Lei nº 11.805 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2008

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e revoga a Medida Provisória nº 437, de 29 de julho de 2008.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 439, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput deste artigo, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Os títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput deste artigo.

§ 3º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.

§ 4º Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.943, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 450, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 450, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)"

"§ 4º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação externo em reais, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES."

Art. 2º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 3º do art. 1º desta Lei, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Medida Provisória nº 437, de 29 de julho de 2008.

Congresso Nacional, em 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional