Lei nº 1.007 de 17/03/1992
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 17 mar 1992
Cria o parágrafo 4º do art. 31 da Lei nº 332/82.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO, APOIADA NO § 7º, DO ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica acrescido no art. 31, § 4º, na Lei nº 332/82, com a seguinte redação:
"§ 4º Fixada a nova tarifa, sua vigência só se dará 05 (cinco) dias após, cabendo ao Prefeito, nesse período, comunicar aos usuários, por meio dos órgãos de comunicação e avisos afixados nos coletivos".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 17 de março de 1992
HELDER COSTA PAIVA
Presidente Em Exercício