Instrução Normativa STN nº 6 de 16/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2003

Estabelece normas a serem seguidas pelos Conselheiros Fiscais Representantes do Tesouro Nacional.

Nota:

1) (Revogada pela Instrução Normativa STN nº 6, de 28.10.2006, DOU 20.10.2006).

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.180, de 06.02.2001, e no art. 12 do Decreto nº 89.309, de 18.01.1984, alterado pelo Decreto nº 92.452, de 10.03.1986, resolve:

1. Aprovar o anexo "Manual do Conselheiro Fiscal", documento que orientará os Representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais das Empresas Estatais no exercício de suas atribuições.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando, em conseqüência, revogada a Instrução Normativa STN/MF nº 09, de 20.12.1999.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

ANEXO
APRESENTAÇÃO

Prezado(a) Conselheiro(a),

A Secretaria do Tesouro Nacional atribui à atuação de seus representantes nos conselhos fiscais das empresas estatais relevante papel, considerando que os proprietários dessas empresas são, majoritariamente, os milhões de contribuintes, que, em última instância, representam a própria sociedade brasileira, cujos interesses deve defender.

É oportuno, ainda, enfatizar a necessidade de a União passar a ser, efetivamente, um acionista presente nas empresas em que participa, inclusive pela voz do seu Conselheiro Fiscal, principalmente na aprovação das demonstrações financeiras, no apoio ao pagamento de dividendos e juros sobre o capital compatíveis com os recursos aplicados, na fiscalização dos atos de gestão dos administradores, na verificação do cumprimento dos deveres legais e estatutários, bem como nas demais atribuições estabelecidas na Lei nº 6.404/76 e em outros normativos.

Assim, reconhecendo a necessidade de um bom desempenho dos conselheiros fiscais, a Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários - COREF, por meio da Gerência de Acompanhamento de Conselhos Fiscais - GEFIS, atualizou a edição do "Manual do Conselheiro Fiscal - MCF", de dezembro de 1999, elaborando esta 5ª edição do MCF, a qual contempla 6 (seis) capítulos contendo as informações básicas e as normas indispensáveis para o desempenho da função de conselheiro fiscal. Além desses capítulos, o MCF - 5ª edição dispõe também de 10 (dez) anexos que orientam a ação do Conselheiro nas reuniões do Conselho Fiscal, destacando-se o anexo "j" - Legislação Básica, cujas normas foram atualizadas até o mês de setembro/2002, sendo possível o acesso à íntegra da maioria dos atos, via internet, por meio de links.

Finalmente, apresento-lhe meus votos de sucesso e os agradecimentos por sua valiosa colaboração.

Atenciosamente,

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Secretário do Tesouro Nacional

CONTROLE DAS ALTERAÇÕES DO MCF

ATUALIZAÇÃO DOCUMENTO ANEXO OBSERVAÇÕES 
DOCUMENTO DATA NATUREZA NÚMERO DATA  
      
      

I - INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404, de 15.12.1976, modificada pelas Leis nºs 8.021, de 12.04.1990, 10.194, de 14.02.2001, 9.457, de 05.05.1997, e 10.303, de 31.10.2001, e legislação complementar conferem alta relevância ao Conselho Fiscal, atribuindo-lhe competência de extrema amplitude (art. 163) e equiparando seus deveres e responsabilidades aos dos próprios administradores das empresas (art. 165).

Ao Conselho Fiscal, como Colegiado não integrante dos órgãos da Administração, cabe substituir e representar os acionistas na sua função fiscalizadora, acompanhando a ação dos administradores, para verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários e defender os interesses da empresa e dos acionistas.

Torna-se, assim, indispensável que os Representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais das Empresas Estatais possuam conhecimentos que lhes permitam utilizar com eficiência os meios previstos na legislação para fiscalizar os órgãos de administração.

O presente Manual organiza instrumentos básicos de trabalho para orientação aos Conselheiros Fiscais Representantes do Tesouro Nacional no cumprimento de suas atribuições, propiciando-lhes, ainda, uma linha uniforme e padronizada de trabalho.

II - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL

1. Toda empresa estatal deve ter um Conselho Fiscal, dispondo o estatuto sobre o seu funcionamento.

2. Por disposição legal (art. 240 da Lei nº 6.404/76), o funcionamento do Conselho Fiscal será permanente nas sociedades de economia mista; para os demais casos, o Conselho Fiscal funcionará na forma que dispuser o estatuto.

3. O Conselho Fiscal será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não.

4. Os membros do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente na primeira reunião realizada, após eleitos.

5. Por ser um órgão colegiado, os atos do Conselho Fiscal dependem de deliberação majoritária, tomada em reunião regularmente convocada e instalada.

6. Os membros efetivos serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos suplentes, expressamente convocados pela empresa.

7. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição e poderão ser reeleitos (art. 161, § 5º, da Lei nº 6.404/76), caso não haja disposição legal ou estatutária em contrário. No caso de empresa não constituída por ações, os conselheiros exercerão seus cargos até que haja nova nomeação por meio de ato legal, podendo ser igualmente reconduzidos ao cargo, desde que não haja impedimento estatutário.

8. A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável (art. 161, § 7º, da Lei nº 6.404/76).

9. Na investidura do cargo, término da gestão, renúncia ou afastamento, obrigam-se os membros do Conselho Fiscal à apresentação de declaração de bens, nos termos das Leis nºs 6.728/79 e 8.730/93, do Decreto nº 978, de 10.11.1993, e da Instrução Normativa nº 05/94, do Tribunal de Contas da União.

10. A empresa prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Fiscal, provendo-o dos meios necessários à consecução de suas atribuições legais e providenciando a obtenção, junto a todos os seus órgãos, das informações julgadas necessárias para uma eficiente atuação do Colegiado.

III - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

1. As atribuições conferidas por lei ao Conselho Fiscal constituem deveres indeclináveis para os seus membros, cabendo aos conselheiros a responsabilidade pelo seu não cumprimento.

2. Sem prejuízo das atribuições fixadas pelo estatuto social e regimento interno, compete ao Conselho Fiscal, nos termos do art. 163 da Lei das Sociedades por Ações:

2.1 Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

2.2 Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

2.3 Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à assembléia geral relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

2.4 Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia geral, se a empresa for constituída por ações, ou ao Ministro (Ministério Supervisor) os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo procedimentos úteis à empresa;

2.5 Convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

2.6 Analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

2.7 Examinar as demonstrações financeiras de encerramento do exercício social e sobre elas opinar, após apreciação do Conselho de Administração, se o Estatuto Social não dispuser em contrário; e

2.8 Exercer essas atribuições durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

3. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração, se houver, ou da Diretoria, nas quais se deliberar sobre assuntos em que devam opinar (itens 2.2, 2.3 e 2.7).

A ausência dos conselheiros caracteriza omissão no cumprimento do dever, ensejando a sua responsabilidade na forma do art. 165 da Lei nº 6.404/76.

4. Se a companhia tiver auditores independentes, qualquer membro do Conselho Fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários e a apuração de fatos específicos.

5. Se a companhia não tiver auditores independentes, o Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, observada a legislação vigente (Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores), escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários dentro de níveis razoáveis vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da entidade, os quais serão pagos pela empresa (§ 5º do art. 163 da Lei nº 6.404/76). É necessária a observância de procedimento licitatório, o qual não pressupõe somente a realização de uma licitação propriamente dita, mas a abertura de processo administrativo próprio, onde deverão ser consignados a existência de dotação orçamentária para arcar com as despesas estimadas, as justificativas de dispensa ou inexigibilidade da licitação e o instrumento de contrato com os respectivos termos aditivos. Quando da contratação com base na escolha do Conselho Fiscal, esta deverá se dar na forma de "dispensa" (Informação CONJUR/MT nº 089/96 e Nota PGFN/CRF/nº 135/96);

6. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração, esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais;

7. As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.

8. O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.

9. O Conselho Fiscal deverá acompanhar o cumprimento do art. 24 do Decreto nº 825/93, no sentido de que sejam publicados os Demonstrativos Financeiros da empresa, até o último dia útil do mês subseqüente, se integrante do Orçamento de Investimento naquele exercício, excluindo-se dessa obrigatoriedade se a empresa ou sociedade for integrante dos orçamentos fiscal e de seguridade social.

IV - DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSELHEIROS FISCAIS

1. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 da Lei nº 6.404/76, respondendo pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

2. O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.

3. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia geral.

4. O Conselho Fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matéria de sua competência.

5. Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia geral e responder aos pedidos de informações formuladas pelos acionistas.

6. Os Conselheiros Fiscais representantes do Tesouro Nacional deverão ainda:

6.1 Seguir a orientação emanada da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

6.2 Diligenciar no sentido de que seja examinado pelo Conselho Fiscal, no início do exercício social, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI da empresa, verificando se o mesmo se encontra em conformidade com a Instrução Normativa/SFC nº 01, de 06.04.2001;

6.3 Acompanhar se a empresa vem cumprindo as determinações constantes dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.735, de 24.01.2001, no sentido de encaminhar, dentro dos prazos estabelecidos, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, as seguintes informações:

6.3.1 Acompanhamento do Programa de Dispêndio Global - PDG;

6.3.2 Acompanhamento do Orçamento de Investimento;

6.3.3 Evolução do quantitativo de pessoal próprio;

6.3.4 Posição de endividamento;

6.3.5 Detalhamento dos investimentos realizados no ano anterior, para a composição do Balanço Geral da União;

6.3.6 Dados cadastrais atualizados e contábeis relativos ao Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

6.3.7 Relatório Anual de Administração;

6.3.8 Estatuto Social atualizado;

6.3.9 Demonstrações Contábeis, aprovadas pela assembléia geral ordinária, acompanhada das notas explicativas e do parecer dos auditores independentes.

6.4 Encaminhar à STN relatório circunstanciado dos assuntos discutidos e deliberados pelo Conselho, seguindo o modelo incluso neste Manual, fazendo anexar documentação complementar, cópia da ata aprovada e dos pareceres porventura emitidos, até 45 dias de sua realização (§ 2º do art. 12 do Decreto nº 89.309/84);

6.4.1 Será considerada atendida a recomendação de envio do relatório à STN, caso a ata da reunião e a documentação complementar remetidas contenham todas as informações que o conselheiro pretendesse incluir naquele documento.

6.5 Solicitar à unidade de auditoria interna da empresa os dados e elementos necessários ou convenientes para subsidiar o exercício das atribuições conferidas aos Conselheiros Fiscais representantes do Tesouro Nacional;

6.6 Zelar pelo cumprimento das recomendações feitas pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU e pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em qualquer processo de inspeção e de julgamento de contas anuais;

6.7 Fiscalizar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União (Decreto-Lei nº 1.521/77 e Decretos nºs 93.872/86 e 2.673/98);

6.8 Comunicar tempestivamente à STN qualquer indício de irregularidade ou de descumprimento das normas legais; e

6.9 Tomar medidas ou iniciativas que, a seu juízo e observados os limites de sua competência, auxiliem os órgãos de controle envolvidos.

V - DEVERES DOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA EM RELAÇÃO AO CONSELHO FISCAL

1. Os administradores da empresa deverão:

1.1 Fornecer aos membros do Conselho Fiscal, independentemente de solicitação, os seguintes elementos, necessários ao desempenho de suas atribuições:

1.1.1 Na data da instalação do Conselho: cópia dos estatutos sociais e de outros atos normativos vigentes;

1.1.2 Com a antecedência mínima de 10 (dez) dias: a agenda de reunião de órgão da administração convocada para deliberar sobre matérias em que o Conselho Fiscal deva opinar, acompanhada, quando for o caso, dos elementos ou documentos sujeitos ao seu exame e pronunciamento;

1.1.3 No prazo de 10 (dez) dias da respectiva realização: cópia das atas das reuniões dos órgãos de administração; e

1.1.4 No prazo de 15 (quinze) dias do recebimento: cópia dos balancetes e das demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente, e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos e de programas de trabalho;

1.2 Fornecer ao Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, esclarecimentos ou informações, assim como demonstrações financeiras ou contábeis especiais;

1.3 Colocar à disposição do Conselho Fiscal:

1.3.1 Pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar o necessário apoio técnico;

1.3.2 Contador experiente ou órgão de auditoria interna para assessorá-lo na apuração de fatos específicos; e

1.3.3 Auditores independentes, se houver, para prestar-lhe os esclarecimentos julgados necessários;

1.4 Convidar os membros do Conselho Fiscal para assistirem às reuniões do Conselho de Administração, se houver, e da Diretoria, em que se deliberar sobre:

1.4.1 O relatório anual de administração;

1.4.2 As demonstrações financeiras do exercício social; e

1.4.3 As propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembléia geral, se a empresa for constituída por ações, ou ao Ministro (Ministério Supervisor), relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

1.5 Convidar os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, a comparecer às assembléias gerais da empresa.

VI - INSTRUMENTOS AUXILIARES DE TRABALHO

1. Além da indispensável familiaridade com a Lei nº 6.404/76, e sua legislação complementar, e com os demais preceitos legais que regem a responsabilidade das empresas estatais para com os órgãos de controle - SFC/CGU e TCU - devem os conselheiros, mesmo para facilitar o seu desempenho, fazer uso dos seguintes instrumentos auxiliares de trabalho:

1.1 O estatuto, o regimento interno e o manual de procedimentos e normas da empresa;

1.2 O regimento interno do próprio Conselho;

1.3 Os resultados dos trabalhos das auditorias internas e externas;

1.4 Os resultados dos trabalhos da auditoria de programas, com vistas a avaliar a compatibilização da utilização dos recursos e o andamento dos projetos com os cronogramas estabelecidos e os recursos liberados;

1.5 Em se tratando de instituição financeira:

1.5.1 Lei nº 4.595/64;

1.5.2 Manual de Normas e Instruções do BACEN (MNI);

1.5.3 Manual de Crédito Rural (MCR);

1.5.4 Manual de Crédito Agroindustrial (MCA);

1.5.5 Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;

1.6 Legislação (vide LEGISLAÇÃO BÁSICA deste Manual e os Boletins dos Conselheiros Fiscais, publicados bimestralmente pela GEFIS/COREF);

1.7 Código das melhores práticas de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC;

1.8 Cartilha de Governança Corporativa da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

1.9 Regulamento de Listagem do Novo Mercado da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo - BOVESPA.

ANEXOS

a) REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL

1. O Conselho Fiscal reunir-se-á na forma do disposto no estatuto da Empresa, no seu regimento interno ou no regimento interno do próprio Colegiado.

2. De cada reunião será lavrada ata com indicação do número de ordem, data, local, conselheiros presentes e relato dos trabalhos e das deliberações tomadas.

3. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos. Pode, no entanto, o Conselheiro que tiver voto vencido, se assim julgar conveniente, fazer o registro em ata da sua posição divergente, fundamentando-a.

4. Os pareceres e as atas serão devidamente arquivados e, quando for o caso, registrados na Junta Comercial.

5. O representante do Tesouro Nacional deverá adotar providências no sentido de que sejam encaminhadas cópias das atas das reuniões e dos pareceres do Colegiado aos órgãos de administração da empresa e à SFC/CGU, cabendo-lhe a remessa dos referidos documentos à STN.

b) PLANO ANUAL DE TRABALHO DO CONSELHO FISCAL

1. Considerações Gerais:

1.1 Os Conselheiros Fiscais deverão solicitar da administração da empresa todos os elementos elencados no Capítulo "V - Deveres dos Administradores da Empresa em Relação ao Conselho Fiscal", caso não os recebam, tempestivamente;

1.2 Também deverão ser solicitados à administração da empresa os seguintes documentos:

1.2.1 Cópias de todas as decisões e recomendações da SFC/CGU e do TCU referentes à empresa, tão logo sejam recebidas pela administração, bem como informações sobre as providências adotadas para o atendimento dessas decisões/recomendações;

1.2.2 Relatórios da Auditoria Interna; e

1.2.3 Relatórios de Acompanhamento da Execução do Orçamento de Investimento e de Despesas Correntes;

1.3 O Conselho Fiscal deverá elaborar relatório denominado Controle de Pendências, na forma do modelo incluso neste Manual, contendo todas as solicitações de informações, sugestões de procedimentos e recomendações emanadas do Colegiado. A cada item assim incluído no relatório, constará a data do pedido, sugestão ou recomendação, e ficará como pendente até que o Conselho determine sua exclusão do relatório de controle. A cada reunião, o Conselho atualizará o referido relatório;

2. Calendário de reuniões:

2.1 O Conselho Fiscal deve procurar definir, na sua primeira reunião, as datas previstas para as realizações das suas reuniões ordinárias, ao longo do exercício, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, em caráter extraordinário;

2.2 Da mesma forma, definirá, mensalmente, as pautas dessas reuniões.

3. Modelo de pauta de reunião do Colegiado:

3.1 Posse dos membros do Conselho Fiscal eleitos ou reeleitos na Assembléia Geral Ordinária de ...., ou ato legal que os nomeou ou reconduziu;

3.2 Eleição e posse do Presidente do Conselho Fiscal;

3.3 Aprovação do Plano de Trabalho para o exercício de ....;

3.4 Leitura e exame das atas de reunião da Diretoria, abrangendo o período anterior ao da reunião do Conselho Fiscal e que não foram ainda examinadas pelo Colegiado. No caso da primeira reunião, após a posse do novo Conselho, o Colegiado deverá examinar as atas e demais documentos a partir do mês de janeiro do ano de sua posse;

3.5 Leitura e exame das atas de reunião do Conselho de Administração, ou órgão equivalente, abrangendo o período anterior ao da reunião do Conselho Fiscal e que não foram ainda examinadas pelo Colegiado;

3.6 Análise dos balancetes e demais demonstrações financeiras disponíveis;

3.7 Análise do Relatório da Auditoria Interna;

3.8 Análise do Relatório de Acompanhamento da Execução do Orçamento de Investimento e de Despesas Correntes, contendo o previsto, o realizado e sua comparação com os limites legais;

3.9 Análise do Relatório da SFC/CGU sobre a Prestação de Contas do exercício anterior;

3.10 Acompanhamento da variação do Quadro de Pessoal e, quando houver admissão, dos critérios utilizados, da disponibilidade de vagas, do enquadramento e da faixa salarial;

3.11 Exame, à época do dissídio coletivo, de relatório demonstrando a legalidade e o cumprimento da política e das diretrizes governamentais, acompanhado de exposição a cargo do responsável pela área de recursos humanos;

3.12 Exame dos Relatórios de Contas a Receber, com identificação dos grandes devedores; e

3.13 Assuntos diversos.

OBSERVAÇÕES:

I - Por ocasião do balanço a pauta de reunião contemplará também os seguintes itens:

I.a. exame das Demonstrações Contábeis do exercício findo;

I.b. conhecimento do Relatório Anual da Administração referente àquele exercício;

I.c. conhecimento do Parecer dos Auditores Independentes;

I.d. emissão do Parecer do Colegiado sobre as Demonstrações Contábeis e sobre o Relatório Anual da Administração.

II - Será também item da pauta de reunião da empresa a análise da relação dos processos aprovados pela sua Diretoria que envolvam Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, da qual deverão ser separados, aleatoriamente, processos acompanhados de pareceres jurídicos e notas técnicas correspondentes, para análise, por amostragem.

III - Na ocorrência de "Fato Relevante", a administração da empresa deverá encaminhar, a cada Conselheiro Fiscal, cópia da publicação desse fato no mesmo dia em que ocorrer a sua divulgação na imprensa, acompanhada dos detalhes que permitam avaliar a ocorrência.

IV - Na hipótese de a empresa submeter-se ao regime de "Contrato de Gestão", deverá o Conselho Fiscal acompanhar, semestralmente, o resultado da execução desse contrato.

c) PROGRAMA DE TRABALHO DO CONSELHO FISCAL

EMPRESA: PERIODICIDADE 
ASSUNTO LEGISLAÇÃO BÁSICA MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL EVENTUAL 
1. Reuniões do Conselho Fiscal (preferentemente mensal) Lei nº 6.404/76, Estatuto da Empresa e Regimento Interno do Conselho    
2. Analisar o Balancete Lei nº 6.404/76, art. 163, inciso VI        
3. Examinar: 3.1 Atas das Reuniões dos AdministradoresLei nº 6.404/76, art. 163, inciso I X     
3.2 Relatório de Acompanhamento da Execução do Orçamento de investimentos Lei nº 10.180, de 06.02.2001        
3.3 Remuneração de pessoal/dirigentes Lei nº 8.852, de 04.02.1994, e EM/MF nºs 139, de 17.03.1988, e 200, de 25.05.1988      
4. Opinar sobre: 4.1 Relatório Anual da AdministraçãoLei nº 6.404/76, art. 163, inciso II        
4.2 Demonstrações Financeiras do Exercício Social 163, inciso VII        
4.3 Modificação do Capital Social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão 163, inciso III e art. 166, § 2º        
5. Assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que devam opinar Lei nº 6.404/76, art. 163, § 3º        
6. Comparecer às Assembléias Gerais Lei nº 6.404/76, art. 164        
7. Examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna       

d) PROGRAMA DE ATIVIDADES DO CONSELHO FISCAL

ITEM ATIVIDADE PERIODICIDADE 
Reuniões. Conforme Estatutos. 
Analisar balancetes. Ao menos trimestralmente. 
Examinar as atas das reuniões da Diretoria. Mensal. 
Examinar as atas das reuniões do Conselho de Administração ou órgão equivalente. Mensal. 
Examinar o Relatório da Auditoria Interna. Trimestral. 
Examinar o Relatório de Acompanhamento da Execução do Orçamento de Investimento e de Despesas Correntes. Trimestral. 
Examinar o Relatório da SFC/CGU sobre a prestação de contas do exercício anterior. Anual. 
Examinar a lista de verificação. Por ocasião de cada reunião. 
Indicar o saldo médio mensal da conta de depósitos à vista mantida pela empresa em cada instituição financeira, exceto quando a empresa tem seus recursos depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. Por ocasião de cada reunião. 
10 Averiguar e informar se vêm sendo observadas as normas legais sobre eventuais aplicações financeiras, realizadas pela empresa (Decreto-Lei nº 1.290/73, Decreto nº 93.872/86 e Resolução/CMN nº 2.917/2001), quando couber. Por ocasião de cada reunião. 
11 Averiguar e informar se vêm sendo observadas, pela empresa, as determinações legais ("Legislação Básica" - Anexo "j" do presente Manual). Anual. 
12 Preencher os anexos I e I-A (em se tratando de Instituição Financeira) ou os anexos II e II-A (para as demais empresas, constantes do Anexo "f" do presente Manual), procurando esclarecer, em comentários, as variações significativas evidenciadas nas contas patrimoniais e de resultados (coluna "c" dos anexos I, I-A, II e II-A). Trimestral. 
13 Preencher o anexo III, constante do Anexo "f" do presente Manual, se a empresa for constituída por ações. Na primeira reunião após a AGO/AGE que alterar a composição do capital social da empresa. 
14 Apurar se os créditos a receber "considerados de liquidação duvidosa" estão registrados na forma prevista pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996Ao menos trimestralmente. 
15 Avaliar a pontualidade da empresa no pagamento de suas obrigações, observando prioridade absoluta em relação às operações contraídas em moeda estrangeira (Decretos-Leis nºs 1.928/82 e 2.169/84), bem como no recolhimento de tributos e encargos sociais. Semestral. 
16 Informar à STN as providências efetivamente adotadas em relação às medidas adicionais de ajuste necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da empresa (art. 1º, inciso III, do Decreto nº 93.216/86). Semestral. 
417 Informar se a empresa recolheu, tempestivamente, os dividendos devidos à União (Decreto-Lei nº 1.521/77 e Decretos nºs 93.872/86 e 2.673/98) e, se for o caso, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND. Semestral. 
18 Acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna da empresa. Ao menos trimestralmente. 
19 Opinar sobre o Relatório Anual da Administração. Anual. 
20 Opinar sobre as Demonstrações Financeiras do Exercício Social. Anual. 
21 Opinar sobre a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação incorporação, fusão ou cisão. Eventual. 
22 Assistir às reuniões do Conselho de Administração, ou órgão equivalente, e da Diretoria em que se deliberar sobre assuntos em que o Conselho Fiscal deva opinar. Eventual. 
23 Comparecer às reuniões da Assembléia Geral. Eventual. 

e) LISTA DE VERIFICAÇÃO

EMPRESA: 
RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE: 
ÁREA ANALISADA: Documentação 
ITEM QUESITOS RESPOSTAS 
SIM NÃO 
Foram remetidas à STN/COREF cópias dos documentos abaixo?   
1.1 Estatuto social da empresa.   
1.2 Balanço patrimonial.   
1.3 Demonstração do resultado.   
1.4 Demonstração das mutações do patrimônio líquido.   
1.5 Demonstração das origens e aplicações de recursos.   
1.6 Notas explicativas às demonstrações contábeis.   
1.7 Parecer dos Auditores Independentes.   
1.8 Relatório Anual da Administração.   
1.9 Ata da AGO que aprovou as contas do exercício, se a empresa for constituída por ações. Obs.: Os itens 1.2 a 1.9 referem-se ao último exercício social da empresa.  
1.10 Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAAAI, referente ao último exercício.   
1.11 Plano Anual das Atividades de Auditoria Interna - PAAAI, relativo ao exercício corrente.   
1.12 Relatório Trimestral de Atividades de Auditoria Interna.   
1.13 Parecer da Auditoria Interna referente à Prestação de Contas Anual e Tomada de Contas Especial - TCE.   
1.14 Último Relatório de Prestação de Contas devidamente apreciado pela SFC/CGU e pelo TCU, acompanhado das manifestações desses órgãos.   
1.15 Regulamento de Licitação da empresa, quando houver.   
1.16 Atas das reuniões do Conselho Fiscal.   
1.17 Atas das reuniões do Conselho de Administração.   
1.18 Atas das reuniões da Diretoria.   
1.19 Anexos I, I-A, II, II-A e III, constantes do anexo "g" deste Manual.   
1.20 Certificado de regularidade do FGTS.   
1.21 Certidão Negativa de Débito junto ao MPAS/INSS.   
1.22 Certificado de quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela SRF.   
1.23 Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.   
1.24 Comprovante de recolhimento do IRPJ.   
1.25 Comprovante de recolhimento de dividendos à União.   
1.26 Relação do saldo médio mensal da Conta de Depósitos à vista mantida pela empresa em cada instituição financeira.   
A critério do Conselheiro poderão ser encaminhados à STN/COREF quaisquer outros documentos para exame.   

EMPRESA: 
RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE: 
ÁREA ANALISADA: Administração 
ITEM QUESITOS RESPOSTAS 
SIM NÃO 
O funcionamento do Conselho Fiscal é permanente?   
A composição do Conselho Fiscal atende às disposições legais (art. 161 da Lei nº 6.404/76 e Decreto nº 757/93)?   
Já foi feita a eleição do Presidente do Colegiado?   
O Conselho Fiscal tem assistido às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria que têm deliberado sobre os assuntos em que devam opinar (art. 163, incisos II, III e VII, da Lei nº 6.404/76)?   
A empresa possui órgão de Auditoria Interna?   
A empresa possui Auditoria Externa?   
O Conselho Fiscal examinou o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAAAI?   
O Conselho Fiscal tem zelado pelo cumprimento das recomendações feitas pela SFC/CGU e TCU?   
Os administradores da empresa estão cumprindo os prazos abaixo?   
9.1 - antecedência mínima de 10 (dez) dias para remessa da agenda de reunião de órgão da administração convocada para deliberar sobre matérias em que o Conselho Fiscal deva opinar, acompanhada dos documentos sujeitos ao exame e pronunciamento do Colegiado;   
9.2 - prazo de 10 (dez) dias da respectiva realização: cópia das atas das reuniões dos órgãos de administração (§ 1º, art. 163, Lei nº 6.404/76); e   
9.3 - prazo de 15 (quinze) dias do recebimento: cópia dos balancetes e das demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente, e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos e de programas de trabalho (§ 1º, art. 163, Lei nº 6.404/76).   
10 As atas das reuniões dos órgãos de administração são numeradas?   
11 O Conselho Fiscal possui Regimento Interno?   
12 A empresa vem observando as normas sobre aplicações financeiras (Resolução/CMN nº 2.917, de 19.12.2001), quando couber?   
13 A empresa está sendo pontual no pagamento de suas obrigações e no recolhimento de tributos e encargos sociais?   
14 A empresa vem adotando medidas em relação a melhoria de desempenho e produtividade?   

EMPRESA: 
RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE: 
ÁREA ANALISADA: Pessoal 
ITEM QUESITOS RESPOSTAS 
SIM NÃO 
A remuneração máxima dos administradores e demais empregados obedece aos limites fixados pelo Governo (Lei nº 8.852, de 04.02.1994, alterada, em seu art. 2º, pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998, e EM/MF nºs 139, de 17.03.1988, e 200, de 25.05.1988)?   
Está sendo restituída à empresa a importância correspondente à remuneração e respectivos encargos do empregado eventualmente cedido?   
Os recolhimentos dos impostos e contribuições descontados dos empregados são efetuados nos prazos legais?   

EMPRESA: 
RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE: 
ÁREA ANALISADA: Contábil/Financeira 
ITEM QUESITO RESPOSTAS 
  SIM NÃO 
Estão sendo analisados, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras elaborados periodicamente pela empresa?   

f) MODELO DE CONTROLE DE PENDÊNCIAS (Anexo "b", 1.3)

EMPRESA: Relação de Assuntos Pendentes após a Reunião nº ......... do Colegiado, realizada no dia ......./......./.......
REUNIÃO NÚMERO DATA SOLICITAÇÕES/RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO COLEGIADO OBSERVAÇÕES 

NOTAS:

- Na coluna "Reunião Número" o Conselheiro deverá colocar a numeração da reunião;

- Na coluna "Data" será mencionado o dia da realização da reunião;

- Na coluna "Solicitações/Recomendações feitas pelo Colegiado" serão listados os assuntos pendentes, por exemplo: perda de prazo recursal;

- manifestação da área jurídica sobre dispensa/inexigibilidade de licitação;

- manifestação da auditoria interna sobre contratações sem observância da Lei nº 8.666/93;

- enquadramento de aplicações financeiras de disponibilidades da empresa na Resolução/CMN nº 2.917, de 19.12.2001; etc.

g) ANÁLISE FINANCEIRA

BALANÇO/BALANCETE PATRIMONIAL/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANEXO - I

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
MINISTÉRIO/ÓRGÃO SUPERVISOR DATA DO DEMONSTRATIVO 

R$ 1.000,00

DISCRIMINAÇÃO TRIMESTRE DO ANO ANTERIOR (A) TRIMESTRE ATUAL (B) (B/A) (C)
ATIVO      
CIRCULANTE      
Disponível Operações de CréditoOutros     
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO      
Operações de Crédito Outros     
PERMANENTE      
Investimentos ImobilizadoDiferido     
TOTAL DO ATIVO  100  100  
PASSIVO      
CIRCULANTE      
Depósitos a Vista Depósitos a PrazoObrigações por EmpréstimosOutros     
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO      
Depósitos a Prazo Obrigações por EmpréstimosOutros     
RESULTADO EXERC. FUTUROS      
PATRIMÔNIO LÍQUIDO      
Capital Social Reservas de CapitalReservas de ReavaliaçãoReservas de LucrosLucros/Prejuízos Acumulados     
TOTAL DO PASSIVO  100  100  
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO TELEFONE 

OBSERVAÇÕES:

1. Nas colunas "%", indicar o quanto cada grupamento e/ou subgrupamento representa percentualmente do ativo total ou do passivo total, respectivamente.

2. Nas colunas "A" e "B", transcrever os valores referentes ao trimestre civil correspondente.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANEXO I-A

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
MINISTÉRIO/ÓRGÃO SUPERVISOR DATA DO DEMONSTRATIVO 

R$ 1.000,00

DISCRIMINAÇÃO TRIMESTRE DO ANO ANTERIOR (A) TRIMESTRE ATUAL (B) (B/A) (C)
RECEITA DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 100  100   
DESPESA DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA      
Despesas de Depósitos Despesas de Obrigações p/ EmpréstimosOutros     
RESULTADO BRUTO      
OUTRAS REC./DESP. OPERACIONAIS      
RESULTADO OPERACIONAL      
RESULTADO NÃO OPERACIONAL      
RESULT. ANTES DA TRIBUTAÇÃO      
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL      
IMPOSTO DE RENDA      
PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS      
LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO      
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO TELEFONE 

OBSERVAÇÕES:

1. Nas colunas "%", indicar o quanto cada grupamento e/ou subgrupamento representa percentualmente das receitas da intermediação financeira.

2. Nas colunas "A" e "B", transcrever os valores referentes ao trimestre civil correspondente.

BALANÇO/BALANCETE PATRIMONIAL/EMPRESA ANEXO - II

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
MINISTÉRIO/ÓRGÃO SUPERVISOR DATA DO DEMONSTRATIVO 

R$ 1.000,00

DISCRIMINAÇÃO TRIMESTRE DO ANO ANTERIOR (A) TRIMESTRE ATUAL (B) (B/A) (C)
ATIVO      
CIRCULANTE      
Disponível Contas a ReceberEstoquesOutros Valores a Receber     
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO      
PERMANENTE      
Investimentos ImobilizadoDiferido     
TOTAL DO ATIVO  100  100  
PASSIVO      
CIRCULANTE      
Fornecedores Empréstimos/FinanciamentosContas e Despesas a PagarImpostos e Contribuições a PagarOutros Valores a Pagar     
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO      
Empréstimos/Financiamentos Outros Valores a Pagar     
RESULTADO EXERC. FUTUROS      
PATRIMÔNIO LÍQUIDO      
Capital Social Reservas de CapitalReservas de ReavaliaçãoReservas de LucrosLucros/Prejuízos Acumulados     
TOTAL DO PASSIVO  100  100  
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO TELEFONE 

OBSERVAÇÕES:

1. Nas colunas "%", indicar o quanto cada grupamento e/ou subgrupamento representa percentualmente do ativo total ou do passivo total, respectivamente.

2. Nas colunas "A" e "B", transcrever os valores referentes ao trimestre civil correspondente.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO/EMPRESA - ANEXO II-A

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
MINISTÉRIO/ÓRGÃO SUPERVISOR DATA DO DEMONSTRATIVO 

R$ 1.000,00

DISCRIMINAÇÃO TRIMESTRE DO ANO ANTERIOR (A) TRIMESTRE ATUAL (B) (B/A) (C)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA  100  100  
DEDUÇÕES DA RECEITA      
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA      
CUSTO DOS PROD./MERC./SERV. VENDIDOS      
RESULTADO BRUTO      
OUTRAS REC. (DESP.) OPERACIONAIS      
Vendas AdministrativasFinanceirasOutras     
RESULTADO OPERACIONAL      
RESULTADO NÃO OPERACIONAL      
RES. LÍQUIDO ANTES CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA      
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL      
IMPOSTO DE RENDA      
PARTICIPAÇÕES      
LUCRO LÍQUIDO      
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO TELEFONE 

OBSERVAÇÕES:

1. Nas colunas "%", indicar o quanto cada grupamento e/ou subgrupamento representa percentualmente da receita operacional líquida.

2. Nas colunas "A" e "B", transcrever os valores referentes ao trimestre civil correspondente.

COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - ANEXO III (SE A EMPRESA FOR CONSTITUÍDA POR AÇÕES)

EMPRESA/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CGC: DATA DA POSIÇÃO: 
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: TEL.: 
ESTRUTURA SOCIETÁRIA 
 R$ 1,00 
ESPÉCIE CLASSE DA AÇÃO TOTAL GERAL SETOR PÚBLICO SETOR PRIVADO 
UNIÃO - TN ENTIDADES FEDERAIS - (2) ESTADOS MUNICÍPIOS - (2) 
INTEGRALIZADO A INTEGRALIZAR INTEGRALIZADO INTEGRALIZADO INTEGRALIZADO INTEGRALIZ. 
QUANT. VALOR QUANT. VALOR QUANT. VALOR QUANT. VALOR QUANT. VALOR QUANT. VALOR 
ON             
PN (1)             
PNA             
PNB             
PNC             
PND             
PNE             
PNF             
TOTAL             

(1) Informar se as ações preferenciais dão direito a voto;

(2) Discriminar entidades federais e entidades de Estados e Municípios;

(3) Discriminar todas as características das classes das ações preferenciais.

AUMENTO DE CAPITAL 
ANO CAPITAL SOCIAL (início do exercício) AUMENTO DE CAPITAL (*) CAPITAL SOCIAL (final do exercício) 
RESERVAS APLICAÇÃO DO TESOURO OUTROS 
      
      

(*) Usar como referência os valores da Legislação Societária

PAGAMENTO DE DIVIDENDOS (**) 
ANO VALOR (R$) 
  

EMPRESA: 
RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE: 
ÁREA ANALISADA: Contábil/Financeira 
INDICADORES ECONÔMICOS - PERÍODO DE APURAÇÃO: 
ITEM QUESITOS INDICADORES 
PARÂMETRO (A) EMPRESA (B) DIFERENÇA (C) 
LIQUIDEZ CORRENTE Ativo circulante/Passivo circulante.   
LIQUIDEZ GERAL Ativo circulante + Realizável a longo prazo/Passivo circulante + Exigível a longo prazo.   
LIQUIDEZ SECA Ativo circulante - Estoque/Passivo circulante.   
GRAU DE ENDIVIDAMENTO Passivo exigível/Ativo total.   
GARANTIA DE CAPITAL DE TERCEIROS Patrimônio líquido/Passivo circulante + Exigível a longo prazo.   
MARGEM OPERACIONAL Lucro operacional/Vendas líquidas.   
RENTABILIDADE DOS CAPITAIS PRÓPRIOS Lucro líquido do exercício/Patrimônio líquido médio.   
IMOBILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Ativo permanente/Patrimônio líquido.   

h) CÁLCULO DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - Lei nº 6.404/76 - arts. 187, 189, 190, 191, 193, 197, 198, 199, 201 e 202, IN/SRF nºs 11/96 e 93/97, e Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 9.430/96

MODELO APENAS PARA ORIENTAÇÃO DO CONSELHEIRO

Lei nº 6.404/76

Base Legal Referência Valor em R$ 
Art. 187, inc. V Resultado antes dos Tributos  
 (-) Imposto de Renda e Contribuição Social  
Art. 187, inc. VI = Resultado do exercício antes das Participações  
(-) Participações de debêntures  
" e Res./CCE nº 10/95 (-) Participações de empregados  
Art. 187, inc. VI (-) Participações de administradores  
(-) Participações de partes beneficiárias  
" e art. 6º da E.C. nº 20/98 (-) Contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência dos empregados  
Art. 187, inc. VII = Resultado Líquido do Exercício  

 Quantidade de ações  
Art. 187, inc. VII Lucro Líquido por mil ações (R$)  

Art. 187, inc. VII Resultado Líquido do Exercício  
 Saldo da Reserva Legal em .....  
Art. 193 5% para constituição da Reserva Legal, que não excederá 20% do Capital Social  
§ 1º A Empresa poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, de que trata o § 1º do art. 182, exceder de 30% do capital social  
 20% do Capital Social  
 Razão entre a soma das Reservas Legal e de Capital e o Capital Social (30%)  

Estatuto

 (-) Deverão ser consideradas na proposta para distribuição de lucros as seguintes Reservas Estatutárias  

Lei nº 6.404/76

Art. 197 (-) No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar  
§ 1º Considera-se realizada a parcela do lucros líquido do exercício que exceder a soma dos seguintes valores:  
 a) o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248);  
 b) o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício seguinte.  

Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros

Lei nº 6.404/76

Art. 198 A destinação dos lucros para constituição das reservas Estatutárias (art. 194) e a Retenção de Lucros (art. 196) não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art. 202)  

Limite do Saldo das Reservas de Lucros

Lei nº 6.404/76

Art. 199 O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e as de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos  
 Capital Social  

Saldo de Lucros Acumulados em ..... antes da incorporação do Lucro Líquido do exercício  
  
  

Dividendo mínimo obrigatório

Decreto nº 2.673/98

Art. 1º 25% Lucro Líquido ajustado.  

Dividendos

Lei nº 6.404/76

Art. 201 A Cia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do art. 17  
Art. 17, § 5º Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169)  

Estatuto da Empresa

Art.   

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Base de cálculo dos Juros

Instrução Normativa/SRF nº 11/96

Base Legal Referência R$ 
Art. 29, § 2º Valor do Patrimônio Líquido  
Alínea a (-) Reserva de Reavaliação da pessoa jurídica  
Alínea b (-) Reserva Especial (art. 428 do RIR/94)  
Alínea c (-) Parcelas não realizadas da Reserva de Reavaliação Capitalizada (arts. 384 e 385 do RIR/94)  
Base Legal Valor do Patrimônio Líquido ajustado  

Limite para efeito de dedução do IR e CS

Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 9.430/96

Base Legal Referência R$ 
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da TJLP  
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados  
IN/SRF nº 93/97 Art. 29 Juros sobre capital próprio para efeito de dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social  
 a) Lucro Líquido após dedução da contribuição social antes da provisão para IR (50%)  
 b) Somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros (50%) Montante máximo a ser deduzido é o maior entre "a" e "b" 
IN/SRF nº 93/97 Art. 30 Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, descabendo a dedutibilidade nos casos em que sejam incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital  

i) MODELO DE RELATÓRIO

1. Relatório nº

REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL 
EMPRESA: 
DATA DA REUNIÃO: 
LOCAL: 
PARTICIPANTES: 
ASSUNTOS TRATADOS: 
COMENTÁRIOS: 
ANEXOS: 
LOCAL E DATA DO RELATÓRIO ASSINATURANOME LEGÍVEL DO CONSELHEIRO

2. O Relatório deve ser dirigido ao Coordenador-Geral da COREF.

3. Devem ser anexados ao Relatório:

3.1 A lista de verificação, devidamente preenchida deve ser encaminhada uma única vez, de preferência, após a primeira reunião do Conselho Fiscal. Posteriormente, basta atualizar os itens que tiverem modificações durante a gestão do Colegiado;

3.2 Cópias dos documentos relacionados no item 1 da "Área Analisada: Documentação", do anexo "e- Lista de verificação" deste Manual;

3.3 Cópias dos balancetes analisados pelo CONFIS; e

3.4 Quaisquer documentos que o Conselheiro julgar conveniente anexar ao seu Relatório.

4. O Conselheiro deve comentar, sempre que ocorrer, fatos relevantes contidos nos relatórios periódicos da auditoria interna da empresa.

5. Também cabe ao Conselheiro tecer comentários sobre os demais assuntos discutidos e/ou deliberados na reunião e porventura não compreendidos nas matérias apresentadas nos anexos deste Manual.

j) LEGISLAÇÃO BÁSICA

LEIS

1. Art. 164, § 3º, da Constituição Federal, Leis nºs 4.595, de 31.12.1964 (art. 19), e 9.027, de 12.04.1995 - dispõem sobre os depósitos das disponibilidades dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

2. Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998 - viabiliza a reforma administrativa, e, em seu art. 22, altera o § 1º do art. 173 da Constituição Federal, que trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

3. Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 - modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição, e, em seu art. 11, exclui a aplicação do art. 37, § 10 da Constituição Federal aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16.12.1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência.

4. Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000 - dá nova redação ao inc. XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

5. Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - altera dispositivos dos art. 48, 57, 61, 62, 64, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, que tratam a respeito de edição e reedição de medida provisória.

6. Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001 - altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal, que tratam da Tributação e do Orçamento - Título VI, e da Ordem Econômica e Financeira - Título VII.

7. Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002 - altera artigos da Constituição Federal e acrescenta artigos aos ADCT, entre os quais o art. 84, que trata da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - CPMF.

8. Lei Complementar nº 101, de 04.05.2001 - estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

9. Lei nº 4.320, de 17.03.1964 - estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

10. Lei nº 4.595, de 31.12.1964 - dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional.

11. Lei nº 6.385, de 07.12.1976 (alterada pelas Leis nºs 10.303, de 31.10.2001, 10.411, de 26.02.2002, e pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, sendo o art. 6º regulamentado pelo Decreto nº 4.300, de 12.07.2002) - dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

12. Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (alterada pelas Leis nºs 8.021, de 12.04.1990, 9.457, de 05.05.1997, 10.194, de 14.02.2001, e 10.303, de 31.10.2001) - dispõe sobre as sociedades por ações, sendo o Conselho Fiscal tratado no capítulo XIII, art. 161 a 165-A.

