Lei nº 332 de 12/01/1982

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 jan 1982

Institui o regulamento de transporte coletivo do município de Rio Branco-Acre e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprova e eu sanciono a Lei, que Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Rio Branco, Estado do Acre.

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O sistema de Transportes Coletivos do Município de Rio Branco é administrado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo - SEMOVUR, através do Departamento de Transportes Públicos - DTP, na forma da Lei que o criou e das disposições do Código Nacional de Trânsito e deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS

Art. 2º Os serviços integrantes do sistema são classificados em:

I - Regulares

II - Especiais

III - Experimentais

§ 1º Regulares são os serviços básicos do sistema, executados pelas linhas de transporte coletivo, em regime de horário contínuo, preestabelecido ou misto.

§ 2º Os serviços regulares podem ser, como alternativa denominados serviços opcionais, quando realizadas por veículos dotados de melhores condições de conforto e com lotação limitada pelo número de assentos.

§ 3º Especiais são os serviços de:

a) Transporte porta a porta;

a.1) de estudantes;

a.2) de servidores ou empregados de órgãos ou entidades públicas e privadas; e de maneira semelhante.

b) Transporte realizado sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas para servidores, empregados e dependentes, sem viagens eventuais e serviços de turismo.

§ 4º Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, antes da criação de linhas, por motivo de dúvidas quanto à efetiva viabilidade destas.

CAPÍTULO III - DAS LINHAS DO SISTEMA

Art. 3º Linha é o serviço regular, executado segundo regras operacionais próprias e com itinerário e terminais previamente estabelecidos em função da demanda.

§ 1º A criação de linha depende:

I - de prévios levantamentos estatísticos, destinados a apurar as linhas de desejo dos usuários, com o objetivo de comprovação de necessidade do transporte coletivo.

II - de apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração; e

III - de exame de situação da área de influência econômica abrangida, com objetivo de evitar interferência danosa com linhas existentes.

IV - Da solicitação das Associações de Moradores (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

§ 2º Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz:

I - O prolongamento;

II - A redução; e

III - A alteração de itinerário.

CAPÍTULO IV - DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS

Art. 4º O transporte coletivo poderá ser explorado:

I - Diretamente pela Administração Municipal ou por entidade da Administração Municipal que lhe seja vinculada;

II - Por delegação, mediante:

a) Concessão, para exploração de serviços regulares de linhas, adjudicados por contrato, após prévia licitação;

b) Permissão, para exploração dos mesmos serviços quando adjudicados por ato unilateral do Poder Executivo, sem prévia licitação;

c) Autorização, para exploração de serviços experimentais;

d) Licença, para exploração de serviços especiais.

§ 1º A concessão é contratada pelo prazo de 10 (dez ) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

§ 2º A permissão é outorgada pelo prazo máximo de 08 (oito) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

§ 3º A licença é expedida;

I - Por 1 (um) ano, para o transporte porta a porta, para os serviços de turismo e quando realizado sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem objetivos comercial;

II - Especificamente, para viagens eventuais.

§ 4º A autorização será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

§ 5º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser prorrogados ou renovados por iguais períodos, respeitadas as disposições deste Regulamento.

§ 6º As permissões, autorizações e licenças são concedidas e expedidas a título precário, não geram direito para a entidade que as obtiver e poderão ser revogadas a qualquer momento.

§ 7º Os serviços experimentais somente poderão ser explorados diretamente ou por entidades concessionárias e permissionárias de serviços regulares ou de turismo, poderá ser autorizada a exploração da mesma linha experimental por mais de uma entidade.

Art. 5º A exploração do transporte coletivo está condicionada a:

I - Apresentação da documentação exigível, na forma da Lei e deste Regulamento;

II - Prévia vistoria dos veículos a sem utilizados;

III - Obrigação da entidade que a explora de manter os veículos em estado de conservação e funcionamento compatíveis com a plena segurança dos usuários; e

IV - Inspeção periódica e fiscalização permanente dos veículos e das instalações da entidade.

CAPÍTULO V - DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Das Condições Gerais

Art. 6º A regra geral para exploração dos serviços de transporte coletivo é a licitação pública.

§ 1º A participação implica na aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório, seus possíveis anexos e inscrições pertinentes, bem como na observância da legislação vigente e deste Regulamento.

Art. 7º Nas licitações, haverá uma fase de habilitação preliminar, destinada a comprovar a qualificação dos licitantes, a qual precederá sempre a abertura da proposta, sendo a documentação correspondente, relativa à personalidade jurídica, idoneide e capacidade financeira e capacidade técnica-administrativa, apresentada em envelope separados da proposta.

§ 1º Os documentos relativos à personalidade Jurídica são os seguintes:

a) cédula de Identidade ao titular, quando a licitante for firma individual ou dos diretores, quando se tratar de sociedades em geral;

b) registro na Junta Comercial, quando a licitante for firma individual;

c) atos constitutivos ou estatutos em vigor, arquivados nos órgãos competentes, quando se tratar de sociedade em geral;

d) atas das assembléias gerais que alegeram os diretores em exercício, arquivadas nos órgãos competentes, quando se tratar de sociedade anônima;

e) prova de cumprimento do disposto na legislação eleitoral na do serviço militar e a de estrangeiros, por parte de titulares sócios-gerentes ou diretores da licitante, conforme se caracteriza a sua constituição.

§ 2º Os documentos relativos a idoneidade e capacidade financeira são os seguintes:

a) inscrição no CGC - MF - Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

b) quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) quitação com as contribuição sindical de empregados e empregadores;

d) (Revogada pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "d) prova de situação regular perante;
  As normas de nacionalização do trabalho;
  - O IAPAS - Instituto de Administração Patrimonial da Previdência Social;
  - O FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, e - O PIS - Programa de Integração Social"

e) (Revogada pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "e) certidão negativa de:
  - execuções civis; e
  - protestos de títulos."

f) (Revogada pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "f) balanços correspondentes aos dois últimos exercícios, com o demonstrativo do resultado dos respectivos exercícios;"

g) (Revogada pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "g) comprovante de prestação de garantia, quando exigida."

§ 3º Os documentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo que estiverem compreendidos no elenco previsto no Decreto Federal nº 84.701 de 13.05.80, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade de Situação Jurídica Fiscal - CRJR contemplado naquele diploma legal.

§ 4º Os documentos relativos à capacidade técnica-administrativa são as seguintes:

a) Comprovação de experiência na área de transporte em ônibus de qualquer modalidade, inclusive turismo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

b) Relação de veículos de transportes coletivos, instalações e equipamentos de propriedade ou locados pelo licitante; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

c) Organograma de veículos de transportes coletivos, com indicação de cargos, funções e qualificações do pessoal de direção e assessoramento, inclusive a lotação numérica de cada órgão; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

d) Outros documentos pertinentes, quando exigidos no ato convocatório da licitação. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

e) (Revogada pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "e) outros documentos pertinentes, quando exigido no ato convocatório da licitação."

Art. 8º A licitante apresentará ainda como parte integrante de documentação relativa à habilitação preliminar, declaração expressa:

a) de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade de cada documento apresentado;

b) de que aceita e se submete integralmente ao inteiro teor do disposto neste Regulamento e no ato convocatório; e

c) de que sua proposta é válida pelo período de cento e vinte dias, contando na data da realização da licitação.

Art. 9º A publicação da licitação será assegurada mediante a fixação de exemplar do ato convocatório do lugar próprio de fácil acesso ao público, e pela publicação do Diário Oficial do Estado, de aviso resumido sobre o objeto de licitação e local e o dia de abertura das propostas bem como a indicação do local em que os interessados poderão adquirir exemplar do ato convocatório. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Seção II - Do Processamento

Art. 10. Na data, hora e local fixado no ato convocatório, a Comissão de Licitação, em sessão pública, receberá os dois envelopes fechados e lacrados de cada licitante, rubricará, os envelopes que contém as propostas, procederá à abertura dos envelopes que contém a documentação de habilitação preliminar, transmitirá o conteúdo desses envelopes ao conhecimento dos representantes legais das licitantes presentes à sessão e, a seguir, decidirá se a abertura dos envelopes contendo as propostas será realizadas nessa mesma sessão ou em outra.

§ 1º A habilitação preliminar tem por objeto avaliar a capacidade da licitante para a exploração dos serviços, considerando-se os seguintes aspectos:

I - atendimento às condições estabelecidas neste Regulamento e no ato convocatório;

II - regularidade quanto aos aspectos legais;

III - idoneidade e capacidade financeira; e

IV - (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - capacidade técnico-administrativa."

§ 2º A licitante que não atender aos requisitos para habilitação preliminar, será desde logo, declarada inabilitada e, consequentemente, eliminada da licitação devolvendo-se-lhe proposta no estado de inviolabilidade que fora apresentada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Art. 11. Concluída a fase de habilitação preliminar, a Comissão de Licitação, na mesma sessão ou em outra previamente marcada, à abertura dos envelopes que contém as propostas, dando conhecimento das mesmas aos representantes legais das licitantes presentes à sessão.

Parágrafo único. As propostas serão rubricadas pelo Presidente da Comissão de Licitação e por um dos representantes legais dos licitantes presente, escolhido de comum acordo pelos demais.

Art. 12. De cada sessão pública será lavrada ata circunstanciada mencionando as ocorrências de interesse para o julgamento da licitação, assinada pelos membros da Comissão de Licitação e pelos representantes legais das licitantes presentes à sessão.

Art. 13. Em qualquer fase da licitação, a Comissão de Licitação poderá solicitar das licitantes, por escrito, quais quer informações ou esclarecimentos complementares, admitida a regularização na fase de habilitação preliminar e vedada qualquer alteração nas propostas.

Parágrafo único. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Comissão.

Art. 14. Com exceção das sessões públicas, os trabalhos e cargo da Comissão de Licitação terão sempre caráter reservado.

Seção III - Do Julgamento

Art. 15. O julgamento da licitação cabe à Comissão de Licitação:

§ 1º Na fixação de critérios para o julgamento serão consideradas, no interesse do serviço público;

I - A qualidade dos serviços que cada licitante se propõe a explorar, observadas as condições previstas neste Regulamento e no ato convocatório. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

II - A organização administrativa e operacional das licitantes e sua adequação e disponibilidade à exploração dos serviços objeto da licitação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

III - A organização administrativa e operacional das licitantes e sua adequação e disponibilidade à exploração dos serviços objeto de licitação, especialmente quanto a veículos, equipamentos, instalações e qualificação de pessoal.

§ 2º Não serão consideradas vantagens neste Regulamento e no ato convocatório, nem ofertas baseadas no que dispuser a proposta mais vantajosa.

§ 3º Serão eliminadas as propostas que contiverem condições consideradas insatisfatórias, face ao disposto neste Regulamento e no ato convocatório, bem como as que contiverem vícios relevantes ou insanáveis, tanto na forma como no conteúdo.

§ 4º As propostas não eliminadas serão classificadas por ordem de qualidade, cabendo à Comissão de Licitação, recomenda a adjudicação dos serviços à licitante classificadas em primeiro lugar.

Art. 16. O julgamento final da licitação cabe ao DTP.

§ 1º Poderá ocorrer desclassificação, até a celebração do contrato para a exploração dos serviços, quando:

I - A licitante, convocada para assinar o contrato, não comparecer no prazo determinado ou deixar de satisfazer os requisitos legais necessários à celebração;

II - Comprovar-se qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que desabone sua idoneidade ou sua capacidade financeira, administrativa, técnica ou operacional para explorar os serviços.

§ 2º Ocorrendo desclassificação, poderá ser convocada outra licitante para celebrar o contrato, obedecida a ordem de classificação.

§ 3º A licitante desclassificada por qualquer dos motivos do § 1º deste artigo, não terá direito a qualquer indenização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Seção IV - Da Reconsideração e do Recurso

Art. 17. Das decisões da Comissão de Licitação relativas à fase de habilitação preliminar, caberá pedido de reconsideração à SEMOVUR, no prazo de quarenta a oito horas do conhecimento da decisão, com efeito suspensivo.

Art. 18. Do julgamento da licitação, além do pedido de reconsideração a SEMOVUR, caberá recurso ao Prefeito Municipal, com efeito devolutivo, nos prazos de quarenta e oito horas, contados da ciência da respectiva decisão, de sua afixação em local próprio ou de sua publicação.

Art. 19. Interposto pedido de reconsideração ou recurso, abrir-se-á vista aos demais licitantes para impugnação, se o desejarem, pelo prazo de quarenta a oito horas.

Art. 20. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão objeto de decisão fundamentada pelo órgão ou entidade competente, indicando expressamente se a decisão ou o ato foi mantido ou reformado.

Seção V - Do Contrato de Concessão

Art. 21. A execução e exploração do transporte coletivo mediante concessão, obrigatoriamente objeto de prévia licitação, será formalizada mediante contrato, celebrado por instrumento particular, firmado pelo Chefe do Executivo Municipal, por representante da SEMOVUR, por representante legal da Contratada e por duas testemunhas.

§ 1º Do contrato de concessão constará:

a) local e data de sua celebração;

b) qualificação das partes, de seus representantes legais e dos respectivos poderes de representação;

c) fundamento de sua celebração;

d) objeto de execução e exploração dos serviços;

e) elenco de obrigações da concessionária inclusive de:

- Manter o serviço de forma adequada e suas finalidades;

- Observar o plano de contas recomendado; e

- Manter atualizadas as estatísticas de oferta e demanda atendidas;

f) Indicação do Itinerário e Terminais, com cláusula de reserva do DTP, do direito de efetuar as alterações cabíveis, em função da consecução dos objetivos e planejamento dos transportes. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

g) Prazo de duração de concessão e forma de sua prorrogação ou renovação. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

h) indicação de que a concessionária é livremente responsável pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

i) Condições de denúncia do contrato. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

j) Indicação e forma de garantia para execução do contrato e condições para reforço ou substituição de forma de garantia, quando couber. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

l) Indicação de foro competente para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas com o contrato. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

m) (Revogada pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "m) indicação de foro competente para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas com o contrato."

§ 2º Correrão por conta da concessionária as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o contrato.

§ 3º Será publicado no Diário Oficial do Estado o extrato de contrato que contenha, no mínimo, o local e a data de sua celebração, ou seu fundamento, a qualificação das partes e de seus representantes, o objeto e o prazo de duração da concessão.

Art. 22. Os contratos de concessão poderá ser:

I - Prorrogados;

II - Renovados;

III - Suspensos parcialmente; e

IV - Extintos.

§ 1º Prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração da concessão.

§ 2º Renovação importa em prorrogação, com modificação ou acréscimo de outras condições contratuais.

§ 3º Suspensão parcial ocorre quando a concessionária, comprovadamente, por motivos considerados justos pelo DTP e sem prejuízo do interesse público, não puder dar integral cumprimento às condições contratuais. A Suspensão não poderá exceder de cento e oitenta dias.

§ 4º Extinção ocorre por motivos de conclusão do prazo de concessão ou de denuncia do contrato.

§ 5º A prorrogação e a renovação está condicionadas à boa qualidade dos serviços.

§ 6º Não é permitida a suspensão total da eficácia da concessão e quando a suspensão parcial for retirada o DTP diligenciará a redução do objeto do contrato, de modo a adequá-lo as possibilidades da concessionária, excluindo-se a obrigação de executar e explorar os serviços suspensos.

§ 7º A prorrogação ou a extinção serão objeto de apostilamento ao contrato e a renovação ou a suspensão parcial serão formalizadas por termos próprios.

Art. 23. Ocorrerá denuncia do contrato de concessão por:

I - Mútuo acordo entre as partes;

II - Resgate ou encampação da concessão;

III - Cassação da concessão;

IV - Falência ou insolvência do concessionário;

V - Extinção da empresa concessionária, quando se tratar de pessoas jurídica e morte do titular de firma individual; e

VI - Superveniência de Lei ou decisão judicial que caracteriza a inexequibilidade do contrato.

§ 1º Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os bens reversível, o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento de indenização, observando o disposto no contrato, e podendo fazer a indenização apenas sob parte dos bens.

§ 2º O resgate ou e encampação constitui a retomada dos serviços pela Prefeitura Municipal na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse administrativo, limitando-se o direito da concessionária à justa indenização dos bens reversíveis e a comprovadas perdas e danos.

§ 3º A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento reiterado de cláusulas contratuais, faltas graves ou perda dos requisitos de idoneide financeira, técnica, operacional ou administrativa da concessionária.

§ 4º Não constitui causa de indenização e a extinção da concessão antes do prazo contratual por motivos da cassação da concessão, falência ou insolvência da concessionária, extinção da empresa concessionária ou morte do titular, quando firma individual, e de superveniência de Lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade do contrato.

§ 5º Em caso de cassação, o Prefeito Municipal decidirá, a seu exclusivo critério, se receberá total ou parcialmente os bens reversíveis.

§ 6º A falência e a insolvência, devidamente caracterizadas, operam de pleno direito a extinção do contrato por denúncia.

§ 7º A transformação da natureza jurídica da sociedade e as alterações de sua razão social não se equiparam à extinção da concessionária, para os efeitos de denuncia do contrato de concessão.

§.8º Se a denuncia do contrato decorrer de Lei, serão aplicadas as condições para rescisão por mútuo acordo, conforme o disposto no § 1º deste artigo e se decorrer de decisão judicial observar-se-á o que dispuser a decisão.

Seção VI - Do Termo de Permissão, de Licença e de Autorização

Art. 24. A execução e exploração do transporte coletivo mediante permissão, licença ou autorização será formalizada através de termo próprio, firmado pelo Prefeito Municipal, por representante legal da transportadora e por duas testemunhas, do qual constará:

a) local e data da assinatura;

b).- qualificação das partes, de seus representantes legais e dos respectivos poderes de representação;

c) fundamento legal da permissão, da licença ou da autorização;

d) menção de que a permissão, licença ou autorização é dada a título precário, podendo cessar, a qualquer momento, a exclusivo critério do DTP, sem que caiba a transportadora qualquer direito a reclamação ou indenização;

e) objeto de execução e exploração dos serviços;

f) elenco de obrigações da transportadora;

g) Indicação de que a fixação das tarifas cabe ao Conselho de Transporte Público. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

h) indicação de itinerário e terminais;

i) prazo de duração da delegação;

j) pontualidade horários dos veículos, e

l) outras condições que forem determinadas pelo DTP.

Art. 25. As licenças serão concedidas pelo SEMOVUR mediante documento próprio, do qual constarão, no mínimo a qualificação da licenciada, o objeto da licença, o caráter precário de sua concessão e o período correspondente.

Seção VII - Das Garantias

Art. 26. Os contratos de concessão deverão ser precedidos de garantia, apresentada em uma das seguintes modalidades. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

I - Caução em dinheiro;

II - Caução em títulos de dívida pública;

III Caução em títulos emitidos por entidades financeiras oficiais;

IV - Garantia fidejussória;

V - Fiança bancária; ou

VI - Seguro - garantia.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nas licitações, o ato convocatório indicará a modalidade e o valor da garantia;"

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A garantia será recolhida ao DTP ou ao órgão da administração Municipal que este indicar, até o último dia anterior à data do inicio da licitação ou da celebração do contrato de concessão, conforme o caso."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Nas licitações, o comprovante de depósito da garantia integrará a documentação de habilitação preliminar e sua apresentação indispensável à participação nas licitações."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A caução em dinheiro ou em títulos será depositada mediante guia expedida pelo DTP ou pelo órgão que este indicar, a qual mencionará os nomes do depositante e do depositário, o objeto do compromisso garantido, a espécie e o valor total do depósito."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A garantia fidejussória será dada por pessoa física ou jurídica idônea, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário."

§ 6º A fiança bancária será prestada por entidade financeira observada que, do instrumento próprio, constará expressa renuncia, pelo fiador aos benefícios do artigo 1.491 do Código Civil.

§ 7º O seguro garantia será efetivado mediante a entrega da competente apólice, emitida por entidade legalmente autorizada e funcionar no Brasil, em favor do DTP ou do órgão que este indicar, cobrindo de quebra do compromisso a que se destina.

§ 8º O ato convocatório da licitação indicará, expressamente as formas de liberação de garantia efetuada para participar da licitação, bem como para garantir o contrato de concessão e, também, os casos de sua retenção ou perda.

Seção VIII - Da Dispensa de Licitação

Art. 27. Independem de licitação:

I - Os serviços especiais experimentais, referidos no artigo 2º deste Regulamento;

II - O prolongamento, conservada a mesma diretriz ou a redução de linha por motivo de transferência de seus terminais;

III - A alteração de itinerário de uma linha, em pequenos trechos, com o objetivo de adequá-la a particularidades da demanda;

IV - A criação de linha resultante da fusão de suas ou mais linhas regularmente explorados mediante contrato de concessão, observado que a exploração de linha criada caberá à concessionária de linha objeto de fusão.

§ 1º A dispensa da licitação dependerá, sempre de autorização da SEMOVUR, homologada pelo Prefeito Municipal e será obrigatoriamente justificada em função do disposto no § 1º itens I, II ou III do artigo 3º deste Regulamento.

§ 2º Ocorrendo os casos previstos nos itens II, III e IV deste artigo, caberão alterações do contrato de concessão correspondente.

Art. 28. Poderá ocorrer, também, concorrência administrativa, entre concessionária de linha para exploração de nova linha, cujo julgamento será feito tendo-se em vista o disposto neste Regulamento sobre critérios de julgamento de licitações e ainda:

I - (Suprimido pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "I - A menor idade média da frota de veículos a serem empregados na nova linha;

II - (Suprimido pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "II - A menor número de infrações por veículos da respectiva frota, nos doze meses anteriores à concessão;"

III - (Suprimido pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "III - A melhor capacidade financeira revelada pelas concessionária; e"

IV - (Suprimido pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - O fato de as concessionárias estarem operando regularmente no itinerário da linha posta em concorrência."

CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 29. A transferência para terceiros de linhas de transportes coletivos, no todo ou em parte, somente poderá ser realizada após a autorização da SEMOVUR, homologada pelo Prefeito Municipal.

Art. 30. A transferência depende:

I - De comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse público;

II - De prévio requerimento assinado conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário, devidamente instruído com a documentação exigida neste Regulamento para habilitação preliminar em licitações, no que se refere ao cessionário;

III - De prévia e rigorosa verificação procedida pela SEMOVUR quanto à idoneide moral e a capacidade técnica, financeira, operacional e administrativa do cessionário;

§ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes do contrato de concessão do contrato transferido.

§ 2º Quando a concessionária for firma individual, ocorrendo sucessão causa mortis, a concessão poderá ser transferido do cônjuge superiste, a um dos filhos ou à sociedade por eles constituídas, observado o dispositivo nos itens II e III deste artigo.

TÍTULO II - DA OPERAÇÃO DO SISTEMA CAPÏTULO I DA TARIFA Seção I - Dos Princípios Gerais

Art. 31. A tarifa tem função de atribuir justa remuneração, ao capital, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das transportadoras.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O processo visando o reajuste tarifário poderá ser iniciado mediante requerimento das transportadores."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A fixação da tarifa será feita através de decreto do Prefeito Municipal, à luz dos estudos desenvolvidos pela DTP."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A tarifa será revisada periodicamente, com objetivo de ajustá-las às variações de conjuntura setorial de economia dos transportes."

§ 4º Fixada a nova tarifa, sua vigência só se dará 05 (cinco) dias após, cabendo ao Prefeito, nesse período, comunicar aos usuários, por meio dos órgãos de comunicação e avisos afixados nos coletivos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.007, de 17.03.1992, Ed. de 17.03.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Fica dispensado o pagamento da tarifa quando o cobrador não tiver troco. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 785, de 08.06.1989, Ed. de 08.06.1989)"

§ 5º Não será garantida a dispensa citada no parágrafo anterior se o passageiro apresentar a importância superior a 10 vezes o valor da tarifa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 785, de 08.06.1989, Ed. de 08.06.1989)

§ 6º Cabe a empresa a responsabilidade pelo fornecimento do troco aos cobradores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 785, de 08.06.1989, Ed. de 08.06.1989)

Seção II - Do Regime Tarifário

Art. 32. O DTP poderá propor ao Prefeito Municipal, experimentalmente, um ou mais regimes tarifários, com o objetivo de verificar sua adequação ao sistema de transporte coletivo.

Art. 33. A tarifa pode ser:

I - Comum;

II - Especial.

§ 1º Tarifa comum é o padrão do sistema de transporte coletivo, instituída de modo geral, para os serviços regulares.

§ 2º Tarifa especial constitui exceção de padrão e instituída.

I - Para os serviços regulares opcionais, em função capacidade e qualidade dos equipamentos integrantes dos veículos;

II - Para os tipos de viagens expressas ou semi expressas.

III - Para os serviços de viagens seletivas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Art. 34. (Revogado pela Lei 1.583, de 22.12.2005, Ed. de 22.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 34. Os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino do Município de Rio Branco, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa comum, durante os períodos escolares, executando-se domingos e feriados bem como aos doadores de sangue que estiverem em atividade, devidamente registrados na respectiva associação, garantindo o direito àqueles que adquiriram doenças infecto-contagiosas.
  § 1º Os descontos serão concedidos através de carnês e passes vendidos em locais acessíveis aos beneficiários e somente terão validade mediante a apresentação de carteira de Identidade ou assemelhado, fornecidas pelas entidades oficiais.
  § 2º O DTP baixará normas complementares a este Regulamento, dispondo sobre todas as situações em que o benefício será obtido, as regras de identificação dos favorecidos a fiscalização desse regime e o número mensal de passes para cada estudante."
  2)Nota: Ver Lei nº 1.127, de 08.12.1993, Ed. de 08.12.1993, que regulamenta as gratuidades nos transportes coletivos.

Art. 35. (Revogado pela Lei 1.583, de 22.12.2005, Ed. de 22.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 35. .........................
  I - O transporte de pessoal amparado por leis de âmbito Municipal, Estadual e Federal e mediante apresentação de carteira de gratuidade, com foto, expedida pelo DTP. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)
  II - (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)
  III - (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)
  IV - ................
  V - ................
  VI - ..............
  Parágrafo único. ................"
  "Art. 35. .......................
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - ..................
  V - ....................
  VI - ...................
  Parágrafo único. Só terá direito a esse benefício os deficientes que estejam freqüentando, regularmente, as aulas em escolas especializadas na rede Estadual e Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 563, de 16.10.1985, Ed. de 16.10.1985)"
  "Art. 35. .......................
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - ..................
  V - Os hansenianos devidamente credenciados pelo Departamento de Transportes Públicos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 483, de 14.06.1984, Ed. de 14.06.1984)
  VI - Fica concedida gratuidade nos transportes coletivos aos estudantes que possuem deficiência de audição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 483, de 14.06.1984, Ed. de 14.06.1984)"
  "Art. 35. .......................
  I - .....................
  II - ....................
  III - ...................
  IV - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e paraplégicos, devidamente credenciados pelo Departamento de Transporte Públicos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 476, de 23.04.1984, Ed. de 23.04.1984)"
  2) Ver Lei nº 1.127, de 08.12.1993, Ed. de 08.12.1993, que regulamenta as gratuidades nos transportes coletivos.

CAPÍTULO II - DOS HORÁRIOS E VIAGENS

Art. 36. Os horários decorrem da demanda e podem ser aumentados, reduzidos ou alteradas em função de suas variações ou do interesse do público;

§ 1º A alteração de horário poderá ser feita de ofício ou a requerimento da concessionária ou permissionária.

§ 2º Cada linha possuirá seu programa de horários devidamente aprovado e fiscalizado pelo DTP.

Art. 37. As viagens classificam-se em:

I - Comuns;

II - Semi-expressas;

III - Expressas;

IV - Seletivas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

§ 1º Viagem comum é a que observa todos os pontos de parada e estações de escala da linha.

§ 2º Viagem semi-expressa é a que tem escala em reduzido número de paradas e estações intermediárias.

§ 3º Viagem expressa é a que não tem escalas e angaria passageiros apenas nos terminais da linha.

§ 4º Viagem seletiva é aquela feita por ônibus especiais, com tarifa livre conforme disposições legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Art. 38. Ocorrendo avaria em viagem, a concessionária ou permissionária providenciará a imediata substituição da unidade avariada ou transportará os usuários, sem cobrar tarifa, no primeiro horário subsequente.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 39. Cabe ao DTP determinar:

I - Os itinerários;

II - Os pontos iniciais. Intermediários e terminais;

III - A lotação máxima do veículos;

IV - As características dos veículos em operação;

V - O dimensionamento da fonte;

VI - As características das linhas que serão operadas, mediante a expedição de ordens de Serviço (O S.).

Parágrafo único. Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer modificações nos itinerários e terminais, bem como o redimensionamento dos horários e freqüências, de modo a ajudá-los a necessidades da demanda.

Art. 40. Os serviços regulares opcionais serão executados pelas concessionárias ou permissionárias em suas respectivas linhas de transporte coletivo, segundo padrão técnico operacional estabelecido pelo DTP observadas as disposições deste Regulamento.

§ 1º Caberá ao DTP decidir pela conveniência a oportunidade de tais serviços em cada linha.

§ 2º Os serviços regulares opcionais obedecerão a um esquema de horários aprovados pelo DTP, exigido seu fiel cumprimento.

§ 3º O DTP poderá determinar a imediata suspensão dos serviços regulares opcionais, onde e quando verificar uso inadequado às finalidades para as quais foram criados.

Art. 41. Periodicamente, o DTP fará avaliações sobre o nível de atendimento das linhas e determinará à concessionária ou permissionária que proceda sua imediata normalização, quando entendê-las deficientes.

§ 1º Se a deficiência de atendimento for decorrente de insuficiência de veículos, o DTP notificará a concessionária ou permissionária fixando-lhes prazos para restabelecer o número adequado de ônibus, seja por reativação dos existentes, seja pela aquisição de novos.

§ 2º Na hipótese de a concessionária ou permissionária declarar- se impossibilitada de melhorar os serviços ou efetivar em prazo hábil as medidas determinadas, poderá o DTP em decisão a ser homologada pelo Chefe do Executivo, autorizar a participação de outra concessionária ou permissionária em linha onde o atendimento esteja sendo insuficiente.

Art. 42. O transporte será recusado:

I - Aos que estiverem embriagados ou afetados de moléstia contagiosas;

II - Aos que, por sua conduta, comprometam, de qualquer forma a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais usuários;

III - Aos que se apresentarem em trajes manifestamente impróprio ou ofensivos à moral e aos bons costumes;

IV - Quando a lotação do veículo estiver completa.

CAPÍTULO IV - DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

Art. 43. O pessoal de operações será selecionado mediante procedimento de verificação de sanidade física e psíquica.

§ 1º As transportadoras adotarão métodos de capacitação e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e com o texto direto com o público.

§ 2º A SEMOVUR promoverá, diretamente, mediante pagamento do preço devido ou através de credenciamento de médicos e psicólogos, exames periódicos no pessoal de operações ou logo após a ocorrência de acidentes.

§ 3º O pessoal de operações das transportadoras fiscal sujeito a registro no DTP.

§ 4º O DTP poderá exigir o afastamento de qualquer empregado ou preposto da transportadora sempre que em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever, observado o disposto em lei neste Regulamento, ou em instruções administrativas pertinentes.

Art. 44. O pessoal de operações que exerce atividades junto ao público deverá:

I - Conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - Apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;

III - Prestar informações aos usuários;

IV - Colaborar com a fiscalização do DTP e de qualquer outro órgão incumbido de fiscalizar o transporte.

Art. 45. Sem prejuízo dos deveres gerais de legislação de trânsito, os motoristas dos veículos de transporte coletivos são obrigados a:

I - Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II - Manter velocidade compatível com o estado das vias respeitando os limites fixados no Código Nacional de Trânsito;

III - Evitar feriadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

IV - Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência;

V - Não fumar, quando na direção, nem ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;

VI.- Recolher o veículo à respectiva garagem quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possam por em risco a segurança dos usuários;

VII - Diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de avaria e interrupção da viagem;

VIII - Prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro;

IX - Respeitar os horários programados para a linha;

X - Dirigir com cautela especiais à noite e em dias de chuva;

XI - Atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidas;

XII - Não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada;

XIII - Não abastecer os veículos, quando com passageiros;

XIV - Recusar o transporte de animais, plantas e médio e grande porte, material inflamável corrosivo e outros materiais que comprometem a segurança ao conforto dos usuários;

XV - Providenciar a imediata limpeza do veículo quando necessário;

XVI - Sinalizar o veículo com o sinal "lotado", quando tiver atingido a lotação estabelecida; e

XVII - Respeitar as normas disciplinares da empresa e as determinações da fiscalização;

Art. 46. Os cobradores, além das obrigações previstas nos artigos 45º e 46º, no que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Cobrar a tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância no troco;

II - Não fumar quando em atendimento ao público, nem permitir que passageiros o façam;

III - Diligenciar para que seja observada a lotação;

IV - Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito a comodidade e segurança dos passageiros e a regularidade da viagem.

Art. 47. Aos usuários do transporte coletivo é proibido;

I - Entrar ou sair dos veículos fora dos pontos de parada;

II - Fumar no interior dos veículos;

III - Arremessar dos veículos detritos ou qualquer objeto que possam causar danos;

IV - Exercer mendicância no interior dos veículos;

V - Vender qualquer produto no interior dos veículos;

VI - Praticar atos que incomodem outros usuários, ofendam a moral, prejudiquem a ordem, o asseio ou causem dano ao veículo e seus acessórios.

Parágrafo único. O pessoal em serviço nos veículos, quando necessário, deverá solicitar a colaboração de autoridade fiscalizadora ou a intervenção da autoridade policial para retirar o veículo o usuário faltoso.

CAPÍTULO V - DAS TRANSPORTADORAS

Art. 48. Só podem operar os serviços do sistema de transportes coletivos por ônibus em Rio Branco pessoas jurídicas com sede no Município.

Art. 49. São obrigações da transportadora:

I - Manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

II - Estar devidamente organizada e registrada na SEMOVUR e demais órgãos competentes;

III - Arquivar no registro comercial todas as alterações de seus atos constitutivos ou estatutos;

IV - Dar publicidade de assembléia e outros atos, exigidos em Lei, bem como arquiva-los no registro próprio.

V - Cumprir as disposições dos contratos coletivos de trabalho e as demais disposições a que estiver sujeita;

VI - Cumprir as disposições da legislação Federal, Estadual e Municipal a que estiver sujeita;

VII - Dispor de instalação coberta no Município de Rio Branco, com área mínima de 40 m² por veículo ao serviço, destinada exclusivamente à manutenção e estacionamento. VIII - Possuir frota de veículos de reserva, que perfaça 10% (dez por cento) das necessidades do total das linhas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

IX - Dispor de carro socorro para rebocar veículos avariados na via pública;

X - Observar planos de contas na conformidade de instruções do DTP e fornecer a este os resultados contábeis e dados de custos que lhe forem solicitados.

XI - Manter atualizada as estatísticas de oferta e demanda, bem como a remessa, dentro dos prazos estabelecido, dos relatórios exigidos pelo DTP;

XII - Observar os itinerários e programas de horários aprovados pelo DTP;

XIII - Manter sempre atualizadas e em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo normas do DTP;

XIV - Cumprir o disposto na presente Lei, na regulamentação que vier a ser baixada por decreto municipal e nas normas, instruções ou ordens de serviços expedidas pelo DTP.

XV - Manter, em caso de greve, no mínimo 40% (quarenta por cento) dos ônibus em funcionamento, para atender a população sob pena de suspensão da permissão ou concessão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.039, de 29.06.1992, Ed. de 29.06.1992)

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS

Art. 50. Só poderão ser licenciados para os serviços de transporte coletivo veículos apropriados à características das vias e logradouros públicos do Município, satisfazendo às condições de conforto, segurança e especificações, observadas as exigências do Código Nacional de Trânsito e as normas e padrões técnicos estabelecidos pelo DTP.

§ 1º Os veículos de cada transportadora deverão ser registrados em registro próprio do DTP, o requerimento da interessada instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado de propriedade;

II - Comprovantes de pagamento de taxa rodoviária única, seguro obrigatório, e outros que venham a tornar-se exigível;

III - Descrição sumária das características do veículo;

IV - Três fotografias coloridas do veículo contendo, respectivamente as vistas frontal, lateral e interior.

§ 2º A transportadora poderá registrar veículos:

I - Arrendados sob forma de leasing (com opção de compra);

II - Alienados fiduciariamente à instituição financeira;

III - Com reserva de domínio.

§ 3º O DTP padronizará os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo, tendo em vistas as funções desempenharão no sistema quando a:

I - Características mecânicas e estruturais;

II - Características geométricas;

III - Capacidade de transporte;

IV - Aspecto externo e arranjo interno:

§ 4º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A pintura e outras características externas dos veículos obedecerão as normas complementares a serem baixadas pelo DTP, não sendo permitidos anúncios na parte externa e dependendo de prévia autorização do DTP sua colaboração na parte interna."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O DTP baixará norma complementar estabelecendo a vida útil admissível para os veículos com idade superior a vida útil."

Art. 51. Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio e serão submetidos a vistorias periódicas pelo DTP.

§ 1º Quando o veículo for aprovado em vistoria, será oferecido certificado próprio, podendo constituir-se em selo adesivo, válido até a revisão seguinte.

§ 2º Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo certificado de vistoria.

§ 3º O certificado de vistoria será, obrigatoriamente afixado no interior do veículo, em local determinado pelo DTP.

§ 4º Independentemente da vistoria regular, o DTP poderá quando julgar necessário, proceder a outras vistorias.

§ 5º O DTP poderá exigir a retirada de tráfego de veículo que não preencha condições de conforto e segurança.

§ 6º A recusa da transportadora em atender ao disposto no § 5º pode motivar a apreensão do veículo e sua retenção até satisfação da exigência.

Art. 52. Os veículos deverão ostentar, interna e externamente, todos os avisos que o DTP julgar conveniente para a orientação dos usuários, relativamente a itinerários, tarifas, capacidade, troco máximo, e outros considerados úteis.

TÍTULO III - DA DISCIPLINA DO SISTEMA CAPTÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. O DTP exercerá a fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento dando especial ênfase aos aspectos relacionados com a economia dos usuários e a segurança e comunidade do transporte.

§ 1º Os certificados de concessão, permissão, autorização ou licença, bem como os de vistoria, registros e demais documentos relativos às empresas, veículos e pessoal, serão objeto de constante fiscalização por parte do DTP.

§ 2º Os fiscais do DTP terão livre acesso e trânsito aos veículos e instalações das transportadoras, mediante apresentação de Identidade Funcional, devidamente atualizada.

Art. 54. É facultado ao DTP examinar a escrituração das transportadoras e proceder à tomada de suas contas.

Art. 55. Os fiscais do DTP poderão, sem prejuízo de aplicação de multa cabível, ordenar a retirada de circulação de veículo que:

I - Não apresentar as devidas condições de segurança, higiene e conforto;

II - Não conduzir o certificado de licenciamento ou conduzido com prazo vencido.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 56. As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, conforme a gravidade e incidência da falta, às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Apreensão da execução dos serviços;

IV - Suspensão da execução dos serviços;

V - Cassação da concessão, permissão, autorização ou licença conforme o caso;

§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente à mais grave;

§ 2º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regulamentar, no período de um ano;

§ 3º A reincidência autoriza a aplicação, em dobro, da multa prevista.

Art. 57. A transportadora responde pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta ou indireta da transportadora ou de seus empregados.

Art. 58. As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo DTP.

§ 1º As multas por infração deste regulamento serão fixadas em função da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, ou outra unidade padrão que o Município vier a adotar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As multas por infrações deste regulamento serão fixadas em função da UR (Unidade de Referência) ou outra unidade padrão que o município vier a adotar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)"

§ 2º São punidas com multa de 02 UFMRB as infrações enquadradas no Grupo I, constantes das letras abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º São punidas com multa de 20 UR as infrações enquadradas no Grupo I, constantes das letras abaixo: (Redação dada pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)"

a) troco aos usuários com falta de urbanidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

b) más condições de conservação ou asseio dos veículos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

c) realização de paradas em pontos não autorizados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

d) ausência, na parte interna e externa do veículo de avisos determinados pelo DTP; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

e) má apresentação ou falta de uniformização do pessoal de operação do veículo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

f) palestra do motorista com usuário com o veículo em movimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

g) descumprimento do Art. 47, incisos I e II deste regulamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

§ 3º São punidas com multa de 03 UFMRB, as infrações enquadradas no Grupo II, constantes das letras a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º São punidas com multa de 40 UR as infrações enquadradas no Grupo II, constantes das letras a seguir: (Redação dada pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)"

a) transporte de pessoas nas condições do Art. 44, incisos I e IV; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

b) descumprimento dos incisos VI, VII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do Art. 45 deste regulamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

§ 4º São punidas com multa de 05 UFMRB, as infrações enquadradas no Grupo III, constantes das letras abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º São punidas com multa de 60 UR, as infrações engrupadas no Grupo III, constantes das letras abaixo: (Redação dada pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)"

a) conservação das portas abertas com o veículo em movimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

b) utilização de veículo conduzindo certificado de vistoria vencido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

c) atitude atentatória a moral ou bons costumes por parte do pessoal de serviço; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

d) utilização de veículos de terceiros sem autorização do DTP; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

e) não cumprimento dos itens I, II, III, IV, V, X do Art. 45 deste regulamento. (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

§ 5º São punidas com multa de 10 UFMRB, as infrações enquadradas no Grupo IV, constantes das letras abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º São punidas com multa de 80 UR, as infrações enquadradas no Grupo IV, constantes das letras abaixo: (Redação dada pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)"

a) más condições de funcionamento do veículo com comprovado risco à segurança; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

b) falha na remessa dos boletins estatísticos nos prazos determinados pelo DTP; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

c) desobediência aos limites máximos de capacidade dos veículos fixados pelo DTP; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

d) abandono de veículo durante a viagem, sem oferecimento de outro meio de transporte ao usuário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

e) impedimento a ação fiscalizadora do DTP; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

f) manutenção em serviço de prepostos cujo afastamento tenha sido determinado pelo DTP. (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

g) utilização de veículo não autorizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

h) manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo DTP; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

i) excesso de velocidade devidamente comprovada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

j) ausência de prestação de socorro ao usuário ferido em razão de acidente, sem justa causa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

l) inobservância de itinerários ou horários fixados em ordem de serviço emitida pelo DTP. (Redação dada à alínea pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Com execução das multas do Grupo IV, o DTP, reconhecendo circunstâncias atenuantes para a prática da falta, poderá converter a multa, mesmo em caso de reincidência, em advertência escrita."

§ 7º As infrações regulamentares, para as quais não tenham sido previstas penas específicas, serão punidas com multa no valor de 10 UFMRB. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º As infrações regulamentares, para as quais não tenham sido previstas penas específicas, serão punidas com multa no valor de 20 UR (Unidade de Referência) de que trata o § 1º do Art. 58. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 830, de 23.11.1989, Ed. de 23.11.1989)"

Art. 59. A apreensão ou interdição de veículos ocorrerá quando a juíza da fiscalização do DTP, o veículo for considerado em condições impróprias para o serviço, quer por inobservância das normas regulamentares, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros.

Art. 60. A pena de suspensão prevista no item IV do artigo 57 será aplicada após infrações graves em curto período, ou graves questões ocorridos na administração da transportadora.

§ 1º O ato que aplicar a suspensão determinará a intervenção na transportadora, por ato do Executivo Municipal, com objetivo de assegurar-se a continuidade dos serviços.

§ 2º A pena de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias.

Art. 61. A pena de cassação de que trata o item V do artigo 57 será aplicada à transportadora que:

I - Tenha sofrido, em curto prazo, mais de uma pena de suspensão, persistindo os motivos determinantes para novas penas;

II - Tenha perdido os requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, operacional ou administrativa;

III - Tenha, reiteradamente, reiniciado nas infrações do Grupo IV, referidas no § 5º do artigo deste Regulamento;

IV - Tenha, comprovadamente, elevado índice de acidente por culpa de seus prepostos ou por problemas de manutenção;

V - Tenha provocado paralisação de atividades, com fins reivindicatórios ou não.

Parágrafo único. A pena de cassação será sempre precedida de inquérito administrativo, onde se assegurará ampla defesa à transportadora.

Art. 62. Nos casos em que ocorra deficiência grave na prestação do serviço, poderá a SEMOVUR, de pleno direito e sem necessidade de prévia interpelação, ou de qualquer medida judicial e mediante autorização prévia do senhor prefeito, rescindir o contrato.

§ 1º Rescindindo o contrato, a Prefeitura assumirá totalmente o serviço, por meio de pessoal e de veículos seus ou de terceiros.

§ 2º Considera-se deficiência grave na prestação do serviço;

a) redução superior a 20% (vinte por cento) do número de veículos fixados na O.S.

b) em caso de incidência reiterada em infração a que seja aplicável e pena de multa;

c) em caso de não recolhimento pela transportadora, nos prazos estipulados, do valor de "notas de débito" relativas a multas que lhe foram aplicadas;

d) em caso de decretação de falência, de declaração de insolvência da transportadora ou de pedido seus de concordata;

e) em caso de dissolução da transportadora, como pessoa jurídica.

§ 5º A rescisão de contrato não exclui a aplicação das sanções a que a transportadora estiver sujeita, nos termos deste Regulamento.

Art. 63. Em todos os casos previstos neste Regulamento, para os quais não haja regra especifica de recurso, a transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias de ciência do ato ou da imposição de pena, poderá recorrer à autoridade imediatamente superior, sem efeito suspensivo.

Art. 64. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento de multa que lhe for aplicada, após certificado.

§ 1º Com exceção das multas do Grupo III e IV, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos casos de infrações de menor gravidade, a aplicação de multa pode ser reservada para o caso de reincidência, sendo a primeira infração objeto de advertência."

§ 2º As advertências e as multas aplicadas serão objeto de notificação à empresa transportadora operadora do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência de imposição da penalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As advertências e as multas serão objeto de comunicação por escrito à transportadora, estas últimas através de "notas" de "débito", as quais deverão ser pagas na rede bancária, em nome da Prefeitura Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de seu recebimento pela transportadora."

§ 3º Contra a aplicação da penalidade de advertência e de multas, poderá a empresa transportadora apresentar recurso a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Contra a aplicação de advertência e de multas, poderá a transportadora apresentar recurso ao Secretário Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o despacho decisório."

§ 4º O julgamento de recurso se fará através de processo interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, se provido o recurso, a multa será cancelada e a importância devolvida, no prazo de 30 (trinta) dias após o despacho decisório. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.730, de 22.12.2008, DOE AC de 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O julgamento de recurso se fará através de processo interno da SEMOVUR, se privado o recurso, a advertência será cancelada, ou a importância da multa devolvida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o despacho decisório."

§ 5º A apreensão ou interdição de veículos se fará através de expedição de um "AUTO DE INTERDIÇÃO" por parte da fiscalização do DTP que, nessa oportunidade, poderá lacrar o veículo, sendo que o mesmo só será deslacrado e liberação após a constatação, em vistoria, de terem sido corrigidos as irregularidades apontadas no "AUTO DE INTERDIÇÃO".

§ 6º A apreensão de veículo não exclui a aplicação das sanções a que a transportadora estiver sujeita, nos termos deste Regulamento.

§ 7º Do eventual exercido do direito previsto nos parágrafos anteriores não resultará para a SEMOVUR qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações da transportadora, quer para com seus sócios, acionistas ou interessados, que para com seus empregados ou terceiros.

CAPÍTULO III - DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO

Art. 65. A Prefeitura Municipal intervirá no serviço nos casos de guerra, perturbação de ordem pública, interrupção do serviço por parte de transportadora, ou de deficiência grave na operação do serviço.

§ 1º A intervir no serviço, a Prefeitura o assumirá total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos seus ou de terceiros, bem como assumirá o controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal da transportadora. A tarifa durante esse mesmo período, assumirá o custeio do serviço.

§ 2º A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que a transportadora estiver sujeita, nos termos deste Regulamento.

Art. 66. Do eventual exercício do direito previsto no Art. 665, não resultará para a Prefeitura qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações da transportadora, quer para com seus sócios, acionistas ou interessados, quer para com seus empregados ou terceiros.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Em caso de força maior, e atendendo a determinação do DTP, a transportadora operará serviços fora da área de sua responsabilidade, acedendo que outra empresa opere na área de sua responsabilidade, sempre em caráter temporário.

Art. 68. A transportadora é obrigada a manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros.

Art. 69. O DTP estabelecerá tipos, prazos e valores relativos à taxas e emolumentos que será cobrados das transportadoras.

Art. 70. Só serão recebidos pelo DTP os expedientes que estiverem devidamente instruídos com todos os documentos exigidos.

Art. 71. Os processos que não atenderem às exigências constantes deste Regulamento, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura, não terão andamento até que os interessados as exigências neles contidas, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 72. As licenças e vistorias não serão renovadas enquanto houver qualquer débito da transportadora com a Prefeitura.

Art. 73. Para cada linha de transporte coletivo, o DTP fixará o número de veículos necessários ao seu atendimento e as condições mínimas que as licitantes deverão preencher para candidatar-se às respectivas concessões ou permissões.

Art. 74. Não será permitido, em publicidade ou cartazes, artifícios que induza o público a erro sobre as verdadeiras características de linha, itinerário, paradas e preço de passagem.

Art. 75. Os tráficos e registros de aparelhos destinados a contagem de passageiros, registro de velocidades, distâncias e tempo de percurso constituirão meios de prova, com caráter especial, para a apuração das infrações a este Regulamento.

Art. 76. O DTP incentivará e facilitará a unificação das empresas, principalmente em sociedades de capital aberto de livre cessão, ou "holding", objetivando obter melhor rendimento, economia e atendimento dos serviços, bem como evitar concorrência danosa.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Termo de Permissão para exploração dos serviços de transporte coletivo às empresas atualmente sediadas no Município de Rio Branco, obedecidas as disposições constantes deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Art. 78. A Comissão de Licitação aludida no Art. 15, caput, será constituído de 05 (cinco) membros indicados pela Câmara e nomeados pelo Prefeito e terá, necessariamente, 02 (dois) membros representantes das Federações de Moradores de Bairros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.065, de 15.10.1992, Ed. de 15.10.1992)

Art. 79. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado do Acre, em 12 de janeiro de 1982.

ENGº FERNANDO INACIO DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Rio Branco