Portaria MMA nº 452 de 17/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 e no art. 7º, inciso XIX, do Decreto nº 99.274, de junho de 1990 e o que consta do Processo nº 02000.000951/2007-99,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005 , publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2005, Seção 1, páginas 86 a 89.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, tem suas finalidades e competências instituídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , e integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONAMA
Seção I
Da Estrutura

Art. 2º O CONAMA compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM;

III - Câmaras Técnicas-CTs;

IV - Grupos de Trabalho-GTs;

V - Grupos Assessores-GAs; e

VI - Câmara Especial Recursal-CER.

Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da Composição

Art. 3º Integram o Plenário do CONAMA, nos termos do art. 5º do Decreto nº 99.274, de 1990 :

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu secretário-executivo;

III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;

V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;

VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;

VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:

a) um representante de cada região geográfica do País;

b) um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

VIII - 22 representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;

d) um representante de entidade profissional, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Abes;

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;

f) um representante dos trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

g) um representante das populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;

h) um representante da comunidade indígena indicado por entidade que represente os povos indígenas do Brasil;

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - CNCG;

k) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;

IX - oito representantes de entidades empresariais, sendo:

a) três representantes indicados pela Confederação Nacional da Indústria-CNI;

b) um representante indicado pela Confederação Nacional da Agricultura-CNA;

c) dois representantes indicados pela Confederação Nacional do Comércio-CNC;

d) um representante indicado pela Confederação nacional do Transporte-CNT; e

e) um representante indicado pelo Setor Florestal.

X - um membro honorário indicado pelo Plenário.

§ 1º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e

III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados.

§ 2º Cada conselheiro terá dois suplentes, sem prejuízo da indicação de outros representantes junto às Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho de que faça parte.

§ 3º Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso.

§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.

§ 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao CONAMA.

§ 7º Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 8º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X.

Art. 4º Os conselheiros das entidades ambientalistas referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b" do art. 3º serão eleitos na forma prevista pelo § 6º, art. 5º do Decreto nº 99.274, de 1990 .

§ 1º As entidades que receberem o maior número de votos serão consideradas eleitas por um biênio, a contar da data de sua designação, ficando o mandato de seus antecessores automaticamente prorrogado até a data da mesma.

§ 2º A eleição das entidades representantes de cada região e da entidade de âmbito nacional será realizada no último semestre do biênio, cabendo a coordenação dos trabalhos à Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CPCNEA.

§ 3º As entidades deverão registrar suas candidaturas conforme disposto em portaria do Ministério do Meio Ambiente e não poderão concorrer simultaneamente às vagas previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso VIII do art. 3º, deste Regimento Interno.

§ 4º As entidades eleitas deverão apresentar à Secretaria Executiva, até quinze dias antes da primeira reunião ordinária do biênio para o qual foram eleitas, cópia autenticada de seus atos constitutivos, ata da última eleição de sua diretoria e indicação dos nomes das pessoas que, na qualidade de titular e suplentes, deverão integrar o Plenário representando-as.

§ 5º É permitido o exercício de apenas dois mandatos consecutivos, devendo a entidade reeleita esperar pelo menos um mandato para eventual reapresentação de candidatura.

§ 6º Na hipótese de reeleição, as entidades apresentarão apenas a ata de eleição da diretoria em exercício e a indicação de seus conselheiros, na qualidade de titular e suplente.

Subseção II
Das Reuniões do Plenário

Art. 5º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONAMA, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos.

§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 3º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo presidente do Conselho.

§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as pautas e seus respectivos documentos disponibilizados no sítio do CONAMA com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.

§ 5º O prazo estabelecido neste artigo para as reuniões extraordinárias poderá ser reduzido para até cinco dias úteis, na hipótese de comprovada urgência da matéria, devidamente justificada.

Art. 6º O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º Para efeito do cálculo do quorum, não serão computados as entidades ou órgãos sem direito a voto, com direito suspenso conforme o art. 9º, ou aqueles para os quais não foram designados conselheiros.

§ 2º O presidente da sessão informará ao Plenário o quorum exigido e o número de presentes na abertura da reunião.

§ 3º O processo deliberativo da sessão do Plenário deverá ser suspenso se, a qualquer tempo e a pedido de qualquer conselheiro, não se verificar o quorum exigido.

§ 4º Na ocorrência de quorum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos conselheiros presentes com direito a voto.

§ 5º A contagem de quorum será anunciada e registrada.

Art. 7º Nas reuniões do Plenário, terá direito a voto o conselheiro titular do órgão ou entidade ou, na ausência deste, um de seus suplentes, todos com direito a voz.

§ 1º A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente à reunião do Plenário, em função da matéria constante da pauta.

§ 2º O presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de conselheiro, personalidades e especialistas para participar das reuniões, com direito a voz, em função da matéria constante da pauta.

Art. 8º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.

§ 1º A Secretaria Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

§ 2º Os conselheiros ou membros representantes da sociedade civil previstos no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "k" do art. 3º deste Regimento Interno poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º Ressalvados os casos de força maior devidamente justificados, os conselheiros referidos no parágrafo anterior devem participar na integralidade da reunião para a qual foram pagas as suas despesas de deslocamento e estada, sob pena de devolução integral dos valores apontados e comunicação à entidade representada.

