Decisão Normativa TCU nº 29 de 15/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1999

Regulamenta o artigo 27 da Instrução Normativa nº 12/96-TCU, no que se refere à formação e entrega dos processos de tomada e prestação de contas por meio informatizado.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso das competências que lhe conferem o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal e os artigos 1º, inciso I, e 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e considerando as disposições contidas no artigo 27 da IN-TCU nº 12/96, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado de Contas do Tribunal de Contas da União - SISCONTAS, que possibilitará o encaminhamento a esta Instituição das tomadas e prestações de contas em meio informatizado, inclusive as simplificadas, via internet ou por disquete.

Parágrafo único. As tomadas e prestações de contas, simplificadas ou não, que forem encaminhadas na forma prevista neste artigo, terão tratamento prioritário em sua tramitação, instrução e julgamento, em relação àquelas apresentadas na forma tradicional, em papel.

Art. 2º O Tribunal de Contas da União franqueará o aplicativo de coleta de dados por meio de disquete e pelo site da internet no endereço www.tcu.gov.br, bem como o manual contendo as informações necessárias para o correto preenchimento e entrega das tomadas e prestações de contas.

Parágrafo único. Os responsáveis poderão solicitar ao TCU cópias dos disquetes e do manual do sistema.

Art. 3º Os gestores e demais responsáveis deverão informar ao sistema, os dados relativos às peças de sua responsabilidade, colocando-os, em seguida, à disposição do controle interno ao qual estiverem vinculados.

§ 1º Os gestores e demais responsáveis que optarem pelo preenchimento em disquete deverão encaminhá-lo posteriormente ao controle interno.

§ 2º O TCU proporcionará o meio de armazenamento das informações prestadas pelo gestor e demais responsáveis que optarem pelo encaminhamento via internet.

Art. 4º O controle interno deverá agregar as peças de sua responsabilidade às informações prestadas pelo gestor e demais responsáveis e encaminhá-las a este Tribunal a título de tomada ou prestação de contas, conforme o caso.

§ 1º As tomadas e prestações de contas serão consideradas entregues oficialmente ao Tribunal de Contas da União se contiverem, devidamente formalizadas, todas as peças exigidas na Instrução Normativa nº 12/96-TCU.

§ 2º Os dados a serem informados, relativamente a cada peça integrante das tomadas e prestações de contas, estão especificados nos Anexos I e II desta Decisão Normativa.

Art. 5º Formalizada a entrega das contas consoante o previsto no § 1º do artigo 4º desta Decisão Normativa, o Tribunal de Contas da União expedirá ao controle interno competente, o protocolo eletrônico de recebimento.

Art. 6º No caso dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, os documentos de responsabilidade do controle interno são de competência do respectivo conselho federal (IN nº 29/99).

Art. 7º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, condicionando sua eficácia à disponibilidade do aplicativo e do manual a que se refere o artigo 2º desta norma, com antecedência mínima de 60 dias da data-limite estabelecida pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 12/96-TCU.

IRAM SARAIVA

Presidente

ANEXO I
ESTRUTURA DOS DADOS INTEGRANTES DE CADA PEÇA A SER ENCAMINHADA A TÍTULO DE TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS