Lei Complementar nº 257 de 17/07/2006

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 jul 2006

"Altera o Código de Posturas em relação à construção de muros, cercas e calçadas e à limpeza de terrenos no Município de Porto Velho".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, combinada com a exigência do art. 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR

Art. 1º Os arts. 135 e 136 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, que institui o Código Municipal de Posturas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Os imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Porto Velho deverão ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança ou da coletividade, inclusive acúmulo de águas.

§ 1º A existência de plantações, de muros, cercas, divisórias ou de construções inabitadas, inacabadas ou demolidas parcialmente não exime o responsável pelo terreno do cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.

§ 2º Considerar-se-á limpo o terreno devidamente drenado, capinado ou roçado manual ou mecanicamente, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie, com cobertura vegetal até 40 cm (quarenta centímetros) de altura, à exceção das áreas reservadas ao passeio público, que deverão ser calçadas na forma do art. 264-A.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos terrenos localizados em áreas de preservação permanente, assim declaradas.

Art. 136. O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou o possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção necessária dos entulhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, nos termos do artigo anterior.

§ 1º Os entulhos, detritos e demais materiais removidos deverão ser destinados a lugar apropriado, indicado pela Prefeitura Municipal, sendo vedada a queima desordenada ou o depósito no imóvel.

§ 2º No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, será o responsável notificado, pessoalmente ou por meio de AR (Aviso de Recebimento dos correios), para promover a limpeza do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.

§ 3º Quando ignorado ou incerto o responsável pelo imóvel ou, ainda, havendo recusa no recebimento ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar não sabido, a notificação se fará mediante edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel objeto da infração.

§ 4º No caso de notificação por edital, o prazo mencionado no § 2º deverá ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da última publicação.

§ 5º Expirados os prazos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo, a Prefeitura Municipal de Porto Velho aplicará multa correspondente a 10 (dez) UPF/PVH e poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel.

§ 6º Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão constar em planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local.

§ 7º Após a realização dos serviços de limpeza pela Prefeitura Municipal, será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o valor apurado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sendo cabível a notificação nos termos do § 3º nas situações que especifica.

§ 8º Os valores correspondentes às despesas do serviço e à multa prevista no § 5º deste artigo, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal.

§ 9º Em caso de reincidência no descumprimento da obrigação disposta neste artigo, verificada no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, o valor da multa deverá ser dobrado em relação à última multa aplicada ao infrator."

§ 4º Os valores dos serviços e da obra realizada nos imóveis deverão constar em planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local.

§ 5º Após a construção do muro, cerca e/ou calçada pela Prefeitura Municipal, será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o valor apurado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sendo cabível a notificação nos termos do § 1º nas situações que especifica.

§ 6º Os valores correspondentes às despesas do serviço e à multa prevista no § 3º deste artigo, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município