Decreto nº 4.118 de 07/02/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , e na Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 ,

Decreta:

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura

Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União; e

III - o Gabinete do Presidente da República.

§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3º Integram ainda a Presidência da República:

I - a Corregedoria-Geral da União;

II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo.

Seção II
Da Casa Civil

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais; e

d) na publicação e preservação dos atos oficiais;

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.177, de 28.03.2002, DOU 01.04.2002 )

Nota:Redação Anterior:
"II - o controle interno e a auditoria pública;"

III - exercer, por intermédio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, a função de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

IV - supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 3º Integram a estrutura básica da Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle Interno. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.177, de 28.03.2002, DOU 01.04.2002 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Integram a estrutura básica da Casa Civil o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, o Gabinete, três Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias e um órgão de Controle Interno.
Parágrafo único. Integra, ainda, a Casa Civil a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária."

Seção III
Da Secretaria-Geral

Art. 4º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil.

Art. 5º Integram a estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.

Seção IV
Do Gabinete de Segurança Institucional

Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República; e

VI - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

Art. 7º Integram a estrutura básica do Gabinete de Segurança Institucional o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 8º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

Art. 9º O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas.

Seção V
Do Conselho de Governo

Art. 10. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; e

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.

Parágrafo único. Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja criação, competência, composição e funcionamento serão definidos em ato do Presidente da República.

Art. 11. O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

Seção VI
Do Advogado-Geral da União

Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial.

Seção VII
Do Gabinete do Presidente da República

Art. 13. Ao Gabinete do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - incumbir-se das atividades de organização da agenda, ajudância-de-ordens, secretaria particular e organização do acervo documental privado do Presidente da República; e

III - coordenar as ações do Cerimonial, da Assessoria Especial e da Secretaria de Imprensa e Divulgação.

Seção VIII
Do Conselho da República

Art. 14. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, com a composição e as competências previstas na Constituição e a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990 .

Parágrafo único. O Conselho da República tem como Secretário-Executivo o Chefe da Casa Civil.

Seção IX
Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 15. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, com a composição e as competências previstas na Constituição e a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 .

Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional tem como Secretário-Executivo o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Seção X
Da Corregedoria-Geral da União

Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público;

II - o controle interno e a auditoria pública; e

III - ouvidoria-geral. (NR)(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.177, de 28.03.2002, DOU 01.04.2002 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público."

Art. 17. Integram a estrutura básica da Corregedoria-Geral da União o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Assessoria Jurídica e uma secretaria. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.177, de 28.03.2002, DOU 01.04.2002 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral e a Assessoria Jurídica."

Art. 18. À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais e da Legislação sobre Improbidade Administrativa, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.

§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência incumbe, especialmente:

I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;

VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;

VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e

X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.

Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.

Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.

Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

Seção XI
Da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano

Art. 22. À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano.

Art. 23. Integram a estrutura básica da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano o Gabinete, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e até três Secretarias.

Art. 24. O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano tem prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

Seção XII
Da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo

Art. 25. À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;

II - a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; e

III - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão.

Art. 26. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo o Gabinete e até três Secretarias.

Seção XIII
Do Programa Comunidade Solidária

Art. 27. O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. O Conselho do Programa Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação

Art. 28. Os Ministérios são os seguintes:

I - da Justiça;

II - da Defesa;

III - das Relações Exteriores;

IV - da Fazenda;

V - dos Transportes;

VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - da Educação;

VIII - do Trabalho e Emprego;

IX - da Saúde;

X - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI - de Minas e Energia;

XII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII - das Comunicações;

XIV - da Previdência e Assistência Social;

XV - da Cultura;

XVI - da Ciência e Tecnologia;

XVII - do Meio Ambiente;

XVIII - do Esporte e Turismo;

XIX - da Integração Nacional; e

XX - do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União.

Seção II
Do Ministério da Justiça

Art. 29. São áreas de competência do Ministério da Justiça:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV - entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX - ouvidoria-geral de direitos humanos; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.177, de 28.03.2002, DOU 01.04.2002 )

Nota:Redação Anterior:
"IX - ouvidoria-geral;"

X - ouvidoria das polícias federais;

XI - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XII - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

XIII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

XIV - assistir ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério.

§ 1º Os atos de nomeação de Ministro de Estado são referendados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º Os atos de nomeação do Ministro de Estado da Justiça e de exoneração de qualquer Ministro de Estado não terão referenda ministerial.

§ 3º A competência relativa aos direitos dos índios de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até seis Secretarias. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.138, de 04.04.2002, DOU 05.04.2002 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias."

2) Ver Lei nº 10.539, de 23.09.2002, DOU 24.09.2002 , que dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal.3) Ver Decreto nº 5.109, de 17.06.2004, DOU 18.06.2004 ., que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

4) Ver Decreto nº 4.433, de 18.10.2002, DOU 21.10.2002 , que institui a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

5) Ver Decreto nº 4.226, de 13.05.2002, DOU 14.05.2002 , que cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:

I - direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; e

II - defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária.

III - ouvidoria-geral de direitos humanos. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.177, de 28.03.2002, DOU 01.04.2002 )

§ 2º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos é composta de até duas secretarias finalísticas.

Seção III
Do Ministério da Defesa

Art. 31. São áreas de competência do Ministério da Defesa:

I - política de defesa nacional;

II - política e estratégia militares;

III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;

XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVI - logística militar;

XVII - serviço militar;

XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX - política marítima nacional;

XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e

XXIV - ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional.

Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.

Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil.

Seção IV
Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 33. São áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional; e

V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores a Secretaria de Planejamento Diplomático, o Cerimonial, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções.

Parágrafo único. O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Seção V
Do Ministério da Fazenda

Art. 35. São áreas de competência do Ministério da Fazenda:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade pública;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

IX - autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

d) a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

f) qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

g) a exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, o Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias.

Seção VI
Do Ministério dos Transportes

Art. 37. São áreas de competência do Ministério dos Transportes:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nos incisos "I" e "II" do caput compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

Seção VII
Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 39. São áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos do Orçamento Geral da União;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:

I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ;

II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; e

c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 1º do art. 61;

III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste parágrafo, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II deste parágrafo, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; e

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias.

Seção VIII
Do Ministério da Educação

Art. 41. São áreas de competência do Ministério da Educação:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias.

Seção IX
Do Ministério do Trabalho e Emprego

Art. 43. São áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho; e

VII - política de imigração.

Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias.

Parágrafo único. Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em regulamento.

Seção X
Do Ministério da Saúde

Art. 45. São áreas de competência do Ministério da Saúde:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias.

Seção XI
Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Art. 47. São áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

IX - execução das atividades de registro do comércio.

Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias.

Seção XII
Do Ministério de Minas e Energia

Art. 49. São áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia;

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e

V - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.

Seção XIII
Do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 51. São áreas de competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - formulação do planejamento estratégico nacional;

II - avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

X - administração patrimonial; e

XI - política e diretrizes para modernização do Estado.

Art. 52. Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Comissão Nacional de Cartografia, a Comissão Nacional de Classificação, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias.

Seção XIV
Do Ministério das Comunicações

Art. 53. São áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e

IV - serviços postais.

Art. 54. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até duas Secretarias.

Seção XV
Do Ministério da Previdência e Assistência Social

Art. 55. São áreas de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - previdência social;

II - previdência complementar; e

III - assistência social.

Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Assistência Social, composta de até duas secretarias finalísticas, compete:

I - política de assistência social; e

II - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social.

Seção XVI
Do Ministério da Cultura

Art. 57. São áreas de competência do Ministério da Cultura:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

III - aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.

Art. 58. Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias.

Seção XVII
Do Ministério da Ciência e Tecnologia

Art. 59. São áreas de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear; e

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

Art. 60. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer e até quatro Secretarias.

Parágrafo único. A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia tem a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, nos termos de regulamento.

Seção XVIII
Do Ministério do Meio Ambiente

Art. 61. São áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

§ 1º No exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso II do parágrafo único do art. 39; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

§ 2º A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

Art. 62. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias.

Seção XIX
Do Ministério do Esporte e Turismo

Art. 63. São áreas de competência do Ministério do Esporte e Turismo:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes.

Art. 64. Integram a estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.

Seção XX
Do Ministério da Integração Nacional

Art. 65. São áreas de competência do Ministério da Integração Nacional:

I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

V - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais de que trata o inciso IV;

VI - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VII - defesa civil;

VIII - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

IX - formulação e condução da política nacional de irrigação;

X - ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Defesa; e

XI - obras públicas em faixas de fronteiras.

Art. 66. Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias.

Seção XXI
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário

Art. 67. São áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - reforma agrária; e

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.

Art. 68. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até duas Secretarias.

Seção XXII
Da colaboração entre os Ministérios

Art. 69. Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

Seção XXIII
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 70. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro; e

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º Compete à Secretaria-Executiva de cada Ministério e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores as atividades de modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças do Ministério.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças.

§ 4º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente