Instrução Normativa TCU nº 29 de 19/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 1999

Dispõe sobre acréscimo de parágrafos aos artigos 18, 24 e 25 da Instrução Normativa TCU nº 12/96.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, resolve:

Art. 1º Os artigos 18, 24 e 25 da Instrução Normativa TCU nº 12/96 ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

"Art. 18. .....
§ 1º No caso dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, o Certificado e o Relatório de Auditoria, bem como o parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno a que se referem os incisos III e X deste artigo, serão substituídos por relatório e parecer de auditoria, contendo no mínimo os elementos enumerados no inciso III, emitidos pelos seus órgãos internos de controle, conforme dispuserem as normas dos respectivos conselhos federais.
§ 2º Para efeito do pronunciamento previsto no inciso XI deste artigo, em se tratando dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, comporá o processo a Resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobre as contas."
.....

"Art. 24. .....
§ 1º No caso dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, o Certificado e o Relatório de Auditoria, bem como o parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno a que se referem os incisos IV e V deste artigo, serão substituídos por relatório e parecer de auditoria, contendo no mínimo os elementos enumerados no inciso IV, emitidos pelos seus órgãos internos de controle, conforme dispuserem as normas dos respectivos conselhos federais.
§ 2º Para efeito do pronunciamento previsto no inciso VI deste artigo, em se tratando dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, comporá o processo a Resolução do colegiado competente com a manifestação conclusiva sobre as contas."

"Art. 25. .....
Parágrafo único. No caso dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, a atribuição estabelecida neste artigo caberá aos conselhos federais das respectivas profissões."

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa às prestações de contas a partir do exercício de 1997, inclusive.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Iram Saraiva

Presidente do Tribunal"