Lei Complementar nº 677 DE 04/10/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 out 2017

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, Código de Posturas de Porto Velho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Altera o artigo 97 da Lei nº 53-A , de 27 de Dezembro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. Até a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) dos estabelecimentos de ensino e de unidades de saúde, será localizado o estacionamento de vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata."

Art. 2º Altera o artigo 332 da Lei nº 53-A , de 27 de Dezembro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 332. O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, por meio de equipamento removível apropriado, dependerá de licenciamento concedido pelo órgão municipal competente, nas seguintes modalidades:

I - itinerante, quando exercido em vias e logradouros públicos, podendo ser realizada com o próprio corpo ou em equipamento removível, sem direito a estacionamento.

II - temporário, quando exercido em prazo determinado, com vistas à divulgação temporária de produtos ou serviços, devendo ser exercido:

a) em locais previamente autorizados, ficando proibido no perímetro interno de praças e em avenidas consideradas como centros comerciais;

b) na faixa de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com o respectivo exercício da atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio público;

c) com o prazo máximo para a promoção a que se refere este inciso, de até 05 (cinco) dias, sendo vedada sua renovação, podendo solicitar nova licença, para o mesmo local, após 90 (noventa) dias, contados do término da autorização anterior.

III - local franqueado ao público, quando exercido em imóveis particulares vago ou com afastamento frontal, desde que autorizado pelo proprietário;

IV - Estacionado, quando exercido sobre logradouros públicos, em equipamento removível, devendo ser exercido:

a) por meio da disposição de equipamentos na parte da via pública destinada ao estacionamento de veículos, ficando proibido em avenidas consideradas como centros comerciais;

b) distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

c) no mínimo, a 50,00 m (cinquenta metros) de distância de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes;

d) quando utilizada acomodação para cliente, limite-se a 08 (oito) jogos de banquetas (mesa e duas cadeiras com dimensões pequenas) instaladas na faixa de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com o respectivo exercício da atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio público.

§ 1º Excluem-se das restrições a que se refere no inciso II deste artigo, o comércio ambulante realizado nos locais próprios, com vistas a preservar a segurança coletiva, nos períodos de:

I - carnaval, desde o sábado;

II - semana santa, a partir da quinta-feira;

III - finados, desde a antevéspera.

§ 2º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a quaisquer dias de festividades públicas e eventos contidos no calendário oficial do Município ou legalmente instituídos.

§ 3º Excetuam-se do disposto estabelecido na alínea "c" do inciso IV deste artigo, os vendedores ambulantes de pipocas, doces e sorvetes."

Art. 3º Acrescenta o artigo 332-A na Lei nº 53-A , de 27 de Dezembro de 1972, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 332-A. A comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, depende de prévia autorização órgão municipal competente, e observará no que couber a modalidade estacionado do comércio ambulante.

§ 1º Considera-se food truck, veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem:

I - o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;

II - o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;

III - a autonomia de água e energia;

IV - o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.

§ 1º O veículo automotor ou rebocável deve obedecer às dimensões máximas de:

I - 7m (sete metros) de comprimento;

II - 2,50m (dois e meio metros) de largura;

III - 3,30m (três metros e trinta centímetros) de altura.

§ 2º É permitida a fixação de toldo retrátil no veículo.

§ 3º O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios deve ser realizado em cozinha de apoio, instalada em local distinto do food truck e sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município, atendido o disposto em normas sanitárias.

§ 4º Quanto à localização dos food truck, devem ser respeitado o local indicado pela municipalidade e ainda as seguintes condições:

I - garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;

II - observar a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;

III - observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;

IV - não exercer o comércio itinerante:

a) ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;

b) em áreas estritamente residenciais, salvo nas praças localizadas nas imediações das áreas residenciais;

c) próximo a instituições hospitalares;

d) próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 338 da Lei Municipal nº 53-A , de 27 de Dezembro de 1972.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de outubro de 2017.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente