e reprimido pela fiscalização da Prefeitura.

Art. 179. Não se permitirá o funcionamento de:

I - motores de explosão, desprovidos de silenciosos;

II - armas de fogo nas áreas urbanas e de expansão urbana.

Art. 180. Em edifício de apartamento residencial, não se permitirá:

I - uso, aluguel ou cessão de apartamento ou área deste para escolas de canto, dança, ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine fluxo de pessoas;

II - prática de jogos infantis nos halls, escadarias corredores ou elevadores;

III - uso de alto-falantes, piano, rádio, vitrola, máquina e quaisquer instrumento ou aparelho sonoro que incomode aos demais condôminos;

IV - qualquer barulho, depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;

V - guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como solta e queimada de fogos de artifícios;

VI - aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;

VII - dentro do edifício, o transporte de móveis, aparelho, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume, fora do horário, das normas e das condições estabelecidas na convenção de condomínio do edifício;

VIII - pessoas estacionadas em halls, escadarias, corredores ou elevadores;

IX - objetos abandonados em halls, escadarias ou corredores;

X - alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa e maus costumes, que possam comprometer o decoro familiar.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos, deverão constar as prescrições discriminadas no presente artigo.

Art. 181. Consentir-se-á:

I - o uso de sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitados para estes os toques antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas;

II - o emprego de fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos e desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas;

III - o uso de sirenes e aparelhos de sinalização de ambulâncias, de carros de bombeiros e de polícia;

IV - o uso de apitos nas rondas e guardas policiais noturnos;

V - o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C", à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;

VI - toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertência de veículos em movimento, desde que entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas;

VII - o uso de sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionam, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, não se prolongando por mais de sessenta segundos;

VIII - o emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam às 7 (sete) e às 18 (dezoito) horas, e deferidas previamente pela Prefeitura;

IX - manifestações de alegria e apreço em divertimentos públicos, reuniões ou prélios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, evitadas as proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.

Parágrafo único. Na distância mínima de 500,00 (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as concessões referidas neste artigo não serão toleradas.

Art. 182. É proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;

II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00 (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;

III - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;

IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

V - a realização de divertimentos e festejos populares em vias e logradouros públicos, como parque de diversões, circos, quadrilhas dançantes, boi-bumbás, e movimentos carnavalescos, todos até mesmo em caráter de ensaios, na distância mínima de 300,00 (trezentos metros), dos templos religiosos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 465, de 10.07.1985, DOM Porto Velho de 10.07.1985)

§ 1º Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidos de intensidade de som à distância de 7,00 m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais.

§ 2º A Prefeitura só concederá licença de funcionamento a indústrias para fabricação de fogos em geral, com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior.

§ 3º A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo se for obedecido o limite no § 1º, para a intensidade dos estampidos.

Art. 183. Nos hotéis e pensões é vedado:

I - alçar no espaço urbano papagaio ou pipa a que tenha sido agregado qualquer tipo de material cortante ou dilacerante; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 24.05.1995, DOM Porto Velho de 24.05.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pendurar roupas nas janelas;"

II - alçar papagaio ou pipa à distância inferior a 100m (cem metros) de rede de energia elétrica. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 24.05.1995, DOM Porto Velho de 24.05.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "II - colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;"

III - deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.

§ 1º O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro.

§ 2º Não são permitidas correrias, algazarras, gritarias, assobios e barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.

§ 4º A infringência às normas proibitivas constantes dos incisos V e VI deste artigo, acarretará a apreensão e inutilização de pronto da pipa ou do papagaio utilizado pelo infrator, observando-se os procedimentos estabelecidos nos arts. 480, § 1º e 483, I desta lei, sendo vedada a aplicação de quaisquer outras penalidades administrativas. (Parágrafo acrescentado pela pela Lei Complementar nº 32, de 24.05.1995, DOM Porto Velho de 24.05.1995)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 794 DE 04/11/2019):

Art. 183-A. Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de "linhas chilenas" e de linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares que contenham produto ou substância de efeito cortante.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se "linha chilena" a linha que contenha mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído.

§ 2º A infringência ao disposto no caput deste artigo acarretará:

I - Multa de 25 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, ao infrator que utilizar a "linha chilena" ou linha com produto ou qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;

II - Multa de 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, ao infrator que armazenar, comercializar a "linha chilena" ou linha com produto ou qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;

III - Duplicação do valor da multa de que trata este parágrafo ao infrator reincidente, sem prejuízo da apreensão do material.

§ 3º No caso de Pessoa Jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 4º A fiscalização do que trata o § 2º será realizada pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, por meio dos fiscais de postura.

§ 5º A fiscalização do que trata o § 3º será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, por meio dos fiscais de tributos.

§ 6º Sendo os infratores menores de 18 anos, será lavrado auto infração e encaminhado a Vara da Infância e Juventude, cuja multa será aplicada aos responsáveis legais, conforme inciso I.

§ 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre os perigos de uso de "linha chilena" ou de linha com produto ou qualquer substância cortante para empinar pipas, papagaios e similares.

Art. 184. Na defesa do bem-estar e tranqüilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.

§ 1º A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios: Lei nº 465, de 9 de julho de 1985 - DOM nº 163, de 10 de julho de 1985: acresce inciso V ao art. 182.

a) área do edifício ou estabelecimento;

b) acessos ao edifício ou estabelecimento;

c) estrutura da edificação.

§ 2º A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo, deverá constar obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo as prescrições do Código de Obras, Edificações e Instalações deste Município.

§ 3º Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.

Art. 185. Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passeantes ou transeuntes.

CAPÍTULO V - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

Art. 186. A realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre, dependerá de licença prévia da Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se deste exigência as reuniões de qualquer natureza sem entrada pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes respectivas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

Art. 187. Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizem competições esportivas, não se permitirão a venda de refrigerantes em garrafas de vidro.

Parágrafo único. A venda de refrigerantes em recipientes plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual será tolerada.

Art. 188. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza serão usados copos e pratos de papel, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes.

Seção I - Dos Clubes Esportivos Amadores e seus Atletas

Art. 189. A Prefeitura, através do Conselho Municipal de Esportes, exercerá rigorosa fiscalização no sentido de ser mantido o espírito em nível elevado pelos clubes amadores e seus atletas, nas competições esportivas.

Art. 190. Todo clube esportivo amador no Território do Município, é obrigado a se inscrever no Conselho Municipal de Esportes a seus atletas.

§ 1º A inscrição de que trata este artigo, será feita ao clube que a requerer.

§ 2º No ato de sua inscrição o clube fará prova documental de sua personalidade jurídica, com estatutos devidamente registrados, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade federal competente.

§ 3º Inscrição a título precário pelo prazo improrrogável de doze meses, desde que requerida por todos os diretores, será concedida, mediante termo de compromisso, a entidade que esteja em fase de estruturação.

§ 4º Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada.

Art. 191. Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pelo Conselho Municipal de Esportes, o regimento e as determinações deste e as instruções de organismo superior correspondente.

§ 1º Para realizar qualquer partida esportiva, amistosa ou não, no Município ou fora dele, os clubes deverão solicitar licença ao Conselho Municipal de Esportes, com a devida antecedência, mínima de quinze dias.

§ 2º Para formação de selecionados, os clubes são obrigados a ceder seus atletas ao Conselho Municipal de Esportes.

§ 3º Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional.

Art. 192. Quanto estiver cumprido penalidade imposta pelo Conselho Municipal de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não participará de competição a qualquer título, em seu ou noutros clubes, sob pena de ser a penalidade duplicada.

§ 1º O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições em geral e a obedecer nas mesmas as determinações do Conselho Municipal de Esportes.

§ 2º O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro, sob qualquer pretexto.

§ 3º Enquanto não for anistiado, o atleta amador eliminado de um clube não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva.

§ 4º A eliminação de atleta verificar-se-á depois de serem concedidos ampla defesa e defensor dativo.

§ 5º Nenhum atleta será condenado sem processo regular.

CAPÍTULO VI - DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGÍSTICA DA CIDADE Seção I - Disposições Preliminares

Art. 193. A Prefeitura no interesse da comunidade assegurará, permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade.

Art. 194. Ocorrendo incêndios ou desabamentos de prédios, a Prefeitura realizará imediata vistoria e determinará providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e seus moradores.

Parágrafo único. Para preservação da paisagem estética local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após liberação da autoridade policial, a proceder a demolição e remoção total de entulho e a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício.

Art. 195. Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior de edificações serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento e precisão horária.

Parágrafo único. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, será providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação da Prefeitura.

Art. 196. Nos terrenos não construídos, situados na área urbana e de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.

Seção II - Da Preservação de Áreas Livres em Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares

Art. 197. A Prefeitura, tendo em vista preservar o tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá normas para definir as áreas livres destinadas a uso comum, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de despejo.

Parágrafo único. A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo, de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condôminos.

Art. 198. A conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares é obrigatória.

Parágrafo único. As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos serão aparados, de forma que se preserve a paisagem local.

Seção III - Da Arborização e dos Jardins Públicos

Art. 199. É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública.

§ 1º A Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo Prefeito.

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 200. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

Seção IV - Da Estética dos Logradouros durante Serviços de Construção de Edifícios

Art. 201. Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, a Prefeitura exigirá, nas construções de edifícios, que os tapumes e andaimes não prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de quaisquer serviços públicos.

Art. 202. Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

Parágrafo único. Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.

Seção V - Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras

Art. 203. A ocupação de passeios com mesas e cadeiras por parte de estabelecimentos comerciais, será permitida quando:

I - apresentarem boa forma estética;

II - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testado do estabelecimento para o qual foram licenciadas;

III - deixarem livre, para o público, faixa de passeio não inferior a 2,00 m (dois metros) de largura;

IV - distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, em que se distinga o lay-out da parte interna e externa do estabelecimento.

Art. 204. Em qualquer hipótese, serão resguardados acessos das economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.

Seção VI - Da Localização de Coretos e Palanques em Logradouros Públicos

Art. 205. Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que a Prefeitura o autorize em requerimento de interessados.

Parágrafo único. A autorização para instalar dependerá dos interessados:

a) obedecerem às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura para a sua instalação;

b) não perturbarem o trânsito público;

c) proverem de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Obras, Edificações e Instalações;

d) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais;

e) procederem à remoção do coreto ou palanque no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do ato público.

Seção VII - Da Instalação eventual de Barracas em Logradouros Públicos

Art. 206. O licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, será dado apenas às barracas móveis, armados em feiras livres, nos dias e locais determinados pela Prefeitura.

§ 1º As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00 m² (seis metros quadrados).

§ 2º Na instalação de barracas deverão ser exigido:

a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e do pontos de estacionamento de veículos;

b) não prejudicarem o trânsito de veículos;

c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;

d) não serem localizadas em áreas ajardinadas;

e) serem armadas a uma distância mínima de 200,00 m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.

§ 3º Não se permitirá jogos de azar, sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da vizinhança.

§ 4º No caso do proprietário da barraca modificar ramo de comércio para o qual obteve licenciamento e localização prévia da Prefeitura, esta será desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.

Art. 207. Nas festas de caráter popular ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.

§ 1º As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e período fixados para a realização de festa para a qual foram licenciadas.

§ 2º Quando as prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.

§ 3º Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitárias competente, além da licença da Prefeitura.

Art. 208. As barracas instaladas para venda de fogos de artifício e artigos congêneres, deverão:

a) ter afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não ser localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;

b) ter afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou para outra barraca.

§ 1º As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.

§ 2º Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigo relativos aos festejos juninos liberados pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Segurança Pública do Território Federal de Rondônia.

Art. 209º. Nas festas de natal e ano novo, e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para vendas de confecção e afins, e artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes, desde que mantenham ente si, e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00m (três metros). (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 379, de 06.05.2010, DOM Porto Velho de 11.05.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 209. Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes desde que mantenham, entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00 m (três metros)."
  2)Em que pese a Lei Complementar nº 379, de 06.05.2010, DOM Porto Velho de 11.05.2010, tratar da alteração do artigo 210, acreditamos tratar-se da alteração deste artigo.

§ 1º O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da licença pela Prefeitura; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 379, de 06.05.2010, DOM Porto Velho de 11.05.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 1º O prazo máximo de funcionamento das barracas, referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da concessão da licença pela Prefeitura."
  2)Em que pese a Lei Complementar nº 379, de 06.05.2010, DOM Porto Velho de 11.05.2010, tratar da alteração do § 1º do artigo 210, acreditamos tratar-se da alteração do § 1º deste artigo.

§ 2º Para as barracas de venda de refrigerantes, o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalescos e de 10 (dez) dias no de Natal e Ano Novo.

Seção VII - Da Exploração do Meios de Publicidade e Propaganda nos Logradouros Públicos

Art. 210. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda no logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura após liberação do texto por autoridade federal competente:

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

b) os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;

c) quaisquer meio de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;

d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;

e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

§ 2º Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos terão dimensões nunca inferiores a 0,10 m (dez centímetros) por 0,15 m (quinze centímetros), nem superiores a 0,30 m (trinta centímetros) por 0,45 m (quarenta e cinco centímetros).

§ 3º Entende-se por letreiros a inscrição por meio de placas em tabuleta, referente à indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade.

§ 4º Entende-se por anúncio qualquer inscrição gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, uma vez ultrapassadas as característica do estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5º Entende-se como luminoso o anuncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meio de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajours e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.

Art. 211. Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código.

§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas.

§ 2º Fica sujeita às mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas.

Art. 212. O pedido de licença à Prefeitura para colocação de pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:

I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;

II - dimensões;

III - texto inscrito.

Parágrafo único. Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico do Município.

Art. 213. Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias a serem colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, exigir-se-ão requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando local, natureza do material a empregar, respectivos texto, disposição e enumeração dos elementos em relação à fachada.

§ 1º A licença, concedida em qualquer dia de um determinado mês, terminará no último dia do mês.

§ 2º A licença de que trata este artigo, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Nova licença será concedida, se decorrido o período de 3 (três) meses.

Art. 214. Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação.

Art. 215. O emprego de papel papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza será permitido apenas para os casos de exibição provisória, desde que não colados em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.

Art. 216. Os anúncios por meio de cartazes serão obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo que assegure eficiência na afixação e condições de impermeabilidade.

Art. 217. As decorações de fachadas e vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento.

Art. 218. A simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste, não caracteriza entendimento de anúncio, publicidade ou propaganda.

Art. 219. A exibição de cartazes com finalidades cívico-educativas, bem como de propaganda de partidos políticos a candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, independe de licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Os cartazes de caráter cívico-educativo não poderão conter referências a autoridade públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.

Art. 220. Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa.

Parágrafo único. O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.

Art. 221. Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição só será permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura.

Art. 222. Em veículo de carga só será permitida a inscrição de dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria a que pertença.

Art. 223. É proibido a particulares enfeitar logradouros públicos, localizados na área urbana deste Município, por meio de galhardetes ou bandeirolas.

Art. 224. Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.

Art. 225. Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

§ 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até as 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.

§ 2º Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.

§ 3º Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios, letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 226. Não é permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

I - quando, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças.

Art. 227. É proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição, nos seguintes casos:

I - em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões;

II - em veículos de praças, destinados a passageiros, ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salvo a marca da empresa ou do proprietário;

III - sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências de edifícios.

CAPÍTULO VII - DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS Seção I - Dos Templos Religiosos

Art. 228. Os templos religiosos e as casas de cultos de qualquer denominação ou seita, preservadas as características culturais de ancestralidade que podem ser expressas em suas linhas arquitetônicas, terão seus projetos de construção aprovados pela Prefeitura.

Art. 229. Templos religiosos e casas de culto, de qualquer denominação ou seita e os locais franqueados ao público serão conservados limpos, iluminados e arejados.

Parágrafo único. A conservação de que trata este artigo tem por fim salvaguardar estética, estabilidade e higiene no contexto da paisagem urbana, assim como preservar a saúde e a segurança de seus freqüentadores, vizinhos e também dos transeuntes.

Seção II - Da Conservação de Edifícios

Art. 230. Os edifícios em geral e suas dependências em particular, deverão ser conservados pelos respectivos proprietários ou ocupantes especialmente quanto à estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

Art. 231. A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público.

Art. 232. Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbana e de expansão urbana do Município, deverá ser pintada pelo menos em quatro anos, tanto no interior como no exterior:

§ 1º Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente.

§ 2º No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser limpo de dois em dois anos.

Art. 233. Ao ser verificado o mau estado de conservação do edifício, seu proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse fim e listando-se os serviços a executar.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

Art. 234. Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados será concedido, mediante intimação, prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Obras, Edificações e Instalações, destiná-los a habitação ou qualquer outra finalidade legal.

Parágrafo único. No caso de não serem executados os serviços no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.

Art. 235. Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura:

I - interditará o edifício;

II - intimará o proprietário do prédio interditado a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.

Parágrafo único. No caso de perigo iminente do prédio ruir, a Prefeitura executará os serviços necessários à consolidação do edifício ou à sua demolição, cobrando ao proprietário as despesas de execução dos serviços, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Seção III - Da Utilização de Edifícios

Art. 236. A utilização de edifícios é condicionada a:

I - estarem em conformidade com as exigências do Código de Obras, Edificações e Instalações quanto à sua destinação;

II - atenderem às prescrições da Lei do Plano Diretor Físico, quanto ao zoneamento.

Art. 237. As casas ou apartamentos de aluguel, quando vagarem e antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriados pela Prefeitura, quanto às condições de habitalidade.

Parágrafo único. Para atender às exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura.

Art. 238. A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade, depende de prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo é necessário que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei do Plano Diretor Físico.

Art. 239. É obrigatório para a concessão de licença e funcionamento de elevadores:

I - ser colocada em lugar visível e mantida em permanente estado de conservação placa de que "é proibido fumar" na cabine do elevador;

II - ser mantida numa das paredes da cabine, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador;

III - ficar a cabine do elevador permanentemente limpa;

IV - conservarem-se os ascensoristas bem trajados e limpos.

Art. 240. A Prefeitura exigirá que a instalação de exaustores, chaminé ou de qualquer dispositivo permita a tiragem necessária de gases e elemento aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do edifício.

Art. 241. Ao estabelecimento em que se constatar falta de funcionamento ou funcionamento ineficaz de instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá que providências necessárias para o funcionamento normal da referida instalação ou que sejam estes dotados de vão adequados para ventilação natural suficiente.

Parágrafo único. Enquanto não for posta em prática uma das providências indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento.

Art. 242. Residência não geminada, edificada com recuo igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) de frente poderá obter, a título precário, licença da Prefeitura para a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com cobertura plástica ou de lâminas de metais leves.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, em defesa da estética urbana.

Seção IV - Da Iluminação das Galerias de Passeios, das Vitrinas e Mostruários

Art. 243. As galerias que formem passeios deverão ficar iluminadas no mínimo entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas.

Art. 244. As vitrines e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis.

Seção V - Das Vitrinas, Balcões e Mostruários

Art. 245. A instalação de vitrine será permitida sem prejuízo da estética urbana, quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação nem perturbar a circulação do ambiente em que estejam instalados.

§ 1º Dentre outros locais, as vitrines poderão ser instaladas:

a) em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando se constituam conjunto em entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros) de largura;

b) no interior de "halls" ou vestíbulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento) a largura útil das referidas passagens e se deixarem livre passagem mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), nos edifícios de apartamentos mistos e nos de utilização residencial.

§ 2º As vitrines-balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) das soleiras dos referidos vãos.

Art. 246. Os balcões, mesmo tendo as características de balcões-vitrines, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispõem os parágrafos do artigo anterior:

§ 1º Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1,00 m (um metro) da linha da fachada.

§ 2º Os balcões ou vitrines-balcões nos halls de entrada de edifícios só poderão ser destinados à exposição de produtos.

Art. 247. A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida:

I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00 m (dois metros);

II - se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for de 0,20 (vinte centímetros);

III - se não interceptarem elementos característicos da fachada;

IV - se forem devidamente emolduradas e pintados.

Parágrafo único. Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), poderá existir uma tolerância de 0,50 m (cinqüenta centímetros) para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo.

Seção VI - Dos Estores

Art. 248. O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marqueses e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se:

I - não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;

II - de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol;

III - mantidos em satisfatório estado de conservação e asseio;

IV - munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, a fixidez necessária.

Art. 249. Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o estore ou segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 250. Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, à Prefeitura intimará ao interessado para retirada imediata da instalação.

Seção VII - Dos Toldos

Art. 251. É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.

§ 1º Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá:

a) não ter largura superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);

b) não exceder a largura do passeio;

c) não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, e situar-se com altura inferior à cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

d) não ter bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros);

e) não receber, quando no pavimento térreo, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento;

f) dispor de aparelhos com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.

§ 2º Nos edifícios comerciais, recuados do alinhamento de logradouros, os toldos, quando instalados na fachada do edifício até o alinhamento, poderão:

a) ter balanço máximo de 3,00 m (três metros);

b) ter a mesma altura máxima do pé direito do pavilhão térreo;

c) ter o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.

§ 3º Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno e deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.

§ 4º Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros.

Art. 252. O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal de fachada na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 253. Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de serem retirados por determinação da Prefeitura.

Seção VIII - Dos Mastros nas Fachadas de Edifícios

Art. 254. A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes.

CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 735 DE 24/09/2018):

Art. 255. Todos serviços ou obras realizadas por concessionárias de serviços públicos e/ou empresas contratadas, ou por pessoa física, que exijam levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos somente poderão ser executados com prévia Licença pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, através do Departamento de Posturas Urbanas.

§ 1º No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão da intervenção no logradouro após o término da obra, conforme parâmetros legais, normais e padrões estabelecidos pelo Executivo e garantias de qualidade das obras e/ou serviços dos reparos executados.

§ 2º No pedido de Licença para Execução de obra em Logradouro Público, o Responsável Técnico deverá informar o prazo com início e fim da execução das obras e dos reparos dos danos através de requerimento junto ao Departamento de Posturas Urbanas.

§ 3º Cabe à Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, através do Departamento de Posturas Urbanas a emissão, após vistoria, do Termo de Aceitação de Obra em Logradouro Público - TAOLP, relativos à recomposição do logradouro público em conformidade com o Código de Posturas.

§ 4º Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouro público forem executados pelo Município de Porto Velho, em razão de danos ocasionados por terceiros, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas pela execução das obras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da despesa, independentemente da aplicação das multas previstas no art. 465-A.

§ 5º No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, a obra ou serviço será embargado e a concessionárias e/ou empresa, ou Pessoa Física, será notificada a promover o Licenciamento da Obra e/ou Serviço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

§ 6º Expirado o prazo previsto no § 5º deste artigo, será aplicada a multa pecuniária e os valores correspondentes às despesas dos reparos que forem executados pelo Município de Porto Velho, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Procuradoria Geral do Município.

Nota: Redação Anterior:

Art. 255. Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

Parágrafo único. Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouro público forem executados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas acrescida de 20% (vinte por cento).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 735 DE 24/09/2018):

Art. 256. As Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas, ou Pessoa Física, que executarem serviços ou obras em Logradouros Públicos, deverão fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos, interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

§ 1º Quando ocorrer Obras de Emergência nas instalações sob os Logradouros Públicos, as Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas que executarem serviços ou obras, deverão informar ao Departamento de Posturas Urbanas, no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Os reparos nos Logradouros Públicos serão realizados imediatamente após execução dos Serviços e/ou Obras de Emergência.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º, implicará em aplicação de multa pecuniária nos termos do art. 465-A.

Nota: Redação Anterior:
Art. 256. Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.

Seção II - Das Invasões e Depredações dos Logradouros públicos

Art. 257. A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.

§ 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover a imediata demolição da mesma.

§ 2º No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura procederá sumariamente à desobstrução do logradouro.

§ 3º Idêntica providência será tomada pela Prefeitura, no caso de invasão de leito de cursos de água ou de valas e de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão.

§ 4º Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentado-se 20% (vinte por cento) aos custos correspondentes a despesas de administração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 258. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos, serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.

Parágrafo único. Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidos de 20% (vinte por cento) para reparar os danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessório neles existentes.

