Lei nº 1.065 de 15/10/1992

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 15 out 1992

Modifica, acrescenta e revoga disposições da lei nº 332, de 12 de janeiro de 1982, que instituiu o regulamento de transporte coletivo do município de rio branco

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o inciso IV, ao art. 3º, da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982, conforme redação abaixo:

"Art. 3º ............................................

I .......................................................

IV Da solicitação das Associações de Moradores.

Art. 2º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 4º do Artigo 4º, da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982, com a redação a seguir:

Art. 4º ..............................................

I ........................................................

a) .....................................................

§ 1º A concessão é contratada pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 2º A permissão é outorgada pelo prazo máximo de 08 (oito) anos.

§ 4º A autorização será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 3º Ficam revogados as letras "d", "e", "f" e "g" do § 2º; dá nova redação as letras "a", "b", "c" e "d" e revoga a letra "e" do § 4º do art. 7º, da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982:

"Art. 7º .............................................

§ 1º ..................................................

§ 4º .................................................

Comprovação de experiência na área de transporte em ônibus de quaisquer modalidade, inclusive turismo;

Relação de veículos de transportes coletivos, instalações e equipamentos de propriedade ou locados pelo licitante;

Organograma do licitante, com indicação de cargos, funções e qualificações do pessoal de direção e assessoramento, inclusive a lotação numérica de cada órgão;

Outros documentos pertinentes, quando exigidos no ato convocatório da licitação.

Art. 4º O art. 9º da Lei nº 332, de 12 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A publicação da licitação será assegurada mediante a fixação de exemplar do ato convocatório do lugar próprio de fácil acesso ao público, e pela publicação do Diário Oficial do Estado, de aviso resumido sobre o objeto de licitação e local e o dia de abertura das propostas bem como a indicação do local em que os interessados poderão adquirir exemplar do ato convocatório.

Art. 5º Fica revogado o inciso IV do § 1º, do art. 10 e modifica a redação do § 2º do mesmo artigo, da Lei nº 332, de 12 de janeiro de 1982 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 ...........................................

§ 1º .................................................

§ 2º A licitante que não atender aos requisitos para habilitação preliminar, será desde logo, declarada inabilitada e, consequentemente, eliminada da licitação devolvendo-se a proposta no estado de inviolabilidade que fora apresentada.

Art. 6º Os incisos I e II do § 1º, art. 15 da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982 passam a vigorar com a redação abaixo e o inciso III do mesmo artigo fica revogado:

"Art. 15 ...........................................

§ 1º .................................................

I - A qualidade dos serviços que cada licitante se propõe a explorar, observadas as condições previstas neste Regulamento e no ato convocatório.

II - A organização administrativa e operacional das licitantes e sua adequação a disponibilidade à exploração dos serviços objeto da licitação.

Art. 7º O § 3º do art. 16, da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 .............................................

§ 1º ...................................................

§ 3º A licitante desclassificada por qualquer dos motivos do § 1º deste artigo, não terá direito a qualquer indenização.

Art. 8º Ficam alteradas as letras "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do § 1º do art. 21, com as redações abaixo, e revogada a Letra "m" do mesmo artigo da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982:

"Art. 21 .............................................

§ 1º ...................................................

f) Indicação do Itinerário e Terminais, com cláusula de reserva do DTP, do direito de efetuar as alterações cabíveis, em função da consecução dos objetivos e planejamento dos transportes.

g) Prazo de duração de concessão e forma de sua prorrogação ou renovação.

h) Indicação de que a concessionária é livremente responsável pela execução e exploração dos serviços, na forma da legislação em vigor.

i) Condições de denúncia do contrato.

j) Indicação e forma de garantia para execução do contrato e condições para reforço ou substituição de forma de garantia, quando couber.

l) Indicação de foro competente para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas com o contrato.

Art. 9º A letra "g" do art. 24, da Lei nº 332 de 12 de janeiro de 1982, passará a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 24 ...........................................

g) Indicação de que a fixação das tarifas cabe ao Conselho de Transporte Público.

Art. 10. O caput do art. 26 da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a redação abaixo, ficando revogados os § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo:

"Art. 26 Os contratos de concessão deverão ser precedidos de garantia, apresentada em uma das seguintes modalidades.

Art. 11. Ficam suprimidos os incisos I, II, III e IV do art. 28, da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982.

Art. 12. São revogados do art. 31 da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982, os § 1º, § 2º e § 3º.

Art. 13. Fica acrescido o inciso III, ao § 2º do art. 33 da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982, conforme segue:

"Art. 33 ...........................................

§ 1º .................................................

§ 2º .................................................

III - Para os serviços de viagens seletivas.

Art. 14. O inciso I do art. 35, da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982, passa a ter a redação logo a seguir, ficando revogados os incisos II e III do mesmo artigo.

Art. 35 ............................................

I O transporte de pessoal amparado por leis de âmbito municipal, estadual e federal e mediante apresentação de carteira de gratuidade, com foto, expedida pelo DTP.

Art. 15. Ficam acrescidos o inciso IV e o § 4º, ao artigo 37, da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982, conforme segue:

"Art. 37 ..........................................

I ......................................................

IV Seletivas § 4º Viagem seletiva é aquela feita por ônibus especiais, com tarifa livre conforme disposições legais.

Art. 16. O inciso VII, do art. 49 da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 ...........................................

I ...................................................

II ..................................................

VII Dispor de instalação coberta no Município de Rio Branco, com área mínima de 40 m2 por veículo ao serviço, destinada exclusivamente à manutenção e estacionamento.

Art. 17. Ficam revogados os § 4º e § 5º do art. 50, da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982.

Art. 18. O art. 77, da Lei 332, de 12 de janeiro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 77 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Termo de Permissão para exploração dos serviços de transportes coletivos às empresas atualmente sediadas no Município de Rio Branco, obedecidas as disposições constantes deste Regulamento.

Art. 19. O art. 78, da Lei 332 de 12 de janeiro de 1982 passa a vigorar com redação abaixo:

"Art. 78 A Comissão de licitação aludida no art. 15, caput, será constituída de 05 (cinco) membros indicados pela Câmara e nomeados pelo Prefeito e terá, necessariamente, 02 (dois) membros representantes das Federações de Moradores de Bairros.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 15 DE OUTUBRO DE 1992.

JORGE KALUME

Prefeito Municipal