Decreto nº 18481 DE 10/12/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 dez 2013

Regulamenta a Lei nº 10.847, de 9 de março de 2010, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil do Município de Porto Alegre, estabelecendo as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a Gestão dos Resíduos da Construção Civil (RCCs) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, são aplicáveis as seguintes definições:

I - RCC - Resíduos Sólidos da Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

II - Pequeno Gerador: aquele que descarta a quantidade de até 0,5m3 de Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC) por dia e que terá seus RCC`s tutelados pelo Programa Municipal de Gerenciamento de RCC;

III - atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: toda a atividade potencialmente ou efetivamente poluidora ou listada como de impacto local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM) ou pela Lei nº 8.267 , de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.360 , de 22 de janeiro de 2008, ou a que vier a substituí-la, bem como aquelas atividades que tiverem seu licenciamento ambiental delegado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM);

IV - Unidades de Destino Certo: unidades de recebimento de RCCs de pequenos geradores e também de resíduos sólidos de pequenos geradores que não possam ser destinados às coletas regulares do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), por motivos de volume ou massa específica;

V - PGRCC: Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil: são elaborados e implementados pelos geradores e tem como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente correta dos resíduos, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas: caracterização e identificação, triagem, acondicionamento, transporte e destinação dos resíduos gerados; e

VI - MTRCC ONLINE: Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online emitido eletronicamente com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos RCCs no município de Porto Alegre. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - MTR: Manifesto de Transporte de Resíduos: documento emitido com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos Resíduos da Construção Civil (RCC) no município de Porto Alegre, cujo modelo encontra-se no Anexo III deste decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
VI - MTR: Manifesto de Transporte de Resíduos: Documento que possui a finalidade de controlar o transporte e a destinação final adequada dos resíduos da construção civil no território do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Seção I - Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam)

Art. 2º A destinação final, referida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 10.847 , de 9 de março de 2010, será realizada através das Unidades de Destino Certo (Ecopontos), disponibilizadas e gerenciadas pelo DMLU, cujo fim é receber os RCCs dos pequenos geradores.

Art. 3º Compete à Smam:

I - exigir e aprovar, no licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental conforme legislação municipal, o respectivo Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC).

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

II - realizar o licenciamento ambiental dos transportadores de RCCs, bem como a fiscalização dos mesmos, em parceria com os demais órgãos de fiscalização do Município de Porto Alegre;

III - realizar o licenciamento ambiental das áreas para recebimento e triagem de RCCs, bem como a fiscalização das mesmas, em parceria com os demais órgãos de fiscalização do Município de Porto Alegre;

IV - fiscalizar o cumprimento do PGRCC; e

V - a possibilidade de fiscalizar o cumprimento dos itens constantes no formulário, previsto no art. 7º deste Decreto, relativos às edificações aprovadas e licenciadas junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb), sendo possível, ainda, a requisição do respectivo processo quando necessário.

Parágrafo único. Anteriormente à emissão da Carta de Habitação, por parte da SMUrb, os empreendimentos, a que se refere o inc. I deste artigo, deverão comprovar, junto à Smam, a destinação dos resíduos, conforme apresentado no PGRCC.

Art. 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.847,de 9 de março de 2010, cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) disponibilizar Termo de Referência para a elaboração do PGRCC, sendo que aquele conterá as exigências mínimas para elaboração do Projeto conforme Anexo I deste Decreto e, para aqueles empreendimentos enquadrados como pequenos geradores e que não necessitem licenciamento ambiental, a Smam disponibilizará formulário simplificado, conforme Anexo II deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18746 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para fins de atendimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.847, de 2010, cabe à Smam disponibilizar Termo de Referência para a elaboração do PGRCC, sendo que aquele conterá as exigências mínimas para elaboração do Projeto e, para aqueles empreendimentos enquadrados como pequenos geradores e que não necessitem licenciamento ambiental, a Smam disponibilizará formulário simplificado, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1º O Termo de Referência para elaboração do PGRCC será disponibilizado por meio eletrônico no "site" da Smam.

§ 2º O formulário simplificado encontra-se no Anexo II e será disponibilizado por meio eletrônico nos "sites" da Smam e da SMUrb.

Seção II - Da SMUrb

Art. 5º Compete à SMUrb exigir dos empreendimentos, que não necessitem de licenciamento ambiental, na etapa de aprovação do projeto e de licenciamento da obra, declaração do proprietário da obra de que atenderá ao presente Decreto, bem como a legislação atinente aos RCCs. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18746 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Compete à SMUrb exigir dos empreendimentos, não enquadrados como pequenos geradores, bem como daqueles que não necessitem de licenciamento ambiental, na etapa de aprovação do projeto e de licenciamento da obra, declaração do proprietário da obra de que atenderá ao presente Decreto, bem como a legislação atinente aos RCCs.

§ 1º Ficam isentos das exigências deste artigo:

I - os projetos de regularização, ou seja, de edificações já construídas; e

II - os projetos de reciclagem de uso, sem execução de obra.

§ 2º As obras de demolição e reforma também deverão apresentar a declaração exigida no "caput" deste artigo, sendo o transporte e a destinação dos resíduos da construção civil fiscalizados pela Smam.

Art. 6º Para fins de liberação da Carta de Habitação, para os estabelecimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser anexada, no expediente único, declaração do responsável técnico, atestando o atendimento às exigências do formulário simplificado, ao presente Decreto e à legislação relativa aos RCCs.

Seção III - Do empreendedor

Art. 7º Após a aprovação do projeto e do licenciamento da obra, com a devida comunicação de conclusão das fundações, conforme exigido pela legislação específica, deverá o responsável técnico pela execução da obra, anexar, no expediente único, através de requerimento padrão específico, a ser protocolizado no Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF), o PGRCC ou o formulário simplificado, conforme Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser assinados por responsável técnico, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Art. 8º O PGRCC, bem como o formulário, assinado por responsável técnico devidamente registrado no Conselho de Classe respectivo, deverá estar à disposição da fiscalização, junto ao empreendimento, durante todo o período da construção.

Seção IV - Do Transportador

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

Art. 9º Os RCCs somente poderão ser transportados, no Município de Porto Alegre, por transportadoras cadastradas junto à Smams.

Parágrafo único. A Smams poderá cadastrar o transporte para transportadoras situadas fora do Município de Porto Alegre, mas que aqui, também, desenvolvem suas atividades.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Os RCCs somente poderão ser transportados, no Município de Porto Alegre, por transportadoras licenciadas junto à Smam.

Parágrafo único. A Smam poderá licenciar o transporte para transportadoras situadas fora do Município de Porto Alegre, mas que aqui, também, desenvolvem suas ativiudades.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

Art. 10. O transporte de RCCs somente poderá ser realizado se acompanhado de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

Art. 11. Cabe aos transportadores a obrigatoriedade de devolver ao gerador uma via do (MTR), comprovando o envio dos RCCs para o tratamento ou destinação final ambientalmente adequada e licenciada para tal fim, contratada pelo gerador.

Parágrafo único. A via do MTR deverá conter, de forma legível, informações de identificação do destino final, da quantidade de RCCs e da origem dos resíduos.

Art. 13. Cabe aos transportadores de RCCs, a obrigatoriedade de informar, ao contratante do serviço, os tipos e a classificação dos resíduos que ele estará apto a transportar, conforme sua licença ambiental.

§ 1º Em caso de transporte de resíduos sólidos, cuja tipologia não esteja contemplada na licença ambiental, o transportador estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 10.847, de 2010.

§ 2º Constatado pelo transportador o descumprimento, por parte do gerador ou contratante, dos termos desta regra, aquele deverá informar, ao órgão ambiental, a irregularidade cometida através de denúncia formal.

Art. 14. Aos transportadores de resíduos da construção civil fica vedado o transporte de resíduos perigosos classe I, resíduos de serviço da saúde ou com qualquer outro resíduo que não seja exclusivamente classificado pela legislação como resíduos da construção civil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Aos transportadores de resíduos de construção civil fica vedado o transporte, na mesma caçamba, de resíduos da construção civil de classes A, B e C, ou misturados com resíduos domiciliares (orgânicos e recicláveis), com resíduos contaminados, com resíduos perigosos classe I, resíduos de serviço da saúde ou com qualquer outro resíduo que não seja exclusivamente classificado pela legislação como resíduos da construção civil, contidos em sua licença ambiental.

Parágrafo único. Para pequenas reformas, que gerem pequenos volumes (até uma caçamba ou contêiner), os resíduos da construção civil poderão ser dispostos dentro do mesmo contêiner ou caçamba, desde que acondicionados em recipientes ou embalagens, de forma que, quando transportados não se misturem, devendo, ainda, serem levados para unidades de triagem com licenciamento ambiental.

Art. 15. Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de cargas em caçambas ou contêineres ou outros equipamentos de coleta, de modo a evitar a disposição inadequada de resíduos, enquanto estes estiverem em via pública, bem como o vazamento dos resíduos, durante o transporte.

Seção V - Do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16. Para os efeitos deste decreto define-se Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil (MTRCC ONLINE) como o documento emitido com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos RCCs no município de Porto Alegre. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Para os efeitos deste decreto define-se Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil de Porto Alegre (MTRCCPOA) como o documento emitido com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos Resíduos da Construção Civil (RCC) no município de Porto Alegre, cujo modelo encontra-se no Anexo III deste decreto.

§ 1º A nomenclatura MTRCC ONLINE adotada visa a diferenciar-se daquela dada ao Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) licenciado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e referido na Portaria nº 34, de 2009 do mesmo órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A nomenclatura Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil (MTRCC-POA) adotada visa diferenciar-se daquela dada ao Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) licenciado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e referido na Portaria nº 34/2009 do mesmo órgão.

§ 2º Os RCCs das classes A, B e C, conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307, de 2002 e alterações ou substituição, serão controlados na sua geração, transporte e destinação final através do MTRCC ONLINE (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os Resíduos da Construção Civil (RCCs) das classes A, B e C, conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações posteriores, serão controlados na sua geração, transporte e destinação final através do MTRCC-POA.

§ 3º Os resíduos perigosos classe D conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações posteriores, serão controlados em sua geração, transporte e destinação final através do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, de acordo com o disposto na Portaria nº 34/2009 da FEPAM ou a que vier substituí-la.

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O MTR deverá ser solicitado junto à FEPAM.
§ 1º Poderão requerer o MTR:
I - o gerador permanente de resíduos, em especial as empresas construtoras;
II - o proprietário do local de destino dos resíduos ou o empreendedor responsável pelo local, devidamente licenciado por órgão ambiental, para a emissão do MTR para geradores eventuais de resíduos, tais como os proprietários de imóveis que efetuam reformas e os não sujeitos ao licenciamento de projeto junto ao município.
§ 2º O MTR será emitido em 3 (três) vias:
I - uma via ficará retida junto ao gerador, após ser devolvida pelo transportador, devidamente assinada pelo proprietário do local ou pelo empreendedor responsável pelo local de destino dos resíduos;
II - uma via ficará retida junto ao local de destino dos resíduos;
III - uma via ficará retida junto ao transportador.
§ 3º O não atendimento ao § 2º deste artigo, pela emissão de MTR eletrônico, será objeto de pedido especifico do gerador ou unidade de destino junto à Smam.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16-A. A autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) pelos geradores e pelas unidades de destinação final de Resíduos da Construção Civil (RCC), mediante preenchimento de requerimento específ ico, cujo modelo encontra-se no Anexo IV deste decreto, e pagamento de taxa de autorização conforme previsto no art. 13 da Lei Municipal 10.360 de 2008:

§ 1º A autorização para emissão do talonário de MTRCC-POA poderá ser concedida com seriação AA até ZZ e numeração de 0001 (um) até 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove).

§ 2º O intervalo de numeração do talonário será determinado pela SMAM de acordo com a estimativa de RCCs a serem gerados, informada no momento do requerimento da autorização.

§ 3º Por ocasião do pedido de autorização para emissão do MTRCC-POA, o empreendedor deverá justificar a necessidade da numeração referida no § 1º para um período de 2 (dois) anos.

§ 4º As autorizações para emissão de novos talonários de MTRCC-POA deverão ser precedidas de relatórios técnicos sobre o gerenciamento dos resíduos descritos nas notas do talonário antecessor, contendo, no mínimo, a identificação dos geradores, transportadores e destinos finais, as classificações e as quantidades dos RCCs, e a numeração das notas inutilizadas.

§ 5º A autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA também poderá ser requerida por geradores ou unidades de destinação final situados fora do município de Porto Alegre, para o recebimento de RCCs oriundos de Porto Alegre.

§ 6º A impressão do talonário de MTRCC-POA será de responsabilidade do solicitante da autorização, devendo ser feita em 03 (três) vias para cada numeração.

§ 7º A concessão de autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA, via meio eletrônico, será regulamentada por Portaria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM.

§ 8º Situações excepcionais para autorização de emissão de talonário de MTRCC-POA serão examinadas pela SMAM, perante solicitações em processo administrativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16-B. Consideram-se geradores permanentes de resíduos:

I - as empresas de construção civil que possuam um ou mais empreendimentos imobiliários no município de Porto Alegre;

II - os empreendedores que possuam Licença de Instalação ou Operação emitida pela Smams; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - os empreendedores que possuam Licença de Instalação ou Operação emitida pela SMAM; e

III - os empreendedores desobrigados do licenciamento ambiental, que pelo seu porte, gerem periodicamente resíduos sólidos da construção civil.

IV - em casos especiais, a serem analisados pela Smams, as empresas de demolição devidamente constituídas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - em casos especiais, a serem analisados pela SMAM, as empresas de demolição devidamente constituídas.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

Parágrafo único. Os transportadores de resíduos não serão autorizados a emitir o talonário de MTRCC-POA.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16-C. Ficam obrigados a solicitar autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA todos os geradores permanentes que produzam mais de 60 (sessenta) m³/ano de RCCs, considerando a média dos últimos três anos.

Parágrafo único. O gerador que produzir quantidades inferiores às referidas no "caput" poderá solicitar autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA ou deverá valer-se dos MTRCC-POA fornecidos pela unidade de destinação final devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para tratamento, beneficiamento, disposição final ou processamento de resíduos.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16-D. As unidades de destinação final de resíduos poderão disponibilizar a seus clientes numerário de MTRCC-POA, devendo manter registro e recibo do número que for disponibilizado para cada um dos seus clientes.

Parágrafo único. A disponibilização do numerário do MTRCCPOA é de inteira responsabilidade da unidade de destinação final autorizada pela SMAM para emissão do talonário, devendo a mesma responder pelo uso inadequado ou extravio do mesmo.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16-E. Cada numeração de MTRCC-POA, a exceção do MTRCC-POA eletrônico, deverá ser preenchida em 3 (três) vias no momento do transporte do resíduo para acompanhamento da carga. Após devidamente assinadas pelas partes envolvidas, as três vias devem permanecer à disposição da fiscalização pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, arquivadas:

I - a primeira via junto ao gerador, depois de devolvida pelo transportador devidamente assinada pelo responsável pela unidade de destinação final dos RCCs;

II - a segunda via junto à unidade de destinação final dos RCC; e

III - a terceira via junto ao transportador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16-F A municipalidade deverá exigir, em todos os seus editais de licitação, ou outra modalidade de contratação de obra ou serviço do ramo da construção civil, a apresentação do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC), compatível com o projeto básico e/ou projeto executivo, cabendo à empresa contratada ou subcontratada, executora da obra ou serviço, apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada quando se tratar de licenciamento ambiental pela Smams visando o licenciamento ambiental ou permissão para a atividade proposta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-F. A municipalidade deverá exigir, em todos os seus editais de licitação, ou outra modalidade de contratação de obra ou serviço do ramo da construção civil, a apresentação do projeto de gestão dos resíduos (PGRCC), compatível com o projeto básico e/ou projeto executivo, cabendo a empresa contratada ou subcontratada, executora da obra ou serviço, apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada quando se tratar de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM visando o licenciamento ambiental ou permissão para a atividade proposta.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

Parágrafo único. é de responsabilidade da empresa contratada o uso de Talonário próprio de MTRCC-POA;

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 08/07/2014):

Art. 16-G. A SMAM somente emitirá Licenças de Operação ou Termos de Recebimento Ambiental (TRA) ao final de obras civis, após a comprovação da destinação ambientalmente correta dos RCCs através da análise dos respectivos MTRCC-POA emitidos.

Parágrafo único. A não observância do disposto nesta Seção acarretará penalidades previstas na Lei Municipal 10.847 de 2010 e neste Decreto

Seção VI - Da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC)

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 10.847, de 2010, cabe à EPTC a fiscalização dos contêineres ou das caçambas estacionárias, quanto a sua disposição nas vias públicas, bem como a sua identificação e sinalização, de acordo com as regras vigentes.

Seção VII - Dos Geradores

Art. 18. Compete aos geradores, independente do volume de RCCs gerados, a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles decorrentes da remoção de vegetação e da escavação de solos, conforme legislação específica.

Parágrafo único. A disposição inadequada dos resíduos de que trata o "caput" deste artigo, bem como a sua não segregação na fonte sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 19. Os geradores, os transportadores,os responsáveis pelo local da destinação final dos RCCs deverão ser fiscalizados e responsabilizados, solidariamente, pelo uso incorreto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos RCCs gerados, desde a sua produção até a sua correta remoção, transporte e destinação, reguladas neste Decreto, na Lei 10.847, de 2010 e demais legislações específicas.

Art. 20. Aos geradores fica vedada a disposição, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 14 deste Decreto, na mesma caçamba ou contêiner destinado aos RCCs classe A, com resíduos classe B ou C ou com resíduos domiciliares, resíduos contaminados, resíduos industriais, resíduos classe I (perigosos), resíduos de serviço da saúde ou qualquer outro tipo de resíduo que não exclusivamente classificado pela legislação como resíduos da construção civil e que não esteja previsto na licença ambiental do transportador contratado.

Art. 21. Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos, desde que não se tratem de resíduos classe I, conforme norma ABNT NBR 10.004/2004 ou resíduos da construção civil classe D, conforme resoluções CONAMA nºs 307/2002 e 431/2011 e suas atualizações. Os geradores, quando usuários de serviço de transporte terceirizado, ficam obri gados a utilizar, exclusivamente, os serviços dos transportadores licenciados com licença ambiental específica para tal fim. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18746 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviço de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços dos transportadores licenciados para tal fim.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, deverá constar no MTR, a informação de que se trata de transporte próprio, sendo que, neste caso, qualquer irregularidade no transporte ou na destinação final, de responsabilidade do gerador, independentemente do veículo transportador estar em nome de terceiros.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 22. Os transportadores de RCCs terão 6 (seis) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para efetuarem o seu licenciamento ambiental e adequações à Lei Municipal nº 10.847, de 2010.

(Revogado pelo Decreto Nº 20368 DE 02/10/2019):

Art. 23. Deverão solicitar licenciamento ambiental todas as empresas que operam com transporte de resíduos da construção civil no Município de Porto Alegre.

CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS

Art. 24. O Município estabelecerá mecanismos de incentivos para utilização de agregados reciclados nas obras particulares.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 25. Para os efeitos deste Decreto, considera-se infração administrativa toda ação ou omissão praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas na Lei nº 10.847 , de 9 de março de 2010, e acarretará a aplicação das seguintes penalidades, independentemente de notificação para o saneamento da irregularidade, se possível: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto na Lei nº 10.847, de 2010, e neste Decreto, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, independente de notificação para o saneamento da irregularidade, se possível:

I - advertência;

II - multa simples; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - multa simples de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFMs;

III - multa diária;

IV - suspensão do uso da ferramenta MTRCC ONLINE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - apreensão;

V - apreensão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - embargo de obra ou atividade; e

VI - embargo de obra ou atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - suspensão parcial ou total das atividades.

VII - suspensão parcial e/ou temporária das atividades; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

VIII - suspensão total das atividades (interdição). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

§ 1º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão, será aplicada multa diária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as penas cominadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021):

Art. 26. Por transgressão ao disposto na Lei nº 10.847, de 2010, serão considerados infratores:

I - o gerador;

II - o transportador;

III - o destino final.

Art. 27. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:

I - atenuantes:

a) reparar espontaneamente o dano ambiental causado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

b) comunicar previamente as autoridades competentes do perigo iminente de degradação ambiental; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, do perigo iminente de degradação ambiental;

c) colaborar com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e

d) não ter cometido infração administrativa anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

e) ter cometido a infração sob coação, indução ou no cumprimento de ordem de autoridade superior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

f) firmar e cumprir integralmente Termo de Compromisso Ambiental para reparação do dano ambiental causado pela Infração; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

II - agravantes:

a) reincidência;

b) comprovada degradação ambiental, mediante conclusão de parecer técnico devidamente fundamentado;

c) risco de dano à saúde humana, comprovado mediante parecer técnico devidamente fundamentado;

d) atingir áreas especialmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APP) e Unidades de Conservação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) atingir área especialmente protegida;

e) risco à fauna e à flora, constatado mediante conclusão de parecer devidamente fundamentado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) risco à fauna e à flora, constatado mediante conclusão de parecer técnico devidamente fundamentado; e

f) cometer a infração no período noturno, aos finais de semana e feriados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) não reparação do dano ou contenção da degradação ambiental causada.

g) cometer a infração para obter vantagem pecuniária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

h) cometer a infração para, deliberadamente, evitar os procedimentos regulares de controle do poder público, como o licenciamento urbanístico e ambiental; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

i) cometer a infração coagindo outrem para execução material; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

j) cometer a infração concorrendo para danos à propriedade alheia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

k) cometer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

l) impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora do Poder Público Municipal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

m) não reparar o dano ambiental causado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

n) não utilizar Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online (MTRCC), estando cadastrado no Sistema de Gestão de Resíduos (SGR) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Parágrafo único. No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão, será aplicada multa diária.

Art. 28. A penalidade de interdição será aplicada:

I - em caso de reincidência; ou

II - quando da infração resultar:

a) contaminação de solos, águas superficiais ou subterrâneas;

b) risco iminente à saúde pública;

c) risco à fauna e à flora, constatado mediante conclusão de parecer devidamente fundamentado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) atingir área especialmente protegida;

d) atingimento de área especialmente protegida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) risco à fauna e à flora, constatado mediante conclusão de parecer técnico devidamente fundamentado; e

e) quando parecer técnico, devidamente fundamentado, do órgão ambiental recomendar.

III - quando parecer do órgão ambiental, devidamente fundamentado, assim recomendar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração, dentre as tipificadas neste Decreto ou em normas dele decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021):

Art. 28-A. Pelas infrações às disposições da Lei nº 10.847, de 2010, do Decreto nº 18.481, de 2013 e das normas deles decorrentes, serão aplicadas ao gerador, transportador ou destino final, conforme o caso, as seguintes multas e penalidades:

I - disposição de resíduos da construção civil em local não licenciado ou autorizado para este fim: multa de 500 (quinhentas) UFM e multa diária de 100 (cem) UFM, contada do momento da constatação da infração até a devida comprovação da adequada destinação dos resíduos;

II - geração, transporte, destinação e recebimento de resíduos sem o uso de Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online (MTRCC): multa de 500 (quinhentas) UFM;

III - disposição, pelo gerador, de resíduos proibidos, conforme art. 14 do Decreto nº 18.481, de 2013, nos recipientes de transporte (caçambas ou containers): multa de 500 (quinhentas) UFM;

IV - transporte de resíduos proibidos, conforme art. 14 do Decreto nº 18.481, de 2013, juntamente com os Resíduos da Construção Civil: multa de 500 (quinhentas) UFM;

V - manutenção de canteiro de obras sem o devido Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ou sem a devida aplicação do mesmo: multa de 500 (quinhentas) UFM;

VI - dar baixa no MTRCC, pelo destino final, sem a efetiva descarga dos resíduos: multa de 300 (trezentas) UFM.

Parágrafo único. Cumulativamente à aplicação das multas referidas neste artigo, poderá ser aplicada a penalidade de apreensão, embargo e suspensão temporária ou total das atividades, nos termos do art. 4º deste Decreto, quando parecer técnico do órgão ambiental assim recomendar.

Art. 28-B. Caso os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em atividades de melhoria ou recuperação ambiental. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021).

Art. 29. As infrações serão apuradas em processos administrativos próprios.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Smam elaborará, no prazo de 3 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto, Cartilha de Educação Ambiental específica para a matéria objeto do presente instrumento.

Art. 31. A instalação de áreas para recebimento, beneficiamento ou triagem dos RCCs, no Município, deverão ser licenciadas e acompanhadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2013.

José Fortunati, Prefeito.

Claudio Dilda,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

(Revogado do pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021):

ANEXO I - FORMULÁRIO SOBRE O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PGRCC) (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18746 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PGRCC)

1. Dados gerais  
1.1 Identificação do empreendedor  
Razão social  
Nome fantasia  
CNPJ  
Alvará  
Tipo de atividade  
Número de licença ambiental (se existente)  
Endereço completo  
Telefone  
E-mail  
Representante legal  
1.2 Pessoa de contato  
Identificação  
Endereço  
Telefone  
E-mail  
1.3 Responsável técnico pela elaboração do RGRCC  
Identificação  
Contato  
Número de registro profissional  
1.4 Responsável técnico pela implementação do RGRCC  
Identificação  
Contato  
Número de registro profissional  
2. Descrição do empreendimento  
2.1 Localização  
2.2 Descrição das atividades desenvolvidas  
2.3 Plantas baixas Apresentar em anexo
2.4 Número total de operários  
2.5 Área total  
2.6 Área construída  
3. Conceitos e definições  
Apresentar os conceitos e definições importantes para o desenvolvimento do plano e seu entendimento.  
4. Normas e Resoluções ? referência  
Lei Federal nº 6.938/1981 ? Política Nacional do Meio Ambiente;  
Lei Federal nº 9.605/1998 ? Lei de Crimes Ambientais;  
Lei Estadual nº 11.520/2000 ? Código Estadual do Meio Ambiente;  
Lei Federal nº 12.305/2010 ? Política Nacional de Resíduos Sólidos;  
Resolução CONAMA nº 307/2002 ? Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.  
Resolução CONSEMA/RS nº 109/2005 ? Estabelece diretrizes para elaboração do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios.  
NBR nº 10.004/2004 ? Resíduos sólidos ? Classificação.  
NBR nº 11.172/1990 ? Armazenamento de resíduos classes II ? não inertes e III ? inertes.  
NBR nº 12.235/1992 ? Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.  
NBR nº 15.112/2004 ? Resíduos da construção civil e resíduos volumosos ? Áreas de transbordo e triagem ? Diretrizes para projeto, implantação e operação.  
NBR nº 15.113/2004 ? Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes ? Aterros ? Diretrizes para projeto, implantação e operação.  
NBR nº 15.114/2004 ? Resíduos sólidos da construção civil ? Áreas de reciclagem ? Diretrizes para projeto, implantação e operação.  
NBR nº 15.115/2004 ? Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil ? Execução de camadas de pavimentação ? Procedimentos.  
NBR nº 15.116/2004 ? Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil ? Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural ? Requisitos.  
5. Análise da geração  
Identificar, classificar e estimar a geração dos vários tipos de resíduos sólidos produzidos pelo empreendimento, adotando a classificação da Resolução CONAMA 307/02 (classes A, B, C e D, acrescida da classe E: resíduos comuns, ou seja, doméstica considerando rejeitos) e NBR 10.004 (Classes I, IIA e IIB). Utilizar o modelo de tabela apresentado no ANEXO I. Identificação e quantificação dos locais de geração dos resíduos na obra.  
6. O PGRCC  
6.1 Estrutura organizacional  
Departamento, Unidade, Núcleo ou Setor envolvido com o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, definindo responsabilidades gerenciais e operacionais, bem como a qualificação dos funcionários envolvidos;  
6.2 Técnicas construtivas  
Especificar as técnicas construtivas que serão utilizadas na obra tais como: terraplenagem, tipo de formas, estruturas de concreto(prémoldados ou moldadas na obra), fundações; etc.;  
6.3 Programa de redução na fonte geradora  
Descrever as técnicas construtivas e metas para a redução da geração de resíduos, especificando as formas de segregação, minimização, reaproveitamento e reciclagem;  
6.4 Acondicionamento  
Especificar por tipo ou grupo de resíduos a metodologia e o local de armazenamento temporário, indicando os volumes; tipos de recipientes;  
6.5 Reaproveitamento na própria obra  
Proposta de maximização do reaproveitamento de resíduo sólidos na própria obra, indicando quais os resíduos, suas quantidades e como serão reaproveitados;  
6.6 Coleta e transporte externo  
Especificar por tipo ou grupo de resíduo, a frequência e o tipo de veículo coletor; identificando as empresas responsáveis pelas coletas (nome, endereço, telefone, e os dados do responsável técnico) dos resíduos comuns, seletivos ou recicláveis e perigosos; anexar cópia das licenças ambientais de transporte de resíduos perigosos (se for o caso); detalhar a logística de transporte até o destino final; apresentar plano de contingência adotado pelo empreendedor para os casos de acidentes ou incidentes causados por manuseio incorreto;  
6.7 Tratamento e destinação final  
Descrever as alternativas de tratamento ou destinação final adotadas para cada tipo de resíduo; apresentando cópia da Licença Ambiental em vigor da unidade receptora dos resíduos e documentos comprovando que os locais definidos para o destino final dos resíduos não reaproveitados na obra possuem capacidade volumétrica para recebê-los;  
6.8 Programa de educação ambiental  
Descrever os programas de conscientização ambiental e treinamento para os operários da empresa e terceirizados;  
6.9 Cronograma físico de implantação  
6.10 Apresentar plantas baixas, desenhos, figuras e gráficos que indiquem os locais de geração, armazenamento, segregação e coleta dos resíduos que serão gerenciados na obra.  
7. Referências bibliográficas  
8. Anexos  
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
Outros anexos

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18746 DE 12/08/2014):

ANEXO II - TABELA PARA ESPECIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE RESÍDUOS

MODELO PARA PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
RESÍDUOS GERADOS UNIDADE VOLUME ESTIMADO CLASSE DESTINO / REAPROVEITAMENTO
RESOLUÇÃO CONAMA 307 NBR 10004
Argamassa (cimento, cal, areia)   A II B  
Azulejos, pisos e pedras (mármores e granitos)   A II B  
Concreto (cimento, cal, areia, brita)   A II B  
Asfalto de decapagem   A II B  
Solo de decapagem de terraplenagem e escavação   A II A  
Solo de decapagem com restos vegetais e solos moles   A II A  
Borrachas de vedação   B II B  
Papéis diversos e papelão   B II B  
Fios (PVC + cobre) kg   B II B  
Embalagens metálicas   B II B  
Embalagens plásticas   B II B  
Artefatos de PVC, PEAD e PBD   B II B  
Acrílicos e policarbonatos B   II B  
Isopor   B II B  
Plásticos diversos   B II B  
Metais (alumínio, cobre, ferro, aço) e tubulações kg   B II B  
Vidros kg   B II B  
Esponjas, feltros e carpetes   B II B  
Madeiras brutas kg   B II B  
Serragem   B II B  
Isopor   B II B  
Gesso e materiais oriundos do gesso   B II B  
Tecidos - EPIs não contaminados   B II B  
Tecidos - EPIs contaminados   D I  
Ferramentas diversas contaminadas   D I  
Embalagens metálicas contaminadas   D I  
Latas de tintas usadas   D I  
Embalagens plásticas contaminadas   D I  
Rolo de pintura de lã ou de espuma   D I  
Tintas, solventes e vernizes   D I  
Combustível, óleo e graxas   D I  
Materiais têxteis contaminados   D I  
Produtos com amianto   D I  
Madeira beneficiada (com pintura, tratamento contra insetos, etc)   D I  
Resíduos orgânicos kg   - II A  
Resíduo sanitário kg   - II A  
Resíduo comum de atividades administrativas kg   - II B  
Outros:          

A-CGMA, MOD. MA-52 ON-LINE

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - MODELO DE TABELA PARA ESPECIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE RESÍDUOS

      Classe    
Resíduos Gerados Unidade Volume estimado Resolução Conama 307 NBR 10004 Destino / Reaproveitamento
Argamassa (cimento, cal, areia)   A II B  
Azulejos, pisos e pedras (mármores e granitos)   A II B  
Concreto (cimento, cal, areia, brita)   A II B  
Asfalto de decapagem   A II B  
Solo de decapagem de terraplenagem e escavação   A II A  
Solo de decapagem com restos vegetais e solos moles   A II A  
Borrachas de vedação   B II B  
Papéis diversos e papelão   B II B  
Fios (PVC + cobre) kg   B II B  
Embalagens metálicas   B II B  
Embalagens plásticas   B II B  
Artefatos de PVC, PEAD e PBD   B II B  
Acrílicos e policarbonatos   B II B  
Isopor   B II B  
Plásticos diversos   B II B  
Metais (alumínio, cobre, ferro, aço) e tubulações kg   B II B  
Vidros kg   B II B  
Esponjas, feltros e carpetes   B II B  
Madeiras brutas kg   B II B  
Serragem   B II B  
Isopor   B II B  
Gesso e materiais oriundos do gesso   C II B  
Tecidos - EPIs   C I  
Ferramentas diversas contaminadas   D I  
Embalagens metálicas contaminadas   D I  
Latas de tintas usadas   D I  
Embalagens plásticas contaminadas   D I  
Rolo de pintura de lã ou de espuma   D I  
Tintas, solventes e vernizes   D I  
Combustível, óleo e graxas   D I  
Materiais têxteis contaminados   D I  
Produtos com amianto   D I  
Madeira beneficiada (com pintura, tratamento contra insetos, etc)   D I  
Resíduos orgânicos kg   - II A  
Resíduo sanitário kg   - II A  
Resíduo comum de atividades administrativas kg   - II B  

(Revogado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021):

ANEXO II - FORMULÁRIO SOBRE O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC

1. Dados gerais  
1.1 Identificação do empreendedor  
Razão social  
Nome fantasia  
CNPJ  
Tipo de atividade  
Número de licença ambiental (se existente)  
Endereço completo  
Telefone  
E-mail  
Representante legal  
1.2 Pessoa de contato  
Identificação  
Endereço  
Telefone  
Email  
1.3 Responsável técnico pelas informações do formulário  
Identificação  
Contato  
Número de registro profissional  
1.4 Responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil na obra  
Identificação  
Contato  
Número de registro profissional  
2. Descrição do empreendimento  
2.1 Localização  
2.2 Descrição das atividades desenvolvidas  
2.3 Plantas baixas Apresentar em anexo
2.4 Número total de operários:  
2.5 Área total:  
2.6 Área construída:  
3. Análise da geração de resíduos  
Identificar, classificar e estimar a geração dos vários tipos de resíduos sólidos produzidos pelo empreendimento, adotando a classif icação da Resolução CONAMA 307/2002 (classes A, B, C e D, acrescida da classe E: resíduos comuns, ou seja, doméstica considerando rejeitos) e NBR 10.004 (Classes I, IIA e IIB). Preencher o modelo de tabela apresentado ao final deste documento. Identificação e quantificação dos locais de geração dos resíduos na obra.  
4. O PGRCC  
4.1 Acondicionamento  
Especificar a metodologia e o local de armazenamento temporário, indicando os volumes; tipos de recipientes:  
4.2 Reaproveitamento na própria obra  
Proposta de maximização do reaproveitamento de resíduo sólidos na própria obra se houver, indicando quais os resíduos, suas quantidades e como serão reaproveitados:  
4.3 Coleta e transporte externo Identificar as empresas responsáveis pelas coletas (nome, endereço, telefone, e os dados do responsável técnico) dos resíduos comuns, seletivos ou recicláveis e perigosos:  
4.4 Tratamento e destinação final, identificar os destinos finais para onde os resíduos da construção civil serão enviados:  
5. Anexos  
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
Plantas Baixas
Outros anexos
 

ANEXO II - MODELO DE TABELA PARA ESPECIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE RESÍDUOS

      Classe    
Resíduos Gerados Unidade Volume estimado Resolução Conama 307 NBR 10004 Destino / Reaproveitamento
Argamassa (cimento, cal, areia)   A II B  
Azulejos, pisos e pedras (mármores e granitos)   A II B  
Concreto (cimento, cal, areia, brita)   A II B  
Asfalto de decapagem   A II B  
Solo de decapagem de terraplenagem e escavação   A II A  
Solo de decapagem com restos vegetais e solos moles   A II A  
Borrachas de vedação   B II B  
Papéis diversos e papelão   B II B  
Fios (PVC + cobre) kg   B II B  
Embalagens metálicas   B II B  
Embalagens plásticas   B II B  
Artefatos de PVC, PEAD e PBD   B II B  
Acrílicos e policarbonatos   B II B  
Isopor   B II B  
Plásticos diversos   B II B  
Metais (alumínio, cobre, ferro, aço) e tubulações kg   B II B  
Vidros kg   B II B  
Esponjas, feltros e carpetes   B II B  
Madeiras brutas kg   B II B  
Serragem   B II B  
Isopor   B II B  
Gesso e materiais oriundos do gesso   C II B  
Tecidos - EPIs   C I  
Ferramentas diversas contaminadas   D I  
Embalagens metálicas contaminadas   D I  
Latas de tintas usadas   D I  
Embalagens plásticas contaminadas   D I  
Rolo de pintura de lã ou de espuma   D I  
Tintas, solventes e vernizes   D I  
Combustível, óleo e graxas   D I  
Materiais têxteis contaminados   D I  
Produtos com amianto   D I  
Madeira beneficiada (com pintura, tratamento contra insetos, etc)   D I  
Resíduos orgânicos kg   - II A  
Resíduo sanitário kg   - II A  
Resíduo comum de atividades administrativas kg   - II B