Lei Complementar nº 393 de 19/07/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 jul 2010

Altera e inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo inciso IV do art. 87, combinado com a exigência do art. 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara do Município de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput e os §§ 2º, 5º, 6º e 8º do art. 136 e o caput e seu § 3º do art. 264-B da Lei nº 53-A de 27 de Dezembro de 1972, alterados pela Lei Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção necessária dos entúlhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, a devida destinação das águas oriundas da drenagem do imóvel a local apropriado nos termos do artigo anterior.

§ 2º No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, será o responsável notificado, pessoalmente, ou por Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para promover a limpeza do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

§ 5º Expirados os prazos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo, será aplicado multa pecuniária e a Prefeitura do Município poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel.

§ 6º Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão constar em planilha de custos eleborada pela Prefeitura, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local.

§ 8º Os valores correspondentes às despesas do serviço e a multa pecuniária, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal."

"Art. 264-B. No caso de descumprimento de obrigação disposta nesta Seção, será o responsável notificado, pessoalmente ou por Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para promover a limpeza do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

§ 3º Expirados os prazos previstos no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo, será aplicado multa pecuniária e a Prefeitura do Município poderá providenciar, diretamente ou por meio de contratação de terceiros, os serviços necessários para a construção, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel."

Art. 2º Acrescenta o inciso IV, no art. 464 e os incisos VIII e IX, no art. 465 da Lei nº 53-A de 27 de Dezembro de 1972, alterados pela Lei Complementar nº 319, de 29 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a inclusão dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:

Art. 464.

IV - 10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901m² a 3300m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301m² a 6000m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da limpeza de terrenos.

Art. 465.

VIII - 10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901m² a 3300m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301m² a 6000m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da construção de muros, cerca ou fechos divisórios.

IX - 10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901m² a 3300m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301m² a 6000m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da construção de calçada.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município