Decreto nº 58.984 de 03/08/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1966

Aprova o Regulamento da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sôbre o registro genealógico de animais domésticos no País.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos da Lei nº 4.716, de 29.6.65,

Decreta:

Art. 1 º Fica aprovada a Regulamentação sôbre o Registro Genealógico que com êste baixa.

Art. 2 º A Regulamentação entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco - Presidente da República.

ANEXO
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO PAÍS

Art. 1 º O registro genealógico de que trata a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, será realizado em todo o Território Nacional, de acôrdo com a orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, ficando vedada a existência de mais de um registro genealógico para cada raça dos diferentes animais domésticos.

Art. 2 º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá em ato próprio as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.886, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes espécies: asinina, bovina, bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina, canina, leporina e outras de interesse zootécnico e econômico, assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.998, de 27.02.2004, DOU 01.03.2004)"

"Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, são considerados animais domésticos os das seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 84.763, de 03.06.1980, DOU 04.06.1980)"

"Art. 2º Para os efeitos dêste regulamento, são consideradas animais domésticos as seguintes espécies: asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos, leporinos e outras de interêsse econômico. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 66.331, de 17.03.1970, DOU 18.03.1970)"

"Art. 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos dêste regulamento, asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos e caprinos."

2) Ver Instrução Normativa MAPA nº 32, de 25.08.2009, DOU 26.08.2009, que define as espécies que especifica, consideradas de interesse zootécnico e econômico para efeito de registro genealógico de animais domésticos.

Art. 3 º As entidades privadas referidas no art. 1º da Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, deverão atualizar seus registros no Ministério da Agricultura, observadas as exigências dêste regulamento.

Parágrafo único. As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:

1) certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas.

2) mandato da diretoria em exercício, repetindo a apresentação tôda vez que a mesma fôr renovada.

Art. 4 º As exigências do parágrafo único do artigo anterior aplicam-se às entidades mencionadas nos parágrafos 1º e 4º do artigo 2º e no artigo 4º da Lei nº 4.716, de 1965.

Art. 5 º As entidades incumbidas da execução do serviço de registro genealógico, de âmbito nacional, ficam autorizadas a celebrar convênios com outras entidades especializadas que ficarão sujeitas à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela entidade detentora da autorização, observadas as disposições dêste regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por entidades filiadas aquelas que se organizarem sob os auspícios da entidade detentora de registro genealógico, a fim de atender as peculiaridades dos diversos Estados e Regiões do País.

Art. 6 º A organização e a fiscalização do registro genealógico de equinos e asininos ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, a qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar aquêle registro, tendo em vista sua constituição e funcionamento.

Art. 7 º As entidades que pleitearem a execução de serviços de registro genealógico devem ser especializadas, legalmente organizadas, devendo submeter-se às normas gerais de registro, estabelecidas no presente regulamento.

Art. 8 º As entidades que executam e as que pretendam executar o registro genealógico devem apresentar Estatuto, Regulamentos e Instruções das quais constem, obrigatoriamente, além das exigências de interêsse da própria entidade, outras referentes a organização e funcionamento dos trabalhos de registro, relacionados com os serviços de escrituração e provas zootécnicas (controle leiteiro, velocidade de ganho de pêso, conversão de alimentos e outras).

Art. 9 º Cada entidade deve possuir um Diretor do Serviço de Registro, obrigatoriamente técnico (agrônomo ou veterinário).

Art. 10. As entidades que executam o registro genealógico devem possuir elementos de anotação (ficha, livros), devidamente rubricados, onde serão inscritos os animais.

Art. 11. Nos elementos de anotação, referidos no art. 10 devem constar, sem qualquer rasura, dados sôbre genealogia, identificação, nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição dos nascimentos de produtos e outras ocorrências que possam dar idéia de produtividade e de reprodução.

Art. 12. As diversas ocorrências, como coberturas, nascimento, transferência, mortes e anormalidades, devem ser enviadas pelos criadores, nos prazos previstos na Regulamentação de registro de cada entidade, para as necessárias anotações na respectiva Associação de registro genealógico.

Art. 13. Cada criador deverá manter uma escrituração zootécnica, capaz de orientar os trabalhos de registro, identificando, pelos meios adequados, e de modo perfeito, seus animais.

Art. 14. As entidades poderão emitir certificados de registro ou pedigrees, devidamente rubricados, de acôrdo com o critério adotado em cada regulamento de registro.

Art. 15. Os animais submetidos a registro devem ser perfeitamente identificados, por marca a fogo, fotografias, diagramas de manchas, piques ou outros meios adequados, de fácil reconhecimento.

Art. 16. As inspeções zootécnicas para efeito de registro genealógico e contrôle da produtividade, serão realizadas de acôrdo com a regulamentação de cada entidade do serviço de registro e das quais farão parte pelo menos um técnico (agrônomo ou veterinários), devidamente habilitado, do Ministério da Agricultura ou das Secretarias Estaduais.

Parágrafo único. Por devidamente habilitado, entende-se o técnico credenciado por serviços já prestados ao registro genealógico em inspeções zootécnicas ou por estágio probatório nas entidades de registros.

Art. 17. As entidades que não cumprirem as cláusulas constantes dos convênios, ajustes e contratos serão passíveis, nos têrmos do art. 7º, alínea b, da Lei nº 4.716, ora regulamentada, das seguintes penalidades:

a) advertência, que será aplicada aos infratores primários, tendo em vista a natureza e a circunstância da infração;

b) cassação da autorização ministerial, cabível nos casos de fraude ou reincidência em irregularidade já punidas com a pena de advertência.

Art. 18. As entidades detentoras dos serviços de registro genealógico poderão proceder à cobrança de emolumentos, por elas estabelecidos, como retribuição dos seus serviços, sujeitos à aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 19. Sempre que surgir a necessidade de transferência dos registros genealógicos, sob a guarda de órgãos governamentais, para entidades privadas, far-se-á publicação de editais, para estabelecimento de novos convênios.

Parágrafo único. As entidades interessadas dos serviços de registro genealógico estimularão, através dos meios ao seu alcance, a utilização, pelos criadores, dos processos que permitam avaliar a capacidade produtiva e reprodutora dos animais.

Art. 20. Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades de registro genealógico, incumbidas dêsses serviços, remeterão ao Ministério da Agricultura, Relatório da Diretoria e respectiva prestação de contas, com os trabalhos realizados no ano anterior, ressaltando o número de animais registrados, as transferências, mortes e outras ocorrências que demonstrem a atividade do trabalho desenvolvido.

Art. 21. As dúvidas suscitadas na aplicação dêste regulamento serão dirimidas pelo Ministério da Agricultura.

Brasília, 3 de agôsto de 1966.

NEY BRAGA