Instrução Normativa TCU nº 37 de 13/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000

Altera a Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, que trata de tomada e prestação de contas.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na Instrução Normativa nº 12, de 1996, para adequar a organização dos processos que lhe são submetidos;

Considerando as normas de gestão fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º O artigo 7º da Instrução Normativa nº 12, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o subseqüente:

§ 2º Os processos em estado de diferimento devem ser encaminhados pelas unidades técnicas para julgamento por Relação sessenta dias antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo.

§ 3º ........................................................................

Art. 2º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 12, de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....................................................................

I - ...............................................................................

II - ...............................................................................

a) a execução e a avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR)

III - ..............................................................................

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) .................................................................................

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, entre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos recebidos e o alcance dos resultados colimados. (NR)

Art. 16. .....................................................................

I - ..............................................................................

II - ..............................................................................

a) a execução e a avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR)

III - ..............................................................................

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) .................................................................................

d) .................................................................................

e) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, entre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos recebidos e o alcance dos resultados colimados. (NR)

Art. 17. .....................................................................

I - .............................................................................

II - .............................................................................

a) a execução dos programas de trabalho e a execução e avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR)

III - .............................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ................................................................................

d) ................................................................................

e) ................................................................................

f) transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, entre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos recebidos e o alcance dos resultados colimados. (NR)

Art. 18. ......................................................................

I - ...............................................................................

II - ..............................................................................

a) a execução dos projetos de trabalho e a execução e avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR)

Art. 20. ......................................................................

I - ..............................................................................

II - ..............................................................................

a) a execução dos programas de trabalho e a execução e avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR)

Art. 23. .....................................................................

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às tomadas ou prestações de contas alcançadas por uma das seguintes hipóteses:

I - tenham recebido certificado de irregularidade do Órgão de Controle Interno;

II - no tocante ao exercício anterior, houverem sido julgadas irregulares ou que, caso ainda não julgadas, tenham recebido certificado de irregularidade do Órgão de Controle Interno;

III - envolvam recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;

IV - compreendam administração sob contrato de gestão;

V - estejam pendentes de atendimento determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência; (NR)

VI - tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal."

Art. 3º Com base no disposto no artigo 47 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a Seção III do Capítulo II do Título III da Instrução Normativa nº 12, de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 17-A. Os processos de prestação de contas dos administradores das empresas controladas que não firmarem contrato de gestão conterão, além das peças previstas no artigo anterior, balanços trimestrais com nota explicativa que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IRAM SARAIVA

Presidente do Tribunal"