Instrução Normativa TCU nº 17 de 29/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1997

Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 14 da Instrução Normativa nº 12/96-TCU, que estabelece normas de organização e apresentação de tomadas e prestações de contas e rol de responsáveis.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443/92 para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar compatível o prazo fixado no artigo 2º, caput, da Instrução Normativa do TCU nº 12/96 com aquele previsto no artigo 32 da Lei nº 9.096/95, a fim de viabilizar o cumprimento, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, das exigências contidas no artigo 14, incisos II, alínea g, e III, alínea i, da referida norma do TCU, resolve:

Art. 1º. O artigo 14 da Instrução Normativa do TCU nº 12/96 fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º. As manifestações a que se referem as alíneas g do inciso II e i do inciso III deste artigo poderão ser encaminhadas ao Tribunal em até noventa dias a contar do término do prazo fixado no artigo 2º, caput, desta Instrução Normativa.
§ 2º. O Certificado de Auditoria de que trata o caput do inciso III deste artigo, no caso de órgão da Justiça Eleitoral, deverá consignar, ante o disposto no artigo 32 da Lei nº 9.096/95, se foi ou não, até aquele momento, efetuada a análise a que se referem as alíneas g do inciso II e i do inciso III deste artigo.
§ 3º. Caso a análise mencionada no parágrafo anterior seja procedida após a remessa da respectiva tomada de contas ao Tribunal, o Órgão de Controle Interno competente deverá emitir Certificado de Auditoria complementar ao emitido anteriormente e, de igual forma, providenciar outros pareceres e pronunciamentos exigidos pelos incisos IX e X deste artigo."

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HOMERO SANTOS

Presidente."