Instrução Normativa MAPA nº 24 de 30/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008
Altera a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 13 de julho de 2006, que estabelece a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários.
(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 51 DE 01/10/2018 e pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009):
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.002919/2008-73, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO I
(NR)
NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS (SISBOV)
CAPÍTULO I (NR)
OBJETIVO, ÂMBITO DE ATUAÇÃO E COORDENAÇÃO
"Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 9º, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008, será o órgão responsável pela implementação, promoção e auditoria para certificação da execução da identificação e cadastro individual dos bovinos e bubalinos e o credenciamento de entidades certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos na Base Nacional de Dados (BND) do SISBOV." (NR)
CAPÍTULO II (NR)
DEFINIÇÕES
"Art. 4º ...................................................................................
I - Auditoria de Credenciamento: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário previamente habilitado, para avaliação do sistema de certificação de candidata a Certificadora Credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas e os regulamentos oficiais correspondentes;
II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário ou médico veterinário do órgão de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito Federal, previamente habilitado, para avaliação do Sistema de Certificação e dos procedimentos de Certificadora Credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas do SISBOV;
XIII - Processo de identificação: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, aprovados e autorizados pela SDA, que permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos."...........................................................................
.................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO III (NR)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
"Art. 5º A identificação individual de bovinos ou bubalinos será única em todo o território nacional e utilizará código de até 15 (quinze) dígitos numéricos emitido e controlado pela SDA na BND, na forma definida nesta Instrução Normativa" (NR)
"Art. 7º ...................................................................................
I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão;
II - um brinco auricular ou um brinco botão padrão SISBOV em uma das orelhas e um dispositivo eletrônico colocado na orelha, no estomago ou na prega umbilical;
VI - outras formas de identificação aprovadas pela SDA;
§ 8º Os códigos numéricos a serem usados pelos fabricantes dos elementos de identificação serão definidos e disponibilizados pela SDA.
§ 10. O brinco botão SISBOV será confeccionado na mesma cor do brinco auricular SISBOV, e terá as mesmas informações constantes do respectivo brinco;
§ 11. O brinco auricular SISBOV a ser utilizado em bovinos importados será confeccionado na cor branca, obedecendo às demais especificações contidas neste artigo.
§ 12. Admite-se nova identificação, no caso da perda do identificador simples, como previsto no inciso V do caput deste artigo e a substituição de brinco auricular e brinco botão padrão SISBOV por dispositivo eletrônico, mantendo a identificação original vinculada à nova e prevalecendo a identificação do dispositivo eletrônico nos registros de movimentação.
§ 16. Considera-se identificado o bovino ou bubalino que perdendo o brinco ou o brinco botão, permaneça com um dos elementos de identificação. (NR)
....................................................................................... (NR)
"Art. 10. Os órgãos de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito federal, os profissionais habilitados a eles vinculados, bem como os técnicos das certificadoras credenciadas, terão acesso à BND e demais bancos de dados, na forma definida pela SDA. (NR)
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV
"Art. 13. ...............................................................................
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
CAPÍTULO V
DA CERTIFICADORA
"Art. 27. As entidades oficiais ou privadas legalmente constituídas e interessadas em participar do processo de rastreabilidade como certificadoras deverão submeter à SDA um projeto para implantação e controle operacional, visando à homologação e credenciamento, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ao Secretário da SDA solicitando credenciamento; .................................................................................
.....................................................................................................(NR)
"Art. 28. .................................................................................
I - análise prévia do processo pela Divisão Técnica (DT) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA);
II - realização de auditoria técnica nas dependências da certificadora atestando as condições do interessado, a autenticidade e a constituição de equipe técnica, observando os requisitos definidos no manual de procedimentos e auditoria;
III - parecer conclusivo dirigido à SDA, encaminhando laudo de auditoria técnica realizada; e
......................................................................................."(NR)
Art. 30. ..................................................................................
IX - credibilidade: as certificadoras devem exercer controle sobre o uso do seu credenciamento junto à SDA, em conformidade com os objetivos desta Instrução Normativa; ......................................
XII - cumprimento da legislação: as certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades e apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante a SDA; e
....................................................................................... (NR)
CAPÍTULO VIII (NR)
DA RASTREABILIDADE DE BOVINOS E BUBALINOS IMPORTADOS
"Art. 52. Os bovinos e bubalinos importados deverão ser inseridos na BND, devendo ser identificado o país e o estabelecimento de procedência, data da autorização de importação e de entrada no Brasil, número da autorização de importação expedida pelo MAPA e o estabelecimento de destino, observando os requisitos estabelecidos." (NR)
CAPÍTULO IX (NR)
DA MOVIMENTAÇÃO DE BOVINO E BUBALINO NA BND
"Art. 58 - (revogado)."
Art. 60. ................................................................................
§ 6º .......................................................................................
II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, a certificadora e o estabelecimento de abate estiverem autorizados a utilizar sistema informatizado que atenda integralmente os requisitos previstos neste artigo e que seja previamente testado e aprovado pela SDA, com base em estudos técnicos e diretrizes específicas."(NR)
"Art. 61. ................................................................................
Parágrafo único. O abatedouro-frigorífico manterá arquivados os elementos de identificação e as correlatas GTA's pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser alterado pela SDA, excetuando-se os identificadores eletrônicos com controle de reutilização." (NR)
CAPÍTULO XI (NR)
DAS AUDITORIAS
"Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários ou os médicos veterinários do órgão de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito Federal, previamente habilitados, realizarão auditorias nas certificadoras, nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, nas fábricas, nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para: ...........................................................................................................................(NR)
CAPÍTULO XII (NR)
DO DESCREDENCIAMENTO
"Art. 73. A advertência, suspensão ou descredenciamento de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será proposta pela DT/SFA e aplicada pela SDA, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. (NR)
"Art. 74. ...............................................................................
§ 5º Da decisão da DT/SFA cabe recurso à SDA.
§ 6º O recurso será dirigido à DT/SFA que proferiu a decisão, a qual o encaminhará à SDA, devidamente informado.
.......................................................................................................(NR)
CAPÍTULO XIV (NR)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
"Art. 76. Os dispositivos eletrônicos poderão ser reutilizados, na forma a ser regulamentada pela SDA." (NR)
"Art. 77. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirimidas pela SDA" (NR).
REINHOLD STEPHANES"