Decreto nº 20686 DE 28/12/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 1999

CAPÍTULO XI - DOS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS Arts. 109 ao 120
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO Art. 109
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES E SUBSEQÜENTES Arts. 110 ao 174-A
SEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO Arts. 118 ao 120
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO Arts. 121 ao 151
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO Arts. 121 ao 130
SEÇÃO II - DA VISTORIA E DESEMBARAÇO Arts. 131 ao 138
SUBSEÇÃO I - DA VISTORIA FÍSICA Arts. 131 ao 134
SUBSEÇÃO II - DO DESEMBARAÇO FISCAL Arts. 135 ao 138
SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO Arts. 139 ao 148
SEÇÃO IV - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO Arts. 149 ao 151
CAPÍTULO XIII - DA ESCRITA FISCAL Arts. 152 ao 167
SEÇÃO I - DA ESCRITA FISCAL Arts. 152 ao158
SEÇÃO II - DO LEVANTAMENTO FISCAL E DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Arts. 159 ao 167
SUBSEÇÃO I - DO LEVANTAMENTO FISCAL Arts. 159 ao 162
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Arts. 163 ao 167
CAPÍTULO XIV - DA AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL Arts. 168 ao 201
SEÇÃO I - DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL Arts. 168 ao 182-Z
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF Arts. 169 ao 170
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO Arts. 171 ao 173
SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO, DA REVALIDAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF Arts. 174 ao 175-A
SUBSEÇÃO III-A - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF Arts. 175-B ao 178
SUBSEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO Arts. 179 ao 181
SUBSEÇÃO V - DAS INTERVENÇÕES Arts. 182 e 183
SUBSEÇÃO VI - DO LACRE Arts. 184 e 185
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM IMPRESSOS POR EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL Art. 186
SUBSEÇÃO VIII - DAS NORMAS GERAIS Art. 187
SUBSEÇÃO IX - DAS REGRAS GERAIS Arts. 187-A ao 187-Z
SEÇÃO II - DO PROCESSAMENTO DE DADOS Arts. 188 ao 201
SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS COM FINS FISCAIS Arts. 189 e 190
SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS Arts. 191 e 192
SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO FISCAL Art. 193
SUBSEÇÃO IV - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO Arts. 194 ao 201
CAPÍTULO XV - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Arts. 202 ao 310-E
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL Arts. 202 ao 221
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL Arts. 222 ao 253
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELO 1 E 1-A Arts. 232 ao 234
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Arts. 235 ao 238
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR Arts. 239 ao 241
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO Arts. 242 ao 247
SUBSEÇÃO V - DAS NOTAS FISCAIS ESPECIAIS Arts. 248 ao 253
SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Arts. 254 ao 259
SEÇÃO III-A - DO MANIFESTO DE CARGA Arts. 259-A e 259-B
SEÇÃO IV - DOS LIVROS FISCAIS Arts. 260 ao 279
SUBSEÇÃO I - DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS Art. 268
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS Art. 269
SUBSEÇÃO III - DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 270
SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 271
SUBSEÇÃO V - DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 272
SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 273
SUBSEÇÃO VII - DO LIVRO DE REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Art. 274
SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 275
SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI Art. 276
SUBSEÇÃO X - DOS DEMAIS LIVROS FISCAIS Arts. 277 ao 279
SEÇÃO V - DAS GUIAS FISCAIS Arts. 280 ao 289
SUBSEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS Arts. 280 ao 286
SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IPI Art. 287
SUBSEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL Arts. 288 e 289
SEÇÃO VI -DO SELO FISCAL Arts. 290 ao 295
SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO Arts. 296 ao 310-J

CAPÍTULO XI - DOS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO

Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.

§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento será diferido nas formas e condições previstas neste artigo.

§ 4º Encerra o diferimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Interrompe o diferimento:

I - a operação de saída destinada a: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
I - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que esta operação não seja tributada, quando destinada a:

a) consumidor ou usuário final;

b) outra unidade da Federação ou ao exterior;

c) instituições federais, estaduais ou municipais;

d) feirantes e ambulantes;

e) (Suprimido pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
e) operações realizadas com outro produtor.

(Revogado pelo Decreto Nº 37465 DE 14/12/2016):

f) empresa de transporte aéreo, em relação ao querosene de aviação - QAV e à gasolina de aviação - GAV (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

II - a operação de entrada no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
II - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento industrial que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada:

a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente; (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
a) gado em pé e aves, na entrada do estabelecimento abatedouro;

b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; polpas de frutas; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; pescado; polpas de frutas; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
b) leite fresco pasteurizado ou não, produtos agropecuários, produtos in natura, exceto petróleo e gás natural, produtos do setor primário, carne verde, pescado, frutas frescas, polpas de frutas, hortaliças, legumes e ovos, refeições prontas, quando produzidos neste Estado.

c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo. (Redação dada pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
d) de empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014):

e) da distribuidora de combustíveis, em relação ao B100 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O diferimento previsto para as mercadorias citadas no parágrafo anterior se aplica ao total do imposto devido.

§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo e nos termos da Lei n. 2.390, de 8 de maio de 1996.

§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outras exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000):

§ 8º Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:

I - o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;

II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 9º Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.

§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais próxima.

(Revogado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011):

§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá indicar o valor do imposto diferido e ser desembaraçada, juntamente com o Conhecimento de Transporte correspondente, na repartição fiscal competente no Município de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011):

§ 14. Na operação realizada com produto in natura, cujo produtor e destinatário sejam domiciliados no mesmo Município, a Nota Fiscal deverá ser desembaraçada na SEFAZ antes da circulação da mercadoria.

§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir nota fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos In natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, pedra, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31133 DE 29/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime.

§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.

§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012)

I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Redação Anterior

§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 4º do art. 118. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea a, do inciso II do § 4º, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 13 do art. 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro, na forma prevista na alínea a do inciso II do § 4º, relativo ao gado em pé oriundo deste Estado, as carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização.

§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea "d" do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses produtos já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento de sociedade empresária com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou de revendedor de areia, pedra, barro e seixos, na forma prevista na alínea "d" do inciso II do § 4º deste artigo, a areia, a pedra, o barro e os seixos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
§ 18. Em relação ao diferimento das sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.

§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003):

§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado a produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:

I - não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de que trata este parágrafo.

II - fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto.

§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea a do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea a, do inciso II, do § 4º, deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos Fiscal Estadual e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011):

§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:

a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, barro ou seixo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos ao extrator de areia, pedra, barro ou seixo;

b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extração de substâncias minerais;

§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido na operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação à madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

§ 26. Na hipótese da alínea “e” do inciso II do § 4° deste artigo o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 37676 DE 24/02/2017):

§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pelo estabelecimento que realizar a saída interna para consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37465 DE 14/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV destinados à empresa de transporte aéreo, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).

§ 29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela refinaria, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).

§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do sistema isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40068 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 30º O imposto das operações antecedentes, relativo às gerações de energia das Usinas de Geração do sistema isolado do Estado do Amazonas, localizadas no interior do Estado, será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, como substituto tributário, nos termos do artigo 13 , § 10, da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39684 DE 26/10/2018).

§ 31. Fica diferido o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42676 DE 26/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 32. O disposto no § 31 não se aplica aos contribuintes industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, que gozem de crédito estímulo de 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42676 DE 26/08/2020).

§ 33. Encerra o diferimento previsto no § 31 a saída dos produtos resultantes do processo industrial incentivado, hipótese em que o imposto diferido será recolhido de forma englobada com o pagamento do ICMS apurado pelo sujeito passivo no período, na forma prevista na legislação tributária do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42676 DE 26/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014):

Art. 109-A. Aplica-se também o diferimento na operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando efetuada por empresas autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, hipótese em que o lançamento e pagamento do ICMS deverá ser feito no momento da saída da "Gasolina C" promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo deverá ser realizado de uma só vez pela refinaria, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - as empresas descritas no caput sejam importadoras autorizadas pelo órgão federal competente e credenciadas pela Sefaz;

II - o produto importado previsto no caput deste artigo seja destinado para distribuidora de combustíveis exclusivamente para a obtenção da "Gasolina C", fazendo-se constar no campo "Informações Complementares" da NF-e, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI;

III - seja entregue à Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente ao da importação, cópias dos seguintes documentos:

a) extrato da Declaração de Importação - DI;

b) comprovante de Importação - CI;

c) fatura comercial (Invoice);

d) conhecimento de transporte internacional (Bill of Landing - BL);

IV - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território amazonense.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, o importador deverá recolher o imposto diferido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 38751 DE 08/03/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38361 DE 17/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

Art. 109-B. Aplica-se também o diferimento na operação de saída de energia elétrica de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também localizada no interior, hipótese em que o imposto diferido deverá ser recolhido englobadamente com o imposto apurado pela concessionária.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que os produtores independentes de energia elétrica sejam pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que possuam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, por sua conta e risco.

Art. 109-C. Aplica-se também o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41589 DE 02/12/2019).

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES E SUBSEQUENTES

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:"; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Art. 110. É responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário: (Redação dada pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea: (Redação dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
III - em relação ao imposto devido pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas e depositário a qualquer título; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
a) o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017):

b) o estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) o estabelecimento industrial incentivado nos termos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).
Nota: Redação Anterior:
b) o estabelecimento industrial com restituição do ICMS ou detentor de regime especial de tributação de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
b) o estabelecimento industrial incentivado com restituição do ICMS ou detentor do regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
b) o remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese do tomador do serviço não ser inscrito no CCA;

c) o depositário, a qualquer título, na hipótese da carga depositada em território amazonense.

d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transportadora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

IV - o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, salvo os casos previstos neste Regulamento.

§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.

§ 3º Para a inscrição de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa e respectivas alterações;

II - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;

III - cópia da inscrição no CNPJ/MF.

§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá também ser atribuída:

(Revogado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

(Revogado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

II - às empresas, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

III - a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

IV - ao distribuidor, como tal definido e autorizado peio órgão federal competente, em relação à saída de álcool etílico hidratado combustível para contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

V - ao remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010).

§ 5º Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.

§ 6º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.

§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações praticadas por contribuinte usuário de Equipamento de Controle Fiscal ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nem às aquisições de energia de empresa geradora por empresa distribuidora, hipóteses em que se adotará o sistema normal de escrituração e apuração do imposto (débito e crédito), inclusive do exigido antecipadamente por substituição tributária.

§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível pesado, classificado no código NCM/SH 2710.19.22. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010).

§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de produção e processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, as Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010).

§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base, as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na determinação do valor do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel, a Petrobrás deduzirá o crédito presumido igual à parcela do imposto que seria devido sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, respectivamente, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.133, de 29.03.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017):

§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria e à Sefaz, até o dia 25 de cada mês, o fornecedor e a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e as respectivas quantidades e valores de aquisição, incluídos os valores do ICMS como se devidos fossem, com a indicação do correspondente documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria, até o dia 25 de cada mês, a unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e o respectivo valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse, com a indicação do correspondente documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.133, de 29.03.2011).

§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto tributário por distribuidora de combustíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante a média aritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro ou do biodiesel B100, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.133, de 29.03.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):

§ 13. Na hipótese do envio da informação exigida no § 11 fora do prazo especificado, o valor do crédito fiscal presumido a ser utilizado pela Petrobrás será a média de que trata o § 12 praticada no mês anterior, caso em que os possíveis ajustes deverão observar as condições fixadas em Resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.133, de 29.03.2011).

§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição tributária, por sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

§ 15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10 deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Em substituição ao disposto nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, a SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor máximo de crédito fiscal presumido, relativamente ao AEAC e ao B100, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):

§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40628 DE 02/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):

§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40628 DE 02/05/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022):

§ 19. O disposto no§ 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40628 DE 02/05/2019).

§ 20. Na forma do inciso II do § 3º do artigo 25 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 111-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022).

§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações interestaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/2019 , de 05 de abril de 2019, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022).

§ 22. O disposto no § 20 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022).

Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º O PMPF será apurado por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ, com base nas informações de documentos fiscais eletrônicos existentes em sua base de dados, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017):

§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido, desde que:

I - o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

II - na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será aplicável somente após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5º Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.

§ 6º Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a base de cálculo, para exigência do imposto por substituição tributária, será o valor do frete e das demais despesas acrescidas no Conhecimento de Transporte.

§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação, deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos fiscais da correspondente prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a apuração, deduzida da parcela de vinte por cento.

§ 8º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado na forma do parágrafo anterior.

§ 9º No caso da prestação de serviço de que trata o § 7º, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º No caso de prestação de serviço de que trata o § 7 º, o contribuinte substituído regularmente inscrito no CCA poderá:
I - apropriar como crédito fiscal a parcela do imposto cobrado por substituição tributária, caso adote o sistema normal de apuração do ICMS;
II - escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, caso adote o sistema de crédito presumido.

§ 10. O Conhecimento de Transporte relativo à prestação de serviço sujeita a substituição tributária será emitido com destaque do ICMS.

§ 11. O contribuinte substituto, nas prestações de serviço de transporte, para fins da cobrança do ICMS, emitirá Nota Fiscal específica, por cada prestação, fazendo referência ao Conhecimento de Transporte respectivo e ao valor do imposto cobrado.

§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata a alínea b, do inciso III, do artigo anterior, o cálculo do valor do imposto será efetuado da seguinte forma:

I - o montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

II - a alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais;

III - o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo indicada no inciso I;

IV - o valor do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso anterior;

V - o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017):

§ 13. Na hipótese do transportador efetuar o redespacho em outra unidade da Federação, o valor recolhido sobre esse serviço poderá ser abatido do valor do ICMS devido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012).

§ 14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção volumétrica - FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).

§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF praticado no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41589 DE 02/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado ao consumidor final praticado no Estado e o volume total de gás natural medido no momento da saída da Unidade de Processamento do Gás Natural (UPGN), inclusos o volume transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido pela base de operação do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo I I- A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.

§ 1º O PMPF será obtido com base em informações prestadas por entidades dos setores que representem os contribuintes, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36518 DE 03/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. O PMPF será obtido com base em informações prestadas pelos contribuintes dos setores ou por entidades que os represente, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016):

§ 2º Na hipótese dos contribuintes não prestarem as informações solicitadas no § 1º deste artigo, o PMPF poderá ser estabelecido pela Sefaz, com base em pesquisa de preços praticados no mercado interno.

§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36518 DE 03/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II -A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II deste Regulamento.";

(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):

§ 5º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo, quando o valor da operação própria praticada pelo substituto for superior a um determinado percentual do PMPF, estabelecido para a mercadoria, especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto será a calculada, aplicando-se as margens de valor agregado, previstas no Anexo II-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37929 DE 01/06/2017).

§ 6º Na forma do § 10-A do artigo 13 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45111 DE 17/01/2022).

Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação realizada por amparo deste sistema. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 112. A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema, inclusive a parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento que adquira uma mesma mercadoria sujeita a duas situações tributárias distintas, hipótese em que deverá aplicar o regime normal de escrituração e incidência do imposto (créditos - débitos).

§ 2º A partir da retenção na fonte do imposto incidente sobre a farinha de trigo, o pão de qualquer tipo fica considerado tributado nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito, inclusive os decorrentes dos demais insumos utilizados na sua fabricação.

Art. 113. O sujeito passivo por substituição tributária não inscrito no CCA, nas operações interestaduais, localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas antes da saída da mercadoria, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a documentação fiscal no seu transporte, relativamente a cada operação.

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá exclusivamente sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando se tratar de cerveja acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no Anexo II, aplicar-se-á o percentual de agregado de cinqüenta por cento.

§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014):

§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de:

I - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope, refrigerante e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 38556 DE 28/12/2017):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):

II - gás natural destinado:

a) à geração de energia elétrica para comercialização, exceto para o seu uso e consumo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;

b) às indústrias incentivadas pela Lei.nº 2.826, de 2003. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) em processo de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para utilização como combustível, matéria-prima, co-geração, climatização, geração própria de energia ou redutor siderúrgico;

(Revogado pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015):

c) para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural Veicular - GNV.

Nota: Redação Anterior:
II - gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e farinha de trigo.

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estimulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.924, de 12.01.2011)
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em se tratando de saída de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro beneficio fiscal estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010)
§ 4º Em se tratando de saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com a restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual."

(Revogado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013):

§ 4º-A Em se tratando de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).

§ 5º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016):

§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A deste Regulamento , será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 18 do anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 25134 de 02.08.2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O ICMS devido pelo sistema de antecipação e por substituição tributária dos produtos farmacêuticos indicados no item 18 do Anexo II deste Regulamento, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria da Fazenda das notas fiscais correspondentes, observadas as condições previstas para esta forma de cobrança do imposto.

I - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25134 de 02.08.2005).

II - 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25134 de 02.08.2005).

III - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29349 de 17.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
III - 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005)

IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009).
Nota: Redação Anterior:
IV - 11,13% (onze inteiros e trezes centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005)

(Revogado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os percentuais definidos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005)
§ 7º Na hipótese das mercadorias de que trata o parágrafo anterior serem procedentes do exterior, além da exigência do ICMS relativo às entradas, será cobrado o imposto relativo à substituição tributária, prevista na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014):

§ 8º Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação do varejista para o consumidor final, cobrado por intermédio do regime da substituição tributária, o distribuidor deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para efeito do que dispõem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, será emitida notificação, aplicando-se os seguintes coeficientes, a seguir indicados:

a) calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor resultante da aplicação de três inteiros e quatro décimos por cento sobre o preço deste para o varejista; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005).

b) lançar o valor do imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à cobrança do ICMS/Substituição Tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005).

c) fazer constar no corpo da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão "RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 8º, II, b, do RICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005).

(Suprimido pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005):

Nota: Redação Anterior:
I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
I - 0,1749 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;

(Suprimido pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005):

Nota: Redação Anterior:
II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
II - 0,1117 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;

(Suprimido pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005):

Nota: Redação Anterior:
III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
III - 0,2186 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

(Suprimido pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005):

Nota: Redação Anterior:
IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
IV - 0,0900 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios da Lei n. 2.390, de 08 de maio de 1.996.

(Revogado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010):

§ 9º Em relação à substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 09, 10, 11 e 23, do Anexo II, aplicar-se-á o percentual de margem de valor agregado previsto no Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, na hipótese de a refinaria de petróleo incluir na base de cálculo as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, Indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008)

I - 18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).

II - 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).

III - 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).

IV - 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda dás Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).

V - 32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).

VI - 12,01% (doze inteiros e um centésimo por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - 17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008, DOE AM de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

II - 19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008, DOE AM de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

III - 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante, de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008, DOE AM de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

IV - 13,23% (treze inteiros e vinte, e três centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008, DOE AM de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

V - 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de rodutos criundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008, DOE AM de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

V - 28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
V - 23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de rodutos criundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008)
VI - 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003. (Redação do inciso dada pelo pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009) Nota: Redação Anterior:
VI - 9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 11. Na hipótese dos incisos l a IV do §10 deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10 deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 13. O disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08, ainda que não estejam listadas em seu Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 14. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 31 e 32 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/2003; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

V - 65,76% (sessenta e cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

VI - 60,76% (sessenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

VII - 87,66% (oitenta e sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, submetida à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
VII - 72,76% (setenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

VIII - 32,22% (trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
VIII - 29,96% (vinte e nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826/2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitido extrato de desembaraço, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se a margem de valor agregado prevista no referido item: (Redação dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

III - 24,58% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

IV - 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento), quando se tratar acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - 13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - 20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete por estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no item 33 do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.049, de 12.11.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012):

§ 17. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 39 do Anexo Il deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009)

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009)

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Cento-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009)

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se trata de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009)

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012):

§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - 23,60% (vinte e três inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - 18,60% (dezoito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
  III - 30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
  IV - 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009)"

(Revogado pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012):

§ 19. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 41 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009)

I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009)

II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009)

III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009)"

IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.895, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009)"

§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 21º Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010).

§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 28 do Anexo II-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011):

Nota: Redação Anterior:

§ 23. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte;

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;

II - consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão "RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 23, do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011):

§ 24. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 23 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

§ 25. Para fins de recuperação do ICMS incidente na aquisição de querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo destinado ao exterior, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a distribuidora deverá observar as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30837 de 22.12.2010).

§ 26. Os percentuais definidos no § 6º poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31753 de 08.11.2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte”:

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;

II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 27, do RICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica nos casos em que o gás natural seja destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):

§ 27-B. Na hipótese da Petrobras não identificar, quando do fornecimento do gás natural, a sua destinação, deverá ser aplicada a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I do art. 12, bem como efetuada a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):

§ 27-C. A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, na ocorrência da hipótese prevista no § 27-B deste artigo, deverá solicitar o ressarcimento ao Estado dos valores relativos à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):

§ 27-D. A concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá prestar à Petrobras informações relativas à destinação do gás natural na hipótese prevista no § 33 do art. 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição do gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dá útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor de gás natural e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação escrita protocolada nessas empresas e na Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 27-F. Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 27-F. Com base nas informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 27-G. Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha aplicado a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I do art. 12 ou efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 27-G. Caso as informações de que trata o § 27-E não sejam prestadas a tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de cálculo prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de base de cálculo do ICMS e sem a aplicação do regime de substituição tributária.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 27-H. Para fins do ressarcimento de que trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir nota fiscais exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna com a carga tributária reduzida, de que trata o § 33 do art. 13 e da substituição tributária relativa à operação, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 27-H. Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 -G, no prazo de 3 dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor de gás natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente destacado, exclusivamente para fins de creditamento por este último. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 27-I. O estabelecimento produtor de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá deduzir o valor do imposto retido a maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 27-I. O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27-H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015):

§ 27-J. Na hipótese dos §§ 27-H e 27-I, o estabelecimento produtor de gás não poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal por ele emitida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015):

§ 27-K. Os procedimentos previstos nos §§ 27-E a 27-I deste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do § 34 do art. 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 27 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo lI-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo, ajustadas conforme a fórmula prevista no § 2º do art. 120. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37465 DE 14/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 47 a 55 do Anexo II deste Regulamento, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012)

§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição tributária se for destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012).

§ 31. Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o produto for destinado às indústrias gráfica e fotográfica, desde que sejam contribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016 e pelo Decreto Nº 37527 DE 27/12/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32979 DE 29/11/2012):

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos descartáveis, classificados no código 9619.00.00 da NCM, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de produtos medicamentos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e fraldas descartáveis, classificadas nas posições 62.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,  para outras unidades da Federação, para:

I – 12,00% (doze por cento), para as mercadorias procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II – 9,00% (nove por cento) para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias de que trata o caput deste parágrafo, com similar nacional, provenientes de outras unidades federadas, que tenham sido importadas do exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
III – 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as mercadorias importadas provenientes das demais regiões do país.
Nota: Redação Anterior:

§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 01.10.2012, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizam operações de aquisição de produtos farmacêuticos de outras unidades da Federação, mediante regime especial, nas seguintes

I - em 8,03 pontos percentuais, no caso, do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - em 6,0255 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.(Redação dada pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012):

§ 33. Para fazer jus ao benefício de que trata o § 32 deste artigo, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 deste Regulamento, sob pena de perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;

II - solicitar o benefício mediante requerimento instruído com a documentação necessária;

III - celebrar anualmente Termo de Acordo com a Sefaz, por meio do qual o interessado se comprometa a não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, sob pena de perda do beneficio;

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016):

§ 34. Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I do § 33, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016):

§ 35. O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do 33 acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012).

(Revogado Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016 e pelo Decreto Nº 37527 DE 27/12/2016):

§ 36. As disposições constantes no § 32 não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos sem a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):

Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:

(Revogado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal que ampara a operação;

II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte ou não contribuinte do imposto, o remetente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:

a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e, conforme o caso, o imposto devido por substituição tributária ou o devido nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, se for o caso;

b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;

c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a expressão "recuperação de crédito de mercadoria considerada "já tributada".

d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010).

§ 1º Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea b do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.

§ 2º As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005):

§ 3º Tratando-se de produtos farmacêuticos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, em substituição ao disposto nas alíneas b e c do inciso II do caput, para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria "já tributada" :

a) emitirá Nota Fiscal de entrada destacando o valor do ICMS da operação própria destacado no documento fiscal relacionado à operação de saída;

b) emitirá, caso não adote o procedimento previsto na alínea anterior, uma única Nota Fiscal englobando o valor total do ICMS das operações próprias ocorridas no período;

c) escriturará a Nota Fiscal de que trata a alínea a ou "b" no livro próprio com lançamento do crédito fiscal nela destacado.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Será disciplinado, através de regime especial, requerido pelo contribuinte interessado, o tratamento tributário a ser aplicado aos produtos farmacêuticos, de que trata o item 18 do Anexo II deste Regulamento, gravados com ICMS devido por antecipação e substituição tributária, destinados a outra unidade federada.

§ 4º Em substituição a sistemática prevista no inciso II do caput e desde que não seja possível a apropriação do crédito fiscal, fica facultado a Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras do parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24058 de 03.03.2004):

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:

I - emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto na mesma proporção da mercadoria saída na operação interestadual.

II - fazer constar na nota fiscal de que trata a alínea anterior, a expressão "recuperação do ICMS retido por substituição tributária - Convênio ICMS 81/93", bem como, o número das notas fiscais de saída que motivaram o respectivo ressarcimento.

III - solicitar autorização prévia junto à repartição fazendária, mediante requerimento instruído com a documentação necessária, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - solicitar junto à repartição fazendária visto prévio na nota fiscal de que trata o inciso I, bem como, homologação do Fisco referente ao procedimento adotado, devendo o pleito ser instruído com a seguinte documentação:

(Revogado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

a) 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I, cópia das notas fiscais relativas a aquisição das mercadorias junto ao fornecedor e das notas fiscais de saídas que motivaram o pedido de ressarcimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

b) cópia da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativa ao ICMS substituição tributária devida ao Estado de destino das mercadorias.

§ 6º A recuperação de crédito fiscal de mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser efetuada de forma eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009).

§ 7º Os procedimentos para o ressarcimento eletrônico de que trata o § 6º deste artigo serão disciplinados por meio de Resolução baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009).

Art. 116. A substituição tributária não se aplica:

I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas á substituição tributária por convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto por substituição será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à outra empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, será do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra empresa;

II - às saídas destinadas a órgãos de Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, e a prestadores de serviço não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).

III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).

IV - às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, ou com o qual mantenha relação de Interdependência, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será do estabelecimento que promover a sa í da da mercadoria com destino a sociedade empresária não pertencente ao mesmo grupo econômico ou com a qual não mantenha relação de interdependência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer na primeira saída interna:

I - inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência;

II - inscritas como armazém geral que receberem mercadorias para armazenagem no Estado.";

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo à sociedade empresária inscrita como comércio atacadista que receber em transferência mercadorias oriundas de outras unidades federadas sujeitas ao pagamento antecipado do imposto com substituição tributária, hipótese em que a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária deverá ocorrer na primeira saída interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).

Art. 117. O recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido cobrado do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000):

§ 1º O contribuinte substituído é solidariamente responsável com o contribuinte substituto pelo pagamento do imposto devido por força do regime de substituição tributária, nos casos em que a retenção não tenha sido efetuada no todo ou em parte.

§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador, os dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com o modelo a ser aprovado pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas a substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco estadual, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao fato gerador, as quartas vias dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com "lay out" a ser aprovado pela SEFAZ.

Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituidos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar Ievantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de lnventário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no art. 111-A:

a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;

b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;

Nota: Redação Anterior:

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque. mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento , lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito; quando se tratar de exclusão;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):

III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;

b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;

c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
III - recolher o imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - recolher o imposto apurado no prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.638, de 30.05.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 42481 DE 10/07/2020):

IV - informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).

SEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 118.Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino a industria detentora de incentivos fiscais concedidos pelo Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
Art. 118. Será exigido, por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, na entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016):

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual. do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A exigência do imposto prevista neste artigo não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial de produtos incentivados com restituição do ICMS.

§ 1º-A Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 1º-B O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 1º-C O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benef í cio depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas, deverá ser integralmente recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA ou a estabelecimentos industriais, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas a comercialização.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012):

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:

I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

lI - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - o gado em pé destinado ao abate, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Nota: Redação Anterior

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculos do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 28.194, de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação a inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
§ 4º Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de cinco por cento, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo 13 do art. 13.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

§ 4º-A Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:

I - a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;

II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercia l ização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando·provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo lI-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo I I- A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercia l ização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação. (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente á diferença de aliquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo Il deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer drédito fiscal, sem prejuízo de beneficios fiscais concedidos na forma da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
§ 5º Farinha de trigo ou semolina, subprodutos ou derivados do trigo, ração balanceada, concentrados ou similares, quando provenientes de outra unidade federada estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II, deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
§ 5º A farinha de trigo proveniente de outra unidade da Federação estará sujeita ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquota, acrescido do percentual de agregado de quarenta por cento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, nas operações internas, vedado o aproveitamento de créditos.

§ 6º Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excetuando-se as mercadorias citadas nos §§ 4º e 5º, as saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estarão obrigadas à tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso.

§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41589 DE 02/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, no Estado de origem.

§ 7º-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41589 DE 02/12/2019).

§ 8º Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à tributação de que trata este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

§ 9º O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no Município do destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A partir do ingresso da mercadoria no Município de domicílio do destinatário, quando provenientes de outra unidade federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de vinte dias.

§ 10. No caso do não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente dentro do prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos neste Regulamento.

§ 10-A. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):

§ 11. O café proveniente de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. O café proveniente de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004)
§ 11. Na entrada de medicamentos indicados no item 25 do Anexo II, procedente de outro Estado ou do exterior, o ICMS antecipado, além do imposto devido na importação do exterior, será pago aplicando-se os seguintes coeficientes:
I - 0,1765 para os produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II - 0,1265 para os produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito Santo;
III - 0,2465 para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 0,1015 para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

§ 12. As carnes e vísceras resultantes do abate do gado de que trata o § 4º deste artigo, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, com o pagamento do imposto antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.194, de 23.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004, DOE AM de 03.03.2004)
§ 12. Os produtos tributados na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à incidência do imposto por ocasião da primeira saída interna, ficando inclusive sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária na forma da legislação, com agregado previsto no item 25 do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto devido por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário será exigido, do adquirente, quando da apresar da documentação fiscal para desembaraço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010).

§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010).

§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que não tenha havido tributação na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, hipótese em que corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. O imposto será exigido na forma do § 1º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do beneficio.(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012).

Redação Anterior

§ 16. Os contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012).

§ 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrado s em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42609 DE 07/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a Lista de insumos aprovada pelo CODAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 20. O disposto no § 19 deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de crédito est í mulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o ICMS antecipado, independente da origem dos insumos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

§ 21. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo anterior se aplica a qualquer contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação na repartição fiscal.

Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos deste artigo, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 107 deste Regulamento, ainda que não tenha sido notificado.

Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregado aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, nas seguintes hipóteses:

I - (Revogado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
I - as entradas de mercadorias no Estado do Amazonas sem a substituição tributária;

II - as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;

III - as entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações interestaduais, quando provenientes do exterior.

§ 1º Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização. (Parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 2º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outras unidades federadas, se houver, calculadas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ Inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo II-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA-ST original" é a margem de agregado prevista no Anexo II;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outros Estados, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010).

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua identificação funcional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais da SEFAZ que, no exercício de suas funções deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua Identificação Funcional e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.

§ 1º As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência, jurisdição ou vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se à análise, avaliação, consulta, informação, parecer, reexame, revisão da situação econômica ou financeira das pessoas citadas no caput ou diligência aos seus estabelecimentos, ainda que não registrados, bem como a auditoria contábil ou fiscal do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade.

§ 3º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributarias relativas ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Art. 122. Mediante intimação escrita, as pessoas citadas no art. 37 ficam obrigadas a exibir ou entregar à fiscalização livros, documentos fiscais e contábeis tais como faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais.

§ 1º Os livros e os documentos fiscais e contábeis descritos no caput devem ser entregues pelo intimado aos agentes fiscais ou na repartição fiscal indicada na intimação em prazo não superior a setenta e duas horas, contadas a partir da data e hora da ciência da intimação/notificação ou no termo de início de fiscalização, sem prejuízo do acesso imediato pela fiscalização aos mesmos.

§ 2º Atendida a intimação/notificação, nos termos do parágrafo anterior, os agentes fiscais da SEFAZ designados nos termos do artigo anterior, poderão arrecadar os livros e os documentos fiscais e contábeis, os quais serão devolvidos ao intimado no prazo previsto no art. 127.