13. Leis nºs 6.728, de 22.11.1979, 8.429, de 02.06.1992 (art. 13), e 8.730, de 10.11.1993 - estabelecem a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

14. Leis nºs 6.938, de 31.08.1981 (inc. III do art. 14; regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 06.06.1990), e 9.605, de 12.02.1998 (§ 8º, inc. IV do art. 72) - dispõem sobre a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de bancos oficiais, por transgressão às normas de proteção ao meio ambiente.

15. Leis nºs 8.036, de 11.05.1990 (art. 27), e 9.012, de 30.03.1995 - exigem a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para habilitação nas licitações promovidas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Municípios, bem como para obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições oficiais de crédito.

16. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (com republicação consolidada no DOU de 18.03.1998, determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.527, de 10.12.1997, e alterações posteriores dadas pelas Leis nºs 9.624, de 02.04.1998, 9.783, de 28.01.1999, e 10.470, de 25.06.2002, e MP nº 2.225-45, de 04.09.2001) - dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais. Em seu art. 93, dispõe sobre o ônus da remuneração de servidor ou empregado cedido por requisição. O inc. X do art. 117 e o parágrafo único do art. 119 tratam, respectivamente, da participação e remuneração do servidor público, relativa a conselhos de administração e fiscal.

17. Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (republicação consolidada no DOU de 14.08.1998) - dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, proíbe a distribuição de dividendos quando em débito para com a Seguridade Social e responsabiliza os administradores pelo crimes mencionados nessa lei.

18. Lei nº 8.429, de 02.06.1992, art. 13 (regulamentada pelo Decreto nº 978, de 10.11.1993) - dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, ou fundacional.

19. Lei nº 8.443, de 16.07.1992 - dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - TCU, tratando no inciso IX do art. 5º e no Capítulo V do Título II, das responsabilidades dos Conselheiros Fiscais e sanções que contra eles podem ser aplicadas.

20. Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (alterada pelas Leis nºs 8.883, de 08.06.1994, 9.032, de 28.04.1995, e 9.648, de 27.05.1998) - institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

21. Lei nº 8.745, de 09.12.1993 (alterada pela Lei nº 9.849, de 26.10.1999) - dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.

22. Lei nº 8.852, de 04.02.1994 (alterada, em seu art. 2º, pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998) - fixa a remuneração máxima dos servidores da Administração Pública, como recomendado no art. 37 da Constituição Federal.

23. Lei nº 8.981, de 20.01.1995 (alterada pela Lei nº 9.065, de 20.06.1995) - altera a legislação tributária Federal.

24. Lei nº 9.069, de 29.06.1995 - dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL.

25. Lei nº 9.249, de 26.12.1995 (alterada pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996) - veda a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Autoriza a pessoa jurídica a deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

26. Lei nº 9.292, de 12.07.1996 (regulamentada pelo Decreto nº 1.957, de 12.07.1996) - dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

27. Lei nº 9.430, de 27.12.1996 - dispõe sobre provisão para devedores duvidosos.

28. Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (alterada pela MP nº 2.226, de 04.09.2001) - em seu art. 5º, dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; e em seu art. 6º, regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária.

29. Lei nº 9.491, de 09.09.1997 (regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15.05.1998 e alterada pelas Leis nºs 9.635, de 15.05.1998, e 9.700, de 12.11.1998 e pela MP nº 2.161-35, de 23.08.2001) - altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, e revoga a Lei nº 8.031/90.

30. Lei nº 9.601, de 21.01.1998 (regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04.02.1998, e alterada pela MP nº 2.164-41, de 24.08.2001) - dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

31. Lei nº 9.648, de 27.05.1998 - em seu art. 1º, altera dispositivos da Lei nº 8.666/93, entre os quais o art. 24, inc. XXIII, dispensando licitação pelas empresas públicas e sociedades de economia mista para contratação com suas subsidiárias e controlada de aquisição de bens e serviços.

32. Lei nº 9.649, de 27.05.1998 (alterada pela Lei nº 10.219, de 11.04.2001, pela MP nº 2.216-37, de 31.08.2001, e pelo Decreto nº 4.118, de 07.02.2002) - dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

33. Lei nº 9.710, de 19.11.1998 - dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional.

34. Lei nº 9.711, de 20.11.1998 - dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, autoriza a União, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos e vincendos de natureza não tributária, e proíbe que a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa constitua base de incidência de qualquer encargo previdenciário.

35. Lei nº 9.816, de 23.08.1999 - estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos.

36. Lei nº 9.873, de 23.11.1999 - estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

37. - Lei nº 9.964, de 10.04.2000 (alterada pela Lei nº 10.189, de 14.02.2001) - institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, e altera as Leis nºs 8.036/90 e 8.844/94. O prazo de opção ao Refis foi reaberto por meio da Lei nº 10.002/2000.

38. Lei nº 10.099, de 19.12.2000 - altera a Lei nº 8.213/91, regulamentando o disposto no § 3º do art. 100 do Constituição Federal, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.

39. Lei nº 10.101, de 19.12.2000 - dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

40. Lei nº 10.180, de 06.02.2001 - organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e, em seu art. 13, estabelece a subordinação técnica à Secretaria do Tesouro Nacional dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

41. Lei nº 10.192, de 14.02.2001 (alterada pela MP nº 2.223, de 04.09.2001) - dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.

42. Lei nº 10.198, de 14.02.2001 - dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo.

43. Lei nº 10.305, de 07.11.2001 - estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos.

44. Lei nº 10.426, de 24.04.2002 - altera a legislação tributária federal.

45. Lei nº 10.520, de 17.07.2002 - institui no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, nos termos do art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

46. Lei nº 10.522, de 19.07.2002 - dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

1. Medida Provisória nº 38, de 14.05.2002 - dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação; institui regime especial de parcelamento da contribuição para o PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, e dá outras providências.

2. Medida Provisória nº 49, de 28.06.2002 - autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno.

3. Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002 - institui diversas alterações na área fiscal relativas à tributação, dispondo, entre outros, sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS e o PASEP, nos casos que especifica. Esta Medida Provisória é também chamada de Minirreforma Tributária.

4. Medida Provisória nº 2.079-77, 25.01.2001 - dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias.

5. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001 - altera a legislação das Contribuições para COFINS e para PIS/PASEP, e do Imposto sobre a Renda.

6. Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001 - institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

7. Medida Provisória nº 2.167-53, de 23.08.2001 - autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

8. Medidas Provisórias nºs 2.227, de 04.09.2001, e 64, de 26.08.2002 - estabelecem exceções ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.

DECRETOS-LEI

1. Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943 - aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

2. Decreto-Lei nº 772, de 19.08.1969 - dispõe sobre a auditoria externa a que ficam sujeitas as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições para fins sociais ou transferências do orçamento da União.

3. Decreto-Lei nº 1.290, de 03.12.1973 - dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidade por parte de entidades da Administração Federal Indireta, bem como pelas Fundações supervisionadas pela União.

4. Decreto-Lei nº 1.521, de 26.01.1977 - revoga, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

5. Decreto-Lei nº 1.678, de 22.02.1979 - estabelece em seu art. 4º que, independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto pelo Presidente da República.

6. Decreto-Lei nº 1.928, de 18.02.1982 (alterado pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 29.10.1984) - dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública.

7. Decreto-Lei nº 2.307, de 18.12.1986 - dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e, em seu art. 2º, veda às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.

8. Decreto-Lei nº 2.355, de 27.08.1987 (alterado pela Lei nº 7.923, de 12.12.1989, e pelos Decretos-Leis nºs 2.410, de 15.01.1988, e 2.463, de 30.08.1988) - estabelece o limite de remuneração na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.

DECRETOS

1. Decreto nº 61.867, de 07.12.1967 - regulamenta os seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966.

2. Decreto nº 86.873, de 26.01.1982 - proíbe a criação de unidades orgânicas de artes gráficas na Administração Federal direta e indireta, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pela União.

3. Decreto nº 89.309, de 18.01.1984 (alterado pelo Decreto nº 92.452, de 10.03.1986) - em seu art. 3º, estabelece que antes de emitir parecer ao voto da união em Assembléia Geral de empresa estatal, a PGFN ouvirá, entre órgãos, a Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência dessa Secretaria. Determina, no § 2º do art. 12, que o conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará à Secretaria do Tesouro, no prazo em prazo que lhe for fixado, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma estabelecida pela STN.

4. Decreto nº 93.872, de 23.12.1986 - dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, estabelecendo, no parágrafo único do art. 129, que cabe aos representantes do Tesouro Nacional, nos Conselhos Fiscais das empresas de cujo capital a União participe, fiscalizar o recolhimento dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, até 30 de novembro de cada exercício.

5. Decreto nº 97.595, de 29.03.1989 (complementado pelos Decretos nºs 97.641, de 11.04.1989, e 97.706, de 03.05.1989) - dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

6. Decreto nº 97.814, de 06.06.1989 (alterado pelo Decreto nº 98.138, de 13.09.1989) - estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes.

7. Decreto nº 99.188, de 17.03.1990 (alterado pelos Decretos nºs 99.214, de 19.04.1990, e s/nº, de 16.07.1991, e complementado pelo Decreto nº 99.297, de 12.06.1990) - dispõe sobre a contenção de despesas na Administração Pública Federal.

8. Decreto nº 99.509, de 05.09.1990 - veda contribuições com recursos públicos em favor de clubes, associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

9. Decreto nº 99.658, de 30.10.1990 (alterado pelo Decreto nº 4.245, de 22.05.2002) - regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento.

10. Decreto nº 757, de 19.02.1993 - dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais.

11. Decreto nº 822, de 17.05.1993 - dispõe sobre a aplicação dos recursos em moeda corrente, resultantes de alienações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, em programas e projetos da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente.

12. Decreto nº 825, de 28.05.1993 (alterado pelos Decretos nºs 2.185, de 24.03.1997, e 3.180, de 22.09.1999) - estabelece normas para a programação de execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova o quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e, no art. 24, estabelece a obrigatoriedade de publicação de demonstrações e balanços pelas empresas integrantes do Orçamento de Investimento, até o último dia do mês subseqüente, a exceção das empresa publicas e sociedades integrantes dos orçamentos fiscal e seguridade social.

13. Decreto nº 908, de 31.08.1993 - fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participem as entidades estatais.

14. Decreto nº 1.068, de 02.03.1994 - dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que especifíca.

15. Decreto nº 1.091, de 21.03.1994 - dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta e indiretamente pela União nos atos de natureza societária.

16. Decreto nº 1.387, de 07.02.1995 (alterado pelos Decretos nºs 2.349, de 15.10.1997, e 3.025, de 12.04.1999) - dispõe sobre o afastamento do país de servidores civis da Administração Pública Federal.

17. Decreto nº 1.411, de 07.03.1995 - dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

18. Decreto nº 1.840, de 20.03.1996 (alterado pelo Decreto nº 4.040, de 03.12.2001) - dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos, aplicando-se inclusive a inventariante ou liquidante de órgãos, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista.

19. Decreto nº 1.957, de 12.07.1996 - veda a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de que trata a Lei nº 9.292, de 12.07.1996.

20. Decreto nº 2.399, de 21.11.1997 - estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.

21. Decreto nº 2.439, de 23.12.1997 - dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras.

22. Decreto nº 2.673, de 16.07.1998 (alterado pelo Decreto nº 3.381, de 13.03.2000) - dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, a incidência de encargos financeiros sobre os recursos transferidos para aumento de capital, e a destinação do lucro líquido do exercício.

23. Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicação no DOU de 17.06.1999) - regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza.

24. Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 - aprova o Regulamento da Previdência Social e, em seus arts. 279 e 280, dispõe sobre as sanções e proibições que as empresas sujeitar-se-ão ao transgredir as normas do Regulamento.

25. Decreto nº 3.255, de 19.11.1999 - dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais, mediante ressarcimento das despesas efetuadas, nas condições estabelecidas no Decreto, exceto àqueles dirigentes de empresas que recebam recursos da União consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Em seu art. 8º, institui ao Conselho Fiscal responsabilidade pela aplicação e observância das normas do Decreto.

26. Decreto nº 3.280, de 08.12.1999 (alterado pelo Decreto nº 4.036, de 28.11.2001) - dispõe sobre a vinculação de entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta.

27. Decreto nº 3.431, de 24.04.2000 - regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

28. Decreto nº 3.555, de 08.08.2000 (alterado pelos Decretos nºs 3.693, de 20.12.2000, e 3.784, de 06.04.2001) - aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

29. Decreto nº 3.589, de 06.09.2000 - dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal.

30. Decreto nº 3.590, de 06.09.2000 - dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal.

31. Decreto nº 3.591, de 06.09.2000 (alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002) - dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

32. Decreto nº 3.614, de 27.09.2000 - dá nova redação ao § 7º do art. 5º do Decreto nº 3.431/2000, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

33. Decreto nº 3.643, de 26.10.2000 - dispõe sobre as diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto nº 71.733/73.

34. Decreto nº 3.712, de 27.12.2000 - dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

35. Decreto nº 3.722, de 09.01.2001 - regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666/93, e dispõe sobre o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF.

36. Decreto nº 3.735, de 24.01.2001 (alterado pelo Decreto nº 3.763, de 06.03.2001) - estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais. Determina ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão competência para aprovação de alguns pleitos das empresas, além de dispor sobre a obrigatoriedade de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, para aprovação de determinados assuntos das sociedades.

37. Decreto nº 3.914, de 11.09.2001 - dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

38. Decreto nº 3.931, de 19.09.2001 (alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23.08.2002) - regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, e em seu art. 1º, determina que as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

39. Decreto nº 3.996, de 31.10.2001 - dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.

40. Decreto nº 4.050, de 13.12.2001 (alterado pelo Decreto nº 4.273, de 20.06.2002) - regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, autárquica e fundacional, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

41. Decreto nº 4.118, de 07.02.2002 (alterado pelos Decretos nºs 4.177, de 28.03.2002, e 4.183, de 04.04.2002) - dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

42. Decreto nº 4.187, de 08.04.2002 - dispõe sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupam e sobre a remuneração compensatória. Em seu art. 10, estabelece que as instituições financeiras públicas federais poderão instituir impedimento e remuneração compensatória para seus diretores.

43. Decreto nº 4.206, de 23.04.2002 - dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.

44. Decreto nº 4.250, de 27.05.2002 - regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001.

45. Decreto nº 4.358, de 05.09.2002 - regulamenta a Lei nº 9.854/99, que acrescentou os inc. V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei nº 8.666/93, referentes ao cumprimento do disposto no inc. XXXIII da Constituição Federal.

OUTRAS NORMAS

1. Circular/BACEN nº 37, de 10.03.1966 - dispõe sobre os depósitos das disponibilidades dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

2. Exposição de Motivos/MF nº 139, de 17.03.1988 (aprovada em 17.03.1988) - recomenda adoção, pelas sociedades de economia mista controladas pela União, de medidas necessárias à contenção do déficit público, além de sugerir, no item 4, letra c, ao representante da União que proponha em assembléia geral fazer constar em nota explicativa às demonstrações financeiras os valores da maior e menor remuneração pagas aos empregados e administradores.

3. Exposição de Motivos/MF nº 200, de 25.05.1988 (aprovada em 31.05.1988) - recomenda a adoção, também para as empresas públicas e subsidiárias das sociedades de economia mista controladas pela União, das medidas propostas na Exposição de Motivos/MF nº 139/88.

4. Ata/TCU nº 55, de 30.10.1990 - dispõe sobre entidades fechadas de previdência privada e recursos transferidos.

5. Decisão/TCU nº 20, de 02.02.1994 - dispõe sobre a realização de concurso público, observância de limite máximo de remuneração e a legislação sobre licitações nas empresas estatais sob regime de contrato de gestão.

6. Instrução Normativa/TCU nº 05, de 10.03.1994 - estabelece os mecanismos de fiscalização pelo TCU, das Declarações de Bens e Rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que alude a Lei nº 8.730/93.

7. Súmula/TCU nº 229, de 03.01.1995 - os servidores e dirigentes das empresas estatais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355/87, estão sujeitos ao limite máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação vigente, excluídas apenas as parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular de gestão a inobservância deste preceito (publicada no BTCU - Edição Especial nº 11, de 23.01.1995).

8. Súmula/TCU nº 231, de 03.01.1995 - forma entendimento sobre a necessidade de concurso público para a admissão de pessoal na Administração Indireta (publicada no BTCU - Edição Especial nº 11, de 23.01.1995).

9. Resolução/CCE nº 10, de 30.05.1995 - dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.

10. Parecer/Advocacia-Geral da União-AGU nº GQ-77, de 30.06.1995 - dispõe sobre a contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de sociedade de economia mista ou do BACEN.

11. Instrução Normativa/SRF nº 11, de 21.02.1996 - dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.

12. Resolução/CCE nº 9, de 08.10.1996 - limita vantagens ao pessoal das empresas estatais.

13. Resolução/CCE nº 10, de 08.10.1996 - veda cláusulas de indexação nos contratos das empresas estatais.

14. Instrução Normativa/TCU nº 12, de 24.04.1996 (alterada pela Instrução Normativa nº 37, de 13.12.2000) - estabelece normas de organização e apresentação de Tomadas e Prestações de Contas e Rol de Responsáveis.

15. Instrução Normativa/TCU nº 13, de 04.12.1996 - dispõe sobre a instauração e organização de processos de Tomada de Contas Especial - TCE.

16. Decisão/TCU nº 031/97-Plenário (DOU de 25.02.1997) - dispõe que, constatada a necessidade de contratação de serviços bancários da rede privada por instituição pública federal, os recursos deverão ser imediatamente transferidos às instituições financeiras oficiais, a fim de cumprir o previsto no art. 164, § 3º da Constituição Federal.

17. Instrução Normativa/SRF nº 21, de 10.03.1997 (alterada pelas Instruções Normativas nºs 73, de 15.09.1997, e 203, de 23.09.2002) - dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela SRF.

18. Instrução Normativa/TCU nº 16, de 06.10.1997 - dispõe sobre o envio de informações relativas aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ao TCU, para fins de apreciação e registro.

19. Parecer AGU/VC-01/97 (Anexo ao Parecer GQ-132), de 23.10.1997 - trata da ilegalidade da permanência de empregado aposentado em cargo efetivo na mesma empresa e inexistência de direito à percepção de verbas rescisórias.

20. Resolução/CCE nº 14, de 28.10.1997 - proíbe concurso público nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

21. Instrução Normativa/SRF nº 93, de 24.12.1997 - Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1997.

22. Circular/BACEN nº 2.804, de 11.02.1998 - estabelece diretrizes para publicação de demonstrações financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

23. Instrução/CVM nº 286, de 31.07.1998 (alterada pela Instrução nº 370, de 18.06.2002) - dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoa jurídica e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

24. Portaria Conjunta/SRF/PGFN nº 663, de 10.11.1998 - dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

25. Instrução Normativa/SRF nº 12, de 10.02.1999 - dispõe sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio.

26. Norma de Execução COREF/STN nº 1, de 28.04.1999 - padroniza os procedimentos para o pagamento ao Tesouro Nacional dos dividendos, ou juros sobre o capital próprio, e as participações da União no capital de empresas e estabelece normas para manter atualizados os registros no SIAFI.

27. Instrução/CVM nº 308, de 14.05.1999 - dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. O seu art. 25, inciso II, define os deveres e responsabilidades dos auditores independentes. Os arts. 26 a 29 tratam dos deveres e responsabilidades dos administradores e do Conselho Fiscal das entidades. O inc. II do art. 23 veda ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, prestar serviços de consultoria na mesma empresa, simultaneamente.

28. Resolução/CMN nº 2.639, de 25.08.1999 - dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou BACEN.

29. Instrução/CVM nº 323, de 19.01.2000 - define hipóteses de exercício abusivo do poder e de infração grave, pelas companhias abertas.

30. Resolução/CMN nº 2.726, de 02.06.2000 - altera o art. 5º da Resolução nº 2.645/99, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras.

31. Circular/BACEN nº 2.990, de 28.06.2000 - estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações trimestrais, a partir de março de 2001, a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

32. Instrução/CVM nº 340, de 29.06.2000 - altera as Instruções CVM nºs 303/99 e 305/99, no que tange à administração de fundos e contabilização de ativos mobiliários, respectivamente.

33. Resolução/CMN nº 2.762, de 02.08.2000 - altera dispositivos do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099/94, que disciplina a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN.

34. Portaria/MF nº 248, de 03.08.2000 - dispõe sobre inscrição, ajuizamento e parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional.

35. Instrução/CVM nº 343, de 11.08.2000 - altera dispositivos da Instrução CVM nº 243/96, que trata de mudanças do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores, mercado de balcão organizado e não organizado.

36. Exposição de Motivos da Casa Civil - CC nº 37, de 18.08.2000 (aprovada em 21.08.2000, e alterada pela Exposição de Motivos/CC nº 360, de 14.09.2001, aprovada em 14.09.2001) - propõe a aprovação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que visa a melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Alta Administração.

37. Instrução Normativa/MPAS nº 36, de 12.09.2000 - dispõe sobre amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

38. Instrução/CVM nº 346, de 29.09.2000 - instrui as companhias abertas, que aderiram ao Refis, em relação à contabilização dos efeitos decorrentes daquela adesão.

39. Resolução nº 01 da Comissão de Ética Pública - CEP, de 13.09.2000 - Estabelece procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial, pelas autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF.

40. Instrução Normativa/SRF nº 96, de 23.10.2000 - Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

41. Resolução/CEP nº 02, de 24.10.2000 - Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF em seminários e outros eventos.

42. Resolução/CEP nº 03, de 23.11.2000 (alterada pela Resolução nº 06, 25.07.2001) - estabelece regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF.

43. Instrução Normativa/SFC nº 02, de 20.12.2000 - estabelece normas de organização e apresentação das tomadas e prestações de contas dos gestores de recursos públicos e rol de responsáveis, do Poder Executivo Federal.

44. Resolução/CMN nº 2.827, de 30.03.2001 (alterada pelas Resoluções nºs. 2.969, de 25.06.2002, e 2.970, de 27.06.2002) - Consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.

45. Instrução Normativa/SFC nº 01, de 06.04.2001 - define diretrizes, princípios, conceitos e aprova normas técnicas para a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

46. Resolução/CEP nº 05, de 07.06.2001 - Aprova o modelo de Declaração Confidencial de Informações a ser apresentada por autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF, e dispõe sobre a atualização de informações patrimoniais para os fins do art. 4º do CCAAF.

47. Deliberação/CVM nº 404, de 27.09.2001 (alterada pela Deliberação/CVM nº 409, de 01.11.2001) - dispõe sobre o tratamento contábil dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira.

48. Portaria/MP nº 1.139, de 30.10.2001 - estabelece o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

49. Orientação Normativa/SFC nº 01, de 03.09.2001 - trata de consultas formuladas acerca da aplicabilidade do art. 30 da Instrução Normativa/SFC nº 02/2000, que estabelece procedimentos de publicidade do relatório de gestão e do processo de tomada e prestação de contas.

50. Portaria/STN nº 559, de 14.12.2001 - institui o Manual de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

51. Resolução/CMN nº 2.917, de 19.12.2001 - dispõe sobre a aplicação de disponibilidade das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta, e revoga a Resolução nº 2.108/94.

52. Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC/MPAS nº 01, de 19.12.2001 - estabelece prazo para a prestação de informações pelas entidades fechadas de previdência complementar a seus participantes.

53. Resolução/CGPC/MPAS nº 03, de 19.12.2001 - estabelece as condições para a realização de auditorias e de benefícios, nas entidades fechadas de previdência complementar.

54. Ofício-Circular/MP nº 69, de 21.12.2001 - informa a respeito da aplicabilidade do disposto no Decreto nº 4.050/2001.

55. Orientação Normativa/SFC nº 02, de 21.12.2001 - fornece orientações técnicas sobre as normas dispostas na Instrução Normativa/SFC nº 02/2000, e instrui sobre a formalização dos processos de tomada de contas.

56. Portaria/STN nº 589, de 27.12.2001 - estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para a consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas.

57. Instrução/CVM nº 358, de 03.01.2002 (alterada pela Instrução nº 369, de 11.06.2002) - dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhias abertas, estabelece vedações e condições para negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

58. Carta-Circular/BACEN nº 2.994, de 15.01.2002 - esclarece acerca da contabilização de aumento de capital com utilização de créditos a acionistas, relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio ou ao pagamento de dividendos.

59. Instrução Normativa da Secretaria de Previdência Complementar - SPC/MPAS nº 31, de 22.01.2002 - estabelece procedimentos a serem adotadas pelas entidades fechadas de previdência complementar, para contratação de auditoria independente, em decorrência da Lei Complementar nº 109/2001, e Resolução/CMN nº 2.829/2001.

60. Instrução Normativa/SPC/MPAS nº 32, de 01.02.2002 - estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para controle de risco estabelecido pela Resolução/CMN nº 2.829/2001.

61. Resolução/CEP nº 7, de 14.02.2002 - regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF, em atividades de natureza políticoeleitoral.

62. Instrução/CVM nº 361, de 05.03.2002 - dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.

63. Circular/BACEN nº 3.097, de 06.03.2002 - dispõe sobre remessa de demonstrações financeiras.

64. Resolução/CMN nº 2.951, de 19.04.2002 - dispõe sobre a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

65. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP/MF nº 73, de 13.05.2002 - dispõe sobre o capital mínimo das sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações.

66. Instrução Normativa/SFC nº 1, de 15.05.2002 - define rotinas e estabelece o fluxo processual para o fornecimento de informações ao TCU sobre irregularidades ou ilegalidades constatadas quando de realizações das ações de controle, no âmbito do Poder Executivo Federal.

67. Instrução Normativa/TCU nº 41, de 15.05.2002 - acresce, dá nova redação e suprime dispositivos da Instrução Normativa/TCU nº 13/96, relacionados ao CADIN.

68. Decisão Normativa/TCU nº 45, de 15.05.2002 - dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo TCU no CADIN.

69. Instrução/CVM nº 367, de 29.05.2002 - dispõe sobre a declaração da pessoa eleita membro de conselho de administração de companhia aberta, de que trata o § 4º do art. 147 da Lei nº 6.404/76.

70. Resolução/CMN nº 2.967, de 31.05.2002 - altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

71. Resolução/CGPC/MPAS nº 9, de 27.06.2002 - dispõe sobre o instituto da portabilidade em planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar instituídos por patrocinadores.

72. Instrução/CVM nº 372, de 28.06.2002 - dispõe sobre o adiamento de Assembléia Geral e a interrupção da fluência do prazo de sua convocação.

73. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP/MF nº 88, de 19.08.2002 - dispõe sobre os critérios para realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

74. Instrução Normativa/SRF nº 209, de 27.09.2002 - regulamenta a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP em conformidade com as disposições da MP nº 66/2002.

75. Instrução Normativa/SRF nº 210, de 27.09.2002 - disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF e o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI."