Lei nº 1.127 de 08/12/1993
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 08 dez 1993
Regulamenta as gratuidades nos transportes coletivos e dá outras providências.
O PREFEITO DE RIO BRANCO - ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Somente serão concedidos gratuidades nos transportes coletivos, nos casos previstos no Art. 230, § 2º da Constituição da República e no Art. 108 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º - Serão beneficiados com as gratuidades previstas no art. 108 da Lei Orgânica Municipal, as seguintes pessoas portadoras das deficiências a seguir discriminadas:
I - Deficientes Visuais Portadores de Amauroses Bilateral;
II - Deficientes Auditivos Surdos-Mudos;
III - Deficientes Físicos Portadores de:
a)Paraplegia;
b)Hemiplegia;
c)Monoplegia, que não tiverem vínculo empregatício, mediante apresentação de laudo médico que demonstre a impossibilidade para o trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.326, de 27.07.1999, Ed. de 27.07.1999)"
"Art. 2º Só serão beneficiados com a gratuidade previstas no art. 108 da Lei Orgânica Municipal, as pessoas portadoras de deficiências a seguir discriminadas:
I. Deficientes visuais portadores de Amauroses Bilateral;
II. Deficientes auditivos;
III. Deficientes mentais;
IV. Deficientes físicos, portadores de:
a) Paraplegia;
b) Hemiplegia;
c) Monoplegia, que não tiverem vínculo empregatício, mediante apresentação de Laudo Médico que demonstre a impossibilidade para o trabalho."
2) Ver Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999, que revogou os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.326, de de 27.07.1999 - Ed. de 27.07.1999.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º - Os deficientes visuais e os portadores de paraplegia e hemiplegia, terão direito a acompanhante, o qual só estará isento do pagamento da tarifa nos coletivos, enquanto estiver acompanhando o deficiente.
§ 1º - A gratuidade ao acompanhante que trata o caput deste artigo, somente será garantida se o deficiente for incapaz de locomover-se sozinho.
§ 2º - Para a garantia deste benefício, o deficiente deverá indicar o nome de até 03 (três) pessoas, que poderão funcionar como seu acompanhante, cujos nomes constarão em sua carteira de gratuidade, ficando o benefício adstrito a somente uma pessoa em cada deslocamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.326, de 27.07.1999, Ed. de 27.07.1999)"
"Art. 3º Os deficientes mentais, visuais e os portadores de Paraplegia e Hemiplegia, terão direito a acompanhamento, o qual só estará isento do pagamento da tarifa nos coletivos, enquanto estiver acompanhando o deficiente."
2) Ver Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999, que revogou os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.326, de de 27.07.1999 - Ed. de 27.07.1999.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As pessoas carentes de cuidados especiais, beneficiadas pela presente Lei, só poderão adquirir a carteira que lhes concede gratuidade, com apresentação de Laudo Médico, em papel timbrado, com a devida assinatura e carimbo do profissional."
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As carteiras dos deficientes que, necessitam de acompanhante, deverão constar no verso, a expressão transversal, COM DIREITO A UM ACOMPANHANTE. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.190, de 11.04.1995, Ed. de 11.04.1995)"
"Art. 5º A carteira dos deficientes que necessitam de acompanhante, deverá constar o nome do portador com a expressão transversal ACOMPANHANTE."
Art. 6º Os estudantes devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Rio Branco, será concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a tarifa comum, durante o período escolar, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis nºs 483/84, 563/85, 599/86, 837/89, 994/91 e 1.100/93.
GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 1993.
JORGE VIANA
Prefeito de Rio Branco