Decreto nº 61.867 de 07/12/1967

Norma Federal

Regulamenta os Seguros Obrigatórios Previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os seguros obrigatórios previstos no artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º. Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência desse seguro.

Art. 3º. O Banco Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscos decorrentes das operações do sistema financeiro de habitação, que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades desse sistema.

§ 1º. Para esse fim, o BNH submeterá à aprovação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo as condições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob fiscalização daquela Superintendência.

§ 2º. A falta da cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.

Art. 4º. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), expedirá recomendações especiais sobre a liquidação de sinistros relativos aos seguros obrigatórios.

CAPÍTULO II
DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE

Art. 5º. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização.

Art. 6º. O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportada, a pessoas transportadas ou não, e a bens não transportados.

Art. 7º. O seguro de que trata este Capítulo garantirá, no mínimo:

I - por pessoa vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso de morte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de até seiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária;

II - por danos materiais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.

CAPÍTULO III
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES HIDROVIÁRIOS

Art. 8º. A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículos automotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo CNSP.

Art. 9º. A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de embarcações de turismo ou recreio será segurada, no mínimo, em importância igual ao valor da embarcação.

CAPÍTULO IV
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES EM GERAL

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil, em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos.

§ 2º. Para apuração dessa importância, serão considerados os valores constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanhem as mercadorias ou bens.

§ 3º. Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valores segurados, ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.

CAPÍTULO V
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVILDO CONSTRUTOR DE IMÓVEIS EM ZONAS URBANASPOR DANOS A PESSOAS OU COISAS

Art. 11. Os construtores de imóveis, em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.

§ 1º. O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil.

§ 2º. Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições deste artigo.

CAPÍTULO VI
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE TRANSPORTE DE BENSPERTENCENTES A PESSOAS JURÍDICAS

Art. 12. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de força maior e caso fortuito, inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.

Parágrafo único. Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados, conforme o caso:

a) os valores escriturais dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de transação de compra e venda;

b) os valores constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.

Art. 13. São excluídas da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e mercadorias objeto de viagem internacional.

Art. 14. A cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é a Livre de Avaria Particular (LAP).

CAPÍTULO VII
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS À PASSAGEIROS DE AERONAVES COMERCIAISE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSORTADOR AERONÁUTICO

Art. 15. O seguro obrigatório do transportador, proprietário ou explorador de aeronaves, garantirá, no mínimo:

I - danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens, acompanhadas ou não - nos limites estabelecidos pelo Código Brasileiro do Ar;

II - responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes às linhas regulares de navegação aérea, e quatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII
DO SEGURO RURAL OBRIGATÓRIO

Art. 16. O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista.

Parágrafo único. São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.

Art. 17. O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos termos da disposição do artigo 10 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

CAPÍTULO IX
DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS DEINCÊNDIO DE BENS PERTENCENTES A PESSOAS JURÍDICAS

Art. 18. As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto, valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.

Parágrafo único. Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valores de reposição dos bens.

CAPÍTULO X
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE GARANTIA DO CUMPRIMENTODAS OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR E CONSTRUTORDE IMÓVEIS E DE GARANTIA DO PAGAMENTO À CARGO DO MUTUÁRIO

Art. 19. O seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis, quando responsáveis pela entrega das unidades, será efetuado pelo valor fixado contratualmente para a construção.

Art. 20. O seguro para garantia da obrigação contratual dos adquirentes de imóveis em construção, Previstos no artigo 20, alínea f, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será contratado por valor igual ao dessa obrigação.

Art. 21. O disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.

CAPÍTULO XI
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE BENS DADOS EM GARANTIAEM EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIROS PÚBLICAS

Art. 22. O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.

CAPÍTULO XII
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE EDIFÍCIOSDIVIDIDOS EM UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 23. O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição.

CAPÍTULO XIII
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 24. As firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito à exportação instituído pela Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, e regulamentado pelo Decreto nº 57.286, de 18 de novembro de 1965, sempre que o crédito for concedido por instituições financeiras públicas, e desde que as condições gerais das operações de seguros admitam cobertura para o risco.

Parágrafo único. O seguro deverá cobrir os "riscos comerciais" e os "riscos políticos e extraordinários", como definidos em lei, regulamento e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 25. As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.

Art. 26. Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os "riscos comerciais", as operações efetuadas:

I - com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada, ou quando a operação for realizada com particular que a tiver garantida por um daqueles órgãos ou entidades;

II - com sucursais, filiais ou agências do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.

Parágrafo único. Para as operações referidas no inciso I deste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de "riscos políticos e extraordinários".

Art. 27. O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 1º de janeiro de 1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto.

Art. 29. As autoridades policiais prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades seguradoras, toda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo a que se refere este Decreto.

Art. 30. Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 deste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do imposto predial, seja feita, pelo síndico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro.

Parágrafo único. Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada;

b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia seguradora; datas de início e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.

Art. 31. Nenhum veículo de transportador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, trafegar com bens ou mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.

Art. 32. Nenhum veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 1º de janeiro de 1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios a que se referem os capítulos III, IV, VI e VII deste Decreto.

Art. 33. Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada, a partir de 1º de março de 1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do seguro rural.

Art. 34. As escrituras públicas que versarem sobre incorporação ou construção de imóveis a que se refere o artigo 20, alínea e, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, não poderão, a partir de data fixada pelo CNSP, ser inscritas no Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB.

Art. 35. Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos relativos a imóveis, cujo preço for ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dos seguros previstos no artigo 20, alíneas d e f do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 36. Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no artigo 24, e seu parágrafo único, deste Decreto.

Art. 37. A obrigatoriedade do seguro estabelecida no capítulo XIII deste Decreto se iniciará noventa dias da data de sua publicação, a partir de quando nenhum contrato de financiamento poderá ser assinado pelas entidades financeiras públicas, sem a comprovação da cobertura do seguro ali referido.

Art. 38. O CNSP expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sobre seguros obrigatórios.

Art. 39. O CNSP reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.

Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 116 e o Capítulo III, exceto o artigo 16 e parágrafos, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e quaisquer disposições em contrário.

A. Costa e Silva

Presidente da República