Lei Complementar nº 735 DE 24/09/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 set 2018

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, Código de Postura do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, combinado com o artigo 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte:

Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 255 da Lei 53-A de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 255. Todos serviços ou obras realizadas por concessionárias de serviços públicos e/ou empresas contratadas, ou por pessoa física, que exijam levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos somente poderão ser executados com prévia Licença pela Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, através do Departamento de Posturas Urbanas.

§ 1º No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão da intervenção no logradouro após o término da obra, conforme parâmetros legais, normais e padrões estabelecidos pelo Executivo e garantias de qualidade das obras e/ou serviços dos reparos executados.

§ 2º No pedido de Licença para Execução de obra em Logradouro Público, o Responsável Técnico deverá informar o prazo com início e fim da execução das obras e dos reparos dos danos através de requerimento junto ao Departamento de Posturas Urbanas.

§ 3º Cabe à Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos, através do Departamento de Posturas Urbanas a emissão, após vistoria, do Termo de Aceitação de Obra em Logradouro Público - TAOLP, relativos à recomposição do logradouro público em conformidade com o Código de Posturas.

§ 4º Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouro público forem executados pelo Município de Porto Velho, em razão de danos ocasionados por terceiros, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas pela execução das obras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da despesa, independentemente da aplicação das multas previstas no art. 465-A.

§ 5º No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, a obra ou serviço será embargado e a concessionárias e/ou empresa, ou Pessoa Física, será notificada a promover o Licenciamento da Obra e/ou Serviço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

§ 6º Expirado o prazo previsto no § 5º deste artigo, será aplicada a multa pecuniária e os valores correspondentes às despesas dos reparos que forem executados pelo Município de Porto Velho, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Procuradoria Geral do Município."

Art. 2º O Art. 256 da Lei 53-A de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 256. As Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas, ou Pessoa Física, que executarem serviços ou obras em Logradouros Públicos, deverão fazer comunicação às outras entidades de serviços públicos, interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

§ 1º Quando ocorrer Obras de Emergência nas instalações sob os Logradouros Públicos, as Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas que executarem serviços ou obras, deverão informar ao Departamento de Posturas Urbanas, no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Os reparos nos Logradouros Públicos serão realizados imediatamente após execução dos Serviços e/ou Obras de Emergência.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º, implicará em aplicação de multa pecuniária nos termos do art. 465-A."

Art. 3º Acrescenta o artigo 465-A e incisos na Lei 53-A de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complementar 319 , de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 465-A. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativa aos logradouros públicos poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores em Unidade Padrão Fiscal (UPF):

I - 10 (dez) UPFs por descumprimento de prazos;

II - 100 (cem) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais, não reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros sem pavimentação.

III - 200 (duzentos) UPFs por m² (metro quadrado) para danos superficiais, não reparados, com até 30cm (trinta centímetros) de profundidade e até 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros com pavimentação;

IV - 1500 (mil e quinhentas) UPFs, para danos não reparados provocados por escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros) de profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros sem pavimentação.

V - 5000 (cinco mil) UPFs, para danos não reparados provocados por escavações autorizadas ou não, com mais de 30cm (trinta centímetros) de profundidade e/ou mais de 30m² (trinta metros quadrados) de extensão em logradouros com pavimentação."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito