Lei Complementar nº 469 DE 06/11/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 nov 2012

Acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei nº 53-A de 27 de dezembro de 1972 - Código de Postura, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. O art. 18, da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, que "institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências", passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 18º. (.....)

 

Art. 18-A. Para cumprimento do disposto no artigo 18 desta Lei, ficam as empresas com concessão para exploração do serviço de coleta e transporte de lixo doméstico e proveniente da limpeza urbana no município de Porto Velho obrigados a disporem de dispositivos coletores e de armazenamento do "chorume" em todos os veículos de sua frota.

 

§ 1º Têm-se como "chorume" o líquido percolado ou lixiviado, produzido pelos processos biológicos, físicos e químicos de decomposição de resíduos orgânicos, que tem como características a cor escura, o mau cheiro e a elevada demanda bioquímica de oxigênio.

 

§ 2º Fica vedado o despejo de chorume originado do processo de compactação dos resíduos nos veículos de coleta nas vias públicas ou outras locais sem processo de tratamento ou sem prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

 

§ 3º A disposição final do chorume deve ser objeto de um projeto específico com uso de tecnologias que reduzam o potencial poluidor e ser apresentado durante o processo licitatório e aprovado pelo órgão ambiental municipal - SEMA.

 

Art. 18-B. O prazo para adaptação do disposto no "caput" será de um ano a partir da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 18-C. O descumprimento do estabelecido nesta Lei implicará na devida penalização mediante:

 

I - Multa nos valores e termos dispostos no art. 464, do Código de Posturas (Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972) para cada caminhão que não se enquadre nos dispositivos desta Lei Complementar.

 

II - Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro recolhendo-se o caminhão até que seja instalado o equipamento.

 

III - Na suspensão do contrato da empresa responsável pelo serviço de coleta e transporte do lixo no Município, em caso de desídia, sem prejuízo das medidas legais cabíveis por poluição ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. As penalidades para o descumprimento desta obrigação deverão estar dispostas em cláusulas contratuais de prestação de serviço.

 

Art. 18-D. As obrigações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas nos novos contratos celebrados para o serviço de coleta e transporte de resíduos.

 

Art. 18-E. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias designadas no orçamento.

 

Art. 18-F. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

 

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral do Município