Lei nº 10.360 de 22/01/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 jan 2008

Altera os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 e Anexos I e II, todos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998 - que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências - e alterações posteriores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 8º...

Parágrafo único. Na fiscalização ao cumprimento dos preceitos desta Lei e a seus regulamentos, os infratores estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação ambiental federal, estadual ou municipal vigente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais." (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 9º da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º

§ 4º As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Único (LU), nos termos do art. 11 desta Lei, não estarão submetidos aos estudos previstos neste artigo, sem prejuízo do atendimento das condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º; 7º e 8º ao art. 10 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 10....

§ 1º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todos empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ou risco socioambiental.

§ 2º Em havendo atividades passíveis de licença ambiental, nos termos do § 1º deste artigo, que não constem no Anexo I, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM -, definir o respectivo porte e grau de poluição.

§ 3º A licença ambiental possui natureza jurídica precária, podendo ser modificada, suspensa ou revogada mediante decisão motivada que ateste prejuízos socioambientais, tais como:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de estudos, laudos, relatórios ou quaisquer outras informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, ainda que parcialmente;

III - superveniência de riscos ambientais e de saúde; e

VI - superveniência de tecnologias reconhecidamente mais benéficas ao meio ambiente, caso em que será fixado prazo para adequação da atividade ou do empreendimento.

§ 4º As atividades e os empreendimentos que qualifiquem o meio ambiente, por meio da implementação voluntária de iniciativas de gestão ambiental, inclusive combatendo eventual passivo ambiental, serão incentivadas por meio de tratamento específico nos procedimentos de licenciamento ambiental, conforme regulamento.

§ 5º Não serão submetidos ao licenciamento ambiental as atividades e os empreendimentos:

I - restaurante/pizzaria/churrascaria com horário de funcionamento até às 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

II - comércio de produtos congelados sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

III - padaria com horário de funcionamento até as 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

IV - pastelaria/bar/café/lancheria com horário de funcionamento até as 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

V - criação de animais (gatil e canil)/salão de beleza para animais;

VI - bocha;

VII - boliche e bilhar;

VIII - oficina de reparação e manutenção de eletrodomésticos;

IX - telentrega; e

X - academia de ginástica, dança e balé com horário de funcionamento até as 22 horas.

§ 6º As atividades de templos e demais locais de culto, loteamentos e condomínios não se submeterão à Licença de Operação ou Única, sem prejuízo das Licenças Prévia e de Instalação.

§ 7º Veículos de divulgação não se submeterão às Licenças Prévia e de Instalação, sendo que a Licença de Operação ou Única precederá a instalação do equipamento.

§ 8º Veículos de divulgação do tipo letreiro ficam isentos de licença ambiental e de autorização do Município, desde que:

I - não estejam localizados em Áreas Especiais de Interesse Cultural, bem como em edificações tombadas e inventariadas de estruturação ou de compatibilização, nos termos de lei específica;

II - na quantidade de um letreiro por fachada correspondente à unidade que servir à atividade e se refiram somente às atividades exercidas no local;

III - tenham formato retangular, no máximo 1,00m (um metro) de altura, sejam fixados paralelamente e junto à parede e possuam espessura de até 0,05cm (zero vírgula zero cinco metro);

IV - possuam área máxima de 1,50m² (um vírgula cinqüenta metro quadrado), quando instalados em fachadas com comprimento inferior a 15,00m (quinze metros) lineares;

V - possuam área máxima de 3,00m² (três metros quadrados), quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 15,00m (quinze metros) lineares e inferior a 60,00m (sessenta metros) lineares;

VI - possuam área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados), quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 60,00m (sessenta metros) lineares;

VII - sejam instalados numa faixa imediatamente acima da verga da porta ou das aberturas da fachada no nível da rua, até a altura máxima do teto do pavimento térreo ou do teto da sobreloja, quando houver;

VIII - não obstruam vãos de iluminação e/ou ventilação, saídas de emergência e detalhes arquitetônicos das fachadas da edificação; e

IX - no caso de possuírem iluminação, que seja externa, as hastes de iluminação não se estendam além de 0,05m (zero vírgula zero cinco metro) da sua superfície e a iluminação não incida nas aberturas de unidades da mesma edificação ou vizinhas." (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 11. Respeitadas as legislações ambientais vigentes, as atividades de baixo e médio impacto ambiental e de mínimo e pequeno porte poderão estar sujeitas à Licença Única (LU), dispensando todas as licenças descritas no artigo anterior." (NR)

Art. 5º No art. 12 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, ficam alterados os incisos do "caput", fica renumerado o parágrafo único para § 1º, e fica incluído § 2º, conforme segue:

"Art. 12....

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (três) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; e

IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), no caso dos veículos de divulgação e similares de que tratam as atividades 309, 310, 311, 312 e 313 do Anexo I, a validade será de 04 (quatro) anos, renovável.

§ 1º...

§ 2º Na renovação da Licença Ambiental, a SMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites máximos previsto neste artigo." (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 13. A SMAM previamente tornará públicas as exigências mínimas para análise do pedido de licença ambiental para cada ramo de atividade ou empreendimento, respeitadas as disposições da legislação ambiental.

§ 1º No âmbito do processo de licenciamento ambiental, caberá ao empreendedor acompanhar o expediente administrativo pelos meios públicos disponíveis, inclusive eletrônicos.

§ 2º A complementação ou o cumprimento de novas exigências, quando não expressamente cientificados, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente de notificação, sob pena de o indeferimento do pedido." (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 14. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador a contraprestação pelo serviço de licenciamento ambiental, realizado pela SMAM.

§ 1º A regularização dos empreendimentos ou das atividades sem licença ambiental dar-se-á segundo a fase em que se encontram, de acordo com os artigos 10 e 11, sem prejuízo de ação fiscal.

§ 2º Superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências e critérios estabelecidos pela SMAM quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação (LO) ou na Licença Única (LU)." (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 17 da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 17. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem seu valor definido no Anexo II desta Lei, distinguindo-se cada atividade ou empreendimento em relação ao porte, potencial poluidor e respectiva etapa de licenciamento.

§ 1º As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental constam, exemplificativamente, no Anexo I desta Lei.

§ 2º O porte e grau de poluição de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão definidos pela SMAM, ouvido o COMAM e respeitadas as legislações ambientais vigentes ou, ainda, por delegação de competência do órgão ambiental estadual.

§ 3º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) daquele estabelecido no Anexo II." (NR)

Art. 9º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

ANEXO I - TABELA

Art. 10. Fica alterado o Anexo II da Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

ANEXO II - TABELA

Declarações: 27,17

Autorizações: 99,79

Convenções:

Valores expressos em UFM - Unidade Financeira Municipal

Tipo de licença:

LU - Licença Única

LP - Licença Prévia

LI - Licença de Instalação

LO - Licença de Operação

Grau de Poluição:

B - baixo

M - médio

A - alto"

Art. 11. O Município republicará a Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, com as presentes alterações no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os arts. 8º e 10 produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de janeiro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Beto Moesch,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.