Medida Provisória nº 437 de 29/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2008

Altera as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989, 9.650, de 27 de maio 1998, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 10.683, de 28 de maio de 2003, dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC e Gratificações de Representação da Presidência da República, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008, conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra.

2) Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 18.09.2008, DOU 19.09.2008, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória, por mais 60 dias, a partir de 30.09.2008.

3) Ver ADI nºs 4123-1 e 4117-7.

4) Assim dispunha a Medida Provisória revogada:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três Secretarias.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 25. ...................................................................................

XXIII - do Turismo; e

XXIV - da Pesca e Aqüicultura.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................

XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura:

a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

b) fomento da produção pesqueira e aqüícola;

c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

e) sanidade pesqueira e aqüícola;

f) normatização da atividade de aqüicultura;

g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;

i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e

m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura.

§ 6º Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.

§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................

XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;

XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até quatro Secretarias.

§ 7º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola." (NR)

Art. 2º Fica transformada a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 3º Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aqüicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Medida Provisória.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 4º Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 5º Ficam transformados:

I - o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aqüicultura; e

II - o cargo de Secretário Adjunto, DAS 101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 10.683, de 2003, em Secretário DAS 101.6.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 6º Ficam criados:

I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Pesca e Aqüicultura: um DAS-6, sete DAS-5, vinte e seis DAS-4, dezoito DAS-3, quarenta e quatro DAS-2, e cinqüenta e quatro DAS-1.

II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, na Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: cinco DAS-5, dezenove DAS-4, vinte e quatro DAS-3, treze DAS-2 e cinco DAS-1;

III - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Fazenda: um DAS-6, dois DAS-5, cinco DAS-4, dois DAS-3, um DAS-2 e um DAS-1.

IV - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Integração Nacional: cinco DAS-4, sete DAS-3 e quatro DAS-2;

V - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Saúde: um DAS-6, um DAS-5, três DAS-4, um DAS-3 e dois DAS-2;

VI - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a estruturação das atividades de apoio ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação: um DAS-5, dois DAS-4, quatro DAS-3 e um DAS-1;

VII - as seguintes Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998: três FCA-2 e cinco FCA-3; e

VIII - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, na Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: cinco GR-V, sete GR-IV, três GR-III, seis GR-II e seis GR-I.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 7º Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aqüicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em 29 de julho de 2008, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.

Art. 9º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aqüicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.

Parágrafo único. Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aqüicultura:

I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e

II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar a assistência jurídica àquele órgão.

Art. 10. Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Art. 11. O art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

..............................................................................................." (NR)

Art. 12. O Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Medida Provisória.

Art. 13. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º .....................................................................................

XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.

§ 8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos." (NR)

"Art. 19-A. Fica instituída a taxa de fiscalização, a ser cobrada anualmente.

§ 1º Constitui fato gerador da taxa a que se refere o caput o exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.

§ 2º São sujeitos passivos da taxa as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.

§ 3º A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte fórmula:

TF = 100.000 + 6.250 × Qout.

onde:

TF = taxa de fiscalização, em reais;

Qout = vazão máxima outorgada, em metros cúbicos por segundo;

100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por segundo, respectivamente.

§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da ANA.

§ 5º A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4º, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.

§ 6º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 7º Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da ANA, de acordo com a legislação tributária.

§ 8º O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da TF serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE." (NR)

"Art. 20. ...................................................................................

XI - a taxa de fiscalização a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que vierem a ser instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização dos serviços de adução de água bruta.

Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4º, inciso XIX, desta Lei." (NR)

Art. 14. A taxa de fiscalização instituída pelo art. 19-A da Lei nº 9.984, de 2000, será devida a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 15. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:

I - o inciso IV do § 3º do art. 1º;

II - o art. 23; e

III - o inciso VII do art. 30.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.

Brasília, 29 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc e

Dilma Rousseff

ANEXO
(Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL - FCBC

CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 
FDS-1/FDJ-1 6.265,67 12.531,34 
FDE-1/FCA-1 39 5.314,58 207.268,62 
FDE-2/FCA-2 95 4.092,29 388.767,55 
FDT-1/FCA-3 263 2.922,70 768.670,10 
FDO-1/FCA-4 655 2.313,48 1.515.329,40 
FCA-5 295 1.028,21 303.321,95 
SUPORTE 
FST-1 12 706,90 8.482,80 
FST-2 88 514,11 45.241,68 
FST-3 40 385,58 15.423,20 
CUSTO GLOBAL AUTORIZADO   3.265.036,64  
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