Decreto nº 21.882 de 02/06/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 jun 2003
Altera dispositivos dos arts. 47 e 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o subitem 1.2 do Item 1 e o subitem 2.3 do Item 2, da alínea a do inciso I, e o subitem 2.2 do Item 2 da alínea b do inciso II, incisos esses do § 17 do art. 47:
"Art. 47. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 17. ...
I - ...
a) ...
1. ...
1.1. ...
1.2. a partir de 1º.01.2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal nº 114/2002); (NR)
2. ...
2.1. ...
2.2. ...
2.3. até 31.12.2006, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar Federal nº 114/2002); (NR)
II - ...
a) ...
b) ...
1. ...
2. ...
2.1. ...
2.2. a partir de 1º.01.2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal nº 114/2002). (NR)"
II - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 96
"Art. 96. ...
§ 1º ...
§ 2º O contribuinte deverá fazer comunicação, de preferência via Internet, através do site www.sefaz.se.gov.br, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistemática de apuração, e a referida compensação somente deverá ser realizada:
I - a partir do mês subseqüente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida até o dia 15 de cada mês;
II - a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida após o dia 15 de cada mês.
§ 3º Havendo inclusão de novo estabelecimento neste sistema de compensação, deverá ser também comunicado o fato, via internet, indicando o novo estabelecimento.
§ 4º Na hipótese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os débitos e créditos em substituição ao já eleito, deverá comunicar o fato, via internet, à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º deste artigo, a compensação no novo estabelecimento eleito somente poderá ser efetuada a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da comunicação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que altera o subitem 1.2 do Item 1 e o subitem 2.3 do Item 2, da alínea a do inciso I e o subitem 2.2 do Item 2 da alínea b do inciso II, ambos do § 17 do art. 47 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo