Decreto nº 28.048 de 12/11/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 nov 2008

REGULAMENTA a aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 3.151, de 17 de julho de 2007;

Considerando a necessidade de disciplinar alguns procedimentos relativos ao Simples Nacional a serem adotados no âmbito do Estado, e o que mais consta do Processo nº 5236/2008 - CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 1º As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP utilizarão, a partir da opção pelo Simples Nacional - SN, nos estabelecimentos situados neste Estado, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observadas as disposições constantes das normas expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, em especial a Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007.

§ 1º Fica instituída a Nota Fiscal do Simples Nacional - NFSN, conforme modelo a ser definido em Resolução da SEFAZ, de utilização exclusiva e obrigatória nas operações internas efetuadas pelas ME ou EPP que recolherem o ICMS na forma desse regime.

§ 2º A NFSN, de que trata o § 1º deste artigo, fica dispensada da aposição do Selo Fiscal instituído pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995.

§ 3º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF), as ME e EPP deverão observar as normas estabelecidas na legislação estadual específica.

Art. 2º O contribuinte que tiver sua opção pelo Simples Nacional indeferida, deverá adotar, em relação aos documentos fiscais emitidos nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 010/2007, para acobertar operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, no período entre a data da opção e a confirmação do seu não ingresso no regime, os procedimentos a seguir:

I - emitir, em até 30 (trinta) dias da data da confirmação do seu não ingresso no Simples Nacional, documento fiscal complementar, com destaque do ICMS, em relação a cada documento fiscal sem destaque emitido para destinatário contribuinte do imposto;

II - elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para destinatários não contribuintes, e emitir, em até 30 (trinta) dias da data da confirmação do seu não ingresso no Simples Nacional, documento fiscal complementar único, com destaque do ICMS.

§ 1º Em substituição ao procedimento previsto no inciso I, do caput deste artigo, o contribuinte poderá elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir, em até 30 (trinta) dias da data da confirmação do seu não ingresso no Simples Nacional, Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS.

§ 2º O documento fiscal complementar emitido nos termos dos incisos I e II do caput ou do § 1º, todos deste artigo, integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido e deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo "Informações Complementares", relação dos documentos fiscais anteriormente emitidos sem destaque do imposto, bem como a expressão: "Nota Fiscal complementar emitida na forma dos incisos I ou II do art. 2º deste Decreto" ou "Nota Fiscal complementar emitida na forma do § 1º do art. 2º, deste Decreto", conforme o caso.

Art. 3º As ME e EPP não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Art. 4º As ME e EPP excluídas do Simples Nacional serão enquadradas de ofício em outro regime de pagamento, segundo os critérios previstos na legislação estadual, e sujeitar-se-ão ao cumprimento das obrigações, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes do imposto, a partir do início dos efeitos da exclusão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ME e EPP que, embora optantes pelo Simples Nacional, estejam impedidas de recolher o ICMS na forma desse regime, a partir da data de início dos efeitos do impedimento.

Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento optante pelo Simples Nacional o aproveitamento de saldos credores acumulados, enquanto permanecer enquadrado no Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS.

Art. 6º As ME e EPP, que desejarem efetuar a opção pelo Simples Nacional, deverão realizar o inventário das mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da opção, avaliadas pelo preço de aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor, e transcrevê-lo no livro Registro de Inventário, relacionando as mercadorias, separadamente, na forma a seguir:

I - mercadorias tributadas, separando-as por alíquota aplicada;

II - mercadorias isentas ou não tributadas;

III - mercadorias adquiridas com substituição tributária.

Art. 7º Fica assegurado às ME e EPP o aproveitamento do crédito referente às mercadorias inventariadas nos termos do art. 6º deste Decreto, caso sejam excluídas ou impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, desde que não transcorrido o prazo decadencial.

Art. 8º A ME ou EPP anteriormente amparada pelo regime da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, ou em outro regime especial de tributação destinado aos pequenos e médios empresários, que tiver realizado o inventário das mercadorias existentes em estoque no dia 30 de junho de 2007, com os mesmos critérios previstos no art. 6º deste Decreto, poderá aproveitar o crédito apurado, caso não tenha optado pelo Simples Nacional ou na ocorrência da hipótese prevista no art. 7º.

Art. 9º Os regimes especiais de tributação, previstos no Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2001, e no Decreto nº 22.361, de 7 de dezembro de 2001, não se aplicam às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Art. 10. O recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas situações abaixo descritas, em relação as quais será observada a legislação aplicável aos demais contribuintes, inclusive no tocante à disciplina referente à fruição de benefícios fiscais:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

III - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como em relação ao valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, nos termos da legislação estadual.

Parágrafo único. O imposto exigido nas situações de que trata este artigo não ensejará direito a crédito por ocasião da saída subseqüente da mercadoria sujeita à incidência do imposto na forma do Simples Nacional.

Art. 11. Nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, investido na condição de sujeito passivo por substituição, observará o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, sem prejuízo do disposto no art. 14 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional investido na condição de sujeito passivo por substituição observará o seguinte:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - deverá calcular, destacar e recolher o imposto relativo à operação própria, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, utilizando, em substituição aos créditos fiscais a que teria direito, crédito presumido, de forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 3,51% (três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) do valor da operação própria;

II - (Revogado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o cálculo, a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária serão realizados pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria."

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto a ser deduzido, correspondente à operação própria, na forma do inciso II do caput deste artigo, será calculado com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação."

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária apurados nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser recolhidos no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte"."

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O cálculo do ICMS devido será realizado na forma prevista na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes, adotando-se as mesmas alíquotas e percentuais de margem de valor agregado, nas hipóteses em que o pagamento do imposto exigido por ocasião da entrada de mercadorias ou serviços procedentes de outras unidades federadas ou do exterior encerre as fases de tributação."

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, investidas na qualidade de substituto tributário, observarão a legislação adotada no Estado de destino das mercadorias ou serviços para o cálculo do imposto devido por substituição.
  Parágrafo único. Para cálculo do imposto correspondente à operação própria, devido ao Estado do Amazonas, será adotado o disposto no inciso I do art. 11 deste Decreto."

Art. 14. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional assumem a condição de sujeitos passivos por substituição, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes com mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, mediante aplicação da carga tributária líquida de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, nas situações a seguir:

I - na aquisição de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do Distrito Federal;

II - na saída interna de produto do estabelecimento onde foi industrializado.

§ 1º Com o pagamento do ICMS na forma do caput deste artigo considera-se recolhido o imposto referente à operação própria e às demais fases de comercialização interna, ficando as mercadorias consideradas já tributadas até o consumidor final.

§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que efetuar saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica, consideradas já tributadas até o consumidor final nas operações internas, deverá recolher o imposto referente à operação de saída na forma desse regime especial de tributação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso as ME e EPP tenham adquirido as mercadorias integrantes da cesta básica de outras unidades da Federação, deverão recolher ainda o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzindo-se o valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 4º Nas remessas interestaduais de mercadorias integrantes da cesta básica, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010, DOE AM de 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Nas remessas interestaduais, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 13 deste Decreto."

Art. 15. Na hipótese de a opção pelo regime, nos termos do art. 7º, da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, ser indeferida no âmbito da SEFAZ, será expedido Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, pelo Chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF.

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, contados da ciência do termo a que se refere o caput deste artigo, que se dará:

I - por edital, publicado uma única vez em jornal local de grande circulação diária; ou

II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º Será competente para conhecer do recurso de que trata o § 1º deste artigo, o Secretário Executivo da Receita.

§ 3º A decisão proferida em grau recursal é definitiva na esfera administrativa.

Art. 16. Os diversos Departamentos da SEFAZ acompanharão, na execução de suas atribuições, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, a fim de verificar a ocorrência de alguma situação que enseje a exclusão do contribuinte do regime, nos termos do art. 4º da Resolução CGSN nº 015, de 23 de julho de 2007, na forma a seguir:

I - o Departamento de Fiscalização verificará a ocorrência:

a) dos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X e XIII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007;

b) de qualquer hipótese de exclusão, quando da execução de procedimento fiscal.

II - o Departamento de Arrecadação - DEARC, verificará a existência de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

III - o Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF, verificará os casos de excesso de receita bruta;

IV - o Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF verificará a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.

Art. 17. O chefe do Departamento que verificar a ocorrência de hipótese de exclusão de ME ou EPP do regime, comunicará formalmente o evento ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF, que expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional.

§ 1º Na hipótese de contencioso administrativo, a comunicação ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF, referida no caput deste artigo, apenas será realizada após a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da exclusão do Simples Nacional, contados da ciência do termo de que trata o caput deste artigo, que se dará:

I - por edital, publicado uma única vez em jornal local de grande circulação diária; ou

II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º Será competente para conhecer do recurso de que trata o § 1º, deste artigo, o Secretário Executivo da Receita.

§ 4º A decisão proferida em grau recursal é definitiva na esfera administrativa.

Art. 18. A autoridade fiscal do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DEINF que proceder ao indeferimento da opção, ou à exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos termos dos arts. 15 e 17 deste Decreto, ficará responsável pelos procedimentos que devam ser adotados no Portal do Simples Nacional, na internet, na forma regulamentada pelo CGSN.

Art. 19. O Departamento de Análise e Revisão Fiscal - DEARF comunicará ao contribuinte acerca da impossibilidade de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, na hipótese das ME e EPP que ultrapassarem o sublimite de receita bruta adotado pelo Estado, observado o procedimento previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Decreto e sem prejuízo da possibilidade de ulterior exclusão do Simples Nacional pela SEFAZ.

Art. 20. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as ME optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o disposto na Lei Estadual nº 3.151, de 17 de julho de 2007.

§ 1º No caso de início de atividade no próprio exercício, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcionalizado ao número de meses de atividade no período, a razão de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por mês, consideradas as frações como um mês inteiro.

§ 2º No mês em que for verificado o excesso de receita bruta, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido na forma do Simples Nacional.

Art. 21. Para os fins do disposto no art. 20 deste Decreto, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 22. O caput do inciso II do § 1º do art. 169, mantidas as suas alíneas, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. ....................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

II - ao e estabelecimento enquadrado como microempresa optante do Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando:"

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.746, de 2 de julho de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil