Instrução Normativa MAPA nº 17 de 13/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006

Estabelece a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários.

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 51 DE 01/10/2018 e pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009):

Ver Lei nº 12.097, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009, que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, com efeitos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação oficial.

Ver Portaria MAPA nº 390, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008, que cria no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, a Comissão Técnica Consultiva do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - CTC/SISBOV.

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 4º do Regulamento aprovado pelo indigitado Decreto, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos aplicáveis a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, para assegurar a rastreabilidade, a origem e a identidade dos animais, produtos, subprodutos e insumos agropecuários na cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, e o que consta do Processo nº 21000.007852/2006-00, resolve:

Art. 1º Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários.

§ 1º Será voluntária a adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à norma referida no caput deste artigo.

§ 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente pela adesão, ficam sujeitos às regras estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º As informações quanto a mercados que exijam rastreabilidade, bem como as unidades frigoríficas habilitadas com Serviço de Inspeção Federal para o atendimento desses mercados, serão divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por ato próprio.

Art. 3º Definir a categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV observando as regras de cadastro previstas no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para fins de controle e rastreabilidade do processo produtivo no âmbito das propriedades rurais detentoras de bovinos e bubalinos.

Art. 4º Os produtores rurais que tenham animais cadastrados sob as regras definidas pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, terão até 31 de dezembro de 2007, para aderirem e se habilitarem à categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

Parágrafo único. Os produtores rurais previstos no caput poderão ainda incluir novos bovinos e bubalinos na Base Nacional de Dados (BND) até 1º de dezembro de 2006.

Art. 5º Aprovar o Manual de Auditoria, constante do Anexo II, para o cumprimento da Norma prevista no Art. 1º, desta Instrução Normativa.

Art. 6º Aprovar as Especificações Técnicas dos Elementos de Identificação para Bovinos e Bubalinos, constante do Anexo III.

Art. 7º Aprovar os formulários constantes dos Anexos IV a XIX, na forma que se segue: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 51, de 05.11.2007, DOU 06.11.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º Aprovar os formulários constantes dos Anexos IV a XVIII, na forma que se segue:"

I - Anexo IV - Formulário para cadastro de produtor rural;

II - Anexo V - Formulário para cadastro de estabelecimento rural;

III - Anexo VI - Formulário para inventário de animais;

IV - Anexo VII - Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV);

V - Anexo VIII - Formulário para protocolo declaratório de produção;

VI - Anexo IX - Formulário para livro de registro;

VII - Anexo X - Formulário para laudo de vistoria do estabelecimento rural;

VIII - Anexo XI - Formulário para planilha de identificação individual;

IX - Anexo XII - Formulário para comunicado de entrada de animais;

X - Anexo XIII - Formulário para comunicado de saída de animais;

XI - Anexo XIV - Formulário para comunicado de sacrifício, morte natural ou acidental de animais;

XII - Anexo XV - Formulário para relação dos animais cadastrados no SISBOV abatidos em estabelecimento com inspeção federal não habilitado a mercados que exijam rastreabilidade;

XIII - Anexo XVI - Formulário para planilha padrão de identificação dos animais;

XIV - Anexo XVII - Formulário para a elaboração do plano de auditoria;

XV - Anexo XVIII - Formulário para elaboração de relatório de auditoria;

XVI - Anexo XIX: Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 51, de 05.11.2007, DOU 06.11.2007)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa MAPA nº 1, de 9 de janeiro de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 21, de 26 de fevereiro de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 47, de 31 de julho de 2002; a Instrução Normativa SDA nº 47, de 10 de junho de 2003; a Instrução Normativa SDA nº 59, de 30 de julho de 2003; a Instrução Normativa nº 17, de 12 de dezembro de 2003; a Instrução Normativa SDA nº 88, de 12 de dezembro de 2003; a Instrução Normativa SDA nº 21, de 2 de abril de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 25, de 6 de abril de 2004; a Instrução Normativa nº 11, de 12 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 34, de 13 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 37, de 14 de maio de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 48, de 18 de junho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 52, de 12 de julho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 77, de 28 de outubro de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 6, de 6 de outubro de 2005; a Portaria MAPA nº 138, de 21 de junho de 2004; a Portaria MAPA nº 159, de 8 de julho de 2004; a Portaria SDA nº 18, de 18 de abril de 2002; a Portaria SDA nº 23, de 25 de março de 2003; a Portaria SDA nº 68, de 15 de setembro de 2004; e a Portaria SDA nº 72, de 22 de setembro de 2004.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I
NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS (SISBOV)

CAPÍTULO I
OBJETIVO, ÂMBITO DE ATUAÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 1º O objetivo desta Norma é estabelecer as regras para rastrear bovinos e bubalinos.

Art. 2º Esta Norma aplica-se em todo o território nacional a produtores rurais e estabelecimentos de criação de bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que processam esses animais, gerando produtos e subprodutos de origem animal e resíduo de valor econômico, às entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como certificadoras, aos fornecedores de elementos de identificação e às entidades que participam do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, como estabelece o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 9º, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008, será o órgão responsável pela implementação, promoção e auditoria para certificação da execução da identificação e cadastro individual dos bovinos e bubalinos e o credenciamento de entidades certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos na Base Nacional de Dados (BND) do SISBOV. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC) com base na alínea f, inciso II, art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, será o órgão responsável pela implementação, promoção e auditoria para certificação da execução das etapas de identificação e cadastro individual dos bovinos e bubalinos, e credenciamento de entidades certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos na Base Nacional de Dados (BND) do SISBOV."

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Norma considera-se:

I - Auditoria de Credenciamento: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário previamente habilitado, para avaliação do sistema de certificação de candidata a Certificadora Credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas e os regulamentos oficiais correspondentes; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Auditoria de Credenciamento: procedimento executado por Fiscais Federais Agropecuários do MAPA, para avaliação do sistema de certificação de candidata ao credenciamento como Certificadora Credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas e os regulamentos oficiais correspondentes;"

II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, previamente habilitados para avaliação do sistema de certificação a fim de verificar sua conformidade com as normas do SISBOV. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 48, de 04.11.2009, DOU 05.11.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário ou médico veterinário do órgão de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito Federal, previamente habilitado, para avaliação do Sistema de Certificação e dos procedimentos de Certificadora Credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas do SISBOV; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)"

"II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscais Federais Agropecuários do MAPA, para avaliação do Sistema de Certificação e dos procedimentos da Certificadora Credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas e regulamentos do SISBOV;"

III - Base Nacional de Dados do SISBOV (BND): é o banco de dados oficial do MAPA, que contém informações de bovinos e bubalinos identificados e de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e respectivos proprietários devidamente cadastrados pelas entidades credenciadas e pelo MAPA;

IV - Certificação: é ato de atesto da conformidade ou desconformidade dos processos de produção e identificação de bovinos e bubalinos ao previsto nesta Norma, levada a efeito pela Certificadora Credenciada;

V - Certificadora Credenciada: é a entidade governamental ou privada, credenciada pelo MAPA, incumbida da caracterização e do registro individual de bovinos e bubalinos em todo o território nacional na BND;

VI - Confinamento: é o sistema de criação em que lotes de bovinos e bubalinos são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, sendo-lhes fornecidos água e alimentos;

VII - Documento de Identificação Animal (DIA): Documento de identificação individual que acompanhará o animal durante toda a sua vida;

VIII - Elemento de Identificação: é o sistema de identificação individual de bovinos ou bubalinos, por meio de brinco auricular, bottom, dispositivo eletrônico, tatuagem e outros, conforme disposto em normas específicas, aplicados com a finalidade de caracterização e monitoramento dos bovinos e bubalinos inscritos no SISBOV em todo o território nacional;

IX - Estabelecimento de Criação: é o estabelecimento de cria, recria e engorda de bovinos e bubalinos;

X - Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV: é a propriedade rural que tenha atendido às normas emanadas da presente Instrução Normativa e tenha interesse em manter, por qualquer período de tempo, bovinos e bubalinos incluídos no SISBOV;

XI - Insumos: são os produtos agropecuários, tais como: sal mineral, ração, suplementos vitamínicos, feno, uréia, melaço, medicamentos de uso veterinário, adubos, fertilizantes, agrotóxicos e correlatos, utilizados no sistema de produção de bovinos e bubalinos;

XII - Não-conformidade: é o termo utilizado para caracterizar o descumprimento de requisitos especificados no normativo do SISBOV;

XIII - Processo de identificação: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, aprovados e autorizados pela SDA, que permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - Processo de identificação: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, que permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos, aprovados e autorizados pela SDC;"

XIV - Registro: é o conjunto de procedimentos utilizados na caracterização de bovinos, bubalinos, propriedades rurais e agroindústrias, no interesse da certificação de origem, da vigilância sanitária, dos programas de saúde animal e do cadastro nacional do SISBOV;

XV - Registro de bovinos e bubalinos e propriedades: é o conjunto de procedimentos utilizados para a caracterização dos bovinos, bubalinos e das propriedades rurais no interesse da certificação de origem, do controle do trânsito interno ou externo, dos programas sanitários e dos sistemas produtivos;

XVI - Sumário: é a relação dos bovinos e bubalinos a serem abatidos, gerada pela BND a partir das informações fornecidas pelos produtores ou certificadores previamente ao abate;

XVII - Supervisor: é o agente responsável pelas atividades de vistoria;

XVIII - Terminação com Alimentação Suplementar: é o sistema de criação em que lotes de bovinos e bubalinos recebem alimentação suplementar a pasto; e

XIX - Vistoria: é o acompanhamento periódico e sistematizado, feito pela Certificadora credenciada com a finalidade de checar a correta identificação dos bovinos e bubalinos de acordo com as regras desta Norma Operacional, os registros e controles das movimentações, inclusive entre propriedades, as mortes, os desaparecimentos, os abates e os sacrifícios, e atos declaratórios ou registros sobre os manejos sanitários e nutricionais do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º A identificação individual de bovinos ou bubalinos será única em todo o território nacional e utilizará código de até 15 (quinze) dígitos numéricos emitido e controlado pela SDA na BND, na forma definida nesta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º A identificação individual de bovinos ou bubalinos será única em todo o território nacional e utilizará código de até 15 (quinze) dígitos numéricos, emitido e controlado pela SDC na BND, na forma regulamentada por esta Norma."

Art. 6º Os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV não poderão manter bovinos e bubalinos que não estejam na BND.

Parágrafo único. Todos os bovinos e bubalinos nascidos em Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV serão obrigatoriamente identificados e incluídos na BND conforme definido nesta Norma.

Art. 7º O animal será identificado de acordo com uma das seguintes opções:

I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um bottom;"

II - um brinco auricular ou um brinco botão padrão SISBOV em uma das orelhas e um dispositivo eletrônico colocado na orelha, no estomago ou na prega umbilical; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - um brinco auricular ou um bottom padrão SISBOV em uma das orelhas e um dispositivo eletrônico colocado na orelha, no estomago ou na prega umbilical;"

III - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e uma tatuagem na outra orelha, com o número de manejo SISBOV;

IV - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e o número de manejo SISBOV marcado a ferro quente, em uma das pernas traseiras, na região situada abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações das patas dianteira e traseira, enquanto que os seis números de manejo SISBOV deverão ser marcados três a três, sendo os três primeiros números na linha imaginária e os outros três imediatamente abaixo;

V - um dispositivo eletrônico contendo identificação visível equivalente ao brinco aurícula padrão SISBOV ou um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas: nesta opção, a perda do identificador resultará que estes animais sejam submetidos a uma nova identificação cumprindo todos os procedimentos constantes desta Norma; e

VI - outras formas de identificação aprovadas pela SDA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - outras formas de identificação aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária."

§ 1º Aos bovinos ou bubalinos, registrados em associações de raça, será facultada a utilização do número de registro genealógico marcado a ferro quente ou tatuado, de acordo com o regulamento do Serviço de Registro Genealógico, regulamentado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966, com a correspondência do mesmo com um número do SISBOV; os documentos de registros, provisórios ou definitivos, previstos no regulamento do Serviço de Registro Genealógico, deverão conter o respectivo número de cadastro do animal no SISBOV.

§ 2º Os bovinos e bubalinos manterão a identificação original, independentemente de movimentação entre Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV ou substituição de certificadoras.

§ 3º Os bovinos e bubalinos que forem transferidos de um Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV para um estabelecimento não aprovado no SISBOV deverão ser comunicados pelo produtor à Certificadora no prazo de 15(quinze) dias, e esta deve dar a baixa na BND em 3(três) dias úteis após a informação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os bovinos e bubalinos que forem transferidos de um Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV para um estabelecimento não aprovado no SISBOV deverão ser comunicados pelo produtor à Certificadora no prazo de 15(quinze) dias, e esta deve dar a baixa na BND em 3(três) dias após a informação."

§ 4º Todas as alternativas de identificação deverão assegurar leitura adequada durante toda a vida do animal.

§ 5º Os dispositivos eletrônicos deverão obedecer às normas do sistema da qualidade, excelência técnica e normas específicas de padrão ISO 11.784 e 11.785 ou equivalentes.

§ 6º Os dispositivos eletrônicos deverão garantir a unicidade dos números e a compatibilidade entre eles e leitores de diferentes fabricantes.

§ 7º Ficará a cargo dos produtores a decisão sobre o tipo de identificação a ser aplicado nos bovinos e bubalinos, considerando as alternativas definidas neste artigo.

§ 8º Os códigos numéricos a serem usados pelos fabricantes dos elementos de identificação serão definidos e disponibilizados pela SDA. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Os códigos a serem usados pelos fabricantes dos elementos de identificação serão definidos e disponibilizados pela SDC."

§ 9º O brinco auricular SISBOV, sem dispositivo eletrônico, será confeccionado em cor amarelo pantone entre 100 e 102 C e atenderá Especificação Técnica constante no Anexo III desta Norma Operacional, e a padronização especificada na "Figura 1", além do disposto a seguir:

I - inviolável, impossibilitando a sua reutilização;

II - todos os identificadores terão a identificação do fabricante incorporada ao corpo da peça, em alto ou baixo relevo;

III - o identificador fêmea deverá ter incorporado em seu verso, em alto ou baixo relevo, o mês e o ano de sua fabricação; e

IV - o pino fixador, macho, poderá ser de qualquer cor.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

§ 10. O brinco botão SISBOV será confeccionado na mesma cor do brinco auricular SISBOV, e terá as mesmas informações constantes do respectivo brinco; (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. O bottom SISBOV será confeccionado na mesma cor do brinco auricular SISBOV, e terá as mesmas informações definidas para o brinco no parágrafo anterior."

§ 11. O brinco auricular SISBOV a ser utilizado em bovinos importados será confeccionado na cor branca, obedecendo às demais especificações contidas neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 11. O brinco auricular SISBOV para bovinos importados será confeccionado em cor branca, obedecendo às demais características deste artigo."

§ 12. Admite-se nova identificação, no caso da perda do identificador simples, como previsto no inciso V do caput deste artigo e a substituição de brinco auricular e brinco botão padrão SISBOV por dispositivo eletrônico, mantendo a identificação original vinculada à nova e prevalecendo a identificação do dispositivo eletrônico nos registros de movimentação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Admite-se nova identificação na perda de identificador simples, como previsto no inciso V do caput deste artigo, e na substituição de brinco auricular e bottom padrão SISBOV por dispositivo eletrônico, mantendo a identificação original vinculada à nova e prevalecendo a identificação do dispositivo eletrônico nos registros de movimentação."

§ 13. A exclusão do número do elemento de identificação perdido da BND será feita nos sucessivos acompanhamentos dos animais identificados no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

§ 14. No caso de perda da identificação dos bovinos e bubalinos, a Certificadora poderá promover a reidentificação se solicitada, registrando no seu banco de dados o histórico da ocorrência.

§ 15. Quando ocorrer a perda de um dos elementos de identificação, o produtor rural, baseado na outra identificação, poderá adotar, na ordem apresentada, os seguintes procedimentos:

I - solicitar a reimpressão do mesmo elemento de identificação à sua certificadora;

II - a certificadora encomendará o novo elemento de identificação e informará à Coordenação de Sistema de Rastreabilidade (CSR);

III - o fabricante ou importador providenciará o novo elemento de identificação e informará o fato à CSR;

IV - o fabricante ou importador enviará o elemento de identificação à certificadora que o solicitou; e

V - a certificadora assumirá a responsabilidade de que o novo elemento de identificação seja colocado no animal correto e desenvolverá procedimentos auditáveis de reidentificação de bovinos e bubalinos.

§ 16. Considera-se identificado o bovino ou bubalino que perdendo o brinco ou o brinco botão, permaneça com um dos elementos de identificação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 16. Admite-se como identificado o bovino ou bubalino que perdendo o brinco permaneça com o bottom que contenha o código de 15 (quinze) dígitos numéricos SISBOV."

§ 17. O brinco auricular para bovinos ou bubalinos, utilizado na reidentificação, será confeccionado na cor laranja pantone 163 (cento e sessenta e três) C, obedecendo aos demais requisitos previstos no Anexo III, desta Norma Operacional. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 17. O brinco auricular para bovinos ou bubalinos utilizado na reidentificação será confeccionado na cor laranja pantone 163 (cento e sessenta e três) obedecendo aos demais requisitos previstos no Anexo III, desta Norma Operacional."

Art. 8º Ficará sujeito aos procedimentos administrativos, previstos no Capítulo XII, deste Anexo, todo aquele que identificar ou cadastrar Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, bovinos e bubalinos de forma irregular, ou fornecer informações, produtos e serviços em desacordo com as regras previstas nesta Norma. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º Ficará sujeito aos procedimentos administrativos, previstos no Capítulo X, deste Anexo, todo aquele que identificar ou cadastrar Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, bovinos e bubalinos de forma irregular, ou fornecer informações, produtos e serviços em desacordo com as regras previstas nesta Norma."

Art. 9º Os produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva que optarem voluntariamente pela adesão a esta Norma Operacional assegurarão aos Fiscais Federais Agropecuários e aos servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, quando no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas instalações ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 48, de 04.11.2009, DOU 05.11.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Os produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva que optarem voluntariamente pela adesão a esta Norma Operacional, assegurarão aos Fiscais Federais Agropecuários, no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas instalações ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos."

Art. 10. Os órgãos de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito federal, os profissionais habilitados a eles vinculados, bem como os técnicos das certificadoras credenciadas, terão acesso à BND e demais bancos de dados, na forma definida pela SDA. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. Todos os integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os Fiscais Federais Agropecuários, os profissionais vinculados aos Órgãos Executores da Sanidade Animal nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, bem como os técnicos das certificadoras, terão acesso a BND e demais bancos de dados na forma regulamentada pela SDC."

Art. 11. Todos os bovinos e bubalinos importados serão inseridos na BND, atendendo requisitos e exigências de saúde animal, propostos pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), e observarão os procedimentos operacionais constantes do Capítulo VIII desta Norma Operacional. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Todos os bovinos e bubalinos importados serão inseridos na BND, atendendo requisitos e exigências de saúde animal, propostos pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), e observarão os procedimentos operacionais constantes do Capítulo VI desta Norma Operacional."

CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV"

Art. 12. Considera-se Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV toda propriedade rural que seja supervisionada por uma certificadora credenciada pelo MAPA e mantenha, por qualquer período de tempo, todos os seus bovinos e bubalinos incluídos no SISBOV, cumprindo as regras previstas nesta Norma.

Art. 13. São requisitos básicos de rastreabilidade para os Estabelecimentos previstos no artigo anterior:

I - o produtor rural que tenha interesse em cadastrar no SISBOV seus bovinos e bubalinos solicitará a uma Certificadora o cadastro de seu estabelecimento como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV;

II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será supervisionado por uma única Certificadora, mesmo que na propriedade existam mais de um produtor rural;

III - os estabelecimentos de criação serão submetidos a vistorias pela certificadora;

IV - o intervalo entre as vistorias será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - em um Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, todos os bovinos e bubalinos serão obrigatoriamente identificados individualmente;

VI - a identificação dos animais nascidos no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será realizada até a desmama ou no máximo até os 10 (dez) meses de idade, sempre antes da primeira movimentação;

VII - os bovinos e bubalinos que ingressarem no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV oriundos de estabelecimento não aprovado no SISBOV serão identificados no momento da entrada, devendo o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV cumprir os prazos de permanência mínimos no último estabelecimento e na área habilitada para o abate para mercados que exijam rastreabilidade;

VIII - (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - a partir de 1º de janeiro de 2009, só será permitido ingresso de bovinos e bubalinos nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV se oriundos de outros Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV; e"

IX - (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - a inclusão de novos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV observará os seguintes procedimentos:

a) até 31 de dezembro de 2008, cumprir o que estabelece o art. 15 desta Norma; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, cumprir o que estabelece o art. 15 desta Norma e desde que:

1) os bovinos e bubalinos sejam adquiridos de outro Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV; ou

2) os bovinos e bubalinos sejam adquiridos especificamente para fins de reprodução e somente os animais descendentes ou nascidos no estabelecimento poderão ser destinados a atendimento a mercados que exijam rastreabilidade.

Art. 14. São requisitos básicos de rastreabilidade para os confinamentos:

I - os confinamentos que tenham interesse em manter bovinos e bubalinos cadastrados na BND terão de solicitar a uma certificadora credenciada pelo MAPA seu cadastro como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV;

II - os confinamentos que enviarem os bovinos e bubalinos para abate destinado a mercados que exijam rastreabilidade serão obrigatoriamente cadastrados como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV;

III - o confinamento será assistido por uma única Certificadora, mesmo que no estabelecimento existam bovinos e bubalinos pertencentes a mais de um produtor rural;

IV - para atender o disposto no inciso III, as informações dos bovinos e bubalinos serão obrigatoriamente transferidas para a Certificadora responsável pelo confinamento;

V - nos casos de transferência das informações previstas no inciso IV, não haverá custo adicional para os produtores rurais ou Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;

VI - o confinamento habilitado como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será submetido a vistorias pela certificadora com intervalos de no máximo 60 (sessenta) dias enquanto mantiver bovinos e bubalinos sob sua guarda; e

VII - (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 25, de 12.06.2007, DOU 13.06.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - somente será permitido o ingresso de bovinos e bubalinos nos confinamentos habilitados como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, se provenientes de outro Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV."

Art. 15. O produtor rural que aderir à Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV) encaminhará à certificadora os seguintes formulários anexos devidamente preenchidos:

I - Anexo IV - Formulário para cadastro de produtor rural, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal;

II - Anexo V - Formulário para cadastro de estabelecimento rural, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal, e pelo supervisor da certificadora;

III - Anexo VI - Formulário para inventário de animais, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal, e pelo supervisor da certificadora;

IV - Anexo VII - Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV), assinado pelo produtor rural ou seu representante legal; e

V - Anexo VIII - Formulário para protocolo declaratório de produção, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal.

Art. 16. A Certificadora, após o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 15, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a inclusão do estabelecimento rural na BND.

Art. 17. Cópias dos documentos descritos no art. 15 deste Anexo, serão mantidas arquivadas na sede e no escritório estadual da certificadora, se for o caso, pelo período de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Os relatórios de vistoria para validação de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV serão mantidos arquivados pelo período de 5 (cinco) anos na sede e no escritório estadual da certificadora, se for o caso.

Art. 18. Deverão permanecer no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV os seguintes documentos:

I - protocolo declaratório de produção devidamente preenchido, conforme Anexo VIII; e

II - documento de inventário dos animais; e

III - manutenção do Livro de Registro do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, conforme Anexo IX, do qual constarão:

a) controle de eventos zoossanitários;

b) controle de eventos fitossanitários; e

c) controle de insumos utilizados na produção.

Art. 19. Após a realização de vistoria de inclusão, a certificadora fornecerá certificado ao Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV que atender a esta Norma Operacional e o incluirá na BND.

§ 1º O Certificado referido no caput deste Artigo terá validade até a próxima vistoria prevista nesta Norma.

§ 2º A relação dos produtores rurais certificados como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será divulgada na rede mundial de computadores (Internet), detalhando:

I - nome do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV;

II - endereço e localização;

III - nome da certificadora;

IV - data da vistoria de inclusão;

V - data de última vistoria; e

VI - data limite para a realização da próxima vistoria.

§ 3º A não realização de vistoria resultará no cancelamento do certificado de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e a conseqüente desclassificação dos bovinos e bubalinos aptos a mercados que exijam rastreabilidade, exceto se apresentar nova vistoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data prevista para a vistoria. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A não realização de vistoria resultará no cancelamento do certificado de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e a conseqüente classificação dos bovinos e bubalinos como aptos a mercados que exijam rastreabilidade, exceto se apresentar nova vistoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data prevista para a vistoria."

§ 4º A Certificadora fica obrigada o obedecer aos prazos para a realização de vistorias previstas nesta Norma, sujeitando-a no descumprimento ao seu descredenciamento.

Art. 20. É obrigatória a identificação de todos os bovinos e bubalinos do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV de acordo com o inventário de bovinos e bubalinos citado no inciso III do art. 15 deste Anexo.

Art. 21. Cada bovino ou bubalino identificado sem dispositivo eletrônico, terá um Documento de Identificação Animal (DIA), desde seu cadastramento na BND até a sua baixa do sistema, seja morte natural, abate ou sacrifício.

§ 1º O Documento de Identificação Animal (DIA) atenderá a padronização e a utilização de papel na forma especificada nas figuras 2 e 3.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

§ 2º O DIA poderá ser substituído pela Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, que é uma relação atualizada de animais identificados individualmente, contendo o número e o código de barras, elaborada e atualizada pela certificadora, e mantida na propriedade.

§ 3º O DIA acompanhará o bovino ou bubalino quando do trânsito para qualquer finalidade, anexado à respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), podendo ser substituído por informações equivalentes com base na Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, obedecendo aos procedimentos definidos no Capítulo IX desta Norma Operacional. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O DIA acompanhará o bovino ou bubalino quando do trânsito para qualquer finalidade, anexado à respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), podendo ser substituído por informações equivalentes com base na Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, obedecendo aos procedimentos definidos no Capitulo VII desta Norma Operacional."

§ 4º A emissão do DIA e da Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, pelas certificadoras, ocorrerá após a inclusão dos bovinos e bubalinos na BND, observando processos de validação do registro pela CSR, por meio de autenticação eletrônica.

Art. 22. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado pela CSR no SISBOV, deverá assegurar:

I - rastreabilidade de seus produtos;

II - informações quanto a sua distribuição;

III - informações sobre os protocolos de seus processos de produção;

IV - garantir da qualidade de seu produto por no mínimo 10 (dez) anos; e

V - guarda dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 23. O fabricante ou importador de elementos de identificação solicitará a CSR, autorização para produção ou importação de elementos de identificação, apresentando programação de produção ou importação para obter a concessão de seqüência numérica, estabelecida no art. 5º deste Anexo.

§ 1º Os elementos de identificação eletrônicos deverão ser cadastrados na BND, tendo o seu número correlação com um código numérico do SISBOV.

§ 2º No caso de importação de elementos de identificação eletrônica que já venham numerados, poderá ser utilizada uma tabela de conversão para a seqüência numérica estabelecida no art. 5º deste Anexo.

§ 3º Os fabricantes e importadores de elementos de identificação que não cumprirem com os requisitos definidos neste Anexo perderão o seu cadastramento e não poderão fornecer elementos de identificação, tendo os códigos disponibilizados anulados imediatamente na BND.

Art. 24. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado na BND, deverá fornecer, juntamente com o elemento de identificação, uma planilha padrão de identificação dos animais, conforme Anexo XVI, preenchida com as informações descritas nos incisos I a VIII deste Artigo, cabendo ao Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, o preenchimento dos demais itens, contendo as seguintes informações:

I - nome do fabricante do elemento de identificação e logomarca, se disponível;

II - nome do produtor rural;

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - nome do estabelecimento de criação;

V - número de cadastro de produtor rural previsto no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

VI - endereço do estabelecimento de criação;

VII - número do SISBOV;

VIII - número de manejo SISBOV;

IX - raça;

X - idade;

XI - mês e ano de nascimento; e

XII - sexo.

Parágrafo único. A planilha prevista no caput deste Artigo terá duas vias, sendo a primeira para os arquivos da certificadora e a segunda para os arquivos do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

Art. 25. A BND terá caráter oficial, ficando o gerenciamento de suas informações a cargo da CSR e a responsabilidade técnico-operacional de informática por conta da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI), devendo conter as seguintes informações atualizadas de:

I - bovinos e bubalinos;

II - produtores rurais;

III - Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;

IV - certificadoras;

V - Órgãos de Defesa Agropecuária vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

VI - abatedouros-frigoríficos; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - abatedouros-frigoríficos."

VII - fabricantes ou importadores de elementos de identificação. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Art. 26. Para o controle da identificação e movimentação dos bovinos e bubalinos rastreados sem os dispositivos eletrônicos, os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV utilizarão os respectivos DIAs emitidos pelas certificadoras, ou emitirão Comunicado de Saída de Animais, conforme Anexo XIII.

CAPÍTULO V
DA CERTIFICADORA
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO III
DA CERTIFICADORA"

Art. 27. As entidades oficiais ou privadas legalmente constituídas e interessadas em participar do processo de rastreabilidade como certificadoras deverão submeter à SDA um projeto para implantação e controle operacional, visando à homologação e credenciamento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 27. As organizações interessadas do processo de rastreabilidade como certificadoras submeterão à SDC projeto para implantação e controle operacional, visando à homologação e credenciamento, instruído com os seguintes documentos:"

I - requerimento ao Secretário da SDA solicitando credenciamento; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - requerimento ao Secretário da SDC solicitando credenciamento;"

II - contrato social registrado em Junta Comercial para as entidades privadas ou instrumento equivalente para as entidades públicas;

III - estrutura organizacional e administrativa;

IV - estrutura de pessoal e responsável técnico inscrito no Conselho de Classe correspondente;

V - demonstração da capacidade de que poderá operar com todas as alternativas de sistema de identificação escolhidos pelos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV com base no art. 7º deste Anexo;

VI - memorial descritivo relativo aos processos de identificação, certificação e procedimentos operacionais;

VII - procedimentos de vistorias para avaliação de conformidade de Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV; e

VIII - termo de compromisso direcionado à observância e ao atendimento das normas e regulamentos do processo de rastreabilidade, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico.

Art. 28. A tramitação processual e os procedimentos de credenciamento obedecerão às seguintes etapas:

I - análise prévia do processo pela Divisão Técnica (DT) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - análise prévia do processo pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA);"

II - realização de auditoria técnica nas dependências da certificadora atestando as condições do interessado, a autenticidade e a constituição de equipe técnica, observando os requisitos definidos no manual de procedimentos e auditoria; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - realização de auditoria técnica nas dependências da certificadora por Fiscal Federal Agropecuário, atestando as condições do interessado, a autenticidade e a constituição de equipe técnica, observando os requisitos definidos no manual de procedimentos e auditoria;"

III - parecer conclusivo dirigido à SDA, encaminhando laudo de auditoria técnica realizada; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - parecer conclusivo dirigido à SDC, encaminhando laudo de auditoria técnica realizada; e"

IV - no caso de parecer favorável, a CSR fará indicação da equipe para proceder à auditoria de credenciamento.

Art. 29. A Certificadora terá responsável técnico diplomado em ciências agrárias, sendo restrita ao Médico Veterinário a responsabilidade pelos aspectos sanitários a serem certificados.

Art. 30. Na avaliação e homologação dos processos de credenciamento, serão considerados os seguintes critérios:

I - constituição e objetivo: as entidades devem ser constituídas, preferencialmente, com a finalidade de estabelecer a certificação de estabelecimento rural; identificação de origem, em conformidade com as disposições contidas nesta Norma Operacional; desse modo, seu contrato social, ou documento equivalente para as entidades públicas, deve explicitar essa designação, não sendo concedido o credenciamento para entidades que exerçam atividades incompatíveis ou que possam gerar conflito de interesse com as atribuições de certificação de origem e conformidade requeridas;

II - gerenciamento: a certificadora deve possuir documentação relativa à descrição de sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais e subcontratadas;

III - gestão financeira: as certificadoras devem possuir uma administração financeira com a garantia de dispor de mecanismos para o provimento de recursos essenciais aos fins propostos;

IV - política de pessoal: as certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada no treinamento, na reciclagem e na experiência de seus funcionários; para tanto, devem possuir documentação referente aos requisitos necessários para a contratação de pessoal treinado, com referencial profissional, conhecimento técnico e experiência na área de prestação de serviço especializado;

V - normatização: as certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e operacionais de auditoria para certificação capazes de abranger todos os aspectos desta Norma Operacional;

VI - independência: as certificadoras devem possuir estrutura e procedimentos que possibilitem o desenvolvimento de suas atividades sem a interferência de interesses, de qualquer natureza, capazes de comprometer seu sistema de certificação, em relação aos objetivos desta Norma Operacional;

VII - responsabilidade: as certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau de responsabilidade dos supervisores contratados e de suas comissões internas, devendo, ainda, assumir total garantia por todas as atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros, no caso, pessoas ou organizações subcontratadas;

VIII - objetividade: os procedimentos de vistoria serão imparciais e fundamentados em avaliações objetivas e em consonância com esta Norma Operacional;

IX - credibilidade: as certificadoras devem exercer controle sobre o uso do seu credenciamento junto à SDA, em conformidade com os objetivos desta Instrução Normativa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - credibilidade: as certificadoras devem exercer controle sobre o uso do seu credenciamento junto à SDC, em conformidade com os objetivos desta Norma Operacional;"

X - gestão da qualidade: as certificadoras devem adotar procedimentos adequados à melhoria contínua da qualidade, mediante avaliação do seu desempenho e da realização de procedimentos internos, visando garantir a qualidade dos seus produtos e serviços;

XI - confidencialidade: as certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos produtores, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização; quando uma certificadora contratar qualquer trabalho junto à outra entidade ou pessoa, devem constar do contrato cláusulas relativas a procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesses, ficando a certificadora responsável, integralmente, pelos serviços contratados;

XII - cumprimento da legislação: as certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades e apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante a SDA; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - cumprimento da legislação: as certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades e apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante a SDC; e"

XIII - estrutura funcional: as certificadoras devem possuir uma estrutura onde conste, com clareza, a organização das funções de vistoria, certificação e o gerenciamento dos recursos financeiros.

Art. 31. Se a análise do processo demonstrar que a certificadora requerente atende aos requisitos e aos critérios estabelecidos, a CSR aprovará a solicitação, encaminhando a proposição ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, para homologação e publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Quando o sistema da certificadora requerente apresentar número ou grau de irregularidade significativo durante a avaliação, a CSR indeferirá a solicitação de credenciamento.

§ 2º A requerente será informada das não-conformidades que resultarão no indeferimento do pleito.

Art. 32. As certificadoras credenciadas assumem a responsabilidade de que todas as informações devem ser arquivadas com segurança e confidencialidade, durante período mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. No caso de bovinos e bubalinos importados, as informações e os documentos devem permanecer arquivados por período mínimo de 5 (cinco) anos após a morte do animal.

Art. 33. As certificadoras não podem prestar e desenvolver nenhum serviço ou produto que possa comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade do seu processo de certificação e decisão.

Art. 34. A Certificadora deverá manter seus dados atualizados junto à SFA, à CSR e ao Órgão de Defesa Agropecuária no Estado, no Distrito Federal, ou no Município, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, previsto no Decreto nº 5.741, de 2006.

Art. 35. No caso de descredenciamento, exclusão ou extinção de certificadora, caberá ao responsável pelo Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV indicar nova certificadora.

§ 1º Os cadastros de bovinos e bubalinos serão automaticamente transferidos de uma Certificadora Credenciada para outra em caso de incorporação ou fusão.

§ 2º Nos casos de transferência de cadastro previstos neste artigo, não haverá custos adicionais para os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV.

Art. 36. As Certificadoras Credenciadas serão responsáveis pelos dados dos seus próprios sistemas, os quais terão a seguinte finalidade:

I - cadastrar produtores rurais, Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;

II - controlar os códigos de identificação a serem usados em bovinos e bubalinos por Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, quando solicitado pelo produtor rural;

III - registrar a data, o país, o Estado ou Distrito Federal, o município e a propriedade de nascimento de bovinos e bubalinos;

IV - registrar a data, o Estado ou Distrito Federal, o município e a propriedade onde foram identificados os bovinos e bubalinos;

V - registrar as características raciais e o sexo dos bovinos e bubalinos;

VI - registrar a transferência, o desaparecimento, a morte ou outras ocorrências na vida de bovinos e bubalinos;

VII - registrar no estabelecimento as vacinações, os testes e outros eventos sanitários, obrigatórios ou não, a que foram submetidos bovinos e bubalinos;

VIII - registrar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos;

IX - emitir o DIA ou a Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI;

X - manter o histórico da movimentação de bovinos e bubalinos, inserindo os dados da GTA correspondente;

XI - manter registro do abate, da morte ou do desaparecimento de todos os bovinos e bubalinos identificados;

XII - manter o registro de bovinos e bubalinos que forem transferidos para propriedades não cadastradas; e

XIII - registrar a data e o local de abate dos bovinos e bubalinos.

Art. 37. O monitoramento nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV será de responsabilidade da certificadora que utilizará os modelos aprovados para o sistema de registro, informatizado ou não.

Art. 38. A certificadora interessada em atuar em mais de uma Unidade da Federação deve possuir estrutura e demais requisitos previstos nesta Norma Operacional em todos os locais que pretenda atuar, e ser cadastrada no Órgão Estadual responsável pelas atividades de Defesa Sanitária Animal de todas as Unidades da Federação em que for atuar.

CAPÍTULO VI
DA BASE NACIONAL DE DADOS (BND)
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO IV
DA BASE NACIONAL DE DADOS (BND)"

Art. 39. A BND tem como objetivos:

I - manter o cadastro de produtores rurais, de Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, certificadoras e de fabricantes e importadores de elementos de identificação;

II - organizar a definição dos códigos de identificação individual a serem usados em bovinos e bubalinos;

III - manter o registro do Estado, Distrito Federal, Município, de propriedade, e da data de nascimento dos bovinos e bubalinos, nascidos em Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;

IV - manter o registro do País de origem e a data de nascimento dos bovinos e bubalinos importados;

V - manter os registros da data e da propriedade onde os bovinos e bubalinos foram identificados;

VI - manter o registro das características raciais e do sexo de bovinos e bubalinos;

VII - manter o registro de transferências, desaparecimentos ou mortes dos bovinos e bubalinos identificados na BND;

VIII - disponibilizar senhas de acesso limitado para os diferentes usuários;

IX - disponibilizar dados para que as certificadoras credenciadas emitam o DIA e outros documentos correlatos de movimentação;

X - manter o histórico de toda movimentação de bovinos e bubalinos, registrando locais de origem, destino e datas de entrada e saída, bem como informação da GTA correspondente; e

XI - manter registro da data e do local de abate dos bovinos e bubalinos ou de sua morte e respectiva causa.

§ 1º Os dados lançados na BND pelas certificadoras relativos a qualquer ocorrência serão atualizados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º A BND será gerenciada pela CSR, alimentada pelas certificadoras, abatedouros frigoríficos, e órgãos vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DE BOVINOS E BUBALINOS
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DE BOVINOS E BUBALINOS"

Art. 40. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, para ter seus bovinos e bubalinos inscritos na BND, seguirá os seguintes passos:

I - solicitará os elementos de identificação individual SISBOV a um fabricante ou certificadora cadastrados na BND;

II - receberá do fabricante ou certificadora os elementos de identificação já com os códigos e a respectiva Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme Anexo XVI;

III - providenciará a colocação dos elementos de identificação em seus bovinos e bubalinos e preencherá a Planilha de Identificação; e

IV - encaminhará para a certificadora contratada Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada por ele ou pelo responsável, mantendo a cópia da nota fiscal da aquisição arquivada, junto com a segunda via da Planilha Padrão de Identificação dos Animais.

§ 1º O prazo para inclusão na BND dos elementos de identificação adquirida pelo produtor será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da nota fiscal de compra.

§ 2º O Estabelecimento Rural previsto no caput deste artigo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para identificação de bovinos e bubalinos adquiridos de estabelecimento não aprovados no SISBOV, com a conseqüente comunicação à certificadora.

Art. 41. A certificadora, após o recebimento Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo produtor rural ou seu responsável devidamente registrado, seguirá os seguintes passos:

I - registrará as informações na BND em até 7(sete) dias;

II - arquivará os documentos recebidos, ficando à disposição da fiscalização pelo período de 5 (cinco) anos; e

III - quando for detectado erro na informação, a certificadora terá até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de ingresso do animal na BND, para efetuar a correção da informação, caso contrário a contagem do tempo de permanência do animal na BND será reiniciada.

CAPÍTULO VIII
DA RASTREABILIDADE DE BOVINOS E BUBALINOS IMPORTADOS
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO VI
DA RASTREABILIDADE DE BOVINOS E BUBALINOS IMPORTADOS"

Art. 42. A Autorização de Importação (AI), quando emitida para bovinos e bubalinos, conterá os números de identificação individual dos bovinos e bubalinos a serem importados, que se encontrem relacionados na certificação zootécnica do processo de importação.

Art. 43. Os números de identificação mencionados no art. 42 serão inseridos na BND, por Fiscal Federal Agropecuário devidamente habilitado, devendo obrigatoriamente ser identificados por dispositivos eletrônicos.

§ 1º No requerimento de importação, deverá ser informado, quando pertinente, o número de bovinos ou de bubalinos, descendentes diretos de matrizes importadas, cujo nascimento poderá ocorrer durante o período de validade da AI, para que sejam fornecidos, também para esses, os números de identificação individual do SISBOV.

§ 2º De posse da AI, caberá ao importador adquirir e encaminhar os elementos de identificação contendo os números do SISBOV ao exportador responsável pelos animais no país de procedência.

§ 3º Os elementos de identificação deverão ser aplicados nos bovinos e bubalinos antes do seu ingresso em território nacional.

§ 4º Os códigos de identificação contidos na AI serão utilizados na produção de elementos de identificação individual, previamente aprovados pela CSR.

§ 5º Os elementos de identificação utilizados nos bovinos e bubalinos a serem importados deverão observar as características estabelecidas nesta Norma Operacional.

Art. 44. Os bovinos e bubalinos importados somente poderão ingressar no território nacional por meio dos pontos de ingresso previamente aprovados pelo DSA.

Art. 45. As Unidades de Vigilância Agropecuária (UVA) e os Serviços de Vigilância Agropecuária (SVA) aprovados para o recebimento de bovinos e bubalinos importados deverão dispor de instalações que possibilitem a inspeção individual dos bovinos e bubalinos, além de condições de acesso à rede mundial de computadores (Internet) ou à rede interna de computadores do MAPA, de modo que possam operar junto ao Sistema de Autorização de Importação de Animais e de Produtos de Origem Animal não Destinados ao Consumo Humano (SIAI).

§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário realizará, no ponto de ingresso, a inspeção física e documental dos bovinos e bubalinos em processo de importação, verificando a conformidade entre a documentação apresentada e o elemento de identificação individual aplicado no animal.

§ 2º Quando autorizado o ingresso de animal importado no território nacional, o Fiscal Federal Agropecuário do ponto de entrada emitirá documento de trânsito, tendo como origem a UVA ou SVA e, como destino, o quarentenário indicado na respectiva AI.

§ 3º Após a inspeção física e documental dos bovinos ou bubalinos importados, a autoridade sanitária da UVA ou do SVA envolvidos informará à BND, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, os códigos de identificação individuais dos bovinos e bubalinos cujo ingresso foi efetuado.

§ 4º Havendo bovinos e bubalinos não embarcados, mortos durante o transporte ou considerados inaptos ao ingresso no território nacional pela autoridade sanitária da UVA ou do SVA envolvidos, estes informarão à BND os respectivos códigos de identificação individual, relacionando-os ao motivo de sua baixa na BND.

Art. 46. Os bovinos e bubalinos importados e destinados à reprodução, cria, recria ou engorda serão, invariavelmente, submetidos à quarentena, em estabelecimento previamente aprovado pelo serviço veterinário oficial, durante a qual serão submetidos a exames clínicos e, quando for o caso, a exames laboratoriais e outros procedimentos sanitários previstos na AI, ou demandados pela autoridade sanitária responsável pela quarentena.

Art. 47. A quarentena no destino será realizada em propriedade devidamente identificada no requerimento de importação apresentado pelo importador, desde que aprovada pelo DSA ou pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação onde se encontra localizada.

Art. 48. Os critérios para a aprovação de estabelecimento quarentenário destinado a bovinos e bubalinos importados serão definidos pelo DSA.

Art. 49. A quarentena será supervisionada pelo serviço veterinário oficial que, quando de seu encerramento, realizará visita de inspeção e emitirá Termo de Depositário ao proprietário dos bovinos e bubalinos ou ao seu representante legal.

Art. 50. A liberação dos bovinos e bubalinos da quarentena estará condicionada à emissão de declaração, pelo Fiscal Federal Agropecuário, de que os bovinos ou bubalinos importados encontram-se monitorados individualmente pela certificadora indicada no requerimento de importação, em atendimento as demais normas da SDA.

§ 1º A declaração será apensada ao processo de importação.

§ 2º Havendo bovinos e bubalinos mortos durante a quarentena ou considerados inaptos, o Fiscal Federal Agropecuário informará à BND os respectivos códigos de identificação individual, adotando as providências adotadas e relacionando-os ao motivo de sua baixa na BND.

Art. 51. Atendidas as exigências definidas nesta Norma Operacional, o processo de importação de bovinos e bubalinos poderá ser concluído com a autorização da movimentação dos bovinos e bubalinos pelo serviço veterinário oficial, mediante lavratura do Termo de Liberação da Quarentena.

Art. 52. Os bovinos e bubalinos importados deverão ser inseridos na BND, devendo ser identificado o país e o estabelecimento de procedência, data da autorização de importação e de entrada no Brasil, número da autorização de importação expedida pelo MAPA e o estabelecimento de destino, observando os requisitos estabelecidos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 52. Os bovinos e bubalinos importados deverão ser inseridos na BND, identificando país e propriedade de origem, datas da autorização de importação e de entrada no Brasil, números de guia e licença de importação e estabelecimento rural, observando os requisitos estabelecidos neste Capítulo e outros definidos pela SDA e SDC."

CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE BOVINO E BUBALINO NA BND
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DE BOVINO E BUBALINO NA BND"

Art. 53. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar ao órgão executor da sanidade animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e à Certificadora por meio de formulário, conforme Anexo XII, referentes às movimentações de entrada de bovinos e bubalinos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O formulário, constante do Anexo XII, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinado ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, a segunda via à Certificadora, a terceira via será arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, com o recebimento do funcionário do Órgão Executor da Sanidade Animal.

Art. 54. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV preencherá a Comunicação de Saída de Bovinos e Bubalinos, conforme Anexo XIII, ou providenciará os respectivos DIAs, que acompanharão as demais informações fiscais e sanitárias destinadas ao estabelecimento com SIF, habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade.

§ 1º O formulário, constante do Anexo XIII, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada ao estabelecimento com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade, a segunda via arquivada pela Certificadora e a terceira via arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

§ 2º Será permitida a utilização de um único Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos, em formulário constante do Anexo XIII, referente à remessa de lotes de animais transportados em até 6 (seis) veículos de cargas, desde que cópia deste Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos, acompanhem as GTAs e os respectivos documentos fiscais e sejam destinados a um mesmo estabelecimento com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade.

Art. 55. Nas movimentações de saída, não será exigido o preenchimento do Anexo XIII, ou o encaminhamento dos DIAs pelos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, desde que:

I - sejam utilizados dispositivos eletrônicos na identificação de seus bovinos e bubalinos; e

II - as leituras, lançamentos na BND ou demais identificações sejam realizadas eletronicamente em todas as fases de movimentação.

Art. 56. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, ou à Certificadora as identificações individuais do SISBOV referentes às movimentações de saída de bovinos e bubalinos, quando o destino for estabelecimento não aprovado no SISBOV ou abate em frigorífico com inspeção municipal ou estadual, conforme Anexo XIII, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para baixa na BND.

Parágrafo único. O formulário, constante do Anexo XIII, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a segunda via à Certificadora e a terceira via com o recebimento do funcionário do Órgão Executor da Sanidade Animal arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

Art. 57. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar as identificações individuais do SISBOV referentes à morte natural ou acidental, ou sacrifício do animal conforme Anexo XIV no máximo na data da realização da vistoria periódica da propriedade prevista nesta Norma Operacional.

§ 1º O formulário, constante do Anexo XIV, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, a segunda à Certificadora e a terceira via arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV com o recebimento de entrega da certificadora.

§ 2º No caso de morte de bovinos e bubalinos importados, serão observadas as disposições específicas definidas pelo DSA e o disposto no Capítulo VIII deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º No caso de morte de bovinos e bubalinos importados, serão observadas as disposições específicas definidas pelo DSA e o disposto no Capítulo VI deste Anexo."

Art. 58. (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 58. Será permitido até 31 de dezembro de 2007 o ingresso de bovinos e bubalinos em Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV provenientes de Estabelecimento não aprovado no SISBOV.
§ 1º Os bovinos e bubalinos provenientes de estabelecimento não aprovado no SISBOV serão identificados no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e cadastrados na BND pela Certificadora nos prazos definidos nos Artigos 40 e 41 deste Anexo.
§ 2º Os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV que receberem animais procedentes de estabelecimento não aprovado no SISBOV devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo DSA para a movimentação de bovinos e bubalinos para fins de abate destinados a mercados que exijam rastreabilidade."

Art. 59. Quando for detectado erro na informação de movimentação, o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV terá prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da transferência ou inscrição do animal na BND, para solicitar à Certificadora a correção da informação.

Parágrafo único. Quando a solicitação for realizada em prazo maior que o estipulado no caput deste artigo, a contagem do tempo de permanência do animal na BND será reiniciada.

Art. 60. O estabelecimento de abate com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade, realizará a baixa dos bovinos e bubalinos na BND, observando os seguintes procedimentos:

§ 1º Para a inspeção ante mortem, o estabelecimento deve lançar os animais liberados para o abate na BND, aplicando a seqüência de procedimentos:

I - para bovinos e bubalinos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade e identificados por elementos eletrônicos: verificar se os animais estão utilizando elementos de identificação eletrônicos e se estão acompanhados das informações de movimentação exigidas por esta Norma Operacional, realizar a leitura das identificações eletronicamente e confrontar os dados dos bovinos e bubalinos com a GTA;

II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, a certificadora e o estabelecimento de abate estiverem autorizados a utilizar sistema informatizado que atenda integralmente os requisitos previstos neste artigo e que seja previamente testado e aprovado pela SDA, com base em estudos técnicos e diretrizes específicas. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, a certificadora e o estabelecimento de abate estiverem autorizados a utilizar sistema informatizado que atenda integralmente os requisitos previstos neste artigo e que seja previamente testado e aprovado pela SDC, com base em estudos técnicos e diretrizes específicas."

III - lançar o número de registro SISBOV de cada animal na BND, preferencialmente através de leitura ótica ou digitação direta;

IV - imprimir o Sumário dos animais a serem abatidos, gerado pela BND;

V - confrontar o Sumário com a GTA atentando para a procedência dos animais, tempo de permanência dos animais na última propriedade e na área habilitada;

VI - Após a confrontação de todos os dados, a empresa deverá fornecer ao SIF cópias do Sumário de animais abatidos, da planilha com identificação individual ou dos lotes desclassificados, indicando as não conformidades encontradas; e

VII - O Sumário de animais abatidos, gerado pela BND, deve conter o nome do proprietário dos animais e do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, informações sobre o tempo de permanência na última propriedade, na área habilitada, na BND, bem como sexo e idade dos bovinos e bubalinos.

§ 2º Para a inspeção durante o abate, aplica-se a seqüência de procedimentos:

I - comparação, na calha de sangria, das informações do DIA com o elemento de identificação de 100% (cem por cento) dos bovinos e bubalinos;

II - identificar os animais desclassificados em razão de informações inexatas ou incompletas verificadas durante a aplicação dos procedimentos preliminares; e

III - identificação e desclassificação dos animais nos quais foram observadas não-conformidades durante a aplicação dos procedimentos na calha de sangria.