Seção III - Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos

Art. 259. A Prefeitura, em colaboração com o órgão autônomo de água e esgotos, processará aquele causar danos ou avarias em reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço público de abastecimento de água, aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e pluviais.

Parágrafo único. O processo a que se refere o presente artigo visará o pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, à multa cabível ao caso, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário.

Art. 260. A danificação ou inutilização de linhas telegráficas, telefônicas e de transmissão de energia elétrica, assim como de estátuas, monumentos, objetos e materiais de serventia pública, causará ao responsável as mesmas previstas no artigo anterior.

Seção IV - Do Atendimento de Veículos em Logradouros Públicos

Art. 261. O atendimento de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana será permitido apenas para os casos de urgência, como os feitos por borracheiros, que limitem sua atividade a pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.

Art. 262. Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviço de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxos.

CAPÍTULO IX - DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS Seção I - Dos Muros e Cercas

Art. 263. É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana do Distrito Sede deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.

§ 2º A construção dos muros deverá ser de alvenaria, revestida ou de outros materiais com as mesmas características, e com altura padrão de 2,00 m (dois metros).

§ 3º Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim como os respectivos portões que derem saída para logradouros públicos.

Art. 264º. Na área de expansão urbana, é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva de arrimo construída no alinhamento do logradouro público.

§ 1º No caso de gradil, postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 0,50 m (cinqüenta centímetros).

§ 2º Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá a sua substituição por muros.

§ 3º No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

Art. 264-B. No caso de descumprimento de obrigação disposta nesta Seção, será o responsável notificado pessoalmente ou por meio de AR (Aviso de Recebimento dos Correios), para promover a construção do muro, cerca e/ou calçada cabível, conforme características do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 264-B. No caso de descumprimento de obrigação disposta nesta Seção, será o responsável notificado, pessoalmente ou por Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para promover a limpeza do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

§ 3º Expirados os prazos previstos no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Prefeitura Municipal de Porto Velho aplicará multa prevista no art. 465. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Expirados os prazos previstos no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo, será aplicado multa pecuniária e a Prefeitura do Município poderá providenciar, diretamente ou por meio de contratação de terceiros, os serviços necessários para a construção, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)

§ 4º Aplicada a multa prevista no § 3º a Prefeitura notificará o responsável e estabelecerá novo prazo de 60 (sessenta) dias para que o mesmo promova a construção do muro, cerca e/ou calçada cabível, conforme características do imóvel e no caso de descumprimento desse novo prazo será aplicada multa em dobro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 5º Caso não sejam realizados os serviços de construção do muro, cerca e/ou calçada e depois de esgotados todos os prazos estabelecidos para sua execução, a Prefeitura de Porto Velho poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a construção de muro, cerca e/ou calçada cabível, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 6º Os valores dos serviços e da obra realizada nos imóveis, quando executados pela Prefeitura, deverão constar em planilha de custos elaborada pela Secretaria de Obras, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 7º Após a construção do muro, cerca e/ou calçada pela Prefeitura Municipal, será o responsável pelo imóvel notificado a recolher aos cofres municipais o valor apurado, na forma do § 6º, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sendo cabível a notificação nos termos do § 1º deste artigo, nas situações que especifica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

§ 8º Os valores correspondentes às despesas do serviço e as multas previstas neste artigo, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para cobrança pela Fazenda Pública Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 750 DE 19/12/2018).

Seção II - Dos Muros de Sustentação

Art. 265. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.

§ 1º A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras, pondo em risco construção ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciem perigo de desabamento.

§ 2º O ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de estabilidade anterior.

§ 3º A Prefeitura exigirá de proprietário de terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público e a proprietária vizinhos.

Seção III - Dos Fechos Divisórios em Geral

Art. 266. Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispões o Código Civil Brasileiro.

Art. 267. Na área urbana, os fechos divisórios de terrenos não edificados deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados, de grades de ferro ou de madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 268. Os fechos divisórios de terrenos não edificados e situados na área de expansão urbana, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser constituídos de:

I - cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, tendo altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

II - cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.

§ 1º Na zona rural, os fechos divisórios de terrenos poderão ser constituídos de:

a) cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);

b) vala, com 2,00 m (dois metros) de profundidade 2,00 m (dois metros) de largura na boca e 0,50 m (cinqüenta centímetros) na base, nos casos de terrenos não susceptíveis de erosão.

§ 2º Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cercas vivas.

Art. 269. A construção e conservação de fechos especiais para conter aves e animais domésticos de pequeno porte, correrão por conta exclusiva de seus proprietários.

Parágrafo único. Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos de:

a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);

b) muro de pedras e tijolos de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;

c) tela de fio metálico resistente, com malha fina;

d) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.

Art. 270. Para construção de fechos divisórios em terrenos não edificados de qualquer área do Município, solicitar-se-á licença à Prefeitura.

CAPÍTULO X - DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 271. O trânsito público será protegido por sinalização de trânsito nas vias urbanas, constituída por sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerário e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.

Parágrafo único. A Prefeitura processará, administrativa e criminalmente aquele que danificar, depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsito.

Art. 272. Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança do trânsito público:

I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;

II - conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;

III - domar animal ou fazer prova de equitação;

IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;

V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;

VI - conduzir animal bravio ou chucro sem a necessária precaução;

VII - conduzir carros de bois sem guieiro.

Art. 273. Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres. Para tanto é proibido:

I - atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente de um ao outro passeio;

II - estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, plurihabitacional, de diversões públicas e de outros usos coletivos;

III - fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;

IV - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralítico;

V - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

VI - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.

§ 1º Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.

§ 2º É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.

Art. 274. A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.

§ 1º Nos logradouros de pavimentação asfáltica não se permite o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro diretamente sobre o solo.

§ 2º O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação, acrescido de 20% (vinte por cento do custo do reparo e conserto).

Art. 275. Em aglomerado urbano, a passagem e o estacionamento de tropa ou rebanho, serão permitidos apenas em logradouros públicos e locais para isso designados.

Art. 276. Não é permitido nas estradas municipais:

I - transportar madeira a rastro;

II - conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10 m (dez centímetros) de largura;

III - transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;

IV - colocar tranqueiras ou porteiras;

V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;

VI - danificá-las, sob qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO XI - DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 277. As instalações contra incêndios, obrigatórias nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e nos de mais de 750,00 cm² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições da Lei de Edificações deste Município.

§ 1º Nos edifícios já existente e em que sejam necessárias instalações contra incêndios, a Prefeitura fixará prazos para que estas sejam feitas.

§ 2º As edificações especificadas no presente artigo que dispuserem de instalações contra incêndios, na forma prevista pela Lei de Edificações serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento.

§ 3º Os prédios de apartamento até três pavimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.

§ 4º Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva será exigida a instalação de meios de alarme de incêndios automáticos e sob comando, bem como de sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios.

§ 5º É obrigatória a sinalização de equipamento de incêndios, observadas as normas estabelecidas pela ABNT.

Art. 278. Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde estarão obrigados a dispor de equipamento suficiente ao combate de incêndios, tão logo estes se iniciem, e saída rápida dos que neles se encontrem, no caso de sinistro.

§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão existir durante as horas de serviço, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios.

§ 2º Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, será exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis.

Art. 279. Na hipótese de extintores manuais, estes deverão ser em número suficientes a ficar tanto quanto possível eqüidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios dentro de sua área de proteção para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25,00 m (vinte e cinco metros).

§ 1º Em sua colocação, os extintores deverão:

a) ficar sempre com sua parte superior até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) do piso;

b) não ser colocados em escadas;

c) permanecer desobstruídos;

d) ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.

§ 2º O edifício ou dependência de edifício onde existirem riscos especiais deverá ser protegido por unidade extintores de incêndio adequadas.

Art. 280. As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento.

Parágrafo único. Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, a Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO XII - DA APREENSÃO DE ANIMAIS E DO REGISTRO DE CÃES Seção I - Da Apreensão de Animais

Art. 281. É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.

Art. 282. Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, nas áreas urbana e de expansão urbana, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Da apreensão de qualquer animal, será feita publicação em edital na imprensa, marcando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para sua retirada.

§ 2º O proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo no depósito da Prefeitura mediante comprovação de sua propriedade de forma indiscutível e pagamento de multa aplicada, assim como as despesas de transporte e manutenção do animal, além da publicação do edital.

§ 3º No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será notificado.

§ 4º No caso de apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.

Art. 283. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido será imediatamente abatido.

Art. 284. O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no § 1º do art. 237, poderá ser:

I - distribuído a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino;

II - vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código.

Parágrafo único. Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido.

Seção II - Do Registro de Cães

Art. 285. Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura.

§ 1º A matrícula de cães será feita mediante apresentação de:

a) recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura;

b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecida por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.

§ 2º A matrícula de cães será feita em órgão competente da Prefeitura, a qualquer época do ano, devendo constar do registro:

a) número de ordem da matrícula;

b) nome e endereço do proprietário;

c) nome, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos do animal.

§ 3º A chapa da matrícula será de metal, conterá o seu número de ordem e o ano a que se referir.

§ 4º Para ser matriculado, o cão deverá ter açaimo e coleira, colocada nesta a chapa da matrícula.

§ 5º Anualmente, é obrigatória a renovação da matrícula de todo e qualquer cão.

Art. 286. Embora matriculado, o cão só poderá andar em logradouros públicos se dispor de açimo e coleira com a chapa de matrícula e estiver em companhia de uma pessoa responsável.

Parágrafo único. Excetuam-se da permissão do presente artigo os cães da espécie bull-dogs e os de porte igual ou maior que os da espécie boxer os quais não poderão transitar nem permanecer nos logradouros públicos.

Art. 287. Na área urbana deste Município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno.

§ 1º Para atender a exigência do presente artigo, os cães deverão ser mantidos com açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel.

§ 2º Quando não forem atendidas as prescrições do presente artigo do parágrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário processado na forma do que dispõe este Código.

Art. 288. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Parágrafo único. A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados.

Art. 289. É vedada a criação de abelhas, eqüinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

§ 1º Inclui-se na proibição do presente artigo a criação ou engorda de suínos.

§ 2º Os proprietários de cevas atualmente existentes nas áreas especializadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código para remoção dos animais.

Art. 290. É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, bovinos, eqüinos, caprinos e ovinos destinados ao abate.

Art. 291. Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinhas nos porões e no interior das habitações.

Art. 292. Na área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros nem vagueis pelas estradas.

Parágrafo único. Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades deste Código.

Art. 293. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:

I - transportar, no veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;

II - colocar sobre animais carga superior a 150 kg (cento e cinqüenta quilos);

III - manter animais que já tenham a carga permitida;

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados;

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigos e sofrimentos;

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

X - transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda;

XI - abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuante, enfraquecidos ou feridos;

XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz e alimentos;

XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;

XVI - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

CAPÍTULO XIII - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

Art. 294. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado, no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.

Art. 295. Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas porventura necessárias.

Art. 296. É permitido atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, desde que antes se:

I - prepare aceiros de 7,00 m (sete metros) de largura no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;

II - mande aviso escrito e testemunhado aos confinantes com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

Art. 297. É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.

Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.

Art. 298. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber intimação da Prefeitura.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 299. Fica proibida a formação de pastagem nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS

Art. 300. O proprietário de terreno, dentro do território do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes em sua propriedade.

§ 1º Verificada a existência de formigueiros, será feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio.

§ 2º Se, após o prazo fixado não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da indenização das despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) e das sanções cabíveis.

Art. 301. No caso da extinção de formigueiros em edificações que exija demolições ou serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

Art. 302. Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura a pedido de pessoas interessadas, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço.

§ 1º A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão-de-obra, transporte e inseticida.

§ 2º A remuneração será cobrada no ato da prestação do serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.

TÍTULO IV - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES CAPÍTULO I - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 303. Qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, desde que requeira e obtenha prévia licença de localização e funcionamento à Prefeitura e que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento do tributo correspondente.

§ 1º O estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço, é considerado similar.

§ 2º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização.

§ 3º As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas de licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Físico.

Art. 304. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente a Prefeitura, antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade.

§ 1º Do requerimento de interessado ou seu representante legal, feito em impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, constarão obrigatoriamente:

a) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento e será desenvolvida a atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço ou similar;

b) localização do estabelecimento, seja nas áreas urbana e de expansão urbana ou seja na área rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento, sala ou outro tipo de dependência e sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

c) espécies principal e acessórias da atividade, com as discriminações, mencionando-se no caso de indústria as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;

d) área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

e) número de empregados por categoria profissional e horário de trabalho;

f) potência de energia elétrica a ser consumida se for o caso;

g) aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso;

h) instalações do abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, esclarecendo as ligadas às redes públicas de águas e de esgotos;

i) instalações elétricas e de iluminação;

j) instalações e aparelhos para extinção de incêndios;

l) outros dados considerados necessários.

§ 2º O requerimento terá de ser assinado pelo interessado.

§ 3º Ao requerimento deverão ser juntados:

a) cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;

b) cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação pela Prefeitura;

c) memorial industrial, descritivo, quando for caso.

Art. 305. A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar dependerá de o requerente:

I - atender às prescrições da Lei de Edificações e da Lei do Plano de Ação Imediata;

II - satisfazer as exigências legais de habilitações e as condições de funcionamento.

§ 1º Verificado pela Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados no presente artigo, será realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento.

§ 2º O fato de já ter funcionamento em determinado local certo estabelecimento, não assegura direito para abertura de um novo, igual ou semelhante.

§ 3º Em edifícios de apartamento serão permitidos, no pavimento térreo, consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições da Lei de Edificações e da Lei do Plano da Ação Imediata.

§ 4º Nas lojas e sobrelojas e nos compartimentos destinados para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, observadas as exigências relativas a ruídos e trepidação.

§ 5º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.

Art. 306. A licença de localização e instalação inicial e concedida pela Prefeitura mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.

§ 1º O Alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento:

a) localização;

b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará;

c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso;

d) horário de funcionamento.

§ 2º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

§ 3º A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.

§ 4º No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado terá de requerer novo alvará.

§ 5º Quando se verificar extravio do alvará expedido, novo alvará será requerido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do extravio.

§ 6º No caso de alteração por iniciativa da Prefeitura, dos termos do alvará, esta expedirá um novo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da referida alteração.

§ 7º O alvará deverá ser conservado, permanentemente limpo e em lugar visível.

CAPÍTULO I - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 307. A licença de localização e funcionamento será renovada anualmente e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado, independentemente de novo requerimento.

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não mais corresponderem às do estabelecimento licenciado.

§ 2º Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, a Prefeitura realizará a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene.

§ 3º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a interdição do estabelecimento por determinação do Prefeito.

§ 5º A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.

§ 6º A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis e demais sanções aplicáveis.

Art. 308. Para mudança de local de estabelecimento comercial; industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local atende às exigências legais.

Parágrafo único. Todo aquele que mudar o local do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, sem autorização expressa da Prefeitura, incorrerá nas sanções deste Código.

CAPÍTULO III - DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 309. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar poderá será cassada:

I - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;

II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal competente, ao ser solicitada a fazê-lo;

III - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;

IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e a higiene pública;

V - quando se tornar local de desordens ou imoralidade;

VI - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público;

VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;

VIII - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, exceto se aplicadas multas ou outras penalidade cabíveis;

IX - nos demais casos legalmente previstos.

Parágrafo único. Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, durante o período de 3 (três) anos, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade.

Art. 310. Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, será o estabelecimento imediatamente interrompida.

§ 1º Quando se tratar de exploração de atividade cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.

§ 2º Sem prejuízo das multas aplicáveis o Prefeito poderá, ouvida o Procurador Jurídico e o Departamento de Planejamento determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitado para esse fim, o concurso de força policial.

CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 311. O horário de abertura e fechamento para os estabelecimento industriais, comerciais e prestadores de serviço no Município, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, é o estabelecido neste capítulo.

§ 1º Para a indústria em geral:

a) abertura e fechamento: entre 7 e 17:30 horas, de segunda a sexta-feira;

b) abertura e fechamento: entre 7 e 12:30 horas, aos sábados.

§ 2º Para o comércio e a prestação de serviços em geral:

a) abertura às 8 horas e fechamento às 18:30 horas de segunda a sexta-feira;

b) abertura às 8 e fechamento às 12:30 aos sábados.

§ 3º Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço permanecerão fechados.

§ 4º Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 5º Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.

§ 6º Nos estabelecimentos onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentem diminuição sensível das perturbações com a aplicação de dispositivos silenciadores especiais, tais máquinas ou equipamento não poderão funcionar entre 18 e 7 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora aos domingos e feriados.

Art. 312. Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluindo o expediente de escritório, 71 observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:

I - impressão de jornais;

II - distribuição de leite;

III - frio industrial;

IV - produção e distribuição de energia elétrica;

V - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;

VI - serviço telefônico, telegráfico, rádio-telegráfico e radiodifusão;

VII - distribuição de gás;

VIII - garagens comerciais;

IX - serviços de transporte coletivo;

X - agências de passagens;

XI - postos de serviço e de abastecimento de veículo;

XII - oficinas de consertos de câmaras de ar;

XIII - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;

XIV - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais;

XV - institutos de educação ou de assistência;

XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;

XVII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços médico;

XVIII - hotéis, pensões e hospedarias;

XIX - casas funerárias.

Art. 313. O horário de funcionamento das farmácias, drogarias e casas funerárias é das 8 às 18 horas, nos dias úteis.

§ 1º É permitido a farmácia, drogarias e casas funerárias, permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, se assim pretenderem.

§ 2º É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias e casas funerárias aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.

§ 3º Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8 horas da manhã e termina às 18 horas do mesmo dia.

§ 4º Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 18 horas às 8 horas do dia seguinte.

§ 5º As farmácias e drogarias e casas funerárias que derem plantão no domingo, obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.

§ 6º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de plantão.

§ 7º O regime de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, consultados os proprietários de farmácias, drogarias e casas funerárias.

§ 8º Mesmo quando fechadas, as farmácias, drogarias e casas funerárias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 9º A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, duplicável em caso de reincidência.

§ 10. Se, não obstante às multas, persistirem reiteradas inobservâncias das prescrições do presente artigo e parágrafos anteriores, a licença de funcionamento será cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.

§ 11. As prescrições relativas às farmácias, drogarias e casas funerárias serão extensivas aos laboratórios de análises.

§ 12. Em nenhuma hipótese se permitirá que as casas funerárias, através de seus empregados, diretores e/ou sócios, tirem plantões e/ou permaneçam junto aos hospitais, casas de saúde, policlínicas, postos de saúde, na disputa por clientes, exceto em estabelecimentos particulares de saúde desde que devidamente autorizados pelos proprietários.

§ 13. Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, fica o infrator sujeito à multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades de Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, incidente por cada empregado, sócio e diretor da infratora, duplicáveis em caso de reincidências. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 50, de 28.06.1995, DOM Porto Velho de 28.06.1995)

Art. 314. Por conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista relativas ao horário de trabalho e descanso dos empregados.

I - estabelecimento de gêneros alimentícios, mercadorias e supermercados:

a) nos dias úteis, das 8:00 às 18:30 horas;

b) aos sábados: das 8:00 às 20:00 horas;

c) aos domingos e nos dias feriados: das 8:00 às 12:00 horas;

II - casas de carne e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) dias úteis: das 5:00 às 18:00 horas;

b) aos domingos e nos feriados: 5:00 às 12:00 horas.

III - casas de banhos e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas: Lei Complementar nº 50, de 16 de junho de 1995 - DOM nº 1.167, de 28 de junho de 1995: altera o art. 313 e seus parágrafos.

a) nos dias úteis: das 7:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e nos feriados: das 7:00 às 12:00 horas;

IV - panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 24:00 horas;

V - restaurantes, botequins, casas de pasto, bares, confeitarias, bombonerias, sorveterias e casas de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 8:00 às 24:00 horas;

VI - cafés e leiteiras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5:00 às 24:00 horas;

VII - agências de aluguel de bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros:

diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados das 7:00 às 22:00 horas;

VIII - lojas que negociam com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística, casa que negociem com artigos fotográficos ou com discos:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:30 horas;

b) aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas;

c) aos sábados feriados, das 8:00 às 12:00 horas;

IX - barbeiros, cabelereiros e engraxates:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 18:30 horas;

b) aos sábados e vésperas de feriados: das 8:00 às 20:00 horas;

c) aos sábados e feriados: das 8:00 às 12:00 horas;

X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis: das 5:00 às 22:00 horas,

b) aos domingos e nos feriados: das 5:00 às 18:00 horas;

XI - oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de refrigerantes:

a) nos dias úteis: horário normal;

b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 12:00 horas;

XII - auto-escolas, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados das 7:00 às 24:00 horas;

XIII - seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8:00 às 12:00 horas, aos domingos e nos feriados;

XIV - charutarias que venderem exclusivamente artigos para fumantes, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7:00 às 22:00 horas;

XV - exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversões, auditórios de emissoras de rádio, rinques, bilhares, piscinas, campos de esporte, ginásios esportivos e salões de conferências: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, de 8:00 horas até 1:00 hora da manhã seguinte;

XVI - clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 20:00 horas até 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno;

XVII - casas de loteria:

a) nos dias úteis: das 8:00 às 20:00 horas;

b) aos domingos e nos feriados: das 8:00 às 14:00 horas.

§ 1º Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24 horas, as charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento.

§ 2º Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriado, os estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar nesses dias das 8:00 às 12:00 horas, independente de licença especial, respeitados os direitos assegurados aos empregados pela legislação trabalhista vigente.

§ 3º Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horário compreendido entre 23:00 horas a 4:00 horas da manhã seguinte.

§ 4º Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação de horário os seguintes estabelecimentos:

a) restaurantes e casas de pasto;

b) bares e botequins;

c) cafés e leiterias;

d) confeitarias, sorveterias e bombonerias.

Art. 315. A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispões de turmas que se revezem, de modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.

§ 1º A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal.

§ 2º O pedido de licença especial será feito por meio de formulário especiais, observadas as instruções que o Prefeito baixar a respeito.

Art. 316. Para efeito de licença especial de funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócios, prevalecerá o horário determinado para o ramo principal, considerando-se estoque e receita principais do estabelecimento em causa.

§ 1º Deverão ficar completamente isolados, para efeito de licença especial, os anexos de estabelecimentos cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, sem o que a licença especial será denegada.

§ 2º O estabelecido no parágrafo anterior obriga o negociante a lidar apenas com artigos cuja venda é permitida para horário normal.

Art. 317. O estabelecimento licenciado especificamente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bomboneria, poderá negociar apenas com artigos de seu próprio ramo de comércio, constituindo-se concorrência desleal a venda de mercadorias da qual exista estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este Código.

§ 1º É facultado aos bares, leiterias e panificadores, observado o cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou semelhantes e produtos lácteos, podendo esse comércio ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código.

§ 2º É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para o funcionamento dos mesmos, a venda, em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda desses artigos estabelecimentos especializados, com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos.

Art. 318. O horário estabelecido para salões de barbeiros, cabeleireiros e similares é extensivo a negócios de diferente natureza neles localizados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, aos que se realizam em horários diversos.

§ 1º Os salões, referidos no presente artigo, instalados no interior de hotéis e de clubes poderão ter o mesmo horário de funcionamento destes estabelecimento, caso sejam para uso privativo dos hóspedes e associados.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, será considerado instalado no interior de hotel ou de clube, o salão que não der acesso para logradouro público e que estiver localizado rigorosamente em dependência interna do estabelecimento em causa.

§ 3º Anúncios da existência de salão localizado no interior de hotel ou de clube, será permitido apenas através da imprensa ou de prospectos e volantes de propaganda.

Art. 319. O horário normal de funcionamento de indústrias é extensivo às suas seções de venda.

Art. 320. O horário normal de funcionamento do comércio é extensivo aos depósitos de mercadorias.

Art. 321. Os negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como nas agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público.

Art. 322. Os estabelecimentos localizados em marcados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito.

Art. 323. No período de 15 (quinze) de dezembro a 6 (seis) de janeiro, correspondente aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitada licença especial.

§ 1º Nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 24:00 horas.

Art. 324. Os estabelecimentos que negociarem com artigos carnavalescos poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia imediato, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os anteceder.

§ 1º As prerrogativas do presente artigo são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos carnavalescos.

§ 2º Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22:00 horas, independentemente de licença especial.

Art. 325. Na véspera e no dia da comemoração do dia dos finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprio para essa comemoração poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independentemente de licença especial.

Art. 326. Os estabelecimentos que negociarem com artigos próprios para festas e festejos juninos, poderão funcionar até às 22:00 horas, inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no período de 15 de maio a 2 de julho.

Art. 327. Na véspera do "Dia das Mães" e do "Dia dos Pais", os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até 22:00 horas.

Art. 328. É proibido expor mercadorias do lado de fora do estabelecimento comercial, sob pena de multa.

§ 1º No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para depósito da Prefeitura.

§ 2º Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio, durante as operações de carga e descarga.

Art. 329. Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destas, quando puder ser feita a céu aberto, deverá:

I - ficar invisível dos logradouros públicos;

II - ser mantida permanentemente arquivada, de forma a evitar recantos inacessíveis no terreno;

III - ser observado um afastamento, em relação à divisa, igual à altura máxima da pilha, fixado o mínimo de 2,00 m (dois metros).

Art. 330. Os estabelecimentos comerciais localizados na zona rural deste Município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independentemente de licença especial.

Art. 331. É proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar os seguintes atos:

I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que a portas fechadas, com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior do estabelecimento;

II - manter abertas, entreabertas ou simplesmente fechadas as portas do estabelecimento;

III - vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e por portas de grades metálicas.

§ 1º Não se consideram infração os seguintes atos:

a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza ou lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso;

b) conservar o comerciante entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público;

c) execução, a portas fechadas, de serviço de arrumação, mudança ou balanço.

§ 2º Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 677 DE 04/10/2017):

Art. 332. O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, por meio de equipamento removível apropriado, dependerá de licenciamento concedido pelo órgão municipal competente, nas seguintes modalidades:

I - itinerante, quando exercido em vias e logradouros públicos, podendo ser realizada com o próprio corpo ou em equipamento removível, sem direito a estacionamento.

II - temporário, quando exercido em prazo determinado, com vistas à divulgação temporária de produtos ou serviços, devendo ser exercido:

a) em locais previamente autorizados, ficando proibido no perímetro interno de praças e em avenidas consideradas como centros comerciais;

b) na faixa de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com o respectivo exercício da atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio público;

c) com o prazo máximo para a promoção a que se refere este inciso, de até 05 (cinco) dias, sendo vedada sua renovação, podendo solicitar nova licença, para o mesmo local, após 90 (noventa) dias, contados do término da autorização anterior.

III - local franqueado ao público, quando exercido em imóveis particulares vago ou com afastamento frontal, desde que autorizado pelo proprietário;

IV - Estacionado, quando exercido sobre logradouros públicos, em equipamento removível, devendo ser exercido:

a) por meio da disposição de equipamentos na parte da via pública destinada ao estacionamento de veículos, ficando proibido em avenidas consideradas como centros comerciais;

b) distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

c) no mínimo, a 50,00 m (cinquenta metros) de distância de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes;

d) quando utilizada acomodação para cliente, limite-se a 08 (oito) jogos de banquetas (mesa e duas cadeiras com dimensões pequenas) instaladas na faixa de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com o respectivo exercício da atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio público.

§ 1º Excluem-se das restrições a que se refere no inciso II deste artigo, o comércio ambulante realizado nos locais próprios, com vistas a preservar a segurança coletiva, nos períodos de:

I - carnaval, desde o sábado;

II - semana santa, a partir da quinta-feira;

III - finados, desde a antevéspera.

§ 2º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a quaisquer dias de festividades públicas e eventos contidos no calendário oficial do Município ou legalmente instituídos.

§ 3º Excetuam-se do disposto estabelecido na alínea "c" do inciso IV deste artigo, os vendedores ambulantes de pipocas, doces e sorvetes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 332. O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá de prévia licença especial da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal do Município.

§ 2º A licença será exercício de comércio ambulante nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, sem direito a estacionamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 677 DE 04/10/2017):

Art. 332-A. A comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, depende de prévia autorização órgão municipal competente, e observará no que couber a modalidade estacionado do comércio ambulante.

§ 1º Considera-se food truck, veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem:

I - o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;

II - o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;

III - a autonomia de água e energia;

IV - o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.

§ 1º O veículo automotor ou rebocável deve obedecer às dimensões máximas de:

I - 7m (sete metros) de comprimento;

II - 2,50m (dois e meio metros) de largura;

III - 3,30m (três metros e trinta centímetros) de altura.

§ 2º É permitida a fixação de toldo retrátil no veículo.

§ 3º O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios deve ser realizado em cozinha de apoio, instalada em local distinto do food truck e sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município, atendido o disposto em normas sanitárias.

§ 4º Quanto à localização dos food truck, devem ser respeitado o local indicado pela municipalidade e ainda as seguintes condições:

I - garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;

II - observar a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;

III - observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;

IV - não exercer o comércio itinerante:

a) ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;

b) em áreas estritamente residenciais, salvo nas praças localizadas nas imediações das áreas residenciais;

c) próximo a instituições hospitalares;

d) próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.

Art. 333. A licença de vendedor ambulante será concedida pela Prefeitura, mediante:

I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando idade, nacionalidade e residência do pretendente;

II - apresentação de carteira de saúde ou de atestado fornecido pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;

III - apresentação de carteira de identidade e de carteira profissional;

IV - adoção de veículo segundo modelos oficiais da Prefeitura;

V - vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;

VI - pagamento da taxa de licença;

VII - pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado.

Parágrafo único. O licenciamento de menor de dezoito anos só poderá ser feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.

Art. 334. A licença de vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida em caráter pessoal, intransferível, a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister.

§ 1º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

Art. 335. As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social, para cada um de seus veículos.

§ 1º A concessão da licença dependerá do registro dos empregados que trabalham em cada veículo e a apresentação dos documentos exigidos pelo inciso II, do art. 333 deste Código.

§ 2º No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.

Art. 336. Da licença concedida constarão os seguintes elementos:

I - número de inscrição;

II - características essenciais da inscrição;

III - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestiário e vasilhame;

IV - residência do vendedor ambulante;

V - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.

§ 1º A inscrição será atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.

§ 2º O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-las à fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.

§ 3º O vendedor ambulante de bilhetes de loterias deverá usar, obrigatoriamente, sobre as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente, pela Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal do Município.

§ 4º O vendedor ambulante, só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código.

Art. 337. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, fica sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções.

Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 677 DE 04/10/2017):

Art. 338. O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público será permitido quando for temporário, de interesse público e desde que:

I - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;

II - distante 15,00 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

III - na faixa de rolamento junto à guia.

§ 1º Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporário:

a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros, na zona comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico;

b) a menos de 100,00 m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo.

§ 2º Excetuam-se da proibição estabelecida na alínea "b" do parágrafo anterior os ambulantes de pipocas, doces, amendoim e sorvetes.

§ 3º Excluem-se das restrições a que se refere a alínea "b" do § 1º deste artigo, o comércio ambulante realizado nos períodos de:

a) carnaval, desde o sábado;

b) semana-santa, a partir da quinta-feira;

c) finados, desde a antevéspera.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a quaisquer dias de festividades públicas.

Art. 339. O estacionamento temporário de vendedores ambulantes em lugar público dependerá sempre de prévia licença especial da Prefeitura, concedida a título precário.

Parágrafo único. A licença de estacionamento temporário poderá ser modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência pública.

Art. 340. O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento temporário, fixada neste Código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 341. Músicos ambulantes, propagandistas e "camelôs" não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade definida pela Lei de Plano de Ação Imediata.

§ 1º Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local.

§ 2º No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos a apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º A licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo será concedida mediante a apresentação de atestado de boa conduta, fornecido pela repartição policial competente, além de documentos ordinariamente exigidos.

Art. 342. Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros públicos ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que as conduzem, sob pena de multa de 10 (dez) UPFs, elevada ao dobro na reincidência. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 342. Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou recipientes em que as conduzem, sob pena de multa de um salário mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência."

Parágrafo único. No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias serão apreendidas.

Art. 343. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;

II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções;

IV - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo salvo o que diga respeito à alimentação pública;

V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou sua licença;

VI - usar chapa alheia;

VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;

VIII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;

IX - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias.

§ 1º No caso de reincidência na violação das prescrições de incisos do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.

§ 2º O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 344. A renovação anual para o exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento e das provas que, por sua natureza, não necessitem de renovação.

§ 1º O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de comércio ou da venda em veículo de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.

§ 2º Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de saúde ou de visto atualizado da autoridade sanitária competente na carteira de saúde.

Art. 345. A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, quando:

I - o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público;

II - o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;

III - o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os respectivos instrumentos;

IV - os demais casos previstos em lei assim o permitir.

Art. 346. Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:

I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas, diretamente ao consumidor;

II - drogas, óculos e jóias;

III - armas e munições;

IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao consumidor;

V - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;

VI - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;

VII - os que ofereçam perigo à segurança pública.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 347. O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

I - teatros e cinemas;

II - circos de pano e parques de diversões;

III - auditórios de emissoras de rádio e de televisão;

IV - salões de conferências e salões de bailes;

V - pavilhões e feiras particulares;

VI - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas;

VII - clubes noturnos e de diversões;

VIII - quaisquer outros locais de divertimentos públicos.

§ 2º Para a concessão de licença, deverá ser feito requerimento ao Prefeito.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.

§ 4º Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, será concedida sem que o pretendente faça:

a) apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal de aparelhos e motores, se for o caso;

b) prova de prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, pela Prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica;

c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividade de caráter provisório;

d) prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber e na força da legislação federal pertinente.

§ 5º No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.

§ 6º No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.

§ 7º De alvará de funcionamento constarão:

a) nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietária ou promotora;

b) fins a que se destina;

c) local;

d) lotação máxima fixada;

e) exigências que se fizeram necessárias para o funcionamento do divertimento em causa;

f) data da expedição e prazo de sua vigência.

Art. 348. Em qualquer casa e local de divertimentos públicos, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários.

§ 1º As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exija pagamento de entradas.

§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser, obrigatoriamente, afixado aviso ao público, nas bilheterias, em caracteres bem visíveis.

Art. 349. Os ingressos só poderão ser vendidos pelo preço anunciado e em número correspondente à lotação da casa e local de divertimentos públicos.

Parágrafo único. Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência na bilheteria.

Art. 350. Em toda casa e local de divertimentos públicos serão reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 351. Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou reuniões, tanto os destinados ao público em geral como à sociedade, é obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máximo fixada pela Prefeitura para se funcionamento, tendo em vista a segurança do público.

§ 1º Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis, com altura não inferior a 0,06m (seis centímetros), podendo-se substituí-los por letreiros nas paredes, desde que observadas as mesmas exigências.

§ 2º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, sujeitas à cassação da licença de funcionamento para o local por 30 (trinta) dias, elevados para 90 (noventa) dias, na reincidência.

§ 3º No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada.

Art. 352. As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas e locais de divertimentos públicos deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionados pela Prefeitura.

§ 1º De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão da Prefeitura poderá exigir:

a) apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinada por dois profissionais legalmente habilitados;

b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.

§ 2º No caso de não atendimento das exigências da Prefeitura, será impedida a continuação de funcionamento do estabelecimento.

Art. 353. Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigados a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos, registrados na municipalidade.

§ 1º É obrigatório constar do laudo de vistoria técnica, que foram cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os elementos construtivos do edifício em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista utilização do imóvel.

§ 2º É facultado à Prefeitura exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência e materiais.

§ 3º Os laudos de vistoria técnica deverão ser apresentados à Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte.

§ 4º No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica ou sendo nele porventura constados defeitos ou deficiências, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local a diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo.

§ 5º Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas de perigo.

Seção II - Dos Cinemas, Teatros e Auditórios

Art. 354. Os cinemas, teatros e Auditórios, inclusive os estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão:

I - ter sempre a pintura interna e externa em boas condições;

II - conservar permanentemente a aparelhagem de refrigeração ou de ar em perfeito estado de funcionamento;

III - manter as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;

IV - assegurar rigorosos asseios nos mictórios e vasos sanitários lavando-os desinfetando-os diariamente;

V - realizar aspersão semanal de emulsão aquosa à base de 5% (cinco por cento) de DDT nos recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso, as poltronas, e tapetes, estendendo-a por onde for necessário, para combater insetos do gênero sifonápteros;

VI - manter cortinas e tapetes em bom estado de conservação.

§ 1º O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos do presente artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código.

§ 2º A emulsão aquosa, referida no inciso V do presente artigo, deverá ser preparada a partir de produtos que contenham DDT e produzam uma suspensão uniforme.

§ 3º Na aspersão de que trata o inciso V do presente artigo, deverão ser utilizados 0,20m³ (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado da área total a ser aspergida.

§ 4º A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim.

§ 5º Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostra da emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a Prefeitura mande verificar, em laboratório competente, se a solução contém DDT na dose exigida.

§ 6º Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar a data e apor a sua assinatura no quadro fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviço.

Art. 355. Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ainda:

I - ter bebedouros automáticos de água filtrada;

II - ser dotado de aparelhamento acústico para comunicados de urgência a assistentes;

III - manter as cadeiras bem ajustadas ao solo e colocadas em percursos que permitam a livre saída das pessoas;

IV - ter o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala de espetáculos, indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;

V - ter as portas de saída encimadas com a palavra "SAÍDA", em cor vermelha, legível a distância e luminosa quando se apaguem as luzem da luzes da sala de espetáculos;

VI - ter as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido do escoamento das salas;

VII - ter portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie;

VIII - ter portas para socorro de emergência.

§ 1º As portas corrediças verticais poderão ser permitidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais.

§ 2º O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

§ 3º Durante os intervalos, o iluminamento da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.

§ 4º Não é permitida transição brusca de iluminação nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminação para acomodação visual.

§ 5º Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruário, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estradas, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público.

§ 6º Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 356. Em cinema, teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos, não é permitido:

I - fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos;

II - assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça.

Parágrafo único. Nas salas de exibições cinematográficas é proibido cadeiras não numeradas.

Art. 357. Nos cinemas, não poderá existir em depósito, no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia.

Parágrafo único. As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço.

Art. 358. A projeção de filmes ou de dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, além de prévio pagamento dos tributos devidos ao Município.

Seção III - Dos Clubes Noturnos e outros Estabelecimentos de Diversões

Art. 359. Na localização do clube noturno e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro público.

§ 1º Os clubes noturnos e bares, com música mecânica ou ao vivo e outros estabelecimentos de diversões, somente poderão ser localizados e instalados em recintos adequados, de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza, observados os níveis de emissões sonoras aceitáveis, conforme estabelecido em Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 441, de 27.12.2011, DOM Porto Velho de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões serão obrigatoriamente localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza."

§ 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá ser instalado a menos de 100,00m (cem metros) de escolas publicas ou privadas e templos religiosos.

I - O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos legalmente licenciados e instalados anteriormente à vigência desta Lei e poderão ter seu licenciamento renovado, desde que observe as normas pertinentes tanto na esfera federal, estadual e municipal com relação a sua atividade fim. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 441, de 27.12.2011, DOM Porto Velho de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá ser instalado a menos de 500,00 m (quinhentos metros) de escola, hospitais e templos religiosos."

Art. 360. É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências.

Art. 361. Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatório no que for aplicável, a observância dos requisitos fixados neste Código para cinemas e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

Parágrafo único. Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem públicos.

Seção IV - Dos Ensaios nas Sociedades Carnavalescas

Art. 362. As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios duas vezes por semana e até 22:00 (vinte e duas) horas.

Parágrafo único. Na quinzena antecedente ao carnaval, os ensaios poderão ser diários, observado o horário fixado no presente artigo.

Seção V - Dos Circos e Parques de Diversões

Art. 363. Na localização e instalação de circos de pano e de parques de diversões, deverão:

I - ser instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibidos naquelas situados em avenidas e praça;

II - ser localizado em terreno que não constituam logradouros público, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;

III - ficar isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5,00 m (cinco metros), não podendo existir residência a menos de 60,00 m (sessenta metros);

IV - ficar a uma distância de 200,00 m (duzentos metros) no mínimo de hospitais, casas de saúde, templos religiosos e estabelecimentos educacionais;

V - observar o recuo mínimo de frente para as edificações dos respectivos logradouros, estabelecido pela Lei do Plano Diretor Físico;

VI - não perturbar o sossego dos moradores;

VII - dispor obrigatoriamente de equipamentos adequados contra incêndios.

Parágrafo único. Na localização de circos e parques de diversões, a Prefeitura tem em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbanas.

Art. 364. Autorizada pela Prefeitura a localização e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões fica na dependência da vistoria por parte do competente órgão administrativo municipal para verificação da segurança das instalações.

§ 1º A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenham apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vistoria.

§ 2º A licença de funcionamento poderá se renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenham apresentado inconveniência para a vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vistoria.

§ 3º Ao conceder a licença, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar convenientes à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego público.

§ 4º Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança aos freqüentadores, transeuntes e vizinhança.

Art. 365. Os circos e os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de uma vaso sanitário e um lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação mínima para cada sexo.

Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.

Art. 366. As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Os maquinismos ou aparelho a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pelos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 367. As dependências de circo e a área de parque de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.

Parágrafo único. O lixo da existência do circo ou parque de diversões, no local, deverá ser coletado em recipientes fechados.

Art. 368. Quando do desmonte de circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.

Art. 369. Para efeito desde Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto de espectadores e artistas desse tipo de teatro.

CAPÍTULO VII - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 370. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º A licença será expedida a título precário em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada.

§ 2º Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:

a) atestado de bons antecedentes ou folha corrida expedida pela entidade pública competente;

b) "croquis" cotado do local, em duas vias, figurando a localização da banca;

c) documento de identidade profissional.

§ 3º No caso de remoção da licença da banca, o interessado deverá apresentar prova de licenciamento para o exercício anterior e o comprovante de quitação da contribuição sindical.

§ 4º O licenciamento de bancas será anualmente renovado.

§ 5º Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.

Art. 371. Cada concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado, no ato da concessão da licença, a se comprometer por escrito deslocá-la para ponto indicado pela Prefeitura.

Art. 372. O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado a:

I - manter a banca em bom estado de conservação;

II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada;

III - não recusar a expor à venda de jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignados;

IV - tratar o público com urbanidade;

V - não ocupar passeio, muros e paredes, com exposição de suas mercadorias.

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS

Art. 373. Nas garagens comerciais, a capacidade máxima de guardar veículos estabelecida não poderá ser ultrapassada.

§ 1º A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30,00 m² (trinta metros quadrados) por veículo a ser abrigado, no caso de garagem não automática, além de área mínima coberta de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) para pátio de manobras.

§ 2º As prescrições do presente artigo são extensivas a estabelecimento fechado que tiver de abrigar veículos.

§ 3º Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículo deverá constar da licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 374. Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior, quando estes forem constituídos no alinhamento do logradouro público.

Art. 375. Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de veículos serão permitidos apenas em compartimentos especialmente construídos para esse fim.

Art. 376. Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas só poderão ser localizadas à distância mínima de 15 m (quinze metros) das edificações de garagem, de 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e de 10,00 m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos.

Parágrafo único. Para a instalação e funcionamento de bombas abastecedoras, poderão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a tais aparelhos existentes nos postos de serviço e de abastecimento de veículos.

Art. 377. É passível de interdição a garagem subterrânea ou parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu funcionamento em condições inevitáveis.

Art. 378. É proibido fumar e acender ou manter fogos no recinto de garagens comerciais.

CAPÍTULO IX - DOS LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO E GUARDAS DE VEÍCULOS

Art. 379. O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos dependerá de licença prévia da Prefeitura concedida sempre a título precário.

§ 1º A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.

§ 2º A licença deverá ser renovada anualmente.

Art. 380. O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos será concedido se:

I - existir autorização legal do proprietário do terreno;

II - estiver o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento, sob termo de compromisso, a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto;2

III - for provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório e sanitário com lavatório, observadas as áreas mínimas estabelecidas pela estabelecidas pela Lei de Edificações para os referidos compartimentos, bem como recuos mínimos fixados;

IV - for colocado no local indicação do ramo de negócio adequadamente situada, observando-se as prescrições da Lei de Zoneamento e Edificações.

§ 1º Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, proibida qualquer outra atividade comercial.

§ 2º A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispões este Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços.

CAPÍTULO X - DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS

Art. 381. O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos.

CAPÍTULO XI - DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 382. No interesse público, a Prefeitura realizará o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 383. Consideram-se inflamáveis:

I - algodão;

II - fósforo e materiais fosforados;

III - gasolina e demais derivados de petróleo;

IV - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

V - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

VI - qualquer outra substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 384. Consideram-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão pólvora;

IV - espoletas e estopins;

V - fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 385. É proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da legislação federal vigente;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização e instalações.

§ 2º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em vigor.

§ 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e 150,00 m (cento e cinqüenta metros) dos logradouros públicos.

§ 4º Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500,00 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Seção II - Do Armazenamento de Inflamáveis e Explosivos

Art. 386. Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos em locais determinados pela Lei do Plano Diretor Físico e com licença especial da Prefeitura.

Parágrafo único. Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos serão observadas as prescrições de Lei de Edificações e da Lei de Zoneamento.

Art. 387. As instalações de armazenamento de inflamáveis deverão:

I - ter área ocupada pelas instalações isolada de acesso de pessoas e animais;

II - ter encanamentos de comunicação com tanques providos de válvulas de retenção, a fim de evitar derramamento no caso de ruptura da canalização;

III - ter tubulação de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza desse produto;

IV - não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques;

V - ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques e outras instalações metálicas, no caso de ruptura ou de queda de cabos e fios;

VI - ter os parques de armazenamento, instalações de água e de extintores químicos para combate a incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes;

VII - ser os parques providos de caminhos que facilitem acesso de equipamentos portáteis contra incêndios;

VIII - ser os parques dotados de eficiente sistema de alarme.

§ 1º Os tanques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo, igual ao volume do tanque ou à soma dos volumes dos tanques circundados pelo referido dique.

§ 2º Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras propriedades, no caso de ruptura de tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção igual à dos tanques a serem protegidos pela mesma.

§ 3º Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção adequada.

§ 4º Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificante não necessitam de bacia de proteção.

§ 5º A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser isolada da bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo.

§ 6º No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual à desse tanque.

Art. 388. Quando for necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contrapesos.

Art. 389. Para qualquer tipo de tanque de chapas de aço, impermeável aos gases, a distância de costado não deverá ser inferior à metade da maior dimensão do tanque menor nem 1,00 m (um metro).

§ 1º No caso de tanque de capacidade inferior a 68.000 l (sessenta e oito mil litros), a distância fixada no presente artigo não necessitará exceder a 1,00 m (um metro).

§ 2º Para tanque com as características referidas no presente artigo e no parágrafo anterior, a distância mínima entre ele e os limites de propriedades vizinhas que tiverem de ser edificadas, depende do produto nele armazenado e dos tipos das edificações.

§ 3º No caso de armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveis não tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser, no mínimo, igual a uma e meia vez a maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00 m (cinqüenta metros).

§ 4º Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no § 2º do presente artigo deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser inferior a 6,00 m (seis metros), nem precisando exceder de 100,00 (cem metros).

Art. 390. Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultantes do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros.

§ 1º A escolha de pressão interna e do meio a ser utilizado para alívio das pressões excessivas, ficará a cargo do projetista de tanque ou do proprietário deste.

§ 2º Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610 m3/hora (onze mil, seiscentos e dez metros cúbicos por hora) para as pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque, sem considerar as suas dimensões.

Art. 391. Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura, especialmente designados.

§ 1º Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletricamente à terra.

§ 2º Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido, contra a ação de agentes atmosféricos, por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim.

§ 3º Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão, ainda que o imóvel seja do mesmo proprietário.

§ 4º Em relação à divisa confinante com o logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, desde que esta não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as edificações no referido logradouro, nem a 35,00 m (trinta e cinco metros).

Art. 392. Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00 m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre superfície do terreno.

Art. 393. Será evitado material combustível, no terreno a menos de 10,00 m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.

