Lei nº 11526 DE 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007

Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002 , 10.667, de 14 de maio de 2003 , 9.650, de 27 de maio de 1998 , 11.344, de 8 de setembro de 2006 , 11.355, de 19 de outubro de 2006 , 8.216, de 13 de agosto de 1991 , 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , 10.609, de 20 de dezembro de 2002 , 9.030, de 13 de abril de 1995 , 10.233, de 5 de junho de 2001 , 9.986, de 18 de julho de 2000 , 10.869, de 13 de maio de 2004 , 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e 10.871, de 20 de maio de 2004 , da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:"

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou"

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão."

§ 1º  O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 614 DE 14/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , submetido ao regime de dedicação exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.

§ 4º  O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 614 DE 14/05/2013).

§ 5º  O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12863 DE 24/09/2013).

Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001 , das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.  (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.274, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938 , dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.002, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009 )"

"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central-FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei."

Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela a do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995 , de 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei."

Art. 5º Ficam revogados:

I - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 ;

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 ;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 ;

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002 ;

X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995 ;

XI - o art. 73 , o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;

XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 ;

XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Secretário-Geral do Ministério da Defesa 

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República

11.179,36

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República (Linha acrescentada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )   11.179,36 
Comandante da Marinha  11.431,88 
Comandante do Exército  11.431,88 
Comandante da Aeronáutica  11.431,88 
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas  11.431,88 
Secretário-Geral de Contencioso  11.431,88 
Secretário-Geral de Consultoria  11.431,88 
Subdefensor Público Geral da União  11.179,36 
Presidente da Agência Espacial Brasileira  11.431,88 
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios  11.431,88 

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 , com alteração dada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
Secretários Especiais da Presidência da República    11.500,82    
Comandante da Marinha             11.431,88    
Comandante do Exército             11.431,88    
Comandante da Aeronáutica             11.431,88   
Secretário-Geral de Contencioso          11.431,88   
Secretário-Geral de Consultoria             11.431,88   
Subdefensor Público Geral da União          11.179,36    
Presidente da Agência Espacial Brasileira       11.431,88    
Demais cargos de natureza especial da estrutura da    11.431,88    
Presidência da República e dos Ministérios

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

"a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

DENOMINAÇÃO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
Secretários Especiais da Presidência da República   10.748,43   
Comandante da Marinha   10.684,00   
Comandante do Exército   10.684,00   
Comandante da Aeronáutica   10.684,00   
Secretário-Geral de Contencioso   10.684,00   
Secretário-Geral de Consultoria   10.684,00   
Subdefensor Público Geral da União   10.448,00   
Presidente da Agência Espacial Brasileira   10.448,00   
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios   10.684,00"

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
DAS 101.6 e 102.6   11.179,36  
DAS 101.5 e 102.5   8.988,00  
DAS 101.4 e 102.4   6.843,76  
DAS 101.3 e 102.3   4.042,06  
DAS 101.2 e 102.2   2.694,71  
DAS 101.1 e 102.1   2.115,72  
Nota: Redação Anterior:
"b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
DAS 101.6 e 102.6   10.448,00   
DAS 101.5 e 102.5   8.400,00   
DAS 101.4 e 102.4   6.396,04   
DAS 101.3 e 102.3   3.777,63   
DAS 101.2 e 102.2   2.518,42   
DAS 101.1 e 102.1   1.977,31   "

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
CD-1   8.889,52  
CD-2   7.431,09  
CD-3   5.833,75  
CD-4   4.236,41  

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
CD-1   8.307,96   
CD-2   6.944,94   
CD-3   5.452,10   
CD-4   3.959,26   "

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
CD I   11.500,82  
CD II   10.925,78  
CGE I   10.350,73  
CGE II   9.200,65  
CGE III   8.625,61  
CGE IV   5.750,40  
CA I   9.200,65  
CA II   8.625,61  
CA III   2.587,69  
CAS I   2.156,41  
CAS II   1.868,89  

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
CD I   10.748,43   
CD II   10.211,01   
CGE I   9.673,58   
CGE II   8.598,74   
CGE III   8.061,32   
CGE IV   5.374,21   
CA I   8.598,74   
CA II   8.061,32   
CA III   2.418,40   
CAS I   2.015,34   
CAS II   1.746,63   "

e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
CETG - VII   11.431,88  
CETG - VI   11.179,36  
CETG - V   8.988,00  
CETG - IV   6.843,76  
CETG - III   4.042,06  
CETG - II   2.694,71  
CETG - I   2.115,72  
Nota: Redação Anterior:
"Nota: Redação Anterior:
"e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
CETG - VII   10.684,00   
CETG - VI   10.448,00   
CETG - V   8.400,00   
CETG - IV   6.396,04   
CETG - III   3.777,63   
CETG - II   2.518,42   
CETG - I   1.977,31"   "

ANEXO II - FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS)  
FCT 1   5.462,89   1.638,87  
FCT 2   4.581,92   1.374,59  
FCT 3   3.843,02   1.229,76  
FCT 4   3.223,29   1.095,92  
FCT 5   2.703,48   1.000,28  
FCT 6   2.267,53   907,00  
FCT 7   1.901,84   836,80  
FCT 8   1.595,15   781,62  
FCT 9   1.337,90   735,86  
FCT 10   1.122,15   695,74  
FCT 11   941,18   658,82  
FCT 12   789,41   631,54  
FCT 13   662,11   595,89  
FCT 14   555,33   555,33  
FCT 15   465,78   465,78  

.

Nota: Redação Anterior:
"a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   VALOR DA OPÇÃO (EM REAIS)   
FCT 1   5.105,50   1.531,65
FCT 2   4.282,17   1.284,66
FCT 3   3.591,61   1.149,31
FCT 4   3.012,42   1.024,22
FCT 5   2.526,62   934,84
FCT 6   2.119,19   847,66
FCT 7   1.777,42   782,06
FCT 8   1.490,79   730,49
FCT 9   1.250,37   687,72
FCT 10   1.048,74   650,22
FCT 11   879,61      615,72
FCT 12   737,77      590,22
FCT 13   618,79      556,91
FCT 14   519,00      519,00
FCT 15   435,31      435,31"

(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

NÍVEL   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)  
GTS - 3   3.194,67  
GTS - 2   2.500,17  
GTS - 1   2.083,48  
Nota: Redação Anterior:
"b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

NÍVEL   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
GTS - 3   2.985,67
GTS - 2   2.336,61
GTS - 1   1.947,18"

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):

(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):

c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

NÍVEL   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)  
FCINSS-1   1.269,44  
FCINSS-2   1.616,82  
FCINSS-3   2.425,24  

.

Nota: Redação Anterior:
"c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

NÍVEL   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
FCINSS-1   1.186,39
FCINSS-2   1.511,05
FCINSS-3   2.266,58"

(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra).

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

CÓDIGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)  
FDS-1/FDJ-1   6.704,27  
FDE-1/FCA-1   5.686,60  
FDE-2/FCA-2   4.378,75  
FDT-1/FCA-3   3.127,29  
FDO-1/FCA-4   2.475,42  
FCA-5   1.100,18  

SUPORTE

CÓDIGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)  
FST-1   756,38  
FST-2   550,10  
FST-3   412,57  

.

Nota: Redação Anterior:
"d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

CÓDIGO      VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FDS-1/FDJ-1      6.265,67
FDE-1/FCA-1      5.314,58
FDE-2/FCA-2      4.092,29
FDT-1/FCA-3      2.922,70
FDO-1/FCA-4      2.313,48
FCA-5      1.028,21

SUPORTE

CÓDIGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
FST-1      706,90
FST-2      514,11
FST-3      385,58"

(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

DENOMINAÇÃO   CÓDIGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)  
Coordenador Técnico   GSE-1   1.037,41  
Coordenador de Informática   GSE-2   1.037,41  
Assistente Técnico   GSE-3   555,75  
Coordenador de Área   GSE-4   778,04 
Coordenador de Sub-Área   GSE-5   555,75  
Agente de Coleta Municipal   GSE-6   333,45  
Coordenador Administrativo   GSE-7   778,04  
Assistente Administrativo   GSE-8   555,75  

.

Nota: Redação Anterior:
"e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

DENOMINAÇÃO      CÓDIGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Coordenador Técnico      GSE-1      969,54
Coordenador de Informática   GSE-2      969,54
Assistente Técnico      GSE-3      519,39
Coordenador de Área      GSE-4      727,14
Coordenador de Sub-Área   GSE-5      519,39
Agente de Coleta Municipal   GSE-6      311,64
Coordenador Administrativo   GSE-7      727,14
Assistente Administrativo   GSE-8      519,39"

(Redação dada à alínea pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra):

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CCT V   2.186,60  
CCT IV   1.597,88  
CCT III   962,48  
CCT II   848,48  
CCT I  
751,29  

.

Nota: Redação Anterior:
"f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

CARGO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CCT V   2.043,55
CCT IV   1.493,35
CCT III   899,51
CCT II   792,97
CCT I      702,14"

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010):

g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM

FUNÇÃO   VALOR UNITÁRIO (R$)  
FCDNPM-1   1.269,44  
FCDNPM-2   1.616,82  
FCDNPM-3   2.425,24  
FCDNPM-4  
4.106,26  

.

Nota: Redação Anterior:
"g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃO    VALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-1    1.186,39
FCDNPM-2    1.511,05
FCDNPM-3    2.266,58
FCDNPM-4    3.837,62 (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.002, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009 )"

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.274, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010):

h) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI - FCINPI

FUNÇÃO  QUANTITATIVO 
FCINPI-1  28 
FCINPI-2  83 
FCINPI-3  23 
FCINPI-4  14 

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12898 DE 18/12/2013):

j) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT

 

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

A PARTIR DE 1o DE

 

JANEIRO 2013

JANEIRO 2014

JANEIRO 2015

FCDNIT-1

1.291,48

1.313,90

1.336,71

FCDNIT-2

1.644,90

1.673,46

1.702,52

FCDNIT-3

2.548,24

2.677,48

2.813,27

.

ANEXO II - TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PARA EFEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1

FCDNIT-1

DAS-2

FCDNIT-2

DAS-3

FCDNIT-3

Nota: Redação Anterior:

(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.443, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011):

i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO  VALOR UNITÁRIO (R$) 
FCFNDE-3  2.425,24 
FCFNDE-2  1.616,82 
FCFNDE-1 
1.269,44 

ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(Redação dada ao Titulo do Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO"

a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

NÍVEL  VENCIMENTO  GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)   TOTAL 
FG-1   158,27   262,74   421,01  
FG-2   121,76   202,11   323,87  
FG-3   93,65   155,46   249,11  
Nota: Redação Anterior:
"a) FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 1991)

NÍVEL   VENCIMENTO   GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)   TOTAL   
FG-1   147,92   245,55   393,47   
FG-2   113,79   188,89   302,68   
FG-3   87,52   145,29   232,81   "

b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL     VENCIMENTO    GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)    TOTAL    
I - Auxiliar     189,94     315,30     505,24    
II - Especialista     227,90     378,31     606,21    
III - Secretário     266,65     442,65     709,30    
IV - Assistente     303,99     504,62     808,61    
V - Supervisor    340,45     565,14     905,59    
Nota: Redação Anterior:
"b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL   VENCIMENTO   GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)   TOTAL   
I - Auxiliar   177,51   294,67   472,18   
II - Especialista   212,99   353,56   566,55   
III - Secretário   249,21   413,69   662,90   
IV - Assistente   284,10   471,61   755,71   
V - Supervisor   318,18   528,17   846,35   "

c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL   VENCIMENTO     GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)    TOTAL    
Auxiliar     131,89     218,92     350,81    
Secretario/Especialista     158,27     262,74     421,01    
Assistente     189,94     315,30     505,24    
Supervisor    227,90     378,31     606,21    
Nota: Redação Anterior:
"c) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

NÍVEL   VENCIMENTO   GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)   TOTAL   
Auxiliar   123,26   204,60   327,86   
Secretário/Especialista   147,92   245,55   393,47   
Assistente   177,51   294,67   472,18   
Supervisor   212,99   353,56   566,55   "

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES ( art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 )

GRUPO  VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) 
1.358,75 
1.234,89 
1.121,82 
1.019,51 
927,97 
843,60 

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

GRUPO    VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
A       1.358,75    
B       1.234,89    
C       1.121,82    
D       1.019,51    
E       927,97    
F       843,60    

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

"d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

GRUPO   VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)   
A      1.269,86   
B      1.154,10   
C      1.048,43   
D      952,81   
E      867,26   
F      788,41   "

e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

NÍVEL    VENCIMENTO    GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)    TOTAL   
Oficial de Gabinete     32,82     54,47     87,29    
Auxiliar de Gabinete     33,34     55,34     88,68    
Nota: Redação Anterior:
"e) GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

NÍVEL   VENCIMENTO   GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)   TOTAL   
Oficial de Gabinete   30,67   50,91   81,58   
Auxiliar de Gabinete   31,16   51,72   82,88   "

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

NÍVEL     VENCIMENTO     GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)     ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL     TOTAL    
FG-1     107,50     178,45     478,04     763,99    
FG-2     91,82     152,41     269,74     513,97    
FG-3     76,07     126,26     214,36     416,69    
FG-4     51,99     92,35     73,81     218,15    
FG-5     42,80     71,05     58,26     172,11    
FG-6     31,70     52,62     41,88     126,20    
FG-7     30,26     50,23       80,49    
FG-8     22,38     37,16       59,54    
FG-9     18,16     30,13       48,29    
Nota: Redação Anterior:
"f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

NÍVEL   VENCIMENTO   GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13/1992)   ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL   TOTAL   
FG - 1   100,47   166,78   446,77   714,02   
FG - 2   85,81   142,44   252,09   480,34   
FG - 3   71,09   118,00   200,34   389,43   
FG - 4   51,99   86,31   68,98   207,28   
FG - 5   40,00   66,40   54,45   160,85   
FG - 6   29,63   49,18   39,14   117,95   
FG - 7   28,28   46,94   -   75,22   
FG - 8   20,92   34,73   -   55,65   
FG - 9   16,97   28,16   -   45,13"   "

g) Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM

  Valor Em R$    
Ajudante "A"     21,04    
Ajudante "B"     42,06    
Ajudante "C"     63,09    
Ajudante "D"     84,13    
Assistente/Adjunto     126,20    
Assistente     168,29    
Assessor e/ou Secretário     336,58    
Subchefe/Assessor Chefe     378,64    
Chefe     420,70    

(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

h) GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ( Art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 )

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT   VALOR  
GT I   527,80  
GT II   381,19  
GT III   234,58  
GT IV   175,94  

(Tabela acrescentada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )