Decreto n? 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
T?TULO II DA OBRIGA??O PRINCIPAL | (arts. 22? ao 136?) |
CAP?TULO I DA BASE DE C?LCULO | (arts. 22? a 38?) |
Se??o I Das Disposi??es Gerais | (arts. 22? a 35?) |
Se??o II Do Arbitramento Fiscal | (arts. 36? a 38?) |
Se??o III Da Base de C?lculo Reduzida | (art. 39?) |
CAP?TULO II DAS AL?QUOTAS | (arts. 40? e 41?) |
CAP?TULO III DO LAN?AMENTO | (arts. 42? a 44?) |
CAP?TULO IV DA SISTEM?TICA DE APURA??O DO IMPOSTO | (arts. 45? a 60?) |
Se??o I Da N?o-Cumulatividade | (arts. 45 e 46) |
Se??o II Do Direito de Cr?dito | ? |
Subse??o I Do Cr?dito Fiscal | (arts. 47 e 52) |
Subse??o II Do Cr?dito Extempor?neo | (arts. 53 a 56) |
Se??o III Do Cr?dito Presumido | (art. 57) |
Se??o IV Da Veda??o do Cr?dito | (art. 58) |
Se??o V Do Estorno do Cr?dito | (art. 59) |
Se??o VI Da Manuten??o do Cr?dito | (art. 60) |
Se??o VII Do Direito ao Cr?dito Relativo a Devolu??o e ao Retorno de Mercadorias | (arts. 61? a 68? M) |
Subse??o I Da Devolu??o por Desfazimento de Neg?cio e da Devolu??o no Retorno de Mercadoria | (arts. 61? a 65?) |
Subse??o II Da Substitui??o de Pe?as em Virtude de Garantia por Concession?ria, Revendedor, Ag?ncia ou Oficina Autorizada | (arts. 66? a 68?) |
Subse??o II-A Da Substitui??o de Pe?as em Virtude de Garantia (Conv. ICMS 129/06 e 27/07) (Reda??o dada ao t?tulo da Subse??o pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007) | (arts. 68?-A a 68?-F) |
Da Substitui??o de Pe?as e Partes em Virtude de Garantia por Empresa Nacional da Ind?stria Aeron?utica (Conv?nio ICMS n? 26/2009) (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009) | (arts. 68?-G a 68?-M) |
Se??o VIII Do Cr?dito Fiscal Acumulado (Reda??o dada ao t?tulo da Se??o pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004) | ?(arts. 69? ao 73?) |
Subse??o I Das hip?teses de acumula??o do Cr?dito Fiscal (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004) | (art. 69?) |
Subse??o II Da apura??o do Cr?dito Fiscal Acumulado (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004) | (arts. 70? e 70?-A) |
Subse??o III Da utiliza??o do Cr?dito Fiscal Acumulado (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004) | (art. 71?) |
Subse??o IV Da Escritura??o do Cr?dito Acumulado (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004) | (arts. 72? e 73?) |
Se??o IX Do D?bito Fiscal | ?(arts. 74? a 76?) |
Subse??o I Da Constitui??o do D?bito | (arts. 74? a 75?) |
Subse??o II Do Estorno ou Anula??o do D?bito Fiscal | (art. 76?) |
Se??o X Da Apura??o do Imposto | ?(arts. 77? ao 98?-A) |
Subse??o I Das Disposi??es Gerais | (arts. 77? a 82?) |
Subse??o II Do Regime Normal de Apura??o do Imposto | (art. 83?) |
Subse??o III Do Regime Simplificado de Apura??o do Imposto | (art. 84?) |
Subse??o IV Do Regime de Estimativa | (arts. 85? a 94?) |
Subse??o V Da Centraliza??o da Apura??o do Imposto | (arts. 95? a 98?-A) |
Se??o XI Do Recolhimento do Imposto | (arts. 99? ao 107?) |
Subse??o I Dos Prazos | (arts. 99? e 100?) |
Subse??o II Do Pagamento | (arts. 101? a 104?) |
Subse??o III Da Forma | (arts. 105? a 107?) |
Se??o XII Dos Acr?scimos Morat?rios | (art. 108?) |
Se??o XIII Da Atualiza??o Monet?ria | (art. 109?) |
Se??o XIV Da Restitui??o | (arts. 110? a 117?) |
Se??o XV Do Ressarcimento | (arts. 118? ao 130?) |
Subse??o I Nas Sa?das Interestaduais | (arts. 118? a 129?) |
Subse??o II Empresas Enquadradas no SIMFAZ e Contribuinte N?o Inscrito | (art. 130?) |
CAP?TULO V DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA??O | (arts. 131? a 136?) |
T?TULO II - DA OBRIGA??O PRINCIPAL CAP?TULO I - DA BASE DE C?LCULO Se??o I - Das Disposi??es Gerais
Art. 22. O montante do ICMS integra a sua pr?pria base de c?lculo, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle e cumprimento da obriga??o tribut?ria.
Art. 23. A base de c?lculo do ICMS ?:
I - o valor da opera??o:
a) na sa?da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmiss?o, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armaz?m-geral ou em dep?sito fechado;
c) na transmiss?o da propriedade de mercadoria, ou de t?tulo que a represente, quando a mercadoria n?o tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
II - o valor total da opera??o, compreendendo a mercadoria e o servi?o, no fornecimento de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias;
III - o pre?o do servi?o, na presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o;
IV - o valor da opera??o, no fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?os n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios;
V - o pre?o corrente da mercadoria fornecida ou empregada, com presta??o de servi?o compreendido na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios e com indica??o expressa de incid?ncia do imposto de compet?ncia estadual, como definido em lei complementar aplic?vel;
VI - a soma das parcelas abaixo indicadas, no desembara?o aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior:
a) o valor da mercadoria ou bens, constante nos documentos de importa??o, observado o disposto no art. 32 deste Regulamento;
b) o imposto sobre a importa??o;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre opera??es de c?mbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribui??es, al?m de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renova??o da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arquea??o e multas por infra??es, observado o disposto nos ?? 5? e 6? deste artigo (Lei Complementar (Federal) n.? 114/2002 e Leis n.?s 4.732/02 e 5.849/06 ); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribui??es e despesas aduaneiras (Lei Complementar Federal n? 114/2002 e Lei Estadual n? 4.732/02); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"e) quaisquer despesas aduaneiras;"
VII - o valor da presta??o do servi?o, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utiliza??o, no recebimento, pelo destinat?rio, de servi?o prestado no exterior;
VIII - o valor da opera??o, acrescido do valor dos impostos de importa??o e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisi??o, em licita??o p?blica, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IX - o valor da opera??o de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia el?trica, petr?leo, lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando n?o destinados ? comercializa??o, industrializa??o, produ??o, gera??o ou extra??o inclusive na hip?tese de lubrificantes e combust?veis l?quidos ou gasoso derivados de petr?leo adquiridos por prestador de servi?o de transporte para emprego na presta??o de seus servi?os;
X - o valor da opera??o ou presta??o no Estado de origem:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
b) na utiliza??o, por contribuinte, de servi?o cuja presta??o se tenha iniciado em outro Estado e n?o esteja vinculada a opera??o ou presta??o subseq?ente;
XI - o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento das atividades do contribuinte, tomando-se como par?metro o pre?o de aquisi??o mais recente;
XII - o valor da m?dia aritm?tica do per?odo fiscalizado, no levantamento do estoque, na hip?tese de o contribuinte n?o identificar o produto, na sa?da, com as mesmas especifica??es constantes da nota fiscal de entrada.
XIII - o valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro n?o houver, referente ? margem de agrega??o, quando da n?o comprova??o da sa?da, do territ?rio sergipano, das mercadorias em tr?nsito neste Estado de Sergipe, ou quando se tratar de sa?da de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a n?o sa?da da mesma do territ?rio sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art. 47 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XIII - o valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro n?o houver, referente ? margem de agrega??o, quando se tratar de sa?da de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a n?o sa?da da mesma do territ?rio sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transfer?ncia de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art. 47 deste Regulamento."
? 1? Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrializa??o, ou comercializa??o e for consumida ou integrada ao ativo permanente do estabelecimento, acrescentar se ?, ? base de c?lculo, o valor do IPI cobrado na opera??o de que decorreu a entrada.
? 2? Na sa?da de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste ou em outro Estado a base de c?lculo do imposto ?:
I - o valor correspondente ? entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da mat?ria-prima, material secund?rio, m?o-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias n?o industrializadas, o seu pre?o corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
? 3? A base de c?lculo do ICMS, na sa?da de mercadoria a qualquer t?tulo de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, sem o valor da opera??o e na impossibilidade de determina??o, ser? apurada da seguinte maneira:
I - o pre?o corrente da mercadoria, ou de seu similar no mercado atacadista do local da opera??o, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o pre?o FOB do estabelecimento industrial ? vista, no caso do remetente industrial, condicionando se, para a validade da norma aqui estabelecida, que o pre?o seja efetivamente cobrado pelo remetente na apura??o mais recente;
III - o pre?o FOB do estabelecimento comercial ? vista, na venda efetuada por comerciante a outro comerciante ou industrial, condicionando se, tamb?m, ao pre?o cobrado pelo remetente na opera??o mais recente;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) do pre?o de venda efetivamente cobrado pelo estabelecimento na opera??o mais recente, na hip?tese do inciso III deste par?grafo, caso o estabelecimento remetente n?o efetue venda a outro comerciante ou industrial.
? 4? Na impossibilidade de se determinar a base de c?lculo nos moldes do ? 3? deste artigo, por falta de opera??o de venda anterior de igual mercadoria, a base de c?lculo aplic?vel ser? a seguinte:
I - o valor correspondente ? entrada mais recente, quando se tratar de estabelecimento comercial;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da mat?ria-prima, material secund?rio, m?o-de-obra e acondicionamento, nos demais casos.
? 5?. Na hip?tese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na al?nea "e" do inciso VI do "caput" deste artigo devem ser estimados (Lei n.? 5.849/06 ). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
?6?. Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, na hip?tese do ? 5? deste artigo, estas devem ser procedidos na forma estabelecida nos artigos 34, 74, e 181 deste Regulamento (Lei n.? 5.849/06 ). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
Art. 24. Nas presta??es de servi?os sem pre?o determinado, a base de c?lculo do ICMS ? o valor corrente do servi?o no local da presta??o.
Art. 25. No transporte de pessoas executado por empresa de turismo, o pre?o do servi?o de transporte dever? ser lan?ado no documento fiscal, em parcela separada dos valores referentes aos demais servi?os.
Art. 26. Inclui-se tamb?m na base de c?lculo do ICMS incidente sobre presta??es de servi?os de comunica??o os valores cobrados a t?tulo de acesso, ades?o, ativa??o, habilita??o, disponibilidade, assinatura e utiliza??o dos servi?os, bem assim aqueles relativos a servi?os suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunica??o, independentemente da denomina??o que lhes seja dada. (Conv ICMS 69/98).
Art. 27. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha rela??o de interdepend?ncia, na hip?tese de o valor do frete exceder os n?veis normais de pre?o no mercado local para servi?o semelhante, constante de tabela elaborada por ?rg?o competente, o valor excedente ser? havido como parte do pre?o da mercadoria.
Art. 28. Para fins de substitui??o tribut?ria, a base de c?lculo ? a definida no art. 684.
Art. 29. Na hip?tese da base de c?lculo do ICMS ser inferior ao pre?o da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da opera??o anterior, bem como da mercadoria produzida ou do servi?o prestado pelo pr?prio estabelecimento, dever? ser observado o disposto no inciso V do art 59.
Art. 30. Integram a base de c?lculo do ICMS, os valores correspondentes:
I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) quando o produto for destinado a consumidor ou usu?rio final, a estabelecimento prestador de servi?o de qualquer natureza n?o considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
b) nas devolu??es de mercadorias, caso na aquisi??o ou recebimento tiver o imposto federal integrado a base de c?lculo do ICMS;
II - ao seguros, juros e demais import?ncias recebidas ou debitadas, bem como bonifica??es e descontos concedidos sob condi??o;
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo pr?prio remetente.
Par?grafo ?nico. Ser?o deduzidos da base de c?lculo os descontos constantes no documento fiscal, desde que n?o concedidos sob condi??o, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.
Art. 31. N?o integram a base de c?lculo do ICMS:
I - o valor do IPI, quando a opera??o de sa?da:
a) for realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado a comercializa??o, industrializa??o, produ??o, gera??o ou extra??o, bem como destinado a prestador de servi?o de transporte, de comunica??o ou de servi?os de qualquer natureza sujeitos ao ICMS; e
b) configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o valor correspondente a juros, multas e atualiza??o monet?ria recebidos pelo contribuinte a t?tulo de mora, por inadimpl?ncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da sa?da da mercadoria ou do servi?o prestado, e auferidos ap?s a ocorr?ncia do fato gerador do tributo.
Art. 32. O pre?o de importa??o expresso em moeda estrangeira ser? convertido em moeda nacional pela mesma taxa de c?mbio utilizada no c?lculo do imposto de importa??o, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acr?scimo ou devolu??o posterior se houver varia??o da taxa de c?mbio at? o pagamento efetivo do pre?o (Lei n? 7.111, de 29 de dezembro de 2010). Par?grafo ?nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de c?lculo do Imposto de Importa??o, nos termos da lei aplic?vel, substituir? o pre?o declarado. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.611, de 11.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
?Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 32. Sempre que o valor da opera??o ou presta??o estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-? sua convers?o em moeda nacional pela mesma taxa de c?mbio utilizada no c?lculo do imposto sobre a importa??o, e n?o havendo imposto de importa??o, a taxa de c?mbio ser? a do dia do desembara?o, sem qualquer acr?scimo ou devolu??o posterior se houver varia??o de taxa de c?mbio at? o pagamento efetivo do pre?o.
??Par?grafo ?nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de c?lculo do imposto sobre a importa??o, nos termos da legisla??o aplicada, substituir? o pre?o declarado."
Art. 33. Nos casos em que a fixa??o de pre?os ou a apura??o do valor tribut?vel depender de fatos ou condi??es s? poss?veis de verifica??o ap?s a sa?da da mercadoria, tais como pesagem, medi??o, an?lise e classifica??o, o imposto, necessariamente, ser? calculado, a princ?pio, sobre o pre?o corrente da mercadoria e, ap?s essas verifica??es, far-se-?o os ajustes necess?rios, observadas as normas fixadas neste Regulamento e em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
Art. 34. Ocorrendo reajustamento de pre?o, ap?s a ocorr?ncia do fato gerador, o imposto correspondente ao acr?scimo do valor ser? recolhido juntamente com o montante devido no per?odo em que foi apurado, observando-se o estabelecido neste Regulamento e em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
Art. 35. A Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST, fixar?, periodicamente, tabela de pre?os correntes de mercadorias com o fim de determinar a base de c?lculo do ICMS na opera??o em que o pre?o declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, bem como na primeira opera??o realizada por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, em que n?o seja poss?vel determinar a base de c?lculo por falta do valor da opera??o.
? 1? Havendo discord?ncia por parte do contribuinte, em rela??o ao valor fixado para a mercadoria, caber? a este comprovar a exatid?o do valor por ele declarado.
? 2? A pauta poder? ser aplicada em uma ou mais regi?es do Estado, levando-se em conta categorias, grupos ou setores de atividades econ?micas e ter seu valor atualizado sempre que necess?rio, bem como ser alterada para inclus?o ou exclus?o de mercadoria ou servi?o.
Se??o II - Do Arbitramento Fiscal
Art. 36. Far-se-? o arbitramento da base c?lculo do ICMS, quando n?o for poss?vel apurar o montante real da base de c?lculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:
I - falta de apresenta??o, dos livros fiscais e cont?beis, ou sua apresenta??o sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necess?rios ? comprova??o de registro ou lan?amento em livro fiscal ou cont?bil, inclusive sob alega??o de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;
II - omiss?o de lan?amento nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;
III - lan?amento ou registro fict?cio ou inexato na escrita cont?bil ou fiscal;
IV - falta de emiss?o de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emiss?o em desconformidade com a opera??o realizada;
V - declara??o, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao pre?o corrente das mercadorias;
VI - utiliza??o de M?quina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que n?o atenda ?s exig?ncias regulamentares ou que n?o esteja autorizado, conforme o caso;
VII - realiza??o de opera??o ou presta??o sem os documentos fiscais ou com documenta??o inid?nea;
VIII - utiliza??o de regime especial em desobedi?ncia ?s normas que o regem;
IX - qualquer outro caso em que n?o se possa conhecer o montante sonegado.
Art. 37. O arbitramento da base de c?lculo do ICMS ser? efetuado por qualquer um dos m?todos a seguir indicados:
I - ao valor do estoque final do per?odo anterior, atualizado monetariamente, ser?o adicionados os valores, tamb?m atualizados, das entradas efetuadas durante o per?odo considerado, inclusive as parcelas do IPI, frete, carretos e demais despesas debitadas ao adquirente, deduzindo se do montante o valor do estoque final do per?odo, pelo seu valor nominal, obtendo se assim o custo das mercadorias vendidas, agregando-se um dos seguintes percentuais, a t?tulo de lucro:
a) alimenta??o, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, caf?s, sorveterias, hot?is, pens?es, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100%;
b) perfumaria, j?ias, artigos de armarinho, confec??es, artefatos de tecidos e cal?ados: 80%;
c) ferragens, lou?as, vidros, material el?trico, eletrodom?sticos e m?veis: 60%;
d) tecidos: 40%;
e) g?neros aliment?cios: 30%;
f) bebidas em geral, exceto cerveja, chope e refrigerantes: 50%;
g) cervejas, chopes e refrigerantes: 120%;
h) farinha de trigo: 110%;
i) outras mercadorias: 30%, se outro n?o for estabelecido;
II - conhecendo se o valor das despesas gerais do estabelecimento durante o per?odo, admite se que esse valor, atualizado monetariamente, at? o ?ltimo m?s do per?odo fiscalizado, seja equivalente a:
a) 15% do valor das sa?das, em rela??o ? alimenta??o, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, caf?s, sorveterias, hot?is, mot?is, pens?es, boates e estabelecimentos similares;
b) 20% do valor das sa?das, em rela??o aos artigos de perfumaria e armarinho, artefatos de tecido, confec??es e j?ias;
c) 25% do valor das sa?das, em rela??o aos tecidos e eletrodom?sticos, material el?trico, m?veis, ferragens e lou?as;
d) 30% do valor das sa?das, em rela??o a g?neros aliment?cios;
e) 30% do valor das sa?das, em rela??o a outras mercadorias n?o compreendidas nas al?neas anteriores;
f) 40% do valor cobrado na presta??o de servi?o de transporte e de comunica??o;
III - na impossibilidade de aplica??o dos m?todos de que cuidam os incisos anteriores, tomar se ? por base qualquer exerc?cio anterior de cujos valores disponha o Fisco, observadas as regras do inciso I deste artigo;
IV - no caso de uso irregular de MR, PDV e ECF:
a) havendo ou n?o autoriza??o de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, fun??es ou programas que deveriam estar desativados, constatando se viola??o do lacre de seguran?a, ou qualquer outra hip?tese de uso irregular, inclusive na falta de apresenta??o ao Fisco, ou de apresenta??o do equipamento danificado, impossibilitando a apura??o do valor nele acumulado, aplicar-se-?o, no que couber, as regras de arbitramento previstas nos incisos I, II III e VI deste artigo;
b) n?o autorizado pelo Fisco, em que n?o se possa precisar o per?odo de utiliza??o, por falta de registros ou documentos confi?veis, os valores acumulados no equipamento consideram se relativos ?s opera??es ou presta??es ocorridas no per?odo da execu??o da a??o fiscal e promovidas ou realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a crit?rio do Fisco optar pela exig?ncia do imposto n?o recolhido, com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos m?todos de que cuidam os incisos I, II, III e VI deste artigo;
V - na hip?tese de equipamentos irregulares que possuam prova documental indicativa da data de aquisi??o, ser? considerada, a partir da mesma, a m?dia dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares utilizados pelo mesmo estabelecimento;
VI - na hip?tese de equipamentos irregulares que n?o possuam prova documental indicativa da data da aquisi??o, ser? efetuada a m?dia dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo estabelecimento, considerando se o per?odo de aquisi??o dos mesmos;
VII - na hip?tese em que todos os equipamentos estejam irregulares, dever? ser solicitado Regime Especial de Fiscaliza??o, possibilitando o acompanhamento di?rio das sa?das de mercadorias, durante o per?odo de 30 (trinta) dias, a fim de estimar a base de c?lculo do imposto devido durante a utiliza??o dos equipamentos;
VIII - quando se tratar de imposto apurado proveniente de levantamento espec?fico de mercadoria: (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.422, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - na hip?tese de diferen?a apurada em levantamento quantitativo de estoque, o valor unit?rio da mercadoria ser?:"
a) o pre?o m?dio de venda praticado pelo contribuinte no m?s em que foi apurada a diferen?a, ou na sua aus?ncia, a m?dia do m?s imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de emiss?o de nota fiscal de sa?da; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.422, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"a) no caso de omiss?o de sa?da, o pre?o m?dio de venda praticado pelo contribuinte no ?ltimo m?s em que a mercadoria foi comercializada no per?odo considerado ou, quando os pre?os n?o forem conhecidos ou n?o merecerem f?, o pre?o m?dio praticado por outro estabelecimento da mesma pra?a, que explore id?ntica atividade econ?mica, em rela??o ao ?ltimo m?s do per?odo objeto do arbitramento;"
b) o pre?o m?dio de compra praticado pelo contribuinte no m?s em que foi detectada a diferen?a, ou na sua aus?ncia, a m?dia do m?s imediatamente anterior, no caso de verificada a falta de nota fiscal de aquisi??o; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.422, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) no caso de comprova??o de entrada de mercadoria n?o contabilizada, o pre?o m?dio de compra da mesma no ?ltimo m?s em que houve aquisi??o;"
c) o pre?o m?dio, do ?ltimo m?s do per?odo do arbitramento, praticado por outro estabelecimento da mesma pra?a, que explore id?ntica atividade econ?mica quando os pre?os n?o forem conhecidos ou n?o merecerem f?. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.422, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
d) o pre?o m?dio do ?ltimo m?s do per?odo apurado, ou do m?s imediatamente anterior, quando n?o for poss?vel discriminar os fatos geradores, m?s a m?s. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.422, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
e) em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria:
1 - o pre?o m?dio, acrescido da MVA espec?fica para a mercadoria;
2 - o valor da pauta fiscal ou do pre?o final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
IX - na hip?tese de falta de apresenta??o de livros ou documentos pelo contribuinte que tenha antecedentes de pr?ticas fraudulentas, sob alega??o de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto ou roubo, tomar se ? por base, para efeito de arbitramento, o valor das sa?das ou dos servi?os de qualquer exerc?cio anterior, do qual se disponha de dados, inclusive mediante documentos de informa??es econ?mico fiscais, ao qual ser?o adicionados os valores relativos ?s omiss?es de sa?das ou de servi?os porventura apurados pelo Fisco em a??es fiscais anteriores, pertinentes ao per?odo tomado como par?metro, desde que o respectivo Auto de Infra??o tenha sido pago, tenha o contribuinte incorrido em revelia ou tenha o processo transitado em julgado na esfera administrativa, devendo se atualizar, monetariamente, os valores at? o ?ltimo m?s do per?odo objeto do arbitramento;
X - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar se ? por base:
a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das mat?rias primas, materiais secund?rios, produtos intermedi?rios, acondicionamento, m?o de obra e outros gastos de fabrica??o, cujos valores ser?o atualizados monetariamente at? o ?ltimo m?s do per?odo, agregando se ao montante o percentual de 20% (vinte por cento), a t?tulo de lucro;
b) o pre?o FOB em estabelecimento industrial, ? vista, adotando se como refer?ncia a opera??o mais recente;
c) qualquer um dos m?todos previstos nos demais incisos deste artigo que se adequar ? situa??o real;
XI - na fiscaliza??o de tr?nsito:
a) ao valor da mercadoria, inclu?dos os valores referentes ao IPI, frete, carretos e outras despesas debitadas ao adquirente, ser? agregado, a t?tulo de lucro, um dos percentuais constantes no inciso I, aplicando se, quando for o caso, o percentual relativo ? mercadoria preponderante no documento fiscal;
b) adotar se ?, na aus?ncia ou inidoneidade do documento fiscal:
1. o pre?o corrente da mercadoria ou o pre?o de pauta;
2. a tarifa de frete corrente na pra?a.
? 1? Do valor do imposto apurado atrav?s de arbitramento, ser?o deduzidos o saldo do cr?dito fiscal do per?odo anterior, os cr?ditos destacados em documentos fiscais utilizados no per?odo, bem como o valor do imposto pago relativamente ?s opera??es e presta??es.
? 2? O disposto no par?grafo anterior n?o se aplica ? hip?tese do inciso V do caput deste artigo, a menos que tenham sido inclu?das no levantamento quantitativo notas fiscais de entrada de mercadorias n?o lan?adas na escrita fiscal.
? 3? Na impossibilidade de se determinar com precis?o a data da ocorr?ncia do fato gerador, este considerar se ? ocorrido no ?ltimo dia do per?odo fiscalizado.
? 4? Na apura??o da base de c?lculo por meio de arbitramento, aplicar se ?, quando for o caso, o percentual de lucro correspondente ? mercadoria preponderante na atividade do contribuinte, sem preju?zo do disposto na al?nea a do inciso VIII do caput deste artigo .
? 5? O arbitramento limitar se ? ?s opera??es, presta??es e/ou per?odos em que houver ocorrido o fato que o motivou.
? 6? Nas hip?teses dos incisos I, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, o arbitramento poder? basear se em informa??es econ?mico fiscais do mesmo exerc?cio ou de exerc?cio anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
? 7? As a??es e omiss?es descritas nos incisos II, III, IV e VIII do art. 36 deste Regulamento s? autorizam o arbitramento quando a escrita se tornar insuficiente para determinar as entradas, as sa?das ou o estoque das mercadorias, ou o valor dos servi?os prestados, conforme o caso.
Art. 38. A Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST poder? baixar instru??es que visem esclarecer os m?todos e crit?rios de arbitramento.
Se??o III - Da Base de C?lculo Reduzida
Art. 39. A base de c?lculo do ICMS ser? reduzida nas opera??es e presta??es enumeradas no Anexo II deste Regulamento conforme ali disciplinado.
CAP?TULO II - DAS AL?QUOTAS
Art. 40. As al?quotas do ICMS s?o as seguintes, observado o disposto no art. 40-A deste Regulamento: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 40. As al?quotas do ICMS s?o as seguintes:"
I - 17% (dezessete por cento) nas opera??es e presta??es internas, ainda que iniciadas no exterior, ressalvadas as al?quotas abaixo indicadas;
II - 12% (doze por cento) nas opera??es e presta??es interestaduais que destinem mercadorias ou servi?os a contribuintes do imposto;
III - nas presta??es de servi?o de transporte a?reo:
a) 12% (doze por cento) - (Conv ICMS 120/96):
1. nas presta??es internas, a partir de 01.01.97;
2. nas presta??es interestaduais de pessoas cargas e mala postal, quando tomadas por n?o contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
b) 4% (quatro por cento), nas presta??es interestaduais de transporte a?reo de passageiro, cargas e mala postal, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a este destinadas, a partir de 01.01.97 (Resolu??o do Senado Federal n? 95/96);
IV - nas opera??es internas com energia el?trica a seguir especificadas:
a) residencial:
1. 0% (zero por cento) para consumo at? 50Kwh; (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"1. 0% para consumo at? 50Kw;"
2. 25% (vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50 Kwh; (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"2. 25%(vinte e cinco por cento) para consumo acima de 50Kw;"
b) 25% (vinte e cinco por cento) para consumo comercial;
c) industrial:
1. 17% (dezessete por cento) na utiliza??o como insumo (Lei n? 4.493/01)(NR); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"1. 17% (doze por cento) na utiliza??o como insumo (Lei n? 4.493/01);"
2. 25%(vinte e cinco por cento) para outros consumos.
d) rural:
1. 0% (zero por cento) no consumo at? 1.000 Kwh; (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"1. 0% (zero por cento) no consumo at? 1.000 Kw;"
2. 0% (zero por cento) no consumo para irriga??o;
3. 17% no consumo acima 1.000 Kwh. (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"3. 17% no consumo acima 1.000 Kw."
e) 17% (dezessete por cento) poderes p?blicos.
f) 0% (zero por cento) ilumina??o p?blica.
g) 0% (zero por cento) servi?o de abastecimento de ?gua;
V - nas opera??es internas com combust?veis:
a) 25% (vinte e cinco por cento) com gasolina automotiva;
b) 25%(vinte e cinco por cento) com ?lcool et?lico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
VI - nas presta??es de servi?os de comunica??o:
a) 12% (doze por cento) telefonia rural;
b) 25% (vinte e cinco por cento) demais comunica??es;
VII - 25% (vinte e cinco por cento) com os seguintes produtos:
a) nas opera??es com fumo e seus suced?neos:
1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a m?o (produ??o caseira) e cigarros n?o contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);
2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;
3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em p?, aromatizados ou n?o - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou n?o destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstitu?do (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rap? (NCM - 2403.99.90) e desperd?cios de fumo ( NCM - 2401.30.00);
b) bebidas alc?olicas a saber:
1. vinhos enriquecidos com ?lcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adi??o de ?lcool, mistelas - NCM - 2204;
2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por subst?ncias arom?ticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;
3. aguardente de vinho ou de baga?o de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;
4. u?sque - NCM - 2208.30;
5. rum e tafi? - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de mela?o (cacha?a), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples;
6. aguardente composto de alcatr?o, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de ra?zes ou de ?leos ou ess?ncias naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;
7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;
8. vodca - NCM - 2208.60.00;
9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;
10. (Revogado pelo Decreto n? 22.697, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"10. cerveja e chope"
??2) Ver artigo 2? do Decreto n? 22.697, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004, que estabelece a al?quota para esta opera??o.
