Instrução Normativa TCU nº 25 de 04/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1998

Dispõe sobre nova redação do artigo 21 da Instrução Normativa TCU no 12/96.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, resolve:

Art. 1º. O artigo 21 da Instrução Normativa TCU no 12/96 passa a vigorar com nova redação, nos termos seguintes:

"Art. 21. As contas dos órgãos ou entidades administrados sob contrato de gestão firmado com a Administração Pública Federal deverão conter os seguintes elementos, além daqueles exigidos nos artigos 14 a 18 desta Instrução Normativa, no que couber, e na lei ou regulamento constitutivo:
I - ..............................................................
II - .............................................................
III - ............................................................
IV - relatórios de acompanhamento semestral e de avaliação anual, a cargo do Comitê de Avaliação das entidades qualificadas como Agência Executiva."

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HOMERO SANTOS

Presidente"