Art. 9º A ausência dos conselheiros, titular ou suplente, por duas reuniões do Plenário consecutivas, implicará a perda do direito de voto do órgão ou da entidade por seis meses e a suspensão por igual período em caso de reincidência.

Parágrafo único. A ausência deverá ser comunicada pela Secretaria Executiva ao titular da entidade representada, assim como aos próprios conselheiros faltantes, alertando-os das penalidades regimentais.

Subseção III
Dos Atos do CONAMA

Art. 10. São atos do CONAMA:

I - Resolução:

a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

b) quando determinar, se julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

c) quando determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

II - Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo;

III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ;

IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática ambiental;

V - Decisão, por meio de sua Câmara Especial Recursal, quando se tratar de infrações ambientais administrativas, em última instância e em grau de recurso, relativas aos autos de infração cuja decisão recorrida tenha sido proferida até o advento da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 .

Art. 11. Todos os conselheiros podem submeter matéria à análise e deliberação do CONAMA, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 12. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CONAMA por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.

§ 1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - relevância da matéria ante às questões ambientais do País;

II - degradação ambiental observada, quando for o caso, se possível com indicações quantitativas;

III - aspectos ambientais a serem preservados, quando for o caso, se possível, com indicações quantitativas;

IV - escopo do conteúdo normativo;

V - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela aprovação da matéria.

§ 2º A Secretaria Executiva do CONAMA solicitará a manifestação dos órgãos competentes do Ministério do Meio Ambiente sobre proposta de resolução e de recomendação, incluindo sua Consultoria Jurídica, entidades vinculadas e outras instituições, os quais deverão encaminhar seus pareceres no prazo máximo de trinta dias.

§ 3º Proposta de deliberação sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deverá ser analisada preliminarmente pelo IBAMA, a quem cabe encaminhá-la à Secretaria Executiva no prazo máximo de 45 dias.

§ 4º A proposta de resolução será submetida ao CIPAM, acompanhada dos pareceres e apresentada por seu proponente, para decisão sobre sua admissibilidade e pertinência.

§ 5º O Plenário será informado pelo presidente do CIPAM sobre as matérias admitidas e as não admitidas, além do encaminhamento dado para a tramitação nas Câmaras Técnicas.

§ 6º A decisão do CIPAM de não admissão de determinada proposta de resolução poderá ser revista pelo Plenário, desde que o recurso seja interposto por no mínimo onze conselheiros.

§ 7º Admitida pelo CIPAM ou pelo Plenário, a proposta de resolução será encaminhada à Câmara Técnica pertinente, respeitada a ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Plenário.

§ 8º Não será concedido pedido de vista durante o processo de admissibilidade e pertinência da proposta.

§ 9º Após a finalização dos trabalhos pela Câmara Técnica pertinente, a matéria será encaminhada à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos-CTAJ, que, uma vez concluídos os seus trabalhos, remeterá a matéria ao Plenário.

§ 10. O processo de revisão de Resolução obedecerá ao mesmo trâmite de que trata este artigo.

Art. 13. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CONAMA, com pelo menos dezoito dias de antecedência à reunião do Plenário em que serão apreciadas, subscritas por no mínimo oito conselheiros e consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, consideranda e objeto.

§ 1º As moções independem da apreciação pelas Câmaras Técnicas.

§ 2º As moções poderão ser objeto de pedido de vista nos termos do art. 21 deste Regimento Interno.

§ 3º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos conselheiros.

Subseção IV
Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário

Art. 14. As reuniões do Plenário do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - informação do quorum;

II - abertura da Sessão do Plenário;

III - apresentação dos novos conselheiros;

IV - aprovação da transcrição ipsis verbis da reunião anterior;

V - tribuna livre, com duração máxima total de 15 minutos, divididos entre os inscritos no começo da reunião, garantindo-se a oportunidade de manifestação para todos os segmentos;

VI - encaminhamentos da Secretaria Executiva;

VII - apresentação da ordem do dia;

VIII - encaminhamento à Mesa, dando conhecimento imediato ao Plenário, de pedidos de:

a) retirada de matéria;

b) inversão de pauta; e

c) requerimentos de urgência, por escrito; e

d) propostas de moção e de recomendação, por escrito, nessa ordem.

IX - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação de emendas;

X - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Conselho, por iniciativa do presidente, do Plenário ou do CIPAM, com duração máxima de 15 minutos por informe; e

XI - encerramento.

Parágrafo único. Quando viável e em momento oportuno da reunião, poderá haver discussão de tema relevante relacionado à Agenda Ambiental e/ou ao desenvolvimento sustentável do País, para informação e debate pelo Plenário.

Art. 15. A elaboração da ordem do dia observará a seguinte sequência:

I - resoluções;

II - proposições;

III - recomendações;

IV - moções.

Parágrafo único. As matérias objeto de anterior pedido de vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de urgência antecederão a discussão das demais matérias, observada a ordem estabelecida no caput.

Art. 16. A proposta de recomendação da Agenda Nacional do Meio Ambiente deverá ser submetida ao Plenário na penúltima reunião do ano anterior à sua vigência.

Subseção V
Dos Requerimentos de Inversão de Pauta, de Regime de Urgência, de Retirada de Pauta e de Pedido de Vista

Art. 17. Os requerimentos submetidos à Mesa serão decididos pelo Plenário, com exceção da retirada de pauta e dos pedidos de vista, que serão concedidos à entidade ou órgão requerente conforme o disposto no art. 21.

Parágrafo único. A inversão de pauta dependerá da aprovação da maioria dos conselheiros presentes.

Art. 18. Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Mesa, devidamente justificado, subscrito por no mínimo oito conselheiros, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.

§ 2º A matéria em regime de urgência deverá ser incluída obrigatoriamente, após parecer das Câmaras Técnicas competentes, na pauta da reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária.

§ 3º Em casos excepcionais assim reconhecidos pelo Plenário, comprovados o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do CONAMA, poderá ser requerida a análise e deliberação da matéria na mesma reunião em que for apresentada.

Art. 19. É facultado ao proponente da matéria e ao presidente da Câmara Técnica de origem solicitar formalmente a retirada de pauta, devidamente justificada, uma única vez, de matéria ainda não votada.

§ 1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de retirada de pauta.

§ 2º A matéria retirada de pauta será incluída na pauta da reunião subsequente, ou em outro prazo determinado pelo Plenário, e deverá estar acompanhada de parecer fundamentado.

Art. 20. O Plenário poderá, por solicitação justificada de qualquer conselheiro, sobrestar a tramitação de matéria por prazo determinado, ou extinguir o processo em casos justificados.

Art. 21. É facultado aos conselheiros requerer vista de matéria ainda não votada, uma única vez.

§ 1º O direito a vista de matéria pode ser exercido a qualquer momento da discussão, até antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na discussão da matéria, sem deliberação.

§ 2º A concessão de pedidos de vista para matéria em regime de urgência dependerá de aprovação do Plenário.

§ 3º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída, acompanhada de parecer escrito, no prazo de 30 dias, o qual poderá ser prorrogado por mais 15 dias.

§ 4º A Secretaria Executiva tornará público no sítio eletrônico do CONAMA o parecer de que trata o parágrafo anterior, no prazo de até cinco dias úteis.

§ 5º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente.

§ 6º Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o parecer será desconsiderado e a instituição requerente será suspensa para novo pedido de vista nas duas reuniões subsequentes, sendo comunicada em Plenário a penalidade aplicada.

§ 7º Caso a Secretaria Executiva do CONAMA entenda que o parecer propõe alterações significativas de conteúdo, a critério do Plenário, a matéria poderá retornar à Câmara Técnica correspondente e à CTAJ para nova análise e inclusão na pauta da subsequente reunião ordinária.

§ 8º Poderá, a critério do Plenário, ser concedido novo pedido de vista por uma única vez à matéria que já tenha recebido essa concessão, desde que tenha sofrido significativas alterações de conteúdo, na forma do § 7º deste artigo.

Subseção VI
Das Discussões e Votações em Plenário

Art. 22. A deliberação das resoluções, proposições e recomendações em Plenário obedecerá à seguinte sequência:

I - O presidente apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao presidente da Câmara Técnica de origem, que indicará o relator da matéria ao Plenário;

II - O relator, no prazo de 20 minutos, o qual poderá ser prorrogado a critério da presidência da mesa, deverá sumariamente relatar a matéria, abordando os seguintes pontos:

a) relevância da matéria ante as questões ambientais do País;

b) conteúdo normativo; e

c) impactos e consequências da aprovação da matéria;

III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta, podendo qualquer conselheiro apresentar emendas, preferencialmente por escrito, com a devida justificativa;

IV - encerrada a discussão far-se-á a verificação da existência de pedidos de vista por escrito sobre a matéria e, em não havendo, inicia-se a votação, pelos conselheiros.

Art. 23. A votação será nominal, quando solicitada por no mínimo oito conselheiros, devendo o requerimento identificar os signatários para efeito de confirmação da representatividade e ser apresentado antes da votação.

Art. 24. Realizada a votação, qualquer conselheiro poderá:

I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções, em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste.

II - apresentar declaração de voto cujo teor será registrado na transcrição ipsis verbis da reunião.

Subseção VII
Da Publicação dos Atos

Art. 25. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de 40 dias da reunião.

§ 1º As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º As Recomendações, Proposições e Moções serão divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º O presidente do CONAMA poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades, devendo a matéria ser, obrigatoriamente, encaminhada ao Plenário e incluída na pauta da reunião subsequente.

§ 4º A Secretaria Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados do CONAMA.

Seção III
Do Comitê de Integração de Políticas Ambientais do CONAMA

Art. 26. O Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM - é o órgão de integração técnica e política do CONAMA, sendo constituído por:

I - Presidente: secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente que, nos seus impedimentos, será substituído por conselheiro titular ou suplente do Ministério do Meio Ambiente no CONAMA; e

II - Membros: dois conselheiros representantes de cada um dos segmentos que integram o Plenário do CONAMA, quais sejam, governo federal, governos estaduais, municipais, entidades empresariais e sociedade civil, indicados por seus pares.

Parágrafo único. Os membros do CIPAM, com exceção do seu presidente, terão mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período.

Art. 27. O CIPAM será convocado por seu presidente sempre que necessário, no mínimo duas vezes por ano.

§ 1º A critério do presidente, poderão ser convidados para as reuniões representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil e os presidentes das Câmaras Técnicas.

§ 2º O CIPAM deliberará por consenso, e, não havendo, a rejeição da matéria dar-se-á por maioria absoluta, cabendo ao presidente além do seu voto, o de qualidade.

§ 3º Os documentos do CIPAM serão disponibilizados no sítio do CONAMA com, no mínimo, 15 dias de antecedência da reunião.

Art. 28. Compete ao CIPAM sem prejuízo das atribuições dos conselheiros e das competências do Plenário:

I - elaborar e submeter ao Plenário, na penúltima reunião ordinária anual, a agenda do CONAMA para o ano seguinte, consultados seus conselheiros;

II - elaborar e submeter ao Plenário, na penúltima reunião ordinária anual, a Agenda Nacional do Meio Ambiente para o ano seguinte, consultados seus conselheiros e outros órgãos do SISNAMA;

III - deliberar sobre a admissibilidade e pertinência das propostas de resolução, nos termos do art. 12 deste Regimento;

IV - avaliar a implementação e execução da política ambiental do País;

V - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

VI - deliberar, quando provocado, sobre a realização de reuniões conjuntas entre Câmaras Técnicas e outros colegiados.

Seção IV
Das Câmaras Técnicas do CONAMA
Subseção I
Das Câmaras Técnicas

Art. 29. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar, deliberar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento.

Art. 30. Às Câmaras Técnicas compete:

I - propor à Secretaria Executiva itens para a pauta de suas reuniões;

II - desenvolver, discutir, deliberar em primeira instância e encaminhar ao Plenário proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;

III - desenvolver, discutir, aprovar e encaminhar ao CIPAM propostas, no âmbito de sua competência, a serem incorporadas à Agenda Nacional do Meio Ambiente;

IV - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria Executiva;

V - solicitar à Secretaria Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;

VI - instituir grupos de trabalho sempre que considerar necessário, conforme determina este Regimento, e indicar os respectivos coordenadores, vice-coordenadores, relatores e o mínimo de membros, nos termos do art. 49;

VII - propor a realização de consulta pública nos termos do art. 44 deste regimento;

VIII - solicitar à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Colegiado, antes de deliberar sobre as resoluções em pauta;

IX - requerer à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise e deliberação em conjunto.

Art. 31. Compõem o CONAMA sete Câmaras Técnicas e a Câmara Especial Recursal.

Art. 32. As Câmaras Técnicas têm as seguintes denominações e áreas de atuação:

I - Câmara Técnica de Biodiversidade:

a) proteção e uso sustentável da biodiversidade.

II - Câmara Técnica de Controle Ambiental:

a) licenciamento ambiental;

b) controle ambiental das atividades industriais, minerárias, energéticas e de infra-estrutura.

III - Câmara Técnica de Florestas e Demais Formações Vegetacionais:

a) atividades de silvicultura;

b) manejo florestal;

c) manejo do solo em uso agropecuário.

IV - Câmara Técnica de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos:

a) saneamento ambiental;

b) resíduos;

c) padrões técnicos para operacionalização da responsabilidade pós-consumo;

d) proteção da qualidade ambiental, em especial das águas, ar e solo;

e) critérios técnicos para declaração de áreas críticas saturadas ou em vias de saturação;

f) critérios para a avaliação das normas emitidas pelo CONAMA.

V - Câmara Técnica de Gestão Territorial, Unidades de Conservação e Demais Áreas Protegidas:

a) gestão territorial;

b) Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

c) corredores ecológicos;

d) ordenamento territorial;

e) Zoneamento Ecológico-Econômico;

f) espaços territoriais especialmente protegidos.

VI - Câmara Técnica de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:

a) informação, capacitação e educação ambiental;

b) indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental;

c) critérios visando subsidiar a implementação das ações constantes na Agenda 21.

VII - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos:

a) constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas;

b) compatibilidade das propostas de resoluções com os acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 33. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, no exercício de sua competência prevista no art. 32 deste Regimento Interno, poderá:

I - devolver a matéria à Câmara Técnica competente com recomendações de modificação jurídica que impliquem alterações de mérito, ou a pedido formal do presidente da Câmara Técnica de origem;

II - rejeitar, em parte ou na sua integralidade, proposta analisada sob o aspecto da constitucionalidade ou legalidade, dando ciência à Câmara Técnica de origem e ao CIPAM.

§ 1º As modificações e rejeições do texto original, que não impliquem em mudança de mérito e consequente devolução à Câmara Técnica de origem, serão encaminhadas ao Plenário, destacadas no texto original e devidamente justificadas.

§ 2º A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será presidida por representante indicado pelo Ministro de Estado de Meio Ambiente e será composta exclusivamente por bacharéis em direito com reconhecida competência em direito ambiental.

Subseção II
Da Composição e do Funcionamento das Câmaras Técnicas

Art. 34. Na composição das Câmaras Técnicas do CONAMA, integradas por até dez membros, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário, sendo dois de cada segmento.

§ 1º Os membros das Câmaras Técnicas, um titular e dois suplentes, serão indicados pelas instituições que compõem o CONAMA.

§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.

§ 3º A Secretaria Executiva requisitará às respectivas Secretarias do Ministério do Meio Ambiente e suas vinculadas a indicação de representantes para dar suporte técnico aos trabalhos das Câmaras Técnicas.

§ 4º A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente á reunião da Câmara Técnica, em função da matéria constante da pauta.

Art. 35. As Câmaras serão presididas por conselheiro e, na ausência deste, pelo vice-presidente, ambos eleitos na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 1º Na ausência do presidente e do vice-presidente, será escolhido um presidente da sessão, por maioria simples, dentre os membros presentes.

§ 2º Em caso de vacância da presidência, assume o vicepresidente, devendo ser realizada nova eleição para presidente na primeira reunião subsequente.

§ 3º Na primeira reunião do biênio de cada composição das Câmaras Técnicas, os trabalhos da eleição do seu presidente e vicepresidente serão conduzidos pelo representante da Secretaria Executiva.

§ 4º O órgão ou entidade que tiver interesse em concorrer ao cargo de presidente da Câmara Técnica deverá indicar pelo menos um de seus conselheiros para a composição da respectiva Câmara.

§ 5º Os presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.

Art. 36. A ausência de membro, titular ou suplentes, das Câmaras Técnicas por duas reuniões consecutivas, ou três reuniões, a qualquer tempo, no período de um ano, implicará a exclusão da participação do órgão ou entidade por ele representada na respectiva Câmara Técnica.

§ 1º Nova indicação de membros titular e suplentes será feita por outra instituição do mesmo segmento e será comunicada ao Plenário.

§ 2º A primeira ausência do membro deverá ser comunicada pela Secretaria Executiva aos órgãos e entidades representadas, alertando-as das penalidades regimentais.

Art. 37. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e convocadas por seu presidente, de comum acordo com a Secretaria Executiva, com a antecedência mínima de 15 dias, acompanhada dos documentos para deliberação.

§ 1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria Executiva, devidamente justificada e, ouvido seu presidente, a convocação dar-se-á em prazo de cinco dias úteis.

§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou mais membros, de comum acordo com a Secretaria Executiva, e devidamente justificadas.

§ 3º As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente em datas não coincidentes.

Art. 38. Os documentos resultantes da reunião da Câmara Técnica serão disponibilizados no sítio do CONAMA em até dez dias após a reunião.

Art. 39. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, a critério da Secretaria Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos presidentes.

Art. 40. As Câmaras Técnicas designarão entre os seus membros, observando preferencialmente critérios de alternância, relatores para cada uma das matérias que serão objeto de discussão e deliberação.

§ 1º O relator da matéria acompanhará a tramitação do processo, seja por meio de seminários, Grupo de Trabalho, consulta pública ou da forma que a Câmara Técnica resolver encaminhar a matéria.

§ 2º O relator da matéria será o responsável pela elaboração do parecer que será submetido à apreciação da Câmara Técnica, levando em conta a documentação proveniente dos órgãos que a analisaram previamente e os resultados de Grupos de Trabalho ou consultas públicas.

§ 3º A responsabilidade pela apresentação da matéria na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e no Plenário será do presidente da Câmara Técnica de origem ou de quem por ele indicado.

Art. 41. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao seu presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º O processo deliberativo da Câmara Técnica deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Quando a matéria for resolvida por voto de qualidade, devem ser encaminhadas ao Plenário do CONAMA, para conhecimento, as razões dos votos divergentes.

Art. 42. O pedido de vista de matérias no âmbito das Câmaras Técnicas poderá ser concedido uma única vez, mediante aprovação de maioria simples de seus membros, devendo retornar, obrigatoriamente, até a reunião subsequente, acompanhada de parecer escrito ou no prazo concedido pela Câmara Técnica.

Parágrafo único. Fica vedado o pedido de vista às matérias que tramitarem em regime de urgência.

Art. 43. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado pela Secretaria Executiva e divulgado no sítio CONAMA.

Subseção III
Do Procedimento de Consulta Pública

Art. 44. Matéria em tramitação nas Câmaras Técnicas poderá, excepcionalmente, ser submetida à consulta pública, por requisição da própria Câmara à Secretaria Executiva.

§ 1º A Consulta Pública dar-se-á em destaque no sítio eletrônico do CONAMA e do Ministério do Meio Ambiente, divulgando-se amplamente o endereço eletrônico por meio do qual serão recebidas as contribuições.

§ 2º A Consulta Pública será realizada por período de, no mínimo, 15 dias e, no máximo, a critério da Secretaria Executiva, ouvido o presidente da Câmara Técnica.

§ 3º As propostas de resolução tramitando em regime de urgência não são passíveis de consulta pública § 4º A Secretaria Executiva informará aos conselheiros sobre as consultas públicas abertas no Conselho.

Art. 45. O relator da matéria terá até 30 dias para a sistematização de todas as contribuições, encaminhando o texto à Câmara Técnica para deliberação.

Parágrafo único. A pedido do relator, a critério do presidente da Câmara Técnica, o prazo do caput poderá ser estendido por mais 15 dias.

Art. 46. Colocada em pauta na Câmara Técnica, a matéria será apreciada na seguinte ordem:

I - na primeira fase, a critério da Presidência, poderá ser concedido o direito a voz a pessoa presente à reunião, para a defesa de contribuições;

II - na segunda fase a palavra será exclusivamente reservada aos membros da Câmara Técnica, para deliberação na forma que os membros assim determinarem.

Subseção IV
Da Reunião Conjunta entre Câmaras Técnicas

Art. 47. A Secretaria Executiva, em comum acordo com os presidentes de CT, poderá convocar reunião conjunta de CTs para exame e desenvolvimento de matérias no âmbito de suas competências, podendo ser de caráter deliberativo.

§ 1º As propostas e encaminhamentos serão analisados e debatidos conjuntamente, sendo que o processo deliberativo será realizado, de preferência, separadamente, de acordo com a atribuição de cada CT.

§ 2º No processo de deliberação conjunta, havendo divergência entre as Câmaras, os votos serão contados conjuntamente, prevalecendo o voto de qualidade ao presidente da CT de origem.

§ 3º Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada Câmara Técnica a metade dos membros para iniciar ou dar continuidade aos trabalhos deliberativos.

§ 4º A Presidência da reunião será exercida preferencialmente pelo presidente da Câmara Técnica cuja matéria é originária.

Seção V
Dos Grupos de Trabalho-GTs
Subseção I
Da Competência dos Grupos de Trabalho

Art. 48. Os Grupos de Trabalho-GTs têm a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica que os instituiu, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa.

Parágrafo único. O mandato do GT e a sua duração, de até um ano, podendo ser prorrogado, serão definidos pela Câmara Técnica no ato de sua criação.

Subseção II
Da Composição dos Grupos de Trabalho

Art. 49. Os GTs serão compostos por, no mínimo, dez membros, garantida a indicação de dois membros de cada um dos cinco segmentos representados no CONAMA.

§ 1º Nova indicação de membros do GT poderá ser efetuada mediante comunicação da instituição à Presidência da Câmara Técnica e à Secretaria Executiva do CONAMA.

§ 2º Os GTs reunir-se-ão em sessão pública.

§ 3º A criação de GT deve ser comunicada a todos os Conselheiros, que deverão entrar em contato com suas respectivas representações para a indicação dos membros que comporão o GT.

Art. 50. Os GTs terão um coordenador, um vice-coordenador e um relator, os quais serão escolhidos pela respectiva Câmara Técnica, sendo necessariamente conselheiro o coordenador.

§ 1º O vice-coordenador só assumirá a função na ausência do coordenador.

§ 2º O coordenador e o vice-coordenador deverão pertencer a segmentos diferentes.

§ 3º O coordenador do GT deverá zelar pelo bom andamento da reunião, podendo, inclusive, suspendê-la, devendo assinar o documento elaborado pelo relator e será o responsável pela apresentação dos aos membros da Câmara Técnica.

§ 4º É de responsabilidade do coordenador do GT encaminhar à Secretaria Executiva do CONAMA, no prazo de até dez dias da realização de cada reunião, para divulgação, a documentação técnica e científica que suporta as propostas em discussão, bem como seus respectivos resumos de reunião.

Subseção III
Do Funcionamento dos Grupos de Trabalho

Art. 51. Os GTs terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos, devendo ser instalados em até 90 dias a partir de sua instituição.

Art. 52. As reuniões dos GTs serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria Executiva, com a antecipação mínima de dez dias.

§ 1º As reuniões dos Grupos de Trabalho poderão ser realizadas, a critério da Secretaria Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos Coordenadores.

§ 2º Os documentos para a reunião serão disponibilizados no sítio do CONAMA com a antecipação mínima de cinco dias úteis.

Art. 53. Não serão concedidos pedidos de vista às matérias que tramitam nos GTs.

Art. 54. O relatório final do GT deverá ser encaminhado à Câmara Técnica, destacando os eventuais dissensos entre os segmentos e entidades integrantes do mesmo.

Seção VI
Dos Grupos Assessores

Art. 55. O CONAMA será assistido por Grupos Assessores, a serem instituídos pelo Plenário, que designará o seu coordenador.

Parágrafo único. Os Grupos Assessores deverão preparar, no âmbito de sua competência, definida pelo Plenário no ato de sua instituição, pareceres, relatórios e estudos, sempre que solicitados pelo Plenário, pelo presidente, ou pelo secretário-executivo.

Art. 56. Os Grupos Assessores possuem caráter temporário, extinguindo-se tão logo sejam concluídos os trabalhos.

Art. 57. Os Grupos Assessores informarão o Plenário sobre o andamento de seus trabalhos, devendo a Secretaria Executiva disponibilizar a respectiva documentação aos conselheiros no sítio eletrônico do CONAMA.

Art. 58. Os Grupos Assessores terão sua composição definida pelo Plenário, observado o interesse dos segmentos representados no Conselho e a natureza da matéria a ser tratada.

Art. 59. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Assessor poderá se valer de seminários, painéis de especialistas ou consultas a técnicos especializados para esclarecimento de questões específicas.

Seção VII
Da Câmara Especial Recursal
Subseção I
Da Finalidade e Competência

Art. 60. Compete à Câmara Especial Recursal-CER o exame e julgamento, como última instância administrativa, dos recursos interpostos em autos de infração lavrados pelo IBAMA.

Subseção II
Da Organização da Câmara Especial Recursal

Art. 61. A Câmara Especial Recursal-CER - será composta por sete membros titulares e sete suplentes, com formação jurídica e experiência na área ambiental, com mandato de dois anos, renovável por igual período, indicados por:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Ministério da Justiça;

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

V - entidades ambientalistas;

VI - entidades empresariais;

VII - entidades de trabalhadores.

§ 1º Os membros indicados para compor a CER deverão ser designados por portaria do Ministro de Meio Ambiente publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º Os setores representados deverão indicar, juntamente com o nome do membro titular e do suplente, o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto quando se tratar de advogado público.

Subseção III
Do Funcionamento da Câmara Especial Recursal

Art. 62. A CER reunir-se-á em Brasília e em sessão pública, por convocação do seu presidente, em caráter ordinário, uma vez por mês, conforme calendário aprovado, e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação escrita de seu presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, acompanhada de pauta justificada.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dez e cinco dias, respectivamente, por meio eletrônico indicado pelos membros titular e suplente.

§ 2º A pauta da reunião e documentos pertinentes deverão ser encaminhados aos membros por ocasião da convocação e disponibilizados no sítio eletrônico do CONAMA, contendo a relação dos processos distribuídos na sessão anterior que serão levados a julgamento.

§ 3º Os processos listados em pautas de sessões anteriores, ainda pendentes de julgamento, automaticamente constarão da pauta da reunião seguinte.

§ 4º A sessão será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da CER e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 5º A ausência não justificada de membro titular ou suplente em duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de 12 meses, obrigará o setor representado a indicar novo membro titular ou suplente para compor a CER, sob pena de não poder participar das deliberações.

§ 6º A segunda ausência do representante deverá ser comunicada pela Secretaria Executiva ao conselheiro titular, aos suplentes e à entidade representada, alertando-os das penalidades regimentais.

Art. 63. Os processos a serem distribuídos para julgamento deverão ser acompanhados de Nota Informativa elaborada Secretaria Executiva do CONAMA, contendo resumo objetivo dos autos.

§ 1º A distribuição dos processos ocorrerá, em cada sessão, por meio de sorteio de lote de no mínimo três processos por membro, observado o critério de antiguidade na protocolização junto à Secretaria Executiva do CONAMA.

§ 2º Em casos de urgência justificada poderá ocorrer distribuição excepcional fora da sessão, sendo a relatoria de competência da Presidência, a ser ratificada pela Câmara preliminarmente na sessão extraordinária de julgamento.

§ 3º A Nota Informativa será disponibilizada a todos os membros da CER juntamente com a pauta da sessão de julgamento.

§ 4º A distribuição dos processos não será dispensada ao membro ausente.

Art. 64. Os processos em vias de prescrição terão prioridade na distribuição aos membros e no julgamento perante os demais.

Parágrafo único. Consideram-se em vias de prescrição aqueles processos cuja prescrição possa ocorrer, segundo indicação da Secretaria Executiva do CONAMA, em até três meses após a sessão do sorteio.

Art. 65. Em cada sessão será observado:

I - verificação do quórum regimental;

II - julgamento dos processos constantes da pauta;

III - outras deliberações constantes da pauta; e

IV - sorteio e distribuição dos processos para julgamento na reunião subsequente.

Art. 66. O julgamento dos processos deverá seguir o procedimento ordenado da seguinte forma:

I - leitura do relatório, quando necessário;

II - sustentação oral;

III - voto do relator quanto a preliminares e prejudiciais de mérito;

IV - discussão da matéria sob votação;

V - voto dos demais membros quanto a preliminares e prejudiciais de mérito;

VI - voto do relator quanto ao mérito;

VII - discussão da matéria sob votação;

VIII - votos dos demais membros quanto ao mérito.

§ 1º A parte interessada poderá apresentar sustentação oral por até 15 minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão, sem prejuízo de prestar esclarecimentos de fato.

§ 2º Na ausência do relator na sessão ou da apresentação de seu voto, a CER deliberará sobre a possibilidade de redistribuir e julgar os seus processos.

§ 3º Na ausência do presidente da CER, desde que instalado o quorum regimental, os membros da CER presentes indicarão um representante para conduzir os trabalhos na sessão.

§ 4º Quando o assunto o requerer, a CER, a requerimento de qualquer dos seus membros, poderá deliberar pela participação de especialistas na sessão, por até 15 minutos, a fim de auxiliar na tomada de decisão.

Art. 67. O relator poderá adotar o conteúdo da Nota Informativa a que se refere o caput do art. 63 como seu relatório.

Art. 68. Os autos dos processos distribuídos aos membros da CER deverão ser devolvidos a Secretaria Executiva do CONAMA, para processamento do feito, até a sessão de julgamento.

Art. 69. Será facultada vista no processo, uma única vez, ao membro da CER que a requerer de forma justificada, anteriormente à proclamação do seu voto.

§ 1º O processo objeto de pedido de vista será incluído obrigatoriamente na pauta de reunião subsequente, com prioridade de julgamento.

§ 2º O pedido de vista poderá ser feito pelo membro da CER antes da proclamação de seu voto quanto a preliminares e prejudiciais de mérito, bem como antes do seu voto quanto ao mérito da matéria em discussão.

§ 3º O processo objeto de pedido de vista será incluído obrigatoriamente na pauta da reunião subsequente, com prioridade de julgamento.

§ 4º Quando mais de um membro da CER, simultaneamente, pedir vista, o prazo será utilizado conjunta e não cumulativamente.

§ 5º Havendo urgência ou risco de prescrição, o pedido de vista somente será concedido após aprovação pela CER.

Subseção IV
Do Impedimento e da Suspeição

Art. 70. O membro estará impedido de atuar no julgamento de recurso:

I - em cujo processo:

a) tenha atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório;

b) tenha interesse econômico ou financeiro diretos;

c) seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau seja o autuado ou seu representante legal.

II - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, desde a instauração do processo administrativo até a data do julgamento do recurso.

III - quando atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria e pedido sejam idênticos ao do recurso em julgamento.

Art. 71. Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não participará do julgamento.

Art. 72. O impedimento e a suspeição deverão ser declarados pelo membro e poderão ser suscitados por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação antes do término do julgamento.

Parágrafo único. Caso o impedimento não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida à deliberação da CER.

Art. 73. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da CER.

Subseção V
Disposições Gerais da Câmara Especial Recursal

Art. 74. Em caso de redistribuição processual haverá compensação na distribuição seguinte.

Art. 75. Os resultados das sessões da CER serão publicados em até três dias úteis no sítio eletrônico do CONAMA.

Art. 76. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo do Regimento Interno serão solucionados pelo presidente da CER.

Seção VIII
Das Atribuições dos Membros do CONAMA

Art. 77. Ao presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar:

a) deliberações do Conselho;

b) atos relativos ao cumprimento das deliberações;

c) designação dos membros do Conselho.

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho, elaborado pela Secretaria-Executiva;

VI - encaminhar ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;

VII - delegar competências ao secretário-executivo, quando necessário;

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º O presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo secretário-executivo e, na falta deste, por conselheiro titular ou suplente do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º O presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga respeito diretamente a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido em Plenário, o conselheiro que o fará, no ato da aprovação dos mesmos.

Art. 78. Aos conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - participar das atividades do CONAMA, com direito a voz e voto;

III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente e ao secretário-executivo sobre os trabalhos do Conselho;

V - participar, ou se fazer representar, das Câmaras Técnicas para as quais forem indicados, com direito a voz e voto;

VI - participar dos Grupos de Trabalhos e Grupos Assessores para os quais forem indicados, ou promover indicação de representante, na forma regimental;

VII - presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica e coordenar ou relatar, quando indicado, os Grupos de Trabalho e Grupos Assessores;

VIII - pedir vista de matéria, na forma regimental;

IX - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

X - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Conselho, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações, proposições e moções;

XI - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;

XII - solicitar a verificação de quorum; e

XIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

Seção IX
Da Secretaria Executiva do CONAMA

Art. 79. A Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente atuará como Secretaria Executiva do CONAMA.

Art. 80. À Secretaria Executiva incumbe:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CONAMA;

II - assessorar o presidente em questões de sua atribuição;

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do CONAMA;

IV - organizar os dados e informações dos setores da administração pública, das três esferas de governo e de setores não governamentais integrantes do SISNAMA necessários às atividades do CONAMA;

V - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do Conselho;

VI - convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu presidente;

VII - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa que lhe forem encaminhados, necessários ao funcionamento do Conselho;

VIII - promover a divulgação dos atos do CONAMA;

IX - encaminhar, conforme rito regimental, à apreciação do Plenário, CIPAM ou das Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;

X - elaborar o relatório anual de atividades até 1º de março do ano subseqüente, submetendo-o ao presidente do CONAMA.

XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CONAMA;

XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;

XIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do Plenário;

XIV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo presidente do CONAMA;

XV - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão ou entidade, o previsto nos arts. 6º e 37 deste Regimento Interno;

XVI - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. O Regimento Interno do CONAMA poderá ser alterado mediante proposta de um quinto dos conselheiros, com o apoio de membros de três segmentos representados no Conselho, aprovada por maioria absoluta.

Art. 82. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 83. Para a realização de reuniões de Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela Internet ou outros.

Art. 84. Os conselheiros convidados, indicados no § 1º, do art. 3º deste Regimento Interno, poderão participar de todas as instâncias do Conselho e exercer todos os direitos dos demais conselheiros, à exceção do direito a voto.