11. cervejas e chopes (Lei Estadual n? 7.213/2011); (Item acrescentado pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
c) ultraleves e suas pe?as e partes:
1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;
2. bal?es dirig?veis NCM - 8801.90.00;
3. Partes e pe?as de ve?culos e aparelhos das posi??es dos sub-itens 7.1.e 7.2;
d) embarca??es de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aqu?ticos para divertimento ou esporte:
1. barcos infl?veis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.9;
6. esquis aqu?ticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
e) armas e muni??es, exceto as destinadas ?s Pol?cias Civil e Militar e ?s For?as Armadas:
1. armas de fogo (por deflagra??o de p?lvora), armas de ar comprimido, de mola ou de g?s, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de ca?a, inclusive rev?lveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com ?mbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
2. muni??es para armas do item anterior - NCM - 9306;
f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de p?rolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sint?ticas ou reconstitu?das (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);
g) perfumes (extratos) e ?guas-de-col?nia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;
h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e prepara??es para conserva??o ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, prepara??es para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;
i) prepara??es capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no c?digo (NCM - 3305.10.00);
j) prepara??es para barbear (antes durante ou ap?s), desodorantes corporais, prepara??es para banhos, depilat?rios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras prepara??es cosm?ticas, n?o especificadas nem compreendidos em outras posi??es; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo n?o perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posi??o 3307, excetuados os desodorantes axilares;
k) (Revogada pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"k) cremes de beleza, inclusive com gel?ia real de abelhas; cremes e lo??es t?nicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores, ruge, mesmo cremoso ou l?quido, e outros); "
l) jogos eletr?nicos de v?deo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acess?rios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de t?nis, mesmo n?o encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de t?nis (NCM - 9506.61.00);
m) cachimbos (inclu?dos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);
n) fogos de artif?cios (NCM - 3604.10.00);
o) p?lvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflam?veis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extra??o mineral ou na constru??o civil, foguetes de sinaliza??o, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e f?sforos) a saber:
1. p?lvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cord?is detonantes, c?psulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores el?tricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-p?, estalos de sal?o e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hip?teses:
a) com alimenta??o e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse tur?stico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR, parecer t?cnico confirmando a referida classifica??o;
b) com os produtos da cesta b?sica abaixo indicados, observado, o disposto no art. 787. deste Regulamento:
1. arroz;
2. (Revogado pelo Decreto n? 25.631, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, rep. DOE SE de 06.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"2. carne e demais produtos comest?veis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e su?nos. (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 23.665, de 14.02.2006, DOE SE de 16.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
??"2. carne e demais produtos comest?veis frescos, congelados, salgados, secos, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e su?nos. (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 23.382, de 19.09.2005, DOE SE de 20.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
??"2. carne verde e produtos comest?veis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e su?no, em estado natural ou congelado;"
3. farinha de mandioca;
4. feij?o;
5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstitu?do ou n?o, com at? 2% de gordura;
6. (Revogado pelo Decreto n? 23.382, de 19.09.2005, DOE SE de 20.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"6. carne do sol;"
7. caf? torrado, mo?do e sol?vel;
8. (Revogado pelo Decreto n? 23.382, de 19.09.2005, DOE SE de 20.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"8. charque;"
9. farinha e fub? de milho (pr?-cozido);
10. sal de cozinha;
11. mortadela;
12. Salsichas a granel; (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 25.079, de 27.02.2008, DOE SE de 29.02.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"12. salchichas a granel;"
13. ?leo comest?vel de soja ;
14. sab?o em barra;
15. manteiga comum a granel e em garrafa;
16. queijo coalho;
17. requeij?o.
IX - 7% (sete por cento) com produto ou material de inform?tica, alistados no Anexo III deste Regulamento, observado o disposto no art. 41 deste Regulamento;
X - nas opera??es e presta??es interestaduais:
a) 12% (doze por cento) quando o destinat?rio for contribuinte do ICMS;
b) (Revogada pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) 17% (dezesete por cento) quando o destinat?rio n?o for contribuinte do imposto;"
? 1? Aplica-se, ainda, a al?quota interna:
I - (Revogado pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - nas sa?das de mercadorias com destino ? empresa de constru??o civil, obras hidr?ulicas, e outras assemelhadas, inclusive de servi?os auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade Federada;"
II - na entrada no territ?rio deste Estado, de energia el?trica, petr?leo, inclusive lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos dele derivados, adquiridos em outro Estado, quando n?o destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o;
III - nas opera??es e presta??es interestaduais destinadas a n?o contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)
? 2? Nas doa??es, inclusive de brinde, ou na remessa de mercadoria para demonstra??o a contribuinte do imposto situado em outra Unidade Federada, aplicar se ? a al?quota cab?vel para as opera??es interestaduais.
Art. 40-A. Durante o per?odo de 1? de fevereiro de 2003, a 31 de dezembro de 2018, nas opera??es e presta??es indicadas no art. 616-B deste Regulamento, as al?quotas do ICMS ficar?o acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais, relativos ? parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradica??o da Pobreza, passando a ser: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.356, de 03.09.2010, DOE SE de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 40-A. Durante o per?odo de 1? de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as opera??es e presta??es indicadas no art. 616-B, deste Regulamento, as al?quotas do ICMS ficar?o acrescidas de dois pontos percentuais, relativos ? parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradica??o da Pobreza, passando a ser, com nas mercadorias e servi?os a seguir indicados: (Acrescentado pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
I - 14% (quatorze por cento), com telefonia rural; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
II - 19% (dezenove por cento), com: (Acrescentado pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
a) gasolina de avia??o; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
b) dinamite e explosivos para emprego na extra??o mineral ou na constru??o civil, foguetes de sinaliza??o, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
c) (Revogada pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011, que revoga esta al?nea, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Reda??o Anterior:
??"c) cerveja e chope;"
III - 27% (vinte e sete por cento), com: (Acrescentado pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
III - 27% (vinte e sete por cento), com: (Acrescentado pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
a) cigarros - NCM - 2402.20.00; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em p?, aromatizados ou n?o - NCM - 2403.10.00; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
d) bebidas alco?licas importadas; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
e) (Revogada pelo Decreto n? 22.665, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"e) cerveja e chope; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"
f) ultraleves e suas partes e pe?as:
1. asas-delta;
2. bal?es e dirig?veis;
3. partes e pe?as dos ve?culos e aparelhos indicados nos itens anteriores; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
g) embarca??es de esporte e recreio:
1. barcos infl?veis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.9;
6. esquis aqu?ticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
h) ?lcool et?lico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
i) gasolina automotiva; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
j) armas de fogo (por deflagra??o de p?lvora), armas de ar comprimido, de mola ou de g?s, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de ca?a, inclusive rev?lveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com ?mbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
k) muni??es para armas da al?nea anterior - NCM - 9306; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
l) j?ias (n?o inclu?dos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de p?rolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sint?ticas ou reconstitu?das (NCM - 7116) (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
m) perfume importado; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
n) p?lvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros mat?rias inflam?veis, a saber:
1. p?lvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3 estopins ou rastilhos, cord?is detonantes, c?psulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores el?tricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-p?, estalos de sal?o e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
o) fogos de artif?cios (NCM - 3604.10.00) (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
p) servi?os de telefonia, telex, fax e outros servi?os de telecomunica??es, inclusive servi?o especial de televis?o por assinatura. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
q) fornecimento de energia el?trica, acima de 220 Kwh/m?s, para consumo residencial e comercial. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.638, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
r) cervejas e chopes (Lei Estadual n? 7.213/2011). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Par?grafo ?nico. Para cumprimento das obriga??es principal e acess?ria decorrentes do adicional previsto no "caput" deste artigo, dever?o ser observadas as disposi??es do Cap?tulo XXVII do T?tulo I do Livro III deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 21.681, de 13.02.2003, DOE SE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)
Art. 41. ? vedada a utiliza??o cumulativa da al?quota de 7%, de que trata o inciso IX do artigo anterior, com qualquer outro benef?cio fiscal.
CAP?TULO III - DO LAN?AMENTO
Art. 42. O lan?amento do imposto ser? feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descri??o das opera??es ou presta??es, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 43. O lan?amento constitui atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologa??o pela autoridade fazend?ria.
Art. 44. Ap?s 5 anos, contados a partir de 1? de janeiro do ano seguinte ao da efetiva??o do lan?amento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologa??o t?cita do lan?amento.
CAP?TULO IV - DA SISTEM?TICA DE APURA??O DO IMPOSTO Se??o I - Da N?o-Cumulatividade
Art. 45. O ICMS ? n?o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o com o montante cobrado na opera??o ou presta??o anterior.
Art. 46. Para a compensa??o a que se refere o artigo anterior, ? assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb?lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o, observado o disposto no ? 1? do art. 47 deste Regulamento.
Se??o II - Do Direito de Cr?dito Subse??o I - Do Cr?dito Fiscal
Art. 47. Constitui cr?dito fiscal, para fins de c?lculo do ICMS a recolher:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado em rela??o ?s mercadorias recebidas real ou simbolicamente para comercializa??o;
II - o valor do imposto cobrado relativamente ?s mat?rias-primas e produtos intermedi?rios recebidos no per?odo e que, utilizados no processo de industrializa??o ou produ??o, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elementos indispens?veis ? sua composi??o;
III - o valor do imposto cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na sa?da de produto industrializado sujeito ao tributo;
IV - o valor do imposto cobrado referente ao servi?o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercializa??o de mercadoria, no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o ou gera??o, inclusive de energia, ou na presta??o de servi?o;
V - o valor concedido a t?tulo de cr?dito presumido;
VI - o valor dos estornos de d?bitos;
VII - o valor de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escritura??o dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecada??o, mediante lan?amento, no per?odo de sua constata??o, pelo valor nominal, no quadro "Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos" do Livro Registro de Apura??o do ICMS, mencionando-se a origem do erro, bem como o respectivo registro no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, desde que n?o ultrapasse 100 UFP/SE.
VIII - o valor do imposto cobrado relativo ?s mercadorias recebidas para emprego na presta??o de servi?o, quando sobre esta houver incid?ncia do ICMS;
IX - o valor do eventual saldo credor do per?odo anterior;
X - o valor do imposto pago referente ao diferencial de al?quota, observado o disposto nos ?? 1? e 9? deste artigo e do art. 48 deste Regulamento;
XI - o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais relativas ?s entradas de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o, observado o disposto no ? 1? do caput artigo e no art. 48 deste Regulamento;
XII - o valor do ICMS referente ? energia el?trica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no ? 1? deste artigo;
XIII - o valor do imposto referente ao transporte de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente;
XIV - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, bem como do retido na hip?tese do disposto no ? 10 deste artigo;
XV - o valor do imposto retido pelo regime de substitui??o tribut?ria, quando o contribuinte substitu?do for estabelecimento industrial;
XVI - nas hip?teses de extravio, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipa??o, quando devidamente comprovadas tais ocorr?ncias, sendo imposs?vel a revenda das mercadorias, at? o limite de 100 UFP's, vedado, contudo, o cr?dito relativo ao ICMS normal.
? 1? O direito de creditamento, relativo ?s opera??es abaixo especificadas, ocorrer? a partir de:
I - 1? de novembro de 1996 em rela??o a:
a) servi?os e/ou mercadorias destinados ao ativo permanente;
b) energia el?trica usada ou consumida no estabelecimento at? 31 de dezembro de 2000;
c) diferencial de al?quota relativamente ?s entradas destinadas ao ativo permanente;
II - 1? de janeiro de 2001, se referente ? entrada de energia el?trica, a partir dessa data, no estabelecimento, somente quando esta (Lei Complementar Federal n? 102/2000 e Lei Estadual n? 4.314/00):
a) for objeto de opera??o de sa?da de energia el?trica;
b) for consumida no processo de industrializa??o;
c) ao ser consumida, resultar em opera??o de sa?da ou presta??o para o exterior, na propor??o destas sobre as sa?das ou presta??es totais;
III - 1? janeiro de 2001, se referente ao recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Federal n? 102/2000 e Lei Estadual n? 4.314/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execu??o de servi?os da mesma natureza;
b) quando sua utiliza??o resultar em opera??o de sa?da ou presta??o para o exterior, na propor??o desta sobre as sa?das ou presta??es totais;
IV - 1? de janeiro de 2020, nas demais hip?teses, em rela??o ? entrada de energia el?trica e ao recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Leis Complementares (Federais) n?s 122/2006 e 138/2010 e Lei Estaduais n?s 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011)
Nota: Reda??o conforme publica??o oficial.
??Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - 1? de janeiro de 2015, nas demais hip?teses, em rela??o ? entrada de energia el?trica e ao recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Leis Complementares Federais n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis n?s 6.103/2006 e 7.111/2010); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.611, de 11.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
??"IV - 1? de janeiro de 2011, nas demais hip?teses, em rela??o ? entrada de energia el?trica e ao recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.? 122/06 e Lei Estadual n.? 6.103/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"IV - 1? de janeiro de 2007, nas demais hip?teses, em rela??o ? entrada de energia el?trica e ao recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal n? 114/02 e Lei Estadual n? 4.732/02); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.126, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"IV - 1? de janeiro de 2007, nas demais hip?teses, em rela??o ? entrada de energia el?trica e ao recebimento de servi?os de comunica??o utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal n? 102/2000 e Lei Estadual n? 4.314/00);"
V - 1? de janeiro de 2020, se referentes a servi?os e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Leis Complementares (Federais) n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais n?s 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011); (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"V - 1? de janeiro de 2015, se referentes a servi?os e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Leis Complementares Federais n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis n?s 6.103/2006 e 7.111/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.611, de 11.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
??"V - 1? de janeiro de 2011, se referentes a servi?os e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar Federal n.? 122/06 e Lei Estadual n.? 6.103/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"V - 1? de janeiro de 2007, se referentes a servi?os e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir dessa data (Lei Complementar Federal n? 114/02)."
? 2? Ressalvadas as hip?teses de cr?dito presumido, n?o ser? permitida a utiliza??o de cr?dito do imposto n?o destacado em documento fiscal.
? 3? Quando o imposto n?o vier destacado ou for destacado a menor, a utiliza??o do cr?dito fiscal ficar? condicionada ? regulariza??o, mediante emiss?o de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o estabelecido no ? 5? do art. 181 deste Regulamento.
? 4? N?o se considerar? como cr?dito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, tais como juros, multas e atualiza??o monet?ria.
? 5? O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por qualquer pessoa f?sica ou jur?dica n?o considerada contribuinte ou n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais, poder? creditar se do imposto destacado no documento fiscal referente ? sa?da da mercadoria, observado o estabelecido nos artigos 61 a 65 deste Regulamento.
? 6? O lan?amento de qualquer cr?dito do imposto ser? feito no per?odo em que se verificar a entrada de mercadoria ou a aquisi??o de sua propriedade.
? 6?-A Para efeitos do par?grafo anterior, na hip?tese em que a exigibilidade do imposto incidente na opera??o de aquisi??o de mercadorias ou de servi?os estiver suspensa em virtude de apresenta??o de impugna??o ou de recurso administrativo, nesta ou em outra unidade da Federa??o, o lan?amento do cr?dito ser? efetuado no per?odo em que ocorrer a emiss?o de eventual documento fiscal complementar. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.510, de 24.11.2010, DOE SE de 25.11.2010)
? 7? O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento n?o ser? restitu?vel.
? 8? Al?m do lan?amento em conjunto com os demais cr?ditos, para efeito da compensa??o prevista neste artigo e no art. 46 deste Regulamento, os cr?ditos resultantes de opera??es de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ser?o objeto de outro lan?amento, conforme art. 49 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? Al?m do lan?amento em conjunto com os demais cr?ditos, para efeito da compensa??o prevista neste artigo e no art. 46 deste Regulamento, os cr?ditos resultantes de opera??es de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ser?o objeto de outro lan?amento, em livro pr?prio, para aplica??o do disposto nos ?? 5?, 6?, 7? e 21 do art. 59 deste Regulamento."
? 9? O cr?dito referente ? diferen?a de al?quota somente poder? ser utilizado ap?s o seu pagamento, observado o disposto no ? 1? deste artigo.
? 10. O disposto no inciso XIV deste artigo somente se aplica aos contribuintes que n?o tenham celebrado Termo de Acordo com o Fisco Estadual, hip?tese em que as suas opera??es ser?o tributadas sem as redu??es da base de c?lculo previstas nos incisos I e II do item 8 do anexo II deste Regulamento.
? 11. O imposto incidente sobre o frete ser? creditado:
I - pelo destinat?rio, quando a opera??o de origem for FOB e o transportador for contratado por ele;
II - pelo remetente, quando a opera??o de circula??o for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de c?lculo incluir o pre?o do servi?o, desde que este esteja destacado no corpo da nota fiscal.
? 12. Para os efeitos do par?grafo anterior, entende-se por:
I - pre?o FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;
II - pre?o CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam inclu?das no pre?o da mercadoria.
? 13. A nota fiscal a ser emitida para o fim do par?grafo anterior, deve especificar, resumidamente, al?m dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e esp?cies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observa??es acerca do motivo determinante desses procedimentos.
? 14. Salvo prova em contr?rio, presumem-se alheios ? atividade do estabelecimento, n?o conferindo ao adquirente direito ao cr?dito, dentre outras situa??es:
I - os ve?culos de transporte pessoal, assim entendidos os autom?veis ou utilit?rios de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
II - a utiliza??o de servi?o e a aquisi??o de bens e/ou mercadorias n?o relacionados ? atividade fim do estabelecimento, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para loca??o a terceiros ou para fins de investimento ou especula??o.
? 15. N?o ser? permitida a utiliza??o do cr?dito nas opera??es ou presta??es acompanhadas de documento fiscal que n?o seja em 1? (primeira) via.
? 16. Na hip?tese do par?grafo anterior, o cr?dito ser? admitido ap?s adotadas as provid?ncias previstas no inciso IV do art. 58, e antes de iniciada a a??o fiscalizadora.
? 17. Nas entradas reais ou simb?licas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, observado o ? 1? deste artigo, e nas utiliza??es de servi?os de transporte e de comunica??o, os documentos fiscais ser?o lan?ados:
I - no Registro de Entradas:
a) sob o t?tulo "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:
1. "Opera??es ou Presta??es com Cr?dito do Imposto":
1.1. tratando-se de mercadorias, mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e servi?os tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercializa??o, na industrializa??o, na produ??o, na extra??o, na gera??o de energia ou na presta??o de servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal ou de servi?o de comunica??o, estando as opera??es ou presta??es subseq?entes sujeitas ao imposto;
1.2. a partir de 01.01.2020, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Leis Complementares (Federais) n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais n?s 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011); (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"1.2. a partir de 01.01.2015, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Leis Complementares Federais n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis n?s 6.103/2006 e 7.111/2010); (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 27.611, de 11.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
??"1.2. a partir de 1?/01/2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n.? 122/06 e Lei Estadual n.? 6.103/06); (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"1.2. a partir de 1?.01.2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n? 114/02); (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 21.882, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"1.2. a partir de 01.1.2003, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Lei Complementar n? 102/00);"
2. "Opera??es ou Presta??es sem Cr?dito do Imposto":
2.1. tratando-se de mercadorias ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento;
2.2. tratando-se de mercadorias ou servi?os relacionados com opera??es ou presta??es subseq?entes isentas ou n?o tributadas;
2.3 at? 31.12.2019, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os (Leis Complementares (Federais) n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais n?s 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011); (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"2.3. at? 31.12.2014, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os (Leis Complementares Federais n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis n?s 6.103/2006 e 7.111/2010); (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 27.611, de 11.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
??"2.3 at? 31/12/2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os correspondentes (Lei Complementar Federal n.? 122/06 e Lei Estadual n.? 6.103/06); (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"2.3. at? 31.12.2006, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os correspondentes (Lei Complementar Federal n? 114/02); (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 21.882, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"2.3. at? 31.12.2002, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os servi?os correspondentes (Lei Complementar n? 102/00);"
2.4. tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hip?tese em que ser? consignada, na coluna "Observa??es", a express?o "cr?dito fiscal a ser apropriado nos termos do art. 48";
b) na coluna "Observa??es", relativamente aos totais das diferen?as de al?quotas, cujos valores ser?o apurados segundo a al?quota interna aplic?vel ? respectiva esp?cie de mercadoria ou servi?o, tratando-se de:
1. mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o e destinada:
1.1. ao ativo permanente:
1.1.1. para manuten??o das atividades do estabelecimento;
1.1.2. sendo a mercadoria alheia ?s atividades do estabelecimento;
1.2. a uso ou consumo do estabelecimento;
2. utiliza??o de servi?o cuja presta??o tiver sido iniciada em outra unidade da Federa??o e n?o estiver vinculada a opera??es ou presta??es subseq?entes;
II - no Registro de Apura??o do ICMS:
a) no tocante ?s aquisi??es das mercadorias e aos servi?os tomados, com base no Registro de Entradas;
b) relativamente ? diferen?a de al?quotas:
1. (Revogado pelo Decreto n? 23.689, de 02.03.2006, DOE SE de 03.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"1. no quadro "D?bito do Imposto", item "Outros D?bitos", tratando-se de:"
1.1. bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federa??o, quer destinados ? manuten??o das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;
1.2. bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federa??o;
1.3. utiliza??o de servi?o cuja presta??o tiver sido iniciada em outra unidade da Federa??o e n?o estiver vinculada a opera??es ou presta??es subseq?entes;
2. no quadro "Cr?dito do Imposto", item "Outros Cr?ditos":
2.1. tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federa??o, inclusive os servi?os de transporte correspondentes, observando-se que o lan?amento do cr?dito dar-se-? parceladamente, na forma prevista no art. 48;
2.2. a partir de 01.01.2020, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federa??o, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Leis Complementares (Federais) n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis Estaduais n?s 6.103/2006, 7.111/2010 e 7.203/2011); (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"2.2. a partir de 01.01.2015, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federa??o, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Leis Complementares Federais n?s 122/2006 e 138/2010 e Leis n?s 6.103/2006 e 7.111/2010; (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 27.611, de 11.01.2011, DOE SE de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
??"2.2 a partir de 1?/01/2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federa??o, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n.? 122/06 e Lei Estadual n.? 6.103/06); (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
??"2.2. a partir de 1?.01.2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federa??o, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal n? 114/02). (NR) (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 21.882, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
??"2.2. a partir de 01.1.2003, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federa??o, inclusive os servi?os de transporte correspondentes (Lei Complementar n? 102//00)."
? 18. A utiliza??o do cr?dito fiscal relativo ?s opera??es interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1? da Lei (Federal) n.? 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinadas a contribuintes desse Estado de Sergipe, somente deve ser permitida em rela??o ao imposto calculado na forma estabelecida no Conv?nio ICMS n.? 34, de 07 de julho de 2006. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.026, de 10.10.2006, DOE SE de 13.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Art. 48. Para efeito do disposto nos incisos X e XI do caput do artigo anterior, relativamente aos cr?ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, a partir de 1? de janeiro de 2001, dever? ser observado o que segue (Lei Complementar Federal n? 102/2000 e Lei Estadual n? 4.314/00):
I - a apropria??o ser? feita ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada per?odo de apura??o do imposto, n?o ser? admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em rela??o ? propor??o das opera??es de sa?das ou presta??es isentas ou n?o tributadas sobre o total das opera??es de sa?das ou presta??es efetuadas no mesmo per?odo;
III - para aplica??o do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do cr?dito a ser apropriado deve ser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo cr?dito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da rela??o entre o valor das opera??es de sa?das e presta??es tributadas e o total das opera??es de sa?das e presta??es do per?odo, equiparando-se ?s tributadas, para fins deste inciso, as sa?das e presta??es com destino ao exterior ou as sa?das de papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos (Lei Complementar (Federal) n.? 120/2005 e Lei n.? 5.849/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - para aplica??o do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do cr?dito a ser apropriado ser? o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo cr?dito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da rela??o entre o valor das opera??es de sa?das e presta??es tributadas e o total das opera??es de sa?das e presta??es do per?odo, equiparando-se ?s tributadas, para fins deste inciso, as sa?das e presta??es com destino ao exterior;"
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) ser? proporcionalmente aumentado ou diminu?do, "pro rata die", caso o per?odo de apura??o seja superior ou inferior a um m?s;
V - na hip?tese de aliena??o dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisi??o, n?o ser? admitido, a partir da data da aliena??o, o creditamento de que trata este par?grafo em rela??o ? fra??o que corresponderia ao restante do quadri?nio;
VI - ser?o objeto de outro lan?amento, al?m do lan?amento em conjunto com os demais cr?ditos, para efeito da compensa??o prevista neste artigo e em artigos anteriores, em livro pr?prio ou de outra forma que a legisla??o determinar, para aplica??o do disposto nos incisos I a V deste artigo;
VII - ao final do quadrag?simo oitavo m?s contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do cr?dito ser? cancelado.
Art. 49. Para o controle do aproveitamento dos cr?ditos dos bens do ativo permanente de que trata o art. 48 deve ser preenchido o documento "Controle de Apropria??o de Cr?dito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97e 03/01). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 49. Para o controle do aproveitamento dos cr?ditos dos bens do ativo permanente de que trata o artigo anterior deve ser preenchido o Documento "Controle de Apropria??o de Cr?dito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme modelo constante do Anexo XXI deste Regulamento."
? 1? S?o considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as m?quinas, os equipamentos, instrumentos, m?veis, utens?lios, ve?culos e outras mercadorias, cuja vida ?til ultrapasse 12 (doze) meses de uso.
? 2? Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados ? edifica??o de bem im?vel, independentemente da vida ?til.
? 3? No CIAP, o controle dos cr?ditos de ICMS dos bens do ativo permanente dever? ser efetuado englobadamente, devendo a sua escritura??o ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exerc?cio objeto de escritura??o;
II - linha N?MERO: o n?mero atribu?do ao documento, que ser? seq?encial por exerc?cio, devendo ser reiniciada a numera??o ap?s o t?rmino do mesmo;
III - Quadro 1 - IDENTIFICA??O DO CONTRIBUINTE: o nome, endere?o, e inscri??es estadual e federal do estabelecimento;
IV - Quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CR?DITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o t?tulo IDENTIFICA??O DO BEM:
1. Coluna N?MERO OU C?DIGO - atribui??o do n?mero ou c?digo ao bem, a crit?rio do contribuinte, consoante a ordem seq?encial de entrada, seguido de 02 (dois) algarismos indicando o exerc?cio, findo o qual deve ser reiniciada a numera??o;
2. Coluna DATA - a data da ocorr?ncia de qualquer movimenta??o do bem, tais como, aquisi??o, transfer?ncia, aliena??o, baixa pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos de utiliza??o;
3. Coluna NOTA FISCAL - o n?mero do documento fiscal relativo ? aquisi??o ou outra ocorr?ncia;
4. Coluna DESCRI??O RESUMIDA - a identifica??o do bem, de forma sucinta;
b) Colunas sob o t?tulo VALOR DO ICMS:
1. Coluna ENTRADA (CR?DITO PASS?VEL DE APROPRIA??O) - o valor do imposto, pass?vel de apropria??o, relativo ? aquisi??o, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao servi?o de transporte e ao diferencial de al?quotas, vinculados ? aquisi??o do bem;
2. Coluna SA?DA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, pass?vel de apropria??o, relativo ? aquisi??o do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CR?DITO PASS?VEL DE APROPRIA??O), quando ocorrer a aliena??o, a transfer?ncia, o perecimento, o extravio ou a deteriora??o do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadri?nio de sua utiliza??o;
3. Coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CR?DITO A SER APROPRIADO) - o somat?rio da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somat?rio da coluna SA?DA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do per?odo de apura??o, serve de base para o c?lculo do cr?dito a ser apropriado;
V - Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURA??O DO CR?DITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) Coluna M?S - o m?s objeto de escritura??o, caso o per?odo de apura??o seja mensal;
b) Colunas sob o t?tulo OPERA??ES E PRESTA??ES (SA?DAS):
1. Coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTA??O - o valor das sa?das (opera??es e presta??es) tributadas e de exporta??o escrituradas no m?s;
2. Coluna 2 - TOTAL DAS SA?DAS - o valor total das opera??es e presta??es de sa?das escrituradas pelo contribuinte no m?s;
c) Coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o ?ndice de participa??o das sa?das e presta??es tributadas e de exporta??o no total das sa?das e presta??es escrituradas no m?s, encontrado mediante a divis?o do valor das sa?das e presta??es tributadas e de exporta??o (item 1 da al?nea anterior) pelo valor total das sa?das e presta??es (item 2 da al?nea anterior), considerando-se, no m?nimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) Coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CR?DITO A SER APROPRIADO) - valor base do cr?dito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CR?DITO A SER APROPRIADO;
e) Coluna 5 - FRA??O MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o per?odo de apura??o seja mensal;
f) Coluna 6 - CR?DITO A SER APROPRIADO - o valor do cr?dito a ser apropriado ? encontrado mediante a multiplica??o do coeficiente de creditamento (al?nea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (al?nea "d" deste inciso) e pela fra??o mensal (al?nea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no Livro Registro de Apura??o do ICMS -RAICMS, na coluna 007 - "Outros Cr?ditos", mencionando o n.? deste artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Para efeito do disposto no caput deste artigo, o CIAP deve ser preenchido para cada bem, individualmente, devendo a escritura??o ser feitas nas linhas, nos campos e nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
??I - "N? de Ordem": o n?mero atribu?do ao documento, que ser? seq?encial por bem;
??II - "Identifica??o": destina-se ? identifica??o do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
??a) "Contribuinte": o nome do contribuinte;
??b) "Inscri??o": o n?mero da inscri??o estadual do estabelecimento;
??c) "Bem": a descri??o do bem, modelo, n?meros da s?rie e da plaqueta de identifica??o, se houver;
??III - "Entrada": as informa??es fiscais relativas ? entrada do bem, contendo os seguintes campos:
??a) "Fornecedor": o nome do fornecedor;
??b) "n? da Nota Fiscal": o n?mero do documento fiscal relativo ? entrada do bem;
??c) "n? do LRE": o n?mero do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
??d) "Folha do LRE": o n?mero da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
??e) "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
??f) "Valor do Cr?dito": o valor do cr?dito total do imposto a ser apropriado relativo a aquisi??o, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao servi?o de transporte e ao pagamento da diferen?a de al?quotas, vinculadas ? aquisi??o do bem;
??IV - "Sa?da": as informa??es fiscais relativas ? sa?da do bem, contendo os seguintes campos:
??a) "n? da Nota Fiscal": o n?mero do documento fiscal relativo ? sa?da do bem;
??b) "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo ? sa?da do bem;
??c) "Data da Sa?da": a data da sa?da do bem do estabelecimento do contribuinte;
??V - "Controle da Apropria??o Mensal do Cr?dito": destina-se ? escritura??o, nas colunas sob os t?tulos correspondentes do 1? a 48? m?s, o montante do cr?dito a ser apropriado ser? obtido multiplicando-se o valor total do respectivo cr?dito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da rela??o entre o valor das opera??es e presta??es de sa?das tributadas e o total das opera??es de sa?das e presta??es do per?odo, contendo os seguintes campos:
??a) "M?s/ano": o m?s e o ano objeto de escritura??o;
??b) "Totais": o valor total das sa?das e das presta??es realizadas em cada m?s;
??c) "Tributadas": o valor das sa?das e das presta??es tributadas realizadas em cada m?s;
??d) "% Tributadas": o resultado da rela??o entre o valor das opera??es de sa?das e presta??es tributadas e o das opera??es de sa?das do per?odo;
??e) "Cr?dito Poss?vel": o resultado da divis?o do total do cr?dito por 48 ( quarenta e oito);
??f) "Quantidade de dias/m?s": lan?ar sempre o correspondente a 30 (trinta) dias;
??g) "Pro rata die": a quantidade de dias que restam para completar 30 dias a partir da data de escritura??o do bem;
??h) "Cr?dito a ser utilizado no m?s": o resultante da multiplica??o entre o cr?dito poss?vel, a cent?sima parte do percentual de sa?das tributadas, 1/30 ( um trinta avos) e a quantidade de dias lan?ada na coluna - Pro rate die"
??i) "Saldo passivo de Anula??o": o valor resultante da diferen?a entre o valor lan?ado na coluna "Saldo passivo de anula??o/Cr?dito a ser utilizado", anterior e o cr?dito utilizado no m?s."
? 4? Para fins do item 1 da al?nea "b" do inciso V do ? 3?, equiparam-se ?s tributadas as sa?das e presta??es com destino ao exterior e as sa?das de papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos (Lei Complementar (Federal) n.? 120/2005 e Lei n.? 5.849/06). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Equiparam-se ?s tributadas, para fins do inciso V do ? 5?, as sa?das e presta??es com destino ao exterior e as sa?das de papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos (Lei Complementar (Federal) n.? 120/2005 e Lei n.? 5.849/06). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
??"? 4? Equipara-se ?s tributadas, para fins do inciso V do par?grafo anterior, as sa?das e presta??es com destino ao exterior."
? 5? Na escritura??o do CIAP, dever?o ser observadas, ainda, as seguintes disposi??es:
I - o saldo acumulado n?o sofrer? redu??o em fun??o da apropria??o mensal do cr?dito, somente se alterando com nova aquisi??o ou na ocorr?ncia de aliena??o, transfer?ncia, perecimento, extravio, deteriora??o, baixa ou outra movimenta??o de bem;
II - quando o per?odo de apura??o do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) dever? ser ajustado, efetuando-se as adapta??es necess?rias nas colunas M?S e FRA??O MENSAL do Quadro 3;
III - na utiliza??o do sistema eletr?nico de processamento de dados, o Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURA??O DO CR?DITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poder? ser apresentado apenas na ?ltima folha do CIAP do per?odo de apura??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O valor encontrado na coluna "cr?dito a ser utilizado no m?s" dever? ser lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Outros cr?ditos"."
? 6? As folhas do CIAP, relativas a cada exerc?cio ser?o enfeixadas, encadernadas e autenticadas at? o ?ltimo dia do m?s de fevereiro do ano subseq?ente, salvo quando a manuten??o dos dados for em meio magn?tico. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Ocorrendo a desincorpora??o do bem o valor lan?ado na coluna "saldo passivo de anula??o/cr?dito a ser utilizado", deve ser cancelado."
? 7? A escritura??o do CIAP dever? ser feita:
I - at? o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emiss?o da nota fiscal referente ? sa?da do bem;
c) ocorr?ncia do perecimento, extravio ou deteriora??o do bem;
II - no ?ltimo dia do per?odo de apura??o, com rela??o aos lan?amentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao cr?dito do imposto, n?o podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
? 8? Ser? permitida, relativamente ? escritura??o do CIAP, a utiliza??o do sistema eletr?nico de processamento de dados. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Art. 50. Fica assegurado, ainda, o direito ao cr?dito, quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem:
I - objeto de devolu??o por consumidor final, na forma prevista neste Regulamento;
II - objeto de retorno por n?o terem sido negociadas no com?rcio ambulante e por n?o ter ocorrido a tradi??o real.
Art. 51. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exig?vel na forma da lei, o seu aproveitamento como cr?dito ter? por limite o valor correto. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 51. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exig?vel na forma da lei, o seu aproveitamento como cr?dito ter? por limite o valor correto, observadas as normas sobre corre??o previstas neste Regulamento."
Art. 52. O direito ao cr?dito, para efeito de compensa??o com o d?bito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servi?os, est? condicionado ? idoneidade da documenta??o, independentemente do documento fiscal ter sido recepcionado ou n?o pelo Projeto Fronteira ou outro que o substitua e, se for o caso, ? escritura??o nos prazos e condi??es estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 52. O direito ao cr?dito, para efeito de compensa??o com o d?bito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servi?os, est? condicionado ? idoneidade da documenta??o e, se for o caso, ? escritura??o nos prazos e condi??es estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda."
Par?grafo ?nico. O direito de utilizar o cr?dito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emiss?o do documento.
Subse??o II - Do Cr?dito Extempor?neo
Art. 53. A utiliza??o do cr?dito fiscal fora do per?odo a que se refere o ? 6? do art. 47 deste Regulamento, ser? considerada extempor?nea, devendo ser observados os seguintes procedimentos por parte do contribuinte:
I - requerer a Superintend?ncia Geral de Gest?o Tribut?ria e n?o Tribut?ria - SUPERGEST, observando o prazo prescricional do cr?dito tribut?rio; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.903, de 22.06.2011, DOE SE de 27.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - requerer, sempre observando o prazo prescricional do cr?dito tribut?rio;"
II - comprovar o lan?amento da Nota Fiscal junto ? respectiva contabilidade, no Di?rio e/ou Caixa;
III - comprovar, com a devida escritura de propriedade ou com o contrato de loca??o, devidamente registrado, que utiliza o im?vel a que se refere o cr?dito, e que das respectivas Notas Fiscais/Faturas consta como titular, no caso de cr?dito de energia e/ou telecomunica??es.
? 1? N?o se aplica o disposto no caput deste artigo aos cr?ditos n?o utilizados decorrentes do pagamento relativo a antecipa??o tribut?ria, bem como nos casos de extravio da nota fiscal.
? 2? Na hip?tese do pagamento relativo a antecipa??o tribut?ria, prevista no par?grafo anterior, o contribuinte dever? mencionar o n?mero do DAE, com o qual efetuou o respectivo recolhimento, no Livro Registro de Apura??o, comunicando o fato ao Grupo de Cr?dito da Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP.
? 3? Na hip?tese de extravio de nota fiscal o contribuinte dever? adotar as provid?ncias constantes no inciso IV do art. 58.
Art. 54. O cr?dito de que trata o art. 53, deste Regulamento ap?s o deferimento pela Superintend?ncia Geral de Gest?o Tribut?ria e n?o Tribut?ria - SUPERGEST, ser? lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Outros Cr?ditos", em at? 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observado o disposto no ? 5? deste artigo. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.903, de 22.06.2011, DOE SE de 27.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 54. O cr?dito de que trata o art. 53 deste Regulamento, ap?s o deferimento pela SEFAZ, ser? lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Outros Cr?ditos", em at? 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.500, de 17.11.2010, DOE SE de 18.11.2010)"
??"Art. 54. O cr?dito de que trata o art. 53, ap?s o deferimento pela SEFAZ, ser? lan?ado no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Outros Cr?ditos", em at? 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas."
? 1? O valor de cada parcela, a ser creditada mensalmente, n?o poder? ser inferior a 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal Padr?o do Estado de Sergipe).
? 2? A SEFAZ, no ato do deferimento do pedido, definir? o valor de cada parcela.
? 3? O contribuinte lan?ar? o cr?dito ou, se for o caso, a primeira parcela de cr?dito, no mesmo m?s da ci?ncia do deferimento do pedido.
? 4? Na hip?tese dos cr?ditos relativos aos bens do ativo permanente, n?o ser? observado o disposto no caput e no ? 1? deste artigo.
? 5? O valor do Cr?dito extempor?neo de que trata este artigo quando exceder a 3.873 (tr?s mil oitocentos e setenta e tr?s) UFPs, deve ser submetido a anu?ncia do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.903, de 22.06.2011, DOE SE de 27.06.2011)
Art. 55. O pedido de utiliza??o do cr?dito, de que trata este Regulamento, dever? conter os seguintes requisitos:
I - qualifica??o, local, data e endere?o do requerente;
II - n?meros de inscri??o no CNPJ e no CACESE;
III - documentos comprobat?rios de que tratam os incisos II e III do art. 53 deste Regulamento.
? 1? (Revogado pelo Decreto n? 27.509, de 22.11.2010, DOE SE de 23.11.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Constatado o direito ao cr?dito extempor?neo, e estando o contribuinte em d?bito com o Fisco Estadual, ser? ele compensado at? o montante do d?bito, exclu?dos os valores relativos a multa fiscal, sendo o restante devolvido em forma de cr?dito fiscal."
? 2? Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da protocoliza??o do pedido de restitui??o, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, o contribuinte poder? escriturar como cr?dito, no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Cr?dito do Imposto", item "007 - Outros Cr?ditos", o respectivo valor mencionando o n?mero do protocolo correspondente.
? 3? Na hip?tese do par?grafo anterior, sobrevindo decis?o contr?ria irrecorr?vel, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notifica??o, proceder? ao estorno dos cr?ditos lan?ados com o pagamento dos acr?scimos legais cab?veis. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.436, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Na hip?tese do par?grafo anterior, sobrevindo decis?o contr?ria irrecorr?vel, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notifica??o, proceder? ao estorno dos cr?ditos lan?ados, tamb?m devidamente atualizados, com o pagamento dos acr?scimos legais cab?veis."
Art. 56. O funcion?rio do Fisco que por neglig?ncia, imper?cia ou dolo n?o observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 53, 54 e 55 ser? responsabilizado administrativamente.
Se??o III - Do Cr?dito Presumido
Art. 57. Fica concedido cr?dito presumido do ICMS:
I - a partir de 01.05.1990 at? 31.12.2014, ?s empresas produtoras de discos fonogr?ficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais art?sticos e conexos, observado o disposto nos ?? 1?, 2?, 3? e 4? deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou empresas que (Conv?nios ICMS n?s 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/09, 01/2010 e 101/2012); (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto N? 28941 DE 29/11/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
I - a partir de 01.05.1990 at? 31.12.2012, ?s empresas produtoras de discos fonogr?ficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais art?sticos e conexos, observado o disposto nos ?? 1?, 2?, 3? e 4? deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv?nios ICMS n?s 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009 e 01/2010) (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.903, de 24.02.2010, DOE SE de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"I - a partir de 01.05.1990 at? 31.01.2010, ?s empresas produtoras de discos fonogr?ficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais art?sticos e conexos, observado o disposto nos ?? 1?, 2?, 3? e 4? deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv?nios ICMS n?s 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004 e 119/2009) (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.804, de 23.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
??"I - a partir de 01.05.90 at? 31.12.09, ?s empresas produtoras de discos fonogr?ficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais art?sticos e conexos, observado o disposto nos ?? 1?, 2?, 3?, e 4? deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv?nios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04 e 139/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.044, de 16.12.2004, DOE SE de 17.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
??"I - a partir de 01.05.90 at? 31.07.05, ?s empresas produtoras de discos fonogr?ficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais art?sticos e conexos, observado o disposto nos ?? 1?, 2?, 3?, e 4? deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv?nios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03 e 40/04): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.880, de 12.08.2004, DOE SE de 13.08.2004)"
??"I - a partir de 01.05.90 at? 31.07.04, ?s empresas produtoras de discos fonogr?ficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais art?sticos e conexos, observado o disposto nos ?? 1?, 2?, 3?, e 4? deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv?nios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01 e 118/03): (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.673, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"I - a partir de 01.05.90 at? 31.12.2003, ?s empresas produtoras de discos fonogr?ficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais art?sticos e conexos, observado o disposto nos ?? 1?, 2?, 3?, e 4? deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv?nios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):"
??2) Ver inc. I do art. 1? do Comunicado SUPERGEST n? 1, de 26.01.2010, DOE SE de 28.01.2010, que prorroga, at? 31.12.2012, os benef?cios fiscais previstos neste inciso.
??3) Ver inc. I do art. 1? do Comunicado SUPERGEST n? 3, de 21.12.2009, DOE SE de 28.12.2009, que prorroga, at? 31.01.2010, os benef?cios fiscais previstos neste inciso.
a) os representem e das quais sejam titulares ou s?cios majorit?rios;
b) com eles mantenham contratos de edi??o, nos termos do art. 53 da Lei n? 9.610/98;
c) com eles possuam contratos de cess?o ou transfer?ncia de direitos autorais, nos termos do art. 49 da mesma Lei acima citada;
II - a partir de 21.10.93, aos avicultores estabelecidos neste Estado, relativamente ? sa?da interna de aves em p? produzidas pelos mesmos, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva sa?da; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.289, de 20.10.2003, DOE SE de 21.10.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II a partir de 21.10.93, aos avicultores estabelecidos neste Estado, relativamente ?s sa?das internas de aves em p? promovidas pelos mesmos, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva sa?da;"
III - a partir de 06.07.94, ?s ind?strias ceramistas localizadas no Estado de Sergipe, relativamente ?s sa?das internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, no percentual de 20% (vinte por cento) do imposto incidente na respectiva sa?da, observado o disposto nos ?? 5?, 6? e 8? deste artigo (Conv. ICMS 26/94);
IV - a partir de 1?.01.97, aos estabelecimentos prestadores de servi?o de transporte, relativamente ?s presta??es internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na presta??o, observado o disposto nos ?? 5?, 6?, 7?, 8? e 15 deste artigo (Conv. ICMS 106/96);
V - a partir de 01.01.97 ?s empresas prestadoras de servi?o de transporte a?reo, relativamente ?s presta??es internas e ?s interestaduais quando tomadas por n?o contribuintes, no percentual de 33,33% (trinta e tr?s inteiros e trinta e tr?s cent?simos por cento) do valor do ICMS devido na presta??o, observado o estabelecido nos ?? 5? e 8? (Conv. ICMS 120/96);
VI - a partir de 01.01.99, ao estabelecimento industrial consumidor de a?os planos, relativamente ?s entradas das mat?rias-primas e nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos ?? 9? e 10 deste artigo:
a) bobinas e chapas zincadas (7210 da NBM/SH), 6,5% (seis inteiros e cinco d?cimos por cento);
b) tiras de chapas zincadas (7212 da NBM/SH), 6,5% (seis inteiros e cinco d?cimos por cento);
c) bobinas e chapas finas a frio (7209 da NBM/SH), 8,0% (oito por cento);
d) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas (7208 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois d?cimos por cento);
e) tiras de bobinas a quente e a frio (7211 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois d?cimos por cento);
f) bobinas de a?o inoxid?vel a quente e a frio (7219 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois d?cimos por cento);
g) tiras de a?o inoxid?vel a quente e a frio (7220 da NBM/SH), 12,2% (doze inteiros e dois d?cimos por cento);
VII - a ind?stria t?xtil, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas opera??es de produ??o pr?pria, observado o disposto nos ?? 5?, 6?, 8?, 13, 14, 17, 17-A e 27 deste artigo, e dos ?? 2? e 2?-A do art. 58: (Reda??o dada pelo Decreto n? 26.171, de 25.06.2009, DOE SE de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - ? ind?stria t?xtil, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas opera??es de produ??o pr?pria, observado o disposto nos ?? 5?, 6?, 8?, 13, 14, 17 e 27 deste artigo, e do ? 2? do art. 58:"
a) a partir de 1?.04.98 at? 31.12.98, o percentual de 70,59%(setenta inteiros e cinq?enta e nove cent?simos por cento), nas opera??es internas e interestaduais;
b) a partir de 01.01.99, o percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinq?enta e nove cent?simos por cento), nas opera??es internas e de 58,34% (cinq?enta e oito inteiros e trinta e quatro cent?simos por cento), nas opera??es interestaduais;
c) a partir de 01.06.2009 at? 30.06.2011, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um cent?simos por cento), nas opera??es internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro cent?simos por cento), nas opera??es interestaduais. (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.635, de 26.01.2011, DOE SE de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"c) a partir de 1?.06.09 at? 31.12.2010, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um cent?simos por cento), nas opera??es internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro cent?simos por cento), nas opera??es interestaduais. (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 27.262, de 20.07.2010, DOE SE de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
??"c) a partir de 01.06.2009 at? 31.06.2010, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um cent?simos por cento), nas opera??es internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro cent?simos por cento), nas opera??es interestaduais. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 26.171, de 25.06.2009, DOE SE de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
VIII - a partir de 01.09.98, ? ind?stria produtora de pl?stico, em rela??o ?s sa?das de produtos abaixo relacionados, nos percentuais de 58,82% (cinq?enta e oito inteiros e oitenta e dois cent?simos por cento), para as opera??es internas, e de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete cent?simos por cento), para as opera??es interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na opera??o, observado o disposto nos ?? 5?, 6?, 8?, 13 e 19 deste artigo e ? 3? do art. 58:
a) copos e pratos descart?veis de pl?stico;
b) pl?stico em bobinas;
IX - aos distribuidores de cerveja e refrigerante credenciados pelo fabricante, a t?tulo de ressarcimento, quando da ocorr?ncia da perda de l?quido, acondicionado em vidro, em fun??o da quebra do vasilhame, o resultado da aplica??o do percentual de at? 1% (um por cento) sobre o valor total do ICMS retido ou pago antecipadamente das mercadorias acondicionadas naquele tipo de embalagem, por per?odo de apura??o, conforme dispuser ato da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST.
X - a partir de 01.05.2000, ?s aquisi??es efetuadas por distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado Sergipe, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre a base de c?lculo definida no art. 686 deste Regulamento, e exclusivamente aos produtos indicados nas Tabelas II e III do Anexo IX, tamb?m deste Regulamento, observado o disposto no ? 16 deste artigo.
XI - (Revogado pelo Decreto n? 23.382, de 19.09.2005, DOE SE de 20.09.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XI - a partir de 01.08.2000, ?s opera??es com carne verde e produtos comest?veis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e su?no, em estado natural, resfriado ou congelado, relativamente ao abate, observado o disposto no ? 5? deste artigo:
??a) realizado nos matadouros, com inspe??o sanit?ria, um percentual de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro cent?simos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na opera??o interna;
??b) realizado nos matadouros-frigor?ficos que atendam as disposi??es da Portaria n? 145, de 1? de setembro de 1998, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer novas normas para comercializa??o do produto resultante do abate de gado, os percentuais de 83,33% (oitenta e tr?s inteiros e trinta e tr?s cent?simos por cento) a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na opera??o interna e na opera??o interestadual;
??c) realizado nos matadouros, sem inspe??o sanit?ria, um percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis cent?simos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na opera??o interna;"
XII - a partir de 01.06.2001, ao industrial ou produtor, em rela??o aos produtos da cesta b?sica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis cent?simos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na opera??o interna. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 25.631, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XII - a partir de 1?.06.2001, ao industrial ou produtor, em rela??o aos produtos da cesta b?sica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis cent?simos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na opera??o interna, exceto em rela??o ?s opera??es com os produtos indicados no Item 2, da al?nea b do inciso VIII do art. 40, deste Regulamento."
XIII - a partir de 1?.11.2001, aos pecuaristas estabelecidos neste Estado, relativamente ?s sa?das interestaduais de gado em p? promovidas pelos mesmos, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiro, sessenta e seis cent?simos por cento) do imposto incidente na respectiva sa?da;
XIV - a partir de 1? de junho de 2002, ao fabricante de medicamentos, em rela??o ? sa?da interestadual da mat?ria-prima de que trata o Item 12 do Anexo II deste Regulamento, no percentual de 57,116% (cinq?enta e sete inteiros e cento e dezesseis mil?simos por cento) do imposto incidente nesta opera??o de sa?da;
XV - a partir de 1? de junho de 2002, aos fabricantes de medicamentos, relativamente ?s sa?das interestaduais das mercadorias por eles comercializadas, no percentual de 83,333% (oitenta e tr?s inteiros e trezentos e trinta e tr?s mil?simos por cento) do imposto incidente nas respectivas sa?das, vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos, exceto o decorrente da opera??o de importa??o de mat?ria-prima;
XVI - a partir de 01.06.2009, ao fabricante de ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, nas opera??es internas quando promovidas para distribuidora de combust?veis, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, e por op??o do contribuinte, em substitui??o ao sistema normal de apura??o do imposto, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor das mencionadas opera??es, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos, para compensa??o de d?bito relativo ?s mesmas sa?das, observado o disposto nos ?? 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.198, de 05.06.2009, DOE SE de 08.06.2009, rep. DOE SE de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XVI - a partir de 18.11.1999, ao fabricante de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC, nas opera??es internas quando promovidas para distribuidora de combust?veis, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, e por op??o do contribuinte, em substitui??o ao sistema normal de apura??o do imposto, no percentual de 12% (doze por cento) do valor das mencionadas opera??es, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos, para compensa??o do d?bito relativo ?s mesmas sa?das, observado o disposto nos ?? 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;"
XVII - a partir de 1?.01.2000, ao fabricante de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC, nas opera??es interestaduais quando promovida para distribuidora de combust?veis, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, e por op??o do contribuinte, em substitui??o ao sistema normal de apura??o do imposto, no percentual de 7% (sete por cento) do valor das mencionadas opera??es, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos, para compensa??o do d?bito relativo ?s mesmas sa?das, observado o disposto nos ?? 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;
XVIII - a partir de 01.06.2009, ao fabricante de ?lcool Et?lico Hidratado Combust?vel - AEHC, nas opera??es interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combust?veis, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, e por op??o do contribuinte, em substitui??o ao sistema normal de apura??o do imposto, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas opera??es, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos, para compensa??o do d?bito relativo ?s mesmas sa?das, observado o disposto nos ?? 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.198, de 05.06.2009, DOE SE de 08.06.2009, rep. DOE SE de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XVIII - a partir de 01.01.2000, ao fabricante de ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, nas opera??es interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combust?veis, como tal definida e autorizada pelo ?rg?o federal competente, e por op??o do contribuinte, em substitui??o ao sistema normal de apura??o do imposto, nos percentuais de 12% (doze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas opera??es, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos, para compensa??o do d?bito relativo ?s mesmas sa?das, observado o disposto nos ?? 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;"
XIX - a partir de 01.11.1999, ao fabricante de a??car, nas opera??es internas, interestaduais e para o exterior, em substitui??o ao sistema normal de apura??o do imposto e por op??o do contribuinte, no percentual de 9% (nove por cento) do montante das mencionadas opera??es, vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos, observado o disposto nos ?? 21, 22, 23 e 24 deste artigo.
XX - a partir de 1? de agosto de 2001, relativamente ? aquisi??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acess?rios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do art. 350, e ? aquisi??o da Solu??o TEF que possibilite imprimir, obrigatoriamente, no ECF, o Comprovante de Cr?dito ou D?bito referente ao uso de Transfer?ncia Eletr?nica de Fundos - TEF, observando-se o disposto no ? 28 deste artigo e o que segue:
a) considera-se Solu??o TEF, Para efeito do disposto no caput deste artigo, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITA??O, INSTALA??O e o SOFTWARE.
b) os benef?cios fiscais de que trata este inciso ficam limitados a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF e R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por solu??o TEF, concedidos a partir data de autoriza??o de uso do ECF e da efetiva utiliza??o da solu??o TEF, e at?, no m?ximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acess?rios: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.017, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) o benef?cio fiscal de que trata este inciso fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF e R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por solu??o TEF, e at?, no m?ximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acess?rios:(NR) (Reda??o dada pelo decreto n? 22.864, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"b) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF e R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinq?enta reais) por solu??o TEF, e at?, no m?ximo 04 (quatro), para ambos os casos, por estabelecimento, e aos seguintes acess?rios:"
1. computador, usu?rio e servidor, com respectivo teclado, v?deo, placa de rede e programa de sistema operacional;
2. leitor ?ptico de c?digo de barras;
3. impressora de c?digo de barras;
4. estabilizador de tens?o;
5. "no break";
6. balan?a, desde que funcione acoplada ao ECF;
7. programa de interliga??o em rede e programa aplicativo do usu?rio;
c) na hip?tese do valor de aquisi??o dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), respectivamente, o valor do cr?dito permitido limitar-se-? ao pre?o da respectiva aquisi??o.(NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo decreto n? 22.864, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"c) na hip?tese do valor de aquisi??o dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinq?enta reais), respectivamente, o valor do cr?dito permitido limitar-se-? ao pre?o da respectiva aquisi??o."
d) o benef?cio deve ser utilizado em substitui??o ao uso do cr?dito relativo ?s aquisi??es para o ativo permanente.
e) o cr?dito presumido de que trata este inciso, somente se aplica aos equipamentos que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 350 a 453 deste Regulamento.