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será lavrado pelos agentes fiscais da SEFAZ o documento denominado "termo de arrecadação de livros ou documentos", em duas vias, sendo uma destinada ao intimado e a outra anexada ao relatório do trabalho realizado.

§ 4º Configura-se:

I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição ou entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, bem como todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir por qualquer forma os exames e diligências solicitadas pela autoridade fiscal;

III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic í lio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, Inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - a resistência, pela negativa ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.

§ 5º Os livros e os documentos de que trata este artigo, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.";(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 7º No caso de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação de pagamento do imposto.

§ 8º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados, nos termos do disposto no art. 18.

§ 9º A obrigação prevista neste artigo aplica-se também à pessoa natural, quando estiver de posse de mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, devendo o documento fiscal correspondente ser exibido à fiscalização ou, na sua ausência, declarar formalmente, por escrito, o preço e o estabelecimento onde a mesma foi adquirida.

§ 10. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor, prestador de serviço ou pessoas a eles equiparadas.

§ 11. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização deve ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização.

Art. 123. Os Agentes Fiscais que, no termos do art. 121, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da fiscalização realizada, nos quais consignarão o período auditado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, e, quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte cópia assinada pela autoridade a que se refere este artigo.

§ 2º A Intimação e/ou Notificação entregue ao estabelecimento para a apresentação de documentos, livros e guias fiscais substitui o Termo de Início de Fiscalização previsto no caput, para efeito da interrupção do prazo da decadência de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966.

Art. 124. Ao agente fiscal, não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências e depósitos, inclusive não-registrados, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos na Lei Complementar nº 19/97 e neste Regulamento.

§ 1º Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis, veículos ou depósitos onde se presume que estejam mercadorias, documentos e livros, cuja exibição foi exigida, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e, de imediato, solicitando à autoridade administrativa a que estiver subordinada providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.

§ 2º No caso de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, o mesmo será cientificado através dos meios previstos na legislação processual.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar medida diversa ou complementar à estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, inclusive para contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados e Equipamentos de Controle Fiscal.

Art. 125. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 4º do art. 122, quando no exercício de suas funções ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal poderá requisitar o auxilio de força pública policial federal, estadual ou municipal, ou aplicar métodos probatórios, indiciatórios ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

§ 1º Considera-se desacato a ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou prepostos contra a autoridade ou agente fiscal no desempenho de suas funções.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

§ 2º Nos casos de utilização de força policial previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado dos fatos, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que os presenciaram ou deles tenham participado.

Art. 126. A entrada dos Agentes Fiscais no estabelecimento do contribuinte, no exercício de sua função fiscalizadora, não estará sujeita a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação da Identidade Funcional.

Art. 127. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 123, terá o Agente Fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo de noventa dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do chefe imediato.

§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de Início da Fiscalização.

§ 2º Quando arrecadados pelos Agentes Fiscais da Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao contribuinte no prazo previsto no caput.

Art. 128. Quando livros, documentos, guias, programas ou arquivos magnéticos tiverem que permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo das cópias efetuadas.

Art. 129. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou prestações previstas no parágrafo 1º do art. 18.

Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Secretaria da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os previstos no parágrafo seguinte.

§ 2º No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio Fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou da União.

SEÇÃO II - DA VISTORIA E DESEMBARAÇO Vistoria e Desembaraço

SUBSEÇÃO I - DA VISTORIA FÍSICA

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Art. 131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens:

I - provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou consumidores localizados neste Estado, independente de sua finalidade;

II - destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 131. A mercadoria ou bem, proveniente de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinada a contribuintes localizados neste Estado, está obrigatoriamente sujeita à vistoria física por parte do Fisco Estadual, independentemente da destinação a ser-lhe dada.

§ 1º A vistoria física será realizada com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga.

§ 2º Terá prioridade na realização da vistoria física e no desembaraço fiscal, o transporte de mercadorias frigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:

I - unidade de transporte, em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:

I - veículos de carga, em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias.

§ 4º A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias ou bens de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias.

Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do ingresso e formalização do internamento nos seguintes casos:

I - de mercadorias ou bens importados do exterior;

II - de mercadorias ou bens de origem nacional, beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 132. Quando se tratar de mercadoria ou bem de origem nacional, beneficiada com a isenção ou não-incidência do ICMS, destinada à Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Tabatinga e, ainda, na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria física se constitui em procedimento indispensável com vistas à comprovação do ingresso e formalização do internamento das mesmas nessas áreas de exceção fiscal.

§ 1º A vistoria da mercadoria nacional será realizada com a apresentação da primeira e terceira vias da Nota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga e a segunda via do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento.

§ 2º Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e bens poderão ser retidos até a sua regularização.

§ 3º Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o parágrafo anterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Art. 133. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo anterior e no caso de encontrar-se o contribuinte destinatário em situação irregular perante a SEFAZ, as mercadorias ou bens e respectiva documentação fiscal, somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo, quando devido, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias.

§ 1º A liberação prevista no caput somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal.

§ 2º Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, no parágrafo 3º do art. 144 e no art. 147.

Art. 134. A informação obrigatória da SEFAZ para a SUFRAMA, com vistas à comprovação do internamento para o Fisco da unidade federada de origem, somente será fornecida relativamente às mercadorias que tenham sido submetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação, cumulativamente.

§ 1º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requerer da SUFRAMA o desinternamento de mercadorias que não cumprirem a vistoria e desembaraço previstos no caput.

§ 2º Para efeito de comprovação do internamento para o Fisco de origem, a SEFAZ deverá, obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação fiscal não tenha sido desembaraçada, ainda que constante na relação dos internamentos da SUFRAMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

§ 3º Na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria será feita mediante a emissão de Documento de Ação Fiscal - DAF, cuja cópia, que deverá ficar com o contribuinte, será o documento probatório de sua realização.

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

§ 4º Após a emissão e recebimento do DAF a que se refere o parágrafo anterior, o Agente Fiscal designado terá quarenta e oito horas para a realização da vistoria e efetuar a entrega da cópia destinada ao contribuinte.

SUBSEÇÃO II - DO DESEMBARAÇO FISCAL

Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. A documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal.

§ 1º Constatada a inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço somente será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Constatada a inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação do recolhimento.

§ 2º A documentação fiscal de mercadorias ou serviços destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou em processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 133.

§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário, exceto quando se tratar de mídia gravada ou não. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de remessa ou de retorno simbólico de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 5º Nos casos de contribuintes do Amazonas localizados em outras unidades federadas, o desembaraço da documentação fiscal que acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente será realizado quando comprovado o recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao estado do Amazonas, nos termos do § 9º do art. 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Art. 136. Os estabelecimentos industriais ou comerciais que gozarem de exclusão ou redução da exigência do imposto incidente sobre a operação de importação deverão apresentar documentos que comprovem a sua regularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão fazendário responsável pelo desembaraço.

Art. 137. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste Estado ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Parágrafo único. Serão, também, considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 137. Os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou prestação de serviços de transporte provenientes de outros Estados ou do exterior e que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal de Entrada, serão considerados inidôneos, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.

Art. 138. Também será obrigatório o desembaraço da documentação fiscal - mercadoria e serviço de transporte - que acobertem as operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o exterior.

§ 1º A critério do Fisco, e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão sair do município de origem após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 3º Somente será desembaraçada a documentação fiscal que acobertar mercadorias ou bens destinados a outro município do Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando:

I - os documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente emitidos;

II - comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte, na hipótese de prestação sob cláusula Free On Board - FOB realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou por transportador autônomo.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da carga, do comprovante de recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação fiscal ao procedimento de desembaraço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Art. 138-A. A SEFAZ estabelecerá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para a realização de desembaraço de documentos fiscais, postergação de desembaraço e rejeição de operação após o prazo estabelecido no serviço "Manifestação do Destinatário" constante no DT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Art. 138-B. As Notas Fiscais não desembaraçadas nos prazos definidos na legislação ocasionarão pendências documentais que impedirão novos desembaraços. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Art. 138-C. As Notas Fiscais desembaraçadas extemporaneamente deverão recolher o ICMS devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, no ato de seu desembaraço; (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO

Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as mercadorias, bens ou documentos fiscais em trânsito, bem como os existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, que constituam prova material de infração à legislação tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 139. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

§ 1º São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o caput deste artigo, quando estiverem em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e, em relação ao interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.

§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do respectivo documento fiscal lançado sobre o Selo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;

VII - estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto;

VIII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

Nota: Redação Anterior:
VIII - as mercadorias ou bens em circulação, oriundas de outras unidades da Federação ou do exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ;

IX - as mercadorias ou bens em circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

X - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

X - as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

XI - as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado do Amazonas, a outra unidade da Federação ou ao exterior, forem encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de Transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

Art. 140. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação a Subcoordenadoria da Fiscalização da SEFAZ.

Art. 141. Da apreensão administrativa, será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 142. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública.

§ 1º Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou objeto, ou quando sua guarda por particular não for conveniente para a administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se idônea a pessoa que:

I - esteja em situação regular com suas obrigações tributárias;

II - disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objetivo social;

III - cuja instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade econômica registrada na SEFAZ.

§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pela Subcoordenadoria de Fiscalização da SEFAZ.

§ 4º Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou objeto, será lavrado o competente Termo de Depósito.

Art. 143. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante cinco dias úteis as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do caput e no parágrafo 1º.

Art. 144. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas "a" ou "b" do inciso seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Subcoordenador de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas "a" ou "b" do inciso seguinte;

III - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante caução em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo;

c) mediante o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal;

IV - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 204, deste Regulamento.

§ 1º A liberação prevista neste artigo somente poderá ser autorizada para entrega ao titular da firma ou seu representante legal.

§ 2º A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição suspensa, independentemente do local em que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização cadastral da autuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal, observado o disposto no art. 147.

§ 3º A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição baixada, em processo de baixa, cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do respectivo Auto de Apreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do imposto normal e do cobrado por substituição tributária, se for o caso, para contribuinte em situação regular, observado o disposto no art. 147.

Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Art. 146. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 1º Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após setenta e duas horas, contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessas mercadorias.

§ 2º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desses fatos, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.

Art. 148. As mercadorias ou bens apreendidos que estiverem depositados em poder de contribuintes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.

SEÇÃO IV - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 149. Findo o prazo previsto para a retirada das mercadorias de que trata o art. 147, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão, transporte e conservação.

§ 1º A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Secretaria Executiva da Receita e um da Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A SEFAZ designará a Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da Coordenadoria de Administração Tributária e um da Coordenadoria de Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º A mercadoria não será levada a leilão, se depois de avaliada pela repartição fiscal forem constatadas as seguintes situações, hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

I - se de fácil deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do art. 147;

II - se o valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de apreensão, transporte e conservação.

§ 3º Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio da SEFAZ, e lhe poderá ser dada a destinação prevista no art. 147.

Art. 150. A mercadoria apreendida somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no Auto de Apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

Art. 151. A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual da referida importância será deduzido o valor total do crédito tributário e das despesas referidas no art.149 e devolvido o saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.

CAPÍTULO XIII - DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I - DA ESCRITA FISCAL

Art. 152. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações, conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º A escrituração do imposto será feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º A escrituração é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeita à posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 3º O contribuinte substituído que adquirir para revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido por substituição tributária lançará nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas somente os valores correspondentes às colunas Valor Contábil e Outras.

Art. 153. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

Nota: Redação Anterior:
Art. 153. Além dos livros previstos no art. 260 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle de fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 154. Salvo autorização do Fisco, é vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos diversos, da mesma ou de outra natureza, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 155. Para fins de fiscalização constituem instrumentos auxiliares à escrita fiscal, os livros da escrita contábil e os demais documentos financeiros, previdenciários e trabalhistas.

Art. 156. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, tendo cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.;(Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer intimação ou notificação fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 157. Será admitido, na escrituração dos livros, atraso de no máximo cinco dias consideradas a data de emissão do documento fiscal, no caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de recebimento, no caso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 158. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo, deixar de exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

SEÇÃO II - DO LEVANTAMENTO FISCAL E DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E  FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 159. O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de levantamento fiscal, no qual serão utilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como outros elementos informativos, previstos na legislação.

Parágrafo único. O agente fiscal poderá ou não aceitar os resultados apurados pelas escritas contábil e fiscal.

Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:

I - o valor das entradas;

II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;

III - os valores dos estoques inicial e final de mercadorias;

IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;

V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;

VI - o valor da receita e das despesas reconhecidas;

VII - o lucro do estabelecimento;

VIII - o percentual de perda ou quebra no processo industrial.

§ 1º Na falta dos elementos citados neste artigo, poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:

I - o período mais significativo da atividade do contribuinte;

II - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;

III - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;

IV - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e, ainda o estoque final registrado no livro de Registro de Inventário ou no arrolamento;

V - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;

VI - demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal;

VII - outros elementos informativos.

§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II, deste Regulamento.

§ 3º Os coeficientes médios de lucro bruto para as demais atividades, a que se refere o inciso III do § 1º, serão:

I - prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;

II - prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;

III - atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por cento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - atividade comercial não prevista no Anexo II, deste Regulamento: trinta por cento;

IV - atividades industriais: quarenta por cento.

§ 4º Na impossibilidade de se determinar o montante real das operações de saídas de acordo com as regras dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, adotar-se-ão os critérios previstos no § 1º, do art. 44.

§ 5º O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.

§ 6º Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesas realizada à descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a penalidade cabível.

§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que trata o inciso VIII do caput, será considerada de acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, o percentual de três por cento.

Art. 161. É facultado à Fiscalização da Secretaria da Fazenda arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar a SEFAZ, por período superior a seis meses, na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração Mensal do ICMS;

VI - for constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que o estoque final será arbitrado nos termos abaixo:

a) tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o montante correspondente a trinta por cento sobre o total das entradas no período, adicionado do estoque inicial;

b) na hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á cinqüenta por cento das entradas do exercício;

c) se mais de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a cinqüenta por cento sobre o total das entradas somadas ao estoque inicial;

d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque final superior ao arbitrado.

Art. 162. O levantamento fiscal serve de base ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, no qual serão exigidos o débito do imposto apurado e seus acréscimos legais.

SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato do Coordenador de Administração Tributária, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.
Ver Portaria SER nº 2, de 09.03.2012, DOE AM de 09.03.2012, que submete ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes do ICMS que comercializam mercadorias destinadas a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final pelo sistema de marketing direto.

§ 1º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, e, em casos especiais, a critério do Fisco, tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações, será adotado o Sistema Especial referido neste artigo.

§ 2º O Sistema Especial de que trata este artigo, consistirá na adoção, por prazo determinado, das seguintes providências, objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:

I - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;

III - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a abertura e conferência de todos os volumes;

IV - levantamento físico do estoque de mercadorias;

V - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.

§ 3º O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar as normas determinadas, pelo período fixado no despacho que o instituir, podendo tais atos serem alterados, agravados e atenuados a critério da autoridade competente.

§ 4º Na saída de mercadorias ou execução de serviços, quando o contribuinte estiver submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, será obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.

§ 5º O estabelecimento do contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir sua porta fora do horário legal de funcionamento, sem a presença dos Agentes Fiscais incumbidos de exercer o citado regime.

§ 6º Os Agentes Fiscais designados para permanecer no estabelecimento submetido ao regime especial não poderão se afastar do mesmo durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.

§ 7º Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais, será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, que tomará por base a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e acréscimos legais, através de Auto de Infração, desprezados, para este fim, os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.

Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização: (Redação dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 164. É facultado, ainda, ao Coordenador de Administração Tributária aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:

I - cobrança pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte;

IV - fixar, com base na média apurada conforme o disposto no § 7º do artigo anterior, a parcela de imposto a ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério do Fisco.

Art. 165. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Sistema Especial de Controle e Fiscalização, os Agentes Fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por embaraço à Fiscalização.

Art. 166. O Sistema Especial de Controle e Fiscalização poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o montante das suas prestações ou operações tributáveis, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade de estoque de mercadorias.

Art. 167. Por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou a requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Sistema Especial de Controle e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos sempre os órgãos técnicos fazendários.

CAPÍTULO XIV - DA AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL

SEÇÃO I - DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL

Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 168. São considerados Equipamentos de Controle Fiscal, a Máquina Registradora - MR, o Terminal Ponto de Venda - PDV e o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outros que a legislação venha a acrescentar, homologados pela COTEPE/ICMS e autorizados pela SEFAZ, destinados a registrar operação relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, utilizados por contribuintes do ICMS, nas operações de vendas a consumidor através de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhetes de Passagem e outros que venham a ser assim considerados.

§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:
I - ECF - MR: com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - ECF- IF: implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comando de programa aplicativo externo;
III - ECF-PDV: reúne em sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos. (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou outro que a legislação venha a especificar, poderá ser autorizado para uso fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

§ 2º A emissão de Cupom Fiscal por Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda será permitida apenas nos estabelecimentos para os quais já tenham sido autorizados, respeitados os prazos fixados no art. 170.

§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo descritivo funcional para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório ou de registro para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitido pela COTEPE/ICMS, dependerá de ratificação da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)
§ 3º A eficácia no Estado do Parecer de Homologação para Equipamento de Controle Fiscal emitido pela COTEPE/ICMS dependerá de ratificação da SEFAZ.

§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos formulários/documentos previstos na legislação tributária cujos modelos serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 169. O estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda, revenda de mercadorias ou bens a varejo e prestadores de serviços a usuário final, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos a seguir enumerados, hipótese em que será emitido outro documento fiscal:"

I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
I - por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento;

II - ao e estabelecimento enquadrado como microempresa optante do Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando: (Redação dada pelo Decreto nº 28.048, de 12.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa comercial na forma da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto quando: (Redação dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)
II - na entrega de mercadoria em domicílio de adquirente localizado em outro Município;

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao cupom fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito, de débito ou similar: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

c) explorar as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e de telecomunicações, às cooperativas de produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 31.173, de 14.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)
III - nas operações de venda para entrega futura;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

IV - nas operações ou prestações destinadas a contribuintes do ICMS;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

V - por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita exclusivamente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
V - por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

VI - nas operações ou prestações destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

VII - por contribuinte do ICMS enquadrado no regime de microempresa;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

VIII - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

IX - nas operações realizadas fora do estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado, de distribuição de água e serviço de telecomunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
X - nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

XI - nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas;"

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

XII - nas operações de saídas de aparelhos para telefonia celular."

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

§ 2º A faculdade prevista no inciso V do parágrafo anterior não se aplica a contribuintes que explorem as atividades de auto-serviço, lojas de departamentos, supermercados, açougues e similares, farmácias e drogarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares, padarias, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de veículos, sapatarias, confecções, armarinhos e miudezas em geral;

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

§ 3º A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o uso de ECF nas hipóteses previstas nos incisos V, VII e IX, do § 1º.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica a contribuinte localizado no interior do Estado com faturamento anual inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

§ 5º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação específica, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de acordo com a natureza da operação, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
II - por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de livros fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do § 1º deverão atender ao disposto no caput, no prazo de sessenta dias, contado da ciência da cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do § 1º, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas pelas ressalvas dos incisos I, II e III do § 1º e do art. 169-B, estará obrigado ao uso do ECF após sessenta dias da data que ultrapassar o referido valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto no § 1º do art.169:

I - na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e intermunicipal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c) na hipótese do art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;

d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;

e) nas operações interestaduais e com o exterior;

f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples faturamento;

g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;

i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;

j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

k) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.

IV - Documento fiscal específico:

a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as disposições da legislação tributária de regência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de Memória de Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos em que o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros. (Redação dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 169-D. Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

I - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

II - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese de exceção prevista no inciso II do § 1º do art. 169. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

. (Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 170. O cumprimento da obrigatoriedade de que trata o artigo anterior será exigida a partir das seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Art. 170. A obrigatoriedade de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:

I - imediatamente, para os que estão iniciando suas atividades;

II - após 1º de janeiro de 2001, para os contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:

II - até 30 de junho de 2000 para os contribuintes: (Redação dada pelo Decreto nº 20.858, de 12.04.2000)

II - até 31 de março de 2000, para os contribuintes:

a) não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

b) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal

(Suprimido pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000):

Nota: Redação Anterior:
III - até 31 de dezembro de 2000, para os usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal

c) usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Parágrafo único. A partir da data fixada no inciso II, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Após os prazos fixados nos incisos II e III, os documentos emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos fiscais.

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 171. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado/registrado pela COTEPE/ICMS ou homologado nos termos do Protocolo ICMS nº 16/04, de 02 de abril de 2004, e configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato Homologatório/Ato de Registro. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)
Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida se integrar o ECF, de acordo com a autorização concedida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
Art. 171. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada pela SEFAZ.

§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o caput, ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má-fé, devendo o equipamento ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 2º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no art. 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, somente será concedida se atender as disposições da legislação tributária de regência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, exceto quando, mesmo isoladamente, enquadrar-se nas situações descritas no art. 169, § 1º, II, hipótese em que estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV ou Impressora Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte atender aos requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 172. O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro contendo um número de controle denominado Registro SEFAZ que deverá ser impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 172. O Equipamento de Controle Fiscal, autorizado pela Secretaria da Fazenda, receberá o Certificado de Registro com número de controle, denominado Registro/SEFAZ, que deverá ser impresso em todos os documentos por ele emitidos.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Parágrafo único. O Certificado de Registro deverá ser afixado no equipamento de forma visível ao público.

§ 1º O Registro SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 2º O prazo de validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 3º O Certificado de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 172-A. O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF nos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 173. É vedado o uso ou transferência de Equipamento de Controle Fiscal para estabelecimento diverso daquele para qual foi autorizado pelo Fisco.

SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO, DA REVALIDAÇÃO, DA ALTERAÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF  (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
DO PEDIDO, REVALIDAÇÃO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL"

Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte ao fisco, em formulário próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na forma prevista na legislação tributária de regência. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 174. O pedido de Uso, Revalidação, Alteração ou Cessação de Uso deve ser solicitado ao setor competente da Secretaria da Fazenda, em formulário denominado Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, acompanhado dos documentos exigidos em legislação específica.

Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos seguintes casos:

I - troca de programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PDV ou ECF-IF;

II - alteração de ECF - MR não interligado para interligado;

III - substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão, inclusive a do programa gravado na UAP;

IV - implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de transferência eletrônica de dados;

V - mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central). (Antigo parágrafo 1º renomeado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de uso deverá ser instruído com identificação dos produtos a serem comercializados, da situação tributária e das alíquotas a serem aplicadas, bem como a declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
Parágrafo único. O pedido de uso deverá ser instruído com declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

§ 2º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Art. 175. O contribuinte usuário de ECF poderá requerer ao fisco a Revalidação de Uso de ECF somente até a data de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, pelo prazo máximo de um ano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 175. O contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco, a Revalidação de Uso de ECF a cada 3 (três) anos, observado o prazo de validade do Certificado de Registro. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175. O usuário deverá formular pedido de revalidação do Certificado de Registro do Equipamento de Controle Fiscal a cada 3 (três) anos.

Art. 175-A. A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco nos casos previstos na legislação tributária de regência.

Parágrafo único. Poderá ainda, a critério do fisco, ser aplicado o sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 163, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento previsto no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

SUBSEÇÃO III - A DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado pela COTEPE/ICMS e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de registro e homologação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto a nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-C. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 1º O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

I - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

II - tipo 11 - dados complementares do informante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

III - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às operações de entrada e saída de mercadorias, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

IV - tipo 54 - registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

V - tipo 60 - devem ser gerados para cada equipamento:

a) registro tipo 60 - Mestre (60M): identificador do equipamento;

b) registro tipo 60 - Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c) registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria, produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

d) registro tipo 60 - Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

e) registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria, produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

VI - tipo 61 - registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

VII - tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
VII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

VIII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
VIII - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

XIX - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 2º A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o, observado o disposto no § 3.o, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 3º O registro tipo 60 - Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante intimação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 4º O arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED, deverão observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outros dados de interesse do Fisco, deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 35, de 5 de julho de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Art. 175-D. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR interligado, deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco, que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do sistema de gestão do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial ou prescricional, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior: Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Parágrafo Único. O arquivo magnético previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-F. Todos os documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico, devem ser armazenados e manuseados observando-se as condições estabelecidas pelo fabricante quanto a sua conservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF com mecanismo impressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 161. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-G. Sempre que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena de arbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá atender as disposições da legislação tributária de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-H. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, observado as disposições da legislação tributária de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

I - ECF, exposto ao público; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF, observado o disposto nos art. 171, § 3º e 187-V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 175-J. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco, ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do art. 186. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 2º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o § 1º ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má fé, devendo o equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais cominações legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 3º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no artigo 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 176. O contribuinte usuário formulará pedido de alteração de uso nos seguintes casos:
I - alteração nos dados cadastrais do estabelecimento;
II - modificação nos procedimentos ou especificações do equipamento autorizado.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 177. Na cessação de uso, o contribuinte deve solicitar a baixa do registro do equipamento na SEFAZ.
§ 1º Quando se tratar de encerramento de atividade, o contribuinte usuário deverá apresentar o Pedido de Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal juntamente com o pedido de baixa de inscrição estadual.
§ 2º O equipamento que teve solicitado o seu pedido de Cessação de Uso, somente poderá ser deslacrado e removido do estabelecimento para o qual foi autorizado, após o deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Deverá, também, ser solicitada cessação de uso do equipamento nos seguintes casos:
I - substituição da Memória Fiscal, hipótese em que a Memória antiga deverá ser entregue à SEFAZ;
II - alteração do número do CCA.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 178. Para os pedidos previstos no art. 174, será apresentado, em relação a cada equipamento, processo em separado, ainda que pertencente ao mesmo estabelecimento requerente.

SUBSEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 179. Poderão ser credenciados pela Secretaria da Fazenda com a finalidade de garantir o funcionamento e a inviolabilidade do Equipamento de Controle Fiscal, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º Somente poderá ser credenciado, para intervir em Equipamento de Controle Fiscal, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas e que atenda aos requisitos previstos na legislação específica.

§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser formulado através de requerimento, acompanhado da documentação indicada pelo Fisco, bem como da apresentação do respectivo equipamento para análise.

§ 3º O atestado a que se refere o inciso III do caput deverá ser fornecido, também, ao técnico vinculado do estabelecimento interessado.

§ 4º O Atestado de Capacitação Técnica deverá conter, no mínimo:

I - nome do estabelecimento credenciado, endereço, CNPJ/MF e CCA;

II - nome do técnico habilitado, número da carteira de identidade e CPF

III - tipo e modelo do equipamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

III - marca e modelo do equipamento de controle fiscal

IV - prazo de validade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

V - declaração de que a empresa credenciada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

VI - declaração de que o Atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso II deixar de estar vinculado à empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

VII - declaração de que o fabricante assume responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000). 

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 180. O credenciamento concedido na forma do artigo anterior poderá ser

I - suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, em desacordo com a legislação;

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada para intervir em ECF;

c) utilizar o lacre fornecido pelo Fisco para outros fins que não o previsto na legislação pertinente ou utilizá-lo sem manter a sua integridade;

d) permitir a intervenção no equipamento por pessoa sem atestado de capacitação técnica a ele vinculado;

e) tiver sua inscrição suspensa no CCA;

II - cancelado, independente de aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado que:

a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto se o motivo for intervenção técnica que necessite deste procedimento;

b) deixar de comunicar à Secretaria da Fazenda a constatação de lacre violado ou a perda de dados gravados na Memória Fiscal;

c) permitir a utilização irregular de equipamento, quer direta ou indiretamente;

d) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

e) disponibilizar equipamento ECF a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquela prevista em parecer de homologação de equipamento;

f) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado;

g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal;

h) tiver seu credenciamento suspenso e não sanar a irregularidade que deu causa à suspensão no prazo estabelecido pelo Fisco

i) realizar intervenção em ECF com lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 4º do art. 183;

j) tiver sua inscrição cancelada ou baixada no CCA. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 180. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, sempre que o credenciado concorrer para o uso indevido do equipamento ou descumprir as demais obrigações previstas na legislação.

§ 1º No descredenciamento, de ofício ou a pedido, deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda, para destruição, o estoque de lacres, bem como os formulários de Atestado de Intervenção em Equipamentos de Controle Fiscal não utilizados.

§ 2º Na hipótese de suspensão ou revogação de credenciamento, de ofício ou a pedido do credenciado ou fabricante, ou ainda nos casos em que o credenciado cessar suas atividades, a empresa fabricante fica obrigada a nomear ou indicar novo representante para credenciamento na repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato que implicou no descredenciamento.

§ 3º No período entre o descredenciamento e o novo credenciamento pela SEFAZ, a empresa fabricante deverá assumir diretamente a responsabilidade pela assistência técnica ou intervenções que se façam necessárias nos equipamentos da sua marca. 

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 181. O fabricante, importador e/ou revendedor responderão solidariamente com o usuário quando:

I - fabricar, distribuir, vender, fornecer ou utilizar Equipamento de Controle Fiscal, suas partes e componentes, em desacordo com as exigências e especificações previstas na legislação tributária;

II - modificar, alterar, adulterar, falsificar, violar ou sempre que contribuir para o uso indevido do Equipamento de Controle Fiscal ou de seus componentes, que resulte funcionamento em desacordo com as exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.

§ 1º O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de Equipamento de Controle Fiscal, para o Estado, deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, até o décimo quinto dia do mês subseqüente à venda, através de formulário próprio, o equipamento vendido.

importador e/ou revendedor, para o usuário final, com a gravação da inscrição no CNPJ/MF e CCA do usuário final.

SUBSEÇÃO V - DAS INTERVENÇÕES

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 182. Somente poderá intervir em Equipamento de Controle Fiscal, pessoa credenciada na forma prevista na legislação específica.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 183. O credenciado deverá emitir o formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, quando ocorrer:

I - a primeira instalação do lacre;

II - o acréscimo no Contador de Reinício de Operação;

III - a remoção do lacre.

§ 1º O estabelecimento gráfico somente deverá confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 291.

§ 2º O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deverá ser emitido na ocasião da intervenção técnica, sendo fornecido no ato, cópia ao usuário do equipamento.

§ 3º O credenciado deverá encaminhar à SEFAZ as vias do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal até o quinto dia do mês subseqüente à intervenção.

§ 4º Na hipótese de constatação por parte do credenciado da existência de ECF com lacre violado ou com perda de dados gravados na Memória Fiscal, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do credenciamento, ser comunicado, por escrito, ao Fisco, que adotará medidas saneadoras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

SUBSEÇÃO VI - DO LACRE

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 184. O Equipamento de Controle Fiscal somente deverá ser lacrado ou deslacrado por pessoa credenciada pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de garantir sua inviolabilidade.
§ 1º Por ato da Secretaria da Fazenda, poderá ser exigida a colocação de mais lacres do que os previstos no Parecer de Homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º A confecção dos lacres será efetuada de acordo com o que determina a legislação específica.
§ 3º Ocorrendo perda ou extravio de lacre, o credenciado deverá adotar as medidas previstas neste Regulamento, para o extravio de documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 185. O usuário de Equipamento de Controle Fiscal está obrigado a zelar pela conservação do lacre aplicado e somente permitir intervenção por pessoas credenciadas.

SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM IMPRESSOS POR EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006):

Art. 186. O estabelecimento que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 - e Bilhete de Passagem, deverá possuir:
I - autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com as exigências previstas na legislação pertinente;
II - formulários aprovados pela SEFAZ, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Bilhete de Passagem, impressos através de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizados antes da obrigatoriedade de uso do ECF, deverá adequar-se aos requisitos previstos na legislação específica.

SUBSEÇÃO VIII - DAS NORMAS GERAIS

Art. 187. (Revogado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

SUBSEÇÃO IX - DAS REGRAS GERAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-A. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender aos requisitos e especificações estabelecidos na legislação tributária de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-B. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal utilizado pelo ECF deverá cadastrar-se junto ao fisco e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-C. O Mapa Resumo ECF é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua mais de 02 (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal e deve atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

§ 1º O estabelecimento usuário de ECF que utiliza o Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas com base nas informações nele constantes e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

§ 2º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, será emitido pelo estabelecimento usuário de ECF que, cumulativamente:

I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;

II - possuir mais de dois equipamentos autorizados para uso fiscal.

§ 3º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 4º O estabelecimento usuário de ECF obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas informações dele constantes.

§ 5º O estabelecimento usuário de ECF que estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas Reduções Z diárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-D. Os documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, e conter o número de controle denominado "Registro SEFAZ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-E. Poderão ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, o fabricante, o importador ou outro estabelecimento comercial ou de assistência técnica.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-F. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais terá, no mínimo, as características definidas na legislação tributária de regência.

§ 1º O lacre externo de segurança a que se refere o caput, somente poderá ser fabricado conforme modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos e mediante os procedimentos do disposto na legislação tributária de regência.

§ 2º Os lacres externos de segurança utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os lacre inutilizados, deverão ser entregues ao fisco, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-G. Os dispositivos internos de segurança do ECF deverão atender as formas e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-H. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA:

I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado;

II - o fabricante de lacre externo de segurança do ECF;

III - a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-J. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

Parágrafo único. Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito, de débito ou similar, por estabelecimento usuário de ECF, será realizada: (Redação dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita: (Redação dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).
Art. 187-L. A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

a) do tipo Polet Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;

c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo desde que:

a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no art. 38-A;

b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

III - manualmente, devendo ser indicada essa circunstância no documento fiscal e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal:

2. BP, para Bilhete de Passagem:

3. NF para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente em caixa alta; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
III - manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 2º O descumprimento deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 187-V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: 1) Redação Anterior:
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).
§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 131. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)
2) Em que pese o Decreto nº 25.610, de 11.01.2006, DOE AM de 11.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, tratar da revogação do § 2º do artigo 178-L, acreditamos tratar-se da revogação do § 2º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010):

§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010):

I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal;

2. BP, para Bilhete de Passagem;

3. NF, para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE";

c) o número seqüencial do ECF do estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010):

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Art. 187-M. O contribuinte usuário de ECF deverá autorizar as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com as quais opere a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas com esta modalidade de pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010):

Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar ao fisco estadual, na forma estabelecida no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar ao fisco, até o dia dez do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-O. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:

I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador de ECF relativos à análise e aprovação do equipamento, atribuições e responsabilidades;

II - os procedimentos relativos à habilitação de estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre externo de segurança do ECF bem como as suas características mínimas;

III - os procedimentos relativos ao credenciamento de empresas autorizadas a intervir em ECF, as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

IV - os procedimentos relativos ao cadastramento de empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;

V - os procedimentos relativos aos contribuintes usuários de ECF e das condições gerais de uso de ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-P. A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as estabelecidas na legislação tributária de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco estadual das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.

Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverá dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório ou de registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento dos lacres de segurança do ECF, desde que o interessado: (Redação dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre externo de segurança ECF, desde que o interessado: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

III - esteja em situação regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

§ 2º O fisco poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de dois anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprove sua participação em outra empresa que atenda ao disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-S. O contribuinte usuário de ECF que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação que realizar, ficará sujeito a sistema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 163.

Parágrafo único Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput, quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal e escriturar livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma prevista no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por processamento eletrônico de dados previsto no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-V. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta Seção, importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de sistema especial de controle e fiscalização previsto nos art. 163 e à suspensão da autorização de uso do equipamento;

II - a empresa credenciada a intervir e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeiras às sanções administrativas prevista em Resolução SEFAZ.

III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no art. 161.

IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:

a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;

b) o contribuinte não dispuser das Fitas - Detalhe e Reduções Z emitidas no ECF;

c) o fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em modo de treinamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:

I - outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;

II - os equipamentos que:

a) possibilitem a não emissão do comprovante vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, inclusive do tipo Point of Sale (POS);

b) a transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-X. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 171, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido, diariamente, pelo estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros usuária de ECF, sendo obrigatório:

I - emitir o resumo com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por posto de venda, agência, filial ou veículo;

II - os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

SEÇÃO II - DO PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 188. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais far-se-ão de acordo com as normas previstas em legislação específica.

SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS COM FINS FISCAIS

Art. 189. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será deferido mediante requerimento do estabelecimento interessado em formulário próprio, acompanhado dos documentos previstos em legislação específica.

Art. 190. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações previstas em legislação específica.

Parágrafo único. O estabelecimento está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, conforme determina a legislação específica.

SUBSEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 191. Poderão ser emitidos através de sistema eletrônico de processamento de dados os documentos e livros fiscais de que tratam o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, o Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, através de sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 192. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO FISCAL

Art. 193. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 1º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação e Manual Técnico, previsto em legislação específica.

§ 2º O contribuinte encaminhará arquivo magnético ao setor competente da Secretaria da Fazenda, relativamente às operações e prestações, na forma e prazo previstos em legislação específica.

§ 3º Constitui presunção de má-fé a utilização ou divulgação de programas de processamento de dados que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária modificar, alterar, adulterar ou falsificar registros que resultem em redução do valor do pagamento do imposto, podendo o contribuinte ter a sua escrita fiscal invalidada, bem como arbitrado o valor das operações ou prestações.

§ 4º O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando solicitado, os documentos e arquivos magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnético.

§ 5º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco ou outras informações de interesse do Fisco.

SUBSEÇÃO IV - DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 194. Poderá ser autorizada a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, em impressora laser, a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nas condições estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado a imprimir e emitir documentos fiscais nos termos deste artigo passa a ser designado de "impressor autônomo".

Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Departamento de Fiscalização, mediante requerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, exigidos pelo Fisco.";(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

Nota: Redação Anterior:
Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada à Secretaria da Fazenda, mediante requerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, fixados pelo Fisco.

Art. 196. A impressão do documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, com características exigidas em legislação específica.

Parágrafo único. As especificações técnicas do formulário de segurança, de que trata o caput, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá seu uso exclusivo em documentos fiscais.

Art. 197. O impressor autônomo deverá, quando solicitado pelo Fisco, fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou outra forma indicada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como seus prazos, serão definidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 198. Aplicam-se aos formulários de segurança, as disposições relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, previstas no art. 211 deste Regulamento.

Art. 199. Será considerada sem validade a emissão e impressão simultânea que não estiver de acordo com as exigências legais, ficando seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 200. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito ao cumprimento das demais obrigações previstas em legislação específica.

Art. 201. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

CAPÍTULO XV - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 202. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações ou prestações que realizem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Resumo Movimento Diário, modelo 18;

IV - Cupom Fiscal emitido por Equipamento de Controle Fiscal;

V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

VI - Conhecimento de Transporte;

VII - Manifesto de Carga, modelo 25;

VIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos aprovados pelos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e suas alterações.

§ 2º Nos casos previstos neste Regulamento, serão emitidas pela Secretaria da Fazenda a Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso.

§ 3º Supre a emissão da Nota Fiscal destinada a acobertar o transporte de mercadorias do porto/aeroporto até o estabelecimento importador a Declaração de Importação, desde que previamente desembaraçada pelo Fisco Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003):

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a mercadoria não puder ser transportada em apenas um veículo serão extraídas tantas cópias quantas forem necessárias da Declaração de Importação já desembaraçada, que também deverão ser visadas pelo setor competente do Fisco Estadual.

§ 5º Na hipótese de transbordo de cargas dentro do Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de Carga relativo a prestação de serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos de transbordo de cargas, realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

Art. 203. Ressalvada a hipótese do impressor autônomo, os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, V e VI e no § 2º do artigo anterior e nos incisos II, III, IV e V do art. 248 deverão ser extraídos por decalque a carbono dupla face, papel carbonado ou similar, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta indelével, devendo ainda, os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

Parágrafo único. Relativamente aos documentos referidos no artigo anterior, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas às normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicação de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;

III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.

Art. 204. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir, ainda que parcialmente informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - omitir declarações, ainda que parcialmente, inclusive as relativas à quantidade e valor, ou não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não preencha os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - não guarde os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
III - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível, apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do destinatário da mercadoria ou serviço ou do preço cobrado;

IV - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
IV - tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal - AIDF;

V - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;

VI - seja emitido por ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
VI - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à sua suspensão, baixa ou cancelamento da inscrição na SEFAZ, ou ainda após a data da protocolização do pedido de baixa;

VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
VII - quando não selado, autenticado, ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

VIII - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

VIII - proveniente de outra: unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado pelo Fisco;

IX - esteja circulando sem a data de saída na primeira via do documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
IX - esteja circulando sem data de saída da mercadoria na primeira via do documento fiscal;

X - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
X - emitido ou impresso por Equipamento de Controle Fiscal não autorizado pela SEFAZ;

XI - além do número de série do Selo Fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.

XII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", conforme Ajuste Sinief 07/2005, em se tratando de documento fiscal eletrônico. (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XII - tenha sido cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico. (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

(Suprimido pelo Decreto nº pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI do caput, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013):

§ 2º O prazo para saída da mercadoria será de 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal, na hipótese de operação ou prestação intermunicipal ou interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A data de saída constante do documento fiscal relativo à operação ou à prestação intermunicipal ou interestadual de transporte poderá ser revalidada uma única vez, até o décimo dia após a data da sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010).

§ 2º A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser revalidada uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).
§ 2º O contribuinte somente poderá revalidar a data de saída constante no documento fiscal, uma única vez, desde que seja relativa a operação intermunicipal ou interestadual, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, quando o documento fiscal tiver circulando em data posterior à indicada na primeira via como data de saída, se o contribuinte tiver revalidado a data correspondente à circulação, uma única vez, no corpo do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013):

§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal, o prazo para saída será até o primeiro dia útil subseqüente à data de emissão da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal, apenas será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se constar do seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26.438, de 29.12.2006).

§ 3º Na hipótese de transporte intramunicipal, somente será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal se constar no seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, observados a forma e prazo indicados no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

§ 4º A data de saída informada na nota fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

§ 5º Na hipótese de utilização de Nota Fiscal Eletrônica, a aposição da data de saída somente poderá ser efetuada no arquivo digital da NF-e quando da emissão do documento, sendo vedada a aposição mecânica da data de saída no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

§ 6º O prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o primeiro dia útil subseqüente à data de saída informada no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

§ 7º Caso a informação da data de saída não conste do arquivo digital da NF-e, e enquanto o Estado não implementar o Registro de Saída previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, o prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o sétimo dia subsequente à data de emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

Art. 205. Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências:

I - fazer publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando, inclusive no caso de talonário de documento fiscal, os números, série e subséries, com a declaração de que as mesmas não têm valor legal para quem estiver na sua posse;

II - comunicar à Secretaria da Fazenda a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte da publicação referida no inciso anterior.

§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo Fisco, nos termos do art. 18.

§ 2º Somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda a impressão de novos documentos ou autenticação de novos livros fiscais depois de comprovada a ocorrência prevista no caput e o pagamento do imposto, se devido.

§ 3º As diversas vias do documento fiscal não se substituirão em suas respectivas funções.

Art. 206. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, redução de base de cálculo ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo em todas as suas vias.

§ 1º Utilizando-se o contribuinte de carimbo para fazer a indicação de que trata o caput, o mesmo deverá ser confeccionado com as dimensões mínimas de 3x5cm, em qualquer sentido.

§ 2º Para cada circunstância mencionada no caput será emitida uma Nota Fiscal distinta.

Art. 207. Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes, de vinte no mínimo e cinqüenta no máximo, podendo, em substituição aos blocos, serem confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos na legislação específica para a emissão dos documentos correspondentes.

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada a partir de 000.001, com a mesma designação de série e subsérie, se houver.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais em cada bloco será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum deles será utilizado sem que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido usado.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá documentário fiscal próprio.

§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante previa autorização dos Fiscos Estadual e Federal.

§ 6º O estabelecimento que emita documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, poderá usar esse sistema independentemente de autorização fiscal.

§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando os documentos forem emitidos em formulários contínuos com numeração tipográfica seguida e impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local de forma mecânica ou datilografada, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais, sem distinção de série, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada no artigo seguinte.

§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações ou prestações em relação as quais são exigidas incidência distintas do ICMS.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até duzentos documentos.

§ 11. Os documentos fiscais poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto neste Regulamento, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados.

§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

§ 13. Na hipótese de o contribuinte adotar séries distintas ou troca de modelos, de que trata o parágrafo anterior, somente será permitida a utilização simultânea até o final do estoque remanescente em relação às séries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Art. 208. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I e II do art. 202 serão confeccionados e utilizados com observância do seguinte:

I - as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, vedada a utilização simultânea de ambos os modelos, salvo quando autorizadas séries distintas pelo Fisco;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D", será usada exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento pelo comprador ou na prestação de serviço diretamente ao encomendante.

§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o inciso II, deverão conter o algarismo designativo da subsérie em ordem crescente, a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, na utilização de documentos fiscais da série "D", o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º Na hipótese de emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, é permitido o uso de Nota Fiscal série "D", sem distinção por subsérie, englobando todas as operações ou prestações praticadas pelo contribuinte, desde que observadas as condições previstas no art. 187.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior será facultada a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou prestação ou se esta não é tributada.

§ 5º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º é permitindo, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 6º É facultado ao contribuinte utilizar simultaneamente documento fiscal de série distinta, quando realize:

I - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou frigorífico, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais.

§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, poderá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 8º O disposto no § 6º não se aplica aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no § 3º

§ 9º O Fisco pode restringir o número das séries e subséries em uso, não sendo permitida a adoção das mesmas em função do número de empregados.

Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária - CST e o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para serem aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária e o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, publicados nos anexos III e IV, respectivamente, para serem aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos.

Parágrafo único. Em relação as atividades econômicas praticadas pelos contribuintes, aplicar-se-ão as instituídas pelo Ajuste SINIEF 02/99, de 23 de julho de 1999.

Art. 210. A impressão dos documentos fiscais de que tratam os arts. 202 e 248, deste Regulamento, ainda que em gráfica localizada fora do Estado, somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte (usuário) e prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte, bem como aos documentos fiscais emitidos em única via por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação interna de serviços de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Art. 211. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico;

IV - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos;

V - identidade pessoal do encomendante e usuário, as assinaturas deste e do responsável pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão;

VI - número inicial e final e série dos Selos Fiscais liberados pelo Fisco para autenticidade dos documentos.

§ 1º O modelo de documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2º O formulário de que trata este artigo será preenchido em três vias, que após a concessão da autorização pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal;

II - segunda via - estabelecimento usuário;

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

Art. 212. Impressos os documentos de que tratam o inciso I do art. 202 e os incisos III e IV do art. 248, o contribuinte solicitará, junto à repartição competente, a homologação para uso dos mesmos, através do formulário denominado Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais, contendo as seguintes indicações:

I - denominação Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais;

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do contribuinte;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento gráfico que imprimiu os documentos fiscais;

IV - o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;

V - quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, e números inicial e final dos documentos a serem homologados;

VI - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo estabelecimento gráfico impressor.

§ 1º O modelo do documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2º O formulário de que trata este artigo será preenchido em uma única via que ficará na posse da repartição fiscal que proceder à conferência e autenticação.

§ 3º Em substituição ao documento de que trata o caput e o artigo anterior, a SEFAZ poderá adotar outro tipo de documento, que atenda às mesmas finalidades e às exigências previstas nestes artigos.

Art. 213. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverão preencher cartão de autógrafos, que será entregue ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, onde permanecerá arquivado.

Art. 214. Os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões.

Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvo autorização expressa da Secretaria Executiva da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvo autorização expressa da Coordenadoria de Administração Tributária.

Art. 216. É também vedada a concessão da AIDF para contribuintes com situação cadastral irregular ou que esteja omisso com suas obrigações tributárias.

§ 1º É vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em formulários para utilização por processamento de dados para contribuinte que não tenha autorização deste sistema pela SEFAZ.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que haja autorização prévia do setor da Secretaria da Fazenda responsável pela concessão da AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
§ 2º É facultada a utilização de formulários com numeração tipográfica única para mais de um estabelecimento, desde que tenha a mesma razão social.

Art. 217. Ao receber os documentos fiscais da gráfica o contribuinte deverá exigir a cópia da respectiva AIDF, verificando se o campo "homologação dos documentos fiscais" foi devidamente processada pelo Fisco, sem o que os referidos documentos estarão invalidados para o uso, sendo considerados inidôneos.

Art. 218. A empresa interessada em utilizar o sistema de impressão simultânea, via laser, também estão obrigadas à formalização do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a liberação da compra dos formulários de segurança.

Art. 219. Quando o pedido de Autorização para Impressão de Documento Fiscal compreender a continuação da série já iniciada, a critério da autoridade fazendária competente, poderá ser solicitado, para apresentação à repartição, o último documento da respectiva série.

Art. 220. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 221. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF; a data, quantidade, data limite de validade e numeração de cada impressão; bem como numeração e seriação do Selo Fiscal utilizado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL

Art. 222. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal;

II - o número de ordem, a série e, se for o caso, subsérie e o número da via;

III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP, previsto neste Regulamento;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - a codificação da situação tributária;

XI - os valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da operação ou prestação;

XII - a alíquota e o valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;

XIII - a base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação ou da prestação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIV - campo destinado a aposição do Selo Fiscal;

XV - a importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o cobrado por substituição tributária, se for o caso, que devera constar em destaque dentro dos respectivos retângulos;

XVI - o nome do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo;

XVII - a forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XIX - data limite para utilização ou emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XII e XIII, quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.

§ 3º A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um inciso ou posição constante da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.

§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII quando constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, XI e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 6º A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 7º É proibido o uso do documento fiscal em circunscrição (localidade) fiscal diversa daquela para onde foi autenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.

§ 8º A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias ou ainda a execução do serviço não deve conter emenda ou rasura, considerando-se sem valor a que estiver emendada ou rasurada.

§ 9º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I, do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 10. Na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação ou da prestação, as seguintes indicações:

I - preço à vista;

II - despesas de operações do departamento de crédito, em moeda corrente e porcentagem;

III - preço de partida;

IV - custo de financiamento.

§ 11. Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou da encomenda ou na fatura respectiva.

§ 12. As Notas Fiscais deverão ser emitidas no prazo máximo de três anos contados da data de autorização de impressão.

§ 13. A indicação prevista no inciso XIX deverá ser feita em destaque, com a seguinte expressão: Nota Fiscal válida, se emitida até DD/MM/AAAA.

§ 14º A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o campo Destinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Art. 223. Salvo os casos autorizados pelo Fisco, nas saídas de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal distinta.

Art. 224. A Nota Fiscal deverá ser emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saíram sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais, frigoríficos ou depósitos fechados;

IV - na ocasião da entrada ou antes dela, quando previsto neste Regulamento, de mercadorias, bens ou serviços.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea b do inciso III deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 225. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deverá ser emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou do serviço;

III - na regularização decorrente de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias ou serviços, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV - para lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos sujeitos à selagem;

VI - no caso de diferença apurada no estoque de mercadorias.

§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

I - nota Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de venda se estender à totalidade, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Nota Fiscal será emitida dentro de três dias da data em que se efetivou o reajuste do preço.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo de apuração do imposto, a Nota Fiscal deverá também ser emitida, sendo a diferença do imposto recolhida em guia em separado, com as especificações necessárias da regularização.

§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput:

a) a falta de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS e do IPI;

b) o excesso de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação de selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

Art. 226. Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção.

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput do artigo anterior e da carta de correção prevista no caput somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.

Art. 227. Excetuados os casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviço, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento.

Art. 228. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em três vias ou, em se tratando de saída de mercadorias ou prestação de serviço para outra Unidade da Federação ou para o exterior, no mínimo em quatro vias.

Art. 229. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria no seu transporte para ser entregue pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via, fixada ao talão, ficará à disposição do Fisco Estadual;

III - a terceira via, para controle ou fiscalização.

Art. 230. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a segunda via ficará presa ao talonário à disposição do Fisco;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco na unidade da Federação do destinatário;

IV - a quarta via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer tempo, poderá solicitar.

Art. 231. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional ou extraída cópia reprográfica, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL MODELO 1 e 1-A

Art. 232. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida sempre que o contribuinte promover operações da seguinte natureza:

I - vendas a contribuinte;

II - vendas interestaduais;

III - vendas para o exterior;

IV - entrada de mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente, ainda que não transite pelo estabelecimento do transmitente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

§ 2º A Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, podendo ser usado, em substituição; o cupom fiscal emitido por equipamento ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, vedado o uso de outro modelo em substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

(Revogado pelo Decreto nº 30.837, de 22.12.2010)

§ 3º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica na saída de aparelhos para telefonia celular móvel realizada pela empresa operadora do serviço de telecomunicação, hipótese em que, também, poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Art. 233. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição de cada modelo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação Nota Fiscal;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos da legislação;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota e valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária, conforme o caso;

V - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) nome ou razão social do transportador e a expressão Autônomo, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie de volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;

b) no campo Reservado ao Fisco: indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da autorização de impressão de documentos fiscais e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal de Autenticidade utilizados;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão Nota Fiscal;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;

II - no campo Reservado ao Fisco, terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos CNPJ, Inscrição estadual do Substituto Tributário e Inscrição estadual do quadro Emitente e os campos CNPJ/CPF e Inscrição estadual do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m" "n", "p", "q" e "r" do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista na alínea n do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9º A indicação da alínea a do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna Código do Produto do quadro Dados do Produto poderá ser suprimido.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da tabela do IPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou substituição tributária.

§ 12. Os dados relativos ao ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação do Município.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente ou Destinatário.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares".

§ 16. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo 16.

§ 19. É vedada a utilização de Notas Fiscais dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas.

Art. 234. Será obrigatória a utilização de séries distintas, dos modelos 1 ou 1-A, no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e Nota Fiscal Fatura, ou ainda quando houver interesse do Fisco em separar as operações de entrada das de saída.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 235. Nas operações à vista, destinadas a consumidor, em que as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento no ato da venda pelo comprador ou na prestação de serviço executado diretamente ao encomendante, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo obrigatória a série "D".

Parágrafo único. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal modelo 2.

Art. 236. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, tais como, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias ou dos serviços e o valor total da operação ou prestação;

VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, os números inicial e final, o número e a série dos Selos Fiscais utilizados e a data limite de utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em qualquer sentido.

Art. 237. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a última presa ao talonário para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Será obrigatória a utilização de subséries distintas sempre que forem realizadas no mesmo estabelecimento operações com produtos estrangeiros de importação própria e com importação através de terceiros.

Art. 238. O usuário de ECF deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de forma manual, na impossibilidade de uso do equipamento.

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR

Art. 239. O estabelecimento de produtor agropecuário, quando for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promover a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores e às centrais de cooperativas consideradas pelo Fisco como adequadas ao atendimento das obrigações fiscais.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações tipograficamente impressas:

a) denominação: Nota Fiscal de Produtor;

b) número de ordem, número da via, série e subsérie;

c) demais composições tipográficas do modelo, constituídas de palavras, expressões, linhas e retângulos, inclusive as relativas ao Selo Fiscal.

§ 3º Os dados relativos ao emitente somente poderão ser impressos quando as operações forem efetuadas por estabelecimentos produtores que possuam os requisitos constantes no caput.

§ 4º O modelo da Nota Fiscal de Produtor e o disciplinamento de sua impressão e uso estão previstos no Ajuste SINIEF nº 09, de 12 de dezembro de 1997.

Art. 239-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 239, observada as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa e a forma de sua utilização, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Art. 240. Na Nota Fiscal de Produtor, devem ser lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, código de endereçamento postal, denominação da propriedade, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, telefone e fax do emitente;

II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;

III - nome, endereço, número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV - natureza da operação, tais como: venda, consignação, remessa para beneficiamento;

V - discriminação dos produtos por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI - preços unitários dos produtos, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VII - alíquota e valor do ICMS, quando for o caso;

VIII - o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

IX - valor do frete, seguro ou de outras despesas;

X - nome e o endereço completos da empresa transportadora ou do transportador autônomo e a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente(CIF) ou do destinatário(FOB);

XI - quantidade, espécie, marca, numeração e peso dos volumes transportados;

XII - quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.

§ 1º Os dados referidos no inciso VI poderão ser dispensados quando os produtos estiverem sujeitos a posterior fixação de preços, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2º O disposto no inciso XII também se aplica quando os produtos forem transportados em veículo próprio, indicando-se no documento essa circunstância.

Art. 241. Na saída de produtos do estabelecimento agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em duas vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista nos arts. 229 e 231, para a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou para o Exterior;

II - em quatro vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 230, para a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

§ 1º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, deve ser emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor será impressa em tamanho não inferior a 21x20, 3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO (Redação dada ao título da SUBSEÇÃO pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 242. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, através de ato específico, a emissão de Nota Fiscal Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso no caso em que seja necessária a apresentação deste documento fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa ou o Conhecimento de Transporte Avulso nos casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil, a pessoa não disponha do modelo impresso graficamente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)
Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa, modelo 6, nos casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil, não possa ser emitida Nota Fiscal de outro modelo."

§ 1º Em se tratando de operação não sujeita ou parcialmente sujeita à incidência do ICMS, deverá constar, na Nota Fiscal Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou imunidade.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada mediante o recolhimento do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa somente será processada mediante o prévio recolhimento da Taxa de Expediente.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições estabelecidas nos arts. 243 a 247 na impressão e na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

§ 4º Fica dispensada da obrigação tributária de desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea a e XVII do art. 38, deste Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

§ 5º Nas operações que envolvam fornecimento de mercadorias ou bens ao Estado por sociedade empresária ou empresário individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja diferido para o momento do pagamento da despesa, por parte da Administração observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 29.674, de 05.02.2010)

I - quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada ao inciso Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
I - quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um centésimo por cento) sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.674, de 05.02.2010)

II - fica vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.674, de 05.02.2010)

Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de emissão eletrônica - e-NFA e à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de emissão eletrônica - e-NFA, no que couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.350, de 17.11.2009. e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a denominação "NOTA FISCAL AVULSA" ou "NOTA FISCAL AVULSA DE EMISSÃO ELETRÔNICA - e-NFA", conforme o meio de emissão, além da indicação da operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou denominação social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número do telefone e/ou do fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;

i) o número de inscrição estadual no CCA, se houver;

j) a natureza da operação;

k) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual será retido o imposto, quando for o caso;

m) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou denominação social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número do telefone e/ou do fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;

i) o número de inscrição estadual, se houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - o número de ordem e o número da via;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pela SEFAZ para a identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - a data da emissão;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e, no CNPJ/MF, do estabelecimento ou pessoa para quem é emitida;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão "AUTÔNOMO" se for o caso; a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, o nome da embarcação, no caso de transporte fluvial, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual no CCA do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do destinatário;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS" no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o dispositivo legal que amparou a isenção, não incidência ou imunidade;

b) a informação do local de entrega, se diverso do endereço do destinatário;

c) a expressão a ser impressa automaticamente pelo programa gerador da Nota Fiscal Avulsa:

1. "Os dados declarados são de inteira responsabilidade do remetente/emitente, configurando-se crime de falsidade ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos, nos termos do art. 299 do Código Penal Brasileiro.";

2. "A Nota Fiscal Avulsa foi emitida com base na declaração do contribuinte e está sujeita a vistoria física pela fiscalização da SEFAZ." (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
VI - a data da saída efetiva das mercadorias ou da prestação de serviço;

(Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
VII - a discriminação das mercadorias, produtos ou serviços, tais como: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

(Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os valores, unitários e total, das mercadorias, produtos ou serviços e o valor total da operação ou da prestação;

(Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
IX - o valor do total do ICMS correspondente à operação ou prestação;

(Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
X - a identificação da repartição fiscal que emitiu a Nota Fiscal Avulsa;

(Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
XI - local de procedência das mercadorias, produtos ou prestação de serviços;

(Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
XII - nome do transportador, seu endereço e a placa ou número de identificação do veículo ou da embarcação;

XIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
XIII - número do Documento de Arrecadação - DAR, correspondente à quitação do imposto da operação ou prestação;

XIV - (Suprimido pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
XIV - data do recolhimento do ICMS, correspondente à operação ou prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Parágrafo único. Na Nota Fiscal Avulsa de Emissão Eletrônica - e-NFA deverá constar a expressão "Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM", em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea "c" do inciso VI deste artigo, e cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na Nota FiscaI Avulsa de Emissão Eletrônica - e-NFA deverá constar a expressão "Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente pela SEFAZ/AM", cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço eletrônico "www.sefaz.am.gov.br", em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea "b" do inciso VI deste artigo. (Redação da pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009).
Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

Art. 244. A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única, com numeração crescente de 000.001 a 999.999, agrupadas em blocos de cinqüenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira. via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria, produto ou serviço;

II - a segunda. via, ficará presa ao talão;

III - a terceira via, para o contribuinte remetente;

IV - a quarta via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;

V - a quinta via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida com uso de papel carbono de dupla face, em todas as suas vias, sem o que serão consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.

§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa, é obrigatória a assinatura do contribuinte ou de quem o estiver representando no recolhimento do imposto, sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em poder do próprio interessado.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009):

Art. 244-A. A e-NFA poderá ser emitida, também, pelo próprio contribuinte, por meio eletrônico no sítio da SEFAZ/AM na Internet.

§ 1º A e-NFA será impressa em papel comum, padrão A4, vedado o papel jornal, com código de barras, emitida em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria, produto ou serviço e deverá conter assinatura do responsável pela emissão;

II - a segunda via para o emitente.

§ 2º É facultada a reimpressão eletrônica da e-NFA, hipótese em que as duas vias apresentarão com destaque a expressão: "CÓPIA SEM VALOR FISCAL".

§ 3º Não caberá carta de correção à e-NFA, hipótese em que o documento fiscal deverá ser cancelado e emitido um novo.

§ 4º O cancelamento da e-NFA, cuja forma será regulamentada por ato da SEFAZ, só poderá ser requerido por via eletrônica, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria e até o segundo dia subseqüente à data de sua emissão;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013):

Art. 244-B. A NF-e Avulsa deverá ser emitida com base em layout estabelecido no Ajuste Sinief nº 07 , de 30 de setembro de 2005, por meio de sistema de informação desenvolvido e disponibilizado para acesso direto no sítio da SEFAZ na Internet, observadas as seguintes formalidades:

I - a NF-e Avulsa será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), utilizando o modelo 55 e a série 890;

II - a numeração da NF-e Avulsa é seqüencial de 1 a 999.999.999, independentementede estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - DANFE Avulso será impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em uma única via e deverá conter o código de barras legível;

IV - a NF-e Avulsa deverá ser assinada pela SEFAZ, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e Avulsa deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações internas e interestaduais;

VI - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NF-e Avulsa, o emitente poderá solicitar o cancelamento do respectivo documento, no próprio sítio da SEFAZ na Internet, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 1º O serviço oferecido no sítio da SEFAZ na Internet será disponibilizado mediante cadastro de não-contribuintes, efetivado por meio de senha de acesso ao sistema.

§ 2º A expressão constante no item 1 da alínea "c" do inciso VI do art. 243 deverá constar em campo obrigatório do DANFE Avulso.

Art. 245. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e seladas na forma prevista na legislação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013).

§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:

 Art. 245. O pedido de impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será feito pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Art. 245. O pedido de impressão de Nota Fiscal Avulsa será feito pelo Subcoordenador da Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013):

Parágrafo único. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e seladas na forma prevista na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29351 DE 17/11/2009 e pelo Decreto Nº 29426 DE 30/11/2009):

Art. 245-A. Será também considerada inidônea a e-NFA não existente nos sistemas eletrônicos da SEFAZ e/ou que não contenham as informações exigidas no art. 243 deste Regulamento.

§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da e-NFA e da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A conferência da autenticidade e idoneidade da e-NFA poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea, a e-NFA e a NF-e Avulsa emitidas ou utilizadas com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilitem, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada e-NFA idônea, aquela emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 246. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá designar prepostos com a finalidade de emissão de Notas Fiscais Avulsas, sendo condições indispensáveis à designação, o exercício de função pública efetiva, a assinatura de Termo de Compromisso e a apresentação de comprovante da existência de seguro de fidelidade, necessário ao exercício da função arrecadadora.

Parágrafo único. Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal Avulsa, somente para cobertura de operação não sujeita à incidência do ICMS, poderá ser substituído o Termo de Compromisso por credenciamento especifico e a designação independerá da existência de seguro de fidelidade.

Art. 247. Mantidas as características previstas nos arts. 243, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir a Nota Fiscal Avulsa através do sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive por impressão autônoma.

SUBSEÇÃO V - DAS NOTAS FISCAIS ESPECIAIS

Art. 248. São consideradas Notas Fiscais especiais:

I - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água ou de Serviço de Telecomunicações;

II - o Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem;

III - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

IV - a Nota Fiscal de Comunicação;

V - a Nota Fiscal de Microempresa.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o inciso I, deste artigo, será utilizada por qualquer estabelecimento que promova a saída ou fornecimento de energia elétrica, água ou pelo prestador de serviço de telecomunicações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao fornecimento de água mineral envasada em recipientes apropriados para consumo final.

§ 3º Os documentos citados no § 1º conterão, no mínimo:

I - a denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - ou Água; ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

II - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

III - a identificação do destinatário ou do usuário do serviço: nome e endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, se for pessoa jurídica;

IV - a discriminação do produto ou do serviço prestado;

V - o valor discriminado do consumo ou dos serviços prestados, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VI - as datas da leitura ou do período a que se refere o fornecimento ou a prestação do serviço e da emissão;

VII - o valor total da nota, a base de cálculo e a alíquota aplicável;

VIII - o valor do ICMS devido;

IX - o número de ordem e série.

§ 4º As Notas Fiscais de que trata o § 1º, de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido, serão emitidas em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 5º A segunda via, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético os dados relativos aos documentos emitidos.

Art. 249. O Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem será utilizado pelos transportadores que executarem transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.

§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem (aeroviário - hidroviário - rodoviário ou ferroviário);

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - identificação da classe, da viagem ou do vôo;

VI - local do embarque e do destino e a hora de saída;

VII - nome do passageiro, no caso de transporte aéreo;

VIII - o valor do serviço de transporte, bem como os acréscimos a qualquer título;

IX - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações contidas nos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 3º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 4º Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser de tamanho não inferior a:

I - 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido, para os transportes rodoviários, hidroviários e ferroviários;

II - 8,0 X 18,5 cm, em qualquer sentido, para o transporte aéreo.

Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições definidas na legislação.

§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, da série e da via;

III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;

VII - a discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

X - o valor total da prestação;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - a data ou o período da prestação dos serviços;

XV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF e os números inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;

XVI - a data limite para utilização ou emissão;

XVII - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:

I - nas prestações internas terão, no mínimo três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

c) a terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;

II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;

b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

c) a terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;

d) a quarta via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

§ 3º Excetuando os transportadores citados no inciso I do caput, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com a destinação prevista nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem.

§ 5º Na prestação internacional de serviço de transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 251. A Nota Fiscal de Comunicação será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

II - o número de ordem, da série e da via;

III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número inicial e final e a série do Selo Fiscal utilizado;

XV - a data limite para utilização ou emissão;

XVI - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V, XIV, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:

I - nas prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;

II - nas prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;

b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

§ 3º Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto nº 9.564, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a utilização do modelo 1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto nº 9.563, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, com exclusão de qualquer outra, salvo em se tratando de prestação de serviço de transporte ou comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Nota Fiscal de Microempresa;

II - o número de ordem, da série, subsérie e da via;

III - a natureza da operação ou prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão, da saída e/ou da entrada;

V - a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - a discriminação da mercadoria ou do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor total da operação ou prestação;

VIII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e da série do Selo Fiscal utilizado;

IX - a data limite para utilização ou emissão;

X - o campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade;

XI - a expressão: Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V, VIII, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Microempresa, de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de vias abaixo discriminada:

I - nas operações ou prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;

b) a segunda via ficará no emitente para exibição ao Fisco;

II - nas operações ou prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ao destinatário;

b) a segunda via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

c) a terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.

§ 3º Nas operações ou prestações internacionais realizadas por microempresa, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

§ 4º A Nota Fiscal de microempresa deve ser utilizada para acobertar tanto as saídas como as entradas de mercadorias, sendo vedada a sua utilização para transferência de crédito fiscal.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte prestador do serviço de transporte ou de comunicação, hipótese em que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Art. 253. A Secretaria da Fazenda poderá, através da concessão de regime especial, autorizar o uso das Notas Fiscais Especiais na venda a consumidor ou usuário final.

SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Art. 254. O Conhecimento de Transporte será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte de carga intermunicipal, interestadual e internacional, em veículo próprio ou afretado.

§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador de serviço, aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma de posse.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, desde que conste no documento de propriedade do veiculo a identificação pelo CNPJ(MF) do emitente ou do destinatário da nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga própria, se o remetente e destinatário forem domiciliados no Estado, desde que conste a denominação ou razão social do emitente da Nota Fiscal ou do destinatário da mercadoria no documento de propriedade do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

§ 3º No caso de locação do veículo, a vinculação do transporte com o remetente ou destinatário da carga própria será constatada pela apresentação do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

§ 4º No retorno de mercadoria ou bem, procedente de outra unidade da Federação ou Município, não entregue ao destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria no verso da primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006):

§ 5º Não será exigido o Conhecimento de Transporte no desembaraço de documentação fiscal relativo às entradas de mercadorias em operações internas, desde que sejam amparadas pela dispensa do imposto prevista no § 7º do art. 110. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004, DOE AM de 03.03.2004)

Art. 255. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Conhecimento de Transporte (Rodoviário, Hidroviário, Ferroviário, Aéreo);

II - o número de ordem e da via, o da série e subsérie;

III - a natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VI - identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII - o local de recebimento e o da entrega da carga;

VIII - a identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida (peso ou volume), bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal;

IX - os valores dos componentes do frete;

X - o valor total da prestação;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS devido;

XIII - o local e a data do embarque;

XIV - a indicação do frete, se pago pelo destinatário (FOB) ou pelo remetente (CIF);

XV - o campo destinado à aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;

XVI - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, a data da validade e os números inicial e final e de série do Selo Fiscal utilizado.

§ 1º As indicações a que se referem os incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Os conhecimentos de transporte serão de tamanho não inferior, em qualquer sentido, a:

I - rodoviário: 9,9 X 21,0 cm;

II - hidroviário: 21,0 X 30,0 cm;

III - aéreo: 14,8 X 21,0 cm;

IV - ferroviário: 19,0 X 28,0 cm.

Art. 256. O Conhecimento de Transporte de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. A exigência do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a expressão: Transporte de Carga Própria;

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo transportador e a parcela correspondente ao frete esteja destacado do valor da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

III - nas prestações internas amparadas por isenção do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Art. 257. O Conhecimento de Transporte, nas prestações intermunicipais, será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;

III - a terceira via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;

IV - a quarta via ficará fixa no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Em se tratando de transporte aéreo ou ferroviário, o Conhecimento será emitido em, no mínimo, três vias, tendo a primeira e a segunda vias a mesma destinação e a terceira via a destinação prevista no inciso IV do caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Art. 258. O Conhecimento de Transporte, nas prestações interestaduais, será emitido em, no mínimo, cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente da mercadoria;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a quarta via será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;

V - a quinta via ficará no arquivo do estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Art. 259. Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte poderá ser redigido em língua e moeda estrangeira, e exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SEÇÃO III - A DO MANIFESTO DE CARGA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, ainda que não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - a expressão "Folha XX/NN" em cada página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;

V - local e data da emissão;

VI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VII - identificação do condutor do veículo;

VIII - números de ordem, séries e subséries de todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a prestação;

IX - números das Notas Fiscais de todas as mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;

X - nome do(s) remetente(s);

XI - nome do(s) destinatário(s);

XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o inciso IX.

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em duas vias, obedecida a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o destino final de toda a carga, para controle do Fisco de destino;

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco de origem.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Art. 259-B. A dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte não libera o contribuinte da emissão do Manifesto de Carga, inclusive na hipótese de transporte de carga própria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Art. 259-C. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 259-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Art. 259-D. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

II - pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

SEÇÃO IV - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 260. As pessoas citadas no art. 37 e inscritas no CCA devem manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e suas alterações.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelos contribuintes, sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelos contribuintes, sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal (importadores) e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham ou não mercadorias em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, no regime de pagamento normal ou por estimativa.

§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que autorizadas pelo Fisco.

§ 11. Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, além das exigências previstas nos arts. 268 e 269, deverão discriminar, por Código Fiscal Operações e Prestações - CFOP com as respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto, creditado ou debitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas.

Art. 261. Os livros fiscais, com suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição do Fisco Estadual.

Parágrafo único. Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.

Art. 262. A escrituração nos livros fiscais deve ser feita a tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do imposto.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º É permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 263. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

Art. 264. É facultado ao contribuinte manter escrita fiscal separada para computar as operações incentivadas das não-incentivadas ou ainda para os diversos níveis de restituição de estabelecimento industrial que se encontre no gozo de incentivos fiscais do imposto, apenas em relação aos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, devendo o livro Registro de Apuração do ICMS englobar todas as operações, independentemente da sua condição ou do nível de restituição.

Art. 265. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do contador credenciado.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los ao contribuinte, aplicando-se, no ato da devolução, as penalidades cabíveis.

§ 3º Aplica-se aos livros fiscais, nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, o disposto no art. 205.

Art. 266. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição estadual de sua jurisdição, dentro do prazo de dez dias, contados da data da cessação das atividades, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes deverão encaminhá-los ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.

Art. 267. Nos casos de transferência de propriedade do estabelecimento, o novo titular deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição estadual de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal poderá exigir, ou se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

SUBSEÇÃO I - DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, bens ou serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias ou serviços que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º A escrituração deve ser feita a cada operação ou prestação, em ordem cronológica da data da aquisição ou da entrada no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º A escrituração deve ser feita, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Data da Entrada: a data da sua aquisição ou da entrada efetiva da mercadoria ou do serviço no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo 1º;

II - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente;

III - coluna Procedência: abreviatura da unidade da Federação ou do exterior, onde se localize o estabelecimento emitente;

IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

V - campo sob o título Codificação, compreendendo:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o imposto (ICMS);

b) coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

d) coluna ICMS Substituição Tributária: montante do imposto cobrado pelo vendedor;

e) coluna Contribuinte Substituto: ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço, diferido na operação com o vendedor ou prestador do serviço;

VII - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não-tributada: valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviço que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras entradas sem crédito de imposto;

VIII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X - coluna Observações: anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 269. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias ou serviços, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º A escrituração deverá ser em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonários da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;

III - campo sob o título Codificação, compreendendo:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);

b) coluna Alíquota: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna Imposto Debitado: montante de imposto debitado;

d) coluna ICMS Substituição Tributária: constante do imposto a recolher, recebido por antecipação do comprador ou encomendante;

V - campos sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto;

VI - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto, compreendendo:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;

VII - campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isenta ou não Tributada: valor da operação quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - Coluna Observações: anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.

SUBSEÇÃO III - DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 270. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações e prestações de entradas e de saídas, extraídos dos livros fiscais.

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados também outros débitos ou créditos do ICMS dos quais não caiba escrituração nos livros fiscais de que tratam os arts. 268 e 269.

§ 2º O livro referido neste artigo será escriturado por períodos fiscais a que estiver subordinado o contribuinte.

SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 271. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias (matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados) e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de cada ano ou no último dia de cada mês, a critério do contribuinte.

§ 1º No livro referido neste artigo, deverão ser também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes ao estabelecimento, mas que se acham em poder de terceiros;

II - as mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes a terceiros, mas que se acham em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Classificação Fiscal: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estão classificadas na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de estabelecimento industrial;

II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias por espécie, marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos documentos fiscais que acobertarem as entradas;

III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data prevista no caput;

IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - campo sob o título Valor, compreendendo:

a) coluna Unitário: valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição ou de fabricação, ou ainda pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta daquele; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo real;

b) coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação das colunas quantidade pelo valor unitário;

c) coluna Total: valor correspondente à soma dos Valores Parciais, constantes da mesma posição, inciso e subinciso referido no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º É facultado ao contribuinte alterar a identificação de que trata o inciso II do parágrafo 3º, desde que mantenha relação no estabelecimento das respectivas alterações.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de trinta dias, contados da data referida no caput deste artigo.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

§ 9º O contribuinte deverá informar através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico, relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, uma cópia do respectivo inventário, facultada ao contribuinte a informação através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico, relativa ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de março, se estabelecimento industrial, os valores das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro, excetuados os casos de opção por informação mensal.

§ 10. Na hipótese de não haver sido implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, uma cópia do inventário de mercadorias do seu estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

§ 11. Fica facultado ao contribuinte apresentar a informação de que trata o § 9º mensalmente ou por trimestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

SUBSEÇÃO V - DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 272. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das aquisições de documentos fiscais, citados nos arts. 202 e 248, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura pelo Fisco, de Termo de Ocorrências.

§ 1º A escrituração deverá ser feita em ordem cronológica da aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo.

§ 2º A escrituração deverá ser feita nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento;

II - quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos;

IV - quadro Finalidade da Utilização: fins a que se destina o documento fiscal, identificando se para vendas a contribuintes ou vendas a não-contribuintes;

V - coluna Autorização de Impressão: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais; se sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

VII - campo sob o título Fornecedor, compreendendo:

a) coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna Inscrição: número da inscrição no CCA e o número do CNPJ/MF do estabelecimento impressor;

VIII - campo sob o título Recebimento:

a) coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;

b) coluna Nota Fiscal: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna Observações: anotações diversas, inclusive as relativas a:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais ou formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total das folhas desse livro, cinqüenta por cento, no mínimo, destinam-se à lavratura, pelo Fisco, de Termo de Ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo aprovado pelo Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1966, que instituiu o SINIEF, e incluídas no final do livro.

SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 273. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de industrialização.

§ 1º A escrituração deve ser feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produto.

§ 2º A escrituração deve ser feita nos quadros e nas colunas próprias da seguinte forma:

I - no quadro Produto: identificação do produto, como definido no parágrafo anterior;

II - no quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

III - no quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - no campo sob o título Documento: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - no campo sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - campo sob o título Entradas, compreendendo:

a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;

d) coluna Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - campo sob o título Saídas, compreendendo:

a) coluna Produção - No próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção - Em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna Diversos: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;

d) coluna Valor: Base de Cálculo do IPI e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não-incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna Observações: anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo imobilizado ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretária da Receita Federal.

§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no parágrafo 1º do art. 207;

III - prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º, não pode atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SUBSEÇÃO VII - DO LIVRO DE REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 274. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destinado à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e às saídas de selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.

§ 2º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Data: dia, mês e ano do recebimento ou utilização;

II - campo sob o título Entradas:

a) coluna Guia Número: número da Guia de requisição dos selos;

b) coluna Quantidade: quantidade de selos requisitados pela respectiva Guia;

c) coluna Numeração dos Selos: numeração, se houver, dos selos recebidos da Repartição Fiscal;

III - campo sob o título Saídas:

a) coluna Nota Fiscal: número e série da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna Quantidade Utilizada: quantidade de selos utilizados nas mercadorias saídas do estabelecimento;

c) coluna Quantidade Recolhida à Repartição: quantidade de selos recolhida à repartição por qualquer motivo;

d) coluna Numeração de Selos: numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV - campo sob o título Saldo Existente:

a) coluna Quantidade: quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título Entradas ou nas colunas sob o título Saídas;

b) coluna Numeração de Selos: numeração se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V - coluna Observação: anotações diversas.

§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 275. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos arts. 202 e 248, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º A escrituração deverá ser feita a cada operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados e de impressão para utilização pelo próprio estabelecimento gráfico, ou ainda por ocasião da emissão da AIDF, destinada ao impressor autônomo.

§ 2º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - campo sob o título Comprador, compreendendo:

a) coluna Número de Inscrição: número de inscrição estadual e do CNPJ/MF;

b) coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - campo sob o título Impressos, compreendendo:

a) coluna Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo;

b) coluna Tipo: tipo do documento fiscal confeccionado, identificando-o se talonário, folhas soltas, formulários contínuos;

c) coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna Numeração: número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais, sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

IV - campo sob título Entrega, compreendendo:

a) coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna Observações: anotações diversas, inclusive a destinação da subsérie.

SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

Art. 276. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar, de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados das operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos, os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.

SUBSEÇÃO X - DOS DEMAIS LIVROS FISCAIS

Art. 277. Também são considerados livros fiscais o Livro Movimentação de Combustíveis - LMC e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, podendo o Fisco exigir a escrituração de outros livros que se façam necessários em virtude da atividade do contribuinte.

Art. 278. O Livro de Movimentação de Combustível deverá ser utilizado pelo contribuinte inscrito como Posto Revendedor (PR) de combustíveis líquidos e lubrificantes.

§ 1º O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de cem folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado com as dimensões de 32,0 cm de comprimento por 22,0 cm de largura.

§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo obedecerá às instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis.

Art. 279. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP deverá ser utilizado por todos os contribuintes, independentemente de categoria ou ramo de atividade, na apuração do valor do estorno de crédito do bem do ativo permanente.

§ 1º O documento fiscal relativo à aquisição de bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será também escriturado no CIAP.

§ 2º Os modelos e a forma de escrituração do documento de que trata o caput são os aprovados no Ajuste SINIEF n. 08, de 12 de dezembro de 1997, facultado ao contribuinte optar pelo adotado na unidade federada em que estiver localizado o estabelecimento matriz.

§ 3º Os contribuintes com estabelecimento matriz localizado no Estado do Amazonas adotarão, obrigatoriamente, o CIAP, modelo "A", para todos os seus estabelecimentos.

§ 4º As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do mês subseqüente, ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.

§ 5º A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio;

II - entrada do bem;

III - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem.

§ 6º Aplicam-se ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP as disposições previstas nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.

SEÇÃO V - DAS GUIAS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Art. 280. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtores agropecuários e os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF nº 01/96, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual e CNPJ/MF;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

Art. 281. A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via, para a Secretaria da Fazenda;

II - a segunda via, após autenticação da Repartição Fiscal, ao contribuinte, como prova de entrega ao Fisco.

Art. 282. A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados deverá entregar, à repartição fazendária, o documento referido no caput, em meio magnético, nos termos da legislação específica, até o dia 31 de março do exercício subsequente.

Art. 283. Estão dispensados da apresentação da GI/ICMS os contribuintes que, durante o período de referência, não tenham realizado operações ou prestações interestaduais, inclusive com produtos ou serviços isentos ou não tributados.

Art. 284. Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:

I - os valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e corresponderão ao somatório da operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;

II - relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os dados por Estado de origem serão extraídos do livro Registro de Entradas, conforme segue:

a) no campo valor contábil - os valores escriturados na coluna Valor Contábil;

b) no campo base de cálculo - os valores escriturados na coluna "base de cálculo";

c) no campo outras - os valores escriturados na coluna "outras";

d) no campo ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna relativa ao imposto cobrado por substituição tributária, subdivididos em:

1 - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

2 - operações com os demais produtos;

III - relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos do livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) campo valor contábil - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) campo valor contábil - contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se desses os correspondentes aos CFOP citados na alínea anterior;

c) campo base de cálculo - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna "base de cálculo" com os CFOP citados na alínea a;

d) campo base de cálculo - contribuinte - os valores escriturados na coluna base de cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP citados na alínea a;

e) campo outras - os valores escriturados na coluna "outras";

f) campo ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna correspondente ao imposto cobrado por substituição tributária.

Art. 285. O contribuinte que encerrar as atividades deverá apresentar, até o prazo fixado para o pedido de sua baixa de inscrição, as GI/ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais realizadas:

I - no exercício imediatamente anterior caso não tenha sido entregue no prazo fixado no art. 282, ou ainda, embora não tenha expirado o prazo para o cumprimento desta obrigação;

II - no período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de encerramento da atividade.

Art. 286. Para os fins de preenchimento da GI/ICMS, os Estados, Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico:

Estado Código Dígito
ACRE ...................................................... 01 - 9
ALAGOAS................................................. 02 - 7
AMAPÁ..................................................... 03 - 5
AMAZONAS ............................................. 04 - 3
BAHIA ...................................................... 05 - 1
CEARÁ..................................................... 06 - 0
DISTRITO FEDERAL............................... 07 - 8
ESPÍRITO SANTO ................................... 08 - 6
GOIÁS ..................................................... 10 - 8
MARANHÃO ............................................ 12 - 4
MATO GROSSO....................................... 13 - 2
MINAS GERAIS ....................................... 14 - 0
PARÁ........................................................ 15 - 9
PARAÍBA ................................................. 16 - 7
PARANÁ................................................... 17 - 5
PERNAMBUCO ....................................... 18 - 3
PIAUÍ ....................................................... 19 - 1
RIO GRANDE DO NORTE....................... 20 - 5
RIO GRANDE DO SUL ............................ 21 - 3
RIO DE JANEIRO .................................... 22 - 1
RONDÔNIA.............................................. 23 - 0
RORAIMA................................................. 24 - 8
SANTA CATARINA ................................. 25 - 6
SÃO PAULO ............................................ 26 - 4
SERGIPE ................................................. 27 - 2
MATO GROSSO DO SUL........................ 28 - 0
TOCANTINS ............................................ 29 - 9

Parágrafo único. O código da unidade da Federação acrescido do respectivo dígito aplica-se ao preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, à qual deverá, também, ser acrescida o código de receita, conforme o caso:

Especificação Código da receita
a) ICMS Comunicação ........................................ 10001-3
b) ICMS energia elétrica ..................................... 10002-1
c) ICMS transporte .............................................. 10003-0
d) ICMS substituição tributária ........................... 10004-8
e) ICMS importação ........................................... 10005-6
f) ICMS autuação fiscal ...................................... 10006-4
g) ICMS parcelamento ........................................ 10007-2
h) ICMS dívida ativa ........................................... 15001-0
i) Multa por infração a obrigação acessória ........ 50001-1
j) Taxa .................................................................. 60001-6

SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IPI

Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados apresentarão, na forma e nos períodos previstos pela legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo fixado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O número de vias, local de apresentação e outras providências serão fixados pela Secretaria da Receita Federal.

SUBSEÇÃO III - DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL

Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.

§ 1º A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.

§ 2º A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;

III - tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 3º O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.

§ 4º Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:

I - o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - o estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;

II - o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do imposto.

III - o depósito fechado e o depósito de transportadora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - o depósito fechado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33055 DE 26/12/2012).

§ 5º Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.

§ 6º O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

§ 7º Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informações contidas no arquivo magnético.

SEÇÃO VI - DO SELO FISCAL

Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de bens ou mercadorias serão de utilização obrigatória nos documentos fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado, exceto para os documentos fiscais emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias, instituídos pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, serão de utilização obrigatória nos documentos e livros fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro Estado.

§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade de livros, talonários e documentos fiscais será utilizado para validar o uso desses documentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 2º O Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias será utilizado para autenticar o desembaraço/vistoria na repartição fiscal dos documentos que acobertam o transporte de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação e do exterior e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outros Estados, quando em passagem pelo território amazonense.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 3º A utilização dos selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja a desoneração do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 4º Considera-se, também, Selo Fiscal relativo a entrada ou a saída de mercadorias o Selo-etiqueta aposto nos documentos fiscais por ocasião do desembaraço eletrônico efetuado pelo contribuinte ou responsável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).

Art. 291. A aplicação dos selos fiscais de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, nos modelos abaixo relacionados:

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

I - Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

 II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

III - Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

V - Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

(Revogado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

VII - Nota Fiscal de Microempresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

XI - Despacho de Transporte, modelo 17;

XII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

XIII - Documentos fiscais aprovados em regimes especiais, a critério do Fisco. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
XIII - Documentos Fiscais aprovados em regimes especiais;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

XIV - Declaração da Importação ou documento que a substitua;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

XV - Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

XVII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - os documentos fiscais expedidos por Equipamentos de Controle Fiscal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água/Coleta de Esgoto e de Prestação de Serviços de Telecomunicações;

III - Nota Fiscal de emissão em formulário especial de segurança através de impressora laser;

IV - os livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013):

V - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

VII - Nota Fiscal de Microempresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Art. 292. O Selo Fiscal de Autenticidade de documentos fiscais será aposto na 1a (primeira) via de cada documento fiscal:

I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos autorizados pela Secretaria da Fazenda, para controle de suas impressões e autenticidade pelo Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

II - pela repartição fiscal, nas Notas Fiscais de mercadorias provenientes de outras unidades federadas ou de mercadorias em trânsito livre destinadas a outros Estados.

(Revogado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

Art. 293. A aplicação do Selo Fiscal de Entrada/Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1a. via do documento fiscal ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, por ocasião da vistoria/desembaraço nos Postos da Secretaria da Fazenda, relativamente a mercadoria oriunda de outra unidade federada ou do exterior e no momento em que se der a passagem do veículo por Posto Fiscal quando do trânsito de mercadoria em território amazonense com destino a outro Estado.

Art. 294. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o selo ou selado sem a observação das exigências legais, que:

I - for emitido neste Estado para acobertar operações internas, interestaduais ou as destinadas ao exterior, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 291;

II - for emitido para acobertar operação de importação de mercadorias do exterior destinadas a este Estado;

III - acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação;

IV - acobertar o trânsito de mercadoria oriunda e destinada a outro Estado;

V - acobertar o trânsito de mercadoria importada do exterior com destino a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 295. Somente serão expedidas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os estabelecimentos gráficos que se encontrem credenciados na Secretaria da Fazenda, na forma prevista na legislação tributária pertinente.

Art. 295-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao atendimento do disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012)

SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO

Art. 296. Compreende-se por cancelamento de documento fiscal a anulação por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação e o respectivo registro no livro Registro de Saídas.

Art. 297. O cancelamento de documento fiscal somente se torna efetivo quando todas as suas vias forem mantidas no talonário ou, tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria.

§ 1º Em se tratando de cancelamento de documentos fiscais destinados a outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o destaque de vias para fins estatísticos e de despachos e na impossibilidade de retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às repartições competentes, através de expediente, cuja cópia será anexada às demais vias correspondentes.

§ 2º Fica dispensada a emissão de expediente de que trata o parágrafo anterior, para a SEFAZ, se na via em poder do contribuinte constar carimbo ou recibo da repartição.

Art. 298. O contribuinte fará constar no documento fiscal cancelado, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º Constituem motivo de que trata o caput, as seguintes eventualidades:

I - erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II - rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e a autenticidade do documento fiscal;

III - desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV - anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviço, não tenha sido executado.

§ 2º Aplica-se à Nota Fiscal relativa a entrada de mercadorias, as disposições previstas neste artigo e no anterior.

Art. 299. Considera-se devolução de mercadorias, o retorno ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;

b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade;

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 1º Em se tratando de venda a não-contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal para reincorporação ao seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o número, série, data e valor do documento fiscal original.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Na devolução de mercadorias serão utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota do imposto constantes do documento fiscal de origem.

Art. 300. No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega futura, ocorrendo desistência do adquirente após a saída da mercadoria, proceder-se-á à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal correspondente a entrada, nela consignando, sob observação, o número, série, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

Art. 301. Na devolução de mercadorias por inadimplência, decorrente de vendas a prazo, destinadas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação proporcionalmente ao valor da base de cálculo correspondente às prestações não quitadas, desde que observada na emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, que deve estar anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

Art. 302. No caso de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes formalidades:

I - emissão da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, com o registro obrigatório no livro próprio;

II - emissão de declaração de devolução total ou parcial da mercadoria, contendo, no mínimo, a discriminação dos produtos e os motivos da devolução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - prova da devolução de que trata o caput, discriminando os produtos e relatando os motivos da devolução, independentemente da emissão da Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria.

§ 1º Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 299, é vedado o crédito fiscal após o decurso de cento e vinte dias contados da data da saída da mercadoria.

§ 2º A prova do desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária constitui autorização do Fisco prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas em operação interestadual deverá estar acompanhada do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à Nota Fiscal de trata o inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

§ 4º Na ocorrência de divergência na quantidade de mercadoria solicitada:

I - se recebida a maior, a diferença deverá ser devolvida ao fornecedor, que poderá, alternativamente, fazer doação ao órgão adquirente por meio de emissão de Nota Fiscal complementar;

II - se recebida a menor, a Nota Fiscal deverá ser cancelada e emitida uma nova com a quantidade efetivamente entregue. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento de crédito fiscal pela devolução de produto incentivado, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito correspondente ao percentual não incentivado.

§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o recolhimento do ICMS correspondente ao percentual incentivado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 303. Somente será permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de mercadoria ou produto incentivado com restituição do ICMS, quando o mesmo sofra novo processo de industrialização, exclusive o reparo.
Parágrafo único. Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento do ICMS restituído pela Secretaria de Fazenda por ocasião da saída.

Art. 304. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I - emissão de Nota Fiscal de saída (natureza da operação - devolução) pelo comprador, desde que a Nota Fiscal correspondente à compra anulada, haja sido escriturada no seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito;

II - escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso anterior;

III - emissão de Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, pelo vendedor, quando o comprador não possuir Nota Fiscal.

Art. 305. Quando a mercadoria recebida pelo comprador gerar crédito fiscal presumido, ou não gerar crédito, a devolução deverá ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação - devolução) sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

§ 1º Em sendo utilizado o crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá recolher em guia em separado a parcela do crédito correspondente à mercadoria devolvida.

§ 2º Ocorrendo o disposto neste artigo sem que o comprador tenha se creditado do ICMS destacado, poderá apropriar-se do crédito proporcionalmente às mercadorias devolvidas, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, registrando-a no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações Com Crédito do Imposto", dela constando o número, série e data da emissão da Nota Fiscal de devolução;

II - manter arquivadas em pasta exclusiva, as Notas Fiscais (natureza da operação: devolução) para fins de exibição ao Fisco.

§ 3º Salvo autorização do Fisco, as disposições deste artigo somente se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de cento e vinte dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

Art. 306. O valor do imposto da mercadoria devolvida será igual ao destacado no documento original, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação dos acréscimos legais.

Art. 307. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para se creditar do imposto debitado por ocasião de saída deverá cumulativamente:

I - mencionar, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior e do Conhecimento de Transporte, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, lançando-a no livro Registro de Entrada, na coluna "Operações Com Crédito Imposto";

IV - manter arquivadas, em pasta exclusiva, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

V - exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.

Art. 308. Não dará direito ao crédito do imposto a devolução de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização, no seu estado original.

Art. 309. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

Art. 310. Não será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, exceto quando o contribuinte atender o disposto no art. 30. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 310. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal.

Art. 310-A. O disposto nos arts. 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em virtude de garantia tendo ou não efetuado a venda do bem;

Il - ao estabelecimento fabricante que receber parte ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada a nova aplicada em substituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-B, 310-C e 310-D, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, se aplica:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
II - ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Art. 310-B. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:I - discriminação da peça defeituosa;

II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina autorizada;

III - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa;

IV - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;

V - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de peças defeituosas no período, desde que:

I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;

c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010):

Art. 310-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Saída, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-A;
d) destaque do imposto calculado mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a defeituosa.
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão "remessa de peça defeituosa para o fabricante".
§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

(Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Art. 310-D. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina deverá emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, indicará:
I - como destinatário o proprietário do bem em garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
IV - destaque do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna, exceto quando se tratar de operação não sujeita à incidência do ICMS;
V - como natureza da operação: "substituição de peça defeituosa em virtude de garantia".
Parágrafo único. A base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça defeituosa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).
  (Revogado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010):   Nota: Redação Anterior:
Art. 310-E. Os prestadores dos serviços de reparo e manutenção em máquinas e equipamentos poderão transitar, com a mesma Nota Fiscal relativa às peças, partes e congêneres, destinados à execução desses serviços fora do estabelecimento, pelo prazo máximo de oito dias a contar da data de saída constante do documento fiscal, observadas as condições a seguir:
I - relativamente à Nota Fiscal:
a) deverá ser emitida tendo por base a Ordem de Serviço ou a Nota Fiscal de Serviço, com destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente;
b) deverá indicar como natureza da operação: "5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
c) deverá conter, no campo "Informações Complementares", a destinação da mercadoria, identificando a máquina ou equipamento objeto do conserto, por marca, modelo e número de fabricação ou do chassi, o nome do cliente, seu endereço e CNPJ ou CPF;
d) deverá identificar o técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias, por nome, número da Cédula de Identidade e do CPF, no corpo do documento fiscal.
II - relativamente às peças ou partes:
a) as que não forem utilizadas no reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de saída, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo;
b) as efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção das máquinas ou equipamentos deverão ser relacionadas no verso da primeira via da Nota Fiscal de Saída e confirmadas pelo cliente com sua assinatura, CPF ou CNPJ e data.
III - quando do término do prazo previsto no caput deste artigo, ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, deverão ser emitidas:
a) Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para entrada no estoque das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, contendo o número desta e o da Ordem de Serviço; e
b) Nota Fiscal de venda das peças ou partes efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção para o cliente, fazendo menção às Notas Fiscais de saída e a de entrada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.

§ 1º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída, aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a que teria direito.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010).

Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistência técnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;

III - consignado no campo "Informações Complementares":

a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF e da matrícula funcional do técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias;

b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente:

c) a destinação da mercadoria.

§ 1º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

§ 2º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no § 1º deste artigo, consignando-se no campo "Informações Complementares" o número da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o § 2º do art. 310-G, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação da parte ou peça defeituosa;

II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;

III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;

IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde que:

I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;

c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia;

II - a remessa das partes e peças defeituosas substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:

I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) o fabricante como destinatário;

b) discriminação das partes e peças;

c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão "remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante".

§ 1º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa, substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:

I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;

II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H.

§ 4º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3º deste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 5º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4º deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)