Lei nº 7.111 de 29/12/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Altera o art. 12 a alínea "d" do inciso II, o inciso III, e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigoram com a seguinte redação:

I - o art. 12:

"Art. 12. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado."(NR)

II - o art. 31:

"Art. 31. .....

Parágrafo único. .....

I - .....

II - .....

d) a partir de 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses.

III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2015;

IV - .....

c) a partir de 1º de janeiro de 2015, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo