Lei nº 830 de 23/11/1989

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 nov 1989

Modifica os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, seus números e revoga o § 6º do art. 58, da lei 332, de 12 de janeiro de 1982.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 58 da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982, passam a Ter nova redação e seus números serão substituídos por letras, com modificações abaixo:

Art. 58 ............................................

§ 1º As multas por infrações deste regulamento serão fixadas em função da UR (Unidade de Referência) ou outra unidade padrão que o município vier a adotar.

§ 2º São punidas com multa de 20 UR as infrações enquadradas no Grupo I, constantes das letras abaixo:

a) Troco aos usuários com falta de urbanidade;

b) Más condições de conservação ou asseio dos veículos;

c) Realização de paradas em pontos não autorizados;

d) Ausência, na parte interna e externa do veículo de avisos determinados pelo DTP;

e) Má apresentação ou falta de uniformização do pessoal de operação do veículo;

f) Palestra do motorista com usuário com o veículo em movimento;

g) Descumprimento do art. 47, incisos I e II deste regulamento;

§ 3º São punidas com multa de 40 UR as infrações enquadradas no Grupo II, constantes das letras a seguir:

a) Transporte de pessoas nas condições do art. 44, incisos I a IV;

b) Descumprimento dos incisos VI, VII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do art. 45 deste regulamento.

§ 4º São punidas com multa de 60 UR, as infrações agrupadas no Grupo III, constantes das letras abaixo:

a) Conservação das portas abertas com o veículo em movimento;

b) Utilização de veículo conduzindo certificado de vistoria vencido;

c) Atitude atentatória a moral ou bons costumes por parte do pessoal de serviço;

d) Utilização de veículos de terceiros sem autorização do DTP;

e) Não cumprimento dos itens I, II, III, IV, V, X, do art. 45 deste regulamento.

§ 5º São punidas com multa de 80 UR, as infrações enquadradas no Grupo IV, constantes das letras abaixo:

a)Más condições de funcionamento do veículo comprovado risco à segurança;

b) Falha na remessa dos boletins estatísticos nos prazos determinados pelo DTP;

c) Desobediência aos limites máximos de capacidade dos veículos fixados pelo DTP;

d) Abandono de veículo durante a viagem, sem oferecimento de outro meio de transporte ao usuário;

e) Impedimento a ação fiscalizadora do DTP;

f) Manutenção em serviço de prepostos cujo afastamento tenha sido determinado pelo DTP;

g)Utilização de veículos não autorizados;

h) Manutenção em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo DTP;

i) Excesso de velocidade devidamente comprovada;

j) Ausência de prestação de socorro ao usuário ferido em razão de acidente, sem justa causa;

l) Inobservância de itinerários ou horário fixados em ordem de serviço emitida pelo DTP.

Art. 2º O Parágrafo 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58 ...........................................

§ 7º As infrações regulamentares, para as quais não tenham sido previstas penas específicas, serão punidas com multa no valor de 20 UR (Unidade de Referência) de que trata o § 1º do art. 58.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1989.

JORGE KALUME

Prefeito Municipal