Art. 394. Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão se pintadas de forma visível as expressões "INFLAMÁVEIS" OU "EXPLOSIVOS" - "CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA".

Parágrafo único. Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes em que se afirme: "É PROIBIDO FUMAR".

Art. 395. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndios, em quantidade e disposição convenientes, e mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 396. Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos à vida ou à propriedade.

Art. 397. Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado a distância inferior a 5,00 m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.

Art. 398. Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis, como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.

Art. 399. Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não serão empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janela.

Parágrafo único. Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.

Art. 400. Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados.

Art. 401. É proibido fumar e acender ou manter fogos nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados.

Art. 402. Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou de fogo.

Art. 403. Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100 l (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndios.

Art. 404. O edifício em que se tenha de armazenar mais de 2.000 l (dois litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos, armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente.

Art. 405. É obrigatório que sejam ventilados os compartimentos onde existam inflamáveis em recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou sofram tratamento que produza vapores inflamáveis.

§ 1º Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 129 cm² (cento e vinte e nove centímetros quadrados), feita na parede, ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquidos inflamáveis ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem vapores.

§ 2º As aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protegidas com tela de arame galvanizado, obrigatoriamente conservada livre de qualquer obstrução.

§ 3º De cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de seção transversal mínima de 129 cm² (cento e vinte e nove centímetros quadrados) de material incombustível embutido ou fortemente preso à parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque.

§ 4º A rede de ventilação deverá ser conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, funcionando continuamente, suficiente para renovação do ar do compartimento em cinco minutos.

§ 5º As saídas da rede de ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigos.

Art. 406. Os botijões de gás liqüefeito de petróleo poderão ser postos à venda apenas em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndios.

Seção III - De Funcionamento de Armazéns de Algodão

Art. 407. No funcionamento de armazéns de algodão, deverão:

I - não ser beneficiado algodão no seu recinto;

II - ser conservados limpos, especialmente de sobras de algodão enfardados;

III - ser os fardos empilhados formando blocos, com volume máximo de 350,00 (trezentos e cinqüenta metros cúbicos) e altura máxima de 6,00 m (seis metros), separados entre si, no mínimo, por meio de corredores de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros).

§ 1º Nos armazéns de algodão, as portas deverão abrir no sentido da saída.

§ 2º As aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas.

§ 3º Os fios condutores de luz e força deverão ser embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixas de metal ou cimento.

§ 4º As instalações elétricas deverão ser protegidas por fusíveis apropriados.

§ 5º A iluminação artificial deverá ser feita unicamente por meio de lâmpadas elétricas.

§ 6º Nos armazéns de algodão, é proibido fumar, acender e manter fogo aceso.

§ 7º Cada recinto do armazém de algodão deverá ser provido de extintores de incêndios, mantidos em perfeito estado de funcionamento.

§ 8º Cada recinto do armazém do algodão disporá, obrigatoriamente, de escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de incêndio.

§ 9º A inobservância das prescrições do presente artigo sujeitam os infratores a multa.

§ 10. Se houver reincidência, será cassada a licença de funcionamento de armazém de algodão em causa e apreendida a mercadoria que se encontrar no recinto.

Seção IV - Do Transporte de Inflamáveis e Explosivos

Art. 408. O transporte de inflamáveis e explosivos será feito observando-se rigorosas precauções contra incêndios e explosões.

Parágrafo único. Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos terá inscrita obrigatoriamente a palavra "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" em local adequado e de forma bem visível.

Art. 409. Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente num mesmo veículo.

Art. 410. Quando transportarem inflamáveis ou explosivos os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e, quando for o caso, dos ajudantes.

Art. 411. Não será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos.

Seção V - Da Instalação e Funcionamento de Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos

Art. 412. A instalação de postos de serviço e de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura negará a aprovação de projeto e a concessão de licença no caso da instalação do depósito ou da bomba prejudicar de algum modo a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura estabelecerá para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública.

Art. 413. Do projeto dos equipamentos e instalações de serviço e de abastecimento de veículos, deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.

§ 1º Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos nos seus detalhes de funcionamento ao que prescreve a legislação federal especial sobre inflamáveis.

§ 2º As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:

a) no interior de postos de serviço e de abastecimento de veículos, observadas as prescrições da Lei do Plano de Ação Imediata e a Lei de Edificações;

b) dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) das edificações, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote, 10,00 m (dez metros) de alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.

§ 3º A instalação de bombas de combustíveis será feita a uma distância nunca inferior a 100,00 m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos, praças de esportes, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizadas estas edificações.

§ 4º As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício público.

§ 5º Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouro público.

§ 6º As bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação deste Código.

§ 7º Excepcionalmente a restrição territorial e geográfica previstas no parágrafo terceiro do caput deste artigo não será exigida, desde que a atividade comercial a ser empreendida preencha a todos os requisitos atinentes a segurança, devidamente comprovados pelos órgãos públicos que detenham legalmente o controle e a responsabilidade da fiscalização do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 617 DE 06/04/2016).

Art. 414. Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.

§ 1º O abastecimento de depósitos referidos no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões tanques para o interior dos depósitos.

§ 2º Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos sem abastecê-los por meio de funis.

Art. 415. Em todo posto de abastecimento e de serviço de veículos deverá:

I - existir armário individual para cada empregado;

II - apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado;

III - haver avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar e acender ou manter fogos acesos dentro de suas áreas.

Art. 416. No funcionamento de posto de abastecimento e de serviço de veículos, é obrigatório:

I - realizar-se o abastecimento de depósito de veículo por meio de bomba ou por gravidade, depois da elevação faltam em vaso fechado de uma certa quantidade de inflamável do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de mangueira com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço;

II - utilizar-se dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de inflamável fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em perfeitas condições de funcionamento e exatidão;

III - não se fazer abastecimento de veículo ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivo referidos no item I do presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do líquido;

IV - abastecer-se veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto.

Parágrafo único. O indicador de que trata o item II será aferido pela Prefeitura.

Art. 417. Nos postos de abastecimento e de serviço de veículos:

I - não se abastecerá veículos coletivos com passageiros no seu interior;

II - não se conservará qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;

III - não se fará reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.

Art. 418. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:

I - aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;

II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicações de pressão;

III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;

IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos em condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.

Art. 419. A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas e, a juízo da Prefeitura, pela interdição de posto ou de qualquer de seus serviços.

CAPÍTULO XII - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS

Art. 420. A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Para concessão da licença será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, constante de:

a) nome e endereço do proprietário de terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública;

d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;

e) declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, quando for o caso.

§ 2º A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passado pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;

c) planta de situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos, numa faixa de 200,00 m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em 3 (três) vias.

§ 3º Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, a critério da Prefeitura.

§ 4º A licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 5º Ao ser concedida a licença, a Prefeitura estabelecerá as medidas de segurança necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§ 6º A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende: da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabiliza por qualquer dano que da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e constarão também, as restrições julgadas convenientes, as medidas especiais de segurança e acauteladoras do interesses de terceiros.

§ 7º Para ser prorrogada a licença para continuação da exploração, deverá ser feito requerimento instruído com a documentação da licença anteriormente concedida.

§ 8º Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições deste Código, a pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas poderão ser posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade de terceiros.

Art. 421. É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.

Art. 422. O licenciamento para instalação de exploração de pedreiras, não se dará:

I - nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município;

II - a uma distância inferior a 200,00 m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial de água;

III - em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.

Art. 423. O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.

Art. 424. A exploração de pedreiras a fogo sujeitará:

I - empregar somente explosivos de qualidade ou natureza dos que tenham sido indicados no requerimento do interessado para licença da Prefeitura;

II - realizar explosões somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença da Prefeitura;

III - haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

IV - tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança pública;

V - dar, obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras e outros sinais, distintamente percebidos a 100,00 m (cem metros) de distância, pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina, estabelecendo-se sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres;

VI - dar toque convencional ou brado prolongado que indique sinal de fogo.

Art. 425. Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00 m (três metros) de altura e 3,00 m (três metros) de largura.

Art. 426. Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras deverão:

I - captar-se, no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades;

II - tomar-se todas as providências capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades;

III - constituir-se, no recinto da exploração e uma distância conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam galerias.

§ 1º Se, em conseqüência da exploração de pedreiras ou barreiras forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas a destino conveniente.

§ 2º O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à proporção que o serviço de exploração for progredindo.

Art. 427. Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 428. O desmonte para preparar o terreno para receber edificação ou para empregar material dele resultante em edificações a ser construída, depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será requerida com indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito.

§ 2º Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.

§ 3º No caso do desmonte para abertura de logradouro por particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura.

§ 4º Em qualquer caso, o interessado ficará obrigado a tomar as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a limpeza de logradouros, bem como responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja para o Município ou para terceiros.

Art. 429. Na exploração de pedreira, barreira ou sabreira, é obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador na extensão em que venha a ser prejudicada em conseqüência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material.

Art. 430. No transporte de material de pedreiras, barreiras ou saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transitarem.

CAPÍTULO XIII - DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS

Art. 431. A extração de areia e a localização de depósito de areia e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Em qualquer caso, para concessão deverá ser feita requerimento ao órgão competente da Prefeitura, assinado pelo proprietário de terreno ou pelo explorador, constante de:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) descrição do processo de extração.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração, passada em cartório pelo proprietário, se este não for o explorador;

c) planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, estradas, caminhos ou logradouros públicos numa faixa de 200,00 m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis de terreno.

§ 3º A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 4º Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§ 5º Para ser prorrogada a licença para continuação da extração de areia e do depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida.

Art. 432. Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

§ 1º Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro.

§ 2º Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 433. A extração de areia nos cursos de água existentes no território do Município, é proibida nos seguintes casos:

I - quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;

II - quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;

III - quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios.

Art. 434. Nos locais de extração e depósito de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.

CAPÍTULO XIV - DA SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 435. A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito às normas e regras estabelecidas na consolidação das Leis do Trabalho e na Lei de Edificações do Município.

Art. 436. É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.

Art. 437. No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos.

Art. 438. Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviço e similares são obrigados a apresentarem à Prefeitura, laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento de suas instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como submeter a inspeção da Prefeitura essas instalações.

Art. 439. Nas demolições de edificações deverão ser tomadas as seguintes providências:

a) proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;

b) remover previamente os vidros;

c) fechar ou proteger as aberturas dos pisos;

d) fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior;

e) adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma;

f) assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no fim de cada dia de trabalho.

Art. 440. Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados ou escavados.

§ 1º Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo.

§ 2º Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra.

§ 3º As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e rodapés de 0,20 m (vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00 m (um metro) de altura.

§ 4º O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.

§ 5º É obrigatória, ainda, as seguintes medidas de segurança:

a) adoção de meios adequados de combate a incêndios;

b) colocação de sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;

c) orientação com bandeiras, para entrada e saída de veículos;

d) não utilizar para depósito de materiais os andaimes e plataformas de proteção;

e) retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho;

f) fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos;

g) fechar ou proteger os vãos das portas de acesso à caixa de elevadores, até a colocação definitiva de portas, a fim de impedir a queda de objetos ou de pessoas;

h) remover parceladamente as fôrmas de estrutura de concreto, a fim de evita a queda brusca de grandes painéis;

i) manter limpas, na medida do possível, as áreas de trabalho e as vias de acesso.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 441. É de responsabilidade da fiscalização de urbanismo e de posturas municipais cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.

Art. 442. À fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade municipal sempre que esta o solicitar.

Art. 443. Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização de urbanismo de posturas municipais o instrumento de licença para o exercício do comércio ambulante e a carteira profissional.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público.

Art. 444. Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

§ 1º Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízo de multa e outras sanções.

§ 2º Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, destinado a esse fim.

§ 3º Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham substâncias nocivas à saúde e que não correspondam às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame brometológico.

Art. 445. O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas a inspeção da Prefeitura, fica obrigado a prestar à fiscalização da Prefeitura a assistência e cooperação necessárias ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas a licença para sua instalação e funcionamento, esta deverá ser exibida à fiscalização municipal, quando for solicitada.

CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO

Art. 446. A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código.

§ 1º Da intimação constarão dispositivos deste Código cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.

§ 2º Em geral, os prazos para cumprimento de dispositivo deste Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.

§ 3º Decorrido o prazo fixado e no caso de não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida por edital, nova intimação.

§ 4º Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.

§ 5º Quando for feita interposição de recursos administrativos ou judiciário, contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, para os efeitos jurídicos da interposição.

§ 6º No caso de despacho favorável ao recursos administrativos referidos no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.

§ 7º No caso de despacho denegatório ao recursos administrativos referidos no § 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contando-se a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.

CAPÍTULO III - DAS VISTORIAS

Art. 447. As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pela Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica especial designada pelo Prefeito para esse fim.

Art. 448. As vistorias administrativas terão lugar quando:

I - terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes;

II - se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;

III - deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras;

IV - um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto;

V - para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços com instalação fixa ou provisória;

VI - a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público.

§ 1º A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante lega, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos de risco iminente.

§ 2º Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição.

§ 3º No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial procederá imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida previamente o Procurado Jurídico da Prefeitura.

§ 4º Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados:

a) natureza e características da obra, do estabelecimento ou do caso em tela;

b) condições de segurança, de conservação ou de higiene;

c) se existe licença para realizar as obras;

d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso;

e) providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como de prazos em que devem ser cumpridas.

Art. 449. Em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações de ar condicionado e incineradores de lixo, será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o ''habita-se'' ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento.

Art. 450. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção.

§ 1º A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura, para funcionamento do estabelecimento.

§ 2º A inspeção será precedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.

§ 3º A inspeção atingirá tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente verificará:

a) se o estabelecimento enquadra-se nas prescrições da Lei de Edificações do Plano de Ação Imediata;

b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento;

c) se não haverá possibilidades de poluição do ar e da água;

d) se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos.

Art. 451. Em toda vistoria, serão comparadas as condições e características reais de estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer à Prefeitura licença de funcionamento.

Parágrafo único. Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração do órgão técnico de outros Município, Estado e da União ou das suas respectivas autarquias.

Art. 452. De toda vistoria, é obrigatório que as conclusões de comissão técnica especial da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo.

§ 1º Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, para que o interessado dele tome imediato conhecimento.

§ 2º Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, será renovada, imediatamente e por edital, a intimação.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridos as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, ouvida previamente o Procurador Jurídico da Prefeitura.

§ 4º Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamentos de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente o Procurador Jurídico determinará a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.

§ 5º Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 453. Dentro do prazo fixado na intimação, resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.

§ 1º O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo ser concluso a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

§ 2º O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo de vistoria e na contestação da comissão técnica da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.

§ 3º O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigos para a segurança pública.

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 454. As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas a penalidades.

Art. 455. Quando não for cumprida intimação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição à empresa concessionário do serviço de eletricidade.

Parágrafo único. A empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.

Art. 456. Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:

I - o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;

II - o dono do estabelecimento em que forem encontrado produtos adulterados, fraudados ou falsificados;

III - o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;

IV - a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;

V - o dono da mercadoria mesmo não exposto à venda.

Art. 457. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringido;

V - assinatura de quem o lavrou;

VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

§ 1º A assinatura do auto de infração de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo possível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 2º O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 458. É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente a chefia do órgão autuante o Procurador Jurídico.

Parágrafo único. Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.

Art. 459. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhes forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

CAPÍTULO II - DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 460. Os proprietários de Estabelecimentos Comerciais, Industriais ou Prestadores de Serviços que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidade de advertência.

Art. 461. No caso de infração a dispositivos deste Código o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.

Art. 462. A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial.

Industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura.

§ 1º Terão a licença de funcionamento cassada pelo prazo de 03 (três) anos, os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e as casas e locais de divertimentos públicos que forem utilizados para a prática de quaisquer das ações delituosas previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, após sentença transitada em julgado e mediante regular processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.10.1995, DOM Porto Velho de 31.10.1995)

§ 2º As casas e locais de divertimento público em cujas dependências, no período de 12 (doze) meses, se registrar mais de uma ocorrência do delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão sua licença de funcionamento suspensa pelo prazo de um (01) a três (03) meses, após regular processo administrativo. No caso de reincidência, a qualquer tempo, a licença será cassada pelo prazo de 03 (três) meses a 01 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 59, de 31.10.1995, DOM Porto Velho de 31.10.1995)

§ 3º No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.

§ 4º Independentemente de aprovação do Poder Judiciário do Ministério Público, das autoridades policiais civis e militares e dos cidadãos em geral, o Executivo Municipal implantará sistema de coleta mensal de informações junto Poder Judiciário e aos órgãos de segurança pública sediados no Município de Porto Velho, para fins de instrução das medidas administrativas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO III - DAS MULTAS

Art. 463. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator notificado a pagá-la no prazo de cinco dias, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, por meio de guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. As multas serão impostas em Unidade Padrão Fiscal (UPF), aos contribuintes que infringirem qualquer dispositivo deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 463. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, Divisão de Tesouraria do Departamento de Finanças ou em estabelecimento bancário de indicação da Prefeitura dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
  Parágrafo único. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código."

Art. 464. Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativa à higiene pública, será imposta multa correspondente aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF): (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 464. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário mínimo:"

I - 10 (dez) UPFs, nos casos de higiene dos logradouros públicos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

II - 5 (cinco) UPFs, nos casos de higiene das habitações em geral; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

III - 50 (cinqüenta) UPFs, quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimento em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificado nos itens anteriores.(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores."

IV - 10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901m² a 3300m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301m² a 6000m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da limpeza de terrenos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)

Art. 465. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa ao bem estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):

I - 5 (cinco) UPFs, nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público;

II - 50 (cinqüenta) UPFs, nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;

Ill - 5 (cinco) UPFs, nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fecho divisórios;

IV - 50 (cinqüenta) UPFs, nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;

V - 50 (cinqüenta) UPFs, quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança de trabalho e à prevenção contra incêndios;

VI - 5 (cinco) UPFs, nos casos de registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de expansão urbana;

VII - 10 (dez) UPFs, quando se tratar de queimadas e cortes de árvores. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

VIII - 10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901m² a 3300m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301m² a 6000m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da construção de muros, cerca ou fechos divisórios. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)

IX - 10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901m² a 3300m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301m² a 6000m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da construção de calçada. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 393, de 19.07.2010, DOM Porto Velho de 19.07.2010)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 735 DE 24/09/2018):

Art. 465-A. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa aos logradouros públicos poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):

I - 10 (dez) UPFs por descumprimento de prazos;

II - 100 (cem) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais, não reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros sem pavimentação.

III - 200 (duzentos) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais, não reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros com pavimentação;

IV - 1500 (mil e quinhentas) UPFs, para danos não reparados provocados por escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros) de profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros sem pavimentação.

V - 5000 (cinco mil) UPFs, para danos não reparados provocados por escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros) de profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros com pavimentação.

Art. 466. A Infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, poderá ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):

I - 10 (dez) UPFs, nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;

II - 10 (dez) UPFs, quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços;

lIl - 20 (vinte) UPFs, pelo não cumprimento das prescrições deste Código relativas à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Art. 467. Multas de 10 (dez) UPFs, serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Art. 468. Por infração a qualquer dispositivo não especificado nos arts. 388 e 391 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator de até 50 (cinqüenta) UPFs. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 468. Por infração a qualquer dispositivo não especificado nos arts. 388 e 391 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10% (dez por cento) e 500% (quinhentos por cento) do valor do salário-mínimo."

Art. 469. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, serão inscritas em dívida ativa, decorrido o prazo da cobrança administrativa, será imediatamente procedida à cobrança judicial. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 469. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las prazos legais, estes débitos serão judicialmente executados, acrescidos dos custos e honorários advocatícios, conforme estabelece o CPC."

Art. 470. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Art. 471. Enquanto estiver em débito o contribuinte, não poderá receber quaisquer garantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 471. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver como o Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho."

Art. 472. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o agente passivo comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que, administrativamente, o tenha condenado em infração anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 472. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
  Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior."

Art. 473. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal competente.

Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetário dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 474. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento ao qual foi notificado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 319, de 29.12.2008, Ed. de 29.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 474. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado."

CAPÍTULO IV - DO EMBARGO

Art. 475. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos e quando:

I - o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento, sem a necessária licença;

II - o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;

III - estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;

IV - o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados;

V - não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.

Art. 476. As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições da Lei de Edificações.

Art. 477. No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.

§ 1º Da interdição deverá ser lavrado termo pela autorização municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do dono ou detentor, dia e hora de interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.

§ 2º A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição.

§ 3º No ato da interdição do produto suspeito deverão ser colhidas do mesmo três amostras, que serão destinadas:

a) a exame bromatológico;

b) ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;

c) a exame de laboratório competente.

§ 4º As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação e evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.

§ 5º As amostras de que tratam as alíneas "b" e "c" do § 3º, do presente artigo, servirão para eventual perícia de contra prova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto de fácil perecibilidade, contendo-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.

§ 6º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise bromatólogica.

§ 7º Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.

§ 8º Se antes de findo o prazo para a interdição do produto o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito a multa, acrescida de valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator.

§ 9º Quando o exame bromatólogico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada.

§ 10. Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.

§ 11. O dono ou detentor do produto condenado deverá ser intimado a comparecer ao ato da inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 12. Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita à sua revelia.

§ 13. Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidade legais.

Art. 478. Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.

§ 1º Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

§ 3º Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código.

CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS

Art. 479. A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos e quando:

I - as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias, previstas pelo § 3º do art. 305 do Código de Processo Civil;

II - for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;

III - no caso de obras passíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais determinadas no laudo de vistoria;

IV - no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não executar, no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria.

§ 1º Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo deverão ser observadas as prescrições dos §§ 1º e 2º do art. 305 do Código de Processo Civil.

§ 2º Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no máximo.

§ 3º Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, o Procurador Jurídico da Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar, com máxima urgência a ação cominatória prevista na alínea "a" do item IX, do art. 302 do Código de Processo Civil.

§ 4º As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente o Procurado Jurídico, o Departamento de Obras e o Departamento de Planejamento.

§ 5º Quando a demolição for executada pela Prefeitura o proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO VI - DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 480. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas no depósito da Prefeitura.

§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

§ 2º No caso de animal apreendido deverão ser registrados dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.

§ 3º Se se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado, inclusive o número de sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura.

§ 4º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito e, quando for o caso, a manutenção das mesmas.

Art. 481. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.

§ 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital.

§ 3º O saldo restante será entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais como receita eventual.

Art. 482. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para a reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.

Art. 483. Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença da Prefeitura haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

I - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no ato da apreensão;

II - carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a casa de caridade, se não puderem ser guardados;

III - bilhetes de loteria, que serão inutilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem corrido, caso em que permanecerão no depósito da Prefeitura, a fim de ser o respectivo prêmio, se o houver, distribuído a casas de caridade que o Prefeito indicar.

CAPÍTULO VII - DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA

Art. 484. Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 485. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 486. Para efeito deste Código, salário-mínimo é o vigente no Município de Porto Velho à data em que a multa for aplicada.

Art. 487. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.

Art. 488. Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água ou de revestimento a sustentação de margens de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado e a respectiva licença fornecida pela Prefeitura.

Art. 489. A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da legislação federal especialmente os Códigos de Águas e de Minas.

Parágrafo único. No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.

Art. 490. Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão também sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA.

Art. 491. No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.

Art. 492. O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Código que lhes correspondam.

Art. 493. A comissão técnica especial da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados com as seguintes atribuições:

I - realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento e estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

II - realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código;

III - estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições especiais apresentados;

IV - outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código.

Art. 494. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

Art. 495. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Art. 496. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 497. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho (RO), 27 de dezembro de 1972.

JACOB FREITAS ATALLAH

Prefeito Municipal

CLÁUDIO BATISTA FEITOSA

Diretor do Departamento de Administração

JOSÉ MARIA AGUIAR

Diretor do Departamento de Finanças

DEUSDEDITH SALES DA PAZ

Diretor dos Serviços Urbanos

EDSON FARINAS GRANGEIRO

Diretor do Departamento de Obras

WALTER PAULA DE SALES

Diretor do Departamento de Planejamento

TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA

Diretora do Serviço de Educação e Cultura