Decreto nº 18705 DE 08/07/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 jul 2014

Altera o inc. VI do art. 1º, o art. 16 e inclui arts. 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 16-F e 16-G ao Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 10.847, de 9 de março de 2010, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inc. VI do art. 1º e o art. 16 e incluídos os arts. 16-A, 16-B, 16-C, 16-D, 16-E, 16-F e 16-G ao Decreto nº 18.481 , de 10 de dezembro de 2013, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

VI - MTR: Manifesto de Transporte de Resíduos: documento emitido com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos Resíduos da Construção Civil (RCC) no município de Porto Alegre, cujo modelo encontra-se no Anexo III deste decreto."

.....

Art. 16. Para os efeitos deste decreto define-se Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil de Porto Alegre (MTRCCPOA) como o documento emitido com a finalidade de controle da geração, transporte e destinação final dos Resíduos da Construção Civil (RCC) no município de Porto Alegre, cujo modelo encontra-se no Anexo III deste decreto.

§ 1º A nomenclatura Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil (MTRCC-POA) adotada visa diferenciar-se daquela dada ao Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) licenciado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e referido na Portaria nº 34/2009 do mesmo órgão.

§ 2º Os Resíduos da Construção Civil (RCCs) das classes A, B e C, conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações posteriores, serão controlados na sua geração, transporte e destinação final através do MTRCC-POA.

§ 3º Os resíduos perigosos classe D conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307/2002 e alterações posteriores, serão controlados em sua geração, transporte e destinação final através do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, de acordo com o disposto na Portaria nº 34/2009 da FEPAM ou a que vier substituí-la.

Art. 16-A. A autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) pelos geradores e pelas unidades de destinação final de Resíduos da Construção Civil (RCC), mediante preenchimento de requerimento específ ico, cujo modelo encontra-se no Anexo IV deste decreto, e pagamento de taxa de autorização conforme previsto no art. 13 da Lei Municipal 10.360 de 2008:

§ 1º A autorização para emissão do talonário de MTRCC-POA poderá ser concedida com seriação AA até ZZ e numeração de 0001 (um) até 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove).

§ 2º O intervalo de numeração do talonário será determinado pela SMAM de acordo com a estimativa de RCCs a serem gerados, informada no momento do requerimento da autorização.

§ 3º Por ocasião do pedido de autorização para emissão do MTRCC-POA, o empreendedor deverá justificar a necessidade da numeração referida no § 1º para um período de 2 (dois) anos.

§ 4º As autorizações para emissão de novos talonários de MTRCC-POA deverão ser precedidas de relatórios técnicos sobre o gerenciamento dos resíduos descritos nas notas do talonário antecessor, contendo, no mínimo, a identificação dos geradores, transportadores e destinos finais, as classificações e as quantidades dos RCCs, e a numeração das notas inutilizadas.

§ 5º A autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA também poderá ser requerida por geradores ou unidades de destinação final situados fora do município de Porto Alegre, para o recebimento de RCCs oriundos de Porto Alegre.

§ 6º A impressão do talonário de MTRCC-POA será de responsabilidade do solicitante da autorização, devendo ser feita em 03 (três) vias para cada numeração.

§ 7º A concessão de autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA, via meio eletrônico, será regulamentada por Portaria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM.

§ 8º Situações excepcionais para autorização de emissão de talonário de MTRCC-POA serão examinadas pela SMAM, perante solicitações em processo administrativo.

Art. 16-B. Consideram-se geradores permanentes de resíduos:

I - as empresas de construção civil que possuam um ou mais empreendimentos imobiliários no município de Porto Alegre;

II - os empreendedores que possuam Licença de Instalação ou Operação emitida pela SMAM; e

III - os empreendedores desobrigados do licenciamento ambiental, que pelo seu porte, gerem periodicamente resíduos sólidos da construção civil.

IV - em casos especiais, a serem analisados pela SMAM, as empresas de demolição devidamente constituídas.

Parágrafo único. Os transportadores de resíduos não serão autorizados a emitir o talonário de MTRCC-POA.

Art. 16-C. Ficam obrigados a solicitar autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA todos os geradores permanentes que produzam mais de 60 (sessenta) m³/ano de RCCs, considerando a média dos últimos três anos.

Parágrafo único. O gerador que produzir quantidades inferiores às referidas no "caput" poderá solicitar autorização para emissão de talonário de MTRCC-POA ou deverá valer-se dos MTRCC-POA fornecidos pela unidade de destinação final devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para tratamento, beneficiamento, disposição final ou processamento de resíduos.

Art. 16-D. As unidades de destinação final de resíduos poderão disponibilizar a seus clientes numerário de MTRCC-POA, devendo manter registro e recibo do número que for disponibilizado para cada um dos seus clientes.

Parágrafo único. A disponibilização do numerário do MTRCCPOA é de inteira responsabilidade da unidade de destinação final autorizada pela SMAM para emissão do talonário, devendo a mesma responder pelo uso inadequado ou extravio do mesmo.

Art. 16-E. Cada numeração de MTRCC-POA, a exceção do MTRCC-POA eletrônico, deverá ser preenchida em 3 (três) vias no momento do transporte do resíduo para acompanhamento da carga. Após devidamente assinadas pelas partes envolvidas, as três vias devem permanecer à disposição da fiscalização pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, arquivadas:

I - a primeira via junto ao gerador, depois de devolvida pelo transportador devidamente assinada pelo responsável pela unidade de destinação final dos RCCs;

II - a segunda via junto à unidade de destinação final dos RCC; e

III - a terceira via junto ao transportador.

Art. 16-F. A municipalidade deverá exigir, em todos os seus editais de licitação, ou outra modalidade de contratação de obra ou serviço do ramo da construção civil, a apresentação do projeto de gestão dos resíduos (PGRCC), compatível com o projeto básico e/ou projeto executivo, cabendo a empresa contratada ou subcontratada, executora da obra ou serviço, apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada quando se tratar de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM visando o licenciamento ambiental ou permissão para a atividade proposta.

Parágrafo único. é de responsabilidade da empresa contratada o uso de Talonário próprio de MTRCC-POA;

Art. 16-G. A SMAM somente emitirá Licenças de Operação ou Termos de Recebimento Ambiental (TRA) ao final de obras civis, após a comprovação da destinação ambientalmente correta dos RCCs através da análise dos respectivos MTRCC-POA emitidos.

Parágrafo único. A não observância do disposto nesta Seção acarretará penalidades previstas na Lei Municipal 10.847 de 2010 e neste Decreto"

Art. 2º A exigência do transporte de RCCs, acompanhados de MTRCC-POA entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de julho de 2014.

José Fortunati, Prefeito.

Claudio Dilda,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

(Revogado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021):

ANEXO III - MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS CONSTRUÇÃO CIVIL (MTRCC)

(Revogado pelo Decreto Nº 21013 DE 28/04/2021):

ANEXO IV