§ 3º São situações que implicam a desclassificação dos animais com vistas à exportação das carnes:

I - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV ou proprietário dos animais identificados na GTA não coincidem com as informações do Sumário emitido pela BND;

II - bovinos e bubalinos com prazos de permanência na BND, na última propriedade ou na área habilitada inferior aos períodos exigidos;

III - sexo dos animais diferente do declarado na GTA ou não coincidente com o constante na BND;

IV - a idade aproximada dos animais declarada na GTA não coincidente com o Sumário; e

V - o elemento de identificação no animal não coincidente com o número registrado na BND.

§ 4º Verificações do SIF incluirão os seguintes procedimentos e diretrizes:

I - a Inspeção Oficial, antes do abate, deverá realizar a verificação documental de 100% (cem por cento) dos animais, confrontando o Sumário gerado pela BND com a GTA, atentando para os desclassificados pelo estabelecimento;

II - após a sangria e antes do início da esfola, o SIF, tendo como referência o SUMÁRIO gerado pela BND, deverá executar a verificação in loco, pela avaliação de 10% (dez por cento) dos animais liberados para a produção de carnes;

III - ainda na calha de sangria o SIF, com base no Sumário gerado pela BND, deverá se assegurar de que todos os animais desclassificados estejam corretamente identificados como não destinados a mercados que exijam rastreabilidade; e

IV - nesta etapa, a detecção de qualquer não-conformidade acarretará a desclassificação, pelo SIF, do lote destinado a mercados que exijam rastreabilidade, observando as tolerâncias definidas pela SDA.

§ 5º O abatedouro-frigorífico manterá arquivado os elementos de identificação e as correspondentes GTAs pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 6º Será dispensada a obrigação de entregar o Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos - conforme Anexo XIII, devidamente preenchido pelo Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, ou de apresentar os respectivos DIAs na hipótese de abate em frigorífico com SIF, se:

I - a identificação do SISBOV utilizar dispositivo eletrônico como estabelece os incisos II ou V do art. 7º deste Anexo e se o estabelecimento de abate com SIF e os Órgãos Executores da Sanidade Animal nos Estados, no caso de transferências interestaduais, dispuserem de instrumentos de leitura dos dispositivos eletrônicos e programas para processamento automático das informações; e

II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, a certificadora e o estabelecimento de abate estiverem autorizados a utilizar sistema informatizado que atenda integralmente os requisitos previstos neste artigo e que seja previamente testado e aprovado pela SDC, com base em estudos técnicos e diretrizes específicas.

Art. 61. Cabe ao estabelecimento de abate com inspeção federal e não habilitado a mercados que exijam rastreabilidade, encaminhar os elementos de identificação SISBOV, com a respectiva GTA, acompanhado de formulário, conforme Anexo XV, ao responsável pelo SIF.

Parágrafo único. O abatedouro-frigorífico manterá arquivados os elementos de identificação e as correlatas GTA's pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser alterado pela SDA, excetuando-se os identificadores eletrônicos com controle de reutilização. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O abatedouro-frigorífico manterá arquivados os elementos de identificação e as correlatas GTAs pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser alterado pela SDA e SDC, por ato conjunto, excetuando-se os identificadores eletrônicos com controle de reutilização."

Art. 62. Os elementos de identificação eletrônica passíveis de reutilização deverão ser recolhidos, para após autorização da CSR serem liberados para a reutilização.

CAPÍTULO X
DA CONFERÊNCIA DOCUMENTAL QUANDO DA RECEPÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS NO FRIGORÍFICO HABILITADOA MERCADOS QUE EXIJAM RASTREABILIDADE
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA DOCUMENTAL QUANDO DA RECEPÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS NO FRIGORÍFICO HABILITADOA MERCADOS QUE EXIJAM RASTREABILIDADE"

Art. 63. O abatedouro frigorífico habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade seguirá os seguintes procedimentos, quando do recebimento dos bovinos e bubalinos:

I - conferir a identificação dos bovinos e bubalinos com os documentos encaminhados pelos produtores e verificar se estão acompanhados da GTA;

II - imprimir o sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos, da BND, com base nas informações fornecidas pelas certificadoras;

III - somente poderá ser aceito para abate e considerado rastreado o animal que estiver com identificação individual, acompanhado da GTA e cadastrado na BND; a GTA e o Sumário de Animais a serem abatidos ficarão sob a guarda do SIF;

IV - realizar a conferência do sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos, verificando se os dados do produtor rural, Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, sexo e demais dados dos bovinos e bubalinos são os mesmos constantes na GTA;

V - classificar os bovinos e bubalinos como rastreados, considerando os prazos de permanência na BND, no último Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e na área habilitada;

VI - desclassificar o lote inteiro se o produtor rural ou o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, identificados na GTA, não coincidirem com as informações do sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos;

VII - desclassificar os bovinos e bubalinos identificados na GTA cujo sexo e demais dados dos bovinos e bubalinos não coincidirem com o sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos;

VIII - desclassificar os bovinos e bubalinos que no Sumário de Animais a serem Abatidos não tenham observado os prazos de quarentena exigidos pelo MAPA; e

IX - fornecer ao SIF cópia do Sumário de Animais a serem Abatidos, a partir da leitura automática dos elementos de identificação eletrônicos, dos DIAs ou das informações constantes do Anexo XI ou Anexo XIII, ou dos lotes desclassificados, indicando as não-conformidades encontradas.

Art. 64. Caberá ao SIF observar procedimentos complementares à certificação das carnes destinadas a atender mercados que exijam rastreabilidade junto aos estabelecimentos exportadores.

§ 1º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade a partir de abatedouros-frigoríficos, serão observados:

I - registros dos procedimentos aplicados antes do abate: o estabelecimento deve fornecer à Inspeção Federal, a relação dos bovinos e bubalinos a serem abatidos, com base no SUMÁRIO gerado pela BND e da comparação com a GTA, separando os animais aptos ao abate daqueles que não atendem os mercados que exijam rastreabilidade; durante a inspeção ante mortem, o SIF, quando for o caso, deverá registrar o número do SISBOV na planilha de matança de emergência ou no boletim de necrópsia;

II - registros dos procedimentos aplicados durante o abate: após a conferência dos elementos de identificação individual na calha de sangria, o estabelecimento deve gerar registros correlacionando cada carcaça com o número do SISBOV; as carcaças que forem desclassificadas durante o abate também devem ser identificadas, gerando registros desse controle; o relatório síntese do abate deve relacionar, separadamente, as carcaças aptas à produção de cortes que atendam as exigências desta Norma Operacional;

III - registros gerados durante a maturação: os registros da maturação das carcaças devem mostrar o valor do pH obtido após o cumprimento dessa etapa, correlacionando esse valor com o número aposto em cada carcaça durante o abate; o relatório síntese deve identificar separadamente as carcaças aptas ao atendimento de mercados que exijam rastreabilidade e as não aptas;

IV - registros gerados durante a desossa: antes do inicio da desossa, o estabelecimento deve fornecer ao SIF a relação identificando, individualmente, os quartos a serem desossados; os quartos, nessa fase, devem conservar a identificação aposta na sala de abate;

V - registros gerados durante o armazenamento: o estabelecimento deve dispor de registro de controle do estoque, por lote e data de produção; também deve contemplar a câmara e a área de armazenamento dos produtos, mantendo clara separação dos mesmos destinados a outros mercados;

VI - registro do controle da etiqueta-lacre: o SIF deve dispor de inventário atualizado da etiqueta-lacre aplicada nas embalagens dos produtos para atendimento de mercados que exijam rastreabilidade; esse inventário deve relacionar os números das etiquetas utilizadas, por data de produção e código de rastreabilidade do lote; e

VII - registros gerados durante a expedição dos produtos: o relatório da expedição de produtos, destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, deve contemplar todas as informações relativas aos produtos, como data da produção, tipo de corte, número de volumes e peso.

§ 2º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, a partir de entrepostos de carne e derivados ou estabelecimentos de corte e desossa, serão observados:

I - registros gerados durante a recepção de quartos: esses registros devem relacionar os quartos recebidos, número de unidades, procedência e número do Certificado Sanitário Nacional (CSN); os quartos recebidos devem preservar a identificação aposta durante o abate; eventuais desclassificações, ocorridas durante a recepção, devem ser registradas separadamente, sempre relacionado os números de controle;

II - registros gerados durante o armazenamento dos quartos: os quartos destinados à produção de cortes destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade devem manter a identificação individual de origem. Os registros devem contemplar a relação individual dos quartos mantidos armazenados, bem como a data de recepção, o estabelecimento de origem e o número do CSN;

III - registros gerados durante a desossa: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso IV do § 1º deste artigo;

IV - registros gerados durante o armazenamento: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso V do § 1º deste artigo;

V - registro do controle da etiqueta-lacre: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso VI, do § 1º deste artigo; e

VI - registros gerados durante a expedição dos produtos: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso VII, do § 1º deste artigo.

§ 3º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, a partir de entrepostos-frigoríficos, deverão ser observados:

I - registros gerados durante a recepção: esses registros devem contemplar as informações relativas aos produtos recebidos, como número de volumes, peso, procedência, data de produção, tipo de cortes, estabelecimento de origem e número do CSN;

II - registros gerados durante o armazenamento: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso V do § 1º deste artigo; e

III - registros gerados durante a expedição dos produtos: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso VI do § 1º deste artigo.

Art. 65. As ações referidas neste capítulo devem ser registradas em conformidade com as instruções da SDA e autoridades sanitárias.

CAPÍTULO XI
DAS AUDITORIAS
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO IX
DAS AUDITORIAS"

Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários previamente habilitados realizarão auditorias nas certificadoras, nos estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, nas fábricas e nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 48, de 04.11.2009, DOU 05.11.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários ou os médicos veterinários do órgão de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito Federal, previamente habilitados, realizarão auditorias nas certificadoras, nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, nas fábricas, nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para: (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)"
"Art. 66. Fiscais Federais Agropecuários realizarão auditorias nas certificadoras, nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, nas fábricas, nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para:"

I - determinar a conformidade ou não-conformidade dos procedimentos técnicos administrativos, visando assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento desta Norma Operacional;

II - verificar e avaliar a eficiência e eficácia do desempenho da gestão da certificadora;

III - verificar o cumprimento dos requisitos, exigências, atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta Norma Operacional;

IV - avaliar a eficiência e eficácia e adequação do cumprimento dos procedimentos técnicos e administrativos; e

V - constatar a regularidade das atividades.

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, as auditorias de que trata o caput poderão ser realizadas por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, desde que previamente habilitados para tal atribuição. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 48, de 04.11.2009, DOU 05.11.2009)

Art. 67. Os resultados do programa de auditoria serão utilizados para:

I - aprovação de credenciamento;

II - indeferimento de credenciamento;

III - verificação de conformidade dos procedimentos;

IV - processos de fusão ou incorporação de certificadoras; e

V - suspensão ou cancelamento de credenciamento.

Art. 68. Os procedimentos de auditagem observarão o Manual de Auditoria que consta do Anexo II.

CAPÍTULO XII
DO DESCREDENCIAMENTO
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO X
DO DESCREDENCIAMENTO"

Art. 69. O descumprimento desta Norma sujeita o responsável, isolada ou cumulativamente, aos seguintes procedimentos administrativos:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do credenciamento do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, da Certificadora, do fabricante ou do importador de elemento de identificação, pelo tempo requerido para a solução do problema; e

III - descredenciamento.

Art. 70. A advertência será aplicada nos casos em que o responsável não for reincidente e a não-conformidade puder ser reparada.

Art. 71. A suspensão será aplicada pelo tempo requerido para a solução do problema.

Art. 72. O descredenciamento será aplicado nos casos de reincidência e quando a não-conformidade não puder ser reparada.

§ 1º O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV que venha a ser descredenciado poderá requerer novo credenciamento noventa dias após a data de recebimento pelo produtor da notificação oficial de descredenciamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 14, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O descredenciamento implicará:
I - no caso de Certificadora, a proibição de novo credenciamento; e
II - no caso de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, a proibição de retornar a essa condição."

§ 2º Para novo credenciamento, o Estabelecimento Rural, para aprovação no SISBOV, atenderá ao disposto no art. 15, devendo ser adotados pela Certificadora todos os procedimentos previstos nesta Norma Operacional e aplicáveis a novo Estabelecimento Rural. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 14, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não será concedido novo credenciamento a certificadora, Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV ou fabricante ou importador de elemento de identificação que tenham sido descredenciados."

§ 3º Não será concedido novo credenciamento a Entidade Certificadora e a fabricante ou importador de elementos de identificação que tenham sido descredenciados na forma destas instruções. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 14, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)

Art. 73. A advertência, suspensão ou descredenciamento de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será proposta pela DT/SFA e aplicada pela SDA, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 73. A advertência, suspensão ou descredenciamento de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será proposta pela SFA e aplicada pela SDC, observado o principio do contraditório e da ampla defesa."

Art. 74. Os procedimentos de advertência, suspensão ou descredenciamento previstos neste Anexo serão apurados em processo administrativo próprio, observado o rito estabelecido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito e será juntada ao processo administrativo.

§ 2º A autoridade competente, que tomar conhecimento formal da ocorrência de não-conformidade, fica obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.

§ 3º Concluída a instrução, a SFA de jurisdição da ocorrência da infração procederá ao julgamento.

§ 4º Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de procedimento administrativo e encaminhado ao responsável por ofício via Aviso de Recebimento (AR).

§ 5º Da decisão da DT/SFA cabe recurso à SDA. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Da decisão da SFA cabe recurso à SDC."

§ 6º O recurso será dirigido à DT/SFA que proferiu a decisão, a qual o encaminhará à SDA, devidamente informado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O recurso será dirigido à SFA que proferiu a decisão, a qual o encaminhará à SDC, devidamente informado."

§ 7º Proferida a decisão em segundo instancia, será lavrado o termo de notificação de procedimento administrativo e encaminhado ao responsável por ofício via Aviso de Recebimento (AR).

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

Art. 75. Até 31 de dezembro de 2007 coexistirão duas situações:

I - Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, com os procedimentos operacionais regulamentados por este Anexo - Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV; e

II - bovinos e bubalinos identificados com base no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina, definido pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, e localizados em estabelecimento não habilitado como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2006, fica proibida a identificação de bovinos e bubalinos com base nos normativos estabelecidos pelo SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA, definido pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, até que os estabelecimentos sejam habilitados na condição de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, passando a observar os procedimentos operacionais regulamentados por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS"

Art. 76. Os dispositivos eletrônicos poderão ser reutilizados, na forma a ser regulamentada pela SDA. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 76. Os dispositivos eletrônicos poderão ser reutilizados, na forma a ser regulamentada pela SDC."

Art. 77. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirimidas pela SDA. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 77. As duvidas surgidas na aplicação desta Norma Operacional poderão ser sanadas pela SDC."

ANEXO II
MANUAL DE AUDITORIA DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV

Art. 1º As Auditorias realizadas nas entidades certificadoras ou certificadoras credenciadas têm por objetivo:

I - determinar a conformidade ou não-conformidade dos procedimentos técnicos administrativos, visando assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos do SISBOV, particularmente nas questões de certificação; e

II - verificar e avaliar a eficiência e eficácia do desempenho da gestão da entidade certificadora ou certificadora credenciada.

Art. 2º Os resultados do programa de auditoria da Coordenação do Sistema de Rastreabilidade (CSR) deverão ser utilizados para:

I - aprovação do credenciamento;

II - indeferimento do credenciamento;

III - suspensão ou cancelamento do credenciamento.

Art. 3º O planejamento da auditoria deve iniciar por meio de entrevistas e levantamento de documentação e das características das atividades da candidata ao credenciamento ou da certificadora credenciada no tocante a metas, objetivos, organização, procedimentos e demais dados necessários para definir a certificação de origem, observando o seguinte:

I - programação de auditorias;

II - identificação da candidata ao credenciamento a ser auditada;

III - identificação da certificadora credenciada a ser auditada; e

VI - identificação de procedimentos operacionais de controle e de registro a serem auditados.

Art. 4º As auditorias constarão do Plano Operativo Anual da SDC, de acordo com as freqüências definidas pela CSR, que se dedicará às seguintes tarefas:

I - definição dos objetivos do programa de auditoria, sua responsabilidade, a complexidade e criticidade das atividades a serem auditadas e demais fatores relevantes para o processo decisório;

II - estruturação do roteiro seqüencial do programa, de maneira a construir as instruções detalhadas;

III - estruturação de questionários auxiliares, se necessário, para cobrir pontos específicos a serem examinados pelo auditor; e

VI - verificar a implementação das ações corretivas ou preventivas quando requeridas.

Art. 5º As auditorias serão executadas, no mínimo, por dois auditores.

Art. 6º Para cada auditoria, deve ser realizado um plano específico que será submetido à avaliação e aprovação da SDC.

§ 1º O plano previsto no caput será elaborado pela equipe de auditores e desenvolvido com os detalhes necessários para propiciar ganhos na produtividade dos trabalhos de auditoria.

§ 2º As principais informações que devem estar contidas no desenvolvimento do plano de auditoria são as seguintes:

I - nome da entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada que será auditada;

II - representante legal da entidade e responsável técnico;

III - endereço;

VI - data da auditoria;

V - nomes dos auditores;

VI - escopo da auditoria;

VII - objetivos da auditoria;

VIII - legislação de referência;

IX - programação das tarefas de auditoria com os respectivos prazos de execução; e

X - local e data.

Art. 7º A avaliação final do plano de auditoria deverá ser realizada pelo coordenador da equipe de auditoria, de maneira a registrar:

I - a necessidade de alterações causadas por razões técnicas; e

II - a aceitação formal do plano e encaminhamento aos auditores que deverão executá-lo dentro das escalas de tempo e trabalhos da área de auditoria.

Art. 8º As Auditorias serão executadas de acordo com o Plano previamente elaborado e consistirão, basicamente, das seguintes etapas:

I - reunião inicial, de equipe de auditores e final; e

II - desenvolvimento da auditoria;

§ 1º Antes de iniciar a auditoria, deve ser feita uma reunião preliminar com o representante legal da entidade e o responsável técnico a fim de serem apresentados os objetivos pretendidos e estabelecer um clima propício ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º Durante a realização de auditorias devem ser adotados os seguintes critérios:

I - os auditores devem sempre buscar comprovação objetiva;

II - as constatações serão feitas em conjunto pelos auditores e auditados e que as evidências objetivas anotadas sejam reconhecidas como verdadeiras por ambas as partes;

III - as informações sobre deficiências devem ser registradas pelos auditores à medida que foram sendo observadas, a fim de assegurar que o relatório da auditoria seja apresentado com exatidão e em detalhes suficientes para facilitar a determinação das ações corretivas necessárias;

IV - as condições adversas encontradas durante a auditoria, que requeiram pronta ação corretiva, devem ser comunicadas de imediato ao representante legal da entidade.

§ 3º Durante a avaliação, deve ser realizada reunião entre os auditores para consolidação do relatório de auditoria, com base nos pontos levantados na auditoria, nos registros e nos controles da candidata ao credenciamento ou certificadora credenciada.

§ 4º A reunião prevista no § 3º tem por objetivo conhecer as dificuldades eventualmente enfrentadas pela entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada no desempenho de suas atividades e estabelecer as medidas corretivas para as não-conformidades identificadas.

§ 5º Concluída a avaliação, deverá ser realizar reunião final entre os auditores e o representante legal da entidade e seu responsável técnico, em que será apresentado o relatório de auditoria com o registro das não-conformidades encontradas e os devidos prazos para correção das mesmas.

§ 6º O relatório de auditoria terá duas vias, sendo uma destinada ao representante legal da entidade, que dará o recebido na outra via, que será encaminhada para a CSR.

Art. 9º O perfil e suas definições exigidos aos auditores são:

I - objetividade - alcançar o objetivo dos Programas de Auditoria com a melhor relação custo/benefício;

II - criatividade - aplicar o procedimento de auditoria diante de fatos novos;

III - decisão - ter iniciativa na determinação das ações corretivas, objeto das recomendações e ressalvas;

IV - senso crítico - avaliar, com imparcialidade, o resultado de testes efetuados e provas - "segurança". Acreditar na efetividade das recomendações/ressalvas apresentadas;

V - perspicácia - capacidade de captar a verdadeira abrangência do fato sob análise;

VI - lógica - estruturar, com coerência, os fatos produzidos em parâmetros de sensibilidade, para criação de argumentação convincente quanto às "causas" e "conseqüências" das fraquezas flagradas;

VII - comunicação - estar capacitado a fornecer e receber dados e informações;

VIII - persuasão - força de argumentação para convencer o auditado quanto ao impacto das recomendações e ressalvas propostas;

IX - iniciativa - empreender a ação que deflagra o processo de auditoria;

X - equilíbrio - manter administradas suas opiniões pessoais e ater-se às evidências de auditorias constatadas;

XI - empatia - raciocinar contínua e consistentemente, como se ocupasse a posição do auditado;

XII - síntese - ater-se aos objetivos da auditoria, sem desvios de enfoque em minúcias;

XIII - persistência - montar e remontar evidências de auditorias, até o ponto em que sua amarração lógica esteja formalizada;

XIV - dinamismo - manter uma metodologia dos procedimentos de auditoria, a fim de elevar os índices de produtividade;

XV - sigilo - guardar sigilo sobre o que souber em razão de sua função e evitar conflitos ou críticas em relação ao trabalho junto a terceiros ou em lugares públicos;

XVI - zelo - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo, ter habilidade, precaução e zelo profissional no desempenho de suas funções, na fiel execução dos trabalhos e pela correta aplicação da legislação;

XVII - discrição e postura- apresentar-se de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal como na conduta moderada, em que seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; e

XVIII - dever ético da ajuda - é de competência do profissional de auditoria exercer o dever ético da ajuda em relação aos seus colegas na prática da virtude, pois uma classe depende do valor individual de seus componentes e não se pode pensar em coletividade forte sem unidades fortes.

Art. 10. A CSR coordenará a execução de programas de qualificação de auditores visando desenvolver as seguintes habilidades:

I - conhecimento e compreensão das técnicas de auditoria;

II - domínio das técnicas de exame, questionamento, avaliação e relato das informações obtidas; e

III - capacidade de planejamento, organização e condução da auditoria.

Art. 11. Os auditores serão avaliados quanto ao desempenho operacional, pela CSR.

Parágrafo único. A CSR proporá ao Secretário da SDC a exclusão de auditor, em face da constatação de problemas éticos ou profissionais.

Art. 12. O relatório de auditoria deverá constar os seguintes dados:

I - número do relatório seqüencial para cada entidade auditada;

II - rubrica dos auditores em todas as folhas do relatório;

III - preenchimento da coluna "S" de cada item auditado quando constatada conformidade com as instruções legais;

IV - preenchimento da coluna "N" de cada item auditado quando constatada a não-conformidade com as instruções legais;

V - preenchimento da coluna "O" em duas situações: com o número 1 quando, por qualquer razão, os auditores não observaram um determinado item ou aspecto dos processos ou com o número 2 quando a auditoria foi programada para alcançar um determinado objetivo que não está relacionado com um determinado item;

VI - preenchimento da coluna "A" - essa coluna também é preenchida em duas situações: com o número 1 quando se trata de um item relacionado e que no caso da auditada ainda não foi implantado ou com o número 2 quando, em função das características da entidade auditada, não existe a atividade descrita num determinado item; e

VII - preenchimento da coluna "R" quando o auditado executar a atividade com deficiência.

Parágrafo único. A Tabela de não-conformidade e ação corretiva, constante do item 19 do modelo de relatório de auditoria, será preenchida no caso de deficiências assinaladas nas colunas N.

Art. 13. A operacionalização da auditoria na forma do Anexo XVIII, contempla os seguintes procedimentos:

I - Documentação Oficial;

II - Estrutura Organizacional e Administrativa;

III - Estrutura de Pessoal, inclusive Responsável Técnico;

IV - Sistema de Controle de Entrada e Saída de Documentos;

V - Registro de Propriedades;

VI - Registro de Animais;

VII - Controle Operacional;

VIII - Sistema de Identificação;

IX - Sistema de Supervisão e Auditoria;

X - Sistema de Acompanhamento da Produção;

XI - Controle da Emissão de Documentos de Certificação;

XII - Controle da Identificação de Animais Importados; e

XIII - Atas de Reuniões.

ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS DISPOSITIVOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA BOVINOS E BUBALINOS

Art. 1º O sistema de identificação atenderá as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR), descritas no documento International Agreement of Recording Practices, de 17 de maio de 2001, revisado em junho de 2004 e disponível na rede mundial de computadores no sítio http://www.icar.org. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O sistema de identificação atenderá as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR), descritas no documento International Agreement of Recording Pratices, de 17 de maio de 2.001, revisado em junho de 2.004 e disponível na rede mundial de computadores, sitio http://www.icar.org."

Art. 2º O fabricante ou importador de elemento de identificação deverá apresentar, com a periodicidade a ser definida pela CSR, relatório dos testes realizados em laboratórios independentes, certificando que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo de 10 (dez) anos para as seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º O fabricante ou importador de elemento de identificação deverá apresentar relatório dos testes realizados em laboratórios independentes, certificando que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo de 8 anos para as seguintes características:"

I - resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente;

II - determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISO 6427 ou equivalente;

III - determinação de resistência à abrasão de acordo a norma ISO 9352 ou equivalente;

IV - identificação do material pelo método de infravermelho espectrométicro de acordo com a norma ISO 4650 ou equivalente;

V - determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISO 11358 ou equivalente;

VI - determinação das propriedades de tensão (estresse - resistência) de acordo as normas ISO 527-1, ISO 37 ou equivalente;

V - medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco;

VI - Resistência à radiação solar.

Art. 3º O peso total individual de cada conjunto de elemento de identificação, macho e fêmea, não poderá exceder 12 (doze) gramas.

Art. 4º Após a aplicação do conjunto de brincos, as partes macho e fêmea, deverão permanecer a uma distância mínima de 8 (oito) milímetros e máxima 11 (onze) milímetros, para permitir a adequada aeração dos tecidos e circulação sanguínea.

Art. 5º A qualidade de leitura do código de barras impresso no brinco fêmea atenderá as normas do ICAR.

Art. 6º O sistema de identificação deverá ser inviolável e obedecer ao seguinte:

I - a parte fêmea do brinco comportará uma cabeça inviolável, concebida de forma a reduzir ao máximo os riscos de fraudes, que torne impossível a reutilização de qualquer das partes; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a parte fêmea do brinco comportará uma cabeça fechada, concebida de forma a reduzir ao máximo os riscos de fraudes, possuindo um sistema eficaz de bloqueio da extremidade da ponta, na parte macho, que ao retirar-se uma da outra, provoque inevitavelmente o rompimento da conexão macho/fêmea ou uma deformação que torne impossível a reutilização de qualquer das partes; e"

II - a desconexão da parte macho da fêmea só poderá ocorrer a partir de uma força de tração de 260 (duzentos e sessenta) Newton.

Art. 7º O material dos dispositivos de identificação deverá ser de poliuretano e obedecer ao seguinte:

I - não conter nenhuma substância causadora de contaminação do animal ou do ambiente;

II - ser reciclável;

III - ter a garantia mínima de 10 (dez) anos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - ter a garantia mínima de oito anos;"

Art. 8º Os elementos de identificação deverão ser entregues, acondicionados em caixas, contendo o seguinte:

I - instruções para a sua aplicação; e

II - planilha conforme modelo do Anexo XVI, com a numeração dos elementos de identificação contidos na caixa.

Art. 9º O fabricante ou importador de elementos de identificação descreverá de forma completa, em etiqueta colada do lado externo da caixa, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração inicial e final, o nome do produtor, o nome do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e sua localidade.

Art. 10. O fabricante ou importador de elementos de identificação deverá apresentar descrição do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação e de entrega dos produtos.

ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE PRODUTOR RURAL

Tipo: pessoa física pessoa jurídica Nome do produtor ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou CNPJ:

Identificação do rebanho Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados:Inscrição estadual: PR (PRODUTOR RURAL):Endereço para correspondência: Município: CEP: UF:Formas de contato: Telefone: celular: fax: caixa postal: E-mail:

CADASTRO DE RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DO ESTABELECIMENTO

1) Nome do responsável: CPF: Função:

Endereço:

Município: UF: CEP:

Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:

2) Nome do responsável: CPF: Função:

Endereço:

Município: UF: CEP:

Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:

Local e data: ______________________/_______ _______, de __de ____

_____________________________________________

__________________________________

Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural

__________________________________________

NOME E ASSINATURA DO 1º RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

__________________________________________

NOME E ASSINATURA DO 2º RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

ANEXO V
FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO RURAL TIPO:

Estabelecimento: Criação Confinamento.

Especificar:_________________________________________

Nome:

Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL):

INCRA: NIRF (SRF/MF):

Área (ha):

Código da propriedade no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados;

Localidade:

Município: UF:

Latitude e longitude da sede da propriedade:

Acesso à fazenda:

Rodovia:

Estrada:

Distância da sede do município:

Proprietário do estabelecimento (CPF/CNPJ) (proprietário previamente cadastrado):

Classificação do proprietário:

Proprietário Arrendatário Aluguel de pasto Espólio Posse Outros __________________________

Formas de contato: Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:

Local e data: ______________________/_______ _______, de __ de ____

_____________________________________________

___________________________

Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural

ANEXO VI
FORMULÁRIO PARA INVENTÁRIO DE ANIMAIS

PRODUTOR:

Nome ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou CNPJ;Identificação do rebanho no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados: Inscrição estadual: PR (PRODUTOR RURAL):

PROPRIEDADE:

Nome:

Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL):

Código da propriedade no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados;

Município UF:

ESPÉCIE:

SEXO  FAIXA ETÁRIA  QUANTIDADE 
0 - 12 meses   
0 - 12 meses   
13 - 24 meses   
13 - 24 meses   
25 - 36 meses   
25 - 36 meses   
ACIMA DE 36 meses   
ACIMA DE 36 meses   

ESPÉCIE:

SEXO  FAIXA ETÁRIA  QUANTIDADE 
0 - 12 meses   
0 - 12 meses   
13 - 24 meses   
13 - 24 meses   
25 - 36 meses   
25 - 36 meses   
ACIMA DE 36 meses   
ACIMA DE 36 meses   

Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____

_________________________________________ ___________________________

Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural

ANEXO VII
FORMULÁRIO DE TERMO DE ADESÃO À NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS (SISBOV)

Por meio deste instrumento eu, _____________________________ declaro que tenho pleno conhecimento da NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, e assumo o compromisso formal de observância e cumprimento do Protocolo Declaratório de Produção e Controle da Exploração, estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, autorizando, desde já, a visita do auditor técnico do Organismo de Certificação __________________________________________________________, para realizar a auditoria de avaliação da conformidade dos requisitos por mim especificados, afirmando que no criatório:

a - Não uso produtos ou subprodutos de origem animal, inclusive cama de frango e estercos, proibidos pela legislação, na alimentação dos animais ruminantes;

b - Não utilizo fertilizantes químicos e outros compostos químicos proibidos na alimentação dos animais;

c - Não utilizo medicamentos e hormônios proibidos pela legislação em vigor e observo o período de carência recomendado para o uso de produtos agro-químicos e drogas veterinárias, de maneira que seus resíduos não representem ameaça para a saúde dos consumidores.

Local e data: __________/_______ _______, de ____ de ____

_________________________________________

Produtor Rural

ANEXO VIII
FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DECLARATÓRIO DE PRODUÇÃO

1. CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA PRODUTIVO:

a) Infra-estrutura e Logística da Produção:

Curral de apartação BRETE DE CONTENÇÃO EMBARCADOURO

Instalação para Confinamento COCHOS PARA SUPLEMENTAÇÃO BALANÇA

Deposito p/ insumos FARMÁCIA VETERINÁRIA SILOS

Fabrica de ração MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ESCRITÓRIO

Depósito de dejetos COLETORES DE LIXO SUINOCULTURA

Avicultura

b) Tipos da Exploração Pecuária:

Cria RECRIA ENGORDA LEITE

c) Aplicação dos elementos de identificação SISBOV:

Nascimento DESMAME PERÍODO:

______________________________

d) Sistemas de Criação e Alimentação:

Intensivo SEMI-INTENSIVO EXTENSIVO

e) Pastagem:

Descrever: _________________________________________________

f) Tipos de Roçada:

Manual MECÂNICA HERBICIDA

Outros _____________________________________________________

g) Tipos de Aguada

Descrever:

___________________________________________________

___________________________________________________

h) Destino dos Animais Mortos

Cremação ENTERRAMENTO

Outros ______________

i) Controle dos Eventos Sanitários

Vacinações Específicas  ÉPOCA  Observação; 
Febre Aftosa     
Clostridioses     
Brucelose    Somente fêmeas 
Raiva     
Botulismo     
Leptospirose     
Outras     
Controle de Parasitas  ÉPOCA  Observação; 
Vermífugos     
Bernicidas     
Mosquicidas     
Carrapaticidas     
Sarnicidas     
Outros     

j) Controle dos Insumos Utilizados na Produção:

Discriminação dos Insumos  sim  Não  Observação: 
Corretivos       
Fertilizantes       
Produtos       
Veterinários       
Subprodutos Agrícolas       
Suplementação Alimentar       
Suplementação Mineral       
Outros       

k) (Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007)

Nota: Assim dispunha alínea revogada:
"Controle de Movimentação de Animais:
ESPÉCIE:

SEXO   FAIXA ETÁRIA      Nascimentos   Entrada   Saída   
M   0 - 12 meses            
F   0 - 12 meses            
M   13 - 24 meses            
F   13 - 24 meses            
M   25 - 36 meses            
F   25 - 36 meses            
M   ACIMA DE 36 meses            
F   ACIMA DE 36 meses            
Total               

REFERIR NESTE LAUDO os resultados dos controlos das planilhas de:

o Nascimentos
o Entrada de animais no estabelecimento
o Saída de Animais de estabelecimento
Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____
__________________________
_____________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO ou ASSINAT. DO RESPONSÁVEL
1ª via - entidade certificadora 2ª via - arquivo propriedade aprovada"

ANEXO IX
FORMULÁRIO PARA LIVRO DE REGISTRO

1. Registro dos Eventos Sanitários

DATA  VACINA/ PARASITICIDA  FABRICANTE/ LABORATÓRIO  DATA DA VALIDADE  PARTIDA  OBSERVAÇÕES  RESP. INF. 
             
             
             
             
             
             
             
             

2. Registro dos Insumos Utilizados na Produção:

DATA  INSUMO  Observação: 
     
     
     
     
     
     
     

ANEXO X
FORMULÁRIO PARA LAUDO DE VISTORIA DO ESTABELECIMENTO RURAL

Nota: Ver Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007, revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009, que alterava este Anexo.

CADASTRO DE PRODUTOR RURAL:

Tipo: Pessoa física Pessoa jurídica Nome do produtor ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou CNPJ:Identificação do rebanho no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados:

Inscrição estadual: PR (PRODUTOR RURAL):Endereço para correspondência: Município: CEP: UF:Formas de contato:Telefone: Celular: Fax: caixa postal: E-mail:

CADASTRO DE RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DO ESTABELECIMENTO

1. Nome do responsável: CPF: Função:

Endereço:

Município: UF: CEP:

Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:

2. Nome do responsável: CPF: Função:

Endereço:

Município: UF: CEP:

Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:

ATUALIZAÇÃO:__________________________________________

CADASTRO DO ESTABELECIMENTO

TIPO:

Estabelecimento de criação Confinamento Outros

Especificar:

_______________________________________________________

Nome:

Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL):

Área: (ha)

Código do estabelecimento:

Localidade:

Município: UF:

Latitude e longitude da sede da propriedade:

Acesso à fazenda

Rodovia:

Estrada:

Distância da sede do município:

Proprietário do estabelecimento:

CPF ou CNPJ (proprietário previamente cadastrado):

Classificação do proprietário:

Proprietário Arrendatário Aluguel de pasto

Espólio Posse Outros _____________________

Formas de contato:Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:

ATUALIZAÇÃO:_____________________________________

INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DA PRODUÇÃO

INSTALAÇÃO  EXISTÊNCIA 
SIM  NÃO  OBSERVAÇÃO 
Curral de apartação       
Brete de contenção       
Embarcadouro       
Instalação para confinamento       
Cochos de suplementação       
Balança:       
Depósito p/ insumos       
Farmácia       
Veterinária       
Silos       
Fabrica de ração       
Registros/arquivo       
Deposito de dejetos       
Coletores de lixo       

TIPOS DA EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Cria RECRIA ENGORDA LEITE

OBSERVAÇÃO: __________________________________________________

APLICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO SISBOV

Nascimento DESMAME PERÍODO:_________________________________

SISTEMAS DE CRIAÇÃO E ALIMENTAÇÃO

Descrever: ________________________________________________________

_________________________________________________________________

PASTAGEM:

Descrever: ________________________________________________________

_________________________________________________________________

TIPO DE ROÇADA:

Descrever: ________________________________________________________

_________________________________________________________________

AGUADA

Descrever: ________________________________________________________

_________________________________________________________________

DESTINO DOS ANIMAIS MORTOS

DESTINO  OBSERVAÇÃO 
Cremação   
Enterramento   
Outro:   

LIVROS DE REGISTRO DE CAMPO

Controle dos Eventos sanitários

VACINAÇÃO DECLARADA  VACINAÇÃO REALIZADA  OBSERVAÇÃO 
SIM  NÃO  PARCIAL 
         
         
         
         
         
CONTROLE DE PARASITAS DECLARADO  REALIZADO  OBSERVAÇÃO 
SIM  NÃO  PARCIAL 
         
         
         
         
         

ESPÉCIE:

SEXO  FAIXA ETÁRIA  Nascimentos  Entrada  Saída 
0 - 12 meses  510     
0 - 12 meses  320     
13 - 24 meses       
13 - 24 meses       
25 - 36 meses       
25 - 36 meses       
ACIMA DE 36 meses       
ACIMA DE 36 meses       
Total         

Este laudo deve ter áreas relativas ás planilhas de:

- Nascimentos

- Animais comprados

- Animais vendidos

RESULTADO FINAL:_____________________________________________

Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____

__________________________________________________________________________

ASSINATURA DO SUPERVISOR DA CERTIFICADORA ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL

ANEXO XI
FORMULÁRIO PARA PLANILHA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

Nota: Ver Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007, revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009, que alterava este Anexo.

PRODUTOR RURAL:

CPF: /CNPJ:

ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV:

MUNICÍPIO: UF:

NR. SISBOV  ESPÉCIE  RAÇA  SEXO  DATA NASC  Codigo de Barras 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

Declaro que os animais acima identificados e relacionados encontram-se com os elementos de identificação devidamente afixados.

________________________________ ____________________________

ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ou ASSINAT. DO RESPONSÁVEL

1ª via - entidade certificadora 2ª via - arquivo propriedade aprovada

ANEXO XII
FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE ENTRADA DE ANIMAIS

DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE DESTINO:

PRODUTOR RURAL:

CPF/CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF:

GTA nº (apresentar a GTA):

DADOS DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM:

PRODUTOR RURAL:

CPF/CNPJ:

PROPRIEDADE;

INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF

Nº SISBOV  Nº SISBOV  Nº SISBOV  Nº SISBOV 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

______________________________ __________________________

ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL

Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________

Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados

2ª via - Certificadora

3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV

ANEXO XIII
FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE ENTRADA DE ANIMAIS

Nota: Ver Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007, revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009, que alterava este Anexo.

ESTABELECIMENTO DE DESTINO:

PRODUTOR RURAL:

CPF/CNPJ:

PROPRIEDADE;

INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR:

MUNICIPIO: UF:

GTA: (apresentar a GTA)

DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE ORIGEM:

PRODUTOR RURAL:

CPF/CNPJ:

PROPRIEDADE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF:

Nº SISBOV  Nº SISBOV  Nº SISBOV  Nº SISBOV 
       
       
       
       
       

______________________________ __________________________

ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL

Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________

Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados

2ª via - Certificadora

3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV

ANEXO XIV
FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE SACRIFÍCIO, MORTE NATURAL OU ACIDENTAL DE ANIMAIS;

ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV:

CPF/CNPJ:

PROPRIEDADE:

INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR:

MUNICÍPIO: UF:

NÚMERO SISBOV  MORTE  CAUSA  DATA   
NAT  ACID      OBSERVAÇÃO 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

Especificar:

Remoção: _______________________________________________

Outros __________________________________________________

ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL

Recebi a 1ª via em _____/_____/______ _______________________

Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados

2ª via - Certificadora

3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV

ANEXO XV
FORMULÁRIO PARA RELAÇÃO DOS ANIMAIS CADASTRADOS NO SISBOV ABATIDOS EM ESTABELECIMENTO COM INSPEÇÃO FEDERAL NÃO HABILITADO A MERCADOS QUE EXIJAM RASTREABILIDADE;

Estabelecimento de Abate:

SIF número:

Data do abate:

Produtor:

CPF ou CNPJ:

Estabelecimento:

Código do estabelecimento:

Município: UF:

GTA número(s):

NÚMERO DO SISBOV  NÚMERO DO SISBOV  NÚMERO DO SISBOV 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

Data:

_____________________________________________

Assinatura do responsável pelo Estabelecimento de Abate

ANEXO XVI
FORMULÁRIO PARA PLANILHA PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nota: Ver Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007, revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009, que alterava este Anexo.

FABRICANTE DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

PRODUTOR RURAL:

CPF/CNPJ:

ESTABELECIMENTO RURAL;

INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR:

ENDEREÇO:

MUNICIPIO: UF:

Nº SISBOV  Nº DE MANEJO SISBOV  RAÇA  IDADE EM MESES  NASCIMENTO MÊS/ANO  SEXO 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

__________________________________________________

ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL OU RESPONSÁVEL

Recebi a 1ª via em _____/_____/______

__________________________________

Assinatura do responsável pela Certificadora

1ª via - Certificadora

2ª via - arquivo no Estabelecimento Aprovado no SISBOV

ANEXO XVII
FORMULÁRIO PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE AUDITORIA

(1) Entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada:

(2) Representante legal da entidade:

(3) Responsável técnico da entidade:

(4) Responsável pelo gerenciamento da base de dados:

(5) Endereço/localização:

(6) Data:

(7) Auditores:

(8) Escopo da auditoria:

- Determinação da conformidade dos procedimentos operacionais do SISBOV conforme a legislação vigente.

(9) Objetivos da auditoria:

- Avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos administrativos no gerenciamento das atividades de certificação executadas pela candidata ao credenciamento ou certificadora credenciada.

(10) Documentos de referência:

(11) Tempo e duração estimados para cada atividade principal:

Data  Hora  Item /descrição da atividade  Auditor 
dia/mês/ano  inicio  termino    AL*  A** 
/ /      - Reunião de abertura     
/ /      - Estudo do fluxograma operacional     
/ /      Almoço     
/ /      - Revisão dos registros de monitoramento     
/ /      - Revisão dos registros de monitoramento     
/ /      - Revisão dos registros de monitoramento     
/ /      - Revisão dos registros de monitoramento     
/ /      Almoço     
/ /      - Reunião dos auditores e preenchimento do Relatório     
/ /      -Reunião final com a candidata ao credenciamento ou certificadora credenciada     

(*) AL - auditor líder

(**) A - auditor

Local e data

Auditor Líder  Auditor 
Auditor  Auditor 

ANEXO XVIII
FORMULÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA

Nota: Ver Instrução Normativa MAPA nº 30, de 04.07.2007, DOU 06.07.2007, revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009, que alterava este Anexo.

1. Auditores: 
2. Representante da certificadora Responsável técnico: 
3. Data da última auditoria: 
4. Auditores: 
5. Endereço: 
6. Município:  7. UF: 
8. CEP:  9. Correio eletrônico: 
10. Telefone:  11. Fax: 
12. CNPJ:  13. Inscrição estadual: 
14. Objetivos da auditoria: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Relatório nº  Período da auditoria  Página 1 de 7  Rubrica dos auditores 
15. Documentos de referência: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
16. Códigos da avaliação: 
S = Sim N = Não O = Não observado A = Não aplicável R = aceitável com restrição 
Relatório nº  Período da auditoria  Página 2 de 7  Rubrica dos auditores 
17. Resultados da auditoria   
 
I - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL 
a) certificado de credenciamento ou número do protocolo do Processo de Credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento           
b) contrato social registrado em junta comercial           
c) estrutura organizacional e administrativa           
d) estrutura de pessoal e responsável técnico inscrito no conselho classe           
e) sistema de identificação           
f) memorial descritivo com os processos de identificação, certificação e procedimentos operacionais           
g) sistema de supervisão, procedimentos de autorização de entidades identificadoras, quando necessário           
h) cadastro de registro de unidades produtoras           
i) termo de compromisso direcionado à observância e ao atendimento das normas e regulamentos do SISBOV, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico           
II - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA   
a) documentação relativa à descrição de sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais e subcontratadas           
b) documentação financeira que comprove o provimento de recursos essenciais aos fins propostos           
c) normas e procedimentos gerenciais e operacionais de supervisão e certificação           
 
III - ESTRUTURA DE PESSOAL, INCLUSIVE RESPONSÁVEL TÉCNICO   
a) documentação que permita comprovar a estrutura de pessoal, incluindo nomes e seus possíveis substitutos           
b) documentação que permita comprovar treinamento em certificação de origem de bovinos e bubalinos           
c) documentação que permita comprovar que os procedimentos e as instruções de trabalho estão sendo realizados de acordo com o plano           
d) documentação referente aos requisitos necessários para a contratação de pessoal treinado com referencial profissional, conhecimento técnico e experiência na área de prestação de serviço especializado           
e) documentação que permita comprovar a formação acadêmica e regularidade junto ao conselho de classe           
Relatório nº  Período da auditoria  Página 3 de 7  Rubrica dos auditores 
IV - SISTEMA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE DOCUMENTOS 
a) documentação relativa ao cadastramento da propriedade           
b) documentação relativa ao manejo alimentar           
c) documentação relativa ao manejo sanitário           
d) documentação relativa ao manejo reprodutivo           
e) documentação relativa à solicitação de códigos de identificação individual de bovinos e bubalinos pela propriedade           
f) documentação relativa à solicitação de códigos de identificação individual de bovinos e bubalinos pela certificadora à BND           
g) documentação relativa ao registro dos códigos de identificação individual de bovinos e bubalinos em elementos identificadores           
h) documentação relativa ao recebimento e distribuição de identificadores individuais de bovinos e bubalinos           
i) documentação relativa ao recebimento de relatórios de campo de identificação de bovinos e bubalinos           
j) documentação relativa à comprovação a campo do procedimento de identificação individual de bovinos e bubalinos           
k) documentação relativa à entrada e distribuição, por animal ou lote de animais, de insumos nas propriedades cadastradas           
l) documentação relativa à movimentação de bovinos           
m) documentação relativa à certificação do sistema de produção           
n) documentação relativa ao destino final do bovino ou bubalino           
 
V - REGISTRO DE ESTABELECIMENTO RURAL   
a) documentação relativa à identificação da propriedade, registrando nome, número da inscrição estadual, número do imóvel na Receita Federal (NIRF), se disponível, numero de registro no INCRA, se disponível, número de cadastro de produtor rural fornecido pelo órgão executor vinculado ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, área, vias de acesso, Município, Estado, latitude e longitude da sede;           
b) documentação relativa à identificação do proprietário, registrando nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone;           
c) documentação relativa à identificação do proprietário dos bovinos ou bubalinos, registrando nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone.           
 
VI - REGISTRO DE ANIMAIS   
a) documentação relativa a qualquer identificação aplicada no bovino ou bubalino, marcas ou elementos identificadores contemplando SISBOV, certificadoras, associações de raças e propriedades           
b) documentação relativa ao bovino ou bubalino, registrando data de nascimento, data de entrada na propriedade, data de identificação, propriedade de nascimento, propriedade de identificação, data de entrada na propriedade de identificação, nota fiscal e GTA, sexo, raça, aptidão           
c) documentação de identificação genealógica, incluindo eventuais pais múltiplos, por lote identificado, doadoras e receptoras           
d) documentação relativa ao destino final do bovino ou bubalino            
Relatório nº  Período da auditoria  Página 4 de 7  Rubrica dos auditores 
VII - CONTROLE OPERACIONAL 
a) apresentação de sistema operacional, incluindo base de dados informatizada contendo informações atualizadas de animais, propriedades rurais e agroindustriais, todos identificados, registrados e cadastrados pela entidade certificadora credenciada;           
b) apresentação de manuais de procedimentos para a identificação de animais a campo;           
c) apresentação de manuais de procedimentos para o controle do manejo sanitário, alimentar e reprodutivo;           
d) apresentação de manuais de auditoria interna.           
VIII - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO   
a) apresentação do sistema de identificação individual de bovinos e bubalinos utilizados;           
b) apresentação dos elementos de identificação individual de bovinos e bubalinos utilizados;           
c) apresentação da operacionalização dos processos de produção, obtenção, distribuição e aplicação do elemento de identificação individual de bovinos e bubalinos utilizado.           
IX - SISTEMA DE SUPERVISÃO/AUDITORIA   
a) apresentação de manuais de supervisão e de auditoria interna           
b) apresentação da equipe de supervisores/auditores, detalhando aspectos de formação e capacitação           
c) apresentação do cronograma de supervisão/auditoria           
d) apresentação dos relatórios de supervisão/auditoria           
e) apresentação da avaliação dos relatórios em relação às conformidades/           
não-conformidades verificadas           
f) apresentação de conclusões de auditorias externas           
X - SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO   
a) apresentação de planilhas do manejo alimentar;           
b) apresentação de planilhas do manejo sanitário;           
c) apresentação de planilhas do manejo reprodutivo;           
d) apresentação de planilhas relativas à entrada e distribuição de insumos nas propriedades cadastradas;           
e) apresentação de planilhas de movimentação de bovinos e bubalinos;           
f) apresentação de planilhas relativas ao destino final do bovino ou bubalino           
XI - CONTROLE DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE CERTIFICAÇÃO   
a) apresentação do fluxograma de emissão de documentos de certificação;           
b) apresentação do sistema de segurança para a emissão de documentos de certificação;           
c) apresentação dos procedimentos de avaliação para emissão dos documentos de certificação.           
XII - CONTROLE DA IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS IMPORTADOS   
a) apresentação de planilha do manejo reprodutivo de bovinos e bubalinos importados, segundo a origem de nascimento e última procedência           
b) apresentação de planilhas de movimentação de bovinos e bubalinos importados, segundo a origem de nascimento e última procedência           
c) apresentação de planilhas relativas ao destino final do bovino ou bubalino importados, segundo a origem de nascimento e última procedência           
XIII - ATAS DE REUNIÕES   
a) planejamento anual da certificadora credenciada com cronograma de reuniões técnicas a serem realizadas em locais e datas previamente estabelecidas;           
b) as atas ou memórias das reuniões realizadas nas certificadoras e nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, com respectivas listas de presença;           
c) verificação do cumprimento da obrigação da certificadora credenciada de elaborar, com a antecedência necessária, a pauta das reuniões e efetuar convocação por meio de comunicados enviados aos interessados           
Relatório nº  Período da auditoria  Página 5 de 7  Rubrica dos auditores 
18. Principais aspectos positivos identificados durante a auditoria 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
19. Tabela de não-conformidades/Ação corretiva 
Item  Não-Conformidade  Ação corretiva/observação  Prazo para atendimento 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
Relatório nº  Período da auditoria  Página 6 de 7  Rubrica dos auditores 
20. Sugestões 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
21. Conclusão 
 
 
 
 
 
 
 
 
Auditor Líder (nome e assinatura) 
   
Auditor (nome e assinatura) 
   
Representante legal da certificadora (nome e assinatura) 
   
Responsável técnico da certificadora (nome e assinatura) 
   
Relatório nº  Período da auditoria  Página 7 de 7   

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