Reda??o dada pelo Decreto N? 28431 DE 22/03/2012
XXI - a partir de 01.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas opera??es de aquisi??o de trigo em gr?o importado para o processamento e produ??o pr?pria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no ? 29 e 29-A deste artigo;
Reda??o Anterior:
XXI - a partir de 01.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas opera??es de aquisi??o de trigo em gr?o importado para o processamento e produ??o pr?pria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no ? 29 deste artigo: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XXI - a partir de 1?.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas opera??es de aquisi??o de trigo em gr?o para processamento e produ??o pr?pria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no ? 29 deste artigo:"
a) de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto apurado, correspondente ? parcela de at? 1.000 toneladas, excedente da aquisi??o m?nima de 7.000 toneladas/m?s;
b) de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d?cimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente ? parcela compreendida entre 1.001 e 1.500 toneladas, excedente da aquisi??o m?nima de 7.000 toneladas/m?s;
c) de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, correspondente ? parcela compreendida entre 1.501 e 2.000 toneladas, excedente da aquisi??o m?nima de 7.000 toneladas/m?s;
d) de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco d?cimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente ? parcela compreendida entre 2.001 e 2.500 toneladas, excedente da aquisi??o m?nima de 7.000 toneladas/m?s;
e) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto apurado, correspondente ? parcela compreendida entre 2.501 e 2.900 toneladas, excedente da aquisi??o m?nima de 7.000 toneladas/m?s;
f) de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado, correspondente ? parcela superior a 2.900 toneladas, excedente da aquisi??o m?nima de 7.000 toneladas/m?s;
XXII - a partir de 1?.07.1999 at? 30.06.2009, nas opera??es interestaduais promovidas pelo segmento industrial de cal?ados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.015, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XXII - nas opera??es interestaduais promovidas pelo segmento industrial de cal?ados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal."
XXIII - A partir de 01/05/2004, as empresas prestadoras de servi?os de telecomunica??es, estabelecidas neste Estado, nas presta??es de servi?o de telecomunica??o por meio de cart?es telef?nicos indutivos para uso em telef?nico p?blico, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido nestes servi?os que exceder ? m?dia apurada dos ?ltimos 12 (doze) meses, observado o disposto no ?? 18 e 30 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.808, de 01.06.2004, DOE SE de 02.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
XXIV - A partir de 01/01/2005, nas opera??es promovidas pelas empresas extratoras, que produzam artesanalmente paralelep?pedos e meio-fio, estabelecidas neste Estado, o percentual de 100% (cem por cento) do imposto incidente na respectiva sa?da, quando destinados a construtoras ou a n?o contribuintes do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.064, de 27.12.2004, DOE SE de 28.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
? 1? O aproveitamento do cr?dito do imposto, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, somente poder? ser efetuado at?:
I - o segundo m?s subseq?ente ao m?s em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, art?sticos e conexos;
II - o limite dos percentuais abaixo elencados, aplic?veis sobre o valor do imposto correspondente ?s opera??es efetuadas com discos fonogr?ficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no m?s (Conv?nios ICMS 83/01 e 105/01):
a) 70% (setenta por cento), at? 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1? de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinq?enta por cento), de 1? de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1? de julho de 2003.
? 2? Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transfer?ncia do cr?dito de uma para outra empresa.(Conv ICMS 23/90 e 83/01).
? 3? Para apura??o do imposto debitado e do limite a que se refere o ? 1? deste artigo, o contribuinte dever?:
I - emitir documento fiscal individualizado em rela??o ? respectiva opera??o;
II - escriturar, em separado, as opera??es realizadas com discos fonogr?ficos e com outros suportes com sons gravados;
III - confeccionar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas opera??es.
? 4? O benef?cio de que trata o inciso I do "caput" deste artigo fica condicionado ? entrega, at? o dia 15 (quinze) do m?s subseq?ente ao per?odo de apura??o, de:
I - rela??o dos pagamentos efetuados no m?s a t?tulo de direitos autorais art?sticos e conexos, com a identifica??o dos benefici?rios, seus domic?lios e inscri??o no CPF ou no CNPJ/MF na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e no Departamento da Receita Federal;
II - declara??o sobre o limite referido no ? 1? deste artigo, contendo reprodu??o do demonstrativo mensal a que se refere o inciso III do par?grafo anterior ? SEFAZ.
? 5? O cr?dito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VIII, XI e XXII do caput deste artigo, ser? utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substitui??o ao sistema normal de tributa??o, vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos, exceto os elencados nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do caput do art. 47 deste Regulamento e o imposto pago por ocasi?o do encerramento da fase do diferimento da mat?ria-prima importada.
? 6? ? vedada a acumula??o de qualquer outro benef?cio fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utiliza??o de cr?dito presumido previsto nos incisos III, IV, V, VII, VIII e XI do "caput" deste artigo.
? 7? O benef?cio previsto no inciso IV do "caput" deste artigo n?o se aplica ?s empresas prestadoras de servi?o de transporte a?reo.
? 8? A op??o pelo regime de apura??o mediante o uso de cr?dito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VIII e XI do "caput" deste artigo, n?o poder? ser alterado dentro do mesmo m?s.
? 9? O cr?dito presumido a que se refere o inciso VI do caput deste artigo fica limitado ao valor correspondente ao servi?o de transporte:
I - da usina produtora at? o estabelecimento industrial ou a ele equiparado;
II - do estabelecimento comercial at? o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da Nota Fiscal que documentar a sa?da com destino ? ind?stria o valor do servi?o de transporte ocorrido nas opera??es anteriores, ou seja da usina at? o estabelecimento comercial.
? 10. O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo aplica-se, tamb?m, a estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial nos termos da legisla??o do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente.
? 11. Considera-se Receita Bruta Anual, para os efeitos deste Regulamento, o produto da venda de bens e servi?os nas opera??es de conta pr?pria, o pre?o dos servi?os prestados e o resultado auferido nas opera??es em conta alheia, n?o inclu?do o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
? 12. Para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, deve-se tomar, como refer?ncia, os ?ltimos doze meses anteriores ao da data aposta pelo protocolo no requerimento formalizado pelo contribuinte solicitando seu enquadramento no inciso IV do art. 84, deste Regulamento.
? 13. Nos casos em que a mat?ria-prima seja tamb?m utilizada para fabrica??o de produtos que n?o estejam beneficiados pelo cr?dito presumido, bem como do servi?o de transporte relativo a mat?ria-prima, o aproveitamento ser? proporcional ? quantidade da mat?ria -prima utilizada.
? 14. Entende-se tamb?m como opera??o de produ??o pr?pria as realizadas por estabelecimentos industrializadores por ordem do estabelecimento encomendante.
? 15. A op??o pelo benef?cio previsto no inciso IV do caput deste artigo, dever? alcan?ar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no territ?rio nacional e ser? consignada no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias de cada estabelecimento (Conv. ICMS 95/99).
? 16. A partir de 1?.07.2002, a aplica??o do cr?dito do cr?dito presumido de que trata o inciso X do caput deste artigo somente ocorrer? nas aquisi??es efetuadas diretamente das regi?es Sul e Sudeste e ap?s a celebra??o de Termo de Acordo firmado entre a distribuidora de medicamentos e a Secretaria de Estado da Fazenda.
? 17 O disposto no inciso VII do "caput" deste artigo aplica-se at? 31.12.2015, exclusivamente ? empresa industrial que apresentou, at? 31.12.2000, projeto de amplia??o que vise aumento de sua produ??o e que seja aprovado pelo Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.160, de 22.03.2005, DOE SE de 06.04.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 17. O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se at? 31.12.2010, exclusivamente ? empresa industrial que apresentou, at? 31.12.2000, projeto de amplia??o que vise aumento de sua produ??o e que seja aprovado pelo Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE."
? 17-A. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo a frui??o do cr?dito presumido fica condicionada ? manuten??o do mesmo n?mero de empregados, ao menos, pelo per?odo m?nimo de 06 (seis) meses, contados a partir de 1? de junho de 2009. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.171, de 25.06.2009, DOE SE de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
? 17-B. O cumprimento ao disposto no ? 17-A deste artigo ser? acompanhado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promo??o da Igualdade Social - SETRAPIS. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.171, de 25.06.2009, DOE SE de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
? 17-C. Constatado eventual descumprimento ao disposto no ? 17-A, a SETRAPIS notificar? o contribuinte para que regularize a situa??o no prazo de 05 (cinco) dias ?teis, sob pena de perda do benef?cio fiscal de que trata este Decreto. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.171, de 25.06.2009, DOE SE de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
? 18. o valor a ser utilizado a t?tulo do cr?dito presumido de que trata este artigo dever? ser lan?ado, diretamente no Livro Registro de Apura??o do ICMS no quadro "CR?DITO DO IMPOSTO", no item 007 - "OUTROS CR?DITOS", com a observa??o "UTILIZA??O DE CR?DITO PRESUMIDO DE ICMS do art.. 57 DO RICMS/SE.
? 19. Os produtos beneficiados com o cr?dito presumido de que trata o inciso VIII do caput deste artigo dever?o ser objeto de notas fiscais distintas.
? 20. Na utiliza??o do cr?dito presumido de que trata o inciso XIX do caput deste artigo, dever? ser observado o seguinte:
I - a utiliza??o do mencionado cr?dito presumido ocorrer? exclusivamente para o fim de compensa??o com o d?bito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
II - o eventual cr?dito acumulado resultante do mencionado cr?dito presumido n?o poder? ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I deste par?grafo, ainda que decorrente de opera??es de exporta??o para o exterior;
III - o ac?mulo do referido cr?dito presumido registrado em julho de cada ano, ?ltimo m?s da respectiva safra de cana-de-a??car, somente poder? ser utilizado at? o m?s de julho do ano subseq?ente, devendo a parcela n?o utilizada ser estornada neste mesmo per?odo fiscal;
IV - o sistema adotado em agosto de cada ano, m?s do in?cio da safra da cana-de-a??car, caracterizar-se-? como op??o do contribuinte para todo o per?odo, vedada a mudan?a de sistem?tica no curso de uma mesma safra;
? 21. O contribuinte que se utilizar do cr?dito presumido de que trata o inciso XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo dever? comunicar ? Secretaria de Estado da Fazenda que fez a op??o pelo cr?dito presumido.
? 22. O cr?dito presumido de que trata os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX caput deste artigo dever? ser utilizado na moderniza??o ou expans?o do empreendimento econ?mico localizado no Estado de Sergipe, devendo a empresa benefici?ria constituir reserva de capital espec?fica, para atender essa finalidade, observado o ? 24 deste artigo.
? 23. O contribuinte com d?bito fiscal para com a Secret?ria de Estado da Fazenda somente poder? constituir a reserva de capital, de que trata o par?grafo anterior, ap?s a regulariza??o do referido d?bito fiscal.
? 24. O cr?dito presumido de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, ser? utilizado mediante a escritura??o, a t?tulo de cr?dito presumido, diretamente no Livro Registro de Apura??o do ICMS, separadamente, por opera??o realizada, no quadro "CR?DITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CR?DITOS", com a observa??o: "UTILIZA??O DE CR?DITO PRESUMIDO DO ICMS - INCISO____DO ART. 57 DO RICMS".
? 25. As destilarias e usinas produtoras de ?lcool et?lico hidratado combust?vel - AEHC, e de ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, poder?o utilizar os saldos credores acumulados, decorrentes da utiliza??o do cr?dito presumido de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, para aquisi??o de insumos, conforme dispuser ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
? 26. Entende-se como saldo credor acumulado, para efeito do disposto no par?grafo anterior, a parcela do cr?dito presumido que n?o foi totalmente absorvida no m?s de apura??o relativo a apropria??o do referido cr?dito.
? 27. O contribuinte que utilizar o cr?dito presumido de que trata o inciso VII do caput deste artigo poder? utilizar do cr?dito fiscal de que trata o inciso XII do caput do art. 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do c?lculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um cent?simo por cento). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.126, de 25.08.2003, DOE SE de 26.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 27. O contribuinte que utilizar o cr?dito presumido de que trata o inciso VII do caput deste artigo poder? utilizar do cr?dito fiscal de que trata o inciso XI do caput do art. 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do c?lculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um cent?simo por cento)."
? 28. Na hip?tese do inciso XX do caput deste artigo, quando da cessa??o de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do in?cio da efetiva utiliza??o do equipamento, o cr?dito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo per?odo de apura??o em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transfer?ncia do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado de Sergipe;
b) mudan?a de titularidade do estabelecimento, em decorr?ncia de fus?o, cis?o, incorpora??o ou aliena??o do estabelecimento.
? 29. Para frui??o do benef?cio de que trata o inciso XXI do caput deste artigo, o estabelecimento moageiro deve adquirir, no m?nimo, 7.000 toneladas/m?s de trigo em gr?o para processamento e produ??o pr?pria de farinha de trigo, e o cr?dito presumido deve ser calculado sobre o imposto que cabe ao Estado de Sergipe, partilhado na forma do art. 715 deste Regulamento.
? 29-A. Para efeito de frui??o do cr?dito presumido de que trata o inciso XXI do "caput" do art. 57, o Secret?rio de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer o limite de vendas internas, em percentual no Estado de Sergipe, considerando pra tanto o hist?rico de vendas praticado pela empresa, bem como estabelecer a periodicidade em que deve ser revisto este percentual.(Reda??o dada pela Decreto N? 28431 DE 22/03/2012)
? 30. O cr?dito presumido de que trata o inciso XXIII do "caput" deste artigo somente ocorrer? ap?s a celebra??o de Termo de Acordo firmado entre a empresa prestadora de servi?os de telecomunica??o e a Secretaria de Estado da Fazenda que estabelecer? dentre outras condi??es:
I - a m?dia de recolhimento dos servi?os promovidos por meio de cart?es indutivos para uso em telefones p?blicos nos ?ltimo doze meses;
II - demonstrativos e/ou relat?rios que identifiquem o volume e valor das presta??es de servi?os com cart?es indutivos para uso em telefones p?blicos;
III - a periodicidade do regime e o ?ndice de corre??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.808, de 01.06.2004, DOE SE de 02.06.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Se??o IV - Da Veda??o do Cr?dito
Art. 58. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hip?teses:
I - opera??es ou presta??es isentas ou n?o tributadas ou que se refiram a mercadorias ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento;
II - integra??o ou consumo em processo de industrializa??o ou produ??o, quando a sa?da do produto resultante, n?o for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de sa?da para o exterior;
III - comercializa??o ou presta??o de servi?o, quando a sa?da ou a presta??o subseq?ente n?o for tributada ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - perda, extravio ou desaparecimento de documento fiscal correspondente, ressalvada a comprova??o da ocorr?ncia da opera??o ou presta??o, mediante a apresenta??o de c?pia autenticada da via do documento fiscal fixa ao talon?rio, devidamente visada pelo Fisco do Estado de origem da opera??o ou presta??o ou por outros meios previstos na legisla??o;
V - quando o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinat?rio diverso do recebedor da mercadoria ou do usu?rio do servi?o;
VI - quando se tratar de documento fiscal inid?neo nos termos do art. 188, deste Regulamento, exceto nas hip?teses admitidas na Legisla??o Tribut?ria Estadual;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - quando se tratar de documento fiscal inid?neo nos termos do art. 188;"
VII - a partir de 1?.04.98, a utiliza??o integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente ?s opera??es e/ou presta??es efetuadas por empresa que utilizam o cr?dito presumido de que trata o inciso VII, do art. 57, quando esta receber devolu??o de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, relativo ao servi?o de transporte, quando realizar opera??es de venda com cl?usula CIF, observado o disposto no ? 2? deste artigo;
VIII - a partir de 1?.09.98, a utiliza??o integral do imposto destacado na nota fiscal, relativamente ?s opera??es efetuadas por empresa que utilizam o cr?dito presumido de que trata o inciso VIII do art. 57, deste Regulamento quando esta receber devolu??o de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, relativo ?s presta??es de Servi?o de transporte, quando realizar opera??es de vendas com cl?usula CIF de produtos contemplados com o referido cr?dito, observado o disposto no ? 3? deste artigo;
IX - imposto retido de contribuinte substitu?do, pelo contribuinte substituto, ressalvada a hip?tese em que o imposto retido esteja relacionado com opera??o ou presta??o antecedente;
X - o cr?dito de imposto n?o destacado em documento fiscal;
XI - o valor do imposto retido ou do imposto pago com encerramento da fase de tributa??o relativo as opera??es indicadas no Anexo IX e Anexo X;
XII - o cr?dito do imposto destacado em documento fiscal correspondente a presta??o de servi?o relacionado com mercadoria adquirida a pre?o CIF;
? 1? Opera??es tributadas posteriores ?s sa?das de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo, d?o, ao estabelecimento que as praticar, direito a creditar-se do imposto cobrado nas opera??es anteriores ?s isentas ou n?o tributadas, sempre que a sa?da isenta ou n?o tributada seja relativa a produtos agropecu?rios.
? 2? Para efeito do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a t?tulo de cr?dito, ser? o resultado da aplica??o dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:
a) nas devolu??es internas e nas presta??es de servi?o de transporte, relativas ?s venda efetuadas com cl?usula CIF: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um cent?simo por cento);
b) nas devolu??es interestaduais e nas presta??es de servi?o de transporte, relativas ?s vendas efetuadas com cl?usula CIF: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis cent?simos por cento);
? 2?-A. Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, quando o contribuinte utilizar os percentuais de que trata a al?nea c do inciso VII do art. 57, o valor a ser utilizado a t?tulo de cr?dito ser? o resultado da aplica??o dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento:
I) nas devolu??es internas e nas presta??es de servi?o de transporte, relativas ?s vendas efetuadas com cl?usula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinq?enta e nove cent?simos por cento);
II) nas devolu??es interestaduais e nas presta??es de servi?o de transporte, relativas ?s vendas efetuadas com cl?usula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis cent?simos por cento). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 26.171, de 25.06.2009, DOE SE de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
? 3? Para efeito do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a t?tulo de cr?dito, ser? o resultado da aplica??o dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto o art. 65 deste Regulamento:
a) nas devolu??es internas e nas presta??es de servi?o de transporte, relativas ?s vendas efetuadas com cl?usula CIF: 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito cent?simos por cento);
b) nas devolu??es interestaduais e nas presta??es de servi?o de transporte relativas ?s vendas efetuadas com cl?usula CIF: 58,33% (cinq?enta e oito e inteiros e trinta e tr?s cent?simos por cento);
? 4? As opera??es e presta??es sujeitas ao regime de substitui??o e ? antecipa??o tribut?ria, realizada por for?a da n?o reten??o pelo fornecedor, bem como referentes aos produtos da cesta b?sica, n?o implicar?o em cr?dito do valor do imposto pago.
Se??o V - Do Estorno do Cr?dito
Art. 59. O sujeito passivo dever? efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o servi?o tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de sa?da ou presta??o de servi?o n?o tributada ou isenta, sendo esta circunst?ncia imprevis?vel na data da entrada da mercadoria ou da utiliza??o do servi?o;
II - for integrada ou consumida em processo de industrializa??o, quando a sa?da do produto resultante n?o for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio ? atividade estabelecimento, a exemplo de loca??o ou arrendamento a terceiro;
IV - vier a perecer, deteriorar-se, for objeto de roubo, furto, extravio, sinistro ou calamidade, ou, quando deteriorada, tornar-se imprest?vel para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;
V - for beneficiada com redu??o da base de c?lculo, com al?quota inferior a da aquisi??o ou for objeto de sa?da com pre?o inferior ao da aquisi??o, hip?teses em que o estorno ser? proporcional ao valor reduzido exceto nos casos permitidos neste Regulamento;
VI - for transformada em produto cuja sa?da seja beneficiada com cr?dito presumido.
? 1? Na determina??o do valor a estornar, observar-se-? o seguinte:
I - quando n?o for conhecido o seu valor exato, ser? calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente no momento da entrada ou da aquisi??o da mercadoria, sobre o pre?o da aquisi??o mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;
II - n?o sendo poss?vel precisar a al?quota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as al?quotas forem diversas, em raz?o da natureza das opera??es, aplicar-se-? a al?quota da opera??o preponderante, se poss?vel identific?-la, ou a m?dia das al?quotas vigentes para as diversas opera??es de entrada, ao tempo do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisi??o e n?o for poss?vel determinar a qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-? a al?quota vigente na data do estorno, sobre o pre?o da aquisi??o mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.
? 2? (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Devem ser tamb?m estornados ou anulados os cr?ditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisi??o, hip?tese em que o estorno ou anula??o ser? de 20% (vinte por cento) por ano ou fra??o que faltar para completar o q?inq??nio, observado o disposto no ? 21 do deste artigo."
? 3? O n?o creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do caput do art. 58 e o caput deste artigo n?o impedem a utiliza??o dos mesmos cr?ditos em opera??es posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, observado o disposto no ? 1? do art. 58.
? 4? (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Em qualquer per?odo de apura??o do imposto, na hip?tese de bens do ativo permanente serem utilizados para produ??o de mercadorias cuja sa?da resulte de opera??es isentas ou n?o tributadas ou para presta??es de servi?os isentas ou n?o tributadas, haver? estorno dos cr?ditos escriturados conforme o ? 8? do art. 47 deste Regulamento, observado o disposto no ? 21 deste artigo."
? 5? (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Em cada per?odo mensal, o montante do estorno previsto no par?grafo anterior ser? o que se obtiver multiplicando-se o respectivo cr?dito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da rela??o entre a soma das opera??es de sa?das e das presta??es isentas e n?o tributadas e o total das opera??es de sa?das e das presta??es no mesmo per?odo, sendo que, para este efeito, as sa?das e as presta??es com destino ao exterior equiparam-se ?s tributadas, observado o disposto no ? 21 deste artigo."
? 6? (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? O quociente de 1/60 (um sessenta avos) ser? proporcionalmente aumentado ou diminu?do, "pro rata" dia, caso o per?odo de apura??o seja superior ou inferior a um m?s, observado o disposto no ? 21 deste artigo."
? 7? (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? O montante que resultar da aplica??o dos ?? 4?, 5? e 6? deste artigo ser? lan?ado no Documento "Controle de Cr?dito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme modelos constante dos Anexos XIX e XX do Regulamento do ICMS, observado o disposto no ? 21 deste artigo. (Ajuste SINIEF 08/97)."
? 8? (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 8? O Anexo XIX ser? o adotado por este Estado de Sergipe, podendo ser substitu?do pelo Anexo XX, no caso em que este tenha sido adotado pelo estabelecimento matriz localizado em outra Unidade da Federa??o."
? 9? (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente ser? escriturado no Livro Registro de Entradas e tamb?m no CIAP."
? 10. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. No CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento, o controle dos cr?ditos de ICMS dos bens do ativo permanente ser? efetuado englobadamente, devendo a sua escritura??o ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
??I - linha ANO: o exerc?cio objeto de escritura??o;
??II - linha N?MERO: o n?mero atribu?do ao documento, que ser? seq?encial por exerc?cio, devendo ser reiniciada a numera??o ap?s o t?rmino do mesmo;
??III - quadro 1 - IDENTIFICA??O DO CONTRIBUINTE: o nome, endere?o, e inscri??es estadual e federal do estabelecimento;
??IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CR?DITO:
??a) colunas sob o t?tulo IDENTIFICA??O DO BEM:
??1. coluna N?MERO OU C?DIGO: atribui??o do n?mero ou c?digo ao bem, a crit?rio do contribuinte, consoante a ordem seq?encial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exerc?cio, findo o qual dever? ser reiniciada a numera??o;
??2. coluna DATA: a data da ocorr?ncia de qualquer movimenta??o do bem, tal como: aquisi??o, transfer?ncia, aliena??o, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utiliza??o;
??3. coluna NOTA FISCAL: o n?mero do documento fiscal relativo ? aquisi??o ou outra ocorr?ncia;
??4. coluna DESCRI??O RESUMIDA: a identifica??o do bem, de forma sucinta;
??b) colunas sob o t?tulo VALOR DO ICMS:
??1. coluna ENTRADA (CR?DITO): o valor do cr?dito do imposto relativo ? aquisi??o, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao servi?o de transporte e ao diferencial de al?quotas, vinculados ? aquisi??o do bem;
??2. coluna SA?DA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo ? aquisi??o do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CR?DITO), quando ocorrer a aliena??o, a transfer?ncia, o perecimento, o extravio ou a deteriora??o do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o q?inq??nio de sua utiliza??o;
??3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somat?rio da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somat?rio da coluna SA?DA OU BAIXA, cujo resultado, no final do per?odo de apura??o, servir? de base para o c?lculo do estorno de cr?dito;
??V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CR?DITO:
??a) coluna M?S: o m?s objeto de escritura??o, caso o per?odo de apura??o seja mensal;
??b) colunas sob o t?tulo OPERA??ES E PRESTA??ES:
??1. coluna 1 - ISENTAS OU N?O TRIBUTADAS: o valor das opera??es e presta??es isentas e n?o tributadas escrituradas no m?s;
??2. coluna 2 - TOTAL DAS SA?DAS: o valor total das opera??es e presta??es de sa?das escritura-das pelo contribuinte no m?s;
??c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participa??o das sa?das e presta??es isentas ou n?o tributadas no total das sa?das e presta??es escrituradas no m?s, encontrado mediante a divis?o do valor das sa?das e presta??es isentas ou n?o tributadas pelo valor total das sa?das e presta??es, considerando-se, no m?nimo, 4 (quatro) casas decimais;
??d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CR?DITO;
??e) coluna 5 - FRA??O MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o per?odo de apura??o seja mensal;
??f) coluna 6 - ESTORNO POR SA?DAS ISENTAS OU N?O TRIBUTADAS: o valor do estorno de cr?dito proporcional ao valor das sa?das e presta??es isentas ou n?o tributadas ocorridas no m?s, encontrado mediante a multiplica??o do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fra??o mensal;
??g) coluna 7 - ESTORNO POR SA?DA OU PERDA: o valor do estorno do cr?dito em fun??o de perecimento, extravio, deteriora??o ou de aliena??o do bem antes de completado o q?inq??nio, contado da data da sua aquisi??o, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da sa?da ou perda;
??h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SA?DAS ISENTAS OU N?O TRIBUTADAS e ESTORNO POR SA?DA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no quadro "D?bito do Imposto," "item 03 - Estorno de Cr?ditos", fazendo a observa??o: ESTORNO DE CR?DITO QUE TRATA O INCISO V do art. 59 do RICMS."
? 11. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. Na escritura??o do CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento dever?o ser observadas, ainda, as seguintes disposi??es:
??I - o saldo acumulado (base de estorno) n?o sofrer? redu??o em fun??o do estorno mensal de cr?dito, somente se alterando com nova aquisi??o ou na ocorr?ncia de aliena??o, transfer?ncia, perecimento, extravio, deteriora??o, baixa ou outra movimenta??o de bem;
??II - quando o per?odo de apura??o do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) dever? ser ajustado, sendo efetuadas as adapta??es necess?rias nas colunas M?S e FRA??O MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CR?DITO;
??III - na aliena??o do bem, al?m da escritura??o de baixa do valor total do cr?dito apropriado quando de sua aquisi??o, na coluna SA?DA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte dever? escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SA?DA OU PERDA, do quadro 3, o valor do cr?dito total apropriado, se a aliena??o ocorrer no primeiro ano de utiliza??o, ou parcial, se ocorrer ap?s esse prazo e at? o final do q?inq??nio;
??IV - na transfer?ncia do bem, a escritura??o de baixa do cr?dito relativo ? sua aquisi??o ser? feita pelo valor total, apenas na coluna SA?DA OU BAIXA, do quadro 2;
??V - ap?s decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisi??o do bem, escriturar a baixa do valor total do cr?dito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SA?DA OU BAIXA do quadro 2;
??VI - na utiliza??o do sistema eletr?nico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CR?DITO poder? ser apresentado apenas na ?ltima folha do CIAP do per?odo de apura??o."
? 12. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 12. As folhas do CIAP, Anexo XIX, deste Regulamento, relativas a cada exerc?cio ser?o enfeixadas e encadernadas at? o ?ltimo dia do m?s de fevereiro do ano subseq?ente - ."
? 13. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 13. O contribuinte que optar pelo modelo constante no Anexo XX, deste Regulamento, dever? observar o seguinte:
??I - No CIAP, Anexo XX o controle dos cr?ditos de ICMS dos bens do ativo permanente ser? efetuado individualmente, devendo a sua escritura??o ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas pr?prias, da seguinte forma:
??a) campo N? DE ORDEM: o n?mero atribu?do ao documento, que ser? seq?encial por bem;
??b) quadro 1 - IDENTIFICA??O: destina-se ? identifica??o do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
??1 - CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
??2 - INSCRI??O: o n?mero da inscri??o estadual do estabelecimento;
??3 - BEM: a descri??o do bem, modelo, n?meros da s?rie e da plaqueta de identifica??o, se houver;
??c) quadro 2 - ENTRADA: as informa??es fiscais relativas ? entrada do bem, contendo os seguintes campos:
??1 - FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
??2 - N? DA NOTA FISCAL: o n?mero do documento fiscal relativo ? entrada do bem;
??3 - N? DO LRE: o n?mero do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu cr?dito;
??4 - FOLHA DO LRE: o n?mero da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu cr?dito;
??5 - DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
??6 - VALOR DO CR?DITO: o valor do cr?dito do imposto relativo ? aquisi??o, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao servi?o de transporte e ao diferencial de al?quotas, vinculados ? aquisi??o do bem;
??d) quadro 3 - SA?DA: as informa??es fiscais relativas ? sa?da do bem, contendo os seguintes campos:
??1 - N? DA NOTA FISCAL: o n?mero do documento fiscal relativo ? sa?da do bem;
??2 - MODELO: o modelo do documento fiscal relativo ? sa?da do bem;
??3 - DATA DA SA?DA: a data da sa?da do bem do estabelecimento do contribuinte;
??e) quadro 4 - ESTORNO MENSAL: destina-se ? escritura??o, nas colunas sob os t?tulos correspondentes do 1? ao 5? ano, do estorno proporcional ? rela??o entre as sa?das e presta??es isentas ou n?o tributadas e o total das sa?das e presta??es escrituradas no m?s, contendo os seguintes campos:
??1 - M?S: o m?s objeto de escritura??o, caso o per?odo de apura??o seja mensal;
??2 - FATOR: o fator mensal ser? igual a 1/60 (um sessenta avos) da rela??o entre a soma das sa?das e presta??es isentas ou n?o tributadas e o total das sa?das e presta??es escrituradas no m?s;
??3 - VALOR: o valor do estorno, que ser? obtido pela multiplica??o do fator pelo valor do cr?dito apropriado por ocasi?o da entrada do bem;
??f) quadro 5 - ESTORNO POR SA?DA OU PERDA: destina-se ? escritura??o do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deteriora??o ou aliena??o do bem antes de completado o q?inq??nio, contado da data da sua aquisi??o, contendo os seguintes campos:
??1 - ANO: o ano da ocorr?ncia;
??2 - FATOR: o fator decorrente da sa?da ou perda do bem, que ser? de 20% (vinte por cento) ao ano ou fra??o que faltar para completar o q?inq??nio;
??3 - VALOR: o valor do estorno, que ser? obtido pela multiplica??o do fator pelo valor do cr?dito apropriado por ocasi?o da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da sa?da ou perda.
??4 - Quando o per?odo de apura??o do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/60 (um sessenta avos) dever? ser ajustado, sendo efetuadas as adapta??es necess?rias no quadro
??4 - ESTORNO MENSAL."
? 14. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 14. A escritura??o dos documentos previstos nos Anexos XIX ou no Anexo XX conforme o caso deste Regulamento, dever? ser feita at? o dia seguinte ao da:
??I - entrada do bem;
??II - emiss?o da nota fiscal referente ? sa?da do bem;
??III - ocorr?ncia do perecimento, extravio ou deteriora??o do bem ou data em que se completar o q?inq??nio."
? 15. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 15. Ao contribuinte ser? permitido, relativamente ? escritura??o do documento previsto no Anexos XIX ou no Anexo XX, deste Regulamento, utilizar o sistema eletr?nico de processamento de dados;"
? 16. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 16. Ficam os contribuintes obrigados a escriturarem no CIAP, Anexos XIX ou XX, deste Regulamento, os cr?ditos de ICMS relativos ? aquisi??o de bens do ativo permanente apropriados a partir de novembro de 1996."
? 17. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 17. Os documentos resultantes da escritura??o dos documentos previstos no Anexo XIX ou do Anexo XX, deste Regulamento, dever?o ser mantidos a disposi??o do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do exerc?cio subseq?ente ao da sua emiss?o."
? 18. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 18. Ao fim do 5? (quinto) ano, contado da data do lan?amento a que se refere o ? 8? do art. 47 deste Regulamento, o saldo remanescente do cr?dito ser? cancelado de modo a n?o mais ocasionar estornos, observado o disposto no ? 21 deste artigo."
? 19. O estorno de que tratam os incisos I, II e V do caput deste artigo, ser? lan?ado no campo "D?bito do Imposto", item "003 - Estorno de Cr?dito", do Livro Registro de Apura??o do ICMS, guardando-se o hist?rico e os c?lculos do valor objeto do estorno. Nas demais hip?tese o estorno ser? efetuado atrav?s de Nota Fiscal de Sa?da, cuja natureza da opera??o ser? "Estorno de Cr?dito".
? 20. O estorno de que trata este artigo ser? proporcional ?s opera??es e presta??es isentas, n?o tributadas, beneficiadas com redu??o de base de c?lculo ou com a al?quota de 7%, tomando-se por base o valor das entradas mais recentes.
? 21. (Revogado pelo Decreto n? 27.120, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 21. O disposto nos ?? 2?, 4? ao 7? e 18 deste artigo, somente se aplica ?s aquisi??es efetuadas e entradas no estabelecimento, at? 31 dezembro de 2000."
Se??o VI - Da Manuten??o do Cr?dito
Art. 60. N?o se exigir? o estorno do cr?dito fiscal relativo:
I - ?s entradas:
a) de mat?rias-primas, material secund?rio, produtos intermedi?rios e material de embalagem, bem como o relativo ?s aquisi??es de energia el?trica e aos servi?os prestados por terceiros, para emprego na fabrica??o e transporte de produtos industrializados destinados a exporta??o direta ou indireta, cujas opera??es de sa?das para o exterior ocorram com n?o-incid?ncia do ICMS, nos termos dos art. 580 e 581 deste Regulamento;
b) de mercadorias que venham a ser objeto de opera??es destinadas ao exterior nos termos dos artigos 580 e 581 deste Regulamento ou de opera??es de sa?da de papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos (Lei Complementar (Federal) n.? 120/2005 e Lei n.? 5.849/06); (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior nos termos dos artigos 580 e 581 deste Regulamento."
II - ? utiliza??o de servi?os relacionados com mercadorias ou servi?os que venham a ser objeto de opera??es ou presta??es destinadas ao exterior ou ainda de opera??es de sa?da de papel destinado ? impress?o de livros, jornais e peri?dicos (Lei Complementar (Federa) n.? 120/2005 e Lei n.? 5.849/06); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - ? utiliza??o de servi?os relacionados com mercadorias ou servi?os que venham a ser objeto de opera??es ou presta??es destinadas ao exterior;"
III - ? sa?da interna de ve?culos adquiridos pela Secretaria de Estado da Seguran?a P?blica, vinculada ao "Programa de Reequipamento Policial" da Pol?cia Militar, e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da Fiscaliza??o Estadual, observado o item 13 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a partir de 25.10.2000; (Conv. ICMS 34/92 e 56/00);
IV - ?s aquisi??es no mercado interno, com m?quina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acess?rios, sobressalentes ou ferramentas, observado o disposto no item 16 Tabela I do Anexo I e o Item 3 do Anexo II deste Regulamento (Conv?nios ICMS 130/94 e 23/95);
V - ? sa?da de mercadorias ou insumos em decorr?ncia de doa??o ? entidade governamental, para assist?ncia a v?timas de calamidade p?blica, declarada por ato expresso de autoridade competente, estendendo se este benef?cio ? entidade assistencial de reconhecida utilidade p?blica, que atenda aos requisitos do art. 14 do CTN, observado o item 28 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento(Conv?nios ICM 26/75; ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94);
VI - ?s opera??es com artigos e aparelhos ortop?dicos e para fraturas, relacionados no Item 46 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n? 126/2010); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.418, de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)
Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - ? sa?da de equipamentos ou acess?rios destinados a portadores de defici?ncia f?sica ou auditiva, conforme item 46 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento;(Conv. ICMS 47/97);"
VII - ?s opera??es ou presta??es efetuadas com a isen??o de que trata o item 49 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, decorrentes das aquisi??es realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bol?via;
VIII - ?s opera??es de aquisi??o que o Estado de Sergipe efetuar, por adjudica??o, de mercadorias que tenham sido oferecidas ? penhora, observado o item 53 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 57/00);
IX - ?s sa?das de insumos e mercadorias relacionadas com os produtos agropecu?rios de que tratam o item 2 da Tabela II do Anexo I e os itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 100/97);
X - ?s sa?das de insumos, partes, pe?as e acess?rios destinados ? produ??o dos Coletores Eletr?nicos de Voto a que se refere o item 8 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, quando destinados ao Tribunal Superior Eleitoral TSE (Conv. ICMS 75/97);
XI - ?s sa?das de produtos e equipamentos destinadas a ?rg?os ou entidades da Administra??o P?blica, Direta ou Indireta, bem como suas Autarquias e Funda??es, indicados no item 12 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a partir de 25.10.2000 (Conv. ICMS 84/97 e 66/00);
XII - ?s sa?das de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e e?lica indicados no item 13 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.(Conv. ICMS 101/97, 23/98 e 46/98);
XIII - ?s opera??es e presta??es referentes ?s sa?das de mercadorias, em decorr?ncia de doa??o a ?rg?os e entidades da administra??o direta e indireta da Uni?o, dos Estados e dos Munic?pios ou ?s entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade p?blica, para assist?ncia ?s v?timas de situa??o de seca nacionalmente reconhecida, na ?rea de abrang?ncia da SUDENE, conforme item 16 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 57/98);
XIV - ?s sa?das com equipamentos e insumos destinados a presta??o de servi?o de sa?de, indicados no item 18 da Tabela II do Anexo I do RICMS/97(Conv. 01/99 e 05/99);
(Nota Legisweb: Fica o inciso XV revogado a partir de 31 de Dezembro de 2012 pela Instru??o Normativa RE N? 80 DE 19/10/2012)
XV - ?s sa?das internas e interestaduais de ve?culo automotor novo, com caracter?sticas espec?ficas para ser dirigido por motorista portador de defici?ncia f?sica, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, (Conv. ICMS 35/99, 93/99 e 85/00, e 77/04 e 03/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.241, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XV - ?s sa?das internas e interestaduais de ve?culo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, parapl?gico ou portador de defici?ncia f?sica, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, (ICMS 35/99, 93/99 e 85/00 e 77/04); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.976, de 26.10.2004, DOE SE de 27.10.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"
??"XV - ?s sa?das internas e interestaduais de ve?culo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, parapl?gico ou portador de defici?ncia f?sica, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o item 19 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento;(Conv?nios ICMS 35/99, 93/99 e 85/00);"
XVI - ?s entradas interestaduais de m?quinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agr?colas indicados nos itens 04 e 05 do Anexo II deste Regulamento, quando oriundas das Regi?es Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Conv?nios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97);
XVII - ?s entradas de mercadorias utilizadas como mat?ria-prima, material secund?rio ou de embalagem na fabrica??o dos ve?culos arrolados no item 8 do Anexo II deste Regulamento; (Conv?nios ICMS 37/92, 131/92, 133/92, 148/92, 01/93, 16/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 130/96, 20/97, 48/97 e 67/97);
XVIII - ? mat?ria-prima, material secund?rio e material de embalagem, empregados na fabrica??o das mercadorias de que tratam os itens 16 da Tabela I do Anexo I e 3 do Anexo II deste Regulamento, bem como ? presta??o de servi?o de transporte dessas mercadorias, quando adquiridas no mercado interno (Conv?nios ICMS 130/94 e 23/95);
XIX - ?s opera??es realizadas com os produtos elencados no item 34 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. 10/02)
XX - ?s opera??es com motocicletas, caminh?es, helic?pteros e outros ve?culos automotores adquiridos pelo Departamento de Pol?cia Federal e pelo Departamento de Pol?cia Rodovi?ria Federal conforme item 22 da Tabela II do Anexo I (Conv. 25/02);
XXI - ao per?odo de 28.12.88 at? 31.12.90, em rela??o ? sa?da do estabelecimento industrial de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I, quando destinada a Zona Franca de Manaus. (Conv. ICM 65/88 e Conv ICMS 06/90).
XXII - a partir de 01.02.03, em rela??o ? sa?da interna de cerveja e chope de estabelecimento industrial de que trata o Item 21 do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 21.881, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
XXIII - a partir de 13.06.03, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio da isen??o previsto no Item 3 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv. ICMS 45/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.120, de 22.08.2003, DOE SE de 25.08.2003)
XXIV - a partir de 13.06.03, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio da isen??o previsto no Item 21 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 46/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, e pelo Decreto n? 22.120, de 22.08.2003, DOE SE de 25.08.2003)
XXV- ?s sa?das de cimento de que tratam os Itens 59 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, para as sa?das ocorridas a partir 03.11.2003, at? o total de 4.500 Toneladas e a partir de 22.07.2005 at? o total de 3.500 toneladas. (Conv. ICMS 84/03 e 66/05); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.345, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XXV - ?s sa?das de cimento de que trata o Item 59 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 84/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.439, de 24.11.2003, DOE SE de 24.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)"
XXVI - a partir de 1?.01.04, ?s opera??es com preservativos amparadas pelo benef?cio da isen??o previsto no Item 11 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 119/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.639, de 27.12.2003, DOE SE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
XXVII - a partir de 02.01.04, ?s opera??es de aquisi??o de ve?culos pelo Departamento de Pol?cia Rodovi?ria Federal amparadas pelo benef?cio da isen??o previsto no Item 62 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 122/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.697, de 13.02.2004, DOE SE de 17.02.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)
XXVIII - a partir de 25.04.05, ? sa?da de pilhas e baterias usadas, amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no Item 65 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv?nio ICMS 27/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.227, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
XXIX -a partir de 22.07.2005, ?s sa?das de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no ltem 66 da Tabela Ido Anexo I deste Regulamento (Conv?nio ICMS 80/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.345, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
XXX - a partir da 23.04.07, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no Item 29 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 23/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.457, de 19.06.2007, DOE SE de 20.06.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
XXXI - a partir da 06.06.07, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no Item 31 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 53/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.532, de 20.07.2007, DOE SE de 23.07.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)
XXXII - a partir da 04.01.08, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no Item 75 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 141/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.984, de 25.01.2008, DOE SE de 28.01.2008, rep. DOE SE de 27.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
XXXIII - a partir da 04.01.08, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no Item 32 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 147/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.984, de 25.01.2008, DOE SE de 28.01.2008, rep. DOE SE de 27.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
XXXIV - nas sa?das internas diferidas destinadas a usina el?trica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do caput do art. 14 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 26.382, de 27.08.2009, DOE SE de 31.08.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"XXXIV - nas sa?das internas diferidas destinadas a usina termoel?trica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do "caput" do art. 14 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 25.669, de 24.10.2008, DOE SE de 28.10.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)"
XXXV - a partir de 01.08.2009, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio da isen??o previsto no Item 34 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 2 deste mesmo Item 34 (Conv. ICMS n? 54/2009); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 26.352, de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com vig?ncia a partir da data da publica??o de sua ratifica??o nacional, com efeitos a partir de 01.07.2009)
XXXVI - a partir da 01.01.2011 a 31.12.2014, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no Item 36 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n? 39/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.235, de 01.07.2010, DOE SE de 09.07.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
XXXVII - a partir da 21.05.2010 a 30.04.2011, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio de isen??o previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n? 73/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.235, de 01.07.2010, DOE SE de 09.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)
XXXVIII - a partir de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, ?s opera??es amparadas pelo benef?cio da isen??o previsto no Item 38 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota ?nica deste mesmo Item 38 (Conv. ICMS n? 85/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.289, de 28.07.2010, DOE SE de 30.07.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)
XXXIX - a partir de 16.02.2011 a 31.07.2011, ?s opera??es e presta??es amparadas pelo benef?cio da isen??o previsto no item 39 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n?s 02/2011 e 05/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.708, de 24.03.2011, DOE SE de 24.05.2011, com efeitos a partir de 16.02.2011)
XL - a partir de 1? de junho de 2011, ?s entradas de mercadorias e insumos, bem como os servi?os tomados, a ele correspondentes, vinculados ? redu??o de base de c?lculo prevista no Item 29 de Anexo II deste Regulamento (Conv?nio ICMS n? 34/2006). (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 27.917, de 04.07.2011, DOE SE de 05.07.2011)
XLI - a partir de 1? de setembro de 2011, ?s mat?rias primas, materiais secund?rios e materiais de embalagens utilizados na produ??o dos bens objeto das sa?das com isen??o de que trata o Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, destinadas as ?reas de Livre Com?rcio indicadas na Nota 2 do citado Item (Conv. ICM n? 65/1988 e Conv. ICMS n?s 52/1992 e 71/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011)
XLII - a partir de 1? de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 ?s opera??es amparadas pelo benef?cio da isen??o de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012). (Nota Legisweb: Reda??o dada pela Instru??o Normativa RE N? 80 DE 19/10/2012. Efeitos a partir de 1? de janeiro de 2013.)
Se??o VII - Do Direito ao Cr?dito Relativo a Devolu??o e ao Retorno de Mercadorias Subse??o I - Da Devolu??o por Desfazimento de Neg?cio e da Devolu??o no Retorno de Mercadoria
Art. 61. ? assegurado o cr?dito fiscal ao estabelecimento de origem:
I - do imposto que houver incidido por ocasi?o da sa?da, no caso de devolu??o de mercadoria por qualquer pessoa f?sica ou jur?dica em raz?o do desfazimento do neg?cio;
II - do imposto que houver incidido sobre a sa?da no retorno de mercadoria.
? 1? Os cr?ditos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo ficam condicionados:
I - ? emiss?o regular do documento fiscal respectivo;
II - ? comprova??o efetiva da devolu??o ou do retorno, inclusive mediante o "visto" dos postos fiscais acaso existentes no trajeto;
III - ? devolu??o ou ao retorno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sa?da da mercadoria, se outro n?o for estabelecido em cl?usula contratual.
? 2? Nas vendas a consumidor, atrav?s de m?quina registradora, para a utiliza??o do cr?dito relativo ? devolu??o, observar-se-? o disposto no art. 444.
Art. 62. O estabelecimento que receber mercadoria em devolu??o de pessoa f?sica ou jur?dica n?o obrigada ? emiss?o de documento fiscal dever?:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando n?mero, s?rie e data da Nota Fiscal origin?ria, e o valor total ou relativo ? parte devolvida sobre a qual ser? calculado o imposto a ser creditado;
II - obter do comprador ou da pessoa que promoveu a devolu??o, declara??o no verso da Nota Fiscal de Entrada ou em qualquer documento do motivo da devolu??o, fazendo constar o n?mero do seu CPF ou CNPJ.
Par?grafo ?nico. A Nota Fiscal de Entrada referida no inciso I do caput deste artigo dever? ser arquivada juntamente com a Nota Fiscal origin?ria e a declara??o fornecida pelo comprador, anotando-se a ocorr?ncia na via da Nota Fiscal de Entrada presa ao bloco.
Art. 63. O estabelecimento que receber em retorno, mercadoria que por qualquer motivo n?o tenha sido entregue ao destinat?rio, para creditar se do imposto pago por ocasi?o da sa?da dever?:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada;
II - manter, em arquivo, a 1? (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasi?o da sa?da;
III - anotar a ocorr?ncia na via da Nota Fiscal presa ao bloco;
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive cont?beis, comprobat?rios de que a import?ncia eventualmente debitada ao destinat?rio n?o foi recebida.
Par?grafo ?nico. Na hip?tese de que trata este artigo o transportador, antes de iniciar o retorno, dever? anotar no verso da 1? (primeira) via da Nota Fiscal o motivo da n?o entrega, que servir? para acobertar o tr?nsito da mercadoria.
Art. 64. Nas opera??es de devolu??o, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transfer?ncia, aplicar-se-? a mesma base de c?lculo e a mesma al?quota constante do documento que acobertar a opera??o anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 54/00).
Art. 65. Na devolu??o de mercadoria recebida com veda??o do cr?dito ser? permitido ao contribuinte creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de devolu??o.
Subse??o II - Da Substitui??o de Pe?as em Virtude de Garantia por Concession?ria, Revendedor, Ag?ncia ou Oficina Autorizada
Art. 66. (Revogado pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 66. Na entrada de pe?a defeituosa a ser substitu?da, o concession?rio, revendedor, ag?ncia ou oficina autorizada dever? emitir Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conter?, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:
??I - a discrimina??o da pe?a defeituosa;
??II - o valor atribu?do ? pe?a defeituosa, que ser? equivalente a 10% do pre?o de venda ou fornecimento da pe?a nova praticado pelo concession?rio, revendedor, ag?ncia ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substitui??o;
??III - o n?mero da Ordem de Servi?o ou Nota Fiscal-Ordem de Servi?o;
??IV - o n?mero, a data da expedi??o do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
??? 1? A Nota Fiscal (entrada) de que trata este artigo poder? ser emitida no ?ltimo dia do m?s, englobando as entradas de pe?as defeituosas, desde que:
??I - na Ordem de Servi?o ou na Nota Fiscal-Ordem de Servi?o, constem:
??a) o nome da pe?a defeituosa substitu?da;
??b) o n?mero do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;
??c) o n?mero, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
??II - a remessa, ao fabricante, das pe?as defeituosas substitu?das seja efetuada ap?s o encerramento do m?s.
??? 2? A Nota Fiscal (entrada) ser? escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Opera??es ou Presta??es sem Cr?dito do Imposto.
??? 3? Considera-se garantia a obriga??o assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito."
Art. 67. (Revogado pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 67. Na sa?da da pe?a defeituosa para o fabricante, o concession?rio, revendedor, ag?ncia ou oficina autorizada dever?:
??I - emitir Nota Fiscal, que conter?, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:
??a) a discrimina??o das pe?as;
??b) o valor atribu?do ? pe?a defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior;
??c) o destaque do imposto devido;
??II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Sa?das, e estornar o d?bito correspondente no quadro "Cr?dito do Imposto - Estornos de D?bitos", do Registro de Apura??o do ICMS.
??? 1? O fabricante efetuar? o lan?amento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Opera??es ou Presta??es com Cr?dito do Imposto.
??? 2? O fabricante dever? proceder ao estorno do cr?dito, se a pe?a defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em res?duo com sa?da tributada."
Art. 68. (Revogado pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 68. Na sa?da ou fornecimento da pe?a nova em substitui??o ? defeituosa, o concession?rio, revendedor, ag?ncia ou oficina autorizada dever?:
??I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, tendo como destinat?rio o propriet?rio da pe?a substitu?da;
??II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinat?rio o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conter?, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:
??a) a discrimina??o da pe?a;
??b) o n?mero da Ordem de Servi?o correspondente;
??c) o pre?o da pe?a debitado ao fabricante;
??d) o n?mero, a s?rie e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior.
??? 1? A 1? via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II ser? enviada ao fabricante com o documento interno em que tiver sido relatada a garantia executada.
??? 2? Na sa?da ou fornecimento da pe?a nova em substitui??o ? defeituosa, em virtude de garantia, a base de c?lculo ? o pre?o da pe?a debitado ao fabricante."
Subse??o II - -A Da Substitui??o de Pe?as em Virtude de Garantia (Conv. ICMS 129/06 e 27/07) (Reda??o dada ao t?tulo da Subse??o pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Subse??o II-A
?? Da Substitui??o de Pe?as em Virtude de Garantia por fabricante de ve?culos autopropulsados, seus Concession?rios ou Oficina Autorizada
?? (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
Art. 68-A. As opera??es com partes e pe?as substitu?das em virtude de garantia, realizadas por fabricantes de ve?culos autopropulsados ou de qualquer outra mercadoria, seus concession?rios ou oficinas autorizadas ou credenciadas, devem observar as disposi??es desta Subse??o (Conv. ICMS 129/06 e 27/07). (NR)
Par?grafo ?nico. O disposto nesta Subse??o somente se aplica:
I - ao estabelecimento, concession?rio ou n?o, ou ? oficina credenciada ou autorizada que, com permiss?o do fabricante, promova a substitui??o de pe?a em virtude de garantia, tendo ou n?o efetuado a venda do ve?culo autopropulsado no caso do concession?rio;
II - ao estabelecimento fabricante de ve?culo autopropulsado ou de qualquer outra mercadoria, que receba pe?a defeituosa substitu?da em virtude de garantia e de quem ser? cobrada a pe?a nova aplicada em substitui??o. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 68-A. As opera??es com partes e pe?as substitu?das em virtude de garantia, por fabricantes de ve?culos autopropulsados, seus concession?rios ou oficinas autorizadas, observar-se-?o as disposi??es desta subse??o (Conv. ICMS 129/06).
??? 1? O disposto nesta subse??o somente se aplica:
??I - ao estabelecimento concession?rio de ve?culo autopropulsado ou ? oficina autorizada que, com permiss?o do fabricante, promove substitui??o de pe?a em virtude de garantia, tendo ou n?o efetuado a venda do ve?culo autopropulsado;
??II - ao estabelecimento fabricante de ve?culo autopropulsado que receber pe?a defeituosa substitu?da em virtude de garantia e de quem ser? cobrada a pe?a nova aplicada em substitui??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
Art. 68-B. O prazo de garantia ? aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedi??o ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
Art. 68-C. Na entrada da pe?a defeituosa a ser substitu?da, o estabelecimento, concession?rio ou n?o, ou a oficina credenciada ou autorizada, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conter?, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es (Conv. ICMS 27/07): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 68-C. Na entrada da pe?a defeituosa a ser substitu?da, o concession?rio ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conter?, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es: (Acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
I - a discrimina??o da pe?a defeituosa; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"I - a discrimina??o da pe?a defeituosa; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
II - o valor atribu?do ? pe?a defeituosa, que ser? equivalente a 10% (dez por cento) do pre?o de venda da pe?a nova praticado pelo estabelecimento, concession?rio ou n?o, ou pela oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS 129/06 e 27/07); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - o valor atribu?do ? pe?a defeituosa, que deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do pre?o de venda da pe?a nova praticado pelo concession?ria ou pela oficina autorizada; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
III - o n?mero da Ordem de Servi?o ou da nota fiscal - Ordem de Servi?o; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
IV - o n?mero, a data da expedi??o do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
Art. 68-D. A nota fiscal de que trata o art. 68-C poder? ser emitida no ?ltimo dia do per?odo de apura??o, englobando as entradas de pe?as defeituosas ocorridas no per?odo, desde que:
I - na Ordem de Servi?o ou na nota fiscal, conste:
a) a discrimina??o da pe?a defeituosa substitu?da;
b) o n?mero do chassi e outros elementos identificativos do ve?culo autopropulsado;
c) o n?mero, a data da expedi??o do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das pe?as defeituosas substitu?das, seja efetuada ap?s o encerramento do per?odo de apura??o.
Par?grafo ?nico. Ficam dispensadas as indica??es referidas nos incisos I e IV do art. 68-C, quando da emiss?o da nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
Art. 68-E. Na remessa da pe?a defeituosa para o fabricante, o estabelecimento, concession?rio ou n?o, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal, contendo, al?m dos demais requisitos, o valor atribu?do ? pe?a defeituosa referido no inciso II do art. 68-C, observados os Itens 71 e 73 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 68-E. Na remessa da pe?a defeituosa para o fabricante, o concession?rio ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, que deve conter, al?m dos demais requisitos, o valor atribu?do ? pe?a defeituosa referido no inciso II do art. 68-C, observado o Item 71 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
Art. 68-F. Na sa?da da pe?a nova em substitui??o ? defeituosa, o estabelecimento, concession?rio ou n?o, ou a oficina credenciada ou autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinat?rio o propriet?rio do ve?culo ou da mercadoria, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de c?lculo deve ser o pre?o cobrado do fabricante pela pe?a, aplicando-se na opera??o a al?quota interna estabelecida para o produto neste Estado (Conv. ICMS 27/07). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.441, de 05.06.2007, DOE SE de 06.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 68-F. Na sa?da da pe?a nova em substitui??o ? defeituosa, o concession?rio ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal indicando como destinat?rio o propriet?rio do ve?culo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de c?lculo deve ser o pre?o cobrado do fabricante pela pe?a e a al?quota deve ser ? aplicada na opera??o interna neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
Subse??o II - -B Da Substitui??o de Pe?as e Partes em Virtude de Garantia por Empresa Nacional da Ind?stria Aeron?utica (Conv?nio ICMS n? 26/2009) (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 68-G. As opera??es com partes e pe?as substitu?das em virtude de garantia, por empresa nacional da ind?stria aeron?utica, por estabelecimento de rede de comercializa??o de produtos aeron?uticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manuten??o de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeron?utica do Minist?rio da Defesa e constantes na publica??o do Ato COTEPE previsto na Nota 2-A do Item 2 do Anexo II deste Regulamento, devem observar as disposi??es desta Subse??o. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 68-H. O disposto nesta Subse??o somente se aplica:
I - ? empresa nacional da ind?stria aeron?utica que receber pe?a defeituosa substitu?da em virtude de garantia e de quem ser? cobrada a pe?a nova aplicada em substitui??o;
II - ao estabelecimento de rede de comercializa??o de produtos aeron?uticos ou ? oficina reparadora ou de conserto e manuten??o de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeron?utica do Minist?rio da Defesa que, com permiss?o do fabricante, promove substitui??o de pe?a em virtude de garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 68-I. O prazo de garantia ? aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedi??o ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 68-J. Na entrada da pe?a defeituosa a ser substitu?da, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manuten??o deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto que deve conter, al?m dos demais requisitos, as seguintes indica??es:
I - a discrimina??o da pe?a defeituosa;
II - o valor atribu?do ? pe?a defeituosa, que deve ser equivalente a 80% (oitenta por cento) do pre?o de venda da pe?a nova praticado pelo fabricante;
III - o n?mero da ordem de servi?o ou da Nota Fiscal - Ordem de Servi?o;
IV - o n?mero, a data da expedi??o do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identifica??o do contrato. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 68-K. A nota fiscal de que trata o art. 68-J poder? ser emitida no ?ltimo dia do per?odo de apura??o, englobando as entradas de pe?as defeituosas ocorridas no per?odo, desde que, na ordem de servi?o ou na nota fiscal, conste:
I - a discrimina??o da pe?a defeituosa substitu?da;
II - o n?mero de s?rie da aeronave;
III - o n?mero, a data da expedi??o do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identifica??o do contrato.
Par?grafo ?nico. Ficam dispensadas as indica??es referidas nos incisos I e IV do art. 68-J, deste Regulamento, na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 68-L. Na sa?da da pe?a nova, em substitui??o ? defeituosa, o remetente dever? emitir nota fiscal indicando como destinat?rio o propriet?rio ou arrendat?rio da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no Item 33 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Art. 68-M. O disposto nesta Subse??o aplica-se de 27 de abril de 2009 at? 31 de dezembro de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 26.278, de 17.07.2009, DOE SE de 21.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
Se??o VIII - Do Cr?dito Fiscal Acumulado (Reda??o dada ao t?tulo da Se??o pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
?? "Se??o VIII
?? Da Transfer?ncia dos Cr?ditos Acumulados"
Subse??o I - Das hip?teses de acumula??o do Cr?dito Fiscal (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Art. 69. Constitui cr?dito fiscal acumulado para efeito deste Regulamento o imposto anteriormente cobrado relativo ?s entradas ou aquisi??es de bens do ativo imobilizado, energia el?trica, mat?rias-primas, material secund?rio, produtos intermedi?rios, mercadorias, material de embalagem e servi?os de transporte e de comunica??o de que resultem ou que venham a ser objeto de opera??es ou presta??es:(NR)
I - que destinem ao exterior mercadorias e servi?os com n?o-incid?ncia do imposto;
II - com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipa??o ou substitui??o tribut?ria, se o estabelecimento n?o realizar opera??es com outras mercadorias cujas sa?das ocorram com tributa??o normal do ICMS, n?o tendo como ser absorvido naquele m?s o cr?dito utilizado;
III - realizadas com isen??o ou redu??o da base de c?lculo, sempre que houver previs?o legal de manuten??o do cr?dito. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 69. ? vedada a transfer?ncia de cr?dito de um estabelecimento para outro ainda que do mesmo titular, ressalvada a hip?tese prevista no art. 70 deste Regulamento."
Subse??o II - Da apura??o do Cr?dito Fiscal Acumulado (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Art. 70. O contribuinte que realizar opera??o que enseje a manuten??o de cr?dito conforme o artigo 60, quando da apura??o do imposto do per?odo, efetuado na forma do artigo 83, resultar em saldo credor, para efeito de apropriar parcela desse saldo, deve observar a proporcionalidade entre o total das vendas para o exterior e total das sa?das pelo estabelecimento.(NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 70. O saldo credor acumulado em decorr?ncia da aplica??o do inciso II do art. 2?, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize opera??o e presta??o de exporta??o, poder? ser na propor??o que estas sa?das representem do total das sa?das realizadas pelo estabelecimento:
??I - imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe;
??II - havendo saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado.
??? 1? Entende-se como saldo credor acumulado para efeito do estabelecido no "caput" deste artigo aquele oriundo de opera??o ou presta??o relacionada com a exporta??o.
??? 2? A transfer?ncia de cr?dito fiscal a que se refere o caput deste artigo ser? permitida, desde que seja destinada a:
??I - aquisi??o de insumo e mat?ria-prima diretamente utilizados no processo produtivo;
??II - aquisi??o de bens do ativo de emprego direto no processo produtivo ou ligados diretamente ? atividade fim do estabelecimento;
??III - pagamento de d?bitos fiscais relativos ao ICMS."
Art. 70-A. O contribuinte que operar somente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por substitui??o tribut?ria dever? considerar como acumulado o valor dos cr?ditos de que trata o artigo 69 desde Regulamento.
Par?grafo ?nico. Os saldos credores acumulados encontrados de acordo com os artigos 70 e 70-A poder?o ser utilizados na forma do artigo 71 deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Subse??o III - Da utiliza??o do Cr?dito Fiscal Acumulado (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Art. 71. O contribuinte deve utilizar o cr?dito fiscal acumulado, encontrado na forma do artigo 70 e 70-A, deste Regulamento, na apura??o do imposto do per?odo quando este apresentar saldo devedor, integralmente se o d?bito do per?odo for superior ao cr?dito acumulado, podendo, na hip?tese deste ser maior que o d?bito do per?odo, ser aproveitado o saldo credor remanescente, utilizando-o de alguma das possibilidades abaixo. (NR)
I - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado;
II - utilizado na aquisi??o de bens do ativo de emprego direto no processo produtivo.
III - utilizado na aquisi??o de insumo e mat?ria-prima diretamente utilizada no processo produtivo.
IV - utilizados para pagamento de d?bitos decorrentes de:
a) Entrada de mercadoria importada do exterior;
b) Autua??o fiscal, exceto multa fiscal;
c) D?bitos inscritos na d?vida ativa, exceto a multa fiscal. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 71. O contribuinte que desejar efetuar transfer?ncia do respectivo cr?dito dever? observar os seguintes procedimentos:
??I - na hip?tese do inciso I do caput do artigo anterior, emitir nota fiscal de transfer?ncia de cr?dito e comunicar o fato a reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o fiscal, para fins de controle;
??II - na hip?tese do inciso II do caput do artigo anterior, requerer por escrito ? Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido;
??a) c?pia dos livros Registros de Entradas e Registros de Sa?das de mercadorias;
??b) c?pia do livro de Registro de Apura??o do ICMS."
? 1? O Secret?rio de Estado da Fazenda poder? condicionar a utiliza??o de cr?dito acumulado ? informa??o dos respectivos saldos na Declara??o de informa??es do Contribuinte - DIC ou em forma de demonstrativos. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? As c?pias de que trata o inciso II deste artigo referem-se ao m?s em que ocorrer saldo credor."
? 2? A utiliza??o pelo contribuinte do cr?dito fiscal acumulado na forma dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ser? concedida nas condi??es estabelecidas pelo Secret?rio de Estado da Fazenda. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A Superintend?ncia da Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST analisar? o pedido de transfer?ncia de cr?dito fiscal e emitir? parecer t?cnico conclusivo opinando pela concess?o ou denega??o do pleito, o qual estar? sujeito ? homologa??o pelo Secret?rio de Estado da Fazenda."
? 3? O valor m?ximo mensal a ser transferido do cr?dito acumulado para aproveitamento nos incisos I, II e III do caput deste artigo ser? estabelecido em ato pelo Secret?rio da Fazenda. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Homologado o parecer concessivo pelo Secret?rio da Fazenda, o transmitente do cr?dito fiscal emitir? nota fiscal contendo, al?m dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
??a) valor do cr?dito;
??b) identifica??o do parecer t?cnico;
??c) natureza da opera??o; "Transfer?ncia de Cr?dito Fiscal"."
? 4? Protocolizado o pedido de transfer?ncia de cr?dito fiscal acumulado e n?o tendo a Secretaria da Fazenda deliberada a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o transmitente emitir? Nota Fiscal transferindo o cr?dito objeto do pedido. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? O cr?dito fiscal objeto de transfer?ncia somente poder? ser utilizado no m?s subseq?ente ao da concess?o ou emiss?o do documento fiscal a que se refere o ? 3? deste artigo."
? 5? (Revogado pelo Decreto n? 23.594, de 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 23.12.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? A partir de 26 de outubro de 2005, fica suspensa a transfer?ncia de cr?dito acumulado em decorr?ncia da desonera??o das exporta??es. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.526, de 09.12.2005, DOE SE de 09.12.2005, com efeitos a partir de 26.10.2005)"
? 6? (Revogado pelo Decreto n? 23.594, de 29.12.2005, DOE SE de 30.12.2005, com efeitos a partir de 23.12.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? O disposto no par?grafo 5? deste artigo aplica-se nas hip?teses dos incisos I e II do "caput" deste artigo, e, quanto ao inciso III, do mesmo "caput" deste artigo, quando o valor transferido se destinar a outro contribuinte. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.526, de 09.12.2005, DOE SE de 09.12.2005, com efeitos a partir de 26.10.2005)"
Subse??o IV - Da Escritura??o do Cr?dito Acumulado (Subse??o acrescentada pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Art. 72. O cr?dito fiscal a ser transferido a t?tulo de cr?dito acumulado relativo a cada m?s, ser?o transferidos no final do per?odo, do Registro de Apura??o do ICMS (livro I), para outro livro Registro de Apura??o do ICMS (livro II) especialmente destinado a este fim, com as observa??es, indicando a origem do cr?dito acumulado. (NR)
Par?grafo ?nico. O Secret?rio de Estado da Fazenda estabelecer? a forma de escritura??o relativa a compensa??o dos cr?ditos acumulados. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 72. A nota fiscal em transfer?ncia de cr?ditos ser? escriturada:
??I - pelo estabelecimento transmitente;
??a) no Livro registro de Sa?das de mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observa??es" o n?mero e data do parecer t?cnico concessivo, como tamb?m a express?o : "Transfer?ncia de Cr?dito Fiscal";
??b) no Livro Registro de Apura??o do ICMS, o valor do cr?dito objeto de transfer?ncia, na coluna "Outros D?bitos" anotando no campo "Observa??es" o n?mero e data da nota fiscal em transfer?ncia de cr?dito fiscal e do parecer t?cnico concessivo;
??II - pelo estabelecimento recebedor:
??a) no Livro Registro de Entradas de mercadorias, na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observa??es", o n?mero e data da nota fiscal em transfer?ncia de cr?dito fiscal e do parecer t?cnico concessivo, acompanhado da express?o: "Recebimento de Cr?dito Fiscal em Transfer?ncia";
??b) no Livro Registro de Apura??o do ICMS, na coluna "Outros Cr?ditos", o valor recebido a t?tulo de transfer?ncia, anotando no campo "observa??es" o n?mero e data da nota fiscal de transfer?ncia e do parecer t?cnico concessivo."
Art. 73. ? vedada a devolu??o de cr?dito para a origem ou a sua transfer?ncia para terceiro.
Par?grafo ?nico. N?o ser? permitida a transfer?ncia ou recebimento de cr?ditos acumulados do ICMS, quando o contribuinte estiver em situa??o irregular ou inscrito na D?vida Ativa do Estado e ainda n?o executada, exceto quando se destinar ? quita??o destas d?vidas.
Se??o IX - Do D?bito Fiscal Subse??o I - Da Constitui??o do D?bito
Art. 74. O ICMS ser? calculado aplicando se a al?quota cab?vel ? base de c?lculo prevista para opera??o ou presta??o tributada, obtendo se o valor que ser? debitado na escrita fiscal do contribuinte.
Par?grafo ?nico. Verificado posteriormente o reajustamento de pre?o da opera??o ou presta??o tributada, proceder se ? ao c?lculo do imposto sobre a diferen?a, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando se o documento origin?rio.
Art. 75. Constitui d?bito fiscal, para efeito de c?lculo do imposto a recolher:
I - o valor obtido nos termos do "caput" do artigo anterior;
II - o valor dos cr?ditos estornados;
III - o valor devido a t?tulo de diferencial de al?quota.
Subse??o II - Do Estorno ou Anula??o do D?bito Fiscal
Art. 76. Escriturado o d?bito fiscal no livro correspondente, este s? poder? ser estornado dentro do mesmo per?odo de apura??o.
? 1? O d?bito fiscal lan?ado a maior ou indevidamente, n?o sujeito ao estorno, poder? ser objeto de pedido de restitui??o.
? 2? A escritura??o fiscal do estorno de d?bito ser? feita mediante emiss?o de Nota Fiscal, cuja natureza da opera??o ser? "Estorno de D?bito", explicitando se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lan?amento, bem como o c?lculo do seu valor.
? 3? A escritura??o ser? feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o par?grafo anterior, no Livro Registro de Apura??o do ICMS no ?ltimo dia do m?s, no quadro "Cr?dito do Imposto - Estornos de D?bitos".
Se??o X - Da Apura??o do Imposto Subse??o I - Das Disposi??es Gerais
Art. 77. A apura??o do ICMS se dar? atrav?s de:
I - regime normal de apura??o do imposto;
II - regime simplificado de apura??o do imposto;
III - regime de estimativa;
IV - regime de apura??o simplificado do imposto - SIMFAZ, conforme disposi??es dos artigos 652 a 674 deste Regulamento.
Art. 78. O montante do imposto resultante entre o devido nas opera??es e presta??es tributadas e o cobrado relativamente ?s opera??es ou presta??es anteriores ser? apurado por per?odo mensal.
Art. 79. As obriga??es consideram-se vencidas na data em que termine o per?odo de apura??o e s?o extintas por compensa??o ou mediante pagamento em moeda corrente, observado o seguinte:
I - as obriga??es consideram-se extintas por compensa??o at? o montante dos cr?ditos escriturados no mesmo per?odo mais o saldo credor de per?odo ou per?odos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos d?bitos do per?odo superar o dos cr?ditos, a diferen?a ser? extinta mediante pagamento dentro do prazo fixado pela legisla??o tribut?ria estadual;
III - se o montante dos cr?ditos superar dos d?bitos, a diferen?a ser? transportada para o per?odo seguinte.
Art. 80. Em substitui??o ao regime de apura??o mencionado nos artigos 77 e 78 poder?o ser utilizados os seguintes crit?rios:
I - cotejo entre cr?ditos e d?bitos efetuado:
a) por mercadoria ou servi?o dentro de determinado per?odo;
b) por mercadoria ou servi?o em cada opera??o;
II - pagamento do imposto em parcelas peri?dicas e calculado por estimativa, para um determinado per?odo, em fun??o do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugn?-la e instaurar processo contradit?rio.
Art. 81. N?o ser? restitu?vel o saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 82. O disposto nesta subse??o n?o se aplica ?s empresas enquadradas no Regime de Apura??o Simplificado do ICMS -SIMFAZ.
Subse??o II - Do Regime Normal de Apura??o do Imposto
Art. 83. Com base na respectiva escritura??o, o valor do ICMS a recolher resultar? da diferen?a, a maior, em cada per?odo mensal, entre o d?bito do imposto referente ?s sa?das de mercadorias e/ou presta??o de servi?os e o cr?dito relativo ?s mercadorias adquiridas ou aos servi?os utilizados, sendo que:
I - haver? saldo devedor, quando o d?bito for maior que o cr?dito do imposto;
II - haver? saldo credor, quando o d?bito for menor que o cr?dito do imposto;
III - o saldo credor verificado a favor do contribuinte num per?odo mensal ser? transferido para o per?odo subseq?ente;
IV - no total do d?bito, em cada per?odo, devem estar compreendidas as import?ncias relativas:
a) ?s sa?das e ?s presta??es de servi?o com d?bito do imposto;
b) aos estornos de cr?ditos;
c) a outros d?bitos;
V - no total do cr?dito, em cada per?odo, devem estar compreendidas as import?ncias relativas:
a) ?s entradas e ?s presta??es de servi?os com cr?dito do imposto;
b) ao eventual saldo credor do per?odo anterior;
c) aos estornos de d?bitos;
d) a outros cr?ditos.
? 1? O m?s ser? o per?odo considerado para efeito da apura??o do valor do ICMS a recolher. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
? 2? ? vedada a transfer?ncia de cr?dito de um estabelecimento para outro ainda que do mesmo titular, ressalvada a hip?tese prevista no art. 69 deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.667, de 28.01.2004, DOE SE de 29.01.2004)
Subse??o III - Do Regime Simplificado de Apura??o do Imposto
Art. 84. O regime simplificado de apura??o do ICMS poder? ser aplicado quando ocorrer uma das situa??es abaixo:
I - aquisi??o de mercadoria por pessoa n?o inscrita no CACESE;
II - opera??es realizadas por estabelecimento de exist?ncia transit?ria;
III - nas hip?teses de substitui??o tribut?ria ou antecipa??o por for?a da n?o reten??o do imposto pelo remetente;
IV - fornecimento de refei??o por contribuintes do ICMS usu?rios de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda os requisitos definidos nos artigos 350 a 453 deste Regulamento, observado o disposto nos ?? 3? ao 7? deste artigo;
V - nas opera??es com produtos da cesta b?sica, observado o disposto no ? 8? deste artigo, no inciso I do art. 786 e no art. 787 deste Regulamento.
VI - no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, observado o disposto nos ?? 3? ao 7? e 9? ao 11 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
? 1? A apura??o do imposto na hip?tese dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo ser? feita com base na diferen?a a maior entre o montante do imposto relativo ? opera??o ou presta??o a tributar e o cobrado na opera??o ou presta??o anterior.
? 2? Nas hip?teses de que trata os incisos I, II e III do "caput" deste artigo dever? ser observado o seguinte:
I - o ICMS ser? cobrado mediante a apresenta??o do documento fiscal ou do mapa de apura??o, conforme o caso;
II - se as mercadorias estiverem desacompanhadas da documenta??o fiscal, o imposto ser? exigido pelo seu total, sem qualquer dedu??o;
III - atendendo a peculiaridade de determinadas opera??es ou presta??es de servi?os, o imposto poder? ser apurado por mercadoria ou servi?os ? vista de cada opera??o ou presta??o ou por per?odo diferente do definido no par?grafo ?nico do art. 83 na forma como dispuser ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
? 3? A apura??o do imposto, na hip?tese de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, ser? feita mediante a aplica??o do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do m?s, subtra?do deste o faturamento referente ?s sa?das isentas ou n?o tributadas e ?s mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.015, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A apura??o do imposto, na hip?tese de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, ser? feita mediante a aplica??o do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do m?s, subtra?do deste, o faturamento referente ?s mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"3? A apura??o do imposto, na hip?tese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, ser? feita mediante a aplica??o do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do m?s, subtra?do deste, o faturamento referente ?s mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria."
? 3?-A. (Revogado pelo Decreto n? 26.029, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3?-A. Alternativamente ao ? 3?, para o contribuinte varejista que exerce atividade econ?mica das posi??es 561 e 562 do CNAE, pode ser adotado regime de apura??o simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos ?? 4?, 5?, 6?, 7? e 9?, e ainda o que segue: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)
??I - ..............
??II - .............
??III - ............
??a) ..............
??b) ..............
??IV - ............
??V - ............."
??"? 3?-A. Alternativamente ao ? 3?, para o contribuinte varejista que exerce atividade econ?mica da posi??o 552 do CNAE, pode ser adotado regime de apura??o simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos ?? 4?, 5?, 6?, 7? e 9?, e ainda o que segue:
??I - o valor deve ser fixado em UFP/SE, com base no faturamento dos ?ltimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao tempo de atividade, se menor que 01 (um) ano;
??II - na hip?tese de estabelecimento novo, o valor deve ser estimado pelo postulante e analisado pela SEFAZ;
??III - o benefici?rio fica dispensado:
??a) do uso da solu??o de Transfer?ncia Eletr?nica de Fundos interligado ao equipamento ECF; e
??b) do pagamento da antecipa??o tribut?ria sem encerramento da fase de tributa??o;
??IV - o benefici?rio fica autorizado ao uso do equipamento do tipo" Point of Sale" - POS, para vendas com cart?o de cr?dito;
??V - n?o se inclui neste regime o produto sujeito ? substitui??o tribut?ria ou antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase de tributa??o, bem como do recolhimento do diferencial de al?quota. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.021, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
? 4? Na hip?tese dos incisos IV e VI do "caput" deste artigo, quando da apura??o de que trata o ? 3?, fica vedada a utiliza??o de quaisquer cr?ditos fiscais relacionados com a aquisi??o de bens e mercadorias, exceto o cr?dito presumido de que trata o inciso XX do art. 57. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 26.029, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009)
Nota: Reda??o Anterior::
??"? 4? Na hip?tese dos incisos IV e VI do "caput" deste artigo, quando da apura??o de que trata o par?grafo anterior, fica vedada a utiliza??o de quaisquer cr?ditos fiscais relacionados com a aquisi??o de bens e mercadorias exceto o cr?dito presumido de que trata art. 57, inciso XX. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"? 4? Na hip?tese do inciso IV do caput deste artigo, na apura??o de que trata o par?grafo anterior, fica vedada a utiliza??o de quaisquer cr?ditos fiscais relacionados com a aquisi??o de mercadorias destinadas ? produ??o de refei??o, inclusive de energia el?trica."
? 5? Para a frui??o do regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, o contribuinte dever? requerer regime especial de tributa??o, observando o que segue:
I - n?o possuir d?bito inscrito na d?vida ativa do Estado ;
II - n?o estar em atraso com o pagamento do ICMS;
III - n?o estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive d?bito inscrito na d?vida ativa;
IV - n?o estar em atraso no cumprimento de suas obriga??es acess?rias;
V - estar utilizando o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hip?tese do inciso IV do "caput" deste artigo.
VI - Exibir ao Fisco, quando solicitado contrato de fornecimento de alimenta??o, na hip?tese do inciso VI do "caput" deste artigo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Para a frui??o do regime simplificado de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o contribuinte dever? requerer regime especial de tributa??o, observando o que segue:
??I - n?o possuir d?bito inscrito na d?vida ativa do Estado ;
??II - n?o estar em atraso com o pagamento do ICMS;
??III - n?o estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive d?bito inscrito na d?vida ativa;
??IV - n?o estar em atraso no cumprimento de suas obriga??es acess?rias;
??V - estar utilizando o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."
? 6? Ocorrer? o desenquadramento do regime de apura??o de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo:
I - a pedido do contribuinte, mediante solicita??o por escrito;
II - quando for detectado venda de refei??o sem emiss?o de documento fiscal, ou por valor inferior ao da opera??o;
III - a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Ocorrer? o desenquadramento do regime de apura??o de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo:
??I - a pedido do contribuinte, mediante solicita??o por escrito, hip?tese em que o retorno ao regime normal de apura??o somente ocorrer? tamb?m em in?cio de per?odo mensal de apura??o;
??II - quando for detectado venda de refei??o sem emiss?o de Cupom Fiscal - ECF, ou por valor inferior ao da opera??o;
??III - a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda."
? 7? A op??o de que trata o ? 5? deste artigo ser? formalizada ? Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST e somente produzir? efeito a partir do m?s seguinte ao da data do Termo de Acordo.
? 8? A forma de apura??o do ICMS de que trata o inciso V do caput deste artigo, somente poder? ocorrer em in?cio do per?odo mensal de apura??o do ICMS.
? 9? O retorno ao regime normal de apura??o somente ocorrer? em in?cio de per?odo mensal de apura??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
? 10. O contribuinte que optar pelo regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo ficar?o obrigados a demonstrar mensalmente as aquisi??es de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, conforme dispuser o regime especial de que trata o ? 5? deste mesmo artigo. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
? 11. O Regime Simplificado de Apura??o de que trata este artigo n?o se aplica:
I - ao cr?dito tribut?rio exigido atrav?s de lan?amento de of?cio;
II - nas hip?teses dos incisos IV e VI, ?s mercadorias:
a) sujeitas ? substitui??o tribut?ria;
b)sujeitas ? antecipa??o tribut?ria de que tratam os artigos 781 a 796;
c) elencadas no art. 40, VIII, b. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.830, de 18.06.2004, DOE SE de 21.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Subse??o IV - Do Regime de Estimativa
Art. 85. O Regime de Estimativa Fiscal poder? ser aplicado aos contribuintes dos setores de atividade econ?mica que preencham uma das seguintes condi??es:
I - atividade de dif?cil controle por parte da administra??o tribut?ria estadual em raz?o da natureza das opera??es realizadas, valor das vendas, quantidades vendidas ou condi??es em que efetuar o neg?cio, seja impratic?vel a emiss?o de Nota Fiscal;
II - ?ndice de recolhimento incompat?vel com a sua realidade econ?mico-financeira;
III - periodicidade das atividades econ?micas.
Art. 86. Para determina??o do valor da base de c?lculo do imposto, levar-se-? em considera??o, no m?nimo, quanto ao per?odo base:
I - o valor das entradas e/ou das sa?das de mercadorias;
II - a margem de agrega??o do setor em que atua;
III - o valor das despesas gerais do estabelecimento;
IV - o hor?rio mais signifcativo para o tipo de atividade do contribuinte.
? 1? Do valor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, dever?o ser exclu?dos os valores referentes ? substitui??o e antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase de tributa??o.
? 2? O valor da base de c?lculo a que se refere o "caput" deste artigo ser? fixado por um per?odo de 6 (seis) meses.
? 3? Ser? considerado per?odo base, para efeito de estimativa fiscal, prazo n?o superior a 6 (seis) meses, imediatamente anterior ao da estimativa.
Art. 87. As informa??es necess?rias ? fixa??o do valor estimado, a crit?rio da autoridade administrativa, ser?o obtidas:
I - mediante fornecimento pelo pr?prio contribuinte, no prazo fixado pela autoridade competente;
II - com base nos dados econ?mico-fiscais existentes na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - mediante apura??o pelo Fisco Estadual.
Art. 88. O ICMS estimado dever? ser recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS normal.
Art. 89. O recolhimento do ICMS estimado n?o desobriga o contribuinte do pagamento do tributo devido na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 90. O enquadramento de estabelecimento no Regime de Estimativa Fiscal n?o dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obriga??es acess?rias.
Art. 91. ? facultado ao contribuinte requerer, fundamentadamente, revis?o do valor estimado, no prazo m?ximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ci?ncia do respectivo valor.
Art. 92. A revis?o de que trata o art. 91 deste Regulamento n?o autoriza o contribuinte ao n?o pagamento do valor estimado at? decis?o em contr?rio.
Art. 93. Decorridos 30 (trinta) dias contados da data da protocoliza??o do pedido de revis?o de que trata o artigo anterior, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, o contribuinte poder? recolher o valor requerido at? decis?o em contr?rio.
Art. 94. O Secret?rio de Estado da Fazenda expedir? normas complementares necess?rias ? execu??o do Regime de Estimativa, especialmente quanto a:
I - documenta??o a ser fornecida pelo contribuinte;
II - sele??o dos setores de atividade econ?mica;
III - fixa??o das margens de agrega??o por setor;
IV - procedimentos relativos ao recolhimento do imposto e ao pedido de revis?o.
Subse??o V - Da Centraliza??o da Apura??o do Imposto
Art. 95. Os saldos devedores e credores resultantes da apura??o prevista no art. 78, efetuada a cada per?odo em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em territ?rio sergipano, dever?o ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento ?nico. (Lei Complementar Federal n? 102/2000 e Lei Estadual n? 4.314/00).
Art. 96. Para compensa??o, os saldos referidos no artigo anterior ser?o transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apura??o do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.
? 1? A compensa??o somente se far? entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apura??o do imposto.
? 2? O contribuinte dever? fazer comunica??o, de prefer?ncia via Internet, atrav?s do site www.sefaz.se.gov.br, ? Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o estabelecimento centralizador respons?vel pela compensa??o de cr?ditos e d?bitos, bem como a rela??o de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistem?tica de apura??o, e a referida compensa??o somente dever? ser realizada:
I - a partir do m?s subsequente ao da comunica??o, se esta informa??o foi transmitida at? o dia 15 de cada m?s;
II - a partir do 2? (segundo) m?s subsequente ao da comunica??o, se esta informa??o foi transmitida ap?s o dia 15 de cada m?s. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 21.882, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O contribuinte dever? fazer comunica??o, por escrito, indicando o estabelecimento centralizador respons?vel pela compensa??o de cr?ditos e d?bitos, bem como a rela??o de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistem?tica de apura??o, que dever? ser entregue na Ger?ncia- Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT da Secretaria de Estado da Fazenda."
? 3? Havendo inclus?o de novo estabelecimento nesta sistema de compensa??o, dever? ser tamb?m comunicado o fato, via internet, indicando o novo estabelecimento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 21.882, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Havendo inclus?o de novo estabelecimento neste sistema de compensa??o, dever? ser tamb?m comunicado o fato, por escrito, indicando o novo estabelecimento."
? 4? Na hip?tese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os d?bitos e cr?ditos em substitui??o ao j? eleito, dever? comunicar o fato, via internet, ? Secretaria de Estado da Fazenda. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 21.882, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Na hip?tese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os d?bitos e cr?ditos em substitui??o ao j? eleito, dever? comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda."
? 5? Na hip?tese de ocorr?ncia do disposto no ? 4? deste artigo, a compensa??o no novo estabelecimento eleito somente poder? ser efetuada a partir do 2? (segundo) m?s subseq?ente ao da comunica??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 21.882, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? Na hip?tese do par?grafo anterior, a compensa??o neste estabelecimento somente poder? ser efetuada a partir do m?s subseq?ente ao da comunica??o."
Art. 97. Para efeito da transfer?ncia dos d?bitos e/ou cr?ditos de que trata o art. 96 deste Regulamento, cada estabelecimento deve apurar o imposto relativo ?s opera??es ou presta??es que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor do imposto.
Art. 98. A transfer?ncia de saldos de que trata o art. 96 deve ser feita mediante emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, al?m das demais exig?ncias previstas na legisla??o, deve indicar:
I - como natureza da opera??o: "Apura??o Centralizada - Transfer?ncia de Saldos";
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.
? 1? O estabelecimento centralizador deve:
I - lan?ar, no livro Registro de Apura??o do ICMS, os d?bitos e os cr?ditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar, na Declara??o de Informa??o do Contribuinte - DIC, o montante de forma consolidada, os d?bitos e os cr?ditos, e o imposto a recolher.
? 2? O estabelecimento transmitente deve:
I - relativamente ao cr?dito, lan?ar no livro de Registro de Apura??o do ICMS:
a) no campo "D?BITO DO IMPOSTO" - Item 002, "OUTROS D?BITOS", o valor objeto da transfer?ncia de cr?dito;
b) no Campo Observa??es, o n?mero da Nota Fiscal emitida para efeito de transfer?ncia e a inscri??o do estabelecimento centralizador.
II - relativamente ao d?bito, lan?ar no livro de Registro de Apura??o do ICMS:
a) no campo "CR?DITO DO IMPOSTO" - Item 007, "OUTROS CR?DITOS", o valor objeto da transfer?ncia de d?bito;
b) no Campo Observa??es, o n?mero da Nota Fiscal emitida para efeito de transfer?ncia e a inscri??o do estabelecimento centralizador.
III - indicar na Declara??o de Informa??o do Contribuinte - DIC, no campo pr?prio:
a) a identifica??o do estabelecimento centralizador;
b) o n?mero da Nota Fiscal objeto da transfer?ncia art. 98-A. O disposto nesta Subse??o V n?o se aplica ?s empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, casos em que os d?bitos e cr?ditos devem ser apurados em cada estabelecimento."
Art. 98-A. O disposto nesta Subse??o V n?o se aplica ?s empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, casos em que os d?bitos e cr?ditos devem ser apurados em cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Se??o XI - Do Recolhimento do Imposto Subse??o I - Dos Prazos
Art. 99. Os prazos para recolhimento do ICMS ser?o estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
? 1? O d?bito fiscal n?o pago no prazo fixado, fica sujeito ? atualiza??o monet?ria, juros e multa de mora.
? 2? No caso de encerramento das atividades do estabelecimento, o ICMS relativo ao estoque existente na data do pedido de baixa, dever? ser pago na data em que esta for requerida, devendo ser anexada ao referido pedido, c?pia do documento comprobat?rio do pagamento.
? 3? Quando ocorrer reajustamento do pre?o da opera??o ou presta??o, o imposto correspondente ao acr?scimo do valor ser? recolhido no prazo das obriga??es normais do contribuinte.
? 4? O ICMS devido por contribuintes n?o inscritos no CACESE ser? recolhido por antecipa??o ou substitui??o tribut?ria.
? 5? Nas vendas efetuadas neste Estado por contribuinte de outras Unidades da Federa??o, observar se ? o disposto nos artigos 558 a 561.
? 6? O recolhimento do ICMS, quando o contribuinte estiver localizado em outra Unidade Federada, ser? efetuado atrav?s da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos prazos fixados em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
? 7? O imposto retido ser? recolhido em ag?ncia de qualquer banco oficial signat?rio de Conv?nio patrocinado pela Associa??o Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na pra?a do estabelecimento remetente, ou ainda, na falta desta, em ag?ncia de banco credenciado pelo Estado de Sergipe.
? 8? Os bancos dever?o repassar os valores arrecadados, na forma e prazo estabelecidos em Conv?nio espec?fico, na Conta ?nica n? 400.315-5, mantida no Banco do Estado de Sergipe - BANESE.
? 9? O contribuinte substituto dever? em rela??o a cada regime de substitui??o tribut?ria previsto em Conv?nio ou Protocolo recolher o ICMS devido em GNRE distinta.
? 10. Nas sa?das interestaduais dos produtos abaixo relacionados, promovidas por contribuinte inscrito ou n?o no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe CACESE, o ICMS devido ser? pago atrav?s do Documento de Arrecada??o Estadual - DAE, na Exatoria Estadual do domic?lio fiscal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva sa?da:
I - cascos;
II - castanha de caju;
III - chifres;
IV - couros e peles em estado fresco, salgado e/ou salmourado;
V - farinha de mandioca;
VI - ossos;
VII - produtos gordurosos n?o comest?veis de origem animal, inclusive sebos, exceto os industrializados (Conv?nios ICM 15/88 e ICMS 89/99);
VIII - laranja, exceto nas sa?das promovidas por cooperativa de produtores ou associa??o de que o produtor fa?a parte;
IX - coco seco.
X - papel usado e aparas de papel, sucata de metal, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de pl?stico e de tecido e demais sucatas. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.015, de 29.11.2004, DOE SE de 30.11.2004)
XI - milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.381, de 16.09.2005, DOE SE de 19.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)
XII - feij?o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.381, de 16.09.2005, DOE SE de 19.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)
? 11. Nas sa?das interestaduais dos produtos elencados no par?grafo anterior, promovidas por contribuintes inscritos no CACESE, o funcion?rio do Fisco Estadual dever? fazer constar, nas vias da respectiva Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, a express?o: "ICMS pago DAE n?...", seguida da sua assinatura e do n?mero do seu documento de identidade.
? 12. A Nota Fiscal relativa ? sa?da interestadual, com pagamento do ICMS, dos produtos indicados no ? 10 deste artigo, ser? escriturada no Livro Registro de Sa?das, nas colunas com os t?tulos "ICMS Valores Fiscais" e "Opera??es sem D?bito de Imposto Outras", devendo constar, na coluna "Observa??es", a express?o: "ICMS pago DAE n?...".
? 13. O Documento de Arrecada??o Estadual- DAE, comprovando o recolhimento do imposto dos produtos elencados no ? 10 deste artigo, acompanhar? a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de transporte e de aproveitamento do cr?dito fiscal pelo destinat?rio (Conv. ICM 15/88).
? 14. N?o se aplica o disposto no ? 10 deste artigo ?s remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual at? o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 100. Os prazos ser?o cont?nuos, excluindo se na sua contagem o dia de in?cio e incluindo se o de vencimento.
Par?grafo ?nico. Os prazos s? se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti??o onde deva ser realizado o pagamento, ficando este prorrogado para o dia imediatamente posterior na hip?tese de o vencimento ocorrer em dia em que n?o haja expediente normal.
Subse??o II - Do Pagamento
Art. 101. O ICMS ser? recolhido nos ?rg?os arrecadadores estaduais ou na rede banc?ria autorizada, no local de ocorr?ncia da opera??o ou presta??o tribut?vel, assim considerado o da situa??o:
I - da mercadoria ou da presta??o, no momento da ocorr?ncia do fato gerador;
II - do estabelecimento do comerciante ou industrial transmitente da propriedade de mercadoria que por ele n?o tenha transitado;
III - do estabelecimento do comerciante ou industrial, ao qual couber, nos termos deste Regulamento, recolher o imposto devido sobre opera??es ou presta??es de servi?o de que resultar a entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou a utiliza??o de servi?o;
IV - do estabelecimento depositante, quando a opera??o tribut?vel tiver por objeto mercadoria depositada em armaz?m por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a opera??o;
VI - do estabelecimento prestador de servi?o, quando lhe couber recolher o imposto;
VII - da reparti??o aduaneira, localizada neste Estado, em que:
a) se processar o desembara?o de mercadorias importadas e ocorrer o ato final da presta??o de servi?o de transporte iniciada no exterior;
b) for realizado leil?o ou qualquer outra modalidade de licita??o de mercadorias importadas.
Par?grafo ?nico. O recolhimento de que trata este artigo poder?, excepcionalmente, ser efetuada fora do local da ocorr?ncia da opera??o ou presta??o tribut?vel, desde que autorizado pelo Secret?rio de Estado da Fazenda.
Art. 102. Quando o desembara?o aduaneiro se verificar em outra Unidade Federada, o ICMS relativo ? importa??o, por pessoa f?sica ou jur?dica, de mercadoria ou bem e ? presta??o de servi?o de transporte iniciada no exterior ser? recolhido na ag?ncia do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasi?o, em GNRE.
Art. 103. Quando o contribuinte for inscrito no CACESE, o imposto dever? ser recolhido junto ao ?rg?o arrecadador ou ? rede banc?ria autorizada do seu domic?lio fiscal, observado o estabelecido nos artigos antecedentes.
Art. 104. Quando n?o houver ?rg?o arrecadador ou rede banc?ria autorizada, o imposto ser? recolhido na reparti??o fazend?ria previamente determinada pelo Secret?rio de Estado da Fazenda.
Subse??o III - Da Forma
Art. 105. O ICMS ser? recolhido:
I - atrav?s do Documento de Arrecada??o Estadual DAE, quando se tratar de ICMS normal devido por contribuinte inscrito no CACESE;
II - atrav?s do Documento de Arrecada??o Estadual DAE, quando se tratar de ICMS devido por:
a) produtor;
b) remetente de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, ferro velho, caco de vidro, fragmentos de pl?stico, de tecido e demais sucatas, nos termos do art. 17;
c) contribuinte substituto localizado neste Estado ou no caso de antecipa??o tribut?ria;
d) pessoa n?o inscrita no CACESE;
e) outras hip?teses a crit?rio do Secret?rio de Estado da Fazenda;
III - atrav?s da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, quando o imposto deva ser recolhido em outra Unidade Federada.
? 1? O DAE poder? ser emitido em qualquer Reparti??o Fazend?ria informatizada ou atrav?s da internet no "site": "www.sefaz.se.gov.br".
? 2? Na impossibilidade de emiss?o eletr?nica do DAE, o Auditor T?cnico de Tributos poder? emitir o Documento de Arrecada??o - DAR, Modelo III, manualmente.
? 3? O DAE n?o poder? conter emenda ou rasura ou ser objeto de fraude ou adultera??o.
Art. 106. As pessoas f?sicas e jur?dicas n?o inscritas no CACESE recolher?o o imposto em seu pr?prio nome sempre que realizarem opera??es ou presta??es de servi?os sujeitas ao ICMS.
Art. 107. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, modelo 23, a ser aprovada atrav?s de ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, conter? o seguinte (Ajuste SINIEF 11/97):
I - denomina??o "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";
II - Campo 1 - C?digo da Unidade Federada favorecida;
III - Campo 2 - C?digo da Receita: ser? preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: ser? identificado o n?mero do CNPJ ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - N?mero do Documento de Origem: ser? identificado somente o n?mero do auto de infra??o, do parcelamento, da inscri??o como d?vida ativa ou da declara??o da importa??o, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Per?odo de Refer?ncia ou N?mero Parcela: ser? indicado o m?s e ano (no formato MM/AAAA) referente ? ocorr?ncia do fato gerador do tributo ou o n?mero da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: ser? indicado o valor nominal hist?rico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualiza??o Monet?ria: ser? indicado o valor da atualiza??o monet?ria incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: ser? indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: ser? indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorr?ncia da infra??o;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: ser? indicado o valor do somat?rio dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UF's;
XIII - Campo 12 - Microfilme;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: ser? indicado o nome e a sigla da Unidade da Federa??o favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, m?s e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo dever? ser recolhido;
XVI - Campo 15 - N?mero do Conv?nio ou Protocolo/Especifica??o da Mercadoria: ser? indicado o n?mero do Conv?nio ou Protocolo que criou a obriga??o tribut?ria e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Raz?o Social: ser? indicado o nome, a firma ou a raz?o social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscri??o Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicar? o n?mero de sua inscri??o estadual na Unidade da Federa??o favorecida;
XIX - Campo 18 - Endere?o Completo: ser? indicado o logradouro, o n?mero e complemento do endere?o do contribuinte;
XX - Campo 19 - Munic?pio: ser? indicado o Munic?pio do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: ser? indicada a sigla da Unidade da Federa??o do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: ser? indicado o C?digo de Endere?amento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: ser? indicado o n?mero do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informa??es Complementares: reservado a outras informa??es exigidas pela legisla??o tribut?ria ou que se fa?am necess?rias;
XXV - Campo 24 - Autentica??o: espa?o para aposi??o da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - C?digo de Barras: espa?o reservado para impress?o do C?digo de Barra.
? 1? A GNRE conter?, no verso, al?m de op??es para preenchimento, o seguinte:
I - a tabela de c?digos das Unidades da Federa??o abaixo indicada:
01 - 9 | Acre | 16 - 7 | Para?ba |
02 - 7 | Alagoas | 17 - 5 | Paran? |
03 - 5 | Amap? | 18 - 3 | Pernambuco |
04 - 3 | Amazonas | 19 - 1 | Piau? |
05 - 1 | Bahia | 20 - 5 | Rio Grande do Norte |
06 - 0 | Cear? | 21 - 3 | Rio Grande do Sul |
07 - 8 | Distrito Federal | 22 - 1 | Rio de Janeiro |
08 - 6 | Espirito Santo | 23 - 0 | Rond?nia |
10 - 8 | Goi?s | 24 - 8 | Roraima |
12 - 4 | Maranh?o | 25 - 6 | Santa Catarina |
13 - 2 | Mato Grosso | 26 - 4 | S?o Paulo |
28 - 0 | Mato Grosso do Sul | 27 - 2 | Sergipe |
14 - 0 | Minas Gerais | 29 - 9 | Tocantins |
15 - 9 | Par? | ? | ? |
II - as especifica??es e c?digos de receita a seguir indicados:
a) ICMS Comunica??o - C?digo 10001-3;
b) ICMS Energia El?trica - C?digo 10002-1;
c) ICMS Transporte - C?digo 10003-0;
d) ICMS Substitui??o Tribut?ria por apura??o - C?digo 10004-8 ( Ajuste SINIEF 06/01 - Decreto n? 20.702);
e) ICMS Importa??o - C?digo 10005-6;
f) ICMS Autua??o Fiscal - C?digo 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - C?digo 10007-2;
h) ICMS D?vida Ativa - C?digo 15001-0;
i) Multa por infra??o ? obriga??o acess?ria - C?digo 50001-1;
j) Taxa - C?digo 60001-6;
l) recolhimentos especiais - c?digo 1000-8 (Ajuste Sinief 01/01);
m) ICMS Substitui??o Tribut?ria por Opera??o - C?digo 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/2001 - Decreto n? 20.702, de 27 de maio de 2002). (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 28.387, de 27.02.2012, DOE SE de 05.03.2012)
Nota: Reda??o Anterior:
??"m) ICMS Substitui??o Tribut?ria por Opera??o (Ajuste SINIEF 06/01 - Decreto n? 20.702)."
? 2? A GNRE obedecer? ?s seguintes especifica??es gr?ficas:
I - medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formul?rio plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formul?rio cont?nuo;
II - ser? utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da GNRE ser?o impressos na cor preta.
? 3? A GNRE ser? emitida em 3 (tr?s) vias, que ter?o a seguinte destina??o:
I - a primeira via ser? remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federa??o favorecida;
II - a segunda via ficar? em poder do contribuinte;
III - a terceira via ser? retida pelo Fisco Federal, por ocasi?o do despacho aduaneiro ou da libera??o da mercadoria na importa??o, ou pelo Fisco Estadual da Unidade da Federa??o destinat?ria, no caso da exig?ncia do recolhimento imediato, hip?tese em que acompanhar? o tr?nsito da mercadoria.
? 4? Cada via conter? impressa a sua pr?pria destina??o na margem esquerda, observado, ainda, que as vias n?o se substituem nas suas respectivas destina??es.
? 5? A impress?o da GNRE deve ser feita em meio eletr?nico, cujo arquivo para gera??o da mesma encontra-se dispon?vel no site: "www.gnre.pe.gov.br".
Art. 107-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Modelo 28, a ser aprovada atrav?s de ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, conter? o seguinte (Ajuste SINIEF n? 01/2010):
I - Denomina??o "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III - C?digo da Receita: Identifica??o da receita tribut?ria;
IV - N? de Controle: n?mero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, m?s e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obriga??o tribut?ria;
VI - N? do Documento de Origem: n?mero do documento vinculado a origem da obriga??o tribut?ria;
VII - Per?odo de Refer?ncia: m?s e ano (no formato MM/AAAA) referente ? ocorr?ncia do fato gerador do tributo;
VIII - N? Parcela: n?mero da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal hist?rico do tributo;
X - Atualiza??o Monet?ria: valor da atualiza??o monet?ria incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorr?ncia da infra??o;
XIII - Total a Recolher: ser? indicado o valor do somat?rio dos campos: Valor Principal, Atualiza??o Monet?ria, Juros e Multa;
XIV - Dados do Emitente:
a) Raz?o Social: Raz?o Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: n?mero do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscri??o Estadual: n?mero da Inscri??o Estadual;
d) Endere?o: logradouro, n?mero e complemento do endere?o do contribuinte;
e) Munic?pio: Munic?pio do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federa??o do contribuinte;
g) CEP: C?digo de Endere?amento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: c?digo DDD e numero do telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinat?rio:
a) CNPJ/CPF: n?mero do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscri??o Estadual: n?mero da Inscri??o Estadual;
c) Munic?pio: Munic?pio do contribuinte destinat?rio;
XVI - Informa??es ? Fiscaliza??o:
a) Conv?nio/Protocolo: n?mero do Conv?nio ou Protocolo que criou a obriga??o tribut?ria;
b) Produto: especifica??o da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informa??es Complementares: outras informa??es exigidas pela legisla??o tribut?ria ou que se fa?am necess?rias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento v?lido para pagamento at?: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autentica??o: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX - Representa??o Num?rica do C?digo de Barras: espa?o reservado para impress?o do C?digo de Barras;
XXI - C?digo de Barras: espa?o reservado para impress?o do C?digo de Barras.
? 1? A emiss?o da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecer? ?s seguintes tabelas:
I - Especifica??es/C?digos de Receita:
a) ICMS Comunica??o | C?digo 10001-3 |
b) ICMS Energia El?trica | C?digo 10002-1 |
c) ICMS Transporte | C?digo 10003-0 |
d) ICMS Substitui??o Tribut?ria por Apura??o | C?digo 10004-8 |
e) ICMS Importa??o | C?digo 10005-6 |
f) ICMS Autua??o Fiscal | C?digo 10006-4 |
g) ICMS Parcelamento | C?digo 10007-2 |
h) ICMS D?vida Ativa | C?digo 15001-0 |
i) Multa p/infra??o ? obriga??o acess?ria | C?digo 50001-1 |
j) Taxa | C?digo 60001-6 |
l) ICMS recolhimentos especiais | C?digo 10008-0 |
m) ICMS Substitui??o Tribut?ria por Opera??o | C?digo 10009-9 |
II - C?digo de Identifica??o da Unidade da Federa??o favorecida, que deve constar no c?digo de barras:
0290 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISS?O ON - LINE | AC |
0291 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISS?O ON - LINE | AL |
0292 | SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAP? - EMISS?O ON - LINE | AP |
0293 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISS?O ON - LINE | AM |
0294 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISS?O ON - LINE | BA |
0295 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEAR? - EMISS?O ON - LINE | CE |
0296 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO - EMISS?O ON - LINE | ES |
0297 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOI?S - EMISS?O ON - LINE | GO |
0298 | SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISS?O ON - LINE | DF |
0299 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANH?O - EMISS?O ON - LINE | MA |
0300 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISS?O ON - LINE | MT |
0301 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISS?O ON - LINE | MS |
0302 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISS?O ON - LINE | MG |
0303 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PAR? - EMISS?O ON - LINE | PA |
0304 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARA?BA - EMISS?O ON - LINE | PB |
0305 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARAN? - EMISS?O ON - LINE | PR |
0306 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISS?O ON - LINE | PE |
0307 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAU? - EMISS?O ON - LINE | PI |
0308 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISS?O ON - LINE | RJ |
0309 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISS?O ON - LINE | RN |
0310 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISS?O ON - LINE | RS |
0311 | SECRETARIA DE ESTADO DE FINAN?AS DE ROND?NIA - EMISS?O ON - LINE | RO |
0312 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISS?O ON - LINE | RR |
0313 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISS?O ON - LINE | SC |
0314 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE S?O PAULO - EMISS?O ON - LINE | SP |
0315 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISS?O ON - LINE | SE |
0316 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISS?O ON - LINE | TO |
? 2? A emiss?o da GNRE On-Line deve obedecer o seguinte:
I - emitida exclusivamente atrav?s do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com valida??o nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II - dever? ser impressa em 02 (duas) e no m?ximo de 03 (tr?s) vias, exclusivamente em papel formato A4;
? 3? As vias impressas da GNRE On-Line dever?o ter a seguinte destina??o:
I - a primeira via ser? retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficar? em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, dever? ser retida pelo fisco federal, por ocasi?o do despacho aduaneiro ou da libera??o da mercadoria na importa??o, ou pelo fisco estadual da unidade da Federa??o destinat?ria, no caso da exig?ncia do recolhimento imediato, hip?tese em que dever? acompanhar o tr?nsito da mercadoria.
? 4? Cada via deve conter impressa a sua pr?pria destina??o na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias n?o se substituem nas suas respectivas destina??es.
? 5? Na emiss?o da GNRE on line poder? tamb?m ser exigido pela SEFAZ/SE, o c?digo de classifica??o de receita estadual associado ao C?digo de Receita a que se refere o inciso I do ? 1?, hip?tese em que ser? obrigat?ria a sua informa??o. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.291, de 28.07.2010, DOE SE de 30.07.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
Se??o XII - Dos Acr?scimos Morat?rios
Art. 108. O pagamento espont?neo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito ? multa de mora de 4% (quatro por cento) ao m?s, "pro rata die", calculado sobre o valor atualizado, at? o limite de 12% (doze por cento) (Lei n.? 5.870/06). (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.829, de 02.06.2006, DOE SE de 12.06.2006, com efeitos a partir de 17.05.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 108. O pagamento espont?neo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito ? multa de mora de 4% (quatro por cento) ao m?s ou fra??o de m?s, calculado sobre o valor atualizado, at? o limite de 12% (doze por cento)."
? 1? O d?bito tribut?rio inclusive o decorrente de multa n?o pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, ser? acrescido de 1% (um por cento) de juros ao m?s ou fra??o de m?s.
? 2? Os juros de mora incidir?o a partir do primeiro dia do m?s imediato subsequente ao vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia ap?s o vencimento do d?bito tribut?rio.
Se??o XIII - Da Atualiza??o Monet?ria
Art. 109. Na falta de pagamento do imposto na data devida, o valor do cr?dito tribut?rio, inclusive o decorrente de multa, ser? atualizado monetariamente, exceto no tocante a quantia depositada na forma da legisla??o tribut?ria estadual.
? 1? A atualiza??o de que trata este artigo ser? procedida com base na Unidade Fiscal Padr?o do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
? 2? Adotada a atualiza??o monet?ria, ? permitida a aplica??o "pro rata" do ?ndice.
? 3? Visando a uniformiza??o da atualiza??o do cr?dito tribut?rio, a Fazenda Estadual poder? optar pelo ?ndice fixado pela Uni?o na cobran?a dos impostos federais.
? 4? A Secretaria de Estado da Fazenda divulgar? periodicamente os fatores de convers?o e atualiza??o.
? 5? Quando n?o for poss?vel precisar a data da ocorr?ncia do fato gerador ser? considerado o ?ltimo m?s do per?odo fiscalizado.
? 6? Nos casos de parcelamento, a atualiza??o ser? calculada at? o m?s do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, at? o efetivo pagamento de cada parcela.
? 7? Quando o pagamento da atualiza??o monet?ria ou dos juros de mora for a menor, a insufici?ncia ser? atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
? 8? Para determina??o do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infra??o, os valores originais dever?o ser atualizados nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorr?ncia da infra??o at? a data da lavratura do Auto, e desta at? a do efetivo pagamento.
Se??o XIV - Da Restitui??o
Art. 110. Ser? restitu?do, no todo ou em parte, o valor do imposto indevidamente recolhido nos seguintes casos:
I - quando ocorrer cobran?a ou pagamento espont?neo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legisla??o tribut?ria do ICMS, ou da natureza ou circunst?ncia material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identifica??o do sujeito passivo, na determina??o da al?quota aplic?vel, no c?lculo do montante do d?bito ou na elabora??o ou confer?ncia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anula??o, revoga??o ou rescis?o de decis?o condenat?ria.
Art. 111. A restitui??o do ICMS somente ser? deferida a quem prove haver efetuado o referido pagamento, ou, no caso de ter transferido o encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la.
Art. 112. A restitui??o total ou parcial do ICMS d? lugar ? restitui??o, na mesma propor??o, dos juros de mora, da atualiza??o monet?ria e das penalidades pecuni?rias, salvo as referentes a infra??es de car?ter formal n?o prejudicadas pela causa da restitui??o.
Art. 113. A restitui??o dar-se-? mediante requerimento do interessado, dirigido ao Secret?rio de Estado da Fazenda, cuja decis?o caber? a Superintend?ncia Geral de Gest?o Tribut?ria e n?o Tribut?ria - SUPERGEST, observado o disposto no ? 6? deste artigo. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.903, de 22.06.2011, DOE SE de 27.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 113. A restitui??o dar se ? mediante requerimento do interessado dirigido ao Secret?rio de Estado da Fazenda, cuja decis?o poder? ser delegada ? Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST."
? 1? O pedido de restitui??o do ICMS conter? os seguintes requisitos:
I - qualifica??o do requerente;
II - local, data e endere?o do requerente;
III - n?mero de inscri??o no CNPJ e no CACESE, ou se for o caso, n?mero do CPF e da carteira de identidade;
IV - comprovante do pagamento indevido;
V - motivo de fato e de direito em que se fundamenta a pretens?o.
? 2? ? assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS pago a maior, independentemente de pedido de restitui??o, desde que este n?o seja superior a 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido no m?s em que ocorreu o ind?bito e n?o ultrapasse 100 vezes o valor da UFP/SE.
? 3? O valor de que trata o par?grafo anterior ser? escriturado no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Cr?dito do Imposto", item "007 - Outros Cr?ditos", devendo o contribuinte comunicar tal fato ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Estabelecimento - GERFIEST, sujeitando-se dito lan?amento a posterior homologa??o.
? 4? A GERCONT poder? autorizar a restitui??o de pagamento em duplicidade, ou a maior, mediante emiss?o de parecer homologado pela Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST.
? 5? Na hip?tese de pagamento a maior, o processo dever? ser encaminhado ao Grupo Especializado para manifesta??o.
? 6? A decis?o sobre valor a ser restitu?do superior a 3.873 (tr?s mil oitocentos e setenta e tr?s) UFPs, caber? ao Secret?rio de Estado da Fazenda. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.903, de 22.06.2011, DOE SE de 27.06.2011)
Art. 114. O pedido de restitui??o do ICMS ser? formalizado e protocolizado na reparti??o fazend?ria do domic?lio tribut?rio do requerente, que se encarregar? de encaminhar este ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Par?grafo ?nico. Opcionalmente, o requerente poder? apresentar o pedido de restitui??o no Protocolo Geral da SEFAZ.
Art. 115. Decorridos 90 (noventa) dias contados da data da protocoliza??o do pedido de restitui??o, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o requerente inscrito no CACESE, o mesmo poder? escriturar como cr?dito, no Livro Registro de Apura??o do ICMS, no campo "Cr?dito do Imposto", item "007 - Outros Cr?ditos", o respectivo valor mencionando o n?mero do protocolo correspondente.
Art. 116. Na hip?tese do art. 115 deste Regulamento, sobrevindo decis?o contr?ria irrecorr?vel, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notifica??o, proceder? ao estorno dos cr?ditos lan?ados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acr?scimos legais cab?veis. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 116. Na hip?tese do artigo anterior, sobrevindo decis?o contr?ria irrecorr?vel, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notifica??o, proceder? ao estorno dos cr?ditos lan?ados, tamb?m devidamente atualizados, com o pagamento dos acr?scimos legais cab?veis."
Art. 117. Quando o requerente for contribuinte inscrito no CACESE, a restitui??o ser? feita mediante compensa??o, pela utiliza??o da quantia restitu?da como cr?dito fiscal do estabelecimento, mencionando se o n?mero do respectivo processo nos livros e documentos fiscais.
? 1? Na hip?tese do requerente ter d?bito inscrito na D?vida Ativa que ainda n?o tenha sido executado, o valor devido a t?tulo de restitui??o ser? utilizado para abater o do respectivo d?bito, devendo, para tanto, a GERCONT, adotar as provid?ncias cab?veis, conforme disciplinado em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
? 2? Para efeito do disposto no par?grafo anterior, o valor a ser restitu?do deve ser maior ou igual ao valor do d?bito inscrito na d?vida ativa, excluindo-se deste, o montante relativo ? multa fiscal, que dever? ser recolhido simultaneamente.
? 3? Na hip?tese da quantia a ser restitu?da ser inferior ao valor do d?bito inscrito, poder? o contribuinte complement?-la, desde que recolha tamb?m a multa fiscal.
? 4? Na hip?tese do contribuinte ter 100 % (cem por cento) de suas mercadorias tributadas por substitui??o tribut?ria e na impossibilidade de compensa??o na forma do "caput" deste artigo, a restitui??o poder? ser autorizada em forma de ressarcimento conforme o disposto no art. 118 deste Regulamento, sendo facultado ? SEFAZ dispensar a emiss?o do "Mapa de Comprova??o de Ressarcimento". (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.057, de 28.07.2003, DOE SE de 29.07.2003)
Se??o XV - Do Ressarcimento Subse??o I - Nas Sa?das Interestaduais
(Nota Legisweb: Artigo alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Art. 118?. O contribuinte do ICMS que promover sa?das interestaduais de mercadorias j? alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria ou de antecipa??o tribut?ria poder? recuperar, como cr?dito fiscal, a parcela do imposto retida na fonte ou antecipada, mediante emiss?o de nota fiscal eletr?nica - NF-e, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto ou em nome do pr?prio emitente, nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento", na forma estabelecida em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda.
? 1? Em substitui??o ao tratamento previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte poder? emitir uma ou mais notas fiscais eletr?nicas no valor do cr?dito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, ? sua livre escolha, os quais, por sua vez, poder?o deduzir igual valor do pr?ximo recolhimento que vierem a realizar em favor do Estado de Sergipe.
? 2? O valor do ICMS a ser ressarcido n?o poder? ser superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisi??o do respectivo produto pelo estabelecimento.
? 3? Na determina??o do cr?dito a ser ressarcido, sendo imposs?vel determinar o valor que serviu de base de c?lculo para o pagamento do imposto na aquisi??o do respectivo produto, tomar-se-? o valor da ?ltima aquisi??o do produto pelo estabelecimento, e o valor do cr?dito ser? proporcional ? quantidade sa?da.
? 4? O respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE da nota fiscal eletr?nica emitida para fins de ressarcimento dever? ser entregue diretamente ? Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, para ser analisado e visado.
? 5? No caso de desfazimento do neg?cio, se o imposto retido ou antecipado houver sido recolhido, aplicar-se-? o disposto no "caput" deste artigo, ficando dispensada a apresenta??o da rela??o de que trata o inciso IV do art. 123.
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
Art. 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem sa?das interestaduais de mercadorias j? alcan?adas pelo regime de substitui??o poder?o recuperar como cr?dito fiscal, a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado por for?a da n?o reten??o pelo remetente, mediante emiss?o de nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto e nos termos do art. 120, ficando obrigado a preencher a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento" conforme estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 118. Os contribuintes do ICMS que promoverem sa?das interestaduais de mercadorias j? alcan?adas pelo regime de substitui??o, poder?o recuperar como cr?dito fiscal, a parcela do imposto retido na fonte ou antecipado por for?a da n?o reten??o pelo remetente, mediante emiss?o de Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, nos termos do art. 120 ficando obrigado a preencher o "Mapa de Comprova??o de Ressarcimento" previsto na Tabela I do Anexo XVI deste Regulamento."
? 1? Em substitui??o ao tratamento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poder? emitir uma ou mais Notas Fiscais no valor do cr?dito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, a sua livre escolha, os quais por sua vez, poder?o deduzir igual valor do pr?ximo recolhimento que vierem a fazer em favor do Estado de Sergipe ? 2? O valor do ICMS retido por substitui??o e/ou antecipa??o tribut?ria a ser ressarcido, n?o poder? ser superior ao valor retido quando da aquisi??o do respectivo produto pelo estabelecimento.
? 3? Para efeito de se encontrar o cr?dito a ser ressarcido, sendo imposs?vel determinar o valor que serviu de base de c?lculo para reten??o do imposto na aquisi??o do respectivo produto, tomar-se-? o valor da ?ltima aquisi??o do produto pelo estabelecimento, e o valor do cr?dito ser? proporcional ? quantidade sa?da. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Quando for imposs?vel determinar a correspond?ncia do ICMS retido ? aquisi??o do respectivo produto, tomar-se-? o valor do imposto retido quando da ?ltima aquisi??o do produto pelo estabelecimento proporcional ? quantidade sa?da." ? 4? A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento dever? ser entregue diretamente a Ger?ncia Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, para ser analisada e visada.
? 5? (Revogado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? A rela??o de que trata o inciso IV do art. 123 poder? tamb?m ser entregue em meio magn?tico."
? 6? (Revogado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? As c?pias da GNRE, relativas ?s opera??es interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento ser?o apresentadas ? GERGRUP, no prazo de 10 (dez) dias ap?s o pagamento, quando for o caso."
? 7? (Revogado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? Na falta do cumprimento do disposto no par?grafo anterior, a GERGRUP n?o visar? nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso." ? 8? No caso de desfazimento de neg?cio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput deste artigo, dispensando-se a apresenta??o da rela??o de que trata o inciso IV do art. 123 e o cumprimento do disposto ? 6? deste artigo.
Art. 119. Os distribuidores de produtos farmac?uticos e hospitalares que promoverem sa?das internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, cl?nicas, sanat?rios, pronto-socorros, manic?mios, casas de sa?de e cong?neres, p?blicos ou particulares, ?rg?os da administra??o p?blica federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como cr?dito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Se??o XV, ficando obrigados a preencherem a planilha denominada "Mapa de Ressarcimento de Medicamentos" conforme estabelecido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 119 Os distribuidores de produtos farmac?uticos e hospitalares, que promoverem sa?das internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, cl?nicas, sanat?rios, pronto-socorros, manic?mios, casas de sa?de e cong?neres, p?blicos ou particulares, ?rg?os da administra??o p?blica federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como cr?dito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Se??o XV, ficando obrigados a preencher o "Mapa de Comprova??o de Ressarcimento" previsto na Tabela II do Anexo XVI deste Regulamento. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)"
??"Art. 119. Os distribuidores de produtos farmac?uticos e hospitalares, que promoverem sa?das internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, cl?nicas, sanat?rios, pronto-socorros, manic?mios, casas de sa?de e cong?neres, p?blicos ou particulares, ?rg?o da administra??o p?blica federal, estadual ou municipal, ou qualquer outro destinat?rio n?o contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar como cr?dito fiscal, a parcela do imposto retido, devido pelo varejista, nos termos desta Se??o, ficando obrigados a preencher o "Mapa de Comprova??o de Ressarcimento", previsto na Tabela II do Anexo XVI deste Regulamento."
? 1? (Revogado pelo Decreto n? 23.310, de 22.07.2005, DOE SE de 01.08.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1?, O valor a ser recuperado de que trata o caput deste artigo, pelo distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das sa?das, ser? calculado com base no pre?o praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela I do Anexo LXX deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)"
??"? 1? O valor a ser recuperado, de que trata o caput deste artigo, ser? calculado com base no pre?o praticado pelo fabricante multiplicado pelo percentual de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis cent?simos por cento) para as mercadorias adquiridas at? 10.05.2000, e pelo percentual de 3,76% (tr?s inteiros e setenta e seis cent?simos por cento) para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000 na proporcionalidade das sa?das."
? 2? O valor a ser recuperado pelo distribuidor deve ser calculado com base no pre?o praticado pelo fabricante, o qual deve ser multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos no Anexo LXX deste Regulamento, levando-se em conta a proporcionalidade das sa?das. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.310, de 22.07.2005, DOE SE de 01.08.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O valor a ser recuperado de que trata o caput deste artigo, pelo distribuidor n?o detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das sa?das, ser? calculado com base no pre?o praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela II do Anexo LXX deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)"
??"? 2? Quando a distribuidora efetuar vendas destinadas a farm?cia ou distribuidora localizadas em outra Unidade da Federa??o, o valor a ser recuperado ser? calculado com base no pre?o praticado pelo fabricante, multiplicado pelo percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco cent?simo por cento), para as mercadorias adquiridas at? 10.05.2000 e de 8,76% (oito inteiros e setenta e seis cent?simo por cento) para as mercadorias adquiridas a partir de 11.05.2000, na proporcionalidade das mercadorias sa?das."
? 3? (Revogado pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Para efeito do disposto no ? 2?, na aplica??o do percentual de ressarcimento, deve ser levado em considera??o a al?quota interestadual da origem dos produtos, bem como os percentuais de agrega??o estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.310, de 22.07.2005, DOE SE de 01.08.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
??"? 3? Para efeito do disposto nos ?? 1? e 2? deste artigo, na aplica??o do percentual de ressarcimento, deve ser levado em considera??o a al?quota interestadual e a carga tribut?ria interna, da origem dos produtos, bem como os percentuais de agrega??o estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)"
Art. 120?. A nota fiscal eletr?nica de ressarcimento conter? as seguintes indica??es:(Nota Legisweb: Artigo alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: Art. 120. A Nota Fiscal de ressarcimento conter? as seguintes indica??es:
I - a identifica??o do fornecedor ou do pr?prio emitente, na forma do art. 122: nome, endere?o, CNPJ, inscri??o estadual; (Nota Legisweb: Inciso alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: I - a identifica??o do fornecedor: nome, endere?o, CNPJ, inscri??o estadual;
II - a natureza da opera??o: "Ressarcimento do ICMS";
III - a express?o: "Ressarcimento do ICMS relativo ? substitui??o ou antecipa??o tribut?ria no valor de R$ _____(________________________) autorizado conforme artigos 118 a 129 do RICMS/02".
IV - no campo apropriado, o CFOP: 5.603 ou 6.603, conforme o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Par?grafo ?nico. N?o ser?o preenchidos os campos "Valor das mercadorias" e "valor do ICMS"
(Nota Legisweb: Artigo alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Art. 121?. As opera??es que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento devem ter suas notas fiscais eletr?nicas relacionadas, por per?odo de apura??o, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos.
? 1? A NF-e de ressarcimento somente dever? ser emitida ap?s a an?lise e visto da GERGRUPE da documenta??o de que trata o art. 123.
? 2? O DANFE da NF-e emitida para fins de ressarcimento, bem como as planilhas anteriormente referidas devem ser expedidas em 03 (tr?s) vias, tendo as seguintes destina??es:
I - 1? (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUPE;
II - 2? (segunda) e 3? (terceira) vias: ap?s visadas pelo grupo espec?fico, devem ser devolvidas ao contribuinte.
Nota: Reda??o Anterior:
Art. 121. As opera??es que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos arts. 118 e 119 deste Regulamento, devem ter suas notas fiscais relacionadas, por per?odo de apura??o, nas planilhas referidas nesses mesmos artigos. (NR)
Par?grafo ?nico. Os documentos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser emitidos em duas vias, tendo a seguinte destina??o:
I - 1? (primeira) via: deve ser retida pela GERGRUP;
II - 2? (segunda) via: ap?s visada pelo grupo espec?fico, deve ser devolvida ao contribuinte. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 121. As opera??es que ensejam pedido de ressarcimento nos termos dos artigos 118 e 119 deste Regulamento, dever?o ter suas notas fiscais relacionadas, por per?odo de apura??o, nos mapas j? referidos, cujos modelos constam nas Tabelas I e II do Anexo XVI deste Regulamento.
??? 1? Os mapas de que trata o caput deste artigo ser?o emitidos em duas vias, que ter?o a seguinte destina??o:
??I - 1? (primeira) via, ser? retida pela GERGRUP;
??II - 2? (segunda) via, ap?s visada pelo grupo espec?fico, ser? devolvida ao contribuinte.
??? 2? O mapa previsto na Tabela I do Anexo XVI deste Regulamento dever? ser emitido por Unidade da Federa??o."
(Nota Legisweb: Artigo alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Art. 122?. Quando a recupera??o do ICMS for efetuada via cr?dito fiscal da pr?pria empresa ou for efetivada mediante a dedu??o do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo ? antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase de tributa??o, o contribuinte deve adotar as provid?ncias previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120, todos deste Regulamento.
? 1? Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as opera??es previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo m?s de entrada das mercadorias, somente deduzir?o o ressarcimento proporcional relativo a essas sa?das, no momento do pagamento da antecipa??o tribut?ria referente ?s respectivas entradas.
? 2? Na hip?tese da recupera??o do imposto ser realizada via cr?dito fiscal, a NF-e dever? ser escriturada no quadro "Cr?dito do Imposto" no item "Outros Cr?ditos" do Livro Registro de Apura??o do ICMS."
Nota: Reda??o Anterior: Art. 122. Quando a recupera??o do ICMS for efetuada via cr?dito fiscal da pr?pria empresa, o contribuinte deve adotar as provid?ncias previstas nos arts. 118 ou 119, conforme o caso, e art. 120, todos deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005) Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 122. Quando a recupera??o do ICMS for efetuada via cr?dito fiscal da pr?pria empresa, o contribuinte adotar? as provid?ncias previstas no artigo 120 e preencher? o "Mapa de Comprova??o de Ressarcimento", conforme modelo constante na Tabela I do Anexo XVI, e na hip?tese do artigo 119, adotar? as provid?ncias ali previstas e preencher? o "Mapa de Comprova??o de Ressarcimento" de acordo com o modelo constante na Tabela II do Anexo XVI, ambos deste Regulamento." ? 1? Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as opera??es previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo m?s de entrada das mercadorias, somente deduzir?o o ressarcimento proporcional relativo a essa sa?das, no momento do pagamento da antecipa??o tribut?ria referente ?s respectivas entradas. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003) Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? As distribuidoras de medicamentos detentoras de Termo de Acordo, quando realizarem as opera??es previstas nos ?? 1? e 2? do art 119 deste Regulamento, no mesmo m?s de entrada das mercadorias, deduzir?o o ressarcimento relativo a essa sa?das na ocasi?o do pagamento da antecipa??o tribut?ria referente as respectivas entradas."
? 2? Na hip?tese de que trata o caput deste artigo a Nota Fiscal, ap?s visada pelo setor competente, dever? ser escriturada no Quadro "Cr?dito do Imposto" no item "Outros Cr?ditos" do Livro Registro de Apura??o do ICMS.
Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte dever? remeter ? GERGRUP, os seguintes documentos:
I - o DANFE da NF-e de ressarcimento de que trata o art. 120, e somente ap?s a an?lise e visto da documenta??o solicitada neste artigo; (Nota Legisweb: Inciso alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: I - a nota fiscal de ressarcimento de que trata o art. 120;
II - a c?pia da GNRE comprobat?ria do recolhimento do ICMS para outra Unidade Federada, quando for o caso; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a c?pia da GNRE, comprobat?ria do recolhimento do ICMS, quando for o caso;"
III - os arquivos em meio magn?tico ou ?ptico e os mapas estabelecidos em ato do Secret?rio da Fazenda;(NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - os mapas previstos nas Tabelas I ou II do Anexo XVI deste Regulamento;"
IV - rela??o discriminando as opera??es interestaduais, se houver.
V - c?pias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, ou, quando for o caso, c?pia do DANFE da NF-e de entrada. (Nota Legisweb: Inciso alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: V - c?pias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
Par?grafo ?nico. A rela??o de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder? tamb?m ser enviada via Internet ou entregue em meio magn?tico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)
(Nota Legisweb: Artigo alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Art. 124?. A GERGRUPE, depois da an?lise e confer?ncia dos dados apresentados, deve visar as vias das planilhas de que tratam os arts 118 e 119 deste Regulamento, ap?s o que ser? permitido ao contribuinte a emiss?o da NF-e de ressarcimento.
Par?grafo ?nico. A GERGRUPE, ap?s receber o DANFE da NF-e de ressarcimento, deve vis?-lo apondo a seguinte express?o: "DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGA??O".
Nota Legisweb: Reda??o Anterior
Art. 124. A GERGRUP, ap?s a an?lise e confer?ncia dos dados apresentados, deve visar a 1? (primeira) via da nota fiscal e a 2? (segunda) via do documento de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento, ocasi?o em que deve ser retida a 3? (terceira) via da Nota Fiscal. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005) Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 124. A GERGRUP, ap?s a an?lise e confer?ncia dos dados apresentados, visar? a 1? (primeira) via da Nota Fiscal e a 2? (segunda) via do "Mapa de Comprova??o de Ressarcimento", constante na Tabela I e/ou II do Anexo XVI, deste Regulamento, ocasi?o em que ser?o retidas a 3? (terceira) vias da Nota Fiscal." Par?grafo ?nico. Ser? aposta, pela GERGRUP, na Nota Fiscal apresentada, a seguinte express?o: "DOCUMENTO ANALISADO PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO SUJEITO A POSTERIOR HOMOLOGA??O"
(Nota Legisweb: Artigo alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Art. 125?. O contribuinte dever? adotar os seguintes procedimentos, depois de tomadas as provid?ncias previstas no art. 124:
I - remeter? a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao fornecedor de sua escolha, quando a recupera??o do imposto for por este efetuada;
II - escriturar? a NF-e de ressarcimento, conforme disposto no ? 2? do art. 122 deste Regulamento, quando a recupera??o do imposto for realizada mediante a escritura??o no livro Registro de Apura??o do ICMS;
III - apresentar? a via do DANFE da NF-e de ressarcimento, devidamente visada pela GERGRUPE, ao preposto do Fisco Estadual, quando a recupera??o do imposto for efetivada por meio da dedu??o do imposto ressarcido do valor do ICMS relativo ? antecipa??o tribut?ria com encerramento da fase de tributa??o.
Nota: Reda??o Anterior:
Art. 125. Uma vez tomadas as provid?ncias previstas no artigo anterior, o contribuinte adotar? os seguintes procedimentos:
I - remeter? a 1? (primeira) via da Nota Fiscal ao fornecedor de sua escolha, quando a recupera??o do imposto for por este efetuada;
II - escriturar? a Nota Fiscal de ressarcimento conforme disposto no ? 2? do art. 122 deste Regulamento, quando a recupera??o do imposto for efetuada mediante a escritura??o no livro Registro de Apura??o do ICMS.
Art. 126?. ? vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor ou o aproveitamento do valor do ressarcimento concedido na forma do art. 122, sem que o respectivo DANFE da NF-e de ressarcimento e as planilhas de que tratam os arts 118 e 119 estejam com o visto versado no art. 124, todos deste Regulamento. (Nota Legisweb: Artigo alterado pelo Decreto N? 28939 DE 29/11/2012)
Nota: Reda??o Anterior: Art. 126. ? vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na nota fiscal, emitida para esse fim, ou a escritura??o desta no Livro Registro de Apura??o do ICMS, sem que a referida nota fiscal ou os mapas estabelecidos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, estejam com o visto de que trata o art. 124 deste Regulamento. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.423, de 10.10.2005, DOE SE de 13.10.2005) Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 126. ? vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na Nota Fiscal, emitida para este fim, ou a escritura??o desta no Livro Registro de Apura??o do ICMS, sem que a referida Nota Fiscal ou os mapas previstos nas Tabelas I e II do Anexo XVI, estejam com o visto de que trata o art. 124, deste Regulamento. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 22.047, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003)"
??"Art. 126. ? vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, ou a escritura??o da respectiva Nota Fiscal no livro Registro de Apura??o do ICMS, sem que a Nota Fiscal emitida para fim n?o esteja com o visto de que trata o par?grafo ?nico do art. 124 deste Regulamento."
Art. 127. Para efeito de ressarcimento o contribuinte dever?:
I - estar em situa??o regular em rela??o ao recolhimento do ICMS;
II - n?o possuir d?bito inscrito na D?vida Ativa do Estado.
Art. 128. A Nota Fiscal de aquisi??o de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o ou antecipa??o tribut?ria ser? escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os t?tulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Opera??es Sem Cr?dito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observa??es" a express?o: "ICMS Retido ou Antecipado", conforme o caso.
Art. 129. As notas fiscais relativas ?s sa?das de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o ou antecipa??o tribut?ria, ser?o escrituradas no livro registro de Sa?das, nas colunas "Opera??es Sem D?bito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observa??es", ICMS Retido ao Antecipado, conforme o caso.
Subse??o II - Empresas Enquadradas no SIMFAZ e Contribuinte N?o Inscrito
Art. 130. Na hip?tese do ? 8? do art. 118, sendo a devolu??o efetuada:
I - por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS (SIMFAZ), para contribuinte situado nesta ou em outra Unidade da Federa??o:
a) ser? emitida Nota Fiscal, indicando, no campo "Informa??es Complementares":
1. o n?mero, a s?rie e a data da Nota Fiscal de origem;
2. o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolu??o total ou parcial, em fun??o da mesma base de c?lculo e da mesma al?quota da Nota Fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto;
3. o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;
b) para que o destinat?rio possa utilizar o cr?dito fiscal relativo ao imposto da opera??o pr?pria, bem como para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma da al?nea anterior ser? apresentado pelo interessado ? reparti??o fiscal, para substitui??o por Nota Fiscal Avulsa, em cuja emiss?o ser? observado, especialmente, o seguinte:
1. o imposto correspondente ? sa?da ser? destacado no campo pr?prio do documento, sem ?nus, contudo, para o emitente;
2. ser?o indicados, no campo "Informa??es Complementares", para efeitos de ressarcimento do imposto, o n?mero, a s?rie e a data da Nota Fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido, e a observa??o: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cl?usulas terceira e quarta do Conv?nio ICMS 81/93";
c) a 1? via da Nota Fiscal Avulsa ser? enviada ao fornecedor nela indicado;
d) o estabelecimento fornecedor que, na condi??o de respons?vel por substitui??o, houver efetuado a reten??o do imposto, ao receber a 1? via da Nota Fiscal Avulsa, poder? deduzir, do pr?ximo recolhimento a ser feito a este Estado ou ? Unidade da Federa??o da origem da mercadoria, conforme o caso, a import?ncia do imposto objeto do ressarcimento;
II - por ambulante ou por contribuinte n?o inscrito, para contribuinte situado nesta ou em outra Unidade da Federa??o, o interessado dever? procurar a reparti??o fazend?ria do seu domic?lio, de posse da documenta??o fiscal correspondente ? aquisi??o das mercadorias, para emiss?o de Nota Fiscal Avulsa, em cuja emiss?o ser? observado o disposto nas al?neas "b", "c" e "d" do inciso anterior.
CAP?TULO V - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTA??O
Art. 131. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obriga??es principal e acess?rias pelos contribuintes do ICMS, poder se ? adotar Regime Especial de Tributa??o.
Par?grafo ?nico. Entende se por Regime Especial de Tributa??o, todo e qualquer tratamento diferenciado em rela??o ?s regras gerais de exig?ncia do imposto e de cumprimento das obriga??es acess?rias, sem que deste resulte desonera??o da carga tribut?ria.
Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributa??o ? o Secret?rio de Estado da Fazenda ou a Superintend?ncia Geral de Gest?o Tribut?ria e n?o Tribut?ria - SUPERGEST. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 27.903, de 22.06.2011, DOE SE de 27.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributa??o ? o Secret?rio de Estado da Fazenda ou, por delega??o deste, o Superintendente Gest?o Tribut?ria."
Par?grafo ?nico. O Regime Especial de Tributa??o ser? concedido, independentemente do n?mero de contribuintes ou respons?veis envolvidos, atrav?s da celebra??o de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na pessoa do seu titular, ou do Superintendente de Gest?o Tribut?ria, e os representantes legais das empresas ou estabelecimentos beneficiados.
Art. 133. O pedido de Regime Especial de Tributa??o, contendo a identifica??o do contribuinte, ser? apresentado em 2 (duas) vias na reparti??o fazend?ria do domic?lio fiscal do requerente ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instru?do com os seguintes documentos:
I - Certid?o Negativa de D?bitos Fiscais, expedida pela Uni?o, e pelo Munic?pio onde o requerente tenha domic?lio fiscal;
II - Declara??o de regularidade de recolhimento do ICMS fornecida pela Unidade Federada na qual o requerente tenha domic?lio fiscal;
III - c?pia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo da empresa e altera??es, se for o caso;
IV - c?pia autenticada do instrumento procurat?rio nos casos em que o pedido ou a assinatura do Termo de Acordo n?o possa ser efetuado pelo representante legal da empresa.
? 1? Na hip?tese do estabelecimento matriz situar se em outra Unidade Federada, o pedido ser? formulado por qualquer estabelecimento de sua propriedade localizado em territ?rio sergipano, se a este exclusivamente interessar o regime especial.
? 2? A extens?o de Regime Especial de Tributa??o a estabelecimento filial situado em outra Unidade Federada, depender? da aprova??o do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado.
? 3? N?o ser? concedido Regime Especial de Tributa??o, na hip?tese do requerente ter d?bito inscrito na D?vida Ativa Estadual, ou estar em situa??o irregular com refer?ncia ao recolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, fato esse verificado atrav?s da Ger?ncia-Geral de Controle Tribut?rio - GERCONT mediante relat?rio.
? 4? A extens?o de Regime Especial de Tributa??o a outros estabelecimentos do mesmo titular, bem como sua altera??o, far se ? mediante aditivo de Termo de Acordo.
Art. 134. O Regime Especial de Tributa??o de que trata este Cap?tulo, poder? ser revogado a qualquer tempo, bem como denunciado isoladamente por ambas as partes, mediante pr?via notifica??o.
Art. 135. Qualquer autoridade fiscal poder? atrav?s da Superintend?ncia de Gest?o Tribut?ria - SUPERGEST, propor ao Secret?rio de Estado da Fazenda altera??o ou revoga??o de Regime Especial de Tributa??o concedido.
Art. 136. ? vedada qualquer concess?o de Regime Especial de Tributa??o por meio de instrumento diverso do indicado no par?grafo ?nico do art. 132, exceto por meio de Termo de Autoriza??o, nas hip?teses em que:
I - seja uma medida de car?ter provis?rio;
II - vise facilitar a fiscaliza??o estadual. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota:
??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 136. ? vedado qualquer concess?o de Regime Especial de Tributa??o por meio de instrumento diverso do indicado no par?grafo ?nico do art. 132."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.