Lei nº 10683 DE 28/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 13502 DE 01/11/2017 e pela Medida Provisória Nº 782 DE 31/05/2017):

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Seção I
Da Estrutura

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra ):

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:

I - pela Casa Civil;

II - pela Secretaria de Governo; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
II - pela Secretaria-Geral;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015):

III - pela Secretaria de Relações Institucionais;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

IV - pela Secretaria de Comunicação Social;

V - pelo Gabinete Pessoal;

VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
VI - pela Casa Militar da Presidência da República; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015):

VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XI - pela Secretaria de Portos; e

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XII - pela Secretaria de Aviação Civil.

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12792 DE 28/03/2013).

XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República.(Redação dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017)

Nota: XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13334 DE 13/09/2016).
1) Redação Anterior:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )"

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (NR) (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )"

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.754, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008 )"

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )"

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )"

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional."

2) Ver Decreto nº 7.688, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 - Ed. Extra , que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão, com efeitos quatorze dias após a data de sua publicação.

3) Ver Decreto nº 6.517, de 28.07.2008, DOU 29.07.2008 , que aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o respectivo Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República, devidas a militares.

4) Ver Decreto nº 5.353, de 24.01.2005, DOU 25.01.2005 , que dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Advogado-Geral da União;

VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;"

2) Ver Decreto nº 6.377, de 19.02.2008, DOU 20.02.2008 , com efeitos a partir de 22.02.2008, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

3) Ver Portaria SIPV/PR nº 1, de 05.10.2006, DOU 06.10.2006 , que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República.

IX - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - o Porta-Voz da Presidência da República."

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

X - o Conselho de Aviação Civil. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º  Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13334 DE 13/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Integra, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:

§ 3º Integram ainda a Presidência da República:

I - a Controladoria-Geral da União;  

Nota: Redação Anterior:
"I - a Controladoria-Geral da União;"

II - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;"

III - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;"

2) Ver Portaria SPM nº 80, de 26.06.2003, DOU 27.06.2003 , que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

IV - (Revogado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;"

2) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que revogava este inciso.

3) Ver Decreto nº 6.972, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura.

4) Ver Decreto nº 4.670, de 10.04.2003, DOU 11.04.2003 , revogado pelo Decreto nº 6.972, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República.

V - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos."

2) Ver Decreto nº 6.980, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 09.11.2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

VI - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 . (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

VII - (Revogado pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - a Secretaria Especial de Portos. (NR) (Inciso acresentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

Seção II
Das Competências e da Organização

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

e) na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

f) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo federal; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

g) na implementação de programas informativos; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

h) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

i) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

j) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

k) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

l) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

m) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

n) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

o) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

p) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

q) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

r) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais;

Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica:

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia:

II - a Imprensa Nacional;

III - o Gabinete;

IV - a Secretaria-Executiva; (Redação do inciso pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
IV - a Secretaria-Executiva; e

V - até três Subchefias; (Redação do inciso pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
V - até três Subchefias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

 (Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

VI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

VII - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

VIII - até três Secretarias. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )"

"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias."

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

Art. 2º-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e em especial:

I - na coordenação política do Governo;

II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e

III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º-A. À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias. (NR) (Caput acrescentado pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )"

§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )"

§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.754, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008 )

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

Art. 2º-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;

II - na implantação de programas informativos;

III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;

V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e

VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )

§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )

§ 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Subchefia-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )"

Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005).

I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005)

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

VI - (Revogado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )

Nota: Redação Anterior:
"VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"VI - na promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, a coordenação da política nacional de direitos humanos; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

VII - (Revogado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )

Nota: Redação Anterior:
"VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"VII - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"VIII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior: IX - na coordenação política do Governo federal; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005).
Nota: Redação Anterior:
"IX - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior: X - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
X - (Suprimido pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005).
Nota: Redação Anterior:
"X - no exercício outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. 

Parágrafo único.  A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:

I - a Assessoria Especial;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;

V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;

VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;

VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples

VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;

IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

X - o Conselho Nacional de Juventude.

§ 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

V - elaboração da agenda futura do Presidente da República. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )"

"§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )"

"§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional de Juventude,o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Direitos Humanos, a Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até sete Secretarias. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

§ 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

V - até 2 (duas) Secretarias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
V - até cinco Secretarias; e

VI - 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
VI - um órgão de Controle Interno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra).

VII - até 2 (duas) Subchefias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

VIII - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

IX - 1 (uma) Secretaria Especial. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

X - o Conselho Nacional de Juventude. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )"

"§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )"

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Art. 3º-A.  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional de longo prazo;

IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;

IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;

XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. 

§ 1o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - a Assessoria Especial;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;

VII - o Cerimonial da Presidência da República; e

VIII - até duas Secretarias. 

§ 2º  A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. 

§ 3º  A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.” (NR)  

“Art. 5º  Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.

Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD."

§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

II - o Gabinete; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
II - o Gabinete;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

III - a Secretaria Executiva; e

IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
IV - até 2 (duas) Secretarias. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
IV - até três Secretarias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra).

V - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Art. 6º-A. (Revogado pela Lei nº 11.754, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008 )

Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República."

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;"

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12792 DE 28/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.036, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 )"

"III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (NR) (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

"III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;"

IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

§ 2º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

§ 3º Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.

§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

§ 5º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.

§ 8º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal do Brasil ou com o Instituto Nacional do Seguro Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"§ 8º É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas."

Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .

Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com as imprensas nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional, e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa."

2) Ver Portaria SIPV/PR nº 1, de 05.10.2006, DOU 06.10.2006 , que dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República.

Art. 14-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica;

II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;

III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa.

Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nºs 8.041, de 5 junho de 1990 , e 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.

§ 1º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.

§ 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"
"§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )"
"§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias."


2) Ver Decreto nº 4.923, de 18.12.2003, DOU 19.12.2003 , que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;

V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;

VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e

XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

§ 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

§ 5º Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:"

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;

VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;

XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

 Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada."

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado."

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias."

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )"

"Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.
§ 1º No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6º do art. 27;
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 .
§ 2º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola."

2) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que revogava este artigo.

3) Ver Portaria SEAP nº 180, de 28.08.2003, DOU 29.08.2003 , que dispõe, no âmbito da Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, sobre a delegação de competência aos Gerentes Regionais e Chefes de Escritório para emissão de licenças de pesca.

4) Ver Portaria SEAP nº 178, de 28.08.2003, DOU 29.08.2003 , que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

§ 1º Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.

§ 2º A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
§ 1º Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias. (NR) (Revigorado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )"

"Art. 24. (Revogado pela Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

"Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias."

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres. (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 595 DE 06/12/2012)

Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 ) Nota: Redação Anterior:
"Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

"Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas. (Caput acresentado pela Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

§ 1º A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

§ 2º As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem: (Acrescentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )

III - a elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação do  inciso dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior: III - a elaboração dos planos gerais de outorgas; (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 595 DE 06/12/2012) III - a aprovação dos planos de outorgas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )

V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 595 DE 06/12/2012)

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 ) Nota: Redação Anterior:
"V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Artigo acresentado pela Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

"§ 3º No exercício das competências previstas no caput relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.(NR) (Artigo acresentado pela Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )"

§ 4º (VETADO) (Parágrafo acresentado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 )

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.

§ 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias."

§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.754, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008 )

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Caput acrescentado pela Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )"

Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: (Acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12792 DE 28/03/2013):

Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:

I - na formulação, coordenação e articulação de:

a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas;

b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;

c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;

II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;

III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.

§ 1º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.

§ 2º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13334 DE 13/09/2016):

Art. 24-F.  Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI: 

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; 

II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;  

III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público; 

IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e 

V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas. 

§ 1º  A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos. 

§ 2º  A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias.

CAPÍTULO II - DOS MINISTÉRIOS

Seção I - Da Denominação

Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )
Nota: 1) Redação Anterior:
"II - da Assistência Social;"

2) Ver Decreto nº 7.493, de 02.06.2011, DOU 03.06.2011 , com efeitos a partir de 17.06.2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

III - da Defesa; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
III - das Cidades;

IV - da Cultura; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016).

Nota: Redação Anterior: IV - da Educação e Cultura; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).   Nota: Redação Anterior:
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
Nota: 1) Redação Anterior:
"IV - da Ciência e Tecnologia;"

2) Ver Decreto nº 5.886, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia.

V - da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
V - das Comunicações;

VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
VI - da Cultura;

VII - da Integração Nacional; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
VII - da Defesa;

VIII - da Justiça e Segurança Pública; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior: VIII - da Justiça e Cidadania; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
VIII - do Desenvolvimento Agrário;

IX - da Saúde; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - da Transparência, Fiscalização e Controle; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
X - da Educação;

XI - das Cidades; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XI - do Esporte;

XII - das Relações Exteriores; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XII - da Fazenda;

XIII - de Minas e Energia; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XIII - da Integração Nacional;

XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XIV - da Justiça;

XV - do Esporte; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XV - do Meio Ambiente;

XVI - do Meio Ambiente; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XVI - de Minas e Energia;

XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

XVIII - da Previdência Social;

XIX - do Trabalho; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XIX - das Relações Exteriores;

XX - do Turismo; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XX - da Saúde;

XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil.(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XXI - do Trabalho e Previdência Social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
XXI - do Trabalho e Emprego;

  (Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):   XXII - dos Transportes;   (Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XXIII - do Turismo; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"XXIII - do Turismo."

2) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que alterava este inciso, com a seguinte redação:
"XXIII - do Turismo; e"

3) Ver Decreto nº 6.546, de 25.08.2008, DOU 26.08.2008 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo.

4) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que acrescentava o inciso XXIV, com a seguinte redação:
"XXIV - da Pesca e Aqüicultura."

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009)

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XXV - de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XXVI - da Educação; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
XXVI - da Educação. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016).

XXVII - dos Direitos Humanos. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Parágrafo único. São Ministros de Estado:

I - os titulares dos Ministérios;

II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;

III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
III - o Advogado-Geral da União;

IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;

VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)

VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental

IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.754, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008 )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra) "

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.693, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 419, de 20.02.2008, DOU 21.02.2008 - Ed. Extra )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.497, de 28.06.2007, DOU 29.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 360, de 28.03.2007, DOU 29.03.2007 - Edição Extra )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.036, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004 )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )"

"Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência."

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República.
§ 1º Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§ 3º O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária."

Seção II
Das Áreas de Competência

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) meteorologia e climatologia;

l) cooperativismo e associativismo rural;

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

n) assistência técnica e extensão rural;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

t) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

u) sanidade pesqueira e aquícola; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

2. pesca de espécimes ornamentais;

3. pesca de subsistência; e

4. pesca amadora ou desportiva;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017):

y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, converesão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações;

b) política nacional de radiodifusão;

c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

f) política de desenvolvimento de informática e automação;

g) política nacional de biossegurança;

h) política espacial;

i) política nuclear;

j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

Nota: Redação Anterior:

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) política nacional de desenvolvimento social;

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c) política nacional de assistência social;

d) política nacional de renda de cidadania;

e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Ministério da Assistência Social:
a) política nacional de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
c) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;
d) articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);"

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

III - Ministério da Defesa:

a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f) operações militares das Forças Armadas;

g) relacionamento internacional de defesa;

h) orçamento de defesa;

i) legislação de defesa e militar;

j) política de mobilização nacional;

k) política de ensino de defesa;

l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

m) política de comunicação social de defesa;

n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

o) política nacional:

1. de exportação de produtos de defesa e fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

2. de indústria de defesa; e

3. de inteligência de defesa;

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

q) logística de defesa;

r) serviço militar;

s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u) política marítima nacional;

v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam;

Nota: Redação Anterior:

III - Ministério das Cidades:

a) política de desenvolvimento urbano;

b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

IV - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) regulação de direitos autorais; e

d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Nota: Redação Anterior:

IV - Ministério da Educação e Cultura:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério;

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

h) política nacional de cultura;

i) proteção do patrimônio histórico e cultural;

j) regulação de direitos autorais; e

k) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Nota: Redação Anterior:

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:"

a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;"

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;"

c) política de desenvolvimento de informática e automação;

d) política nacional de biossegurança;

e) política espacial;

f) política nuclear;

g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

V - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c) administração financeira e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g) fiscalização e controle do comércio exterior;

h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

j) previdência; e

k) previdência complementar;

Nota: Redação Anterior:

V - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações;

b) política nacional de radiodifusão;

c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) políticas de comércio exterior;

e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

h) execução das atividades de registro do comércio;

Nota: Redação Anterior:

VI - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

VII - Ministério da Integração Nacional:

a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput art. 159 da Constituição;

e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h) defesa civil;

i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

k) ordenação territorial; e

l) obras públicas em faixas de fronteiras;

Nota: Redação Anterior:

VII - Ministério da Defesa:

a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"a) política de defesa nacional;"

b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"b) política e estratégia militares;"

c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;"

d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f) operações militares das Forças Armadas;

g) relacionamento internacional de defesa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"g) relacionamento internacional das Forças Armadas;"

h) orçamento de defesa;

i) legislação de defesa e militar; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"i) legislação militar;"

j) política de mobilização nacional;

k) política de ensino de defesa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;"

m) política de comunicação social de defesa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"m) política de comunicação social nas Forças Armadas;"

n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

o) política nacional:

1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

2. de indústria de defesa; e

3. de inteligência de defesa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"o) política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.123, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 )"

"o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;"

p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;"

q) logística de defesa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"q) logística militar;"

r) serviço militar;

s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u) política marítima nacional;

v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;"

y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (NR) (Antiga alínea z renomeada pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )"

z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania:

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b) política judiciária;

c) direitos dos índios;

d) políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

i) ouvidoria das polícias federais;

j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

m) política nacional de arquivos;

n) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;

o) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;

p) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;

q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;

r) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:

1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;

2. planejamento que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;

3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e

4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;

s) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;

t) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

u) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

v) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

w) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

x) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica; e

y) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;

Nota: Redação Anterior:

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) reforma agrária;

b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

IX - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

Nota: Redação Anterior:

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) políticas de comércio exterior;

e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

(Revogado pela Lei Nº 12792 DE 28/03/2013):

h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

i) execução das atividades de registro do comércio;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle:

a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;

b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;

f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;

h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;

i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea "c", e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na
administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e

l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo Federal.

Nota: Redação Anterior:

X - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério;

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XI - Ministério das Cidades:

a) política de desenvolvimento urbano;

b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e

f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

Nota: Redação Anterior:

XI - Ministério do Esporte:

a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XII - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas e serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

Nota: Redação Anterior:

XII - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c) administração financeira e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g) fiscalização e controle do comércio exterior;

h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

6. (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;"

7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XIII - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) aproveitamento da energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia; e

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

Nota: Redação Anterior:

XIII - Ministério da Integração Nacional:

a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal ;

e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h) defesa civil;

i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

l) ordenação territorial;

m) obras públicas em faixas de fronteiras;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:

a) política nacional de desenvolvimento social;

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c) política nacional de assistência social;

d) política nacional de renda de cidadania;

e) articulação com os Governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;

l) reforma agrária;

m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto;

Nota: Redação Anterior:

XIV - Ministério da Justiça:

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b) política judiciária;

c) direitos dos índios;

d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

i) ouvidoria das polícias federais;

j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;"

n) política nacional de arquivos; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"o) assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )"

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XV - Ministério do Esporte:

a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

Nota: Redação Anterior:

XV - Ministério do Meio Ambiente:

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

f) zoneamento ecológico-econômico;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XVI - Ministério do Meio Ambiente:

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

f) zoneamento ecológico-econômico;

Nota: Redação Anterior:

XVI - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) aproveitamento da energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

i) administração patrimonial; e

j) política e diretrizes para modernização do Estado;

Nota: Redação Anterior:

XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.754, de 23.07.2008, DOU 24.07.2008 )

i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

j) administração patrimonial;

l - (Revogada pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"l) política e diretrizes para modernização do Estado;"

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

XVIII - Ministério da Previdência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XIX - Ministério do Trabalho:

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração; e

h) cooperativismo e associativismo urbanos;

Nota: Redação Anterior:

XIX - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas e serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XX - Ministério do Turismo:

a) política nacional de desenvolvimento do turismo;

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e

f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; e

Nota: Redação Anterior:

XX - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;

b) marinha mercante e vias navegáveis;

c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

f) elaboração dos planos gerais de outorgas;

g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;

h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de
promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

Nota: Redação Anterior:

XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração;

h) cooperativismo e associativismo urbanos;

i) previdência social; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

j) previdência complementar; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XXII - Ministério dos Transportes:

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior: a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 595 DE 06/12/2012) a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante e vias navegáveis; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) marinha mercante e vias navegáveis; e (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 595 DE 06/12/2012)

b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 ) Nota: Redação Anterior:
"b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;"

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013).

Nota: Redação Anterior: c) participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 595 DE 06/12/2012) c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 ) Nota: Redação Anterior:
"c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;"

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XXIII - Ministério do Turismo:

a) política nacional de desenvolvimento do turismo;

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

e) gestão do Fundo Geral de Turismo;

f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

b) fomento da produção pesqueira e aquícola;

c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

e) sanidade pesqueira e aquícola;

f) normatização das atividades de aquicultura e pesca;

g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

1. pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

2. pesca de espécimes ornamentais;

3. pesca de subsistência;

4. pesca amadora ou desportiva;

i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;

l) pesquisa pesqueira e aquícola; e

m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XXV - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos:

a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;

b) (VETADO);

c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;

d) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;

e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);

f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:

1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;

2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;

3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e

4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;

g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;

h) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

i) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

j) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

k) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

l) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;

m) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e

n) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.

(Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016):

XXVI - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério; e

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

(Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:

a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

1. direitos da cidadania;

2. direitos da criança e do adolescente;

3. direitos do idoso;

4. direitos da pessoa com deficiência; e

5. direitos das minorias;

b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;

c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;

d) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;

e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

f) combate à discriminação racial e étnica; e

g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

§ 2º A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "k" do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.  (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea "f" do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Integração Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009).
Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional."

2) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que alterava este parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura."

§ 5º  A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior: § 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 6° Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 6º No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1º do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca."

2) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que alterava este parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 6º Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura."

2) Ver Decreto nº 5.583, de 16.11.2005, DOU 17.11.2005 , que regulamentado este parágrafo.

§ 7º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas "a", "b" e "i" do inciso XX do caput, compreendem: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 9º São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 .

§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal .

§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.

§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009).

§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.  (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, se tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência República na data de publicação desta Medida Provisória. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro;

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

§ 2º Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos

Art. 29. Integram a estrutura básica:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015).
Nota: Redação Anterior: I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )
Nota: Redação Anterior:
"II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;"

III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;"

VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )"

"VII - do Ministério a Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;"

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;"

IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;

X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016);

Nota: Redação Anterior: X - do Ministério da Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial Nacional da Cultura e até doze Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental). Nota: Redação Anterior:

X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;

XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.094, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;"

XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;

c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

e) o Conselho Nacional de Arquivos;

f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

g) o Departamento de Polícia Federal;

h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

i) o Departamento Penitenciário Nacional;

j) o Arquivo Nacional; e

k) até seis Secretarias;

Nota: Redação Anterior: XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016); XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental). Nota: Redação Anterior:
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota: 1) Redação Anterior:
"XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.075, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 )"

"XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;"

2) Ver Portaria MJ nº 1.300, de 04.09.2003, DOU 05.09.2003 , que aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal - DPF.

XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.284, de 02.03.2006, DOU 03.03.2006 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias;"

2) Ver Portaria MMA nº 452, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;

XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016).

Nota: Redação Anterior: XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental). Nota: Redação Anterior:
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.490, de 16.09.2011, DOU 19.09.2011 , conversão da Medida Provisória nº 532, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.154, de 23.12.2009, DOU 23.12.2009 - Ed. Extra )

XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.280, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )
Nota: Redação Anterior:
"XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006, DOU 04.07.2006 , conversão da Medida Provisória nº 283, de 23.02.2006, DOU 24.02.2006 )"

"XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (NR) (redação dada pela Medida Provisória nº 283, de 23.02.2006, DOU 24.02.2006 "
"XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até sete Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (NR)"

XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias;"

2) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que alterava este inciso, com a seguinte redação:
"XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;"

XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária, a Secretaria Especial do Trabalho, a Secretaria Especial de Previdência Social e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).
Nota: Redação Anterior:
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;

XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;

XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.

(Revogado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015) :

XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

(Revogado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental):

XXV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude e até 7 (sete) Secretarias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

(Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 768 DE 02/02/2017);

XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:

a) a Secretaria Nacional de Cidadania;

b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

n) até uma Secretaria.

§ 1º O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 6 de setembro de 1999 ."

§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação."

§ 5º A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de outubro de 2001 , terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.

§ 6º O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.

§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola e apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra )

§ 9º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 726 DE 12/05/2016, efeitos a partir da data de sua publicação, exceto com relação à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, que produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 30. São criados:

I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - a Assessoria Especial do Presidente da República;

IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

V - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"V - o Porta-Voz da Presidência da República;"

VI - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;"

VII - (Revogado pela Lei nº 11.958, de 26.06.2009, DOU 29.06.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;"

2) Ver Medida Provisória nº 437, de 29.07.2008, DOU 30.07.2008 , revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que revogava este inciso.

VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

X - o Ministério do Turismo;

XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

XII - o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;

XIII - o Conselho Nacional de Economia Solidária;

XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.075, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 )

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.075, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII."

Art. 31. São transformados:

I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;

IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;

VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;

VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;

IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;

X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.

Art. 32. São transferidas as competências:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;

II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;

V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;

VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;

VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;

IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;

XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.

Art. 33. São transferidos:

I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;

III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;

V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;

VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 , propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;

IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.

Art. 34. São transformados os cargos:

I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;

II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;

III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da Transparência;"

IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.

Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.

Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome."

Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

§ 2º A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).

Art. 39. Ficam criados:

I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;

V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:

I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.

Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:

I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;

II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.

Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 .

§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 .

§ 3º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:

I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 ;

II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

§ 2º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.

§ 3º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.

Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13266 DE 05/04/2016, conversão da Medida Provisória Nº 696 DE 02/10/2015, efeitos a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.314, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , conversão da Medida Provisória nº 483, de 24.05.2010, DOU 25.03.2010).
Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República."

2) Ver Decreto nº 6.412, de 25.03.2008, DOU 26.03.2008 , que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 11.518, de 05.09.2007, DOU 06.09.2007 , conversão da Medida Provisória nº 369, de 07.05.2007, DOU 08.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 56. O art. 7º A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.
........................................................................." (NR)"

Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

.........................................................................." (NR)

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 , e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.442, de 14 de julho de 1992 .

Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Dirceu de Oliveira e Silva