Decreto nº 4.670 de 10/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.972, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009.

2) Ver Portaria SEAP nº 195, de 08.07.2005, DOU 11.07.2005, que aprova a atualização do conjunto de informações, de observância obrigatória por parte dos servidores e órgão/entidades interessados em realizar parcerias mediante convênios com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

3) Ver Portaria SEAP nº 48, de 09.03.2004, DOU 10.03.2004, que delega competência ao Secretário Especial Adjunto para os atos que especifíca.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; seis DAS 101.5; vinte e um DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; três DAS 102.5; nove DAS 102.4; trinta e quatro DAS 102.3; trinta e cinco DAS 102.2; vinte e sete DAS 102.1; vinte FG-1; vinte FG-2; e quarenta FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo máximo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Nota: Ver Portaria SEAP nº 178, de 28.08.2003, DOU 29.08.2003, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira de Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção aqüícola e pesqueira;

II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

III - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

IV - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura; e

V - manutenção, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:

I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da aqüicultura nas áreas do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, observadas as normas, critérios e padrões fixados pelo Ministério do Meio Ambiente;

II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies altamente migratórias, conforme a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos e as espécies subexplotadas e inexplotadas, salvo nas águas interiores e mar territorial;

III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordo internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;

IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrências das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;

VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; e

VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:

Gabinete;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca; e

b) Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

VI - articular e apoiar a participação do Secretário Especial em órgãos colegiados;

VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;

VIII - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;

IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Especial;

XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em eventos do seu interesse; e

XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 4º À Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca compete:

I - acompanhar as diretrizes da ação governamental relacionadas com a formulação da política para aqüicultura e pesca, na área de competência da Secretaria Especial;

II - coordenar e avaliar as ações de planejamento estratégico e operacional da Secretaria Especial;

III - planejar e coordenar a formulação de programas e projetos de renovação de frota, linhas de crédito, infra-estrutura de apoio à produção aqüícola e pesqueira, de desembarque, beneficiamento, qualificação profissional, distribuição e comercialização de pescado;

IV - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas da Secretaria Especial;

V - prestar apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e divulgação das informações da aqüicultura e pesca;

VI - promover e coordenar estudos e ações para articulação de parcerias estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros, para a demanda da Secretaria Especial;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da Secretaria Especial;

VIII - propor a formulação de políticas de promoção à produção e comercialização da aqüicultura e pesca;

IX - propor e articular políticas de promoção ao cooperativismo e associativismo pesqueiros e aqüícolas; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Art. 5º À Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca compete:

I - incentivar a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;

II - propor, desenvolver e coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos nos campos do desenvolvimento e da difusão tecnológica, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades em sua área de competência;

III - elaborar estudos relativos ao desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, para operar na captura dos recursos pesqueiros altamente migratórios, ressalvados os mamíferos marinhos, e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

VI - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aqüícola e pesqueiro;

VII - elaborar, promover e controlar a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a interação institucional com o Distrito Federal, Estados e Municípios, a participação comunitária e de instituições privadas;

VIII - participar de eventos relacionados com o desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, no âmbito nacional e internacional;

IX - promover e apoiar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, iniciativas com vistas à educação, profissionalização e capacitação de mão-de-obra para fomento à produção na aqüicultura e na pesca;

X - desenvolver e orientar a aplicação de normas necessárias aos métodos para classificação de produtos da aqüicultura e da pesca;

XI - promover o desenvolvimento de ações para fomento da aqüicultura, povoamento e repovoamento de corpos aquáticos, em articulação com o Distrito Federal, Estados, Municípios e demais entidades públicas e privadas;

XII - promover e avaliar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos voltados para assistência técnica, créditos, incentivos, mercados, marketing e outros instrumentos para o estímulo da aqüicultura e da pesca; e

XIII - estimular a criação de comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuar como fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da aqüicultura e pesca; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção III
Do Órgão Colegiado

Art. 6º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, criado pela Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 7º Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 8º Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 10. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 11. O desempenho de função na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 12. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência.

Art. 13. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

Nota: Ver Decreto nº 6.228, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007, revogado pelo Decreto nº 6.972, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009, com efeitos a partir de 11.10.2007, que alterava este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO 
DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Secretário Especial NE 
 Secretário Adjunto 101.6 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor 102.4 
 Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
 12  FG-1 
 16  FG-2 
 32  FG-3 
Coordenação-Geral de Relações Públicas Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Coordenação-Geral de Gestão Interna Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA Subsecretário 101.6 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do Cooperativismo Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
DIRETORIA DE LOGÍSTICA, INFRA-ESTRUTURA E COMERCIALIZAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Logística, Infra-estrutura e Promoção à Comercialização e à Exportação Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de Geração de Novas Tecnologias Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
DIRETORIA DE ORDENAMENTO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA AQÜICULTURA E PESCA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Estatística e Informações Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA Subsecretário 101.6 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Maricultura Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 
Coordenação-Geral de Pesca Artesanal Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
Coordenação-Geral de Pesca Industrial Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Oficial-de-Gabinete II 102.2 
GERÊNCIAS REGIONAIS Gerente Regional 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Escritórios Estaduais 21 Chefe de Escritório 101.3 
 12 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6.56 
DAS 101.6 6,15 6,15 18,45 
DAS 101.5 5,16 30,96 
DAS 101.4 3,98 21 83,58 
DAS 101.3 1,28 22 28,16 
DAS 102.5 5,16 15,48 
DAS 102.4 3,98 35,82 
DAS 102.3 1,28 34 43,52 
DAS 102.2 1,14 35 39,90 
DAS 102.1 1,00 27 27,00 
SUBTOTAL 1 12,71 161 329,43 
0,2020 4,00 
FG-2 0,15 20 3,00 
FG-3 0,12 40 4,80 
80 11,80 
TOTAL (1+2) 12,71 241 341,23 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A SEAP/PR 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 12,30 
DAS 101.5 5,16 30,96 
DAS 101.4 3,98 21 83,58 
DAS 101.3 1,28 22 28,16 
DAS 102.5 5,16 15,48 
DAS 102.4 3,98 35,82 
DAS 102.3 1,28 34 43,52 
DAS 102.2 1,14 35 39,90 
DAS 102.1 1,00 27 27,00 
159 316,72 
FG-1 0,20 20 4,00 
FG-2 0,15 20 3,00 
FG-3 0,12 40 4,80 
80 11,80 
TOTAL (1+2) 239 328,52  
   "