Decreto nº 21013 DE 28/04/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 abr 2021

Altera o caput e os incs. II, IV, V e VI do art. 25, as als. a, b, c do inc. I e als. d, e, f do inc. II do art. 27 e as al. c, d do inc II do art. 28; inclui os incs. VII, VIII e os §§ 1º e 2º no art. 25, o art. 26 e as als. e, f no inc. I e as als. g, h, i, j, k, l, m, n, no inc II do art. 27, o inc. III e o parágrafo único no art. 28, os arts. 28-A e 28-B no Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013 e revoga as tabelas I e II dos anexos do Decreto nº 18.481, de 10 de dezembro de 2013 e os anexos do Decreto nº 18.705, de 8 de julho de 2014.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput e os incs. II, IV, V e VI e incluídos os incs. VII, VIII e os §§ 1º e 2º no art. 25 do Decreto nº 18.481 , de 10 de dezembro de 2013, conforme segue:

"Art. 25. Para os efeitos deste Decreto, considera-se infração administrativa toda ação ou omissão praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas na Lei nº 10.847 , de 9 de março de 2010, e acarretará a aplicação das seguintes penalidades, independentemente de notificação para o saneamento da irregularidade, se possível:

.....

II - multa simples;

.....

IV - suspensão do uso da ferramenta MTRCC ONLINE;

V - apreensão;

VI - embargo de obra ou atividade;

VII - suspensão parcial e/ou temporária das atividades;

VIII - suspensão total das atividades (interdição).

§ 1º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão, será aplicada multa diária.

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as penas cominadas." (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 26 no Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 26. Por transgressão ao disposto na Lei nº 10.847, de 2010, serão considerados infratores:

I - o gerador;

II - o transportador;

III - o destino final."

Art. 3º Ficam alteradas as als. a, b, c do inc. I e als. d, e, f do inc. II e incluídas as als. e, f no inc. I e as als. g, h, i, j, k, l, m, n, no inc II do art. 27 do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 27.....

I - .....

a) reparar espontaneamente o dano ambiental causado;

b) comunicar previamente as autoridades competentes do perigo iminente de degradação ambiental;

c) colaborar com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

.....

e) ter cometido a infração sob coação, indução ou no cumprimento de ordem de autoridade superior;

f) firmar e cumprir integralmente Termo de Compromisso Ambiental para reparação do dano ambiental causado pela Infração;

II - .....

.....

d) atingir áreas especialmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APP) e Unidades de Conservação;

e) risco à fauna e à flora, constatado mediante conclusão de parecer devidamente fundamentado;

f) cometer a infração no período noturno, aos finais de semana e feriados;

g) cometer a infração para obter vantagem pecuniária;

h) cometer a infração para, deliberadamente, evitar os procedimentos regulares de controle do poder público, como o licenciamento urbanístico e ambiental;

i) cometer a infração coagindo outrem para execução material;

j) cometer a infração concorrendo para danos à propriedade alheia;

k) cometer a infração mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;

l) impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora do Poder Público Municipal;

m) não reparar o dano ambiental causado;

n) não utilizar Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online (MTRCC), estando cadastrado no Sistema de Gestão de Resíduos (SGR)

....." (NR)

Art. 4º Ficam alteradas as als. c, d do inc II e incluídos o inc. III e o parágrafo único no art. 28 do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 28.....

II - .....

c) risco à fauna e à flora, constatado mediante conclusão de parecer devidamente fundamentado;

d) atingimento de área especialmente protegida;

.....

III - quando parecer do órgão ambiental, devidamente fundamentado, assim recomendar.

Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração, dentre as tipificadas neste Decreto ou em normas dele decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior." (NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 28-A no Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 28-A. Pelas infrações às disposições da Lei nº 10.847, de 2010, do Decreto nº 18.481, de 2013 e das normas deles decorrentes, serão aplicadas ao gerador, transportador ou destino final, conforme o caso, as seguintes multas e penalidades:

I - disposição de resíduos da construção civil em local não licenciado ou autorizado para este fim: multa de 500 (quinhentas) UFM e multa diária de 100 (cem) UFM, contada do momento da constatação da infração até a devida comprovação da adequada destinação dos resíduos;

II - geração, transporte, destinação e recebimento de resíduos sem o uso de Manifesto de Transporte de Resíduos da Construção Civil Online (MTRCC): multa de 500 (quinhentas) UFM;

III - disposição, pelo gerador, de resíduos proibidos, conforme art. 14 do Decreto nº 18.481, de 2013, nos recipientes de transporte (caçambas ou containers): multa de 500 (quinhentas) UFM;

IV - transporte de resíduos proibidos, conforme art. 14 do Decreto nº 18.481, de 2013, juntamente com os Resíduos da Construção Civil: multa de 500 (quinhentas) UFM;

V - manutenção de canteiro de obras sem o devido Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ou sem a devida aplicação do mesmo: multa de 500 (quinhentas) UFM;

VI - dar baixa no MTRCC, pelo destino final, sem a efetiva descarga dos resíduos: multa de 300 (trezentas) UFM.

Parágrafo único. Cumulativamente à aplicação das multas referidas neste artigo, poderá ser aplicada a penalidade de apreensão, embargo e suspensão temporária ou total das atividades, nos termos do art. 4º deste Decreto, quando parecer técnico do órgão ambiental assim recomendar."

Art. 6º Fica incluído o art. 28-B do Decreto nº 18.481, de 2013, conforme segue:

"Art. 28-B. Caso os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em atividades de melhoria ou recuperação ambiental."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - as Tabelas I e II dos anexos constantes no Decreto nº 18.481 , de 10 de dezembro de 2013;

II - os anexos constantes no Decreto nº 18.705 , de 8 de julho de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Rocha da Silva, Procurador-Geral do Município.