Lei nº 11.518 de 05/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007

Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 14301 DE 07/01/2022):

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 3º ...........................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Portos." (NR)

(Revogado pela Lei Nº 14301 DE 07/01/2022):

Art. 2º As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...................................................................................

XXII - ......................................................................................

b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;

..............................................................................................." (NR)

(Revogado pela Lei Nº 14301 DE 07/01/2022):

Art. 3º A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:

"Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.

§ 1º A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.

§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

§ 3º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.

§ 4º (VETADO)"

(Revogado pela Lei Nº 14301 DE 07/01/2022, exceto na parte em que altera o inciso XVII do caput do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001):

Art. 4º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 14. ..................................................................................

III - ..........................................................................................

g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;

h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 23. ...................................................................................

II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;

III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................

III - propor:

a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e

b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;

XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 81. ...................................................................................

IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas." (NR)

"Art. 82. ...................................................................................

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º O art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval." (NR)

Art. 6º Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:

I - portos marítimos;

II - (VETADO)

III - portos outorgados e delegados às companhias docas;

IV - (VETADO)

Art. 7º Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-6;

II - 11 (onze) DAS-5;

III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 8º Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.

Art. 9º A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.

Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.

Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

"4.2 - ....................................................................................................................................

  Nº DE DENOMINAÇÃO   
  UF   
  LOCALIZAÇÃO   
  ORDEM   
  176   
  ALVARÃES   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  177   
  AMATURÁ   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  178   
  ANAMà  
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  179   
  ANORI   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  180   
  APUÍ   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  181   
  ATALAIA DO NORTE   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  182   
  BARREIRINHA   
  AM   
  RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)   
  183   
  BERURI   
  AM   
  RIO PURUS   
  184   
  BOA VISTA DO RAMOS   
  AM   
  RIO AMAZONAS   
  185   
  CAAPIRANGA   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  186   
  CANUTAMA   
  AM   
  RIO PURUS   
  187   
  CARAUARI   
  AM   
  RIO JURUÁ   
  188   
  CAREIRO DA VÁRZEA   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  189   
  CODAJÁS   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  190   
  EIRUNEPÉ   
  AM   
  RIO JURUÁ   
  191   
  ENVIRA   
  AM   
  RIO TARAUACÁ   
  192   
  GUAJARÁ   
  AM   
  RIO JURUÁ   
  193   
  IPIXUNA   
  AM   
  RIO JURUÁ   
  194   
  ITAMARATI   
  AM   
  RIO JURUÁ   
  195   
  ITAPIRANGA   
  AM   
  RIO AMAZONAS   
  196   
  JAPURÁ   
  AM   
  RIO JAPURÁ   
  197   
  JURUÁ   
  AM   
  RIO JAPURÁ   
  198   
  MARAà  
  AM   
  RIO JAPURÁ   
  199   
  NOVO AIRÃO   
  AM   
  RIO NEGRO   
  200   
  PAUINÍ   
  AM   
  RIO PURUS   
  201   
  RIO PRETO DA EVA   
  AM   
  RIO PRETO DA EVA   
  202   
  SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA   
  AM   
  RIO NEGRO   
  203   
  SILVES   
  AM   
  RIO AMAZONAS   
  204   
  TAPAUÁ   
  AM   
  RIO PURUS   
  205   
  UARINI   
  AM   
  RIO SOLIMÕES   
  206   
  BELÉM   
  PA   
  RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ   
  207   
  ANANINDEUA   
  PA   
  RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ   
  208   
  ITUPIRANGA   
  PA   
  RIO TOCANTINS   
  209   
  COLARES   
  PA   
  RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ   
  210   
  SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA   
  PA   
  RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ   
  211   
  RONDONÓPOLIS   
  MT   
  RIO SÃO LOURENÇO   
  212   
  ROSANA   
     
  RIO PARANAPANEMA   
  213   
  PORTO VELHO   
  RO   
  RIO CANDEIAS   
  214   
  GUARUJÁ   
     
  ESTUÁRIO DE SANTOS   
  215   
  JURUTI   
  PA   
  RIO AMAZONAS   
  216   
  SANTAREM   
  PA   
  RIO TAPAJÓS   

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 12. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."

Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-5; e

II - 4 (quatro) DAS-4.

(Revogado pela Lei Nº 12815 DE 05/06/2013):

Art. 14. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;

VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................

II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.

§ 2º ..................................................................................................

II - ....................................................................................................

d) Estação de Transbordo de Cargas.

§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

§ 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada." (NR)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o art. 56 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

José Antonio Dias Toffoli