Lei nº 1.730 de 22/12/2008

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 dez 2008

Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do art. 58 e os §§ 1º ao 4º, do art. 64 de Lei nº 332, de 12 de janeiro de 1982 que institui o Regulamento de Transporte Coletivo do Município de Rio Branco/AC, e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º, do art. 58, e os §§ 1º a 4º, do art. 64 da Lei nº 332, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. ..............................................................

§ 1º As multas por infração deste regulamento serão fixadas em função da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB, ou outra unidade padrão que o Município vier a adotar.

§ 2º São punidas com multa de 02 UFMRB as infrações enquadradas no Grupo I, constantes das letras abaixo:

§ 3º São punidas com multa de 03 UFMRB, as infrações enquadradas no Grupo II, constantes das letras a seguir:

§ 4º São punidas com multa de 05 UFMRB, as infrações enquadradas no Grupo III, constantes das letras abaixo:

§ 5º São punidas com multa de 10 UFMRB, as infrações enquadradas no Grupo IV, constantes das letras abaixo:

§ 7º As infrações regulamentares, para as quais não tenham sido previstas penas específicas, serão punidas com multa no valor de 10 UFMRB.

"Art 64. ...............................................................

§ 1º Com exceção das multas do Grupo III e IV, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 2º As advertências e as multas aplicadas serão objeto de notificação à empresa transportadora operadora do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência de imposição da penalidade.

§ 3º Contra a aplicação da penalidade de advertência e de multas, poderá a empresa transportadora apresentar recurso a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º O julgamento de recurso se fará através de processo interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, se provido o recurso, a multa será cancelada e a importância devolvida, no prazo de 30 (trinta) dias após o despacho decisório.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 452 de 6 de setembro de 1983; 794 de 27 de junho de 1989; 934 de 22 de abril de 1991; 936 de 13 de maio de 1991; 1.180 de 28 de novembro de 1994; 1.268 de 5 de agosto de 1997; 1.279 de 24 de novembro de 1997; 1.314 de 9 de dezembro de 1998 e 1.439 de 18 de setembro de 2001.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 22 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre e 125º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco