Instrução Normativa TCU nº 12 de 24/04/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1996

Estabelece Normas de Organização e Apresentação de Tomadas e Prestações de Contas e Rol de Responsáveis, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Ver Instrução Normativa SFC nº 1, de 15.05.2002, DOU 17.05.2002, que define rotinas e estabelece o fluxo processual para o fornecimento de informações, ao Tribunal de Contas da União, sobre irregularidades ou ilegalidades constatadas quando da realização das ações de controle, no âmbito do Poder Executivo Federal.

3) Ver Decisão Normativa TCU nº 30, de 12.04.2000, DOU 18.04.2000.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (Constituição Federal, artigo 71, Lei nº 8.443/92, artigos 1º, 6º, 7º, 8º e 9º, e Regimento Interno, artigos 1º, 143, 144 e 148); e

Considerando, ainda, os princípios da racionalização e simplificação do exame e do julgamento das tomadas e prestações de contas previstos no artigo 150, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 5º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, serão organizadas e apresentadas ao Tribunal de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º Salvo disposição legal ou regulamentar do Tribunal em contrário, a apresentação das tomadas e prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, exceto quanto às entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e as demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, englobando as encampadas ou sob intervenção federal, que disporão de até cento e cinqüenta dias para a apresentação de suas contas.

Parágrafo único. O prazo de cento e cinqüenta dias estabelecido neste artigo é aplicável também às contas dos fundos e instituições de que tratam os artigos 19, 20 e 22 desta Instrução Normativa, das entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, bem como às contas nacionais das empresas supranacionais, nos termos do inciso V do artigo 71 da Constituição Federal.

Art. 3º Os prazos fixados no artigo anterior somente poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:

I - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais Superiores;

II - Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

III - Procurador-Geral da República;

IV - Advogado-Geral da União;

V - Defensor Público-Geral da União e do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - Dirigente do Órgão Central de Controle Interno.

Art. 4º A inobservância dos prazos previstos no artigo 2º ou do prazo concedido na forma do artigo 3º configurará ocorrência prevista na alínea b do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92.

Art. 5º Verificada a omissão no dever de prestar contas, a Unidade Técnica competente constituirá processo de tomada de contas especial e o submeterá ao Relator da respectiva Lista de Unidades Jurisdicionadas - LUJ, propondo a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º No curso do exame de processo de tomada e prestação de contas, o Relator ou o Tribunal ordenará as diligências que entender necessárias, assinando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija outro prazo.

Parágrafo único. Não cumprida a diligência, no prazo fixado e sem causa justificada, será aplicada ao responsável a multa prevista no inciso IV do artigo 220 do Regimento Interno.

Art. 7º O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

§ 1º Suspende-se o prazo estipulado no caput deste artigo, se configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - quando do exame do processo resultar inspeção;

II - quando for determinado o sobrestamento no julgamento de processo de tomada ou prestação de contas em decorrência de se encontrar em tramitação processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria e outros cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

§ 2º Os processos em estado de diferimento devem ser encaminhados pelas unidades técnicas para julgamento por Relação sessenta dias antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

§ 3º A Presidência deste Tribunal levará ao conhecimento do Plenário, na penúltima Sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das tomadas e prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras. (Antigo § 2º renumerado pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Art. 8º As tomadas e prestações de contas somente serão consideradas entregues oficialmente ao Tribunal se contiverem todas as peças exigidas nesta Instrução Normativa devidamente formalizadas, podendo o setor competente, descumprida essa condição, recusar o registro de protocolo e devolver o processo à origem, permanecendo o órgão ou entidade em situação de inadimplência no dever de prestar contas.

TÍTULO II
ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 9º Os órgãos de Controle Interno competentes utilizarão sistema de dados, preferencialmente informatizado, para manutenção e atualização do rol de responsáveis e entidades jurisdicionados.

Art. 10. Serão arrolados como responsáveis no sistema previsto no artigo anterior, quando cabíveis:

I - o ordenador de despesas;

II - o ordenador de restituição de receitas;

III - o dirigente máximo;

IV - o dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora;

V - o dirigente máximo do banco operador;

VI - os membros da diretoria;

VII - os membros dos órgãos colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto;

VIII - os membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal;

IX - o encarregado do setor financeiro ou outro co-responsável por atos de gestão;

X - o encarregado do almoxarifado ou do material em estoque;

XI - o encarregado do depósito de mercadorias e bens apreendidos;

XII - os membros dos colegiados do órgão ou entidade gestora.

§ 1º Nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas da União, no Ministério Público da União, na Advocacia-Geral da União, nas Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Administração Federal Direta do Poder Executivo serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, se houver, IX, X, e XI, se houver.

§ 2º Nas Autarquias que não arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais e nas Fundações serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VII, IX, X e XI, se houver.

§ 3º Nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União e empresas encampadas ou sob intervenção federal serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VI e VIII.

§ 4º Nos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VII, VIII e IX, no que couber. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa nº 15, de 02.04.1997, DOU 07.04.1997)

§ 5º Nos Fundos Constitucionais e de Investimentos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos IV, V e VII.

§ 6º Nos demais Fundos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VIII, e XII.

§ 7º Nas instituições de que trata o artigo 22 desta Instrução Normativa serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VI e VIII.

§ 8º Nos casos de delegação de competência, serão arroladas as autoridades delegante e delegada.

Art. 11. Constarão do rol referido no artigo anterior:

I - nome e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

II - cargos ou funções exercidas;

III - indicação dos períodos de gestão;

IV - atos de nomeação, designação ou exoneração;

V - endereços residenciais.

Art. 12. O sistema de dados de que trata o artigo 9º desta Instrução Normativa deverá, de forma destacada, quando for o caso, arrolar os administradores inadimplentes no pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, conforme determinação contida no Decreto-lei nº 1.928/82, alterado pelo de nº 2.169/84.

Art. 13. A atualização dos dados constantes do rol de responsáveis ficará a cargo de cada órgão ou entidade, que deverá efetuar as alterações necessárias, no prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação dos respectivos atos de nomeação, designação ou exoneração.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não estiverem interligados ao sistema de dados previsto no artigo 9º desta Instrução Normativa remeterão, no prazo estipulado neste artigo, as informações e atualizações ao respectivo Órgão de Controle Interno, que promoverá, de imediato, a alimentação do sistema.

TÍTULO III
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS

CAPÍTULO I
PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 14. Os processos de tomada de contas de que trata este Capítulo serão compostos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de Gestão, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) (Revogada pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

e) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

f) a fiscalização e o controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial quanto ao cumprimento da legislação pertinente e à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinarem (§ 1º do artigo 35 da Lei nº 6.435/77), apresentando, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado de dados extraídos do parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

g) manifestação, no caso de órgãos da Justiça Eleitoral, acerca da observância às normas legais e regulamentares, pelos partidos políticos, na aplicação dos recursos que compõem o Fundo Partidário, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao Erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento;

c) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) política de recursos humanos, destacando, em especial a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal bem como sobre concessão de aposentadoria e pensão;

g) cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, em especial quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição, quanto à cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à regularidade de eventuais dívidas existentes entre a patrocinadora e a patrocinada;

h) resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

i) no caso de Controle Interno da Justiça Eleitoral, deverá ser consignado se houve a observância, pelo órgão auditado, das normas legais referentes à cobrança e análise das prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do Fundo Partidário pelos Partidos Políticos;

j) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

l) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

V - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VI - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VII - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VIII - declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis, a que se refere o inciso I, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

IX - parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente;

X - pronunciamento expresso da autoridade máxima do órgão sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

§ 1º As manifestações a que se referem as alíneas g do inciso II e i do inciso III deste artigo poderão ser encaminhadas ao Tribunal em até noventa dias a contar do término do prazo fixado no artigo 2º, caput, desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 17, de 29.10.1997, DOU 31.10.1997)

§ 2º O Certificado de Auditoria de que trata o caput do inciso III deste artigo, no caso de órgão da Justiça Eleitoral, deverá consignar, ante o disposto no artigo 32 da Lei nº 9.096/95, se foi ou não, até aquele momento, efetuada a análise a que se referem as alíneas g do inciso II e i do inciso III deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 17, de 29.10.1997, DOU 31.10.1997)

§ 3º Caso a análise mencionada no parágrafo anterior seja procedida após a remessa da respectiva tomada de contas ao Tribunal, o Órgão de Controle Interno competente deverá emitir Certificado de Auditoria complementar ao emitido anteriormente e, de igual forma, providenciar outros parecer e pronunciamento exigidos pelos incisos IX e X deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 17, de 29.10.1997, DOU 31.10.1997)

CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO

Seção I
Administração Direta

Art. 15. Os processos de tomada de contas das Unidades da Administração Direta do Poder Executivo serão compostos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de Gestão destacando, dentre outros elementos:

a) a execução e a avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a execução dos programas de governo, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;"

b) (Revogada pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

e) o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

f) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

g) os resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receita pública federal, bem como impacto socioeconômico gerado por essas atividades, apresentando, ainda, demonstrativos que expressem a situação destes projetos e instituições;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao Erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento;

c) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, entre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos recebidos e o alcance dos resultados colimados. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos recebidos e o atingimento dos objetivos colimados; (NR) (Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)"

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como sobre concessão de aposentadoria, reforma e pensão;

g) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, destacando as irregularidades verificadas e indicando as providências adotadas, incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações;

h) resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

i) cumprimento, pelo órgão, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

j) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas.

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

V - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VI - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VII - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VIII - declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis, a que se refere inciso I, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

IX - parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente;

X - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

§ 1º A tomada de contas anual da unidade gestora integrante da estrutura do Ministério das Relações Exteriores responsável pela execução dos pagamentos e demais movimentações financeiras realizadas no exterior, conterá, além das peças elencadas nos incisos I a X deste artigo, os seguintes elementos, elaborados pelos responsáveis de cada representação diplomática situada no exterior:

a) informações gerais sobre o posto diplomático;

b) rol de responsáveis;

c) quadro demonstrativo evidenciando os recursos recebidos pelos postos, por dotação, bem como o saldo dos recursos relativos a restos a pagar e a recursos remanescentes de exercícios anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 34, de 10.05.2000, DOU 16.05.2000)

§ 2º As informações previstas na alínea a do § 1º deste artigo conterão os seguintes elementos:

I - descrição da estrutura organizacional do posto diplomático, com a competência e atribuição de cada setor;

II - quadro de recursos humanos;

III - resumo das principais atividades desenvolvidas no exercício, tendo como referência os programas de trabalho do posto diplomático;

IV - descrição de metas estabelecidas para o exercício e indicação das causas que tenham concorrido para o seu não-atingimento;

V - adequação dos recursos frente às necessidades operacionais;

VI - descrição dos fatos administrativos de maior importância ocorridos durante o exercício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 34, de 10.05.2000, DOU 16.05.2000)

§ 3º O rol de responsáveis de que trata a alínea b do § 1º deste artigo especificará o nome e o período de gestão de cada responsável, inclusive por delegação de competência, destacando, dentre outros, o chefe do posto, o chefe do setor de administração, o chefe do setor consular e o encarregado do setor de contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 34, de 10.05.2000, DOU 16.05.2000)

§ 4º O relatório de auditoria integrante da tomada de contas anual da unidade gestora responsável pela execução dos pagamentos e demais movimentações financeiras realizadas no exterior deverá conter informações a respeito da pontualidade de cada posto na apresentação, àquela unidade gestora, das prestações de contas dos recursos recebidos, com detalhamento das contas que estejam em atraso ou omissas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 34, de 10.05.2000, DOU 16.05.2000)

§ 5º Ao ser detectada irregularidade nas contas de que trata o § 1º deste artigo, a Unidade Técnica representará ao Ministro-Relator a fim de ser constituído processo apartado, composto dos elementos relativos à representação diplomática a que se refira a irregularidade, para a promoção das ações necessárias ao saneamento desse processo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 34, de 10.05.2000, DOU 16.05.2000)

Seção II
Autarquias e Fundações

Art. 16. Os processos de prestação de contas dos administradores das autarquias não alcançadas pelo disposto no artigo 18 desta Instrução Normativa e, no que couber, das fundações instituídas e mantidas pela União serão compostos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de Gestão, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução e a avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a execução dos programas de governo, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;"

b) Revogada pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999.

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

e) o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

f) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial; (NR) (Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

g) a fiscalização e o controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial quanto ao cumprimento da legislação pertinente e à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinarem (§ 1º do artigo 35 da Lei nº 6.435/77), apresentando, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado de dados extraídos do parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

h) os resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receita pública federal, bem como impacto socioeconômico gerado por essas atividades, apresentando, ainda, demonstrativos que expressem a situação destes projetos e instituições.

III - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) auditorias planejadas e realizadas pelo controle interno da própria entidade, com justificativas, se for o caso, quanto ao não-cumprimento das metas previstas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à entidade;

d) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;

e) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, entre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos recebidos e o alcance dos resultados colimados. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos recebidos e o atingimento dos objetivos colimados; (NR) (Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)"

f) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

g) política de recursos humanos, destacando, em especial a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como sobre concessão de aposentadoria e pensão;

h) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, destacando as irregularidades verificadas e indicando as providências adotadas, incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações;

i) cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, em especial quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição, quanto à cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à regularidade de eventuais dívidas existentes entre a patrocinadora e a patrocinada;

j) resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

l) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

m) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR) (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

V - Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999.

VI - Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999.

VII - Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999.

VIII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

IX - declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis, a que se refere o inciso I, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

X - parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente;

XI - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Parágrafo único. No caso de Autarquias Supervisoras dos Fundos de Investimentos, o disposto no inciso II, alínea h só é aplicável à modalidade de renúncia relativa à isenção e redução de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Seção III
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas Controladas Direta ou Indiretamente pela União e Empresas Encampadas ou sob Intervenção Federal

Art. 17. Os processos de prestação de contas dos administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União serão compostos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de Gestão, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas de trabalho e a execução e avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;"

b) Revogada pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999.

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

e) o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total, valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas;

f) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial; (NR) (Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

g) a fiscalização e o controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial quanto ao cumprimento da legislação pertinente e à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinarem (§ 1º do artigo 35 da Lei nº 6.435/77), apresentando, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado de dados extraídos do parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

h) os resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receita pública federal, bem como impacto socioeconômico gerado por essas atividades, apresentando, ainda, demonstrativos que expressem a situação destes projetos e instituições;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) auditorias planejadas e realizadas pelo controle interno da própria entidade, com justificativas, se for o caso, quanto ao não-cumprimento das metas previstas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à entidade;

d) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, englobando o programa de investimento das estatais, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;

e) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos recebidos e o atingimento dos objetivos colimados; (NR) (Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

f) transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, entre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos recebidos e o alcance dos resultados colimados. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;"

g) política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal;

h) execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, destacando as irregularidades verificadas e indicando as providências adotadas, incluindo a apuração, por meio de Tomada de Contas Especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações;

i) cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, em especial quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição, quanto à cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à regularidade de eventuais dívidas existentes entre a patrocinadora e a patrocinada;

j) resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

l) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

m) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

V - Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999.

VI - Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999.

VII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VIII - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem definidas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

IX - declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis, a que se refere o inciso I, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

X - parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente;

XI - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas neste artigo às empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal.

Art. 17-A. Os processos de prestação de contas dos administradores das empresas controladas que não firmarem contrato de gestão conterão, além das peças previstas no artigo anterior, balanços trimestrais com nota explicativa que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ARRECADEM OU GERENCIEM CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

Art. 18. As prestações de contas dos administradores dos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais serão constituídas das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de Gestão, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos projetos de trabalho e a execução e avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;"

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão ou entidade;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

d) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do artigo 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial; (NR) (Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

III - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao órgão ou entidade;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao órgão ou entidade ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados; (NR) (Instrução Normativa nº 32, de 15.12.1999, DOU 03.01.2000)

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

g) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

V - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VI - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VII - (Revogado pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VIII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

IX - declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis, a que se refere o inciso I, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

X - parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente;

XI - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º No caso dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, o Certificado e o Relatório de Auditoria, bem como o parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno a que se referem os incisos III e X deste artigo, serão substituídos por relatório e parecer de auditoria, contendo no mínimo os elementos enumerados no inciso III, emitidos pelos seus órgãos internos de controle, conforme dispuserem as normas dos respectivos conselhos federais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 29, de 19.05.1999, DOU de 21.05.1999)"

2) Ver art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002, para aplicação relativamente ao exercício financeiro de 2001.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Para efeito do pronunciamento previsto no inciso XI deste artigo, em se tratando dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, comporá o processo a Resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobre as contas, encaminhada sob a forma de extrato, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa TCU nº 30, de 03.11.1999, DOU de 05.11.1999)"

"§ 2º Para efeito do pronunciamento previsto no inciso XI deste artigo, em se tratando dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, comporá o processo a Resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobre as contas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 29, de 19.05.1999, DOU de 21.05.1999)"

2) Ver art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002, para aplicação relativamente ao exercício financeiro de 2001.

§ 3º As entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensadas de apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002)

Nota: Ver art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002, para aplicação relativamente ao exercício financeiro de 2001.

CAPÍTULO IV
FUNDOS CONSTITUCIONAIS E DE INVESTIMENTOS

Art. 19. As contas dos Fundos Constitucionais (Lei nº 7.827/89) e as dos Fundos de Investimentos (Decreto-lei nº 1.376/74) serão prestadas pelos respectivos órgãos ou entidades supervisores, em processos autônomos, constituídos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de Gestão do dirigente do órgão ou entidade supervisor, destacando, dentre outros elementos:

a) resultados do acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos financiados;

b) demonstrativos que expressem a situação dos projetos e instituições beneficiadas por renúncias de receitas;

c) impacto socioeconômico de suas operações;

III - Relatório de Gestão do dirigente máximo do banco operador;

IV - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, abrangendo as responsabilidades do órgão ou entidade supervisora e do banco operador, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e administrativas relativas à aprovação, fiscalização da execução e controle de projetos;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao fundo;

d) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao fundo ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

e) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

f) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

g) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

V - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VI - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, se houver, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VII - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VIII - parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente;

IX - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

CAPÍTULO V
OUTROS FUNDOS

Art. 20. As contas dos Fundos que, por expressa disposição legal ou por decisão do Tribunal, devam ser prestadas em processo autônomo, serão constituídas das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de gestão do dirigente máximo do órgão ou entidade gestora, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas de trabalho e a execução e avaliação dos programas de governo por meio do cumprimento das metas fixadas e dos indicadores de desempenho utilizados, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o alcance dos resultados esperados para o programa; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;"

b) o impacto socioeconômico de suas operações;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento das eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Fundo;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao fundo ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

e) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

f) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

V - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, se houver, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VI - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VII - parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente;

VIII - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

CAPÍTULO VI
CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 21. As contas dos órgãos ou entidades administrados sob contrato de gestão firmado com a Administração Pública Federal deverão conter os seguintes elementos, além daqueles exigidos nos artigos 14 a 18 desta Instrução Normativa, no que couber, e na lei ou regulamento constitutivo: (NR) (Instrução Normativa nº 25, de 04.11.1998, DOU 09.11.1998)

I - no Relatório anual do gestor responsável, indicadores estatísticos que permitam uma avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho e do cumprimento das metas pactuadas, inclusive, se for o caso, quanto à lucratividade ou valor agregado sobre o capital investido, utilizando, sempre que possível, índices de desempenho compatíveis com padrões internacionais;

II - no Relatório de Auditoria do Órgão de Controle Interno competente, em título próprio, a manifestação quanto aos resultados alcançados em confronto com os indicadores de gestão fixados no contrato, bem como sobre as metas pactuadas e as efetivamente realizadas;

III - Dados extraídos do Parecer do dirigente do órgão responsável pelo controle das empresas estatais sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe compete, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

IV - relatórios de acompanhamento semestral e de avaliação anual, a cargo do Comitê de Avaliação das entidades qualificadas como Agência Executiva. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº 25, de 04.11.1998, DOU 09.11.1998)

Art. 22. Ocorrendo a celebração de contrato de gestão entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e instituições não alcançadas pelas disposições dos artigos 14 a 18 desta Instrução Normativa, a prestação de contas da contratada deverá conter as seguintes peças, além daquelas previstas nos incisos I e II do artigo anterior: (NR) (Instrução Normativa nº 23, de 02.09.1998, DOU 04.09.1998)

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Relatório de Gestão do dirigente máximo, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas estabelecidas;

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela instituição;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudiquem ou inviabilizem o alcance das metas fixadas;

III - Certificado de Auditoria emitido pelo Órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:

a) desempenho da instituição, confrontado com as metas pactuadas;

b) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

c) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à instituição;

d) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as medidas implementadas;

e) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

f) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

g) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

h) transferências e recebimentos de recursos públicos federais mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa nº 33, de 09.02.2000, DOU 17.02.2000)

i) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à contratação direta sem licitação, bem como dos contratos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa nº 33, de 09.02.2000, DOU 17.02.2000)

IV - Balanços e Demonstrativos Contábeis encaminhados na forma de extratos, cujos conteúdos serão definidos pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

V - parecer da auditoria independente, se houver;

VI - Dados extraídos do Parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

VII - declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis, a que se refere o inciso I, estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

VIII - Dados extraídos do Parecer dos auditores independentes, se houver, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

IX - pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Parágrafo único. Não se aplicam as exigências contidas nos incisos IV e VII em relação às entidades qualificadas como organização social, nos termos da Lei nº 9.637/98, em cujas prestações de contas deverão estar contidos, ainda, os seguintes elementos: (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 23, de 02.09.1998, DOU 04.09.1998)

I - Dados extraídos do Parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

II - os relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 9.637/98, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº 23, de 02.09.1998, DOU 04.09.1998)

CAPÍTULO VII
PROCESSOS SIMPLIFICADOS

Art. 23. Os processos de tomada e prestação de contas das unidades de que tratam os Capítulos I, II e III deste Título serão organizados de forma simplificada, quando a despesa realizada no exercício em referência não ultrapassar o limite anualmente fixado pelo Tribunal. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa TCU nº 26, de 18.11.1998, DOU 19.11.1998)

Notas:
1) Ver Decisão Normativa TCU nº 53, de 10.12.2003, DOU 23.12.2003, que fixa o limite para organização, de forma simplificada, de processos de tomada e prestação de contas relativos ao exercício de 2003.

2) Ver Decisão Normativa TCU nº 42, de 04.12.2001, DOU 10.12.2001, que fixa limite para organização, de forma simplificada, de processos de tomada e prestação de contas relativos ao exercício de 2001.

3) Ver Decisão Normativa TCU nº 34, de 25.10.2000, DOU 30.10.2000, que fixa o limite para a organização dos processos de prestação e tomada de contas, de forma simplificada, relativas ao exercício financeiro de 2000.

4) Ver Decisão Normativa TCU nº 17, de 11.12.1997, DOU 16.12.1997, que fixa o limite para a organização dos processos de prestação e tomada de contas, de forma simplificada, relativas ao exercício financeiro de 1997.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às tomadas ou prestações de contas alcançadas por uma das seguintes hipóteses:

I - tenham recebido certificado de irregularidade do Órgão de Controle Interno;

II - no tocante ao exercício anterior, houverem sido julgadas irregulares ou que, caso ainda não julgadas, tenham recebido certificado de irregularidade do Órgão de Controle Interno;

III - envolvam recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;

IV - compreendam administração sob contrato de gestão;

V - estejam pendentes de atendimento determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência; (NR)

VI - tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa TCU nº 37, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às tomadas ou prestações de contas alcançadas por uma das seguintes hipóteses:
I - tenham recebido certificado de irregularidade do Órgão de Controle Interno;
II - no tocante ao exercício anterior, houverem sido julgadas irregulares ou que, caso ainda não julgadas, tenham recebido certificado de irregularidade do Órgão de Controle Interno;
III - envolvam recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;
IV - compreendam administração sob contrato de gestão;
V - tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal."

§ 2º O limite a que se refere o caput deste artigo será fixado pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, até o final do respectivo exercício financeiro com base no total da despesa realizada pelo órgão ou entidade no exercício a que se referem as contas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa TCU nº 26, de 18.11.1998, DOU 19.11.1998)

§ 3º A despesa realizada, para os fins previstos neste artigo, deverá englobar todas as fontes de recursos utilizados.

Art. 24. Os processos de tomada e prestação de contas a que se refere o caput do artigo anterior serão constituídos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Título II desta Instrução Normativa;

II - Demonstrações financeiras exigidas em lei;

III - Relatório de Gestão, na forma prevista nos incisos II dos artigos 14 a 18 desta Instrução Normativa; (NR) (Instrução Normativa nº 33, de 09.02.2000, DOU 17.02.2000)

IV - Relatório Sintético de Auditoria, contendo:

a) total da despesa realizada; (NR) (Instrução Normativa nº 33, de 09.02.2000, DOU 17.02.2000)

b) sinopse das falhas detectadas, indicando as medidas saneadoras adotadas;

c) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal no exercício em referência;

d) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;

V - Certificado de Auditoria, com o parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno competente; e

VI - pronunciamento do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º No caso dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, o Certificado e o Relatório de Auditoria, bem como o parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno a que se referem os incisos IV e V deste artigo, serão substituídos por relatório e parecer de auditoria, contendo no mínimo os elementos enumerados no inciso IV, emitidos pelos seus órgãos internos de controle, conforme dispuserem as normas dos respectivos conselhos federais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 29, de 19.05.1999, DOU de 21.05.1999)"

2) Ver art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002, para aplicação relativamente ao exercício financeiro de 2001.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Para efeito do pronunciamento previsto no inciso VI deste artigo, em se tratando dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, comporá o processo a Resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobre as contas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 29, de 19.05.1999, DOU de 21.05.1999)"

2) Ver art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002, para aplicação relativamente ao exercício financeiro de 2001.

Art. 25. Caberá ao Controle Interno identificar os processos que serão remetidos ao Tribunal na forma a que se refere o caput do artigo 23, observados os requisitos previstos no mesmo artigo, consignando no expediente de encaminhamento o termo "PROCESSO SIMPLIFICADO".

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. No caso dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, a atribuição estabelecida neste artigo caberá aos conselhos federais das respectivas profissões. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 29, de 19.05.1999, DOU de 21.05.1999)"

2) Ver art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 42, de 03.07.2002, DOU 10.07.2002, para aplicação relativamente ao exercício financeiro de 2001.

CAPÍTULO VIII
PROCESSO INFORMATIZADO E CONSOLIDAÇÃO
(Redação dada ao título do Capítulo pela Instrução Normativa TCU nº 45, de 12.12.2002, DOU 17.12.2002)

Nota: Assim dispunha título alterado:
"CAPÍTULO VIII
TOMADA E PRESTAÇÕES DE CONTAS DE NATUREZA SIGILOSA"

Art. 26. Além das demais peças previstas nesta Instrução Normativa, os processos de tomadas e prestações de contas de recursos de natureza sigilosa deverão conter Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às despesas efetuadas mediante suprimento de fundos.

CAPÍTULO IX
PROCESSO INFORMATIZADO

Art. 27. As tomadas e prestações de contas poderão, por determinação do Tribunal, ser remetidas por meio informatizado e, ainda, apresentadas de forma consolidada, considerando, neste caso, as relações de subordinação entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável pela definição das metas, objetivos e formas de atuação das primeiras. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa TCU nº 45, de 12.12.2002, DOU 17.12.2002)

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 27. As tomadas e prestações de contas poderão, por determinação do Tribunal, ser remetidas por meio informatizado e, ainda, apresentadas de forma consolidada, considerando, neste caso, os programas ou atividades da mesma natureza."

2) Ver Decisão Normativa TCU nº 29, de 15.12.1999, DOU 29.12.1999, que regulamenta este artigo, no que se refere à formação e entrega dos processos de tomada e prestação de contas por meio informatizado.

Parágrafo único. Os critérios de aplicabilidade e obrigatoriedade e orientações para a remessa e a apresentação previstas neste artigo serão fixados pelo Tribunal mediante Decisão Normativa específica. (NR) (Instrução Normativa nº 30, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999)

CAPÍTULO X
INDENIZAÇÕES PAGAS PELA PETROBRÁS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (ROYALTIES)

Art. 28. A fiscalização atinente à aplicação das indenizações pagas aos Estados e Municípios pelo óleo, xisto betuminoso e gás natural extraídos da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental será exercida mediante a realização de inspeções e auditorias, dispensando-se a apresentação de prestação de contas ao Tribunal.

Parágrafo único. As inspeções e auditorias de que trata este artigo poderão ser realizadas com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, conforme for estabelecido em Acordos de Cooperação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As tomadas e prestações de contas a que alude esta Instrução Normativa devem incluir os recursos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza contábil.

Art. 30. As instituições privadas que venham a receber recursos financeiros a título de auxílio, subvenção, contribuição ou outra forma de transferência de valores por intermédio de órgãos e entidades da Administração Federal Direta, Indireta, de Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e de suas entidades paraestatais, prestarão contas ao órgão ou entidade repassadora, quando à boa e regular aplicação de tais recursos.

Art. 31. Os órgãos e entidades sujeitos a tomada ou prestação de contas deverão manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios, inclusive de natureza sigilosa, pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no inciso II do artigo 220 do Regimento Interno, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário.

Art. 32. O pronunciamento ministerial ou de autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer a que se refere esta Instrução Normativa não poderá ser objeto de delegação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 8.443/92.

Art. 33. Os gestores consignados no rol de responsáveis de que trata o artigo 10, salvo conivência ou disposição de lei, não serão responsabilizados por prejuízo causado à Administração Pública Federal em decorrência de ato praticado por outro gestor ou por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Art. 34. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do Órgão de Controle Interno competente deverá indicar as providências adotadas com relação à irregularidade ou ilegalidade constatada e as medidas implementadas para evitar ocorrências semelhantes, bem como, se houver débito, informar sobre a instauração da tomada de contas especial.

§ 2º Constatada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal e provada a omissão do dirigente do Órgão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie na Lei nº 8.443, de 1992, na forma estabelecida no Capítulo I, do Título V, do Regimento Interno do TCU.

Art. 35. O disciplinamento da instrução dos processos de tomadas e prestações de contas de que trata esta Instrução Normativa será estabelecido em manual, a ser aprovado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 36. O Tribunal promoverá, por intermédio das unidades técnicas competentes, estudos específicos objetivando disciplinar a forma de fiscalização a ser exercida no tocante às contas nacionais das empresas supranacionais.

Art. 37. Os órgãos da Justiça Eleitoral, nas Tomadas de Contas referentes ao exercício de 1996, deverão prestar as informações de que trata o artigo 14, inciso II, alínea g, relativamente aos exercícios de 1995 e 1996.

Art. 38. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa a partir das contas relativas ao exercício de 1996, regendo-se as tomadas e prestações de contas referentes aos exercícios anteriores pelas disposições à época vigentes.

Parágrafo único. Os Partidos Políticos, em decorrência das disposições contidas na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, ficam dispensados da apresentação, a este Tribunal, da prestação de contas relativa ao exercício de 1995.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente"