Decreto nº 20368 DE 02/10/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 out 2019

Regulamenta a Lei nº 10.847, de 9 de março de 2010, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre, altera e revoga dispositivos do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013 estabelecendo o procedimento denominado de Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online (MTRCC ONLINE).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade na geração, transporte e destinação final de Resíduos da Construção Civil (RCCs), da utilização do Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online (MTRCC ONLINE) contido no Sistema de Gestão de Resíduos (SGR) do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Toda movimentação de resíduos sólidos da construção civil (RCCs) no município de Porto Alegre das classes A, B e C, definidos na classificação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 307, de 5 de julho de 2002 e alterações ou substituição, deverá ser registrada no Sistema de Gestão de Resíduos (SGR) por meio da abertura de MTRCC ONLINE.

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade do MTRCC ONLINE o pequeno gerador, assim definido no art. 1º do inc. II do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

§ 2º É vedada a utilização do MTRCC ONLINE para os resíduos perigosos classe I na NBR 2004/2002 ou classe D na Resolução CONAMA nº 307, de 2002, cujo documento é o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) emitido pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM).

Art. 3º O efetivo transporte de RCC deve ser acompanhado do MTRCC ONLINE.

Art. 4º O MTRCC ONLINE é acessível através do sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams).

§ 1º O acesso ao sistema e a emissão do documento on line são isentos de qualquer pagamento, ficando a critério do cadastrador a sua impressão física.

§ 2º A emissão do MTRCC ONLINE deverá ser registrada para cada transporte realizado, excetuada as hipóteses enquadradas como pequeno gerador.

§ 3º O preenchimento da via de MTRCC ONLINE deverá ser realizado pelo transportador quando se tratar de pessoa física e, no caso da pessoa jurídica, dependerá da conveniência entre gerador e transportador.

§ 4º Em todo e qualquer caso os dados do gerador ficarão registrados no MTRCC gerado.

Art. 5º Compete à unidade de destino final proceder a baixa no sistema no momento do aceite do MTRCC ONLINE e recebimento dos RCC.

§ 1º Caso a unidade de destino final rejeite os resíduos contidos pelo gerador, igualmente o rejeitará no sistema, imediatamente à recusa, lançando o motivo.

§ 2º O gerador que tiver seu MTRCC ONLINE rejeitado pelo destino final deverá encaminhá-lo para outra unidade de destino licenciada para o recebimento do tipo de resíduo transportado, emitindo um novo MTRCC ONLINE.

Art. 6º Quando se tratar de uma Área de Transbordo e Triagem de RCC os resíduos ali recebidos deverão ser destinados para locais devidamente licenciados, mediante a emissão de MTRCC ONLINE, para o caso de destino final localizado no município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, sendo a destinação final localizada fora do Município, deverá ser emitido pelo transportador o Certificado de Destinação Final (CDF) constante no Sistema de Controle de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ONLINE da FEPAM.

Art. 7º Através do sistema MTRCC ONLINE os geradores, transportadores, destinatários finais e o órgão ambiental, poderão dispor de cópias eletrônicas atualizadas dos MTRCC ONLINE emitidos e recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo.

Art. 8º A Smams somente emitirá Licença de Operação (LO) ou Termo de Recebimento Ambiental (TRA) ao final de obras civis, após o fechamento e baixa de todos os MTRCC ONLINE aceitos pelo destino final.

Art. 9º Para fins de emissão de LO e TRA, serão aceitos os MTRCC em via física, emitidos até 30 (trinta) dias após sua vigência do presente Decreto.

Art. 10. Todos os empreendedores, considerados destino final deverão realizar o autocadastramento no MTRCC ONLINE sob pena de não poderem receber os resíduos.

Art. 11. O cadastro do transportador de RCC substituirá a Licença Ambiental exigida no art. 12 da Lei nº 10.847, de 9 de março de 2010.

Art. 12. Fica alterado o inc. VI do art. 1º do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 1º.....

.....

VI - MTRCC ONLINE: Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online emitido eletronicamente com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos RCCs no município de Porto Alegre."(NR)

Art. 13. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 9º Os RCCs somente poderão ser transportados, no Município de Porto Alegre, por transportadoras cadastradas junto à Smams.

Parágrafo único. A Smams poderá cadastrar o transporte para transportadoras situadas fora do Município de Porto Alegre, mas que aqui, também, desenvolvem suas atividades."(NR)

Art. 14. Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 14. Aos transportadores de resíduos da construção civil fica vedado o transporte de resíduos perigosos classe I, resíduos de serviço da saúde ou com qualquer outro resíduo que não seja exclusivamente classificado pela legislação como resíduos da construção civil.

....."(NR)

Art. 15. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 16. Para os efeitos deste decreto define-se Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil (MTRCC ONLINE) como o documento emitido com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos RCCs no município de Porto Alegre.

§ 1º A nomenclatura MTRCC ONLINE adotada visa a diferenciar-se daquela dada ao Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) licenciado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e referido na Portaria nº 34, de 2009 do mesmo órgão.

§ 2º Os RCCs das classes A, B e C, conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307, de 2002 e alterações ou substituição, serão controlados na sua geração, transporte e destinação final através do MTRCC ONLINE

....."(NR)

Art. 16. Ficam alterados os incs. II e IV do art. 16-B do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 16-B.....

.....

II - os empreendedores que possuam Licença de Instalação ou Operação emitida pela Smams;

.....

IV - em casos especiais, a serem analisados pela Smams, as empresas de demolição devidamente constituídas.

....."(NR)

Art. 17. Fica alterado o caput do art. 16-F do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 16-F A municipalidade deverá exigir, em todos os seus editais de licitação, ou outra modalidade de contratação de obra ou serviço do ramo da construção civil, a apresentação do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (PGRCC), compatível com o projeto básico e/ou projeto executivo, cabendo à empresa contratada ou subcontratada, executora da obra ou serviço, apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada quando se tratar de licenciamento ambiental pela Smams visando o licenciamento ambiental ou permissão para a atividade proposta.

....."(NR)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013:

I - o inc. II do art. 3º;

II - o art. 10;

III - o art. 11;

IV - o art. 16-A;

V - o parágrafo único do art. 16-B;

VI - o art. 16-C;

VII - o art. 16-D;

VIII - o art. 16-E;

IX - o parágrafo único do art. 16-F;

X - o art. 16-G; e

XI - o art. 23.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.